Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. SERVIÇO PÚBLICO - EMPREGADAS ADMITIDAS SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05/10/1983 - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 853 (ARE 906491), fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT." A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ED-Ag-RRAg - 1826-36.2016.5.05.0196, em que é Agravante FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA e são Agravadas DINALVA TELES DE SOUZA e EDIMILZA ALEXANDRE DOS SANTOS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. SERVIÇO PÚBLICO - EMPREGADAS ADMITIDAS SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05/10/1983 - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido por esta Corte Superior do Trabalho, em que a Parte Recorrente se insurge quanto às matérias "servidor público admitido sem concurso público, pelo regime da CLT, antes do advento da Constituição de 1988, mas não estável - transmudação de regime inválida" e "prescrição bienal".
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° TST-ED-Ag-RRAg-1826-36.2016.5.05.0196, em que é Embargante FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA e é Embargado EDIMILZA ALEXANDRE DOS SANTOS e DINALVA TELES DE SOUZA.
Inconformada com o acórdão mediante o qual a Oitava Turma do TST negou provimento ao seu agravo, a reclamada opõe embargos de declaração.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração por terem sido atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
A reclamada alega que na decisão embargada não considerou a previsão do art. 39 da Constituição Federal, que determina a obrigatória instituição pela União de Regime Jurídico Único para todos os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Acrescenta que a instituição do RJU para os servidores públicos federais não pode ser considerada, por si só, incompatível com a prescrição contida no art. 37, II, da Constituição da República. Ressalta que o STF possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico por parte desses servidores. Argumenta que o julgado foi omisso ao deixar de aplicar a disposição do art. 243 da Lei 8.112/90, sem declarar sua inconstitucionalidade. Aduz que a desconsideração do vínculo estatutário existente e já estabilizado há décadas vai de encontro ao princípio da segurança jurídica.
Não tem razão a embargante.
Esta Turma adotou os seguintes fundamentos:
"A reclamada sustenta que com relação a reclamante DINALVA TELES DE SOUZA deveria ter sido considerado extinto o seu contrato de trabalho com a entrada em vigor da Lei nº 8.112/90 restando prescritas as pretensões de diferenças dos depósitos do FGTS. Aponta violação dos artigos 5º, XXXVI, LIV, LV, 7º, XXIX, 37, caput, II, 39, §3º, da Constituição. Traz arestos para o cotejo de teses.
O Regional decidiu:
(...)
Como registrado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser impossível a transmudação automática de regime celetista para estatutário quando se tratar de servidor não estável, admitido sem prévia aprovação em concurso público, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
No caso, como a reclamante Dinalva Teles de Souza foi admitida em 1987 - logo, trata-se de servidora não estabilizada - sua relação de trabalho continuou sendo regida pela CLT.
Nesse sentido:
(...)
Incide, portanto, o óbice previsto pelo § 7º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 333 do TST, não merecendo reparos a decisão agravada.
Nego provimento ao agravo da reclamada."
Cumpre ressaltar que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão de questões devidamente examinadas no acórdão embargado ou à impugnação à fundamentação dali constante.
Constata-se, portanto, que a irresignação da embargante não tem respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas, apenas, o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária a seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam.
Rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Consta no acórdão recorrido que a Trabalhadora foi admitida na entidade estatal Recorrente em 1987, sem submissão a concurso público, tratando-se de servidora pública celetista admitida antes da Carta de 1988 e não estabilizada na forma do art. 19 do ADCT (porque há menos de 5 anos antes da promulgação da CF). Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, assentou a compatibilidade da transmutação de regime jurídico com a Constituição da República limitada aos empregados públicos estabilizados, isto é, admitidos anteriormente a 5/10/1983, nos termos do art. 19 do ADCT. Dessa forma, o acórdão recorrido não está em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois, no presente caso, a reclamante não é estável. Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 853 (ARE 906491), fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT." Concluiu a Suprema Corte, no referido julgamento, que, sendo incontroverso o ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público, "hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário", o advento do regime jurídico único no âmbito do estado reclamado "não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o poder público". Consignou, assim, que "é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista", afastando as alegações da recorrente de prescrição da pretensão autoral, invocadas com fundamento na suposta transmudação - como marco para a contagem do prazo - não reconhecida. Nesse sentido, não se terá operado, no caso, a extinção do contrato de trabalho, pois houve uma única relação celetista, sem solução de continuidade. Não se há falar, pois, em incidência da prescrição bienal. Nesse contexto, a decisão recorrida não contraria a tese fixada no Tema 928 (haja vista a ausência de transposição de regime), estando em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no ARE 906491 (Tema 853). Relativamente à matéria "prescrição bienal", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, consta no acórdão recorrido que a Parte Trabalhadora foi admitida na entidade estatal Recorrente em 1987, sem submissão a concurso público, tratando-se de servidora pública celetista admitida antes da Carta de 1988 e não estabilizada na forma do art. 19 do ADCT (porque há menos de 5 anos antes da promulgação da CF).
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, assentou a compatibilidade da transmutação de regime jurídico com a Constituição da República limitada aos empregados públicos estabilizados, isto é, admitidos anteriormente a 5/10/1983, nos termos do art. 19 do ADCT.
Dessa forma, o acórdão recorrido não está em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois, no presente caso, a reclamante não é estável.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 853 (ARE 906491), fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT." Concluiu a Suprema Corte, no referido julgamento, que, sendo incontroverso o ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público, "hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário", o advento do regime jurídico único no âmbito do estado reclamado "não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o poder público". Consignou, assim, que "é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista", afastando as alegações da recorrente de prescrição da pretensão autoral, invocadas com fundamento na suposta transmudação - como marco para a contagem do prazo - não reconhecida. Nesse sentido, não se terá operado, no caso, a extinção do contrato de trabalho, pois houve uma única relação celetista, sem solução de continuidade. Não se há falar, pois, em incidência da prescrição bienal.
Nesse contexto, a decisão recorrida não contraria a tese fixada no Tema 928 (haja vista a ausência de transposição de regime), estando em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no ARE 906491 (Tema 853).
Relativamente à matéria "prescrição bienal", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial.
A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA
Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1021, § 4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas.
No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito.
Indefere-se.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1021, § 4°, do CPC/2015. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
26/08/2025, 00:00
Não-Provimento
15/08/2025, 09:00
Confirmada
18/07/2025, 20:58
Expedida/certificada
10/07/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-ED-Ag-RRAg - 1826-36.2016.5.05.0196 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
10/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 18:35
Petição (Contraminuta)
12/05/2025, 13:17
Expedida/certificada
29/04/2025, 07:00
Expedida/certificada
28/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
24/04/2025, 13:47
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 13:33
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 09:50
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 08:27
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 18:27
Confirmada
07/03/2025, 20:33
Expedida/certificada
05/03/2025, 14:50
Publicação
05/03/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
28/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 16:42
Petição (Contra-razões)
21/08/2024, 13:19
Expedida/certificada
30/07/2024, 07:00
Confirmada
29/07/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
23/07/2024, 18:11
Petição (Recurso extraordinário)
09/04/2024, 00:40
Confirmada
05/04/2024, 20:36
Expedida/certificada
03/04/2024, 18:46
Publicação
18/03/2024, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/03/2024, 09:30
Confirmada
23/02/2024, 20:33
Expedida/certificada
19/02/2024, 17:03
Publicação
16/02/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
12/12/2023, 16:33
Conclusão (para julgamento)
23/11/2023, 17:17
Mudança de Classe Processual
23/11/2023, 16:34
Petição (Embargos de declaração)
25/10/2023, 15:09
Confirmada
20/10/2023, 20:32
Expedida/certificada
19/10/2023, 18:59
Publicação
11/10/2023, 07:00
Não-Provimento
04/10/2023, 15:00
Confirmada
08/09/2023, 20:43
Expedida/certificada
08/09/2023, 14:17
Publicação
06/09/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
28/08/2023, 14:47
Conclusão (para julgamento)
22/08/2023, 11:42
Petição (Contra-razões)
21/08/2023, 11:20
Confirmada
18/08/2023, 21:02
Expedida/certificada
18/08/2023, 07:00
Expedida/certificada
17/08/2023, 19:00
Expedida/certificada
17/08/2023, 12:26
Mudança de Classe Processual
15/08/2023, 11:50
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/08/2023, 18:52
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/08/2023, 19:22
Confirmada
04/08/2023, 20:39
Expedida/certificada
01/08/2023, 08:55
Publicação
01/08/2023, 07:00
Provimento
31/07/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
10/07/2023, 12:36
Conclusão (para julgamento)
16/12/2022, 12:25
Redistribuição (sucessão; sorteio)
16/12/2022, 11:34
Remessa (outros motivos)
15/12/2022, 20:30
Conclusão (para julgamento)
21/10/2022, 11:04
Redistribuição (sucessão; sorteio)
20/10/2022, 11:01
Remessa (outros motivos)
19/10/2022, 20:26
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 10:03
Redistribuição (sorteio; sucessão)
17/02/2022, 09:04
Remessa (outros motivos)
15/02/2022, 14:42
Conclusão (para julgamento)
19/09/2021, 11:13
Redistribuição (sucessão; sorteio)
17/09/2021, 11:50
Remessa (outros motivos)
16/09/2021, 16:31
Conclusão (para julgamento)
07/05/2021, 18:04
Redistribuição (sucessão; sorteio)
07/05/2021, 09:33
Remessa (outros motivos)
05/05/2021, 10:06
Conclusão (para julgamento)
22/04/2021, 23:56
Redistribuição (sorteio; sucessão)
22/04/2021, 15:07
Remessa (outros motivos)
21/04/2021, 11:30
Conclusão (para julgamento)
17/08/2020, 23:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)