Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181, 660 e 895 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, no que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 10325-80.2022.5.15.0079, em que é Agravante MEC INDÚSTRIA MECÂNICA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e é Agravado CLEBER FERREIRA VIDAL.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "deserção do recurso ordinário", em relação à qual foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
(...)
MÉRITO
RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO
Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa denegou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, em razão do óbice do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, uma vez que a parte descuidou de indicar, a contento, os trechos que consubstanciam o prequestionamento da matéria em debate, bem como efetuar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, na esteira dos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte reclamada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista.
Cumpre salientar que o referido Recurso de Revista foi interposto a acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, em processo que tramita sob o rito sumaríssimo.
Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Agravo de Instrumento serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão agravada.
Foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos ao Agravo de Instrumento.
Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/08/2023 - Id bb76313; recurso apresentado em 28/08/2023 - Id 26576fe).
Regular a representação processual.
Preparo satisfeito (Id).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT.
Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO
No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a /o recorrente indica apenas a parte dispositiva do v. acórdão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-RRAg1000920-43.2018.5.02.0713, 1ª Turma, DEJT-02/05/2023; Ag-AIRR-143500- 43.2005.5.05.0016, 2ª Turma, DEJT-12/05/2023; Ag-AIRR-10432-41.2021.5.03.0129, 3ª Turma, DEJT-03/03/2023; Ag-AIRR-1000120-44.2016.5.02.0435, 4ª Turma, DEJT-12/11 /2021; Ag-AIRR-248-95.2020.5.22.0108, 5ª Turma, DEJT-12/05/2023; Ag-AIRR-474- 09.2021.5.12.0023, 6ª Turma, DEJT-05/05/2023; AIRR-1198-85.2021.5.22.0103, 7ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-502-88.2010.5.03.0030, 8ª Turma, DEJT-22/05/2023 e Ag-E-EDRR-3328-33.2012.5.12.0009, SDI-1, DEJT 20/04/2023.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Frise-se, de plano, que não procede a alegação de que o Tribunal Regional do Trabalho não detém competência para negar seguimento ao Recurso de Revista com base no exame do mérito da decisão recorrida. O argumento, além de desprovido de amparo legal, sucumbe diante da letra expressa da lei, nos termos do artigo 896, §1º, da CLT. Verifica-se, pois, que o Tribunal Regional, ao proceder ao Juízo primeiro de admissibilidade da revista, apenas cumpre exigência legal, uma vez que a admissibilidade do recurso está sujeita a duplo exame, sendo certo que a decisão proferida pelo Juízo de origem não vincula o Juízo revisor. Ademais, assegura-se à parte, no caso de denegação, a faculdade de ver reexaminada a decisão por meio do competente agravo de instrumento, via ora utilizada pela reclamada.
Por outro lado, não obstante os argumentos declinados pela agravante, verifica-se que o Recurso de Revista não é admissível porque não preenche o requisito formal inscrito no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, relacionado com a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o verbo "indicar" é sinônimo de "apontar", "destacar", sendo necessária a transcrição, nas razões do Recurso de Revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento do tema objeto da inconformidade do recorrente, requisito não atendido no apelo.
Observe-se que a transcrição reproduzida nas razões do Recurso de Revista, limitada ao dispositivo do acórdão regional (Id. 26576fe - p. 609 do eSIJ), não é suficiente para atender ao comando do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não espelha os fundamentos fáticos e jurídicos expendidos no acórdão recorrido, indispensáveis à delimitação da controvérsia.
A jurisprudência iterativa e notória desta Corte superior sufraga entendimento no sentido de considerar insuficiente, para o atendimento ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, a transcrição parcial de trecho do acórdão recorrido que não contenha todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pela Corte Regional, em ordem a demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC 16/DF. CULPAIN VIGILANDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS I E III, DO § 1º-A, DO ARTIGO 896 DA CLT. A transcrição parciale incompleta de trecho do acórdão regional, no início das razões recursais, sem abranger a fundamentação em todos os seus termos e desdobramentos atinente ao capítulo impugnado, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por inviabilizar a demonstração precisa do fundamento do julgado que estaria em confronto com os dispositivos que invoca. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-2167-25.2015.5.22.0002,1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/03/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DO CPC/2015 DIFERENÇAS SALARIAIS. QUADRO DE CARREIRA ANTERIOR A 2013. ENQUADRAMENTO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO PARCIALE INCOMPLETA DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. O reclamante, por ocasião da interposição do recurso de revista, transcreveu apenas parte do acórdão recorrido, deixando de abranger o fundamento apresentado pela Corte de origem, que, com base na prova documental, concluiu pela inexistência de comprovação efetiva de que a reclamada contasse com Plano de Cargos e Salários em período anterior a junho de 2013. A transcrição parciale incompleta do acórdão regional nas razões do recurso de revista desatende ao requisito previsto no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, conforme tem reiteradamente decidido o Tribunal Superior do Trabalho. Por conseguinte, o recurso de revista apresentado pelo reclamante não merece processamento. Inviável, portanto, a análise de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido [...] (AIRR-642-47.2015.5.09.0009,2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/02/2019).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...]MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A transcrição parcialdo acórdão recorrido, sem a delimitação precisa das teses eleitas pelo TRT não atende ao requisito do prequestionamento. Cumpria ao recorrente transcrever e rebater todos os fundamentos que conduziram ao não provimento do seu recurso de revista, do que não cuidou a parte, atraindo o óbice dos incs. I e III do art. 896, §1º-A, da CLT, já referidos. Ao transcrever trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte torna inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivo constitucional e mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos do §8º do art. 896 da CLT. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-10904-79.2017.5.18.0221,3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/06/2021).
AGRAVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. Em que pese o inconformismo da parte, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Com efeito, esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, constata-se, a partir da leitura do recurso de revista, que a parte agravante procedeu àtranscrição parcialdo acórdão regional pertinente ao tema em questão. Observa-se que a transcrição do parágrafo trazido pela parte não contém todos os fundamentos jurídicos utilizados pelo v. acórdão regional para indeferir o pedido de pagamento das horas extraordinárias, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC (Ag-AIRR-2228-38.2013.5.01.0551,4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/02/2021).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO PARCIALDA DECISÃO SEM CONTEMPLAR TODOS OS FUNDAMENTOS RELEVANTES PARA A TESE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. A não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, obsta o processamento do recurso de revista. A transcrição de parte do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos relevantes contidos na decisão, não cumpre com exatidão a exigência imposta pelo pressuposto processual em questão, que impõe como ônus argumentativo da parte que recorre a demonstração analítica e circunstancial do prequestionamento das matérias que traz como fundamento para a reforma de mérito pretendida. Precedentes. Nego provimento [...] (AIRR-11404-31.2016.5.18.0141,5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 12/04/2019).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA1 - Foi julgada prejudicada a análise da transcendência diante da inobservância das exigências da Lei nº 13.015/2014. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o trecho da decisão recorrida indicado pela parte não abrange todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT para solucionar a controvérsia, especialmente aquele relevante em que o Tribunal Regional registrou que o ente público reclamado, "no caso em análise, sequer fiscalizava o recorrente a regular concessão do intervalo intrajornada a que a obreira fazia jus. Note-se que não há nos autos qualquer documento que ateste tal fiscalização". 4 - A transcrição parcialdo acórdão recorrido, de modo a não contemplar o prequestionamento de todos os fundamentos fático-jurídicos essenciais na apreciação do tema, prejudica a análise do recurso. Não há materialmente como fazer o confronto analítico das alegações trazidas pelo município reclamado com a decisão recorrida, pois o trecho indicado em recurso de revista não registra a apreciação do quanto à configuração, a partir da apreciação dos elementos probatórios, da conduta culposa do ente público tomador de serviços ao omitir-se na tentativa de regularização da reiterada supressão do intervalo intrajornada. Incidência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-48-86.2017.5.05.0037,6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/02/2021).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ART.896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO PARCIALE INSUFICIENTE. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A transcrição parcialdo acórdão recorrido, sem exposição dos fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia, não preenche o requisito formal de admissibilidade referido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo interno conhecido e desprovido (Ag-AIRR-762-06.2016.5.05.0191,7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/06/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. Não preenchidos os requisitos insculpidos na Lei nº 13.015/2014 - art. 896, § 1º-A da CLT - resta inviabilizado o prosseguimento da revista. O trecho do acórdão recorrido transcrito no arrazoado do recurso de revista não permite aferir o cumprimento do requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não contém todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Regional como razão de decidir. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-12143-04.2016.5.15.0071,8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 02/07/2021).
Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 41, XL, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento."
A parte alega que o trecho transcrito do acórdão regional revela o conteúdo essencial ao deslinde da ação, de sorte que seu recurso de revista se encontra apto ao processamento. Aduz que a decisão agravada ofende a garantia da ampla defesa e do contraditório. Aponta violação do art. 5º, XXXV e LIV, da CF.
Sem razão.
O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição da parte dispositiva do acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista.
Quanto ao tema, cito os seguintes precedentes desta Corte:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos." (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018).
"[...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. 1. Não se conhece de recurso de revista quando a parte não indica o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, deixando de observar o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A mera transcrição da ementa e da parte dispositiva do acórdão regional, caso dos autos, não é suficiente para os fins do referido dispositivo consolidado. Recurso de revista não conhecido." (RR-20303-11.2018.5.04.0861, Ac. 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, in DEJT 17.12.2021).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CARGO DE GESTÃO PREVISTO NO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE DEMONSTRAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE INSURGÊNCIA RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS 'A' E 'B', DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela entidade pública demandada, fundada na aplicação do entendimento de que não foi cumprido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, uma vez que a mera menção somente à conclusão da Corte regional acerca do tema ou à parte dispositiva do respectivo acórdão não satisfaz o requisito exigido por meio do mencionado dispositivo de lei. Com efeito, reexaminando o recurso de revista interposto pela parte demandada, constata-se que de fato não foram transcritos os trechos adequados, necessários e suficientes do acórdão recorrido que trazem os fundamentos adotados pela Corte a quo em relação a não configuração do cargo de confiança previsto no artigo 62, inciso II, da CLT. Verifica-se que, no caso, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido." (Ag-ARR-544-84.2013.5.02.0055, Ac. 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 17.12.2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Com o advento da Lei nº 13.015/2014, o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o recurso de revista interposto não observou o pressuposto intrínseco estabelecido expressamente no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista a ausência de transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia devolvida a esta Corte Superior. A transcrição apenas da parte dispositiva do acórdão regional não atende ao requisito previsto em lei. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-411-38.2011.5.04.0352, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, in DEJT 3.12.2021).
"[...] PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. A Lei nº 13.015/2014 alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando aos requisitos específicos de conhecimento do apelo a necessidade de transcrição do trecho da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria que o recorrente pretende seja revista, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. No caso, examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a reclamada não cumpriu o disposto na norma legal. Isso porque, em relação aos temas 'PRESCRIÇÃO' e 'MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE', a recorrente transcreveu trechos que não contêm os fundamentos do acórdão regional, mas apenas a conclusão do julgado e a parte dispositiva da decisão, além de tê-lo feito apenas no início das razões recursais. No que se refere ao tema 'MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS', sequer houve transcrição. Nesse contexto, não restou atendido o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1000120-44.2016.5.02.0435, Ac. 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, in DEJT 12.11.2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Na minuta de agravo, o Agravante não logra infirmar os fundamentos da decisão agravada, no sentido de que, ao interpor o recurso de revista, deixou de atender ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, consistente na indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso, e de que não se credencia a atender ao disposto no referido artigo a transcrição feita pela parte no recurso de revista - ementa e parte dispositiva do acórdão -, uma vez que os excertos transcritos não abrangem todos os fundamentos que embasaram a decisão do Tribunal Regional. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão que deveria impugnar, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante, mais uma vez, não se insurge contra a decisão agravada, o recurso encontra-se desfundamentado. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a cominação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$40.000,00), o que perfaz o montante de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo legal. Agravo não conhecido, com aplicação de multa a ser revertida à Agravada." (Ag-AIRR-20702-02.2013.5.04.0122, Ac. 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, in DEJT 19.10.2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO EXECUTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2 - No caso concreto, verifica-se que não foram transcritos os trechos indicativos do prequestionamento das matérias que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, não se prestando a evidenciar as teses adotadas no acórdão recorrido a mera transcrição da parte dispositiva do julgado. Assim, sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, consoante bem detectado pelo juízo primeiro de admissibilidade. 3 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 4 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-993-23.2016.5.22.0106, Ac. 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, in DEJT 17.12.2021).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.105/2015 (NCPC) E 13.467/2017 E DA EDIÇÃO DA IN Nº 40/2016. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA DO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC/73 - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-I DO TST. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO APENAS DA PARTE DISPOSITIVA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, I e III DA CLT. A ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. No caso em análise, a parte limitou-se a transcrever a parte dispositiva do acórdão regional, deixando de contemplar a individualização do caso concreto e os fundamentos utilizados pelo TRT na solução da controvérsia. Ademais, verifica-se que, em relação ao presente tema, o recorrente limita-se a transcrever a parte dispositiva do acórdão regional proferido em sede de agravo interno no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-la com o respectivo capítulo impugnado, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, assim, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. [...]." (RR-2772-07.2013.5.15.0011, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, in DEJT 3.12.2021).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FALÊNCIA. NULIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO PREQUESTIONADO DO ACÓRDÃO (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). AUSÊNCIA DE VÍCIO (ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC). A decisão embargada é coerente ao concluir pela inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que constatou que o autor transcrevera nas razões da revista apenas a parte dispositiva do acórdão do TRT, trecho que 'não abrange as premissas fáticas e jurídicas que levaram à conclusão do TRT'. Desse modo, não se vislumbra qualquer 'equívoco manifesto' na decisão ora embargada, a ensejar o cabimento dos presentes embargos declaratórios, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos." (ED-AIRR-1253-75.2011.5.02.0254, Ac. 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, in DEJT 19.11.2021).
Por fim, as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório não afastam a exigência do atendimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, sendo certo que o devido processo legal está sendo respeitado, franqueando-se à recorrente a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual. Cabe à parte interessada diligenciar pela adequada formalização de seu recurso, da qual se descurou.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo. (g. n.)
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual: artigo 896, § 1º-A, I a III, da CLT (transcrição inadequada). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, no que tange à indicação de violação ao art. 5º, II, LIV e LV da CF, registre-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, no que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão daofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática,tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos daausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual: artigo 896, § 1º-A, I a III, da CLT (transcrição inadequada).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, no que tange à indicação de violação ao art. 5º, II, LIV e LV da CF, registre-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Por fim, no que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator