Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 5766. APLICAÇÃO DOS TEMAS 360, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. DESPROVIMENTO. O acórdão recorrido aplicou o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, no julgamento da ADI 5.766/DF, da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", prevista na redação original do § 4º do artigo 791-A da CLT, não alcançam a coisa julgada, a qual somente poderia ser desconstituída através de ação rescisória". Nesse sentido, pontuou que "o Regional manteve "(...) a decisão recorrida que indeferiu o pedido de inexigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Exequente aos patronos da Executada (...)", sob o argumento de que a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do artigo 791-A da CLT é posterior ao trânsito em julgado da sentença prolatada na lide, de modo que a condenação do ora agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais encontra-se acobertada pela coisa julgada". O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ademais, ressalta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o exame da questão relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal, ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Parte não possui repercussão geral. A tese fixada no Tema 895 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Por fim, conforme consignado no acórdão proferido por Turma desta Corte, a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do artigo 791-A da CLT é posterior ao trânsito em julgado da sentença prolatada na lide. Constata-se, portanto, que o presente processo transitou em julgado na fase de conhecimento antes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766, em conformidade com o item "c" da tese fixada no Tema 360 de Repercussão Geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 2151-33.2018.5.23.0101, em que é Agravante RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA FILHO e é Agravado KIRST TRR LTDA E OUTRO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 5766. APLICAÇÃO DOS TEMAS 360, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "execução - honorários advocatícios - inexigibilidade do título executivo - trânsito em julgado anterior ao julgamento da ADI 5766". A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
2 - MÉRITO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA
Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, ora exequente, aos seguintes fundamentos:
"A parte agravante, renova seu inconformismo em relação ao tema 'HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COISA JULGADA'.
Constata-se, porém, a inviabilidade de processamento do recurso de revista.
Com efeito, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo.
No caso dos autos, porém, a parte agravante, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao preceito em comento, pois transcreveu, às fls. 148, longo trecho do acórdão regional, não destacando as teses jurídicas controvertidas.
Sobre a matéria, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que a transcrição do acórdão recorrido, objeto da controvérsia, sem indicação precisa do trecho que contém a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. A título de ilustração, transcrevo o seguinte julgado:
'RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72. Concluiu que a parte ' transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT '. 2. Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido' (TST-E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, SbDI-1, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 03/08/2018 - grifei).
Em razão da existência do óbice processual acima destacado, é inviável o exame da(s) matéria(s) de fundo, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer das suas modalidades.
Nesse contexto, evidenciada a ausência de transcendência da causa, denego seguimento ao recurso de revista, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno deste Tribunal." (fls. 1.589/1.591 - destaques acrescidos).
O exequente impugna essa decisão e reitera as alegações de insurgência contra o acórdão regional pelo qual foi mantida a decisão que autorizou o abatimento dos valores devidos ao patrono da reclamada a título de honorários advocatícios dos créditos resultantes da demanda, sob o argumento de que no julgamento da ADI 5.766/DF o STF declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, que previa a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono parte contrária. Reitera suas alegações de violação dos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição da República e de contrariedade à decisão do STF nos autos da ADI 5.766.
Inicialmente, registre-se que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação diretade dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, de modo que a viabilidade do recurso de revista está adstrita à alegação de ofensa constitucional indicada.
A decisão monocrática deve ser confirmada, ainda que por fundamento diverso.
Na fração de interesse, o Regional assim se pronunciou:
"A meu ver, não assiste razão ao Agravante.
Da sentença proferida na fase de conhecimento (Id 6f52e7a), consta a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor dos procuradores da reclamada, arbitrados em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes.
O reclamante interpôs recurso ordinário acerca da matéria, sendo que a Turma manteve a condenação, conforme acórdão de Id 96cc8d5, assim consignando:
'...
Por fim, considerando que o reclamante obteve êxito parcial dos pedidos formulados na exordial, correta a sentença que lhe impôs a obrigação de quitar os honorários advocatícios em favor da parte adversa, não havendo falar em suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos. Ressalto, porém, que no momento da liquidação da sentença se fará a dedução dos honorários advocatícios dos eventuais créditos trabalhistas obtidos pelo reclamante na presente ação, ficando sob condição suspensiva somente a parte excedente.'
Veja-se que o acórdão foi expresso ao afastar a suspensão da exigibilidade no presente caso, inclusive autorizando a dedução em relação a eventuais créditos obtidos pelo reclamante na presente ação.
Referida acórdão foi proferido em 22/09/2020, sendo que embora o reclamante tenha interposto recurso de revista quanto ao tema, este não foi admitido, ao passo que o agravo de instrumento interposto foi improvido, de modo que o acórdão transitou em julgado em 15/09/2021, conforme certidão de Id cc6547c.
Não se ignora que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, em 20/10/2021, aclarado pelo julgamento dos embargos de declaração, de 21/06/2022, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, tangente à expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', de sorte que, ao beneficiário da justiça gratuita sucumbente aplica-se a suspensão da exigibilidade de 2 anos prevista no mesmo parágrafo.
Todavia, como visto acima, a decisão que condenou o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios transitou em julgado em setembro/2021, em data anterior ao pronunciamento do STF, não podendo ser atingida por decisão superveniente, em respeito à coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CR).
O artigo 525, § 14, do CPC estabelece que a decisão do STF deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda para que seja inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pela Suprema Corte. Confira-se:
Art. 525. [...]
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
O disposto no artigo 884, § 5º, da CLT, acerca da inexigibilidade de título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF, somente seria passível de aplicação caso a decisão exequenda tivesse transitado em julgado após a decisão do STF, cabendo ressaltar que a Suprema Corte não concedeu modulação de efeitos no tempo.
Na execução, é vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda como também discutir matéria pertinente à causa principal, cabendo a observância aos parâmetros definidos na sentença exequenda, sob pena de violação à coisa julgada, a teor do artigo 879, § 1º, da CLT.
Nesse trilhar, mantenho a decisão recorrida que indeferiu o pedido de inexigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Exequente aos patronos da Executada.
Nego provimento ao agravo de petição." (fls. 1.445/1.446 - destaques acrescidos).
A despeito da constatação de que houve, efetivamente, a transcrição do trecho indicativo do prequestionamento da matéria que a parte pretende devolver ao exame do TST, o certo é que, o Regional manteve "(...) a decisão recorrida que indeferiu o pedido de inexigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Exequente aos patronos da Executada (...)", sob o argumento de que a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do artigo 791-A da CLT é posterior ao trânsito em julgado da sentença prolatada na lide, de modo que a condenação do ora agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais encontra-se acobertada pela coisa julgada.
O entendimento consignado no acórdão regional está em consonância com o que vem sendo firmado no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, no julgamento da ADI 5.766/DF, da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", prevista na redação original do § 4º do artigo 791-A da CLT, não alcançam a coisa julgada, a qual somente poderia ser desconstituída através de ação rescisória.
Cito julgados nesse sentido:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NÃO DETERMINADA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 5.766. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ART. 896, § 2º, DA CLT; SÚMULA 266 DO TST). A coisa julgada envolvendo os honorários advocatícios se formou anteriormente ao julgamento da ADI 5.766 pelo STF. A efcácia erga omnes e o efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade não alcança a coisa julgada, somente cabendo eventual desconstituição através de ação rescisória. Ademais, eventual controvérsia relativa à inexigibilidade do título executivo judicial reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, sendo imprescindível para atingir a discussão sobre coisa julgada e direito adquirido a aplicabilidade dos arts. 884, § 5.º, da CLT e 525, §12, do CPC, cuja hipótese não enseja a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução, diante das limitações impostas pelo art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo não provido" (AgAIRR-1000232-46.2020.5.02.0023, 8ª Turma, Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/04/2023). Inteiro teor no formato HTML "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA ADI 5.766/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Ressalvado o entendimento pessoal da Ministra Relatora de não serem devidos honorários de sucumbência pela parte beneficiária da justiça gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade - por se tratar de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça - trata-se de questão solucionada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5.766/DF. Nessa ocasião, evidenciou-se que a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo. 2. No caso dos autos, todavia, a par dessa discussão, trata-se de matéria que se encontra acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não sendo atingida pelo julgamento posterior da ADI 5.766/DF pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Com efeito, a sentença expressamente determinou a aplicação integral do art. 791-A, § 4.º, da CLT, tendo transitado em julgado em 04 de junho de 2021 (pág. 978), antes, portanto, do julgamento da ADI 5.766/DF pela Suprema Corte, que se deu em 20/10/2021. A despeito de possuir efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, não repercute diretamente no título executivo ora questionado, em respeito à coisa julgada. 4. Inteligência do art. 525, § 1.º, inciso III, bem como dos §§ 12 e 14, do CPC. 5. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1000422-07.2019.5.02.0035, 8ª Turma, Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/04/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT.DECLARADA PELO STF. ADI 5766. DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/06/2022 (publicação no DJE em 29/06/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. No presente caso, contudo, a sentença que determinou a condenação da parte autora, nos termos do art. 791-A da CLT, a pagar ao procurador da ré os honorários de sucumbência, transitou em julgado em 19/11/2020, isto é, antes da decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (20/10/2021). Embora a declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade de lei ou ato normativo detenha, em regra, efeito ex tunc e eficáciaerga omnes, não alcança decisões acobertadas pela coisa julgada, mesmo que fundadas em um diploma legal que o STF posteriormente tenha interpretado como incompatível com a Constituição Federal, razão pela qual não se há falar em inexigibilidade do título executivo, na forma prevista no art. 884, § 5º, da CLT. A decisão do Tribunal Regional, no sentido de reconhecer a exigibilidade do título executivo judicial, não viola o artigo 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento não provido. (AIRR- 10322-66.2020.5.03.0003, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 3/3/2023)
(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRECEDENTE DO STF COM EFEITO VINCULANTE (ADI Nº 5.766) - EXECUÇÃO - COISA JULGADA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Deve ser mantida a exigibilidade do título executivo judicial, uma vez que a decisão exequenda que condenou a Autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, transitou em julgado antes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (ADI 5.766, em 20/10/2021). Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 623-24.2019.5.09.0325, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4.ª Turma, DEJT 9/12/2022)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE (GUSTAVO SPOSITO CENEVIVA). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DACOISA JULGADA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a existência de repercussão geral em relação ao Tema 360, fixou a seguinte tese jurídica "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda". II. Logo, é inexigível a obrigação decorrente de título executivo judicial que tenha contrariado tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em data anterior à estabilização do trânsito em julgado. A inobservância de tese fixada pelo Plenário do STF, em controle concentrado ou difuso, ambos com efeito vinculante e eficácia erga omnes, conduz a formação de decisão com vício qualificado de inconstitucionalidade (coisa julgada inconstitucional). III. Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Plenário do STF firmou a tese no sentido de que "É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário". IV. Por sua vez, no julgamento da Reclamação 52.837/PB, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 75, publicado em 22/04/2022, reafimou-se a tese da inconstitucionalidade do "automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo", fulminando, assim, a validade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo", contida na redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nesse sentido, evidencia-se da ratio decidendi da ADI 5766 a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei. V. No presente caso, contudo, a sentença que determinou a condenação da parte autora, nos termos do art. 791-A da CLT, a pagar ao procurador da ré os honorários de sucumbência, transitou em julgado em 16/11/2020 (documento sequencial eletrônico nº 08), isto é, antes da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Embora a declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade de lei ou ato normativo detenha, em regra, efeito ex tunc e eficácia erga omnes não alcança decisões acobertadas pela coisa julgada, mesmo que fundadas em um diploma legal que o STF posteriormente tenha interpretado como incompatível com a Constituição Federal, razão pela qual não há se falar em inexigibilidade do título executivo, na forma prevista no art. 884, § 5º, da CLT. VI. Assim, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial, sem observar que, na hipótese, o trânsito em julgado ocorreu antes da decisão proferida no controle de concentrado de constitucionalidade, violou o art. 5º, XXXVI, da CF/88. Demonstrada a transcendência jurídica da causa. VII.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-10575-53.2016.5.15.0070, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4.ª Turma, DEJT 25/11/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO. TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 5766. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Trata- se de execução definitiva de sentença que condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da segunda reclamada. O Regional negou provimento ao agravo de petição do reclamante, por entender que, a despeito da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, a qual declarou inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT, não há falar em inexigibilidade do título executivo já transitado em julgado. Ressalta-se que, embora a declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade de lei ou ato normativo detenha, em regra, efeito ex tunc e eficácia erga omnes, não alcança, porém, decisões acobertadas pela coisa julgada, mesmo que fundadas em um diploma legal que o STF posteriormente tenha interpretado como incompatível com a Constituição Federal. Registra-se que, nos termos do artigo 884, § 5º, da CLT, a decisão fundamentada em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal é inexigível. No caso dos autos, contudo, a matéria relacionada à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência não comporta mais discussão, visto que já estava acobertada pelo manto da coisa julgada por ocasião da publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal em 20/10/2021. Conclui-se, portanto, que não há falar em inexigibilidade do título executivo judicial, pois a coisa julgada foi formada antes da decisão proferida pelo STF. Além disso, é pacífico nesta Corte o entendimento de que a discussão acerca da inexigibilidade de título executivo judicial reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais (artigos 884, §5º, da CLT e 525, §12, do CPC/15), o que impede o enquadramento desse recurso de revista denegado, interposto na fase executiva, no disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Tal circunstância impossibilita a constatação de afronta direta e literal ao disposto nos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 102, § 2º, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-10284-18.2020.5.03.0015, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 3.ª Turma, DEJT 19/8/2022)
Assim, estando o acórdão regional em harmonia com o entendimento que vem se firmando no âmbito deste Tribunal Superior, no sentido de que os efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT não atingem as decisões transitadas em julgado antes do julgamento da ADI 5.766 pelo STF, não se depara com a violação constitucional indicada pela parte.
Pelo exposto,nego provimentoao agravo, ainda que por fundamento diverso.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido aplicou o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, no julgamento da ADI 5.766/DF, da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", prevista na redação original do § 4º do artigo 791-A da CLT, não alcançam a coisa julgada, a qual somente poderia ser desconstituída através de ação rescisória". Nesse sentido, pontuou que "o Regional manteve "(...) a decisão recorrida que indeferiu o pedido de inexigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Exequente aos patronos da Executada (...)", sob o argumento de que a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do artigo 791-A da CLT é posterior ao trânsito em julgado da sentença prolatada na lide, de modo que a condenação do ora agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais encontra-se acobertada pela coisa julgada". O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ademais, ressalta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o exame da questão relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal, ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Parte não possui repercussão geral. A tese fixada no Tema 895 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Por fim, conforme consignado no acórdão proferido por Turma desta Corte, a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do artigo 791-A da CLT é posterior ao trânsito em julgado da sentença prolatada na lide. Constata-se, portanto, que o presente processo transitou em julgado na fase de conhecimento antes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766, em conformidade com o item "c" da tese fixada no Tema 360 de Repercussão Geral. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC,nego seguimentoao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se que o acórdão recorrido aplicou o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, no julgamento da ADI 5.766/DF, da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", prevista na redação original do § 4º do artigo 791-A da CLT, não alcançam a coisa julgada, a qual somente poderia ser desconstituída através de ação rescisória". Nesse sentido, pontuou que "o Regional manteve "(...) a decisão recorrida que indeferiu o pedido de inexigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Exequente aos patronos da Executada (...)", sob o argumento de que a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do artigo 791-A da CLT é posterior ao trânsito em julgado da sentença prolatada na lide, de modo que a condenação do ora agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais encontra-se acobertada pela coisa julgada". O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Ademais, ressalta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o exame da questão relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal, ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Parte não possui repercussão geral.
A tese fixada no Tema 895 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Por fim, conforme consignado no acórdão proferido por Turma desta Corte, a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do artigo 791-A da CLT é posterior ao trânsito em julgado da sentença prolatada na lide.
Constata-se, portanto, que o presente processo transitou em julgado na fase de conhecimento antes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766, em conformidade com o item "c" da tese fixada no Tema 360 de Repercussão Geral.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA
Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas.
No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator