Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR NÍVEIS. PETROBRAS. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Relativamente ao tema da prescrição, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-ED-RR - 2177-22.2013.5.05.0161, em que é Agravante(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado(s) AGNALDO COSME DA CRUZ SOARES JUNIOR.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 583 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR NÍVEIS. PETROBRAS. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria "prescrição aplicável".
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES PREVISTAS EM REGULAMENTO DA PETROBRAS - NORMA INTERNA 302-25-12 - SÚMULA 452 DO TST. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a prescrição incidente, se parcial ou total, sobre a pretensão de pagamento de diferenças salariais em decorrência da inobservância dos critérios de pagamento das promoções por mérito previstas na norma interna 302-25-12 da Petrobras. O Tribunal Regional decidiu pela incidência da prescrição total. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior encontra-se pacificada na tese de que, no caso em que se discute a pretensão ao pagamento de diferenças salariais concernentes às promoções previstas na norma interna 302-25-12 da Petrobras, incide a prescrição parcial. Isso porque se trata de descumprimento dos critérios para o seu pagamento, e não de alteração do pactuado, aplicando-se, assim, a Súmula nº 452 do TST, segundo a qual "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Julgados da SBDI-1 e de todas as turmas desta Corte Superior. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-RR-2177-22.2013.5.05.0161, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Agravado AGNALDO COSME DA CRUZ SOARES JUNIOR.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática, a qual deu provimento ao recurso de revista manejado pelo reclamante no tema "prescrição aplicável - diferenças salariais - promoções previstas em regulamento da Petrobras - norma interna 302-25-12 - Súmula 452 do TST".
Foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - DA APLICAÇÃO DE MULTA INVOCADA EM CONTRAMINUTA
O reclamante, ora agravado, em contraminuta, requer seja aplicada multa à agravante na forma do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Analiso.
Nos termos do artigo 266, § 5º, do RITST, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o Órgão Colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
No caso dos autos, o agravo interno era o meio processual de impugnação adequado que a agravante dispunha para se insurgir em face da decisão monocrática, legalmente previsto, o que legitima a insurgência. Ou seja, a agravante, ao interpor o agravo interno, está apenas exercendo o seu direito de ampla defesa, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LV, da CF.
Em consequência, não sendo hipótese de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não merece aplicação, no presente caso, a penalidade prevista no artigo 266, § 5º, do Regimento Interno do TST e no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Nesses termos, rejeito o pedido deduzido em contraminuta.
II - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
A decisão agravada foi assim fundamentada, in verbis:
Trata-se derecurso de revistainterposto contra acórdão de TRT.
Contrarrazões apresentadas.
Dispensada manifestação do MPT.
O acórdão regional foi publicado na vigência daLei nº 13.467/17.
É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo.
PROGRESSÃO POR MÉRITO PREVISTA EM NORMA INTERNA - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL
CONHECIMENTO
Nas razões recursais, afirma quedeve ser aplicada ao caso a prescrição parcial,pelos fundamentos aduzidos no recurso de revista. Aponta como canal de conhecimento os pressupostos do art. 896 da CLT.
O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos:
PROGRESSÃO SALARIAL. AUMENTOS POR MÉRITO
Em longas linhas, a Ré apresenta seus argumentos rechaçando o deferimento dos pleitos de progressão por mérito. Dentre elesque "contados do ato supostamente lesivo, alteração da Norma que versa sobre avanço denível (aumento por mérito) ocorrida em março de 1992 são decorridos mais de 20 (vinte) anos, restando por conseguinte, prescritos todos e quaisquer direitos decorrentes da referida alteração" (ID.fb532ba, pág.7).
Acrescenta que "não se pode admitir o pedido do Recorrido de se restabelecer uma norma já revogada há mais de 20 anos, e em função disso determinar que a Recorrente conceda ao Recorrido níveis salariais a cada 12 (doze) meses, pois isso implicaria que a pretensão de reverter uma alteração normativa e em função dela obter progressão na carreira com base em norma já revogada da empresa seria imprescritível" (ID. fb532ba, pág.11).
Ao exame.
Pretende o Autor, desde a exordial, "o pagamento de diferença salarial decorrente da concessão de Níveis Salariais por Mérito com base na Norma Interna n 302-25.12 de 1984, intitulada " NÍVEIS POR MÉRITO", a qual assegura 01 (um) nível a cada 12 ou 18 meses, a depender da avaliação de desempenho anual, sem limitar o número de empregados a serem contemplados, como será demonstrado nos subitens seguintes" (ID.936882, pág. 2, grifos do original).
Conforme a Súmula nº 294 do C. TST, "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente da alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei".
O exame do caderno probatório nos leva à conclusão que a norma 302-25-10/84 foi substituída pela norma 3004-00/1992 e essa, por sua vez, sucedida pela norma 30-04-01/94.
Como o inconformismo obreiro contra a conduta empresarial não encontra motivação em dispositivo de lei e restou demonstrada alteração do quando pactuado na norma 30-04-01/94, alicerce dos pedidos obreiros, conclui-se que a prescrição aplicável ao caso é total, como orienta a Súmula nº 294 do c. TST. A suposta violação alegada pelo obreiro deveria ter sido questionada oportunamente, o que não ocorreu, na medida em que o direito aqui perseguido encontra-se em norma empresaria revogada há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento desta ação.
Os protestos judiciais não socorrem o trabalhador tendo em vista que somente propostos em 2011.
Convém registrar que o instituto em exame, do da prescrição, surgiu em razão da necessidade de se frear, em nome da segurança jurídica e social, o exercício do direito. A manutenção de situações jurídicas indefinidamente pendentes causaria constante intranquilidade social, gerando novos conflitos e consequentes prejuízos. O Acionante, como se vê nos autos, ajuizou a presente demanda quando não mais exigível o direito alegado. Não háo, portanto, como decidir em prol de quem, durante largo tempo, silenciou.
Reproduzo, a seguir, esclarecedor trecho de recente decisão oriunda deste Órgão colegiado, em processo também ajuizado contra o Petróleo Brasileiro S. A. No referido caso, a empresa interpôs recurso, o qual foi acolhido em virtude da prescrição absoluta:
O Reclamante apela, ainda, da decisão que rejeitou seu pedido de reconhecimento ao direito aos avanços de níveis nos anos de 2011 a 2015.
Na inicial, o Autor alega que o avanço de nível estava assegurado pelo "Procedimento No. 30-04-00 da Reclamada, de Março/92".
O Juízo a quo rejeitou essa pretensão ao fundamento de que o Reclamante se desincumbiu "do ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos das retromencionadas normas 30-04-01 e PE-0V4-00030".
Em suas contrarrazões, a empresa pede que sejam "apreciados todos os pontos e preliminares suscitados na defesa da reclamada/recorrida, ainda que não apreciados no Juízo a quo".
Na contestação a empresa sustenta a prescrição quinquenal dos pleitos da inicial.
In casu, cabe acolher o recurso diante da prescrição absoluta, já que há prova nos autos de que esta referida norma foi revogada em data posterior.
Neste sentido, é preciso esclarecer que a Demandada editou três distintos normativos relativos aos avanços por mérito. Primeiro temos a norma 302-25-10/1984, que, por sua vez, foi sucedida pelas normas 30-04-00/1992 e, posteriormente, pela norma 30-04-01 de 1994.
Veja-se que a norma 302-25-10/1984 estabelecia que as condições básicas para o aumento por mérito seriam:
"a) estar em efetivo exercício;
b) não ser contra indicado pelo chefe do órgão.
c) não ter sofrido suspensão disciplinar...;
d) não ter tido mais de 6 faltas não justificadas nos últimos 12 meses...;
e) não ter sido advertido por escrito, mais de uma vez, nos últimos 12 meses; e,
f) não estar situado no último nível salarial do seu cargo".
Cabe esclarecer, ainda, que essas regras são complementadas pelo item 8.2, verbis:
"Não havendo contraindicação por parte do referido titular até a época da concessão, o chefe do órgão local de pessoal adotará as providências cabíveis para efetivar a movimentação".
Já a norma 30-04-00/1992 estabelecia as seguintes condições:
"a) estar em efetivo exercício;
b) ter completado o interstício de 12 meses no mesmo nível salarial;
c) ter acumulado o mínimo de 6 graus de desempenho nas duas últimas formalizações do Gerenciamento de Desempenho de Pessoal, sendo na mais recente, o grau de desempenho mínimo 3.
d) não ter sofrido suspensão disciplinar...;
e) não ter tido mais de 6 faltas não justificadas nos últimos 12 meses...;
f) não ter sido advertido por escrito, mais de uma vez, nos últimos 12 meses; e,
g) não estar situado no último nível salarial do seu cargo".
Verifica-se, assim, a partir do comparativo entre essas duas normas, que o requisito da alínea "b" da norma 302-25-10 ( "b) não ser contraindicado pelo chefe do órgão") deixou de existir e que foram postos dois outros requisitos, quais sejam:
"b) ter completado o interstício de 12 meses no mesmo nível salarial;
c) ter acumulado o mínimo de 6 graus de desempenho nas duas últimas formalizações do Gerenciamento de Desempenho de Pessoal, sendo na mais recente, o grau de desempenho mínimo 3".
Além disso, a norma 30-04-00/1992 condicionou o aumento à existência da dotação orçamentária.
Essa última norma, por sua vez, somente vigorou até a edição da norma 30-04-01/1994 (abril de 1994). Ou seja, nova regra foi posta, diversa daquela vigente a partir de 1984. Neste sentido, assim passou a viger a regra da promoção por desempenho:
"Para concorrer ao avanço de nível ou promoção por desempenho, o empregado deve atender às seguintes condições do processo:
6.1.1.10.1 Ter possibilidade de progressão na carreira, exceção para o empregado que é candidato a Concessão de Valor Monetário;
6.1.1.10.2 Não ter sofrido pena de suspensão nos últimos 12 (doze) meses ou advertência nos últimos 6 (seis) meses;
6.1.1.10.3 Ser indicado pelo Gerente Imediato;
6.1.1.10.4 Ter atingido parcialmente as metas do Gerenciamento de Desempenho (GD);
6.1.1.10.5 Ter aplicação integral em pelo menos 2 (duas) competências individuais obrigatórias no GD;
6.1.1.10.6 Ser submetido aos critérios de avaliação corporativa;
6.1.1.10.7 Os critérios que pautam as avaliações estão descritos no item 8.1, Anexo I;
6.1.1.10.8 Para fins de contagem de interstício, as admissões e reclassificações por Processo Seletivo Público ocorridas no 1º (primeiro) dia útil do mês de Julho serão consideradas como se ocorridas no dia 1º (primeiro)".
Este último normativo, assim, revogou aquele editado em 1992. Esse ato único da empresa, por sua vez, poderia ser questionado, mas apenas no prazo prescricional de cinco anos. Tal prazo o Autor deixou transcorrer, não tendo havido a interrupção nem com o protesto judicial, já que este foi ajuizado em 2016. Logo, devemos reconhecer a prescrição absoluta da pretensão ao reconhecimento dos avanços de níveis pedidos na inicial, com base na norma 30-04-00 da Reclamada de 1992, dada sua revogação pela norma 30-04-01/1994.
Observe-se, ainda, que essa conclusão não afronta o entendimento revelado no inciso I da Súmula n. 51 do TST. Isso porque, ainda que as cláusulas regulamentares, que revogam ou alteram vantagens deferidas anteriormente, só atinjam os trabalhadores admitidos após a revogação oualteração do regulamento, tal não impede reconhecer que a pretensão em impugnar a revogação ou alteração que suprime direitos tenha sido tragada pela prescrição.
Em outras palavras, a Súmula n. 51 se aplica quando ainda não vencido o prazo prescricional para impugnar o ato revogatório ou de modificação das cláusulas regulamentares. Ou ainda, somente quando não vencido o prazo prescricional é que se pode concluir que "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento".
É preciso, pois, destacar que estamos tratando dessa questão em dois planos distintos. O primeiro, no plano da prejudicialidade relativa à pretensão; o segundo, no plano de fundo da questão de mérito.
Assim, é lógico que o entendimento revelado pela Súmula n. 51 do TST apenas se aplica se ultrapassado o plano da prejudicialidade relativa à prescrição da pretensão. Isso porque, antes de sua aplicação, deve se apurar se a pretensão do Reclamante em ter o antigo regulamento aplicado foi ou não tragada pela prescrição.
Dessa forma, se prescrita a pretensão, não se pode mais aplicar a regra revogada. Se concluir, no entanto, pela não prescrição, aí, sim, é que se decide, no mérito propriamente dito, que a norma anterior beneficia o empregado, ao invés da norma mais nova menos favorável.
Cabe esclarecer, ainda, que não há revogação expressa. Contudo, tem-se como revogada a norma anterior de 1992 em face da edição da norma 30-04-01/1994 (abril de 1994), que tratou da mesma matéria de forma diversa. Aqui, portanto, ocorreu a revogação da norma em face de outra expedida posteriormente que cuida da mesma matéria.
Outrossim, é patente a publicidade acerca da vigência dessa nova norma, já que ela foi aplicada quando da concessão dos avanços salariais a partir de sua vigência.
Por fim, cabe esclarecer que as concessões dos níveis por mérito anualmente até 1997 decorreu da incidência da norma de 1994 e posteriores e não por força da vigência da norma de 1992.
Pelo improvimento.
(TRT 5ª, Processo 0001008-06.2016.5.05.0222, Origem PJE, Relator Desembargador EDILTON MEIRELES, 1ª. TURMA, DJ 25/05/2018).
Nesse sentido ainda, o entendimento majoritário deste E. Tribunal consolidado no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência nº 0000888-47.2016.5.05.0000, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: "PETROBRÁS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NORMA AUMENTO POR MÉRITO 302-25-12/1984. PRESCRIÇÃO TOTAL. Incide a prescrição total sobre o pedido de promoções por merecimento com amparo na norma Aumento de Mérito 302-25-12/1984, em face da alteração unilaterial promovida pela Petrobrás ao editar as normas Aumento por Mérito 30-04-00¹992 e Avanço deNível Salarial 30-04-01/1994, que explicitamente cancelaram e substituíram a anterior".
Em síntese, com base na prescrição, devem ser declarados, os pedidos fundamentos na norma 30-04-00/92, extintos com resolução de mérito, fulcrados no art. 487, II do CPC/15.
Resta prejudicada a análise das demais questões tratados no apelo escoradas na norma 30-04-00/1992, inclusive os reflexos.
Conforme se constata, oTribunal Regional reformou a sentença, para afastar a condenação em diferenças salariais decorrentes dos avanços de níveis não observados pela reclamada, com fundamento na prescrição total.
Analiso.
A controvérsia reside em definir se a pretensão às diferenças decorrentes de promoções por mérito, previstas no regulamento interno da Petrobras, se sujeita à prescrição total ou à prescrição parcial.
No caso, verifica-se que o reclamante pleiteia seu direito com amparo na Norma 302-25-12/1984.
Registre-se que prescrição total tem lugar na hipótese do reconhecimento de alteração do contrato, ao passo que, no caso em apreço, constata-se apenas o descumprimento de norma interna da empresa, a qual previa a promoção reivindicada, mercê do que se operou a prescrição parcial, por encerrar o pagamento de prestações sucessivas.
Com efeito, a parcela em questão se renova a cada vencimento, visto que a matéria envolve o não pagamento de prestações sucessivas por preterição de promoções, implicando no descumprimento contratual, e não na alteração contratual, situação regida pela Súmula nº 294 do TST.
Nesse sentido, cabe destacar a discussão travada no julgamento doAG-E-RR-1411-32.2014.5.05.0161, ocasião em que foi decidido pela aplicação da prescrição parcial. Vejamos:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO DE NÍVEL POR MÉRITO. NORMA INTERNA. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. A jurisprudência desta Subseção firmou-se no sentido de que o descumprimento do regulamento empresarial, como fundamento para o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento, não se confunde com a alteração do pactuado, e, via de consequência, não enseja a prescrição total aludida na Súmula nº 294 do TST, aplicando-se a prescrição parcial preconizada na Súmula nº 452 desta Corte Superior. 2. A parte agravante, portanto, não apresenta argumentos capazesde desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento aos embargos, à míngua de comprovação de divergência jurisprudencial, na forma do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-ED-RR-1411-32.2014.5.05.0161,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT22/03/2019).
Nessa linha de entendimento, confira-se recente julgado desta 2ª Turma:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. AVANÇO DE NÍVEIS POR MÉRITO. No caso, discute-se pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções constantes da norma 302-25-12 da Petrobras. Aplica-se, portanto, a Súmula 452/TST, segundo a qual, "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Precedente da SDI-1. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-RR-259-61.2017.5.05.0122, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022).
Destarte,conheçodo recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 452 do TST.
MÉRITO
Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 452 do TST,dou-lhe provimentopara declarar a prescrição parcial da pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes das promoções por mérito previstas em normas internas da reclamada,determinando o retorno dos autos à Corte Regional para que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, como entender de direito.
CONCLUSÃO
Diante do exposto,conheçodo recurso de revistapor contrariedade à Súmula nº 452 do TST, e, no mérito,dou-lhe provimentopara declarar a prescrição parcial da pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes das promoções por mérito previstas em normas internas da reclamada,determinando o retorno dos autos à Corte Regional para que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, como entender de direito.
Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma em relação ao tema "prescrição aplicável - diferenças salariais - promoções previstas em regulamento da Petrobras - norma interna 302-25-12 - Súmula 452 do TST".
Sustenta que a pretensão do demandante não envolve simples descumprimento de norma interna, mas sim alteração da norma pactuada por ato único.
Requer a aplicação à hipótese da Súmula nº 294 do TST, de modo a incidir a prescrição total.
Insurge-se, ainda, quanto ao percentual do reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado.
Examino.
Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a prescrição incidente, se parcial ou total, sobre a pretensão de pagamento de diferenças salariais em decorrência da inobservância dos critérios de pagamento das promoções por mérito previstas na norma interna 302-25-12 da Petrobras.
A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se pacificada na tese de que, no caso em que se discute a pretensão ao pagamento de diferenças salariais concernentes às promoções previstas na norma interna 302-25-12 da Petrobras, incide a prescrição parcial, pois se trata de descumprimento dos critérios para o seu pagamento, e não de alteração do pactuado, aplicando-se, assim, a Súmula nº 452 do TST, segundo a qual "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês".
Isso porque, como bem assentado na decisão agravada, a parcela em questão se renova a cada vencimento, visto que a matéria envolve o não pagamento de prestações sucessivas por preterição de promoções, ou seja, houve descumprimento contratual, tese que não se amolda à hipótese desenvolvida na Súmula nº 294 desta Corte, a qual trata da alteração contratual.
Nesse mesmo entendimento, os seguintes julgados da SBDI-1 desta Corte Superior, in verbis:
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA PETROBRAS. SÚMULA 452 DO TST. Cuida-se de definir a prescrição, parcial ou total, quanto ao pleito de diferenças salariais decorrentes da não concessão de "aumento por mérito" pelo descumprimento da Norma Interna 302-25-12 de 1984 da Petrobras. O pedido, como formulado na petição inicial, não decorre de alteração do pactuado, mas de descumprimento por parte da empregadora de cláusula regulamentar que persistiria no contrato de emprego, porquanto regulamento posterior não a faria ineficaz. A pretensão foi assim deduzida e é essa sua acepção abstrata que deve ser considerada para efeito de prescrição. A questão suscitada pela Petrobras acerca de ter havido revogação da norma regulamentar (302-25-12/1984) por ato interno empresa (30-04-01/1994), chegou a ser debatida em no âmbito desta Subseção prevalecendo o entendimento de que "o descumprimento do regulamento empresarial, como fundamento para o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento, não se confunde com a alteração do pactuado, e, via de consequência, não enseja a prescrição total aludida na Súmula nº 294 do TST, aplicando-se a prescrição parcial preconizada na Súmula nº 452 desta Corte Superior". (Ag-E-ED-RR-1411-32.2014.5.05.0161, Redator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019). Entendimento este reiterado em inúmeros julgados proferidos no âmbito desta Subseção. Demonstrado que o acórdão turmário está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Agravo conhecido e não provido (Ag-ED-E-Ag-RR-1095-22.2017.5.05.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2023).
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. NORMA INTERNA 302-25-12/1984. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PARCIAL. SÚMULA Nº 452 DO TST. Cinge-se a controvérsia ao exame da prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios previstos em norma interna da Petrobras para a concessão de promoções por mérito. A pretensão da parte embargante, fundada em dissenso jurisprudencial e contrariedade às Súmulas 294 e 452 do TST, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, é entendimento desta Corte que a hipótese dos autos não trata de alteração de norma aplicável às promoções, porquanto o reclamante requer a aplicação dos critérios previstos na norma que viabilizou o aumento em exame, qual seja, a Norma Interna 302-25-12/1984, sob a alegação de que sua inobservância impedira a majoração de sua remuneração. As diferenças salariais que decorrem da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em Plano de Cargos e Salários, ou normativo equivalente, no caso específico, a Norma Interna 302-25-12/1984, por se tratarem de verba salarial de prestação sucessiva, continuada e integrativa do salário, não são abarcadas pela prescrição total, e sim pela parcial, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 452 desta Corte. Precedentes. Importa salientar que a SBDI-1 já se manifestou sobre a norma regulamentar 302-25-12/1984, modificada pelo ato interno empresa (30-04-01/1994), quando do julgamento do processo Ag-E-ED-RR-1411-32.2014.5.05.0161, Redator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019, no sentido de que o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento fundado em descumprimento de regulamento empresarial não se confunde com a alteração do pactuado, aplicando-se a prescrição parcial preconizada na Súmula nº 452 desta Corte Superior. Cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, nada a modificar o quanto decidido na Turma. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-RR-2084-25.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023).
EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NORMA INTERNA DA PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. SÚMULA 452 DO TST. Na hipótese, a Eg. 3ª Turma negou provimento ao agravo interposto pela Reclamada, mantendo, dessa forma, a decisão proferida em recurso de revista do Autor, que deu provimento para afastar a prescrição total e reconhecer a incidência da prescrição quinquenal parcial. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 452, firmou-se no sentido de que à pretensão de diferenças salariais, que decorrem da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em norma interna, aplica-se a prescrição parcial, não havendo falar, portanto, na incidência da primeira parte da Súmula 294 do TST. Destaca-se, ademais, que esta SBDI-1 consolidou entendimento acerca da norma regulamentar302-25-12/1984, alterada pelo ato interno empresa (30-04-01/1994), no sentido de que o pedido de diferenças salariais em razão da não concessão de promoções por merecimento, em decorrência de descumprimento de regulamento empresarial, não se confunde com a alteração do pactuado, e, por conseguinte, não se aplica a prescrição aludida na Súmula 294 do TST (Ag-E-ED-RR-1411-32.2014.5.05.0161, Redator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019). Assim, revelam-se superados os arestos trazidos a confronto pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos o acórdão proferido pela 3ª Turma, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos que não se conhece. (E-Ag-RR-10566-61.2013.5.05.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/09/2022).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS EM REGULAMENTO DA PETROBRAS. NORMA INTERNA 302-25-12/1984. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452 DO TST. Cinge-se a controvérsia em se definir se a pretensão às diferenças decorrentes de promoções por mérito, previstas em Norma interna da Petrobras, estariam ou não sujeitas à prescrição total. Do acórdão da Turma deflui-se que o reclamante pleiteia seu direito com amparo na Norma Interna 302-25-12/1984. A matéria já se encontra pacificada no âmbito desta Subseção, que em casos como o dos autos, envolvendo a mesma controvérsia e o mesmo empregador, adotou o entendimento de que o pedido de diferenças salariais decorre do descumprimento e não de alteração do pactuado, aplicando-se, portanto, a prescrição parcial, na forma da Súmula 452 do TST. Precedentes da SDI-1. Incidência do artigo 894, II, § 2º, a obstar a admissibilidade do recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-RR-2234-06.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022).
Da mesma forma vem decidindo todas as Turmas desta Corte Superior:
AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS NA NORMA INTERNA 302-25-12/1984 DA PETROBRAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que incide a prescrição parcial nas hipóteses em que se discute a pretensão ao pagamento de diferenças salariais concernentes às promoções previstas na norma interna "302-25-12" da Petrobras, ainda que haja sido posteriormente modificada por outra norma interna, por se tratar de descumprimento dos critérios para o seu pagamento, e não de alteração do pactuado. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-2157-31.2013.5.05.0161, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/04/2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (). PRESCRIÇÃO - PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS NA NORMA 302-25-12 DA PETROBRAS. No caso, discute-se pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções constantes da norma 302-25-12 da empregadora. Nesse contexto, aplica-se a Súmula nº 452 do TST, segundo a qual, " tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". Precedentes desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo interno desprovido (Ag-ED-AIRR-249-13.2014.5.05.0222, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/12/2023).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PETROBRÁS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA INTERNA 30-04-00. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que é aplicável a prescrição parcial à pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento previstas na Norma Interna 30-04-00 da Petrobras, porquanto se configura descumprimento do pactuado, e não a sua alteração por ato unilateral do empregador, nos termos da Súmula 452 do TST. Precedentes da SDI-1TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-ARR-2153-61.2016.5.20.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2022).
RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇOS DE NÍVEL SALARIAL. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS INTERNAS 302.25.12 E 30-04-00 DA PETROBRAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 452 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A SDI-1 desta Corte pacificou o entendimento de que incide a prescrição parcial nos casos de pedido de promoções por merecimento fundado em descumprimento de regulamento empresarial, examinando especificamente a progressão prevista na norma regulamentar 302-25-12/1984. No julgamento, conclui-se se tratar de descumprimento do regulamento empresarial e não de alteração do pactuado, rechaçando-se, assim, a aplicação da Súmula 294/TST, em hipótese similar à ora analisada (E-ED-RRAg - 1210-71.2016.5.05.0031, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 10/03/2022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/03/2022). 2. Diante desse cenário de consolidação jurisprudencial, a conclusão do acórdão regional discrepa ao entendimento desta Corte por haver aplicado a prescrição total ao pedido de diferenças decorrentes da não concessão de promoções por merecimento previstas na norma regulamentar 302-25-12/1984, modificada por ato interno da empresa (30-04-01/1994), devendo ser reformada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1014-81.2014.5.05.0222, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/04/2024).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA TRANSCENDENTE - PRESCRIÇÃO - PROMOÇÕES POR MÉRITO - NORMA 302-25-12 DA PETROBRAS - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADO DA SBDI-1 - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 452 DO TST - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O recurso de revista obreiro, que versava sobre a prescrição incidente sobre a pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão automática de nível por mérito, com base na Norma 302-25-12, de 1984, da Petrobras, assentada a transcendência política, foi provido para, reformando-se o acórdão regional, declarar-se, com lastro na Súmula 452 do TST, a prescrição parcial da pretensão ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento. Destarte, foi determinado o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que fossem analisados os pleitos da inicial. 2. Não tendo a Agravante logrado infirmar as razões de decidir, apresentando, ademais, insurgência quanto a temas de mérito que não ensejariam enfrentamento pela decisão na ocasião, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Ag-RR-899-22.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 05/04/2024).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA INTERNA 302-25-12. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO NÃO OBSERVADOS. SÚMULA 452/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que foi conhecido e provido o recurso de revista do Reclamante, para pronunciar a prescrição parcial quanto à pretensão de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção por merecimento, bem como determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada na Súmula 452/TST, é no sentido de que, em se tratando de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em norma interna da empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (RR-0000904-53.2017.5.05.0036, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/04/2024).
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS EM NORMA INTERNA DA PETROBRAS. SÚMULA 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca da prescrição aplicável, se total ou parcial, à pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por mérito, previstas no regulamento interno da reclamada, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Cuida-se de definir a prescrição, parcial ou total, quanto ao pleito de diferenças salariais decorrentes da não concessão de "aumento por mérito" pelo descumprimento da Norma Interna 302-25-12 de 1984 da Petrobras. O pedido, como formulado na petição inicial, não decorre de alteração do pactuado, mas de descumprimento por parte da empregadora de cláusula regulamentar que persistiria no contrato de emprego, porquanto regulamento posterior não a faria ineficaz. A pretensão foi assim deduzida e é essa sua acepção abstrata que deve ser considerada para efeito de prescrição. A questão suscitada pela Petrobras acerca de ter havido revogação da norma regulamentar (302-25-12/1984) por ato interno empresa (30-04-01/1994), chegou a ser debatida em no âmbito da SBDI desta Corte prevalecendo o entendimento de que "o descumprimento do regulamento empresarial, como fundamento para o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento, não se confunde com a alteração do pactuado, e, via de consequência, não enseja a prescrição total aludida na Súmula nº 294 do TST, aplicando-se a prescrição parcial preconizada na Súmula nº 452 desta Corte Superior". Precedentes. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. PETROLEIRO. PERCENTUAL DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. LEI 605/1949. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca do percentual incidente no reflexo do descanso semanal remunerado dos petroleiros detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o percentual a ser aplicado no reflexo de horas extras habituais no repouso semanal remunerado dos petroleiros é efetivamente aquele já empregado pela Petrobras, de 16,67%. Precedentes. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (RR-1821-90.2014.5.05.0161, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024).
AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA (NORMA 302-25-12). PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria não comporta discussão, tendo em vista que já se encontra pacificado nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser inaplicável a prescrição total em demanda que se pleiteia progressão funcional por merecimento ou antiguidade. Isso porque não se trata de alteração contratual, conforme previsto na Súmula nº 294 desta Corte, mas sim de simples descumprimento de norma interna da Empresa. Assim sendo, a incidência da prescrição é sempre parcial, pois se refere a lesão de trato sucessivo, nos termos da Súmula nº 452 do TST. Especificamente com relação ao pedido de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da norma interna 302-25-12 da Petrobras, a tese recursal, no sentido de que se aplica a prescrição total, pois a norma que garantia o direito a progressão por mérito foi revogada por outra, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-2221-07.2014.5.05.0161, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2023).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PETROBRAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO (AVANÇOS DE NÍVEIS). NORMA INTERNA302-25-12. DESCUMPRIMENTO. A jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento previstas em norma interna da empregadora, pois, nesse caso, há o descumprimento do pactuado, e não sua alteração por ato unilateral do empregador, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 452 do TST. Julgados citados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0001520-46.2014.5.05.0161, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/04/2024).
Na hipótese dos autos, a decisão agravada, como consequência do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 452 do TST, deu provimento ao recurso para declarar a prescrição parcial da pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes das promoções por mérito previstas em normas internas da reclamada, determinando o retorno dos autos à Corte Regional para o prosseguimento do exame do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, como entender de direito.
Portanto, a decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
Por fim, quanto à insurgência relativa ao percentual do reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado, vale registrar que o Tribunal Regional deixou expresso que "falta interesse de agir, decerto que não houve condenação afeta a esses temas". Na sequência, verifica-se que a questão não foi objeto de recurso posterior, ou seja, não foi articulada oportunamente pela reclamada, mostrando-se precluso o debate suscitado por ora em sede de agravo interno.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar a aplicação de multa arguida em contraminuta. Também por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Relativamente à matéria "prescrição", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial.
Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho".
Verifica-se, portanto, que a hipótese se enquadra perfeitamente ao referido tema, de forma a obstar o seguimento do recurso extraordinário, conforme o seguinte precedente da Suprema Corte:
Ementa: RECLAMAÇÃO. TEMA 583. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA VINCULANTE 10. ART. 11, § 2º, DA CLT. NÃO APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A possibilidade de revisão do ato reclamado com fundamento em suposto desacerto na aplicação de tese de repercussão geral somente se viabiliza diante da comprovação da existência de teratologia ou de peculiaridade que torne incorreta a aplicação do tema de repercussão geral invocado. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas, que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 50735 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 26-10-2022 PUBLIC 27-10-2022)
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST