Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DOBRA DAS FÉRIAS. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 181 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 10199-92.2022.5.15.0123, em que é Agravante MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO e é Agravada ELISABETE LENIRA RODOLFO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 181 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DOBRA DAS FÉRIAS. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "dobra de férias", em relação à qual foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
1.1 - AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
Por meio da decisão agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, reconhecendo a deficiência de fundamentação do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), como estabelecido na decisão de inadmissão do apelo de revista proferida pelo Tribunal Regional.
No agravo interno, a reclamada sustenta simplesmente a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST.
Com efeito, o agravo interno da reclamada é deficiente de fundamentação.
É certo que o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, exige que na petição de agravo a parte impugne especificamente os fundamentos da decisão singular agravada.
Para que tenha viabilidade o recurso interposto, a parte deve atacar específica e individualmente todos os fundamentos consignados na decisão que pretende reformar, em obediência ao princípio da dialeticidade recursal. É necessário o diálogo jurídico entre decisão recorrida e recurso.
Entretanto, os argumentos da empresa não atacaram precisa e exatamente os fundamentos postos na decisão unipessoal.
Como mencionado, é certo que o agravo de instrumento da reclamada teve provimento negado, porque o seu apelo de revista apresentava defeito de fundamentação, com a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando a reclamada de individualizar o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.
As razões do agravo interno não infirmam e refutam especificamente o único fundamento jurídico do decisum monocrático - defeito de fundamentação do recurso de revista. Em realidade a reclamada apenas se manifestou sobre o mérito da questão recorrida.
O divórcio entre as razões recursais e os fundamentos da decisão singular demonstra a desfundamentação do agravo interno.
Percebe-se que o agravo não apresenta fundamentação adequada, uma vez que interposto ao arrepio do determinado pelo sistema processual vigente.
Incide a Súmula nº 422, I, do TST, que dispõe:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Por fim, a existência de defeito de fundamentação no recurso apresentado pela reclamada impede o exame do mérito da lide.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno. (g.n.)
De plano, necessário pontuar que, ao contrário do alegado pela Parte, não houve determinação, nesses autos, de pagamento da dobra de férias pelo atraso no pagamento, mas, efetivamente, em razão da não concessão das férias.
Nesse sentido, acordão de embargos de declaração proferido pelo Tribunal Regional:
No mais, a condenação ora imposta decorre exclusivamente da não concessão das férias no período legal, fundamento que não foi combatido pela Reclamada. Destaque-se, por fim, que em sua defesa, ela própria reconhece a venda de mais de 1/3 das férias dos períodos imprescritos pela Reclamante, não prosperando o argumento quanto ao correto gozo/usufruto. Por fim, destaque-se que os comprovantes de pagamento da Reclamante não evidenciam o pagamento de pecúnia. (g.n.)
Esclareça-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 501, julgou procedente a ação para "(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT", conforme acórdão publicado em 18/8/2022, transitado em julgado em 16/9/2022, o que não se aplica ao presente caso.
Assim, a condenação imposta nos autos não decorre da Súmula 450 do TST.
Ultrapassada essa questão, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - Súmula 422, I/TST (ausência de dialeticidade).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, ao contrário do alegado pela Parte, não houve determinação, nesses autos, de pagamento da dobra de férias pelo atraso no pagamento, mas, efetivamente, em razão da não concessão das férias.
Nesse sentido, acordão de embargos de declaração proferido pelo Tribunal Regional:
No mais, a condenação ora imposta decorre exclusivamente da não concessão das férias no período legal, fundamento que não foi combatido pela Reclamada. Destaque-se, por fim, que em sua defesa, ela própria reconhece a venda de mais de 1/3 das férias dos períodos imprescritos pela Reclamante, não prosperando o argumento quanto ao correto gozo/usufruto. Por fim, destaque-se que os comprovantes de pagamento da Reclamante não evidenciam o pagamento de pecúnia. (g.n.)
Esclareça-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 501, julgou procedente a ação para "(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT", conforme acórdão publicado em 18/8/2022, transitado em julgado em 16/9/2022, o que não se aplica ao presente caso.
Assim, a condenação imposta nos autos não decorre da Súmula 450 do TST. Ultrapassada essa questão, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - Súmula 422, I/TST (ausência de dialeticidade).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA
Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas.
No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST