Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 861 E 823 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Nos termos da tese fixada no Tema 861 de Repercussão Geral, "a questão da definição da natureza jurídica dos direitos controvertidos, se individuais homogêneos ou individuais heterogêneos, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (Relator MIN. TEORI ZAVASCKI, Leading Case ARE 907209, data de publicação DJe 06/11/2015). Por sua vez, no julgamento do RE 883642 (Tema 823 de Repercussão Geral), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional concernente à legitimidade do ente sindical e, em reafirmação de jurisprudência, fixou a seguinte tese: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos", em acórdão publicado no DJe de 26/6/2015. Nesse contexto, considerando a ausência de repercussão geral no tocante à discussão correlata à natureza do direito postulado e conformidade do acórdão recorrido com a tese de repercussão geral fixada no que concerne à ampla legitimidade do ente sindical, tem-se por imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, no aspecto, a rechaçar a alegação de violação dos dispositivos constitucionais elencados. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1814-91.2017.5.12.0034, em que é Agravante ITAÚ UNIBANCO S.A. e é Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO DE FLORIANOPOLIS E REGIAO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 861 E 823 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "legitimidade ativa ad causam do sindicato profissional para atuar como substituto processual da categoria". É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
(...)
V O T O
I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA PARA OS GERENTES GERAIS DA AGÊNCIA.
Eis o teor do acórdão regional na fração de interesse:
"5. Carência de ação. Ilegitimidade. Direitos heterogêneos
Na presente ação, busca o sindicato-reclamante a condenação do banco-reclamado ao pagamento do adicional de transferência para os gerentes-gerais de agência, com reflexos.
Em recurso, o banco sustenta a ilegitimidade ativa do Sindicato, alegando que o pleito não está fundamentado em direito individual homogêneo, uma vez que o pedido demandaria análise pormenorizada de cada substituído, a fim de aferir se a transferência realizada foi definitiva ou provisória, ou seja, se foi inerente ao contrato, se houve alteração de domicílio, entre outras questões. Lembra que a situação fática de cada substituído é diferente e cheia de particularidades, ainda que todos sejam gerentes-gerais, mormente por conta da subjetividade que engloba o conceito de transferência definitiva ou provisória.
A legitimidade dos sindicatos para atuar como substituto processual em defesa de toda a categoria, mediante o ajuizamento de ações coletivas, inclusive com relação a direitos individuais homogêneos, está pacificada por diversos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, conforme interpretação dada ao art. 8º, III, da Carta Magna de 1988, a exemplo do RE 214.668, cujo relator foi o ministro Joaquim Barbosa (DJ 24/08/2007).
O art. 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) define o conceito de direito de interesses individuais homogêneos como "os decorrentes de origem comum".
Segundo a doutrina (Miragem, Bruno, in: Direito do Consumidor: fundamentos do direito do consumidor; direito material e processual do consumidor; proteção administrativa do consumidor; direito penal do consumidor, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 358):
A origem comum dos direitos pode decorrer tanto de circunstância de fato, quanto de direito, não necessitando haver uma unidade de fato ou de tempo. O traço da homogeneidade será examinado pelo Juiz quando da apreciação do pedido e causa de pedir, ocasião em que deverá identificar os interesses comuns entre os diversos interesses emergentes de uma situação de fato, caracterizando ou não a prevalência dos interesses comuns em relação aos individuais.
Ainda, comentando a conceituação de tais direitos, explica Ben-Hur Silveira Claus (in Substituição Processual Trabalhista - Uma elaboração Teórica para o Instituto. São Paulo: LTr, 2003, págs. 23/24) que:
(...) no âmbito do direito do consumidor, os direitos individuais homogêneos são simples interesses individuais. Conquanto recebam o predicado de homogêneos, em razão da origem comum da qual decorrem, são, ainda sim, meros interesses individuais, ou seja, a qualificação de homogêneos não lhes modifica a condição de simples interesses individuais.
Nessa perspectiva, o fundamento para a defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos consiste no fato de partilharem uma mesma causa (origem); embora individuais, esses direitos vinculam-se à categoria, o que autoriza a sua defesa pelo sindicato.
Conquanto individuais, a decisão acerca dos direitos homogêneos deve ser uniforme, não comportando qualquer diferenciação.
Os critérios definidores da homogeneidade estão bem delineados no julgado abaixo do TST, ementado nestes termos:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS. AMPLITUDE. CARÁTER HOMOGÊNEO DA PRETENSÃO. 1. Ostenta legitimidade ativa ad causam para atuar na condição de substituto processual, conforme o art. 8.º, III, da Lei Maior, o sindicato representante da categoria profissional dos substituídos, à evidência da origem comum das pretensões individuais deduzidas (arts. 81, parágrafo único, III, e 91 da Lei 8.078/1990), decorrência da causa de pedir remota constitutiva dos direitos postulados na exordial - o alegado descumprimento, pela Reclamada, de normas coletivas e legais assecuratórias de direitos a empregados, a afetar, igualmente, todos os substituídos - e indutora da sua homogeneidade. 2. A circunstância de que experimentados de modo singularizado pelos respectivos titulares, variando quanto à dimensão quantitativa, longe de descaracterizar a sua natureza individual homogênea, é o próprio traço distintivo desses direitos em face de outras categorias jurídicas de direitos subjetivos sujeitos à tutela coletiva, como os direitos difusos e direitos coletivos stricto sensu. 3. Precedentes desta SDI-I. Recurso de embargos conhecido e não provido (grifei) (RR 102200-65.2001.5.03.0059, Publicação: DEJT 10/12/2010, Relator Ministra Rosa Maria Weber, SBDI-1).
Já os direitos heterogêneos ou direitos individuais puros são definidos como aqueles que não possuem origem comum, sendo dependentes da análise concreta da relação jurídica.
De acordo com os ensinamentos de Ada Pellegrini Grinover (in Ação Civil Pública - 15 anos. Da class action for damages à ação de classe brasileira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, pág. 32), são direitos heterogêneos "aqueles direitos em que os aspectos pessoais prevalecem sobre os aspectos comuns aos integrantes de um grupo, o que exclui a dimensão coletiva da tutela jurisdicional".
Apesar de inexistir óbice ao ajuizamento de ação coletiva para pleitear o pagamento do adicional de transferência aos substituídos quando demonstrada a origem comum dos direitos postulados, no caso em particular, entendo não ter restado demonstrado, na inicial, os aspectos comuns vivenciados pelos integrantes do grupo.
É que o pedido está lastreado única e exclusivamente em toda e qualquer transferência compulsória dos gerentes-gerais, sem a observação de que o adicional pleiteado, na forma da OJ nº 113 da SDI-1 do TST, apenas é devido quando houver deslocamento provisório, cuja caracterização é subjetiva, dependente da análise concreta e individual de cada caso.
Nessa toada, revela-se inviável a fixação de critérios objetivos para a liquidação do pleito, a fim de verificar quais substituídos terão direito à parcela, uma vez que uma transferência idêntica, de mesmo prazo, pode ser caracterizada provisória para um trabalhador e definitiva para outro.
Dessa maneira, nem mesmo é possível eventual liquidação por artigos (art. 509, II, do CPC), porquanto impossível de estabelecer qual "fato novo" deve ser alegado e provado pela parte, para que se enquadre como beneficiário do pedido veiculado na presente ação coletiva.
A exposição fática colocada na inicial é genérica, estendendo-se o pedido, indistintamente, a todos os gerentes-gerais e abrangendo, em tese, todas as possibilidades de caracterização de transferência provisória, critérios extremamente variáveis, porquanto subjetivos, com controvérsia para a sua caracterização até mesmo perante o TST.
Ora, da forma como foi feita a exposição, considero impossível afirmar que os direitos postulados decorram de origem comum, a fim de enquadrá-los como direitos individuais homogêneos.
São, isso sim, direitos individuais heterogêneos, porquanto exigem o exame individualizado das condições de trabalho de cada substituído, situação que afasta a possibilidade de sua discussão pela via da substituição processual.
Como é cristalino que o direito pleiteado depende da análise concreta e individualizada da situação de cada um dos interessados, não há dúvidas de que o pleito autoral diz respeito a direitos individuais heterogêneos, pois são direitos que não repercutem de modo equânime.
Ainda que não se trate propriamente de ilegitimidade ativa, a pretensão, tal como formulada, não pode ser admitida no âmbito de uma ação coletiva com a atuação do sindicato como substituto processual, pois a medida não é instrumento hábil para a persecução de direitos que exigem prova individualizada e que necessariamente poderá não trazer decisão uniforme para os substituídos, justamente por não estarem alicerçados em origem comum.
Assim, entendo que o fundamento para extinguir o feito sem resolução do mérito não é a ilegitimidade ativa do sindicato, mas a falta de desenvolvimento regular e válido do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), por inadequação da via eleita, diante da constatação de que os direitos postulados são heterogêneos.
Enfatizo que a questão pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do § 3º do art. 485 do CPC.
Prejudicada, por decorrência, a análise das demais matérias constantes no recurso patronal.
Registro, aqui, o voto divergente da Exma. Desa. Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, no sentido que os direitos vindicados seriam individuais homogêneos, na esteira dos fundamentos constantes no parecer emitido pelo C. MPT às fls. 600/610.
Por maioria, dá-se provimento parcial ao recurso para extinguir o feito sem resolução do mérito, por falta de desenvolvimento regular e válido do processo, diante da inadequação da via eleita, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, tendo em vista a natureza heterogênea dos pedidos." (págs. 674-678, destacou-se)
Nas razões de recurso de revista, o Sindicato requer o reconhecimento da sua legitimidade para pleitear o adicional de transferência para os substituídos gerentes gerais do Banco demandando quando transferidos pelo empregador de forma compulsória e provisória.
Defende que "o direito perseguido se origina na mesma situação fática e jurídica" (pág. 694) e que "os interesses defendidos na presente ação têm origem comum, atingindo um grupo de trabalhadores e existindo entre eles uma relação jurídica comum, que é o contrato de trabalho, aliado à submissão ao um mesmo procedimento de transferências compulsórias e provisórias" (pág. 694).
Aduz que "a homogeneidade não resta afastada por eventual necessidade de individualização, posto que os danos causados poderão ser individualizados na fase de liquidação" (pág. 698).
Indica violação do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Constata-se que o fundamento norteador do Regional, no julgado recorrido, foi o entendimento de que a atuação do sindicato da categoria profissional como substituto processual não estaria legitimada, nos termos da regra prevista no inciso III do artigo 8º da Constituição Federal, para pleitear o pagamento do adicional de transferência para os gerentes gerais do Bando demandando, por não se tratar de direitos individuais homogêneos.
A Corte entendeu que, na hipótese, "a exposição fática colocada na inicial é genérica, estendendo-se o pedido, indistintamente, a todos os gerentes-gerais e abrangendo, em tese, todas as possibilidades de caracterização de transferência provisória, critérios extremamente variáveis, porquanto subjetivos, com controvérsia para a sua caracterização até mesmo perante o TST" (pág. 677).
Nos termos do ordenamento jurídico vigente e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla (artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal).
Desse modo, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados.
Esta é a inteligência do art. 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe, in verbis:
"A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
(...)
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum".
Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem do pedido em questão é a mesma para todos os empregados do Banco que se enquadram na situação descrita nos autos, qual seja, os gerentes gerais transferidos pelo empregador de forma compulsória e provisória
Com efeito, neste caso, o titular é perfeitamente identificável e o objeto é divisível e cindível, caracterizando-se, porém, pela sua origem comum (decorrência de um mesmo fato).
Busca-se, portanto, a reparação de direitos de diversos empregados em razão de uma conduta única, uniforme e omissiva da empresa ora reclamada, que não cumpriu com suas obrigações trabalhistas com os substituídos, situação, portanto, uniforme para os empregados da empresa.
Ainda que sejam variados os trabalhadores insertos na hipótese tratada, a decisão será única para todos os substituídos, que estejam na mesma situação examinada nos autos, integrantes da categoria profissional.
É verdade que a liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das particularidades afetas a cada um deles, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida.
Tem-se, no aspecto, que a necessidade de quantificação diferenciada dos valores devidos não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual.
Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas, sim, no ato praticado pelo empregador de descumprir normas regulamentares e de lei e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador.
Fica caracterizada a origem comum do direito, de modo que é legítima a atuação do sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte superior:
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. BANCÁRIOS. HORAS EXTRAS. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. Nos termos do ordenamento jurídico vigente e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla (artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal). Desse modo, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem do pedido em questão é a mesma para todos os empregados da empresa reclamada que se enquadram na situação descrita nos autos, qual seja o exercício de atividade que exija sobrecarga muscular estática ou dinâmica. Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas, sim, no ato praticado pelo empregador de descumprir normas regulamentares e de lei e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Fica caracterizada a origem comum do direito, de modo que é legítima a atuação do sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando apenas que decorram de um fato lesivo comum. A liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das suas particularidades, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida. Contudo, a necessidade de quantificação diferenciada dos valores devidos não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-21797-41.2015.5.04.0011, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/02/2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. HORAS EXTRAS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. A extensão da prerrogativa conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no Excelso STF, tendo sido pacificada a interpretação de que o inciso III do art. 8º da CF confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. Nesse contexto, a Súmula 310/TST foi cancelada por esta Corte, a fim de se reconhecer a legitimidade ativa para a causa das entidades sindicais como substitutos processuais das categorias profissionais que representam, resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. Verifica-se, portanto, que os sindicatos têm legitimidade ativa ad causam para atuar nos interesses e na defesa dos direitos coletivos e/ou individuais dos integrantes de uma categoria, na qualidade de substitutos processuais. No caso dos autos, o Sindicato ajuizou a presente ação, na condição de substituto processual dos empregados, postulando direito individual homogêneo concernente às horas extras e reflexos, por entender que o Reclamado os enquadrava equivocadamente como detentores de cargo de confiança, fixando, assim, a jornada de trabalho em oito horas (art. 224, § 2°, da CLT). Revela-se, na presente lide, o caráter de direito individual homogêneo - ante o pedido de horas extras devidas em razão da inobservância à jornada de trabalho do bancário prevista no art. 224, caput, CLT. Transparente está que o nexo massivo que aproxima tais titulares, ou os vincula à parte contrária, é um vínculo jurídico fulcral, uma relação jurídica base. Tal nexo massivo é delimitado pelo Direito, em alguma medida, de modo a constituírem os titulares um grupo, categoria ou classe de pessoas (no caso, empregados do respectivo empregador). Julgados desta Corte Superior nesse sentido. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-888-28.2018.5.09.0659, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/09/2020).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. Na forma da jurisprudência do TST e do STF, o art. 8.º, III, da Constituição Federal assegura ao Sindicato a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria, bem como legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Na hipótese dos autos, estando consignado no acórdão regional que a ação proposta pelo sindicato pleiteia o pagamento das horas laboradas além da sexta diária, que se enquadra em direito individual homogêneo da categoria e não necessita de uma análise concreta e individualizada, a parte reclamante possui a legitimidade extraordinária conferida pelo art. 8.º, III, da CF. (...). BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. COMPROVAÇÃO. Nos termos da Súmula n.º 102, I, do TST, "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2.º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante Recurso de Revista ou de embargos". No caso dos autos, o Regional consignou que as atividades desempenhadas pelos substituídos eram essencialmente técnicas, sem qualquer influência nas decisões do Banco, evidenciando o não preenchimento dos requisitos da exceção prevista no art. 224, § 2.º, da CLT, razão pela qual deferiu as horas extras pleiteadas. Desse modo, as alegações recursais de que os substituídos exerciam cargo de confiança, por destoarem do quadrante fático delineado pela Corte de origem, encontram obstáculo na precitada Súmula. (...). Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-316-45.2010.5.09.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 31/08/2020).
"(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO SINDICATO. TUTELA COLETIVA. PRETENSÃO RELACIONADA AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS (SÉTIMA E OITAVA HORA) EM DECORRÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. O Tribunal Regional concluiu pela legitimidade da substituição processual da entidade sindical autora por entender que os direitos postulados nesta ação são direitos individuais homogêneos. O Supremo Tribunal federal, no RE 883642/AL, reafirmou sua jurisprudência "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Assim, irrelevante a investigação acerca da natureza do interesse tutelado pelo ente sindical em substituição processual, que é ampla. Além disso, na hipótese dos autos, a origem do pedido deduzido em Juízo pelo sindicato reclamante é a mesma para todos os substituídos, qual seja, a descaracterização do cargo denominado "Assessor de Agronegócios" do regime do art. 224, § 2º, da CLT, a configurar direito individual homogêneo. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência do STF e do TST sobre o tema - Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido" (ARR-174-49.2013.5.24.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2019).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - BANCO DO BRASIL - SINDICATO PROFISSIONAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Segundo a moderna exegese do art. 8°, III, da Constituição Federal, deve ser reconhecida a possibilidade de substituição processual ampla dos sindicatos na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa. Na hipótese, o sindicato profissional pretende o recebimento de horas extraordinárias devidas aos substituídos, decorrentes da descaracterização do exercício de cargo de confiança. Logo, a fonte das lesões é comum a todos os empregados interessados. Portanto, os direitos reivindicados têm origem comum e afetam vários indivíduos da categoria, devendo ser considerados direitos individuais homogêneos, possibilitando a autuação do sindicato profissional como substituto processual. Ressalte-se que a homogeneidade do direito se relaciona com a sua origem e com a titularidade em potencial da pretensão, mas não com a sua quantificação e expressão monetária. Precedentes. (...). Agravo desprovido " (Ag-AIRR-196-77.2014.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 31/05/2019).
A situação de homogeneidade retratada nos autos, nos termos do que preconiza o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, é suficiente para assegurar a defesa em Juízo dos substituídos, pelo sindicato, motivo pelo qual o sindicato autor tem legitimidade ativa ad causam para atuar na defesa dos direitos ora postulados.
Diante do exposto, conheço do recurso de revista por violação do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer a legitimidade ativa ad causam do sindicato autor para pleitear o pagamento do adicional de transferência aos gerentes gerais e, por consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, a fim de que prossiga no julgamento dos recursos ordinários das partes, como entender de direito. SOBRESTADA a análise do tema remanescente do recurso de revista e do agravo de instrumento interpostos pelo sindicato reclamante, devendo estes autos, oportunamente, retornar a esta Turma para que sejam apreciados, com ou sem a interposição de novos recursos pelas partes quanto ao tema objeto deste provimento. (g. n.)
Nos termos da tese fixada no Tema 861 de Repercussão Geral, "a questão da definição da natureza jurídica dos direitos controvertidos, se individuais homogêneos ou individuais heterogêneos, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (Relator MIN. TEORI ZAVASCKI, Leading Case ARE 907209, data de publicação DJe 06/11/2015). Por sua vez, no julgamento do RE 883642 (Tema 823 de Repercussão Geral), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional concernente à legitimidade do ente sindical e, em reafirmação de jurisprudência, fixou a seguinte tese: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos", em acórdão publicado no DJe de 26/6/2015. Nesse contexto, considerando a ausência de repercussão geral no tocante à discussão correlata à natureza do direito postulado e conformidade do acórdão recorrido com a tese de repercussão geral fixada no que concerne à ampla legitimidade do ente sindical, tem-se por imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, no aspecto, a rechaçar a alegação de violação dos dispositivos constitucionais elencados. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Nos termos da tese fixada no Tema 861 de Repercussão Geral, "a questão da definição da natureza jurídica dos direitos controvertidos, se individuais homogêneos ou individuais heterogêneos, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (Relator MIN. TEORI ZAVASCKI, Leading Case ARE 907209, data de publicação DJe 06/11/2015). Por sua vez, no julgamento do RE 883642 (Tema 823 de Repercussão Geral), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional concernente à legitimidade do ente sindical e, em reafirmação de jurisprudência, fixou a seguinte tese: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos", em acórdão publicado no DJe de 26/6/2015. Nesse contexto, considerando a ausência de repercussão geral no tocante à discussão correlata à natureza do direito postulado e conformidade do acórdão recorrido com a tese de repercussão geral fixada no que concerne à ampla legitimidade do ente sindical, tem-se por imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, no aspecto, a rechaçar a alegação de violação dos dispositivos constitucionais elencados.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST