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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND TRAB IND VIDROS CRISTAIS E ESP CER LOUCA E PORCEL PAPEL E PAPELAO DE BLUMENAU E REGIAO - SINDCRIP
01/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA
27/05/2026, 00:00
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- SIND TRAB IND VIDROS CRISTAIS E ESP CER LOUCA E PORCEL PAPEL E PAPELAO DE BLUMENAU E REGIAO - SINDCRIP
27/05/2026, 00:00
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- SIND TRAB IND VIDROS CRISTAIS E ESP CER LOUCA E PORCEL PAPEL E PAPELAO DE BLUMENAU E REGIAO - SINDCRIP
19/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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- SIND TRAB IND VIDROS CRISTAIS E ESP CER LOUCA E PORCEL PAPEL E PAPELAO DE BLUMENAU E REGIAO - SINDCRIP
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- SIND TRAB IND VIDROS CRISTAIS E ESP CER LOUCA E PORCEL PAPEL E PAPELAO DE BLUMENAU E REGIAO - SINDCRIP
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- SIND TRAB IND VIDROS CRISTAIS E ESP CER LOUCA E PORCEL PAPEL E PAPELAO DE BLUMENAU E REGIAO - SINDCRIP
19/05/2026, 00:00
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- SIND TRAB IND VIDROS CRISTAIS E ESP CER LOUCA E PORCEL PAPEL E PAPELAO DE BLUMENAU E REGIAO - SINDCRIP
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Intimação - DECISÃO
Órgão Especial GVPCB/vvm
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. REPRESENTATIVIDADE DE SINDICATO EM AÇÃO COLETIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE TRANSPORTES. TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 1813-74.2016.5.12.0056, em que é Embargante CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA. e é Embargado(a) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE VIDROS, CRISTAIS E ESPELHOS, CERÂMICAS DE LOUÇA E PORCELANA, PAPEL E PAPELÃO DE BLUMENAU E REGIÃO - SINDICRIP.
O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante.
Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração.
Alega, em síntese, que o acórdão deixou de enfrentar quatro pontos essenciais. Primeiro, afirma que seu caso constituiria exceção ao Tema 823 do STF, porque haveria conflito de interesses entre o sindicato e a categoria, o que exigiria assembleia prévia — argumento que, segundo diz, não foi analisado.
Em seguida, sustenta que também não houve pronunciamento sobre sua alegação de violação aos princípios da igualdade e da segurança jurídica.
Alega, ainda, que a Turma teria usurpado competência do STF ao afastar a análise, pela Suprema Corte, das distinções apontadas em relação ao Tema 823, apesar de se tratar de matéria com repercussão geral.
Por fim, aponta que a decisão não justificou por que tratou como infraconstitucional questão que, em seu entender, é eminentemente constitucional.
Requer, assim, o suprimento das omissões.
Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 181 e 660.
Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso.
Na hipótese, o Órgão Especial aplicou a tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 181, sob o fundamento de que acórdão proferido por turma deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, objeto de impugnação de recurso extraordinário, não realizou exame de mérito do agravo, ante a incidência de óbice processual. Além disso, consignou a inexistência de repercussão geral quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais, conforme diretrizes do Tema 660.
Por fim, quanto à tese de legitimidade ativa sindical para defesa de direitos individuais homogêneos, ficou registrado no acórdão embargado que o recurso questiona a extensão da representação judicial exercida pelo sindicato. No julgamento do RE 883.642 (Tema 823), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e firmou entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para atuar em defesa dos direitos da categoria, inclusive em liquidação e execução, sem necessidade de autorização dos substituídos. Como o acórdão recorrido aplicou corretamente essa tese, foi mantida a inadmissibilidade do recurso extraordinário.
Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto.
O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento.
Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento.
Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 10 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
Ministro Vice-Presidente do TST
17/03/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/03/2026, 09:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/02/2026 e encerramento 06/03/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 1813-74.2016.5.12.0056 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciária.
05/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/12/2025, 11:58
Conclusão (para julgamento)
01/10/2025, 13:47
Remessa (outros motivos)
24/09/2025, 12:13
Conclusão (para julgamento)
22/09/2025, 18:46
Mudança de Classe Processual
22/09/2025, 16:24
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2025, 19:23
Publicação
11/09/2025, 07:00
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Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. REPRESENTATIVIDADE DE SINDICATO EM AÇÃO COLETIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE TRANSPORTES. TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 1813-74.2016.5.12.0056, em que é Agravante CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA. e é Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE VIDROS, CRISTAIS E ESPELHOS, CERÂMICAS DE LOUÇA E PORCELANA, PAPEL E PAPELÃO DE BLUMENAU E REGIÃO - SINDICRIP.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. REPRESENTATIVIDADE DE SINDICATO EM AÇÃO COLETIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE TRANSPORTES. TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "sindicato - legitimidade ativa - direitos individuais homogêneos" e "devolução de valores devidos à título de transportes", em relação às quais foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual 'o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados', hipótese dos autos. Vale ressaltar que, nos termos dos julgamentos dos processos nº TST-E-ED-RR-116100-91.2004.5.04.0024 e ED-RR-82800-54.2005.5.05.0161, firmou-se no sentido de que 'a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, nos termos do art. 81, III, da Lei 8.078/90', detendo o ente sindical, na qualidade de substituto processual, legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria que representa. O direito postulado tem origem comum e afeta vários indivíduos da categoria, não podendo ser considerado individual heterogêneo, sendo certo que o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (...). DEVOLUÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se extrai do acórdão regional, a reclamada, até julho de 2016, fornecia transporte gratuito aos seus empregados como forma de viabilizar o trajeto residência-trabalho e vice-versa. Após o referido período, a agravante passou a descontar nos contracheques de seus empregados um valor a título de transporte, de acordo com a faixa salarial de cada trabalhador, independentemente da data de admissão do funcionário. Destaca-se que a Corte Regional consignou que não restou 'demonstrada nos autos a existência de algum processo de revisão, de denúncia ou de revogação total ou parcial de normas coletivas da categoria profissional, ou mesmo de eventual recusa sindical à negociação coletiva e consequente instauração de dissídio coletivo na base territorial do Sindicato-autor'. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que não restou demonstrada a recusa sindical à negociação coletiva e a consequente instauração de dissídio coletivo na base territorial do Sindicato-autor, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de concluir em sentido diverso, e, nesse passo, entender que o desconto a título de transporte ocorreu com a anuência e participação dos empregados na forma do art. 617, § 1º, da CLT. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Ao que se tem, o ato empresarial de descontar nos contracheques de seus empregados um valor a título de transporte no trajeto residência-trabalho e vice-versa, fornecido até então de forma gratuita, está em desalinho com o art. 468 da CLT, sendo certo que, por força do art. 2º Consolidado, o empregador não pode transferir aos trabalhadores os riscos da atividade econômica. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1813-74.2016.5.12.0056, em que é Agravante CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA. e é Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE VIDROS, CRISTAIS E ESPELHOS, CERÂMICAS DE LOUÇA E PORCELANA, PAPEL E PAPELÃO DE BLUMENAU E REGIÃO - SINDICRIP..
Diante da decisão proferida pela Exma. Ministra Liana Chaib, nos autos do Mandado de Segurança nº 1001795-04.2020.5.00.000, prossigo no exame do agravo interno interposto pela parte ré às fls. 1.254/1.262 dos autos eletrônicos.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
(...)
SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
No recurso de revista, a parte indicou ofensa ao art. 8º, III, da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial.
No referido recurso, sustentou, em síntese, a natureza heterogênea dos direitos dos substituídos, o que afastaria a legitimidade ativa do sindicato autor para o ajuizamento da ação.
Ressalta a existência de manifestação de parte dos empregados discordando do ajuizamento da presente ação.
Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino.
O e. TRT consignou quanto ao tema:
'1. Ilegitimidade ativa do Sindicato
Na inicial, o Sindicato-autor buscou fosse a reclamada compelida a devolver aos seus empregados os valores cobrados indevidamente a título de transporte fretado. Informou que: a) a empresa forneceu gratuitamente o transporte particular aos seus trabalhadores por mais de 10 anos por ficar localizada na cidade de Barra Velha - SC, local não servido por transporte público municipal e intermunicipal; b) em julho de 2016, a reclamada avisou os trabalhadores, por meio de e-mail, que começaria a descontar nos seus contracheques um valor a título de vale transporte, de acordo com a faixa salarial de cada um deles; c) a fim de cobrar dos funcionários esse vale transporte, a empresa tem coagido os trabalhadores a assinar um termo de adesão sob pena de barrar a entrada do empregado na van que faz o deslocamento empresa/residência e vice-versa; e d) nos autos do processo RT 0001100-41.2012.5.12.0056 já foi decidido que o fornecimento de transporte representava exclusivamente os objetivos e necessidades da empresa que, do contrário, não teria como desenvolver os seus serviços.
A reclamada aduz que o Sindicato-obreiro carece de legitimidade ativa ad causam para a propositura da presente ação, argumentando que os direitos postulados não seriam caracterizados como homogêneos. Nesse sentido, aduz que cada trabalhador possuiria uma situação fática e jurídica própria, razão pela qual não poderia ser analisada pela via coletiva eleita pelo sindicato-autor.
Pois bem.
O art. 8º da Constituição da República prescreve que é livre a associação profissional ou sindical, e prevê em seu inciso III a possibilidade de o sindicato exercer 'a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas'. Por sua vez, o art. 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor, define os interesses ou direitos individuais homogêneos e conceitua-os como aqueles 'decorrentes de origem comum'.
A leitura conjunta dos dispositivos legais citados implica reconhecer a legitimidade da entidade sindical para atuar na defesa de direitos coletivos e, também, individuais homogêneos de terminado grupo de pessoas.
E, de fato, não há negar esta realidade, tampouco ignorar a corrente jurisprudencial - majoritária, diga-se - acerca da possibilidade de o sindicato, na condição de substituto processual, atuar de forma ampla e irrestrita na defesa dos direitos da categoria por ele representada.
Contudo, a hipótese está limitada às situações em que o direito discutido é homogêneo, ou seja, vinculado a uma situação comum, capaz de ser analisada em abstrato e de forma análoga para as pessoas envolvidas, no caso, os substituídos, cujo grupo está submetido à situação similar. É o caso, por exemplo, da controvérsia a respeito da devolução dos valores descontados dos empregados a título de 'transporte fretado'. Como assinalado pelo Ministério Público do Trabalho (id. 666abb6, p. 3), a tutela abrange os empregados que sofreram os descontos indevidos, e que o vínculo contratual mantido entre os substituídos e a reclamada constitui, na espécie, a origem comum dos interesses. Nesse caso, a declaração da existência do direito é suficiente para individualizar o direito, observada a condição de trabalho respectiva.
Com efeito, a questão trazida na inicial prescinde da análise específica de cada um dos contratos de trabalho. A premissa de direito na qual a parte autora fundamenta suas pretensões se mostra avaliável em abstrato, independente da análise de cada situação específica.
Assim, reconhece-se o caráter homogêneo do direito invocado e, por corolário, a legitimidade ativa do sindicato sob o prisma apreciado.
Nego provimento.'
Conforme se verifica, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual 'o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados', hipótese dos autos.
Vale ressaltar que a jurisprudência desta Corte, nos julgamentos dos processos nº TST-E-ED-RR-116100-91.2004.5.04.0024 e ED-RR-82800-54.2005.5.05.0161, firmou-se no sentido de que 'a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, nos termos do art. 81, III, da Lei 8.078/90', detendo o ente sindical, na qualidade de substituto processual, legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria que representa.
Realmente (destaques acrescidos):
'EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. Nos termos do ordenamento jurídico brasileiro e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada de forma ampla (art. 8º, inciso III, da Constituição Federal).Dessa forma, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem do pedido ora deduzido em Juízo é a mesma para todos os empregados da empresa reclamada que se enquadram na situação descrita nos autos.Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Fica configurada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. A liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das particularidades afetas a cada um deles, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida; contudo, a necessidade de quantificação dos valores devidos, reforce-se, não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. Embargos conhecidos e providos'. (E-RR - 1692-36.2010.5.10.0016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/03/2017).
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA DOSINDICATO AUTOR. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PELA INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883642/AL, reafirmou sua jurisprudência 'no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos'. A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Assim, irrelevante a investigação acerca da natureza do interesse tutelado pelo ente sindical em substituição processual, que é ampla. Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para postular, na qualidade de substituto processual, tutela judicial para os direitos individuais homogêneos da categoria que representa. Na hipótese, o sindicato pretende o pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado e de participação nos lucros pela integração da gratificação semestral, de modo que se revela legítima a sua atuação na qualidade de substituto processual. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR - 20336-20.2014.5.04.0124 Data de Julgamento: 17/06/2020, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann,2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2020).'
'LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.Depreende-se dos autos que o Sindicato -autor postulou a integração da gratificação semestral e do décimo terceiro salário na base de cálculo da participação nos lucros e resultados. O Supremo Tribunal Federal decidiu que o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade ativa ad causam ampla para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria por ele representada.Outrossim, esta colenda Terceira Turma entende que a substituição processual pelo sindicato não depende da presença de direito difuso, coletivo ou individual homogêneo, mas sim, da simples presença de interesse de um membro individual da categoria. Assim, tem o sindicato legitimidade ativa para ajuizar reclamação trabalhista pleiteando qualquer direito da categoria, dentre eles os direitos individuais homogêneos, independentemente da apresentação de procuração ou do rol de substituídos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. (...)' (ARR - 20339-72.2014.5.04.0124 Data de Julgamento: 11/09/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte,3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019).
'A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCOBRADESCO). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA. DEMANDA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TEMA 823 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NO 13º SALÁRIO E NAPLR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I.Esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que, na condição de substituto processual dos trabalhadores, o sindicato tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato. Este Tribunal tem entendido que pretensões como essas configuram direitos individuais homogêneos e, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, tem declarado que o sindicato está habilitado a defendê-los em juízo, na qualidade de substituto processual. Tal entendimento decorre da observância do efeito vinculante e eficácia erga omnes das decisões proferidas pelo STF em sistemática de repercussão geral, no caso, o Tema 823: 'Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos'. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a legitimidade do Sindicato Autor para atuar como substituto processual e pleitear as parcelas vindicadas, que, no entender daquela Corte Regional, se tratam de direitos individuais homogêneos, pois o direito pretendido decorre de situação de fato em comum. Assim, sendo idêntico o fato em que se funda o pedido, é cabível a substituição processual. III.Nesse contexto, ao reconhecer a legitimidade do Sindicato -Reclamante para postular, na condição de substituto processual, o pagamento da integração da gratificação semestral no 13º salário e na PLR, o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com o art. 8º, III, da Constituição Federal e com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual inviável o processamento do recurso de revista, seja por violação de lei ou da Constituição da República, seja por divergência jurisprudencial, ante os óbices do art. 896, § 7º (redação da Lei 13.015/14), da CLT c/c 932, IV, c, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. IV. Assim, se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento'. (...) (RRAg - 21072-10.2017.5.04.0261 Data de Julgamento: 03/11/2020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos,4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/11/2020).
'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. LEGITIMIDADE.Em se tratando de pedido proveniente de causa comum, como na hipótese dos autos, que atinge a universalidade de trabalhadores, surge a possibilidade de reivindicação por intermédio do sindicato profissional como substituto processual, ante a natureza de direito individual homogêneo do pleito.Vale ressaltar que a jurisprudência desta Corte, nos julgamentos dos processosnº TST-E-ED-RR-116100-91.2004.5.04.0024 e ED-RR-82800-54.2005.5.05.0161, firmou-se no sentido de que 'a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, nos termos do art. 81, III, da Lei 8.078/90', detendo o ente sindical, na qualidade de substituto processual, legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria que representa. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados. Agravo não provido. (...)' (Ag-ARR - 1391-74.2014.5.04.0741 Data de Julgamento: 29/05/2019, Relator Ministro: Breno Medeiros,5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019).
'RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ (PREVI) EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. HORAS EXTRAS. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de reconhecer legitimidade ao sindicato para postular, na qualidade de substituto processual, tutela judicial para os direitos individuais homogêneos da categoria que representa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido' (RR - 37100-78.2009.5.09.0072, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão,7ª Turma, DEJT 22/03/2019).
'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. Nos termos da jurisprudência da SDI-1, o art. 8º, III, da CF assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita, para agir no interesse de toda a categoria, pois o sindicato detém legitimidade para ajuizar, como substituto processual, ação pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, provenientes de causa comum, que atinge os trabalhadores substituídos, ou seja, o entendimento externado pelo órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, a SDI-1, é o de reconhecer a plena legitimação extraordinária conferida às entidades sindicais para atuarem como substitutos processuais na defesa dos interesses da categoria profissional que representam' (AIRR - 20839-66.2015.5. 04.0751, Relatora Ministra Dora Maria da Costa,8ª Turma, DEJT 17/05/2019).
Ademais, o direito postulado tem origem comum e afeta vários indivíduos da categoria, não podendo ser considerado individual heterogêneo, sendo certo que o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão.
Nesse sentido são os precedentes, com destaques acrescidos:
'EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. HORAS EXTRAS E PROMOÇÕES. SINDICATO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. O Sindicato tem legitimidade para a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos da categoria, cuja titularidade diz respeito a uma coletividade de empregados representados pelo sindicato, abrangendo ou não toda a categoria. Este é o conceito que se extrai do artigo 81, inciso III, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual constituem interesses individuais homogêneos -os decorrentes de origem comum-. E,in casu, tratando-se de pleito que envolve os empregados da Corsan, resta caracterizada a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do Sindicato,não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direto e não à sua quantificação. Recurso de embargos conhecido e provido.'(E-ED-RR - 36900-06.2004.5.04.0551, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 29/06/2010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 06/08/2010
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ORIGEM COMUM.Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o sindicato detém legitimidade ad causam para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos. Conforme se extrai do v. acórdão regional, o sindicato recorrente ajuizou ação requerendo, como substituto processual, horas extras, além da 6ª diária, para empregados da Caixa Econômica Federal, designados como 'tesoureiros', 'técnicos de operação de retaguarda' e 'tesoureiros executivos', com fundamento em irregular enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. Ocorre que, ao contrário do que decidiu o e. TRT,tais direitos têm origem comum e afetam vários indivíduos da categoria, não podendo ser considerados individuais heterogêneos, sendo certo que o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1000160-42.2015.5.02.0441, Relator Ministro: Breno Medeiros,5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018)
RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. DEMANDA AJUIZADA PELO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. I.Esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que, na condição de substituto processual dos trabalhadores, o sindicato tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato.Este Tribunal tem entendido que pretensões como essas configuram direitos individuais homogêneos e, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, tem declarado que o sindicato está habilitado a defendê-los em juízo, na qualidade de substituto processual. II.No caso em apreço, conclui-se das informações consignadas no acórdão regional que se trata de direito individual homogêneo, pois o direito postulado decorre de situação de fato em comum (integração da gratificação semestral na base de cálculo da participação nos lucros e resultados). Assim, sendo idêntico o fato em que se funda o pedido, é cabível a substituição processual.III. Recurso de revista de que não se conhece. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NO CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. I. A decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a gratificação semestral possui natureza salarial e, portanto, integra a base de cálculo da participação nos lucros e resultados, conforme determinado pela norma coletiva pactuada. II. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR - 503-19.2012.5.04.0663 Data de Julgamento: 26/09/2018, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2018).
RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, os sindicatos têm legitimidade ativa ad causam para atuar na defesa dos direitos e interesses, quer coletivos, quer individuais dos integrantes da categoria, como substitutos processuais.Em tal contexto, tendo em vista que o objeto da presente ação (integração das gratificações semestrais nas gratificações natalinas e na PLR e multa por descumprimento de cláusula da convenção coletiva) diz respeito a direito individual homogêneo da categoria, há de ser mantida a decisão que reconheceu a legitimidade sindical. Recurso de revista não conhecido. (RR - 79940-32.2007.5.04.0131 Data de Julgamento: 24/02/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/03/2010).
RECURSO DE REVISTA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.O cancelamento da Súmula nº 310 do TST decorreu do entendimento de que o artigo 8º, inciso III, da Constituição da República autoriza o sindicato a atuar como substituto processual de toda a categoria, se fundar o pedido em direito individual homogêneo, conforme esclarecido no julgamento dos E-RR-175.894/1995, pelo C. Tribunal Pleno (Rel. Min. Ronaldo Leal, DJ 10/10/2003). Na espécie, defende o sindicato, na qualidade de substituto processual,o interesse de vários empregados da categoria relativamente ao pagamento das diferenças de Participação nos Lucros e Resultados - PLR. Figurando como causa de pedir direito individual de origem comum e pertinente à categoria - a evidenciar a homogeneidade -, é legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. (RR - 36800-36.2005.5.04.0771 Data de Julgamento: 17/09/2008, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DJ 19/09/2008).
Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada.
Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
(...)
DEVOLUÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 5º, I e LV, da Constituição Federal, 373, I, do CPC, 468, 617, § 1º, e 818 da CLT, bem como divergência jurisprudencial.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que o desconto do valor do transporte, de acordo com o salário recebido por cada trabalhador, foi objeto de discussão com os empregados após a recusa do sindicato da categoria em negociar, não havendo que se cogitar de desigualdade entre as partes no momento em que autorizado o referido desconto.
Advoga que, 'como diversas empresas no mercado, ainda não tem como arcar mais com o benefício sem os descontos propostos, descontos estes já em acordo com seus funcionários, pois ocorrem há mais de três anos e já são incorporados aos vencimentos mensais dos empregados'.
Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino.
O e. TRT consignou quanto ao tema:
4. Devolução valores a título de transporte
Como consignado alhures: a) até julho de 2016 a reclamada forneceu gratuitamente o transporte particular aos seus trabalhadores por estar situada em Barra Velha/SC, local não servido por transporte público municipal e intermunicipal; b) a partir de julho de 2016, a reclamada avisou aos trabalhadores que começaria a descontar em seus contracheques um valor a título de vale transporte, de acordo com a faixa salarial de cada um deles; e c) a fim de cobrar dos funcionários esse vale transporte, a empresa os teria coagido a assinar um termo de adesão sob pena de barrar na van a entrada daquele empregado que fazia o deslocamento empresa/residência e vice-versa.
A recorrente discorre que 'é empresa com mais de 40 anos de experiência na fabricação de vidros no Brasil, sendo a responsável pela mais completa e inovadora linha de produtos do mercado nacional'; que duas das suas principais linhas de produtos, que visam atender a construção civil e a linha automotiva, foram fortemente impactadas pela crise que o país enfrentava; que essa crise tornou insustentável o fornecimento gratuito de transporte aos seus funcionários; e que não juntou o seu balanço patrimonial para demonstrar sua situação econômica difícil, por se tratar de documento sigiloso.
Alega que quase todos os empregados que utilizavam referido transporte concedido pela empresa anuíram ao desconto (id. 8ecfcff e seguintes), inclusive dirigentes sindicais, havendo, portanto, consentimento quanto à necessidade do desconto em razão da dificuldade financeira enfrentada.
Destaca que 'na planta localizada no interior de São Paulo - TRT 15ª, em Dissídio Coletivo de Greve processo n.º 0006789-17.2016.5.15.0000) ' (sic), foi realizada audiência em 30-8-2016, ocasião em que tanto o Tribunal, o Ministério Público do Trabalho e o Sindicato da categoria daquela localidade se manifestaram favoravelmente ao desconto do vale transporte, diante da instabilidade econômica vivida, visando à manutenção dos postos de trabalho.
Defende ser inaplicável ao caso em tela a disposição do art. 468 da CLT, uma vez que não se trata de alteração unilateral do contrato individual de trabalho sem o consentimento do empregado e que tenha gerado flagrante prejuízo à parte; ao contrário, o objetivo da empresa é (e sempre foi) realizar acordo coletivo com o Sindicato mediante novas condições para a concessão de transporte aos empregados, diante da dificuldade econômica de a empresa em manter o benefício.
Relata ainda que (id. bf113b2, p. 19-22):
Realizadas audiências, a fim de dirimir toda a discussão, inclusive, com nova assembleia, na ata de outubro de 2017, infelizmente e como já esperado (tanto que foi solicitada a presença e acompanhamento da Assembleia por Oficial de Justiça, conforme requerimento constante da ata de audiência), o recorrido não respeitou o quanto determinado por esse D. Juízo, já que a Assembleia abrangeu apenas parte da proposta de acordo apesentada pela Recorrente.
Para a nova assembleia, a proposta da empresa contemplava a alteração de 02 (dois) benefícios concedidos, quais sejam: transporte fretado e vale-alimentação.
Entretanto, conforme cédula de votação anexada no processo às fls. 853, a Assembleia não contemplou ambos os benefícios, tendo o Recorrido segregado os assuntos e votantes, o que não se admite.
[...]
Com isso, em razão do inegável descumprimento do quanto determinado pelo juízo singular, assim como pela inequívoca 'condução' do processo de votação, que deveria ser transparente e sem interferências, foi solicitada a realização de nova Assembleia, de forma a ser votada a proposta integralmente apresentada pela empresa, nos seus exatos termos, contemplando, assim, as alterações dos benefícios transporte e vale-alimentação (proposta única e unificada, com envolvimento de todos os elegíveis.
Após, o ocorrido, a Recorrente apresentou diversas manifestações no processo.
E, em audiência realizada em 12 de março de 2019, a Recorrente novamente insistiu para realização da nova assembleia, pois, conforme cédula de votação anexada nos autos, repita-se, a Assembleia não contemplou ambos os benefícios, tendo o Sindicato-Recorrido segregado os assuntos e votantes, o que não pode se admitir.
O Recorrido confessa que segregou a votação, não permitindo que todos os empregados participassem da assembleia e votação.
A Recorrente, só queria uma Assembleia válida. A proposta realizada pela empresa, que englobava 02 (dois) distintos benefícios, proposta feita em audiência no juízo a quo, mais benéfica aos empregados trazendo aos mesmos inclusive um retorno financeiro, tendo a empresa se esforçado para apresentar a proposta, não levando o Recorrido ao conhecimento dos empregados.
A Recorrente, como diversas no mercado ainda não tem como arcar mais com o benefício sem os descontos propostos, descontos estes já em acordo com seus funcionários, pois ocorrem há mais de três anos e já são incorporados aos vencimentos mensais dos empregados.
Ressalta-se, ainda, que a ata que computa o resultado ignora a votação daqueles empregados (substituídos), que concordaram com a alteração do vale-alimentação, ponto que era integrante da proposta de acordo formulada pela Recorrente.
Imperioso, pois, nova Assembleia com a proposta formulada e cédula válida.
Por fim, o Recorrido anexou aos autos declaração da Prefeitura de Barra Velha que informa que o transporte coletivo urbano está em fase de implantação e que é incontroverso que a Reclamada está localizada em local de fácil acesso, às margens da BR 101, havendo transportes coletivos no local.
Diante do exposto, discorda da decisão do Juízo a quo que determinou que ela devolvesse aos trabalhadores substituídos, contratados antes da referida alteração contratual (julho de 2016), os valores descontados a título de 'Transporte Fretado', bem como que ela se abstivesse de descontar esses valores dos empregados substituídos abrangidos pela presente decisão, proibindo-a, ainda, de barrar o acesso desses funcionários ao transporte particular fornecido gratuitamente para o trajeto 'casa-trabalho/trabalho-casa', independentemente da assinatura do termo de adesão ao novo regulamento.
Examino.
O representante sindical dos reclamantes, no depoimento do id. f1a6334,. 1, relatou que:
Depois que a ré adotou a medida objeto dos autos, chamou o Sindicato para uma conversa; o Sindicato decidiu fazer uma assembleia para colher a opinião dos trabalhadores; ouvindo os três dirigentes sindicais que trabalham na ré, o Sindicato decidiu não realizar a assembleia para não expor os trabalhadores, optando por ouvi-los informalmente; segundo os dirigentes internos, foram ouvidos todos os trabalhadores e todos decidiram ser contra o desconto; desde que o Sindicato tomou ciência da decisão da empresa de cortar o transporte gratuito, posicionou-se contrário a esta medida, já que entendia que era uma retirada do benefício, mesmo não tendo consultado os trabalhadores; o Sindicato tem conhecimento do abaixo-assinado dos trabalhadores; soube que uma técnica de segurança e outro trabalhador com cargo de confiança fizeram o abaixo-assinado e chamaram os trabalhadores em uma sala, expuseram a situação e os trabalhadores assinaram com medo de perder o emprego; estima que a ré possui duzentos trabalhadores; não sabe quantos empregados foram demitidos após o abaixo-assinado; cita o empregado Luís que procurou o Sindicato alegando que foi dispensado porque não assinou o abaixo-assinado; ficou sabendo que depois da rescisão do contrato do Sr. Luís, outros empregados assinaram o abaixo-assinado para não serem despedidos.
A testemunha trazida pelo Sindicato-autor, Sidnei, ouvida na condição de informante, falou que (id. f1a6334, p. 1-2):
Trabalhou para a ré de dezembro de 2009 a março de 2017, na função de mecânico nos últimos três anos aproximadamente; o gerente Roberto perguntou ao depoente se estava sabendo do abaixo-assinado, tendo pedido que o assinasse, batendo nas suas costas; o depoente assinou o abaixo-assinado porque ficou com medo; [...] Reperguntas do autor: o Sr. Jonas - dirigente sindical - disse para o depoente que não achava justo o desconto, já que nunca havia sido cobrado o transporte, tendo o depoente dito que também não achava justo este desconto; o técnico de segurança Valter explicou para o depoente que o desconto seria feito porque a ré estava passando por dificuldades; não propuseram nenhum benefício em troca desse desconto; disseram que o desconto seria uma porcentagem do salário, não se recordando o depoente o montante desta porcentagem; o depoente recebia R$2.500,00 de salário e o desconto seria de R$40,00, aproximadamente; o depoente levou em consideração a rescisão do contrato do Sr. Luís Carlos, que não havia assinado o abaixo-assinado, bem como considerou que podia ficar sem transporte, razões pelas quais decidiu assinar o abaixo-assinado; esclarece que o abaixo-assinado não assinado pelo Sr. Luís Carlos foi o referente a van de Joinville; quem não assinasse o termo de adesão não podia continuar utilizando a van; o Sr. Ernesto era mecânico de DLA sendo promovido a mecânico de utilidades em janeiro ou fevereiro de 2017; o Sr. Ernesto não passou por processo seletivo para ser promovido; outros trabalhadores, anteriormente à promoção do Sr. Ernesto, passaram por processo seletivo para serem promovidos, citando, por exemplo, o Sr. Paulo Pinheiro; Reperguntas da reclamada: o depoente não passou por processo seletivo quando foi promovido a mecânico; outro trabalhador, Sr. Ronaldo, também foi promovido na época da promoção do Sr. Ernesto; o Sr. Ronaldo não passou por processo seletivo para ser promovido; o Sr. Alessandro foi promovido na mesma época do depoente e também não passou por processo seletivo; os Srs. Juliano dos Santos e Felipe foram promovidos na mesma época da promoção do Sr. Ernesto, não tendo passado por processo seletivo para promoção; a ré fez palestras orientativas para informar porque faria mudança do transporte e passaria a fazer o desconto, tendo sido informado que isso ocorreria porque a empresa passava por um momento de crise e o transporte tinha um custo muito alto; o depoente recebeu participação nos lucros referente ao ano de 2016 no valor aproximado de R$7.000,00; não ficou sabendo de nenhum empregado que não assinou o abaixo-assinado ter sido despedido.'
A primeira testemunha convidada pela empresa, Ernesto, também ouvido como informante, declarou que (id. f1a6334, p. 2-3):
Trabalha para a ré desde setembro de 2013, inicialmente como lubrificador, passando a mecânico de manutenção em março de 2015; em março de 2017, o depoente mudou de área, passando a trabalhar no setor de utilidades, mas exercendo a função de mecânico de manutenção; não houve aumento de salário, tendo passado apenas a receber adicional de periculosidade em razão de trabalhar com gases e líquidos combustíveis; Reperguntas da reclamada: o depoente não foi consultado pelo Sindicato acerca da proposta feita pela ré na audiência inicial; foi o depoente que organizou o abaixo-assinado juntado aos autos; o depoente decidiu fazer esse abaixo-assinado porque conversou com outros colegas que também não concordavam com a conduta do Sindicato de não consultar os trabalhadores para saber o que achavam da decisão da ré acerca do transporte; em razão disso, o depoente procurou o Sr. Valter, técnico em segurança, que já havia elaborado um abaixo-assinado em relação a outro processo movido pelo Sindicato que também não tinha consultado os trabalhadores; o depoente, com essas informações, fez o abaixo-assinado juntado aos autos, tendo juntamente com o Sr. Valter colhido as assinaturas dos empregados; alguns empregados recusaram-se a assinar o abaixo-assinado; não sabe de empregados que não assinaram o abaixo-assinado e tenham sido despedidos; tem conhecimento de empregados que foram promovidos, mas não assinaram o abaixo-assinado, citando o Sr. Moacir Júnior; nenhum dirigente da ré envolveu-se nesse abaixo-assinado; o depoente procurava os empregados, expunha sua opinião e ouvia a opinião deles, colhendo ou não a sua assinatura de acordo com a vontade dos empregados; aos empregados que não assinavam o depoente apenas dizia que futuramente não poderiam reclamar da conduta do Sindicato; o depoente entende vantajoso o desconto já que é em valor menor do que o percentual previsto em lei e o transporte fornecido pela ré é de qualidade; a ré fez palestras orientativas acerca da mudança relativa ao transporte, tendo explicado que o desconto ocorreria em razão da crise e para não cortar outros benefícios; o depoente recebeu participação nos lucros referente a 2016 no valor aproximado de R$7.000,00; cita como benefícios o almoço na ré, com desconto mensal de R$17,00, café da manhã para o pessoal do horário administrativo, vale-refeição para ser usado em outras refeições que não o almoço, plano de saúde Unimed com acomodação individual e abrangência nacional, previdência privada, reembolso farmácia e assistência odontológica; o advogado do Sindicato presente nesta audiência enviou mensagens ao depoente via whatsapp perguntando por que estava organizando abaixo-assinado, sendo que a conversa foi extensa, não se recordando o depoente do restante da conversa; o depoente não se sentiu ameaçado com a conversa, embora o advogado tenha dito que seria melhor para todos se o depoente não tivesse feito o abaixo-assinado; Reperguntas do autor: o depoente não foi orientado a pedir providências acerca do abaixo-assinado, mediante e-mail ao presidente do Sindicato, embora não se recorde ao certo do teor da conversa sobre isso; não se recorda se foi orientado pelo advogado do Sindicato a enviar o abaixo-assinado para o MPT; não se recorda dos detalhes da conversa; pelos próprios trabalhadores, o depoente soube que o Sindicato deveria consultá-los; o Sindicato não consultou os trabalhadores e por isso foi feito o abaixo-assinado; o depoente conversava com os colegas no local de trabalho acerca do abaixo-assinado; o chefe do depoente não sabia do abaixo-assinado; o depoente entende que este tipo de conversa tem a ver com o trabalho e por isso podia conversar no ambiente laborativo; o depoente usou a van por uns quinze dias antes de assinar o termo de adesão; o depoente cita o Sr. Ronaldo Henrique que utilizou a van por um grande período sem ter assinado o termo de adesão; o Sr. Ronaldo Henrique não trabalha mais na ré; com a assinatura do termo de adesão era colado um adesivo atrás do crachá do empregado; nunca foi pedido ao depoente que mostrasse o adesivo para usar a van; o Sr. Paulo Pinheiro foi contratado para trabalhar como mecânico de manutenção no setor de utilidades; o depoente fez uma prova para passar a trabalhar no setor de utilidades, assim como o Sr. Felipe Alves; o Sr. Paulo Pinheiro participou do processo seletivo para ocupar a vaga de mecânico de manutenção no setor de utilidades.'
A segunda testemunha inquirida a convite da reclamada, Dorico, ouvida como informante, informou que (id. f1a6334, p. 3):
Trabalha para a ré desde maio de 2016, na função de operador de armazém II; o depoente não foi consultado pelo Sindicato ou por algum dirigente sindical acerca da mudança do transporte; o depoente concordou com o desconto relativo ao transporte porque era inferior ao percentual permitido por lei; inicialmente, o desconto foi de 1,75%, depois passou a 1,5% do salário; a ré propôs passar o desconto para 1%, mas isso não chegou a acontecer porque o Sindicato não concorda com nenhum desconto; Reperguntas da reclamada: a ré fez palestra orientativa sobre a necessidade da mudança do transporte, tendo sido explicado que o desconto seria em razão da crise, sendo em montante inferior aos 6% previstos em lei; o depoente assinou o abaixo-assinado juntado aos autos; o depoente não foi obrigado a assinar esse abaixo-assinado, não se sentindo coagido a tanto; nenhum gerente ou supervisor participou do abaixo-assinado, sendo que no dia em que foi explicado acerca do abaixo-assinado, foi pedido para o supervisor sair da sala, para ficar apenas os funcionários de baixo escalão; não sabe de pessoas que não assinaram o abaixo-assinado; a ré concede vários benefícios, como vale-alimentação, plano de saúde, plano odontológico, previdência privada, nutricionista, almoço, café da manhã, reembolso farmácia e participação nos lucros; Reperguntas do autor: o transporte fornecido pela ré não é público; o supervisor saiu da sala quando foi pedido para que se retirasse para o pessoal do setor do depoente conversar sobre o abaixo-assinado; quem fez essa reunião foi o Sr. Ernesto; essa reunião foi feita no final do expediente, com autorização do supervisor; o Sr. Ernesto chegou neste horário e fez a reunião; o Sr. Ernesto explicou a situação e falou que podiam assinar ou não; a assinatura do abaixo-assinado não ocorreu nesta reunião, mas em momento posterior; o depoente procurou o Sr. Ernesto no seu setor de trabalho para assinar o abaixo-assinado, assim como a maioria das pessoas; o depoente teria como ir trabalhar sem a van; não havia comentários na ré de que iriam acabar com as vans; quem não assinou o termo de adesão não podia continuar utilizando a van; quem assinou o termo de adesão recebeu um adesivo para colar no crachá e mostrar quando da utilização da van; o depoente mostra o adesivo do seu crachá para entrar na van; atualmente, não é mais necessário mostrar o adesivo, porque o motorista já sabe quem utiliza a van; o depoente já faltou ao trabalho, apresentando justificativa; não se recorda se houve desconto integral ou não do vale-transporte no mês em que faltou ao trabalho.
Ainda ficou consignado na audiência de instrução o que segue (id. f1a6334, p. 4):
A ré apresenta a seguinte proposta de acordo: a) retomar o desconto do valor inicial do vale-alimentação praticado até junho de 2016, sem o reajuste aplicado; b) reduzir o desconto do vale-transporte para 1%, para trabalhadores que recebem até a primeira faixa salarial em torno de R$4.000,00 (que atualmente é de 1,5%), com validade mínima de manutenção de 1% até 31/12/2017 e com a devolução dos valores superiores a 1% já descontados dos trabalhadores.
Diante da proposta apresentada pela ré e da celeuma existente nos autos acerca da vontade dos substituídos, determino que o autor apresente nos autos documento com o resultado de assembleia com os substituídos a respeito da proposta apresentada pela empresa, com a garantia de votação secreta, devendo constar os empregados participantes da assembleia. Prazo: 30 dias. Após, poderá a ré manifestar-se a partir de 22/11/2017, no prazo de 5 dias, independentemente de intimação. Registro os protestos do autor nos seguintes termos: 'O Estado não pode interferir na administração sindical por violação constitucional vez que cabe ao Sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria inclusive em questões judiciais e administrativas sendo vedada ao poder Público seja no Executivo, Legislativo e Judiciário a interferência ou intervenção na organização sindical com forte no artigo 8º, I, da CF/88.'
A ré requer o que segue: 'Que a assembleia ocorra na empresa em data a ser ajustada entre as partes permitindo assim a participação de todos os substituídos e que seja acompanhada por oficial de justiça a ser designado por V. Exa.' Indefiro, por entender que cabe ao autor definir o dia e local para realização da assembleia. Protestos da ré.
O autor requer seja enviado os autos ao MPT para manifestação, diante da matéria abordada no processo. Defiro. Após o decurso dos prazos acima, remetam-se os autos ao MPT para manifestação. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias.
O Ministério Público do Trabalho, no parecer do id. f879a87, assim se manifestou:
O mérito da demanda é simples. Houve ou não ofensa ao artigo 468 da CLT.
Os fundamentos e provas carreadas aos autos demonstram de forma inequívoca, que a medida empresarial adotada está contrariando o art. 468 da CLT.
As alegações de 'dificuldades' econômicas sequer foram demonstradas nos autos (meras notícias) de que o setor estaria ou viria a enfrentar uma diminuição em suas vendas. Ainda que comprovadas não autorizaria a alteração das condições de trabalho preestabelecidas, unilateralmente como procedida ou com autorização individual dos empregados atingidos, já que com evidente prejuízo à remuneração destes, que inequivocadamente tiveram redução salarial (prejuízo).
A simples alegação de que a adoção de descontos do vale transporte, antes fornecido gratuitamente, resolveria a situação econômica da empresa e que preservaria postos de trabalho é frágil, para não afirmar que é mera argumentação desprovida de fundamentos probantes.
Com relação à 'NEGICIAÇÃO COLETIVA' os autos demonstram uma forte 'animosidade' entre o autor e a demandada, com acusações e indevidas interferências recíprocas entre as partes.
Entretanto, a demandada não tem legitimidade para interferir diretamente na atividade sindical. Essa prerrogativa é exclusiva dos empregados envolvidos e nos autos não existe oposição expressa destes em relação ao procedimento adotado pelo Sindicato, motivo pelo qual, até prova em contrário, presume-se que a consulta promovida pelo Sindicato para aceitar ou não a proposta de Acordo Coletivo de Trabalho realizada pela empresa é válida, ou seja, não está eivada de vícios.
Saliente-se que eventuais demissões em decorrência de 'dificuldade econômicas' sempre ocorrerão e que o empregado não deve arcar com eventuais prejuízos da empresa, já que também não participa dos eventuais lucros.
Por fim, a própria proposta da empresa para o 'acordo coletivo' é viciada, ou seja, os empregados simplesmente passam a ter descontos e nada lhes é garantido em troca. Simplesmente abdicam de um direito, já que em momento algum veio a tona de que a medida iria garantir empregos durante qualquer tempo.
Evidente, que a argumentação acima resume-se a análise dos fatos constantes dos autos e que outros desdobramentos podem ocorrer, mas essa análise deve ser feita com ampla liberdade para os trabalhadores envolvidos.
Destarte, com base nos fatos e provas dos autos, o MPT conclui que o desconto a título de 'fornecimento de transporte' é ilegal e ofende o disposto no artigo 468 da CLT.
A reclamada não nega que até julho de 2016 fornecia transporte gratuito aos seus empregados para viabilizar o trajeto residência-trabalho e vice-versa e que, a partir dessa data, passou a descontar nos contracheques de seus empregados um valor a título de vale transporte da seguinte forma: salário de até R$ 4.000,00 (1,50%), salário entre R$ 4.001,00 e R$ 6.000,00 (2,50%) e salário acima de R$ 6.000,00 (4% - com teto de R$ 260,00) (id. d333aed, p.8).
Observo que referida medida não foi aplicada apenas aos novos trabalhadores, admitidos após a alteração do regulamento interno, mas a todos, indistintamente, inclusive àqueles contratados antes da alteração da normativa interna, que já haviam sido beneficiados pelas vantagens contratuais deferidas anteriormente. Prova disso são os documentos acostados aos autos que mostram que vários empregados contratados antes de julho de 2016 tiveram desconto em seus contracheques a título de transporte fretado. Na sentença foi citado, como exemplo, o empregado Jonas Lopes (contracheque de junho e de julho de 2016, id. 4d0470e, p. 3-4).
Como bem apreciado pela Magistrada de primeiro grau, a prova documental confirma a tese do Sindicato-autor de que o acesso ao transporte fretado somente seria permitido mediante a apresentação de adesivo de identificação no crachá (vide fotografia do id. 4e50424, p. 6 e informações prestadas pela testemunha Dorico Schug Junior - id. f1a6334, p. 3) entregue ao trabalhador após a 'atualização cadastral e 'opção pelo benefício' (id. d333aed, p. 10), consoante infiro das próprias normativas internas da empresa juntadas nos ids. d333aed, p. 8 e 522ab41, p.1).
Ainda de conformidade com o registrado na sentença:
1- a despeito de toda a controvérsia estabelecida nos autos - incluindo os depoimentos das testemunhas - grande parte relativa à comunicação aos trabalhadores acerca da alteração contratual, e às tratativas, consultas sindicais e demais assembleias realizadas junto aos trabalhadores atingidos pela alteração, como forma de verificar a possibilidade de uma solução conciliada para o litígio, fato é que, adentrando-se ao mérito do conflito, a ocorrência da supressão da gratuidade do benefício contratual anteriormente concedido (transporte fretado) deixa evidente que a medida adotada pela recorrente contraria o disposto no art. 468 da CLT, uma vez que lesiona os trabalhadores;
2- as adesões coletivas e as demais alegações vertidas nos abaixo-assinados juntados ao feito, por serem alterações contratuais de âmbito coletivo, somente poderiam ser consideradas lícitas se decorressem de mútuo consentimento das partes, com a devida participação do sindicato representativo da categoria profissional, e, mesmo assim, desde que não resultassem renúncia a direitos e prejuízos concretos aos empregados, como é o caso dos autos, sendo, por isso, inevitável o reconhecimento da nulidade de tais manifestações de vontade;
3- eventuais decisões proferidas por outros Tribunais Regionais do Trabalho, inclusive a solução dada no Processo nº 0006789-17.2016.5.15.0000, em nada vinculam este Juízo, diante da inexistência de efeito vinculante e da independência do juiz na apreciação das provas, porquanto o sistema processual brasileiro é regido pelo princípio do livre convencimento motivado, conforme se infere do art. 371 do CPC.
Partilho igualmente do entendimento contido na sentença e no parecer do Ministério Público do Trabalho de que, afora a circunstância de não ter sido demonstrada nos autos a existência de algum processo de revisão, de denúncia ou de revogação total ou parcial de normas coletivas da categoria profissional, ou mesmo de eventual recusa sindical à negociação coletiva e consequente instauração de dissídio coletivo na base territorial do Sindicato-autor e nos moldes legalmente previstos, não há como negar que a condição contratual mais benéfica, decorrente da concessão, por vários anos, de transporte particular gratuito aos trabalhadores substituídos, contratados antes da alteração da política de concessão de transporte, incorporou-se ao contrato de trabalho desses empregados que já haviam sido beneficiados, diante da habitualidade dessa relevante vantagem contratual, e que a supressão dessa vantagem resulta em alteração contratual prejudicial aos empregados, que passaram a arcar com os custos de transporte que antes era gratuito, em afronta ao art. 468 da CLT.
Vale consignar ainda que, conforme bem pontuado pelo MPT, apesar da inegável crise econômica que assolou o país, a empresa não comprovou que a sua atividade econômica tivesse sido abalada a ponto de justificar a alteração contratual in pejus, objeto dos autos, como forma de preservar a existência da empresa e respectivos postos de trabalho, não tendo, sequer, anexado aos autos o seu balanço patrimonial como forma de demonstração objetiva de sua dificuldade econômica que pudesse justificar a adoção de extremada medida. Mesmo que assim não fosse, possíveis fatores externos que viessem a afetar a atividade da reclamada não têm o condão de excluir ou de atenuar a responsabilidade trabalhista do empregador, tampouco de reverter aos empregados os riscos da atividade econômica.
Isto posto, mantenho a sentença que considerou como alteração contratual lesiva a atitude da empresa de passar a cobrar valores a título de transporte fretado dos empregados admitidos anteriormente a julho de 2016 pelo
Nego provimento.
Conforme se extrai do acórdão regional, a reclamada, até julho de 2016, fornecia transporte gratuito aos seus empregados como forma de viabilizar o trajeto residência-trabalho e vice-versa. Após o referido período, a agravante passou a descontar nos contracheques de seus empregados um valor a título de transporte, de acordo com a faixa salarial de cada trabalhador, independentemente da data de admissão do funcionário.
Destaca-se que a Corte Regional consignou que não restou 'demonstrada nos autos a existência de algum processo de revisão, de denúncia ou de revogação total ou parcial de normas coletivas da categoria profissional, ou mesmo de eventual recusa sindical à negociação coletiva e consequente instauração de dissídio coletivo na base territorial do Sindicato-autor'.
Diante da conclusão do Tribunal Regional de que não restou demonstrada a recusa sindical à negociação coletiva e a consequente instauração de dissídio coletivo na base territorial do Sindicato-autor, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de concluir em sentido diverso, e, nesse passo, entender que o desconto a título de vale transporte ocorreu com a anuência e participação dos empregados na forma do art. 617, § 1º, da CLT.
O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista.
Ao que se tem, o ato empresarial de descontar nos contracheques de seus empregados um valor a título de transporte no trajeto residência-trabalho e vice-versa, fornecido até então de forma gratuita, está em desalinho com o art. 468 da CLT, sendo certo que, por força do art. 2º Consolidado, o empregador não pode transferir aos trabalhadores os riscos da atividade econômica.
Ressalta-se, por derradeiro, que o aresto colacionado à fl. 1.129 dos autos eletrônicos não se insere no permissivo da alínea 'a' do art. 896 da CLT.
Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento."
No tocante às matérias de fundo "sindicato - legitimidade ativa - direitos individuais homogêneos" e "devolução de valores devidos a título de transportes", foi aplicado óbice processual - ausência de transcendência (art. 896-A, § 1º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ademais, quanto ao tema "sindicato - legitimidade ativa - direitos individuais homogêneos", verifica-se que objeto da insurgência recursal diz respeito à amplitude da legitimidade do Sindicato na atuação judicial como representante da categoria profissional dos direitos que podem ser por ele defendidos. No julgamento do RE 883642 (Tema 823), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional concernente à legitimidade do ente sindical e, em reafirmação de jurisprudência, fixou a seguinte tese de mérito: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos", em acórdão publicado no DJe-124 de 26/6/2015. Nesse contexto, considerando a perfeita harmonia do acórdão recorrido com a tese de repercussão geral fixada no precedente acima referido no que concerne à ampla legitimidade do ente sindical, tem-se por imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, no aspecto, a rechaçar a alegação de violação dos dispositivos constitucionais elencados. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, no tocante às matérias de fundo "sindicato - legitimidade ativa - direitos individuais homogêneos" e "devolução de valores devidos a título de transportes", foi aplicado óbice processual - ausência de transcendência (art. 896-A, § 1º, da CLT).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Ademais, quanto ao tema "sindicato - legitimidade ativa - direitos individuais homogêneos", verifica-se que objeto da insurgência recursal diz respeito à amplitude da legitimidade do Sindicato na atuação judicial como representante da categoria profissional dos direitos que podem ser por ele defendidos.
No julgamento do RE 883642 (Tema 823), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional concernente à legitimidade do ente sindical e, em reafirmação de jurisprudência, fixou a seguinte tese de mérito: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos", em acórdão publicado no DJe-124 de 26/6/2015. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. REPRESENTATIVIDADE DE SINDICATO EM AÇÃO COLETIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE TRANSPORTES. TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 1813-74.2016.5.12.0056, em que é Agravante CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA. e é Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE VIDROS, CRISTAIS E ESPELHOS, CERÂMICAS DE LOUÇA E PORCELANA, PAPEL E PAPELÃO DE BLUMENAU E REGIÃO - SINDICRIP.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. REPRESENTATIVIDADE DE SINDICATO EM AÇÃO COLETIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE TRANSPORTES. TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "sindicato - legitimidade ativa - direitos individuais homogêneos" e "devolução de valores devidos à título de transportes", em relação às quais foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual 'o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados', hipótese dos autos. Vale ressaltar que, nos termos dos julgamentos dos processos nº TST-E-ED-RR-116100-91.2004.5.04.0024 e ED-RR-82800-54.2005.5.05.0161, firmou-se no sentido de que 'a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, nos termos do art. 81, III, da Lei 8.078/90', detendo o ente sindical, na qualidade de substituto processual, legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria que representa. O direito postulado tem origem comum e afeta vários indivíduos da categoria, não podendo ser considerado individual heterogêneo, sendo certo que o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (...). DEVOLUÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se extrai do acórdão regional, a reclamada, até julho de 2016, fornecia transporte gratuito aos seus empregados como forma de viabilizar o trajeto residência-trabalho e vice-versa. Após o referido período, a agravante passou a descontar nos contracheques de seus empregados um valor a título de transporte, de acordo com a faixa salarial de cada trabalhador, independentemente da data de admissão do funcionário. Destaca-se que a Corte Regional consignou que não restou 'demonstrada nos autos a existência de algum processo de revisão, de denúncia ou de revogação total ou parcial de normas coletivas da categoria profissional, ou mesmo de eventual recusa sindical à negociação coletiva e consequente instauração de dissídio coletivo na base territorial do Sindicato-autor'. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que não restou demonstrada a recusa sindical à negociação coletiva e a consequente instauração de dissídio coletivo na base territorial do Sindicato-autor, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de concluir em sentido diverso, e, nesse passo, entender que o desconto a título de transporte ocorreu com a anuência e participação dos empregados na forma do art. 617, § 1º, da CLT. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Ao que se tem, o ato empresarial de descontar nos contracheques de seus empregados um valor a título de transporte no trajeto residência-trabalho e vice-versa, fornecido até então de forma gratuita, está em desalinho com o art. 468 da CLT, sendo certo que, por força do art. 2º Consolidado, o empregador não pode transferir aos trabalhadores os riscos da atividade econômica. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1813-74.2016.5.12.0056, em que é Agravante CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA. e é Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE VIDROS, CRISTAIS E ESPELHOS, CERÂMICAS DE LOUÇA E PORCELANA, PAPEL E PAPELÃO DE BLUMENAU E REGIÃO - SINDICRIP..
Diante da decisão proferida pela Exma. Ministra Liana Chaib, nos autos do Mandado de Segurança nº 1001795-04.2020.5.00.000, prossigo no exame do agravo interno interposto pela parte ré às fls. 1.254/1.262 dos autos eletrônicos.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
(...)
SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
No recurso de revista, a parte indicou ofensa ao art. 8º, III, da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial.
No referido recurso, sustentou, em síntese, a natureza heterogênea dos direitos dos substituídos, o que afastaria a legitimidade ativa do sindicato autor para o ajuizamento da ação.
Ressalta a existência de manifestação de parte dos empregados discordando do ajuizamento da presente ação.
Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino.
O e. TRT consignou quanto ao tema:
'1. Ilegitimidade ativa do Sindicato
Na inicial, o Sindicato-autor buscou fosse a reclamada compelida a devolver aos seus empregados os valores cobrados indevidamente a título de transporte fretado. Informou que: a) a empresa forneceu gratuitamente o transporte particular aos seus trabalhadores por mais de 10 anos por ficar localizada na cidade de Barra Velha - SC, local não servido por transporte público municipal e intermunicipal; b) em julho de 2016, a reclamada avisou os trabalhadores, por meio de e-mail, que começaria a descontar nos seus contracheques um valor a título de vale transporte, de acordo com a faixa salarial de cada um deles; c) a fim de cobrar dos funcionários esse vale transporte, a empresa tem coagido os trabalhadores a assinar um termo de adesão sob pena de barrar a entrada do empregado na van que faz o deslocamento empresa/residência e vice-versa; e d) nos autos do processo RT 0001100-41.2012.5.12.0056 já foi decidido que o fornecimento de transporte representava exclusivamente os objetivos e necessidades da empresa que, do contrário, não teria como desenvolver os seus serviços.
A reclamada aduz que o Sindicato-obreiro carece de legitimidade ativa ad causam para a propositura da presente ação, argumentando que os direitos postulados não seriam caracterizados como homogêneos. Nesse sentido, aduz que cada trabalhador possuiria uma situação fática e jurídica própria, razão pela qual não poderia ser analisada pela via coletiva eleita pelo sindicato-autor.
Pois bem.
O art. 8º da Constituição da República prescreve que é livre a associação profissional ou sindical, e prevê em seu inciso III a possibilidade de o sindicato exercer 'a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas'. Por sua vez, o art. 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor, define os interesses ou direitos individuais homogêneos e conceitua-os como aqueles 'decorrentes de origem comum'.
A leitura conjunta dos dispositivos legais citados implica reconhecer a legitimidade da entidade sindical para atuar na defesa de direitos coletivos e, também, individuais homogêneos de terminado grupo de pessoas.
E, de fato, não há negar esta realidade, tampouco ignorar a corrente jurisprudencial - majoritária, diga-se - acerca da possibilidade de o sindicato, na condição de substituto processual, atuar de forma ampla e irrestrita na defesa dos direitos da categoria por ele representada.
Contudo, a hipótese está limitada às situações em que o direito discutido é homogêneo, ou seja, vinculado a uma situação comum, capaz de ser analisada em abstrato e de forma análoga para as pessoas envolvidas, no caso, os substituídos, cujo grupo está submetido à situação similar. É o caso, por exemplo, da controvérsia a respeito da devolução dos valores descontados dos empregados a título de 'transporte fretado'. Como assinalado pelo Ministério Público do Trabalho (id. 666abb6, p. 3), a tutela abrange os empregados que sofreram os descontos indevidos, e que o vínculo contratual mantido entre os substituídos e a reclamada constitui, na espécie, a origem comum dos interesses. Nesse caso, a declaração da existência do direito é suficiente para individualizar o direito, observada a condição de trabalho respectiva.
Com efeito, a questão trazida na inicial prescinde da análise específica de cada um dos contratos de trabalho. A premissa de direito na qual a parte autora fundamenta suas pretensões se mostra avaliável em abstrato, independente da análise de cada situação específica.
Assim, reconhece-se o caráter homogêneo do direito invocado e, por corolário, a legitimidade ativa do sindicato sob o prisma apreciado.
Nego provimento.'
Conforme se verifica, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual 'o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados', hipótese dos autos.
Vale ressaltar que a jurisprudência desta Corte, nos julgamentos dos processos nº TST-E-ED-RR-116100-91.2004.5.04.0024 e ED-RR-82800-54.2005.5.05.0161, firmou-se no sentido de que 'a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, nos termos do art. 81, III, da Lei 8.078/90', detendo o ente sindical, na qualidade de substituto processual, legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria que representa.
Realmente (destaques acrescidos):
'EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. Nos termos do ordenamento jurídico brasileiro e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada de forma ampla (art. 8º, inciso III, da Constituição Federal).Dessa forma, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem do pedido ora deduzido em Juízo é a mesma para todos os empregados da empresa reclamada que se enquadram na situação descrita nos autos.Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Fica configurada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. A liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das particularidades afetas a cada um deles, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida; contudo, a necessidade de quantificação dos valores devidos, reforce-se, não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. Embargos conhecidos e providos'. (E-RR - 1692-36.2010.5.10.0016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/03/2017).
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA DOSINDICATO AUTOR. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PELA INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883642/AL, reafirmou sua jurisprudência 'no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos'. A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Assim, irrelevante a investigação acerca da natureza do interesse tutelado pelo ente sindical em substituição processual, que é ampla. Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para postular, na qualidade de substituto processual, tutela judicial para os direitos individuais homogêneos da categoria que representa. Na hipótese, o sindicato pretende o pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado e de participação nos lucros pela integração da gratificação semestral, de modo que se revela legítima a sua atuação na qualidade de substituto processual. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR - 20336-20.2014.5.04.0124 Data de Julgamento: 17/06/2020, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann,2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2020).'
'LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.Depreende-se dos autos que o Sindicato -autor postulou a integração da gratificação semestral e do décimo terceiro salário na base de cálculo da participação nos lucros e resultados. O Supremo Tribunal Federal decidiu que o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade ativa ad causam ampla para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria por ele representada.Outrossim, esta colenda Terceira Turma entende que a substituição processual pelo sindicato não depende da presença de direito difuso, coletivo ou individual homogêneo, mas sim, da simples presença de interesse de um membro individual da categoria. Assim, tem o sindicato legitimidade ativa para ajuizar reclamação trabalhista pleiteando qualquer direito da categoria, dentre eles os direitos individuais homogêneos, independentemente da apresentação de procuração ou do rol de substituídos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. (...)' (ARR - 20339-72.2014.5.04.0124 Data de Julgamento: 11/09/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte,3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019).
'A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCOBRADESCO). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA. DEMANDA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TEMA 823 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NO 13º SALÁRIO E NAPLR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I.Esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que, na condição de substituto processual dos trabalhadores, o sindicato tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato. Este Tribunal tem entendido que pretensões como essas configuram direitos individuais homogêneos e, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, tem declarado que o sindicato está habilitado a defendê-los em juízo, na qualidade de substituto processual. Tal entendimento decorre da observância do efeito vinculante e eficácia erga omnes das decisões proferidas pelo STF em sistemática de repercussão geral, no caso, o Tema 823: 'Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos'. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a legitimidade do Sindicato Autor para atuar como substituto processual e pleitear as parcelas vindicadas, que, no entender daquela Corte Regional, se tratam de direitos individuais homogêneos, pois o direito pretendido decorre de situação de fato em comum. Assim, sendo idêntico o fato em que se funda o pedido, é cabível a substituição processual. III.Nesse contexto, ao reconhecer a legitimidade do Sindicato -Reclamante para postular, na condição de substituto processual, o pagamento da integração da gratificação semestral no 13º salário e na PLR, o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com o art. 8º, III, da Constituição Federal e com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual inviável o processamento do recurso de revista, seja por violação de lei ou da Constituição da República, seja por divergência jurisprudencial, ante os óbices do art. 896, § 7º (redação da Lei 13.015/14), da CLT c/c 932, IV, c, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. IV. Assim, se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento'. (...) (RRAg - 21072-10.2017.5.04.0261 Data de Julgamento: 03/11/2020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos,4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/11/2020).
'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. LEGITIMIDADE.Em se tratando de pedido proveniente de causa comum, como na hipótese dos autos, que atinge a universalidade de trabalhadores, surge a possibilidade de reivindicação por intermédio do sindicato profissional como substituto processual, ante a natureza de direito individual homogêneo do pleito.Vale ressaltar que a jurisprudência desta Corte, nos julgamentos dos processosnº TST-E-ED-RR-116100-91.2004.5.04.0024 e ED-RR-82800-54.2005.5.05.0161, firmou-se no sentido de que 'a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, nos termos do art. 81, III, da Lei 8.078/90', detendo o ente sindical, na qualidade de substituto processual, legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria que representa. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados. Agravo não provido. (...)' (Ag-ARR - 1391-74.2014.5.04.0741 Data de Julgamento: 29/05/2019, Relator Ministro: Breno Medeiros,5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019).
'RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ (PREVI) EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. HORAS EXTRAS. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de reconhecer legitimidade ao sindicato para postular, na qualidade de substituto processual, tutela judicial para os direitos individuais homogêneos da categoria que representa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido' (RR - 37100-78.2009.5.09.0072, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão,7ª Turma, DEJT 22/03/2019).
'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. Nos termos da jurisprudência da SDI-1, o art. 8º, III, da CF assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita, para agir no interesse de toda a categoria, pois o sindicato detém legitimidade para ajuizar, como substituto processual, ação pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, provenientes de causa comum, que atinge os trabalhadores substituídos, ou seja, o entendimento externado pelo órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, a SDI-1, é o de reconhecer a plena legitimação extraordinária conferida às entidades sindicais para atuarem como substitutos processuais na defesa dos interesses da categoria profissional que representam' (AIRR - 20839-66.2015.5. 04.0751, Relatora Ministra Dora Maria da Costa,8ª Turma, DEJT 17/05/2019).
Ademais, o direito postulado tem origem comum e afeta vários indivíduos da categoria, não podendo ser considerado individual heterogêneo, sendo certo que o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão.
Nesse sentido são os precedentes, com destaques acrescidos:
'EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. HORAS EXTRAS E PROMOÇÕES. SINDICATO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. O Sindicato tem legitimidade para a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos da categoria, cuja titularidade diz respeito a uma coletividade de empregados representados pelo sindicato, abrangendo ou não toda a categoria. Este é o conceito que se extrai do artigo 81, inciso III, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual constituem interesses individuais homogêneos -os decorrentes de origem comum-. E,in casu, tratando-se de pleito que envolve os empregados da Corsan, resta caracterizada a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do Sindicato,não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direto e não à sua quantificação. Recurso de embargos conhecido e provido.'(E-ED-RR - 36900-06.2004.5.04.0551, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 29/06/2010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 06/08/2010
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ORIGEM COMUM.Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o sindicato detém legitimidade ad causam para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos. Conforme se extrai do v. acórdão regional, o sindicato recorrente ajuizou ação requerendo, como substituto processual, horas extras, além da 6ª diária, para empregados da Caixa Econômica Federal, designados como 'tesoureiros', 'técnicos de operação de retaguarda' e 'tesoureiros executivos', com fundamento em irregular enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. Ocorre que, ao contrário do que decidiu o e. TRT,tais direitos têm origem comum e afetam vários indivíduos da categoria, não podendo ser considerados individuais heterogêneos, sendo certo que o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1000160-42.2015.5.02.0441, Relator Ministro: Breno Medeiros,5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018)
RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. DEMANDA AJUIZADA PELO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. I.Esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que, na condição de substituto processual dos trabalhadores, o sindicato tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato.Este Tribunal tem entendido que pretensões como essas configuram direitos individuais homogêneos e, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, tem declarado que o sindicato está habilitado a defendê-los em juízo, na qualidade de substituto processual. II.No caso em apreço, conclui-se das informações consignadas no acórdão regional que se trata de direito individual homogêneo, pois o direito postulado decorre de situação de fato em comum (integração da gratificação semestral na base de cálculo da participação nos lucros e resultados). Assim, sendo idêntico o fato em que se funda o pedido, é cabível a substituição processual.III. Recurso de revista de que não se conhece. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NO CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. I. A decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a gratificação semestral possui natureza salarial e, portanto, integra a base de cálculo da participação nos lucros e resultados, conforme determinado pela norma coletiva pactuada. II. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR - 503-19.2012.5.04.0663 Data de Julgamento: 26/09/2018, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2018).
RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, os sindicatos têm legitimidade ativa ad causam para atuar na defesa dos direitos e interesses, quer coletivos, quer individuais dos integrantes da categoria, como substitutos processuais.Em tal contexto, tendo em vista que o objeto da presente ação (integração das gratificações semestrais nas gratificações natalinas e na PLR e multa por descumprimento de cláusula da convenção coletiva) diz respeito a direito individual homogêneo da categoria, há de ser mantida a decisão que reconheceu a legitimidade sindical. Recurso de revista não conhecido. (RR - 79940-32.2007.5.04.0131 Data de Julgamento: 24/02/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/03/2010).
RECURSO DE REVISTA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.O cancelamento da Súmula nº 310 do TST decorreu do entendimento de que o artigo 8º, inciso III, da Constituição da República autoriza o sindicato a atuar como substituto processual de toda a categoria, se fundar o pedido em direito individual homogêneo, conforme esclarecido no julgamento dos E-RR-175.894/1995, pelo C. Tribunal Pleno (Rel. Min. Ronaldo Leal, DJ 10/10/2003). Na espécie, defende o sindicato, na qualidade de substituto processual,o interesse de vários empregados da categoria relativamente ao pagamento das diferenças de Participação nos Lucros e Resultados - PLR. Figurando como causa de pedir direito individual de origem comum e pertinente à categoria - a evidenciar a homogeneidade -, é legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. (RR - 36800-36.2005.5.04.0771 Data de Julgamento: 17/09/2008, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DJ 19/09/2008).
Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada.
Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
(...)
DEVOLUÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 5º, I e LV, da Constituição Federal, 373, I, do CPC, 468, 617, § 1º, e 818 da CLT, bem como divergência jurisprudencial.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que o desconto do valor do transporte, de acordo com o salário recebido por cada trabalhador, foi objeto de discussão com os empregados após a recusa do sindicato da categoria em negociar, não havendo que se cogitar de desigualdade entre as partes no momento em que autorizado o referido desconto.
Advoga que, 'como diversas empresas no mercado, ainda não tem como arcar mais com o benefício sem os descontos propostos, descontos estes já em acordo com seus funcionários, pois ocorrem há mais de três anos e já são incorporados aos vencimentos mensais dos empregados'.
Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino.
O e. TRT consignou quanto ao tema:
4. Devolução valores a título de transporte
Como consignado alhures: a) até julho de 2016 a reclamada forneceu gratuitamente o transporte particular aos seus trabalhadores por estar situada em Barra Velha/SC, local não servido por transporte público municipal e intermunicipal; b) a partir de julho de 2016, a reclamada avisou aos trabalhadores que começaria a descontar em seus contracheques um valor a título de vale transporte, de acordo com a faixa salarial de cada um deles; e c) a fim de cobrar dos funcionários esse vale transporte, a empresa os teria coagido a assinar um termo de adesão sob pena de barrar na van a entrada daquele empregado que fazia o deslocamento empresa/residência e vice-versa.
A recorrente discorre que 'é empresa com mais de 40 anos de experiência na fabricação de vidros no Brasil, sendo a responsável pela mais completa e inovadora linha de produtos do mercado nacional'; que duas das suas principais linhas de produtos, que visam atender a construção civil e a linha automotiva, foram fortemente impactadas pela crise que o país enfrentava; que essa crise tornou insustentável o fornecimento gratuito de transporte aos seus funcionários; e que não juntou o seu balanço patrimonial para demonstrar sua situação econômica difícil, por se tratar de documento sigiloso.
Alega que quase todos os empregados que utilizavam referido transporte concedido pela empresa anuíram ao desconto (id. 8ecfcff e seguintes), inclusive dirigentes sindicais, havendo, portanto, consentimento quanto à necessidade do desconto em razão da dificuldade financeira enfrentada.
Destaca que 'na planta localizada no interior de São Paulo - TRT 15ª, em Dissídio Coletivo de Greve processo n.º 0006789-17.2016.5.15.0000) ' (sic), foi realizada audiência em 30-8-2016, ocasião em que tanto o Tribunal, o Ministério Público do Trabalho e o Sindicato da categoria daquela localidade se manifestaram favoravelmente ao desconto do vale transporte, diante da instabilidade econômica vivida, visando à manutenção dos postos de trabalho.
Defende ser inaplicável ao caso em tela a disposição do art. 468 da CLT, uma vez que não se trata de alteração unilateral do contrato individual de trabalho sem o consentimento do empregado e que tenha gerado flagrante prejuízo à parte; ao contrário, o objetivo da empresa é (e sempre foi) realizar acordo coletivo com o Sindicato mediante novas condições para a concessão de transporte aos empregados, diante da dificuldade econômica de a empresa em manter o benefício.
Relata ainda que (id. bf113b2, p. 19-22):
Realizadas audiências, a fim de dirimir toda a discussão, inclusive, com nova assembleia, na ata de outubro de 2017, infelizmente e como já esperado (tanto que foi solicitada a presença e acompanhamento da Assembleia por Oficial de Justiça, conforme requerimento constante da ata de audiência), o recorrido não respeitou o quanto determinado por esse D. Juízo, já que a Assembleia abrangeu apenas parte da proposta de acordo apesentada pela Recorrente.
Para a nova assembleia, a proposta da empresa contemplava a alteração de 02 (dois) benefícios concedidos, quais sejam: transporte fretado e vale-alimentação.
Entretanto, conforme cédula de votação anexada no processo às fls. 853, a Assembleia não contemplou ambos os benefícios, tendo o Recorrido segregado os assuntos e votantes, o que não se admite.
[...]
Com isso, em razão do inegável descumprimento do quanto determinado pelo juízo singular, assim como pela inequívoca 'condução' do processo de votação, que deveria ser transparente e sem interferências, foi solicitada a realização de nova Assembleia, de forma a ser votada a proposta integralmente apresentada pela empresa, nos seus exatos termos, contemplando, assim, as alterações dos benefícios transporte e vale-alimentação (proposta única e unificada, com envolvimento de todos os elegíveis.
Após, o ocorrido, a Recorrente apresentou diversas manifestações no processo.
E, em audiência realizada em 12 de março de 2019, a Recorrente novamente insistiu para realização da nova assembleia, pois, conforme cédula de votação anexada nos autos, repita-se, a Assembleia não contemplou ambos os benefícios, tendo o Sindicato-Recorrido segregado os assuntos e votantes, o que não pode se admitir.
O Recorrido confessa que segregou a votação, não permitindo que todos os empregados participassem da assembleia e votação.
A Recorrente, só queria uma Assembleia válida. A proposta realizada pela empresa, que englobava 02 (dois) distintos benefícios, proposta feita em audiência no juízo a quo, mais benéfica aos empregados trazendo aos mesmos inclusive um retorno financeiro, tendo a empresa se esforçado para apresentar a proposta, não levando o Recorrido ao conhecimento dos empregados.
A Recorrente, como diversas no mercado ainda não tem como arcar mais com o benefício sem os descontos propostos, descontos estes já em acordo com seus funcionários, pois ocorrem há mais de três anos e já são incorporados aos vencimentos mensais dos empregados.
Ressalta-se, ainda, que a ata que computa o resultado ignora a votação daqueles empregados (substituídos), que concordaram com a alteração do vale-alimentação, ponto que era integrante da proposta de acordo formulada pela Recorrente.
Imperioso, pois, nova Assembleia com a proposta formulada e cédula válida.
Por fim, o Recorrido anexou aos autos declaração da Prefeitura de Barra Velha que informa que o transporte coletivo urbano está em fase de implantação e que é incontroverso que a Reclamada está localizada em local de fácil acesso, às margens da BR 101, havendo transportes coletivos no local.
Diante do exposto, discorda da decisão do Juízo a quo que determinou que ela devolvesse aos trabalhadores substituídos, contratados antes da referida alteração contratual (julho de 2016), os valores descontados a título de 'Transporte Fretado', bem como que ela se abstivesse de descontar esses valores dos empregados substituídos abrangidos pela presente decisão, proibindo-a, ainda, de barrar o acesso desses funcionários ao transporte particular fornecido gratuitamente para o trajeto 'casa-trabalho/trabalho-casa', independentemente da assinatura do termo de adesão ao novo regulamento.
Examino.
O representante sindical dos reclamantes, no depoimento do id. f1a6334,. 1, relatou que:
Depois que a ré adotou a medida objeto dos autos, chamou o Sindicato para uma conversa; o Sindicato decidiu fazer uma assembleia para colher a opinião dos trabalhadores; ouvindo os três dirigentes sindicais que trabalham na ré, o Sindicato decidiu não realizar a assembleia para não expor os trabalhadores, optando por ouvi-los informalmente; segundo os dirigentes internos, foram ouvidos todos os trabalhadores e todos decidiram ser contra o desconto; desde que o Sindicato tomou ciência da decisão da empresa de cortar o transporte gratuito, posicionou-se contrário a esta medida, já que entendia que era uma retirada do benefício, mesmo não tendo consultado os trabalhadores; o Sindicato tem conhecimento do abaixo-assinado dos trabalhadores; soube que uma técnica de segurança e outro trabalhador com cargo de confiança fizeram o abaixo-assinado e chamaram os trabalhadores em uma sala, expuseram a situação e os trabalhadores assinaram com medo de perder o emprego; estima que a ré possui duzentos trabalhadores; não sabe quantos empregados foram demitidos após o abaixo-assinado; cita o empregado Luís que procurou o Sindicato alegando que foi dispensado porque não assinou o abaixo-assinado; ficou sabendo que depois da rescisão do contrato do Sr. Luís, outros empregados assinaram o abaixo-assinado para não serem despedidos.
A testemunha trazida pelo Sindicato-autor, Sidnei, ouvida na condição de informante, falou que (id. f1a6334, p. 1-2):
Trabalhou para a ré de dezembro de 2009 a março de 2017, na função de mecânico nos últimos três anos aproximadamente; o gerente Roberto perguntou ao depoente se estava sabendo do abaixo-assinado, tendo pedido que o assinasse, batendo nas suas costas; o depoente assinou o abaixo-assinado porque ficou com medo; [...] Reperguntas do autor: o Sr. Jonas - dirigente sindical - disse para o depoente que não achava justo o desconto, já que nunca havia sido cobrado o transporte, tendo o depoente dito que também não achava justo este desconto; o técnico de segurança Valter explicou para o depoente que o desconto seria feito porque a ré estava passando por dificuldades; não propuseram nenhum benefício em troca desse desconto; disseram que o desconto seria uma porcentagem do salário, não se recordando o depoente o montante desta porcentagem; o depoente recebia R$2.500,00 de salário e o desconto seria de R$40,00, aproximadamente; o depoente levou em consideração a rescisão do contrato do Sr. Luís Carlos, que não havia assinado o abaixo-assinado, bem como considerou que podia ficar sem transporte, razões pelas quais decidiu assinar o abaixo-assinado; esclarece que o abaixo-assinado não assinado pelo Sr. Luís Carlos foi o referente a van de Joinville; quem não assinasse o termo de adesão não podia continuar utilizando a van; o Sr. Ernesto era mecânico de DLA sendo promovido a mecânico de utilidades em janeiro ou fevereiro de 2017; o Sr. Ernesto não passou por processo seletivo para ser promovido; outros trabalhadores, anteriormente à promoção do Sr. Ernesto, passaram por processo seletivo para serem promovidos, citando, por exemplo, o Sr. Paulo Pinheiro; Reperguntas da reclamada: o depoente não passou por processo seletivo quando foi promovido a mecânico; outro trabalhador, Sr. Ronaldo, também foi promovido na época da promoção do Sr. Ernesto; o Sr. Ronaldo não passou por processo seletivo para ser promovido; o Sr. Alessandro foi promovido na mesma época do depoente e também não passou por processo seletivo; os Srs. Juliano dos Santos e Felipe foram promovidos na mesma época da promoção do Sr. Ernesto, não tendo passado por processo seletivo para promoção; a ré fez palestras orientativas para informar porque faria mudança do transporte e passaria a fazer o desconto, tendo sido informado que isso ocorreria porque a empresa passava por um momento de crise e o transporte tinha um custo muito alto; o depoente recebeu participação nos lucros referente ao ano de 2016 no valor aproximado de R$7.000,00; não ficou sabendo de nenhum empregado que não assinou o abaixo-assinado ter sido despedido.'
A primeira testemunha convidada pela empresa, Ernesto, também ouvido como informante, declarou que (id. f1a6334, p. 2-3):
Trabalha para a ré desde setembro de 2013, inicialmente como lubrificador, passando a mecânico de manutenção em março de 2015; em março de 2017, o depoente mudou de área, passando a trabalhar no setor de utilidades, mas exercendo a função de mecânico de manutenção; não houve aumento de salário, tendo passado apenas a receber adicional de periculosidade em razão de trabalhar com gases e líquidos combustíveis; Reperguntas da reclamada: o depoente não foi consultado pelo Sindicato acerca da proposta feita pela ré na audiência inicial; foi o depoente que organizou o abaixo-assinado juntado aos autos; o depoente decidiu fazer esse abaixo-assinado porque conversou com outros colegas que também não concordavam com a conduta do Sindicato de não consultar os trabalhadores para saber o que achavam da decisão da ré acerca do transporte; em razão disso, o depoente procurou o Sr. Valter, técnico em segurança, que já havia elaborado um abaixo-assinado em relação a outro processo movido pelo Sindicato que também não tinha consultado os trabalhadores; o depoente, com essas informações, fez o abaixo-assinado juntado aos autos, tendo juntamente com o Sr. Valter colhido as assinaturas dos empregados; alguns empregados recusaram-se a assinar o abaixo-assinado; não sabe de empregados que não assinaram o abaixo-assinado e tenham sido despedidos; tem conhecimento de empregados que foram promovidos, mas não assinaram o abaixo-assinado, citando o Sr. Moacir Júnior; nenhum dirigente da ré envolveu-se nesse abaixo-assinado; o depoente procurava os empregados, expunha sua opinião e ouvia a opinião deles, colhendo ou não a sua assinatura de acordo com a vontade dos empregados; aos empregados que não assinavam o depoente apenas dizia que futuramente não poderiam reclamar da conduta do Sindicato; o depoente entende vantajoso o desconto já que é em valor menor do que o percentual previsto em lei e o transporte fornecido pela ré é de qualidade; a ré fez palestras orientativas acerca da mudança relativa ao transporte, tendo explicado que o desconto ocorreria em razão da crise e para não cortar outros benefícios; o depoente recebeu participação nos lucros referente a 2016 no valor aproximado de R$7.000,00; cita como benefícios o almoço na ré, com desconto mensal de R$17,00, café da manhã para o pessoal do horário administrativo, vale-refeição para ser usado em outras refeições que não o almoço, plano de saúde Unimed com acomodação individual e abrangência nacional, previdência privada, reembolso farmácia e assistência odontológica; o advogado do Sindicato presente nesta audiência enviou mensagens ao depoente via whatsapp perguntando por que estava organizando abaixo-assinado, sendo que a conversa foi extensa, não se recordando o depoente do restante da conversa; o depoente não se sentiu ameaçado com a conversa, embora o advogado tenha dito que seria melhor para todos se o depoente não tivesse feito o abaixo-assinado; Reperguntas do autor: o depoente não foi orientado a pedir providências acerca do abaixo-assinado, mediante e-mail ao presidente do Sindicato, embora não se recorde ao certo do teor da conversa sobre isso; não se recorda se foi orientado pelo advogado do Sindicato a enviar o abaixo-assinado para o MPT; não se recorda dos detalhes da conversa; pelos próprios trabalhadores, o depoente soube que o Sindicato deveria consultá-los; o Sindicato não consultou os trabalhadores e por isso foi feito o abaixo-assinado; o depoente conversava com os colegas no local de trabalho acerca do abaixo-assinado; o chefe do depoente não sabia do abaixo-assinado; o depoente entende que este tipo de conversa tem a ver com o trabalho e por isso podia conversar no ambiente laborativo; o depoente usou a van por uns quinze dias antes de assinar o termo de adesão; o depoente cita o Sr. Ronaldo Henrique que utilizou a van por um grande período sem ter assinado o termo de adesão; o Sr. Ronaldo Henrique não trabalha mais na ré; com a assinatura do termo de adesão era colado um adesivo atrás do crachá do empregado; nunca foi pedido ao depoente que mostrasse o adesivo para usar a van; o Sr. Paulo Pinheiro foi contratado para trabalhar como mecânico de manutenção no setor de utilidades; o depoente fez uma prova para passar a trabalhar no setor de utilidades, assim como o Sr. Felipe Alves; o Sr. Paulo Pinheiro participou do processo seletivo para ocupar a vaga de mecânico de manutenção no setor de utilidades.'
A segunda testemunha inquirida a convite da reclamada, Dorico, ouvida como informante, informou que (id. f1a6334, p. 3):
Trabalha para a ré desde maio de 2016, na função de operador de armazém II; o depoente não foi consultado pelo Sindicato ou por algum dirigente sindical acerca da mudança do transporte; o depoente concordou com o desconto relativo ao transporte porque era inferior ao percentual permitido por lei; inicialmente, o desconto foi de 1,75%, depois passou a 1,5% do salário; a ré propôs passar o desconto para 1%, mas isso não chegou a acontecer porque o Sindicato não concorda com nenhum desconto; Reperguntas da reclamada: a ré fez palestra orientativa sobre a necessidade da mudança do transporte, tendo sido explicado que o desconto seria em razão da crise, sendo em montante inferior aos 6% previstos em lei; o depoente assinou o abaixo-assinado juntado aos autos; o depoente não foi obrigado a assinar esse abaixo-assinado, não se sentindo coagido a tanto; nenhum gerente ou supervisor participou do abaixo-assinado, sendo que no dia em que foi explicado acerca do abaixo-assinado, foi pedido para o supervisor sair da sala, para ficar apenas os funcionários de baixo escalão; não sabe de pessoas que não assinaram o abaixo-assinado; a ré concede vários benefícios, como vale-alimentação, plano de saúde, plano odontológico, previdência privada, nutricionista, almoço, café da manhã, reembolso farmácia e participação nos lucros; Reperguntas do autor: o transporte fornecido pela ré não é público; o supervisor saiu da sala quando foi pedido para que se retirasse para o pessoal do setor do depoente conversar sobre o abaixo-assinado; quem fez essa reunião foi o Sr. Ernesto; essa reunião foi feita no final do expediente, com autorização do supervisor; o Sr. Ernesto chegou neste horário e fez a reunião; o Sr. Ernesto explicou a situação e falou que podiam assinar ou não; a assinatura do abaixo-assinado não ocorreu nesta reunião, mas em momento posterior; o depoente procurou o Sr. Ernesto no seu setor de trabalho para assinar o abaixo-assinado, assim como a maioria das pessoas; o depoente teria como ir trabalhar sem a van; não havia comentários na ré de que iriam acabar com as vans; quem não assinou o termo de adesão não podia continuar utilizando a van; quem assinou o termo de adesão recebeu um adesivo para colar no crachá e mostrar quando da utilização da van; o depoente mostra o adesivo do seu crachá para entrar na van; atualmente, não é mais necessário mostrar o adesivo, porque o motorista já sabe quem utiliza a van; o depoente já faltou ao trabalho, apresentando justificativa; não se recorda se houve desconto integral ou não do vale-transporte no mês em que faltou ao trabalho.
Ainda ficou consignado na audiência de instrução o que segue (id. f1a6334, p. 4):
A ré apresenta a seguinte proposta de acordo: a) retomar o desconto do valor inicial do vale-alimentação praticado até junho de 2016, sem o reajuste aplicado; b) reduzir o desconto do vale-transporte para 1%, para trabalhadores que recebem até a primeira faixa salarial em torno de R$4.000,00 (que atualmente é de 1,5%), com validade mínima de manutenção de 1% até 31/12/2017 e com a devolução dos valores superiores a 1% já descontados dos trabalhadores.
Diante da proposta apresentada pela ré e da celeuma existente nos autos acerca da vontade dos substituídos, determino que o autor apresente nos autos documento com o resultado de assembleia com os substituídos a respeito da proposta apresentada pela empresa, com a garantia de votação secreta, devendo constar os empregados participantes da assembleia. Prazo: 30 dias. Após, poderá a ré manifestar-se a partir de 22/11/2017, no prazo de 5 dias, independentemente de intimação. Registro os protestos do autor nos seguintes termos: 'O Estado não pode interferir na administração sindical por violação constitucional vez que cabe ao Sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria inclusive em questões judiciais e administrativas sendo vedada ao poder Público seja no Executivo, Legislativo e Judiciário a interferência ou intervenção na organização sindical com forte no artigo 8º, I, da CF/88.'
A ré requer o que segue: 'Que a assembleia ocorra na empresa em data a ser ajustada entre as partes permitindo assim a participação de todos os substituídos e que seja acompanhada por oficial de justiça a ser designado por V. Exa.' Indefiro, por entender que cabe ao autor definir o dia e local para realização da assembleia. Protestos da ré.
O autor requer seja enviado os autos ao MPT para manifestação, diante da matéria abordada no processo. Defiro. Após o decurso dos prazos acima, remetam-se os autos ao MPT para manifestação. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias.
O Ministério Público do Trabalho, no parecer do id. f879a87, assim se manifestou:
O mérito da demanda é simples. Houve ou não ofensa ao artigo 468 da CLT.
Os fundamentos e provas carreadas aos autos demonstram de forma inequívoca, que a medida empresarial adotada está contrariando o art. 468 da CLT.
As alegações de 'dificuldades' econômicas sequer foram demonstradas nos autos (meras notícias) de que o setor estaria ou viria a enfrentar uma diminuição em suas vendas. Ainda que comprovadas não autorizaria a alteração das condições de trabalho preestabelecidas, unilateralmente como procedida ou com autorização individual dos empregados atingidos, já que com evidente prejuízo à remuneração destes, que inequivocadamente tiveram redução salarial (prejuízo).
A simples alegação de que a adoção de descontos do vale transporte, antes fornecido gratuitamente, resolveria a situação econômica da empresa e que preservaria postos de trabalho é frágil, para não afirmar que é mera argumentação desprovida de fundamentos probantes.
Com relação à 'NEGICIAÇÃO COLETIVA' os autos demonstram uma forte 'animosidade' entre o autor e a demandada, com acusações e indevidas interferências recíprocas entre as partes.
Entretanto, a demandada não tem legitimidade para interferir diretamente na atividade sindical. Essa prerrogativa é exclusiva dos empregados envolvidos e nos autos não existe oposição expressa destes em relação ao procedimento adotado pelo Sindicato, motivo pelo qual, até prova em contrário, presume-se que a consulta promovida pelo Sindicato para aceitar ou não a proposta de Acordo Coletivo de Trabalho realizada pela empresa é válida, ou seja, não está eivada de vícios.
Saliente-se que eventuais demissões em decorrência de 'dificuldade econômicas' sempre ocorrerão e que o empregado não deve arcar com eventuais prejuízos da empresa, já que também não participa dos eventuais lucros.
Por fim, a própria proposta da empresa para o 'acordo coletivo' é viciada, ou seja, os empregados simplesmente passam a ter descontos e nada lhes é garantido em troca. Simplesmente abdicam de um direito, já que em momento algum veio a tona de que a medida iria garantir empregos durante qualquer tempo.
Evidente, que a argumentação acima resume-se a análise dos fatos constantes dos autos e que outros desdobramentos podem ocorrer, mas essa análise deve ser feita com ampla liberdade para os trabalhadores envolvidos.
Destarte, com base nos fatos e provas dos autos, o MPT conclui que o desconto a título de 'fornecimento de transporte' é ilegal e ofende o disposto no artigo 468 da CLT.
A reclamada não nega que até julho de 2016 fornecia transporte gratuito aos seus empregados para viabilizar o trajeto residência-trabalho e vice-versa e que, a partir dessa data, passou a descontar nos contracheques de seus empregados um valor a título de vale transporte da seguinte forma: salário de até R$ 4.000,00 (1,50%), salário entre R$ 4.001,00 e R$ 6.000,00 (2,50%) e salário acima de R$ 6.000,00 (4% - com teto de R$ 260,00) (id. d333aed, p.8).
Observo que referida medida não foi aplicada apenas aos novos trabalhadores, admitidos após a alteração do regulamento interno, mas a todos, indistintamente, inclusive àqueles contratados antes da alteração da normativa interna, que já haviam sido beneficiados pelas vantagens contratuais deferidas anteriormente. Prova disso são os documentos acostados aos autos que mostram que vários empregados contratados antes de julho de 2016 tiveram desconto em seus contracheques a título de transporte fretado. Na sentença foi citado, como exemplo, o empregado Jonas Lopes (contracheque de junho e de julho de 2016, id. 4d0470e, p. 3-4).
Como bem apreciado pela Magistrada de primeiro grau, a prova documental confirma a tese do Sindicato-autor de que o acesso ao transporte fretado somente seria permitido mediante a apresentação de adesivo de identificação no crachá (vide fotografia do id. 4e50424, p. 6 e informações prestadas pela testemunha Dorico Schug Junior - id. f1a6334, p. 3) entregue ao trabalhador após a 'atualização cadastral e 'opção pelo benefício' (id. d333aed, p. 10), consoante infiro das próprias normativas internas da empresa juntadas nos ids. d333aed, p. 8 e 522ab41, p.1).
Ainda de conformidade com o registrado na sentença:
1- a despeito de toda a controvérsia estabelecida nos autos - incluindo os depoimentos das testemunhas - grande parte relativa à comunicação aos trabalhadores acerca da alteração contratual, e às tratativas, consultas sindicais e demais assembleias realizadas junto aos trabalhadores atingidos pela alteração, como forma de verificar a possibilidade de uma solução conciliada para o litígio, fato é que, adentrando-se ao mérito do conflito, a ocorrência da supressão da gratuidade do benefício contratual anteriormente concedido (transporte fretado) deixa evidente que a medida adotada pela recorrente contraria o disposto no art. 468 da CLT, uma vez que lesiona os trabalhadores;
2- as adesões coletivas e as demais alegações vertidas nos abaixo-assinados juntados ao feito, por serem alterações contratuais de âmbito coletivo, somente poderiam ser consideradas lícitas se decorressem de mútuo consentimento das partes, com a devida participação do sindicato representativo da categoria profissional, e, mesmo assim, desde que não resultassem renúncia a direitos e prejuízos concretos aos empregados, como é o caso dos autos, sendo, por isso, inevitável o reconhecimento da nulidade de tais manifestações de vontade;
3- eventuais decisões proferidas por outros Tribunais Regionais do Trabalho, inclusive a solução dada no Processo nº 0006789-17.2016.5.15.0000, em nada vinculam este Juízo, diante da inexistência de efeito vinculante e da independência do juiz na apreciação das provas, porquanto o sistema processual brasileiro é regido pelo princípio do livre convencimento motivado, conforme se infere do art. 371 do CPC.
Partilho igualmente do entendimento contido na sentença e no parecer do Ministério Público do Trabalho de que, afora a circunstância de não ter sido demonstrada nos autos a existência de algum processo de revisão, de denúncia ou de revogação total ou parcial de normas coletivas da categoria profissional, ou mesmo de eventual recusa sindical à negociação coletiva e consequente instauração de dissídio coletivo na base territorial do Sindicato-autor e nos moldes legalmente previstos, não há como negar que a condição contratual mais benéfica, decorrente da concessão, por vários anos, de transporte particular gratuito aos trabalhadores substituídos, contratados antes da alteração da política de concessão de transporte, incorporou-se ao contrato de trabalho desses empregados que já haviam sido beneficiados, diante da habitualidade dessa relevante vantagem contratual, e que a supressão dessa vantagem resulta em alteração contratual prejudicial aos empregados, que passaram a arcar com os custos de transporte que antes era gratuito, em afronta ao art. 468 da CLT.
Vale consignar ainda que, conforme bem pontuado pelo MPT, apesar da inegável crise econômica que assolou o país, a empresa não comprovou que a sua atividade econômica tivesse sido abalada a ponto de justificar a alteração contratual in pejus, objeto dos autos, como forma de preservar a existência da empresa e respectivos postos de trabalho, não tendo, sequer, anexado aos autos o seu balanço patrimonial como forma de demonstração objetiva de sua dificuldade econômica que pudesse justificar a adoção de extremada medida. Mesmo que assim não fosse, possíveis fatores externos que viessem a afetar a atividade da reclamada não têm o condão de excluir ou de atenuar a responsabilidade trabalhista do empregador, tampouco de reverter aos empregados os riscos da atividade econômica.
Isto posto, mantenho a sentença que considerou como alteração contratual lesiva a atitude da empresa de passar a cobrar valores a título de transporte fretado dos empregados admitidos anteriormente a julho de 2016 pelo
Nego provimento.
Conforme se extrai do acórdão regional, a reclamada, até julho de 2016, fornecia transporte gratuito aos seus empregados como forma de viabilizar o trajeto residência-trabalho e vice-versa. Após o referido período, a agravante passou a descontar nos contracheques de seus empregados um valor a título de transporte, de acordo com a faixa salarial de cada trabalhador, independentemente da data de admissão do funcionário.
Destaca-se que a Corte Regional consignou que não restou 'demonstrada nos autos a existência de algum processo de revisão, de denúncia ou de revogação total ou parcial de normas coletivas da categoria profissional, ou mesmo de eventual recusa sindical à negociação coletiva e consequente instauração de dissídio coletivo na base territorial do Sindicato-autor'.
Diante da conclusão do Tribunal Regional de que não restou demonstrada a recusa sindical à negociação coletiva e a consequente instauração de dissídio coletivo na base territorial do Sindicato-autor, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de concluir em sentido diverso, e, nesse passo, entender que o desconto a título de vale transporte ocorreu com a anuência e participação dos empregados na forma do art. 617, § 1º, da CLT.
O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista.
Ao que se tem, o ato empresarial de descontar nos contracheques de seus empregados um valor a título de transporte no trajeto residência-trabalho e vice-versa, fornecido até então de forma gratuita, está em desalinho com o art. 468 da CLT, sendo certo que, por força do art. 2º Consolidado, o empregador não pode transferir aos trabalhadores os riscos da atividade econômica.
Ressalta-se, por derradeiro, que o aresto colacionado à fl. 1.129 dos autos eletrônicos não se insere no permissivo da alínea 'a' do art. 896 da CLT.
Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento."
No tocante às matérias de fundo "sindicato - legitimidade ativa - direitos individuais homogêneos" e "devolução de valores devidos a título de transportes", foi aplicado óbice processual - ausência de transcendência (art. 896-A, § 1º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ademais, quanto ao tema "sindicato - legitimidade ativa - direitos individuais homogêneos", verifica-se que objeto da insurgência recursal diz respeito à amplitude da legitimidade do Sindicato na atuação judicial como representante da categoria profissional dos direitos que podem ser por ele defendidos. No julgamento do RE 883642 (Tema 823), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional concernente à legitimidade do ente sindical e, em reafirmação de jurisprudência, fixou a seguinte tese de mérito: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos", em acórdão publicado no DJe-124 de 26/6/2015. Nesse contexto, considerando a perfeita harmonia do acórdão recorrido com a tese de repercussão geral fixada no precedente acima referido no que concerne à ampla legitimidade do ente sindical, tem-se por imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, no aspecto, a rechaçar a alegação de violação dos dispositivos constitucionais elencados. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, no tocante às matérias de fundo "sindicato - legitimidade ativa - direitos individuais homogêneos" e "devolução de valores devidos a título de transportes", foi aplicado óbice processual - ausência de transcendência (art. 896-A, § 1º, da CLT).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Ademais, quanto ao tema "sindicato - legitimidade ativa - direitos individuais homogêneos", verifica-se que objeto da insurgência recursal diz respeito à amplitude da legitimidade do Sindicato na atuação judicial como representante da categoria profissional dos direitos que podem ser por ele defendidos.
No julgamento do RE 883642 (Tema 823), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional concernente à legitimidade do ente sindical e, em reafirmação de jurisprudência, fixou a seguinte tese de mérito: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos", em acórdão publicado no DJe-124 de 26/6/2015. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. REPRESENTATIVIDADE DE SINDICATO EM AÇÃO COLETIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE TRANSPORTES. TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 1813-74.2016.5.12.0056, em que é Agravante CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA. e é Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE VIDROS, CRISTAIS E ESPELHOS, CERÂMICAS DE LOUÇA E PORCELANA, PAPEL E PAPELÃO DE BLUMENAU E REGIÃO - SINDICRIP.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. REPRESENTATIVIDADE DE SINDICATO EM AÇÃO COLETIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE TRANSPORTES. TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "sindicato - legitimidade ativa - direitos individuais homogêneos" e "devolução de valores devidos à título de transportes", em relação às quais foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual 'o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados', hipótese dos autos. Vale ressaltar que, nos termos dos julgamentos dos processos nº TST-E-ED-RR-116100-91.2004.5.04.0024 e ED-RR-82800-54.2005.5.05.0161, firmou-se no sentido de que 'a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, nos termos do art. 81, III, da Lei 8.078/90', detendo o ente sindical, na qualidade de substituto processual, legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria que representa. O direito postulado tem origem comum e afeta vários indivíduos da categoria, não podendo ser considerado individual heterogêneo, sendo certo que o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (...). DEVOLUÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se extrai do acórdão regional, a reclamada, até julho de 2016, fornecia transporte gratuito aos seus empregados como forma de viabilizar o trajeto residência-trabalho e vice-versa. Após o referido período, a agravante passou a descontar nos contracheques de seus empregados um valor a título de transporte, de acordo com a faixa salarial de cada trabalhador, independentemente da data de admissão do funcionário. Destaca-se que a Corte Regional consignou que não restou 'demonstrada nos autos a existência de algum processo de revisão, de denúncia ou de revogação total ou parcial de normas coletivas da categoria profissional, ou mesmo de eventual recusa sindical à negociação coletiva e consequente instauração de dissídio coletivo na base territorial do Sindicato-autor'. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que não restou demonstrada a recusa sindical à negociação coletiva e a consequente instauração de dissídio coletivo na base territorial do Sindicato-autor, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de concluir em sentido diverso, e, nesse passo, entender que o desconto a título de transporte ocorreu com a anuência e participação dos empregados na forma do art. 617, § 1º, da CLT. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Ao que se tem, o ato empresarial de descontar nos contracheques de seus empregados um valor a título de transporte no trajeto residência-trabalho e vice-versa, fornecido até então de forma gratuita, está em desalinho com o art. 468 da CLT, sendo certo que, por força do art. 2º Consolidado, o empregador não pode transferir aos trabalhadores os riscos da atividade econômica. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1813-74.2016.5.12.0056, em que é Agravante CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA. e é Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE VIDROS, CRISTAIS E ESPELHOS, CERÂMICAS DE LOUÇA E PORCELANA, PAPEL E PAPELÃO DE BLUMENAU E REGIÃO - SINDICRIP..
Diante da decisão proferida pela Exma. Ministra Liana Chaib, nos autos do Mandado de Segurança nº 1001795-04.2020.5.00.000, prossigo no exame do agravo interno interposto pela parte ré às fls. 1.254/1.262 dos autos eletrônicos.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
(...)
SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
No recurso de revista, a parte indicou ofensa ao art. 8º, III, da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial.
No referido recurso, sustentou, em síntese, a natureza heterogênea dos direitos dos substituídos, o que afastaria a legitimidade ativa do sindicato autor para o ajuizamento da ação.
Ressalta a existência de manifestação de parte dos empregados discordando do ajuizamento da presente ação.
Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino.
O e. TRT consignou quanto ao tema:
'1. Ilegitimidade ativa do Sindicato
Na inicial, o Sindicato-autor buscou fosse a reclamada compelida a devolver aos seus empregados os valores cobrados indevidamente a título de transporte fretado. Informou que: a) a empresa forneceu gratuitamente o transporte particular aos seus trabalhadores por mais de 10 anos por ficar localizada na cidade de Barra Velha - SC, local não servido por transporte público municipal e intermunicipal; b) em julho de 2016, a reclamada avisou os trabalhadores, por meio de e-mail, que começaria a descontar nos seus contracheques um valor a título de vale transporte, de acordo com a faixa salarial de cada um deles; c) a fim de cobrar dos funcionários esse vale transporte, a empresa tem coagido os trabalhadores a assinar um termo de adesão sob pena de barrar a entrada do empregado na van que faz o deslocamento empresa/residência e vice-versa; e d) nos autos do processo RT 0001100-41.2012.5.12.0056 já foi decidido que o fornecimento de transporte representava exclusivamente os objetivos e necessidades da empresa que, do contrário, não teria como desenvolver os seus serviços.
A reclamada aduz que o Sindicato-obreiro carece de legitimidade ativa ad causam para a propositura da presente ação, argumentando que os direitos postulados não seriam caracterizados como homogêneos. Nesse sentido, aduz que cada trabalhador possuiria uma situação fática e jurídica própria, razão pela qual não poderia ser analisada pela via coletiva eleita pelo sindicato-autor.
Pois bem.
O art. 8º da Constituição da República prescreve que é livre a associação profissional ou sindical, e prevê em seu inciso III a possibilidade de o sindicato exercer 'a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas'. Por sua vez, o art. 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor, define os interesses ou direitos individuais homogêneos e conceitua-os como aqueles 'decorrentes de origem comum'.
A leitura conjunta dos dispositivos legais citados implica reconhecer a legitimidade da entidade sindical para atuar na defesa de direitos coletivos e, também, individuais homogêneos de terminado grupo de pessoas.
E, de fato, não há negar esta realidade, tampouco ignorar a corrente jurisprudencial - majoritária, diga-se - acerca da possibilidade de o sindicato, na condição de substituto processual, atuar de forma ampla e irrestrita na defesa dos direitos da categoria por ele representada.
Contudo, a hipótese está limitada às situações em que o direito discutido é homogêneo, ou seja, vinculado a uma situação comum, capaz de ser analisada em abstrato e de forma análoga para as pessoas envolvidas, no caso, os substituídos, cujo grupo está submetido à situação similar. É o caso, por exemplo, da controvérsia a respeito da devolução dos valores descontados dos empregados a título de 'transporte fretado'. Como assinalado pelo Ministério Público do Trabalho (id. 666abb6, p. 3), a tutela abrange os empregados que sofreram os descontos indevidos, e que o vínculo contratual mantido entre os substituídos e a reclamada constitui, na espécie, a origem comum dos interesses. Nesse caso, a declaração da existência do direito é suficiente para individualizar o direito, observada a condição de trabalho respectiva.
Com efeito, a questão trazida na inicial prescinde da análise específica de cada um dos contratos de trabalho. A premissa de direito na qual a parte autora fundamenta suas pretensões se mostra avaliável em abstrato, independente da análise de cada situação específica.
Assim, reconhece-se o caráter homogêneo do direito invocado e, por corolário, a legitimidade ativa do sindicato sob o prisma apreciado.
Nego provimento.'
Conforme se verifica, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual 'o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados', hipótese dos autos.
Vale ressaltar que a jurisprudência desta Corte, nos julgamentos dos processos nº TST-E-ED-RR-116100-91.2004.5.04.0024 e ED-RR-82800-54.2005.5.05.0161, firmou-se no sentido de que 'a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, nos termos do art. 81, III, da Lei 8.078/90', detendo o ente sindical, na qualidade de substituto processual, legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria que representa.
Realmente (destaques acrescidos):
'EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. Nos termos do ordenamento jurídico brasileiro e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada de forma ampla (art. 8º, inciso III, da Constituição Federal).Dessa forma, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem do pedido ora deduzido em Juízo é a mesma para todos os empregados da empresa reclamada que se enquadram na situação descrita nos autos.Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Fica configurada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. A liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das particularidades afetas a cada um deles, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida; contudo, a necessidade de quantificação dos valores devidos, reforce-se, não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. Embargos conhecidos e providos'. (E-RR - 1692-36.2010.5.10.0016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/03/2017).
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA DOSINDICATO AUTOR. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PELA INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883642/AL, reafirmou sua jurisprudência 'no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos'. A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Assim, irrelevante a investigação acerca da natureza do interesse tutelado pelo ente sindical em substituição processual, que é ampla. Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para postular, na qualidade de substituto processual, tutela judicial para os direitos individuais homogêneos da categoria que representa. Na hipótese, o sindicato pretende o pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado e de participação nos lucros pela integração da gratificação semestral, de modo que se revela legítima a sua atuação na qualidade de substituto processual. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR - 20336-20.2014.5.04.0124 Data de Julgamento: 17/06/2020, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann,2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2020).'
'LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.Depreende-se dos autos que o Sindicato -autor postulou a integração da gratificação semestral e do décimo terceiro salário na base de cálculo da participação nos lucros e resultados. O Supremo Tribunal Federal decidiu que o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade ativa ad causam ampla para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria por ele representada.Outrossim, esta colenda Terceira Turma entende que a substituição processual pelo sindicato não depende da presença de direito difuso, coletivo ou individual homogêneo, mas sim, da simples presença de interesse de um membro individual da categoria. Assim, tem o sindicato legitimidade ativa para ajuizar reclamação trabalhista pleiteando qualquer direito da categoria, dentre eles os direitos individuais homogêneos, independentemente da apresentação de procuração ou do rol de substituídos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. (...)' (ARR - 20339-72.2014.5.04.0124 Data de Julgamento: 11/09/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte,3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019).
'A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCOBRADESCO). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA. DEMANDA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TEMA 823 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NO 13º SALÁRIO E NAPLR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I.Esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que, na condição de substituto processual dos trabalhadores, o sindicato tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato. Este Tribunal tem entendido que pretensões como essas configuram direitos individuais homogêneos e, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, tem declarado que o sindicato está habilitado a defendê-los em juízo, na qualidade de substituto processual. Tal entendimento decorre da observância do efeito vinculante e eficácia erga omnes das decisões proferidas pelo STF em sistemática de repercussão geral, no caso, o Tema 823: 'Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos'. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a legitimidade do Sindicato Autor para atuar como substituto processual e pleitear as parcelas vindicadas, que, no entender daquela Corte Regional, se tratam de direitos individuais homogêneos, pois o direito pretendido decorre de situação de fato em comum. Assim, sendo idêntico o fato em que se funda o pedido, é cabível a substituição processual. III.Nesse contexto, ao reconhecer a legitimidade do Sindicato -Reclamante para postular, na condição de substituto processual, o pagamento da integração da gratificação semestral no 13º salário e na PLR, o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com o art. 8º, III, da Constituição Federal e com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual inviável o processamento do recurso de revista, seja por violação de lei ou da Constituição da República, seja por divergência jurisprudencial, ante os óbices do art. 896, § 7º (redação da Lei 13.015/14), da CLT c/c 932, IV, c, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. IV. Assim, se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento'. (...) (RRAg - 21072-10.2017.5.04.0261 Data de Julgamento: 03/11/2020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos,4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/11/2020).
'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. LEGITIMIDADE.Em se tratando de pedido proveniente de causa comum, como na hipótese dos autos, que atinge a universalidade de trabalhadores, surge a possibilidade de reivindicação por intermédio do sindicato profissional como substituto processual, ante a natureza de direito individual homogêneo do pleito.Vale ressaltar que a jurisprudência desta Corte, nos julgamentos dos processosnº TST-E-ED-RR-116100-91.2004.5.04.0024 e ED-RR-82800-54.2005.5.05.0161, firmou-se no sentido de que 'a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, nos termos do art. 81, III, da Lei 8.078/90', detendo o ente sindical, na qualidade de substituto processual, legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria que representa. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados. Agravo não provido. (...)' (Ag-ARR - 1391-74.2014.5.04.0741 Data de Julgamento: 29/05/2019, Relator Ministro: Breno Medeiros,5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019).
'RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ (PREVI) EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. HORAS EXTRAS. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de reconhecer legitimidade ao sindicato para postular, na qualidade de substituto processual, tutela judicial para os direitos individuais homogêneos da categoria que representa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido' (RR - 37100-78.2009.5.09.0072, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão,7ª Turma, DEJT 22/03/2019).
'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. Nos termos da jurisprudência da SDI-1, o art. 8º, III, da CF assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita, para agir no interesse de toda a categoria, pois o sindicato detém legitimidade para ajuizar, como substituto processual, ação pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, provenientes de causa comum, que atinge os trabalhadores substituídos, ou seja, o entendimento externado pelo órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, a SDI-1, é o de reconhecer a plena legitimação extraordinária conferida às entidades sindicais para atuarem como substitutos processuais na defesa dos interesses da categoria profissional que representam' (AIRR - 20839-66.2015.5. 04.0751, Relatora Ministra Dora Maria da Costa,8ª Turma, DEJT 17/05/2019).
Ademais, o direito postulado tem origem comum e afeta vários indivíduos da categoria, não podendo ser considerado individual heterogêneo, sendo certo que o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão.
Nesse sentido são os precedentes, com destaques acrescidos:
'EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. HORAS EXTRAS E PROMOÇÕES. SINDICATO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. O Sindicato tem legitimidade para a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos da categoria, cuja titularidade diz respeito a uma coletividade de empregados representados pelo sindicato, abrangendo ou não toda a categoria. Este é o conceito que se extrai do artigo 81, inciso III, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual constituem interesses individuais homogêneos -os decorrentes de origem comum-. E,in casu, tratando-se de pleito que envolve os empregados da Corsan, resta caracterizada a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do Sindicato,não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direto e não à sua quantificação. Recurso de embargos conhecido e provido.'(E-ED-RR - 36900-06.2004.5.04.0551, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 29/06/2010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 06/08/2010
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ORIGEM COMUM.Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o sindicato detém legitimidade ad causam para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos. Conforme se extrai do v. acórdão regional, o sindicato recorrente ajuizou ação requerendo, como substituto processual, horas extras, além da 6ª diária, para empregados da Caixa Econômica Federal, designados como 'tesoureiros', 'técnicos de operação de retaguarda' e 'tesoureiros executivos', com fundamento em irregular enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. Ocorre que, ao contrário do que decidiu o e. TRT,tais direitos têm origem comum e afetam vários indivíduos da categoria, não podendo ser considerados individuais heterogêneos, sendo certo que o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1000160-42.2015.5.02.0441, Relator Ministro: Breno Medeiros,5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018)
RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. DEMANDA AJUIZADA PELO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. I.Esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que, na condição de substituto processual dos trabalhadores, o sindicato tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato.Este Tribunal tem entendido que pretensões como essas configuram direitos individuais homogêneos e, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, tem declarado que o sindicato está habilitado a defendê-los em juízo, na qualidade de substituto processual. II.No caso em apreço, conclui-se das informações consignadas no acórdão regional que se trata de direito individual homogêneo, pois o direito postulado decorre de situação de fato em comum (integração da gratificação semestral na base de cálculo da participação nos lucros e resultados). Assim, sendo idêntico o fato em que se funda o pedido, é cabível a substituição processual.III. Recurso de revista de que não se conhece. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NO CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. I. A decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a gratificação semestral possui natureza salarial e, portanto, integra a base de cálculo da participação nos lucros e resultados, conforme determinado pela norma coletiva pactuada. II. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR - 503-19.2012.5.04.0663 Data de Julgamento: 26/09/2018, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2018).
RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, os sindicatos têm legitimidade ativa ad causam para atuar na defesa dos direitos e interesses, quer coletivos, quer individuais dos integrantes da categoria, como substitutos processuais.Em tal contexto, tendo em vista que o objeto da presente ação (integração das gratificações semestrais nas gratificações natalinas e na PLR e multa por descumprimento de cláusula da convenção coletiva) diz respeito a direito individual homogêneo da categoria, há de ser mantida a decisão que reconheceu a legitimidade sindical. Recurso de revista não conhecido. (RR - 79940-32.2007.5.04.0131 Data de Julgamento: 24/02/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/03/2010).
RECURSO DE REVISTA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.O cancelamento da Súmula nº 310 do TST decorreu do entendimento de que o artigo 8º, inciso III, da Constituição da República autoriza o sindicato a atuar como substituto processual de toda a categoria, se fundar o pedido em direito individual homogêneo, conforme esclarecido no julgamento dos E-RR-175.894/1995, pelo C. Tribunal Pleno (Rel. Min. Ronaldo Leal, DJ 10/10/2003). Na espécie, defende o sindicato, na qualidade de substituto processual,o interesse de vários empregados da categoria relativamente ao pagamento das diferenças de Participação nos Lucros e Resultados - PLR. Figurando como causa de pedir direito individual de origem comum e pertinente à categoria - a evidenciar a homogeneidade -, é legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. (RR - 36800-36.2005.5.04.0771 Data de Julgamento: 17/09/2008, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DJ 19/09/2008).
Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada.
Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
(...)
DEVOLUÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 5º, I e LV, da Constituição Federal, 373, I, do CPC, 468, 617, § 1º, e 818 da CLT, bem como divergência jurisprudencial.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que o desconto do valor do transporte, de acordo com o salário recebido por cada trabalhador, foi objeto de discussão com os empregados após a recusa do sindicato da categoria em negociar, não havendo que se cogitar de desigualdade entre as partes no momento em que autorizado o referido desconto.
Advoga que, 'como diversas empresas no mercado, ainda não tem como arcar mais com o benefício sem os descontos propostos, descontos estes já em acordo com seus funcionários, pois ocorrem há mais de três anos e já são incorporados aos vencimentos mensais dos empregados'.
Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino.
O e. TRT consignou quanto ao tema:
4. Devolução valores a título de transporte
Como consignado alhures: a) até julho de 2016 a reclamada forneceu gratuitamente o transporte particular aos seus trabalhadores por estar situada em Barra Velha/SC, local não servido por transporte público municipal e intermunicipal; b) a partir de julho de 2016, a reclamada avisou aos trabalhadores que começaria a descontar em seus contracheques um valor a título de vale transporte, de acordo com a faixa salarial de cada um deles; e c) a fim de cobrar dos funcionários esse vale transporte, a empresa os teria coagido a assinar um termo de adesão sob pena de barrar na van a entrada daquele empregado que fazia o deslocamento empresa/residência e vice-versa.
A recorrente discorre que 'é empresa com mais de 40 anos de experiência na fabricação de vidros no Brasil, sendo a responsável pela mais completa e inovadora linha de produtos do mercado nacional'; que duas das suas principais linhas de produtos, que visam atender a construção civil e a linha automotiva, foram fortemente impactadas pela crise que o país enfrentava; que essa crise tornou insustentável o fornecimento gratuito de transporte aos seus funcionários; e que não juntou o seu balanço patrimonial para demonstrar sua situação econômica difícil, por se tratar de documento sigiloso.
Alega que quase todos os empregados que utilizavam referido transporte concedido pela empresa anuíram ao desconto (id. 8ecfcff e seguintes), inclusive dirigentes sindicais, havendo, portanto, consentimento quanto à necessidade do desconto em razão da dificuldade financeira enfrentada.
Destaca que 'na planta localizada no interior de São Paulo - TRT 15ª, em Dissídio Coletivo de Greve processo n.º 0006789-17.2016.5.15.0000) ' (sic), foi realizada audiência em 30-8-2016, ocasião em que tanto o Tribunal, o Ministério Público do Trabalho e o Sindicato da categoria daquela localidade se manifestaram favoravelmente ao desconto do vale transporte, diante da instabilidade econômica vivida, visando à manutenção dos postos de trabalho.
Defende ser inaplicável ao caso em tela a disposição do art. 468 da CLT, uma vez que não se trata de alteração unilateral do contrato individual de trabalho sem o consentimento do empregado e que tenha gerado flagrante prejuízo à parte; ao contrário, o objetivo da empresa é (e sempre foi) realizar acordo coletivo com o Sindicato mediante novas condições para a concessão de transporte aos empregados, diante da dificuldade econômica de a empresa em manter o benefício.
Relata ainda que (id. bf113b2, p. 19-22):
Realizadas audiências, a fim de dirimir toda a discussão, inclusive, com nova assembleia, na ata de outubro de 2017, infelizmente e como já esperado (tanto que foi solicitada a presença e acompanhamento da Assembleia por Oficial de Justiça, conforme requerimento constante da ata de audiência), o recorrido não respeitou o quanto determinado por esse D. Juízo, já que a Assembleia abrangeu apenas parte da proposta de acordo apesentada pela Recorrente.
Para a nova assembleia, a proposta da empresa contemplava a alteração de 02 (dois) benefícios concedidos, quais sejam: transporte fretado e vale-alimentação.
Entretanto, conforme cédula de votação anexada no processo às fls. 853, a Assembleia não contemplou ambos os benefícios, tendo o Recorrido segregado os assuntos e votantes, o que não se admite.
[...]
Com isso, em razão do inegável descumprimento do quanto determinado pelo juízo singular, assim como pela inequívoca 'condução' do processo de votação, que deveria ser transparente e sem interferências, foi solicitada a realização de nova Assembleia, de forma a ser votada a proposta integralmente apresentada pela empresa, nos seus exatos termos, contemplando, assim, as alterações dos benefícios transporte e vale-alimentação (proposta única e unificada, com envolvimento de todos os elegíveis.
Após, o ocorrido, a Recorrente apresentou diversas manifestações no processo.
E, em audiência realizada em 12 de março de 2019, a Recorrente novamente insistiu para realização da nova assembleia, pois, conforme cédula de votação anexada nos autos, repita-se, a Assembleia não contemplou ambos os benefícios, tendo o Sindicato-Recorrido segregado os assuntos e votantes, o que não pode se admitir.
O Recorrido confessa que segregou a votação, não permitindo que todos os empregados participassem da assembleia e votação.
A Recorrente, só queria uma Assembleia válida. A proposta realizada pela empresa, que englobava 02 (dois) distintos benefícios, proposta feita em audiência no juízo a quo, mais benéfica aos empregados trazendo aos mesmos inclusive um retorno financeiro, tendo a empresa se esforçado para apresentar a proposta, não levando o Recorrido ao conhecimento dos empregados.
A Recorrente, como diversas no mercado ainda não tem como arcar mais com o benefício sem os descontos propostos, descontos estes já em acordo com seus funcionários, pois ocorrem há mais de três anos e já são incorporados aos vencimentos mensais dos empregados.
Ressalta-se, ainda, que a ata que computa o resultado ignora a votação daqueles empregados (substituídos), que concordaram com a alteração do vale-alimentação, ponto que era integrante da proposta de acordo formulada pela Recorrente.
Imperioso, pois, nova Assembleia com a proposta formulada e cédula válida.
Por fim, o Recorrido anexou aos autos declaração da Prefeitura de Barra Velha que informa que o transporte coletivo urbano está em fase de implantação e que é incontroverso que a Reclamada está localizada em local de fácil acesso, às margens da BR 101, havendo transportes coletivos no local.
Diante do exposto, discorda da decisão do Juízo a quo que determinou que ela devolvesse aos trabalhadores substituídos, contratados antes da referida alteração contratual (julho de 2016), os valores descontados a título de 'Transporte Fretado', bem como que ela se abstivesse de descontar esses valores dos empregados substituídos abrangidos pela presente decisão, proibindo-a, ainda, de barrar o acesso desses funcionários ao transporte particular fornecido gratuitamente para o trajeto 'casa-trabalho/trabalho-casa', independentemente da assinatura do termo de adesão ao novo regulamento.
Examino.
O representante sindical dos reclamantes, no depoimento do id. f1a6334,. 1, relatou que:
Depois que a ré adotou a medida objeto dos autos, chamou o Sindicato para uma conversa; o Sindicato decidiu fazer uma assembleia para colher a opinião dos trabalhadores; ouvindo os três dirigentes sindicais que trabalham na ré, o Sindicato decidiu não realizar a assembleia para não expor os trabalhadores, optando por ouvi-los informalmente; segundo os dirigentes internos, foram ouvidos todos os trabalhadores e todos decidiram ser contra o desconto; desde que o Sindicato tomou ciência da decisão da empresa de cortar o transporte gratuito, posicionou-se contrário a esta medida, já que entendia que era uma retirada do benefício, mesmo não tendo consultado os trabalhadores; o Sindicato tem conhecimento do abaixo-assinado dos trabalhadores; soube que uma técnica de segurança e outro trabalhador com cargo de confiança fizeram o abaixo-assinado e chamaram os trabalhadores em uma sala, expuseram a situação e os trabalhadores assinaram com medo de perder o emprego; estima que a ré possui duzentos trabalhadores; não sabe quantos empregados foram demitidos após o abaixo-assinado; cita o empregado Luís que procurou o Sindicato alegando que foi dispensado porque não assinou o abaixo-assinado; ficou sabendo que depois da rescisão do contrato do Sr. Luís, outros empregados assinaram o abaixo-assinado para não serem despedidos.
A testemunha trazida pelo Sindicato-autor, Sidnei, ouvida na condição de informante, falou que (id. f1a6334, p. 1-2):
Trabalhou para a ré de dezembro de 2009 a março de 2017, na função de mecânico nos últimos três anos aproximadamente; o gerente Roberto perguntou ao depoente se estava sabendo do abaixo-assinado, tendo pedido que o assinasse, batendo nas suas costas; o depoente assinou o abaixo-assinado porque ficou com medo; [...] Reperguntas do autor: o Sr. Jonas - dirigente sindical - disse para o depoente que não achava justo o desconto, já que nunca havia sido cobrado o transporte, tendo o depoente dito que também não achava justo este desconto; o técnico de segurança Valter explicou para o depoente que o desconto seria feito porque a ré estava passando por dificuldades; não propuseram nenhum benefício em troca desse desconto; disseram que o desconto seria uma porcentagem do salário, não se recordando o depoente o montante desta porcentagem; o depoente recebia R$2.500,00 de salário e o desconto seria de R$40,00, aproximadamente; o depoente levou em consideração a rescisão do contrato do Sr. Luís Carlos, que não havia assinado o abaixo-assinado, bem como considerou que podia ficar sem transporte, razões pelas quais decidiu assinar o abaixo-assinado; esclarece que o abaixo-assinado não assinado pelo Sr. Luís Carlos foi o referente a van de Joinville; quem não assinasse o termo de adesão não podia continuar utilizando a van; o Sr. Ernesto era mecânico de DLA sendo promovido a mecânico de utilidades em janeiro ou fevereiro de 2017; o Sr. Ernesto não passou por processo seletivo para ser promovido; outros trabalhadores, anteriormente à promoção do Sr. Ernesto, passaram por processo seletivo para serem promovidos, citando, por exemplo, o Sr. Paulo Pinheiro; Reperguntas da reclamada: o depoente não passou por processo seletivo quando foi promovido a mecânico; outro trabalhador, Sr. Ronaldo, também foi promovido na época da promoção do Sr. Ernesto; o Sr. Ronaldo não passou por processo seletivo para ser promovido; o Sr. Alessandro foi promovido na mesma época do depoente e também não passou por processo seletivo; os Srs. Juliano dos Santos e Felipe foram promovidos na mesma época da promoção do Sr. Ernesto, não tendo passado por processo seletivo para promoção; a ré fez palestras orientativas para informar porque faria mudança do transporte e passaria a fazer o desconto, tendo sido informado que isso ocorreria porque a empresa passava por um momento de crise e o transporte tinha um custo muito alto; o depoente recebeu participação nos lucros referente ao ano de 2016 no valor aproximado de R$7.000,00; não ficou sabendo de nenhum empregado que não assinou o abaixo-assinado ter sido despedido.'
A primeira testemunha convidada pela empresa, Ernesto, também ouvido como informante, declarou que (id. f1a6334, p. 2-3):
Trabalha para a ré desde setembro de 2013, inicialmente como lubrificador, passando a mecânico de manutenção em março de 2015; em março de 2017, o depoente mudou de área, passando a trabalhar no setor de utilidades, mas exercendo a função de mecânico de manutenção; não houve aumento de salário, tendo passado apenas a receber adicional de periculosidade em razão de trabalhar com gases e líquidos combustíveis; Reperguntas da reclamada: o depoente não foi consultado pelo Sindicato acerca da proposta feita pela ré na audiência inicial; foi o depoente que organizou o abaixo-assinado juntado aos autos; o depoente decidiu fazer esse abaixo-assinado porque conversou com outros colegas que também não concordavam com a conduta do Sindicato de não consultar os trabalhadores para saber o que achavam da decisão da ré acerca do transporte; em razão disso, o depoente procurou o Sr. Valter, técnico em segurança, que já havia elaborado um abaixo-assinado em relação a outro processo movido pelo Sindicato que também não tinha consultado os trabalhadores; o depoente, com essas informações, fez o abaixo-assinado juntado aos autos, tendo juntamente com o Sr. Valter colhido as assinaturas dos empregados; alguns empregados recusaram-se a assinar o abaixo-assinado; não sabe de empregados que não assinaram o abaixo-assinado e tenham sido despedidos; tem conhecimento de empregados que foram promovidos, mas não assinaram o abaixo-assinado, citando o Sr. Moacir Júnior; nenhum dirigente da ré envolveu-se nesse abaixo-assinado; o depoente procurava os empregados, expunha sua opinião e ouvia a opinião deles, colhendo ou não a sua assinatura de acordo com a vontade dos empregados; aos empregados que não assinavam o depoente apenas dizia que futuramente não poderiam reclamar da conduta do Sindicato; o depoente entende vantajoso o desconto já que é em valor menor do que o percentual previsto em lei e o transporte fornecido pela ré é de qualidade; a ré fez palestras orientativas acerca da mudança relativa ao transporte, tendo explicado que o desconto ocorreria em razão da crise e para não cortar outros benefícios; o depoente recebeu participação nos lucros referente a 2016 no valor aproximado de R$7.000,00; cita como benefícios o almoço na ré, com desconto mensal de R$17,00, café da manhã para o pessoal do horário administrativo, vale-refeição para ser usado em outras refeições que não o almoço, plano de saúde Unimed com acomodação individual e abrangência nacional, previdência privada, reembolso farmácia e assistência odontológica; o advogado do Sindicato presente nesta audiência enviou mensagens ao depoente via whatsapp perguntando por que estava organizando abaixo-assinado, sendo que a conversa foi extensa, não se recordando o depoente do restante da conversa; o depoente não se sentiu ameaçado com a conversa, embora o advogado tenha dito que seria melhor para todos se o depoente não tivesse feito o abaixo-assinado; Reperguntas do autor: o depoente não foi orientado a pedir providências acerca do abaixo-assinado, mediante e-mail ao presidente do Sindicato, embora não se recorde ao certo do teor da conversa sobre isso; não se recorda se foi orientado pelo advogado do Sindicato a enviar o abaixo-assinado para o MPT; não se recorda dos detalhes da conversa; pelos próprios trabalhadores, o depoente soube que o Sindicato deveria consultá-los; o Sindicato não consultou os trabalhadores e por isso foi feito o abaixo-assinado; o depoente conversava com os colegas no local de trabalho acerca do abaixo-assinado; o chefe do depoente não sabia do abaixo-assinado; o depoente entende que este tipo de conversa tem a ver com o trabalho e por isso podia conversar no ambiente laborativo; o depoente usou a van por uns quinze dias antes de assinar o termo de adesão; o depoente cita o Sr. Ronaldo Henrique que utilizou a van por um grande período sem ter assinado o termo de adesão; o Sr. Ronaldo Henrique não trabalha mais na ré; com a assinatura do termo de adesão era colado um adesivo atrás do crachá do empregado; nunca foi pedido ao depoente que mostrasse o adesivo para usar a van; o Sr. Paulo Pinheiro foi contratado para trabalhar como mecânico de manutenção no setor de utilidades; o depoente fez uma prova para passar a trabalhar no setor de utilidades, assim como o Sr. Felipe Alves; o Sr. Paulo Pinheiro participou do processo seletivo para ocupar a vaga de mecânico de manutenção no setor de utilidades.'
A segunda testemunha inquirida a convite da reclamada, Dorico, ouvida como informante, informou que (id. f1a6334, p. 3):
Trabalha para a ré desde maio de 2016, na função de operador de armazém II; o depoente não foi consultado pelo Sindicato ou por algum dirigente sindical acerca da mudança do transporte; o depoente concordou com o desconto relativo ao transporte porque era inferior ao percentual permitido por lei; inicialmente, o desconto foi de 1,75%, depois passou a 1,5% do salário; a ré propôs passar o desconto para 1%, mas isso não chegou a acontecer porque o Sindicato não concorda com nenhum desconto; Reperguntas da reclamada: a ré fez palestra orientativa sobre a necessidade da mudança do transporte, tendo sido explicado que o desconto seria em razão da crise, sendo em montante inferior aos 6% previstos em lei; o depoente assinou o abaixo-assinado juntado aos autos; o depoente não foi obrigado a assinar esse abaixo-assinado, não se sentindo coagido a tanto; nenhum gerente ou supervisor participou do abaixo-assinado, sendo que no dia em que foi explicado acerca do abaixo-assinado, foi pedido para o supervisor sair da sala, para ficar apenas os funcionários de baixo escalão; não sabe de pessoas que não assinaram o abaixo-assinado; a ré concede vários benefícios, como vale-alimentação, plano de saúde, plano odontológico, previdência privada, nutricionista, almoço, café da manhã, reembolso farmácia e participação nos lucros; Reperguntas do autor: o transporte fornecido pela ré não é público; o supervisor saiu da sala quando foi pedido para que se retirasse para o pessoal do setor do depoente conversar sobre o abaixo-assinado; quem fez essa reunião foi o Sr. Ernesto; essa reunião foi feita no final do expediente, com autorização do supervisor; o Sr. Ernesto chegou neste horário e fez a reunião; o Sr. Ernesto explicou a situação e falou que podiam assinar ou não; a assinatura do abaixo-assinado não ocorreu nesta reunião, mas em momento posterior; o depoente procurou o Sr. Ernesto no seu setor de trabalho para assinar o abaixo-assinado, assim como a maioria das pessoas; o depoente teria como ir trabalhar sem a van; não havia comentários na ré de que iriam acabar com as vans; quem não assinou o termo de adesão não podia continuar utilizando a van; quem assinou o termo de adesão recebeu um adesivo para colar no crachá e mostrar quando da utilização da van; o depoente mostra o adesivo do seu crachá para entrar na van; atualmente, não é mais necessário mostrar o adesivo, porque o motorista já sabe quem utiliza a van; o depoente já faltou ao trabalho, apresentando justificativa; não se recorda se houve desconto integral ou não do vale-transporte no mês em que faltou ao trabalho.
Ainda ficou consignado na audiência de instrução o que segue (id. f1a6334, p. 4):
A ré apresenta a seguinte proposta de acordo: a) retomar o desconto do valor inicial do vale-alimentação praticado até junho de 2016, sem o reajuste aplicado; b) reduzir o desconto do vale-transporte para 1%, para trabalhadores que recebem até a primeira faixa salarial em torno de R$4.000,00 (que atualmente é de 1,5%), com validade mínima de manutenção de 1% até 31/12/2017 e com a devolução dos valores superiores a 1% já descontados dos trabalhadores.
Diante da proposta apresentada pela ré e da celeuma existente nos autos acerca da vontade dos substituídos, determino que o autor apresente nos autos documento com o resultado de assembleia com os substituídos a respeito da proposta apresentada pela empresa, com a garantia de votação secreta, devendo constar os empregados participantes da assembleia. Prazo: 30 dias. Após, poderá a ré manifestar-se a partir de 22/11/2017, no prazo de 5 dias, independentemente de intimação. Registro os protestos do autor nos seguintes termos: 'O Estado não pode interferir na administração sindical por violação constitucional vez que cabe ao Sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria inclusive em questões judiciais e administrativas sendo vedada ao poder Público seja no Executivo, Legislativo e Judiciário a interferência ou intervenção na organização sindical com forte no artigo 8º, I, da CF/88.'
A ré requer o que segue: 'Que a assembleia ocorra na empresa em data a ser ajustada entre as partes permitindo assim a participação de todos os substituídos e que seja acompanhada por oficial de justiça a ser designado por V. Exa.' Indefiro, por entender que cabe ao autor definir o dia e local para realização da assembleia. Protestos da ré.
O autor requer seja enviado os autos ao MPT para manifestação, diante da matéria abordada no processo. Defiro. Após o decurso dos prazos acima, remetam-se os autos ao MPT para manifestação. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias.
O Ministério Público do Trabalho, no parecer do id. f879a87, assim se manifestou:
O mérito da demanda é simples. Houve ou não ofensa ao artigo 468 da CLT.
Os fundamentos e provas carreadas aos autos demonstram de forma inequívoca, que a medida empresarial adotada está contrariando o art. 468 da CLT.
As alegações de 'dificuldades' econômicas sequer foram demonstradas nos autos (meras notícias) de que o setor estaria ou viria a enfrentar uma diminuição em suas vendas. Ainda que comprovadas não autorizaria a alteração das condições de trabalho preestabelecidas, unilateralmente como procedida ou com autorização individual dos empregados atingidos, já que com evidente prejuízo à remuneração destes, que inequivocadamente tiveram redução salarial (prejuízo).
A simples alegação de que a adoção de descontos do vale transporte, antes fornecido gratuitamente, resolveria a situação econômica da empresa e que preservaria postos de trabalho é frágil, para não afirmar que é mera argumentação desprovida de fundamentos probantes.
Com relação à 'NEGICIAÇÃO COLETIVA' os autos demonstram uma forte 'animosidade' entre o autor e a demandada, com acusações e indevidas interferências recíprocas entre as partes.
Entretanto, a demandada não tem legitimidade para interferir diretamente na atividade sindical. Essa prerrogativa é exclusiva dos empregados envolvidos e nos autos não existe oposição expressa destes em relação ao procedimento adotado pelo Sindicato, motivo pelo qual, até prova em contrário, presume-se que a consulta promovida pelo Sindicato para aceitar ou não a proposta de Acordo Coletivo de Trabalho realizada pela empresa é válida, ou seja, não está eivada de vícios.
Saliente-se que eventuais demissões em decorrência de 'dificuldade econômicas' sempre ocorrerão e que o empregado não deve arcar com eventuais prejuízos da empresa, já que também não participa dos eventuais lucros.
Por fim, a própria proposta da empresa para o 'acordo coletivo' é viciada, ou seja, os empregados simplesmente passam a ter descontos e nada lhes é garantido em troca. Simplesmente abdicam de um direito, já que em momento algum veio a tona de que a medida iria garantir empregos durante qualquer tempo.
Evidente, que a argumentação acima resume-se a análise dos fatos constantes dos autos e que outros desdobramentos podem ocorrer, mas essa análise deve ser feita com ampla liberdade para os trabalhadores envolvidos.
Destarte, com base nos fatos e provas dos autos, o MPT conclui que o desconto a título de 'fornecimento de transporte' é ilegal e ofende o disposto no artigo 468 da CLT.
A reclamada não nega que até julho de 2016 fornecia transporte gratuito aos seus empregados para viabilizar o trajeto residência-trabalho e vice-versa e que, a partir dessa data, passou a descontar nos contracheques de seus empregados um valor a título de vale transporte da seguinte forma: salário de até R$ 4.000,00 (1,50%), salário entre R$ 4.001,00 e R$ 6.000,00 (2,50%) e salário acima de R$ 6.000,00 (4% - com teto de R$ 260,00) (id. d333aed, p.8).
Observo que referida medida não foi aplicada apenas aos novos trabalhadores, admitidos após a alteração do regulamento interno, mas a todos, indistintamente, inclusive àqueles contratados antes da alteração da normativa interna, que já haviam sido beneficiados pelas vantagens contratuais deferidas anteriormente. Prova disso são os documentos acostados aos autos que mostram que vários empregados contratados antes de julho de 2016 tiveram desconto em seus contracheques a título de transporte fretado. Na sentença foi citado, como exemplo, o empregado Jonas Lopes (contracheque de junho e de julho de 2016, id. 4d0470e, p. 3-4).
Como bem apreciado pela Magistrada de primeiro grau, a prova documental confirma a tese do Sindicato-autor de que o acesso ao transporte fretado somente seria permitido mediante a apresentação de adesivo de identificação no crachá (vide fotografia do id. 4e50424, p. 6 e informações prestadas pela testemunha Dorico Schug Junior - id. f1a6334, p. 3) entregue ao trabalhador após a 'atualização cadastral e 'opção pelo benefício' (id. d333aed, p. 10), consoante infiro das próprias normativas internas da empresa juntadas nos ids. d333aed, p. 8 e 522ab41, p.1).
Ainda de conformidade com o registrado na sentença:
1- a despeito de toda a controvérsia estabelecida nos autos - incluindo os depoimentos das testemunhas - grande parte relativa à comunicação aos trabalhadores acerca da alteração contratual, e às tratativas, consultas sindicais e demais assembleias realizadas junto aos trabalhadores atingidos pela alteração, como forma de verificar a possibilidade de uma solução conciliada para o litígio, fato é que, adentrando-se ao mérito do conflito, a ocorrência da supressão da gratuidade do benefício contratual anteriormente concedido (transporte fretado) deixa evidente que a medida adotada pela recorrente contraria o disposto no art. 468 da CLT, uma vez que lesiona os trabalhadores;
2- as adesões coletivas e as demais alegações vertidas nos abaixo-assinados juntados ao feito, por serem alterações contratuais de âmbito coletivo, somente poderiam ser consideradas lícitas se decorressem de mútuo consentimento das partes, com a devida participação do sindicato representativo da categoria profissional, e, mesmo assim, desde que não resultassem renúncia a direitos e prejuízos concretos aos empregados, como é o caso dos autos, sendo, por isso, inevitável o reconhecimento da nulidade de tais manifestações de vontade;
3- eventuais decisões proferidas por outros Tribunais Regionais do Trabalho, inclusive a solução dada no Processo nº 0006789-17.2016.5.15.0000, em nada vinculam este Juízo, diante da inexistência de efeito vinculante e da independência do juiz na apreciação das provas, porquanto o sistema processual brasileiro é regido pelo princípio do livre convencimento motivado, conforme se infere do art. 371 do CPC.
Partilho igualmente do entendimento contido na sentença e no parecer do Ministério Público do Trabalho de que, afora a circunstância de não ter sido demonstrada nos autos a existência de algum processo de revisão, de denúncia ou de revogação total ou parcial de normas coletivas da categoria profissional, ou mesmo de eventual recusa sindical à negociação coletiva e consequente instauração de dissídio coletivo na base territorial do Sindicato-autor e nos moldes legalmente previstos, não há como negar que a condição contratual mais benéfica, decorrente da concessão, por vários anos, de transporte particular gratuito aos trabalhadores substituídos, contratados antes da alteração da política de concessão de transporte, incorporou-se ao contrato de trabalho desses empregados que já haviam sido beneficiados, diante da habitualidade dessa relevante vantagem contratual, e que a supressão dessa vantagem resulta em alteração contratual prejudicial aos empregados, que passaram a arcar com os custos de transporte que antes era gratuito, em afronta ao art. 468 da CLT.
Vale consignar ainda que, conforme bem pontuado pelo MPT, apesar da inegável crise econômica que assolou o país, a empresa não comprovou que a sua atividade econômica tivesse sido abalada a ponto de justificar a alteração contratual in pejus, objeto dos autos, como forma de preservar a existência da empresa e respectivos postos de trabalho, não tendo, sequer, anexado aos autos o seu balanço patrimonial como forma de demonstração objetiva de sua dificuldade econômica que pudesse justificar a adoção de extremada medida. Mesmo que assim não fosse, possíveis fatores externos que viessem a afetar a atividade da reclamada não têm o condão de excluir ou de atenuar a responsabilidade trabalhista do empregador, tampouco de reverter aos empregados os riscos da atividade econômica.
Isto posto, mantenho a sentença que considerou como alteração contratual lesiva a atitude da empresa de passar a cobrar valores a título de transporte fretado dos empregados admitidos anteriormente a julho de 2016 pelo
Nego provimento.
Conforme se extrai do acórdão regional, a reclamada, até julho de 2016, fornecia transporte gratuito aos seus empregados como forma de viabilizar o trajeto residência-trabalho e vice-versa. Após o referido período, a agravante passou a descontar nos contracheques de seus empregados um valor a título de transporte, de acordo com a faixa salarial de cada trabalhador, independentemente da data de admissão do funcionário.
Destaca-se que a Corte Regional consignou que não restou 'demonstrada nos autos a existência de algum processo de revisão, de denúncia ou de revogação total ou parcial de normas coletivas da categoria profissional, ou mesmo de eventual recusa sindical à negociação coletiva e consequente instauração de dissídio coletivo na base territorial do Sindicato-autor'.
Diante da conclusão do Tribunal Regional de que não restou demonstrada a recusa sindical à negociação coletiva e a consequente instauração de dissídio coletivo na base territorial do Sindicato-autor, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de concluir em sentido diverso, e, nesse passo, entender que o desconto a título de vale transporte ocorreu com a anuência e participação dos empregados na forma do art. 617, § 1º, da CLT.
O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista.
Ao que se tem, o ato empresarial de descontar nos contracheques de seus empregados um valor a título de transporte no trajeto residência-trabalho e vice-versa, fornecido até então de forma gratuita, está em desalinho com o art. 468 da CLT, sendo certo que, por força do art. 2º Consolidado, o empregador não pode transferir aos trabalhadores os riscos da atividade econômica.
Ressalta-se, por derradeiro, que o aresto colacionado à fl. 1.129 dos autos eletrônicos não se insere no permissivo da alínea 'a' do art. 896 da CLT.
Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento."
No tocante às matérias de fundo "sindicato - legitimidade ativa - direitos individuais homogêneos" e "devolução de valores devidos a título de transportes", foi aplicado óbice processual - ausência de transcendência (art. 896-A, § 1º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ademais, quanto ao tema "sindicato - legitimidade ativa - direitos individuais homogêneos", verifica-se que objeto da insurgência recursal diz respeito à amplitude da legitimidade do Sindicato na atuação judicial como representante da categoria profissional dos direitos que podem ser por ele defendidos. No julgamento do RE 883642 (Tema 823), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional concernente à legitimidade do ente sindical e, em reafirmação de jurisprudência, fixou a seguinte tese de mérito: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos", em acórdão publicado no DJe-124 de 26/6/2015. Nesse contexto, considerando a perfeita harmonia do acórdão recorrido com a tese de repercussão geral fixada no precedente acima referido no que concerne à ampla legitimidade do ente sindical, tem-se por imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, no aspecto, a rechaçar a alegação de violação dos dispositivos constitucionais elencados. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, no tocante às matérias de fundo "sindicato - legitimidade ativa - direitos individuais homogêneos" e "devolução de valores devidos a título de transportes", foi aplicado óbice processual - ausência de transcendência (art. 896-A, § 1º, da CLT).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Ademais, quanto ao tema "sindicato - legitimidade ativa - direitos individuais homogêneos", verifica-se que objeto da insurgência recursal diz respeito à amplitude da legitimidade do Sindicato na atuação judicial como representante da categoria profissional dos direitos que podem ser por ele defendidos.
No julgamento do RE 883642 (Tema 823), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional concernente à legitimidade do ente sindical e, em reafirmação de jurisprudência, fixou a seguinte tese de mérito: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos", em acórdão publicado no DJe-124 de 26/6/2015. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. REPRESENTATIVIDADE DE SINDICATO EM AÇÃO COLETIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE TRANSPORTES. TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 1813-74.2016.5.12.0056, em que é Agravante CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA. e é Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE VIDROS, CRISTAIS E ESPELHOS, CERÂMICAS DE LOUÇA E PORCELANA, PAPEL E PAPELÃO DE BLUMENAU E REGIÃO - SINDICRIP.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. REPRESENTATIVIDADE DE SINDICATO EM AÇÃO COLETIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE TRANSPORTES. TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "sindicato - legitimidade ativa - direitos individuais homogêneos" e "devolução de valores devidos à título de transportes", em relação às quais foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual 'o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados', hipótese dos autos. Vale ressaltar que, nos termos dos julgamentos dos processos nº TST-E-ED-RR-116100-91.2004.5.04.0024 e ED-RR-82800-54.2005.5.05.0161, firmou-se no sentido de que 'a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, nos termos do art. 81, III, da Lei 8.078/90', detendo o ente sindical, na qualidade de substituto processual, legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria que representa. O direito postulado tem origem comum e afeta vários indivíduos da categoria, não podendo ser considerado individual heterogêneo, sendo certo que o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (...). DEVOLUÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se extrai do acórdão regional, a reclamada, até julho de 2016, fornecia transporte gratuito aos seus empregados como forma de viabilizar o trajeto residência-trabalho e vice-versa. Após o referido período, a agravante passou a descontar nos contracheques de seus empregados um valor a título de transporte, de acordo com a faixa salarial de cada trabalhador, independentemente da data de admissão do funcionário. Destaca-se que a Corte Regional consignou que não restou 'demonstrada nos autos a existência de algum processo de revisão, de denúncia ou de revogação total ou parcial de normas coletivas da categoria profissional, ou mesmo de eventual recusa sindical à negociação coletiva e consequente instauração de dissídio coletivo na base territorial do Sindicato-autor'. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que não restou demonstrada a recusa sindical à negociação coletiva e a consequente instauração de dissídio coletivo na base territorial do Sindicato-autor, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de concluir em sentido diverso, e, nesse passo, entender que o desconto a título de transporte ocorreu com a anuência e participação dos empregados na forma do art. 617, § 1º, da CLT. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Ao que se tem, o ato empresarial de descontar nos contracheques de seus empregados um valor a título de transporte no trajeto residência-trabalho e vice-versa, fornecido até então de forma gratuita, está em desalinho com o art. 468 da CLT, sendo certo que, por força do art. 2º Consolidado, o empregador não pode transferir aos trabalhadores os riscos da atividade econômica. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1813-74.2016.5.12.0056, em que é Agravante CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA. e é Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE VIDROS, CRISTAIS E ESPELHOS, CERÂMICAS DE LOUÇA E PORCELANA, PAPEL E PAPELÃO DE BLUMENAU E REGIÃO - SINDICRIP..
Diante da decisão proferida pela Exma. Ministra Liana Chaib, nos autos do Mandado de Segurança nº 1001795-04.2020.5.00.000, prossigo no exame do agravo interno interposto pela parte ré às fls. 1.254/1.262 dos autos eletrônicos.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
(...)
SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
No recurso de revista, a parte indicou ofensa ao art. 8º, III, da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial.
No referido recurso, sustentou, em síntese, a natureza heterogênea dos direitos dos substituídos, o que afastaria a legitimidade ativa do sindicato autor para o ajuizamento da ação.
Ressalta a existência de manifestação de parte dos empregados discordando do ajuizamento da presente ação.
Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino.
O e. TRT consignou quanto ao tema:
'1. Ilegitimidade ativa do Sindicato
Na inicial, o Sindicato-autor buscou fosse a reclamada compelida a devolver aos seus empregados os valores cobrados indevidamente a título de transporte fretado. Informou que: a) a empresa forneceu gratuitamente o transporte particular aos seus trabalhadores por mais de 10 anos por ficar localizada na cidade de Barra Velha - SC, local não servido por transporte público municipal e intermunicipal; b) em julho de 2016, a reclamada avisou os trabalhadores, por meio de e-mail, que começaria a descontar nos seus contracheques um valor a título de vale transporte, de acordo com a faixa salarial de cada um deles; c) a fim de cobrar dos funcionários esse vale transporte, a empresa tem coagido os trabalhadores a assinar um termo de adesão sob pena de barrar a entrada do empregado na van que faz o deslocamento empresa/residência e vice-versa; e d) nos autos do processo RT 0001100-41.2012.5.12.0056 já foi decidido que o fornecimento de transporte representava exclusivamente os objetivos e necessidades da empresa que, do contrário, não teria como desenvolver os seus serviços.
A reclamada aduz que o Sindicato-obreiro carece de legitimidade ativa ad causam para a propositura da presente ação, argumentando que os direitos postulados não seriam caracterizados como homogêneos. Nesse sentido, aduz que cada trabalhador possuiria uma situação fática e jurídica própria, razão pela qual não poderia ser analisada pela via coletiva eleita pelo sindicato-autor.
Pois bem.
O art. 8º da Constituição da República prescreve que é livre a associação profissional ou sindical, e prevê em seu inciso III a possibilidade de o sindicato exercer 'a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas'. Por sua vez, o art. 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor, define os interesses ou direitos individuais homogêneos e conceitua-os como aqueles 'decorrentes de origem comum'.
A leitura conjunta dos dispositivos legais citados implica reconhecer a legitimidade da entidade sindical para atuar na defesa de direitos coletivos e, também, individuais homogêneos de terminado grupo de pessoas.
E, de fato, não há negar esta realidade, tampouco ignorar a corrente jurisprudencial - majoritária, diga-se - acerca da possibilidade de o sindicato, na condição de substituto processual, atuar de forma ampla e irrestrita na defesa dos direitos da categoria por ele representada.
Contudo, a hipótese está limitada às situações em que o direito discutido é homogêneo, ou seja, vinculado a uma situação comum, capaz de ser analisada em abstrato e de forma análoga para as pessoas envolvidas, no caso, os substituídos, cujo grupo está submetido à situação similar. É o caso, por exemplo, da controvérsia a respeito da devolução dos valores descontados dos empregados a título de 'transporte fretado'. Como assinalado pelo Ministério Público do Trabalho (id. 666abb6, p. 3), a tutela abrange os empregados que sofreram os descontos indevidos, e que o vínculo contratual mantido entre os substituídos e a reclamada constitui, na espécie, a origem comum dos interesses. Nesse caso, a declaração da existência do direito é suficiente para individualizar o direito, observada a condição de trabalho respectiva.
Com efeito, a questão trazida na inicial prescinde da análise específica de cada um dos contratos de trabalho. A premissa de direito na qual a parte autora fundamenta suas pretensões se mostra avaliável em abstrato, independente da análise de cada situação específica.
Assim, reconhece-se o caráter homogêneo do direito invocado e, por corolário, a legitimidade ativa do sindicato sob o prisma apreciado.
Nego provimento.'
Conforme se verifica, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual 'o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados', hipótese dos autos.
Vale ressaltar que a jurisprudência desta Corte, nos julgamentos dos processos nº TST-E-ED-RR-116100-91.2004.5.04.0024 e ED-RR-82800-54.2005.5.05.0161, firmou-se no sentido de que 'a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, nos termos do art. 81, III, da Lei 8.078/90', detendo o ente sindical, na qualidade de substituto processual, legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria que representa.
Realmente (destaques acrescidos):
'EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. Nos termos do ordenamento jurídico brasileiro e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada de forma ampla (art. 8º, inciso III, da Constituição Federal).Dessa forma, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem do pedido ora deduzido em Juízo é a mesma para todos os empregados da empresa reclamada que se enquadram na situação descrita nos autos.Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Fica configurada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. A liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das particularidades afetas a cada um deles, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida; contudo, a necessidade de quantificação dos valores devidos, reforce-se, não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. Embargos conhecidos e providos'. (E-RR - 1692-36.2010.5.10.0016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/03/2017).
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA DOSINDICATO AUTOR. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PELA INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883642/AL, reafirmou sua jurisprudência 'no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos'. A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Assim, irrelevante a investigação acerca da natureza do interesse tutelado pelo ente sindical em substituição processual, que é ampla. Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para postular, na qualidade de substituto processual, tutela judicial para os direitos individuais homogêneos da categoria que representa. Na hipótese, o sindicato pretende o pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado e de participação nos lucros pela integração da gratificação semestral, de modo que se revela legítima a sua atuação na qualidade de substituto processual. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR - 20336-20.2014.5.04.0124 Data de Julgamento: 17/06/2020, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann,2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2020).'
'LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.Depreende-se dos autos que o Sindicato -autor postulou a integração da gratificação semestral e do décimo terceiro salário na base de cálculo da participação nos lucros e resultados. O Supremo Tribunal Federal decidiu que o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade ativa ad causam ampla para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria por ele representada.Outrossim, esta colenda Terceira Turma entende que a substituição processual pelo sindicato não depende da presença de direito difuso, coletivo ou individual homogêneo, mas sim, da simples presença de interesse de um membro individual da categoria. Assim, tem o sindicato legitimidade ativa para ajuizar reclamação trabalhista pleiteando qualquer direito da categoria, dentre eles os direitos individuais homogêneos, independentemente da apresentação de procuração ou do rol de substituídos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. (...)' (ARR - 20339-72.2014.5.04.0124 Data de Julgamento: 11/09/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte,3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019).
'A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCOBRADESCO). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA. DEMANDA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TEMA 823 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NO 13º SALÁRIO E NAPLR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I.Esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que, na condição de substituto processual dos trabalhadores, o sindicato tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato. Este Tribunal tem entendido que pretensões como essas configuram direitos individuais homogêneos e, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, tem declarado que o sindicato está habilitado a defendê-los em juízo, na qualidade de substituto processual. Tal entendimento decorre da observância do efeito vinculante e eficácia erga omnes das decisões proferidas pelo STF em sistemática de repercussão geral, no caso, o Tema 823: 'Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos'. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a legitimidade do Sindicato Autor para atuar como substituto processual e pleitear as parcelas vindicadas, que, no entender daquela Corte Regional, se tratam de direitos individuais homogêneos, pois o direito pretendido decorre de situação de fato em comum. Assim, sendo idêntico o fato em que se funda o pedido, é cabível a substituição processual. III.Nesse contexto, ao reconhecer a legitimidade do Sindicato -Reclamante para postular, na condição de substituto processual, o pagamento da integração da gratificação semestral no 13º salário e na PLR, o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com o art. 8º, III, da Constituição Federal e com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual inviável o processamento do recurso de revista, seja por violação de lei ou da Constituição da República, seja por divergência jurisprudencial, ante os óbices do art. 896, § 7º (redação da Lei 13.015/14), da CLT c/c 932, IV, c, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. IV. Assim, se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento'. (...) (RRAg - 21072-10.2017.5.04.0261 Data de Julgamento: 03/11/2020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos,4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/11/2020).
'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. LEGITIMIDADE.Em se tratando de pedido proveniente de causa comum, como na hipótese dos autos, que atinge a universalidade de trabalhadores, surge a possibilidade de reivindicação por intermédio do sindicato profissional como substituto processual, ante a natureza de direito individual homogêneo do pleito.Vale ressaltar que a jurisprudência desta Corte, nos julgamentos dos processosnº TST-E-ED-RR-116100-91.2004.5.04.0024 e ED-RR-82800-54.2005.5.05.0161, firmou-se no sentido de que 'a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, nos termos do art. 81, III, da Lei 8.078/90', detendo o ente sindical, na qualidade de substituto processual, legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria que representa. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados. Agravo não provido. (...)' (Ag-ARR - 1391-74.2014.5.04.0741 Data de Julgamento: 29/05/2019, Relator Ministro: Breno Medeiros,5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019).
'RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ (PREVI) EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. HORAS EXTRAS. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de reconhecer legitimidade ao sindicato para postular, na qualidade de substituto processual, tutela judicial para os direitos individuais homogêneos da categoria que representa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido' (RR - 37100-78.2009.5.09.0072, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão,7ª Turma, DEJT 22/03/2019).
'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. Nos termos da jurisprudência da SDI-1, o art. 8º, III, da CF assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita, para agir no interesse de toda a categoria, pois o sindicato detém legitimidade para ajuizar, como substituto processual, ação pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, provenientes de causa comum, que atinge os trabalhadores substituídos, ou seja, o entendimento externado pelo órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, a SDI-1, é o de reconhecer a plena legitimação extraordinária conferida às entidades sindicais para atuarem como substitutos processuais na defesa dos interesses da categoria profissional que representam' (AIRR - 20839-66.2015.5. 04.0751, Relatora Ministra Dora Maria da Costa,8ª Turma, DEJT 17/05/2019).
Ademais, o direito postulado tem origem comum e afeta vários indivíduos da categoria, não podendo ser considerado individual heterogêneo, sendo certo que o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão.
Nesse sentido são os precedentes, com destaques acrescidos:
'EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. HORAS EXTRAS E PROMOÇÕES. SINDICATO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. O Sindicato tem legitimidade para a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos da categoria, cuja titularidade diz respeito a uma coletividade de empregados representados pelo sindicato, abrangendo ou não toda a categoria. Este é o conceito que se extrai do artigo 81, inciso III, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual constituem interesses individuais homogêneos -os decorrentes de origem comum-. E,in casu, tratando-se de pleito que envolve os empregados da Corsan, resta caracterizada a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do Sindicato,não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direto e não à sua quantificação. Recurso de embargos conhecido e provido.'(E-ED-RR - 36900-06.2004.5.04.0551, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 29/06/2010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 06/08/2010
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ORIGEM COMUM.Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o sindicato detém legitimidade ad causam para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos. Conforme se extrai do v. acórdão regional, o sindicato recorrente ajuizou ação requerendo, como substituto processual, horas extras, além da 6ª diária, para empregados da Caixa Econômica Federal, designados como 'tesoureiros', 'técnicos de operação de retaguarda' e 'tesoureiros executivos', com fundamento em irregular enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. Ocorre que, ao contrário do que decidiu o e. TRT,tais direitos têm origem comum e afetam vários indivíduos da categoria, não podendo ser considerados individuais heterogêneos, sendo certo que o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1000160-42.2015.5.02.0441, Relator Ministro: Breno Medeiros,5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018)
RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. DEMANDA AJUIZADA PELO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. I.Esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que, na condição de substituto processual dos trabalhadores, o sindicato tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato.Este Tribunal tem entendido que pretensões como essas configuram direitos individuais homogêneos e, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, tem declarado que o sindicato está habilitado a defendê-los em juízo, na qualidade de substituto processual. II.No caso em apreço, conclui-se das informações consignadas no acórdão regional que se trata de direito individual homogêneo, pois o direito postulado decorre de situação de fato em comum (integração da gratificação semestral na base de cálculo da participação nos lucros e resultados). Assim, sendo idêntico o fato em que se funda o pedido, é cabível a substituição processual.III. Recurso de revista de que não se conhece. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NO CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. I. A decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a gratificação semestral possui natureza salarial e, portanto, integra a base de cálculo da participação nos lucros e resultados, conforme determinado pela norma coletiva pactuada. II. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR - 503-19.2012.5.04.0663 Data de Julgamento: 26/09/2018, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2018).
RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, os sindicatos têm legitimidade ativa ad causam para atuar na defesa dos direitos e interesses, quer coletivos, quer individuais dos integrantes da categoria, como substitutos processuais.Em tal contexto, tendo em vista que o objeto da presente ação (integração das gratificações semestrais nas gratificações natalinas e na PLR e multa por descumprimento de cláusula da convenção coletiva) diz respeito a direito individual homogêneo da categoria, há de ser mantida a decisão que reconheceu a legitimidade sindical. Recurso de revista não conhecido. (RR - 79940-32.2007.5.04.0131 Data de Julgamento: 24/02/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/03/2010).
RECURSO DE REVISTA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.O cancelamento da Súmula nº 310 do TST decorreu do entendimento de que o artigo 8º, inciso III, da Constituição da República autoriza o sindicato a atuar como substituto processual de toda a categoria, se fundar o pedido em direito individual homogêneo, conforme esclarecido no julgamento dos E-RR-175.894/1995, pelo C. Tribunal Pleno (Rel. Min. Ronaldo Leal, DJ 10/10/2003). Na espécie, defende o sindicato, na qualidade de substituto processual,o interesse de vários empregados da categoria relativamente ao pagamento das diferenças de Participação nos Lucros e Resultados - PLR. Figurando como causa de pedir direito individual de origem comum e pertinente à categoria - a evidenciar a homogeneidade -, é legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. (RR - 36800-36.2005.5.04.0771 Data de Julgamento: 17/09/2008, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DJ 19/09/2008).
Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada.
Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
(...)
DEVOLUÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 5º, I e LV, da Constituição Federal, 373, I, do CPC, 468, 617, § 1º, e 818 da CLT, bem como divergência jurisprudencial.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que o desconto do valor do transporte, de acordo com o salário recebido por cada trabalhador, foi objeto de discussão com os empregados após a recusa do sindicato da categoria em negociar, não havendo que se cogitar de desigualdade entre as partes no momento em que autorizado o referido desconto.
Advoga que, 'como diversas empresas no mercado, ainda não tem como arcar mais com o benefício sem os descontos propostos, descontos estes já em acordo com seus funcionários, pois ocorrem há mais de três anos e já são incorporados aos vencimentos mensais dos empregados'.
Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino.
O e. TRT consignou quanto ao tema:
4. Devolução valores a título de transporte
Como consignado alhures: a) até julho de 2016 a reclamada forneceu gratuitamente o transporte particular aos seus trabalhadores por estar situada em Barra Velha/SC, local não servido por transporte público municipal e intermunicipal; b) a partir de julho de 2016, a reclamada avisou aos trabalhadores que começaria a descontar em seus contracheques um valor a título de vale transporte, de acordo com a faixa salarial de cada um deles; e c) a fim de cobrar dos funcionários esse vale transporte, a empresa os teria coagido a assinar um termo de adesão sob pena de barrar na van a entrada daquele empregado que fazia o deslocamento empresa/residência e vice-versa.
A recorrente discorre que 'é empresa com mais de 40 anos de experiência na fabricação de vidros no Brasil, sendo a responsável pela mais completa e inovadora linha de produtos do mercado nacional'; que duas das suas principais linhas de produtos, que visam atender a construção civil e a linha automotiva, foram fortemente impactadas pela crise que o país enfrentava; que essa crise tornou insustentável o fornecimento gratuito de transporte aos seus funcionários; e que não juntou o seu balanço patrimonial para demonstrar sua situação econômica difícil, por se tratar de documento sigiloso.
Alega que quase todos os empregados que utilizavam referido transporte concedido pela empresa anuíram ao desconto (id. 8ecfcff e seguintes), inclusive dirigentes sindicais, havendo, portanto, consentimento quanto à necessidade do desconto em razão da dificuldade financeira enfrentada.
Destaca que 'na planta localizada no interior de São Paulo - TRT 15ª, em Dissídio Coletivo de Greve processo n.º 0006789-17.2016.5.15.0000) ' (sic), foi realizada audiência em 30-8-2016, ocasião em que tanto o Tribunal, o Ministério Público do Trabalho e o Sindicato da categoria daquela localidade se manifestaram favoravelmente ao desconto do vale transporte, diante da instabilidade econômica vivida, visando à manutenção dos postos de trabalho.
Defende ser inaplicável ao caso em tela a disposição do art. 468 da CLT, uma vez que não se trata de alteração unilateral do contrato individual de trabalho sem o consentimento do empregado e que tenha gerado flagrante prejuízo à parte; ao contrário, o objetivo da empresa é (e sempre foi) realizar acordo coletivo com o Sindicato mediante novas condições para a concessão de transporte aos empregados, diante da dificuldade econômica de a empresa em manter o benefício.
Relata ainda que (id. bf113b2, p. 19-22):
Realizadas audiências, a fim de dirimir toda a discussão, inclusive, com nova assembleia, na ata de outubro de 2017, infelizmente e como já esperado (tanto que foi solicitada a presença e acompanhamento da Assembleia por Oficial de Justiça, conforme requerimento constante da ata de audiência), o recorrido não respeitou o quanto determinado por esse D. Juízo, já que a Assembleia abrangeu apenas parte da proposta de acordo apesentada pela Recorrente.
Para a nova assembleia, a proposta da empresa contemplava a alteração de 02 (dois) benefícios concedidos, quais sejam: transporte fretado e vale-alimentação.
Entretanto, conforme cédula de votação anexada no processo às fls. 853, a Assembleia não contemplou ambos os benefícios, tendo o Recorrido segregado os assuntos e votantes, o que não se admite.
[...]
Com isso, em razão do inegável descumprimento do quanto determinado pelo juízo singular, assim como pela inequívoca 'condução' do processo de votação, que deveria ser transparente e sem interferências, foi solicitada a realização de nova Assembleia, de forma a ser votada a proposta integralmente apresentada pela empresa, nos seus exatos termos, contemplando, assim, as alterações dos benefícios transporte e vale-alimentação (proposta única e unificada, com envolvimento de todos os elegíveis.
Após, o ocorrido, a Recorrente apresentou diversas manifestações no processo.
E, em audiência realizada em 12 de março de 2019, a Recorrente novamente insistiu para realização da nova assembleia, pois, conforme cédula de votação anexada nos autos, repita-se, a Assembleia não contemplou ambos os benefícios, tendo o Sindicato-Recorrido segregado os assuntos e votantes, o que não pode se admitir.
O Recorrido confessa que segregou a votação, não permitindo que todos os empregados participassem da assembleia e votação.
A Recorrente, só queria uma Assembleia válida. A proposta realizada pela empresa, que englobava 02 (dois) distintos benefícios, proposta feita em audiência no juízo a quo, mais benéfica aos empregados trazendo aos mesmos inclusive um retorno financeiro, tendo a empresa se esforçado para apresentar a proposta, não levando o Recorrido ao conhecimento dos empregados.
A Recorrente, como diversas no mercado ainda não tem como arcar mais com o benefício sem os descontos propostos, descontos estes já em acordo com seus funcionários, pois ocorrem há mais de três anos e já são incorporados aos vencimentos mensais dos empregados.
Ressalta-se, ainda, que a ata que computa o resultado ignora a votação daqueles empregados (substituídos), que concordaram com a alteração do vale-alimentação, ponto que era integrante da proposta de acordo formulada pela Recorrente.
Imperioso, pois, nova Assembleia com a proposta formulada e cédula válida.
Por fim, o Recorrido anexou aos autos declaração da Prefeitura de Barra Velha que informa que o transporte coletivo urbano está em fase de implantação e que é incontroverso que a Reclamada está localizada em local de fácil acesso, às margens da BR 101, havendo transportes coletivos no local.
Diante do exposto, discorda da decisão do Juízo a quo que determinou que ela devolvesse aos trabalhadores substituídos, contratados antes da referida alteração contratual (julho de 2016), os valores descontados a título de 'Transporte Fretado', bem como que ela se abstivesse de descontar esses valores dos empregados substituídos abrangidos pela presente decisão, proibindo-a, ainda, de barrar o acesso desses funcionários ao transporte particular fornecido gratuitamente para o trajeto 'casa-trabalho/trabalho-casa', independentemente da assinatura do termo de adesão ao novo regulamento.
Examino.
O representante sindical dos reclamantes, no depoimento do id. f1a6334,. 1, relatou que:
Depois que a ré adotou a medida objeto dos autos, chamou o Sindicato para uma conversa; o Sindicato decidiu fazer uma assembleia para colher a opinião dos trabalhadores; ouvindo os três dirigentes sindicais que trabalham na ré, o Sindicato decidiu não realizar a assembleia para não expor os trabalhadores, optando por ouvi-los informalmente; segundo os dirigentes internos, foram ouvidos todos os trabalhadores e todos decidiram ser contra o desconto; desde que o Sindicato tomou ciência da decisão da empresa de cortar o transporte gratuito, posicionou-se contrário a esta medida, já que entendia que era uma retirada do benefício, mesmo não tendo consultado os trabalhadores; o Sindicato tem conhecimento do abaixo-assinado dos trabalhadores; soube que uma técnica de segurança e outro trabalhador com cargo de confiança fizeram o abaixo-assinado e chamaram os trabalhadores em uma sala, expuseram a situação e os trabalhadores assinaram com medo de perder o emprego; estima que a ré possui duzentos trabalhadores; não sabe quantos empregados foram demitidos após o abaixo-assinado; cita o empregado Luís que procurou o Sindicato alegando que foi dispensado porque não assinou o abaixo-assinado; ficou sabendo que depois da rescisão do contrato do Sr. Luís, outros empregados assinaram o abaixo-assinado para não serem despedidos.
A testemunha trazida pelo Sindicato-autor, Sidnei, ouvida na condição de informante, falou que (id. f1a6334, p. 1-2):
Trabalhou para a ré de dezembro de 2009 a março de 2017, na função de mecânico nos últimos três anos aproximadamente; o gerente Roberto perguntou ao depoente se estava sabendo do abaixo-assinado, tendo pedido que o assinasse, batendo nas suas costas; o depoente assinou o abaixo-assinado porque ficou com medo; [...] Reperguntas do autor: o Sr. Jonas - dirigente sindical - disse para o depoente que não achava justo o desconto, já que nunca havia sido cobrado o transporte, tendo o depoente dito que também não achava justo este desconto; o técnico de segurança Valter explicou para o depoente que o desconto seria feito porque a ré estava passando por dificuldades; não propuseram nenhum benefício em troca desse desconto; disseram que o desconto seria uma porcentagem do salário, não se recordando o depoente o montante desta porcentagem; o depoente recebia R$2.500,00 de salário e o desconto seria de R$40,00, aproximadamente; o depoente levou em consideração a rescisão do contrato do Sr. Luís Carlos, que não havia assinado o abaixo-assinado, bem como considerou que podia ficar sem transporte, razões pelas quais decidiu assinar o abaixo-assinado; esclarece que o abaixo-assinado não assinado pelo Sr. Luís Carlos foi o referente a van de Joinville; quem não assinasse o termo de adesão não podia continuar utilizando a van; o Sr. Ernesto era mecânico de DLA sendo promovido a mecânico de utilidades em janeiro ou fevereiro de 2017; o Sr. Ernesto não passou por processo seletivo para ser promovido; outros trabalhadores, anteriormente à promoção do Sr. Ernesto, passaram por processo seletivo para serem promovidos, citando, por exemplo, o Sr. Paulo Pinheiro; Reperguntas da reclamada: o depoente não passou por processo seletivo quando foi promovido a mecânico; outro trabalhador, Sr. Ronaldo, também foi promovido na época da promoção do Sr. Ernesto; o Sr. Ronaldo não passou por processo seletivo para ser promovido; o Sr. Alessandro foi promovido na mesma época do depoente e também não passou por processo seletivo; os Srs. Juliano dos Santos e Felipe foram promovidos na mesma época da promoção do Sr. Ernesto, não tendo passado por processo seletivo para promoção; a ré fez palestras orientativas para informar porque faria mudança do transporte e passaria a fazer o desconto, tendo sido informado que isso ocorreria porque a empresa passava por um momento de crise e o transporte tinha um custo muito alto; o depoente recebeu participação nos lucros referente ao ano de 2016 no valor aproximado de R$7.000,00; não ficou sabendo de nenhum empregado que não assinou o abaixo-assinado ter sido despedido.'
A primeira testemunha convidada pela empresa, Ernesto, também ouvido como informante, declarou que (id. f1a6334, p. 2-3):
Trabalha para a ré desde setembro de 2013, inicialmente como lubrificador, passando a mecânico de manutenção em março de 2015; em março de 2017, o depoente mudou de área, passando a trabalhar no setor de utilidades, mas exercendo a função de mecânico de manutenção; não houve aumento de salário, tendo passado apenas a receber adicional de periculosidade em razão de trabalhar com gases e líquidos combustíveis; Reperguntas da reclamada: o depoente não foi consultado pelo Sindicato acerca da proposta feita pela ré na audiência inicial; foi o depoente que organizou o abaixo-assinado juntado aos autos; o depoente decidiu fazer esse abaixo-assinado porque conversou com outros colegas que também não concordavam com a conduta do Sindicato de não consultar os trabalhadores para saber o que achavam da decisão da ré acerca do transporte; em razão disso, o depoente procurou o Sr. Valter, técnico em segurança, que já havia elaborado um abaixo-assinado em relação a outro processo movido pelo Sindicato que também não tinha consultado os trabalhadores; o depoente, com essas informações, fez o abaixo-assinado juntado aos autos, tendo juntamente com o Sr. Valter colhido as assinaturas dos empregados; alguns empregados recusaram-se a assinar o abaixo-assinado; não sabe de empregados que não assinaram o abaixo-assinado e tenham sido despedidos; tem conhecimento de empregados que foram promovidos, mas não assinaram o abaixo-assinado, citando o Sr. Moacir Júnior; nenhum dirigente da ré envolveu-se nesse abaixo-assinado; o depoente procurava os empregados, expunha sua opinião e ouvia a opinião deles, colhendo ou não a sua assinatura de acordo com a vontade dos empregados; aos empregados que não assinavam o depoente apenas dizia que futuramente não poderiam reclamar da conduta do Sindicato; o depoente entende vantajoso o desconto já que é em valor menor do que o percentual previsto em lei e o transporte fornecido pela ré é de qualidade; a ré fez palestras orientativas acerca da mudança relativa ao transporte, tendo explicado que o desconto ocorreria em razão da crise e para não cortar outros benefícios; o depoente recebeu participação nos lucros referente a 2016 no valor aproximado de R$7.000,00; cita como benefícios o almoço na ré, com desconto mensal de R$17,00, café da manhã para o pessoal do horário administrativo, vale-refeição para ser usado em outras refeições que não o almoço, plano de saúde Unimed com acomodação individual e abrangência nacional, previdência privada, reembolso farmácia e assistência odontológica; o advogado do Sindicato presente nesta audiência enviou mensagens ao depoente via whatsapp perguntando por que estava organizando abaixo-assinado, sendo que a conversa foi extensa, não se recordando o depoente do restante da conversa; o depoente não se sentiu ameaçado com a conversa, embora o advogado tenha dito que seria melhor para todos se o depoente não tivesse feito o abaixo-assinado; Reperguntas do autor: o depoente não foi orientado a pedir providências acerca do abaixo-assinado, mediante e-mail ao presidente do Sindicato, embora não se recorde ao certo do teor da conversa sobre isso; não se recorda se foi orientado pelo advogado do Sindicato a enviar o abaixo-assinado para o MPT; não se recorda dos detalhes da conversa; pelos próprios trabalhadores, o depoente soube que o Sindicato deveria consultá-los; o Sindicato não consultou os trabalhadores e por isso foi feito o abaixo-assinado; o depoente conversava com os colegas no local de trabalho acerca do abaixo-assinado; o chefe do depoente não sabia do abaixo-assinado; o depoente entende que este tipo de conversa tem a ver com o trabalho e por isso podia conversar no ambiente laborativo; o depoente usou a van por uns quinze dias antes de assinar o termo de adesão; o depoente cita o Sr. Ronaldo Henrique que utilizou a van por um grande período sem ter assinado o termo de adesão; o Sr. Ronaldo Henrique não trabalha mais na ré; com a assinatura do termo de adesão era colado um adesivo atrás do crachá do empregado; nunca foi pedido ao depoente que mostrasse o adesivo para usar a van; o Sr. Paulo Pinheiro foi contratado para trabalhar como mecânico de manutenção no setor de utilidades; o depoente fez uma prova para passar a trabalhar no setor de utilidades, assim como o Sr. Felipe Alves; o Sr. Paulo Pinheiro participou do processo seletivo para ocupar a vaga de mecânico de manutenção no setor de utilidades.'
A segunda testemunha inquirida a convite da reclamada, Dorico, ouvida como informante, informou que (id. f1a6334, p. 3):
Trabalha para a ré desde maio de 2016, na função de operador de armazém II; o depoente não foi consultado pelo Sindicato ou por algum dirigente sindical acerca da mudança do transporte; o depoente concordou com o desconto relativo ao transporte porque era inferior ao percentual permitido por lei; inicialmente, o desconto foi de 1,75%, depois passou a 1,5% do salário; a ré propôs passar o desconto para 1%, mas isso não chegou a acontecer porque o Sindicato não concorda com nenhum desconto; Reperguntas da reclamada: a ré fez palestra orientativa sobre a necessidade da mudança do transporte, tendo sido explicado que o desconto seria em razão da crise, sendo em montante inferior aos 6% previstos em lei; o depoente assinou o abaixo-assinado juntado aos autos; o depoente não foi obrigado a assinar esse abaixo-assinado, não se sentindo coagido a tanto; nenhum gerente ou supervisor participou do abaixo-assinado, sendo que no dia em que foi explicado acerca do abaixo-assinado, foi pedido para o supervisor sair da sala, para ficar apenas os funcionários de baixo escalão; não sabe de pessoas que não assinaram o abaixo-assinado; a ré concede vários benefícios, como vale-alimentação, plano de saúde, plano odontológico, previdência privada, nutricionista, almoço, café da manhã, reembolso farmácia e participação nos lucros; Reperguntas do autor: o transporte fornecido pela ré não é público; o supervisor saiu da sala quando foi pedido para que se retirasse para o pessoal do setor do depoente conversar sobre o abaixo-assinado; quem fez essa reunião foi o Sr. Ernesto; essa reunião foi feita no final do expediente, com autorização do supervisor; o Sr. Ernesto chegou neste horário e fez a reunião; o Sr. Ernesto explicou a situação e falou que podiam assinar ou não; a assinatura do abaixo-assinado não ocorreu nesta reunião, mas em momento posterior; o depoente procurou o Sr. Ernesto no seu setor de trabalho para assinar o abaixo-assinado, assim como a maioria das pessoas; o depoente teria como ir trabalhar sem a van; não havia comentários na ré de que iriam acabar com as vans; quem não assinou o termo de adesão não podia continuar utilizando a van; quem assinou o termo de adesão recebeu um adesivo para colar no crachá e mostrar quando da utilização da van; o depoente mostra o adesivo do seu crachá para entrar na van; atualmente, não é mais necessário mostrar o adesivo, porque o motorista já sabe quem utiliza a van; o depoente já faltou ao trabalho, apresentando justificativa; não se recorda se houve desconto integral ou não do vale-transporte no mês em que faltou ao trabalho.
Ainda ficou consignado na audiência de instrução o que segue (id. f1a6334, p. 4):
A ré apresenta a seguinte proposta de acordo: a) retomar o desconto do valor inicial do vale-alimentação praticado até junho de 2016, sem o reajuste aplicado; b) reduzir o desconto do vale-transporte para 1%, para trabalhadores que recebem até a primeira faixa salarial em torno de R$4.000,00 (que atualmente é de 1,5%), com validade mínima de manutenção de 1% até 31/12/2017 e com a devolução dos valores superiores a 1% já descontados dos trabalhadores.
Diante da proposta apresentada pela ré e da celeuma existente nos autos acerca da vontade dos substituídos, determino que o autor apresente nos autos documento com o resultado de assembleia com os substituídos a respeito da proposta apresentada pela empresa, com a garantia de votação secreta, devendo constar os empregados participantes da assembleia. Prazo: 30 dias. Após, poderá a ré manifestar-se a partir de 22/11/2017, no prazo de 5 dias, independentemente de intimação. Registro os protestos do autor nos seguintes termos: 'O Estado não pode interferir na administração sindical por violação constitucional vez que cabe ao Sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria inclusive em questões judiciais e administrativas sendo vedada ao poder Público seja no Executivo, Legislativo e Judiciário a interferência ou intervenção na organização sindical com forte no artigo 8º, I, da CF/88.'
A ré requer o que segue: 'Que a assembleia ocorra na empresa em data a ser ajustada entre as partes permitindo assim a participação de todos os substituídos e que seja acompanhada por oficial de justiça a ser designado por V. Exa.' Indefiro, por entender que cabe ao autor definir o dia e local para realização da assembleia. Protestos da ré.
O autor requer seja enviado os autos ao MPT para manifestação, diante da matéria abordada no processo. Defiro. Após o decurso dos prazos acima, remetam-se os autos ao MPT para manifestação. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias.
O Ministério Público do Trabalho, no parecer do id. f879a87, assim se manifestou:
O mérito da demanda é simples. Houve ou não ofensa ao artigo 468 da CLT.
Os fundamentos e provas carreadas aos autos demonstram de forma inequívoca, que a medida empresarial adotada está contrariando o art. 468 da CLT.
As alegações de 'dificuldades' econômicas sequer foram demonstradas nos autos (meras notícias) de que o setor estaria ou viria a enfrentar uma diminuição em suas vendas. Ainda que comprovadas não autorizaria a alteração das condições de trabalho preestabelecidas, unilateralmente como procedida ou com autorização individual dos empregados atingidos, já que com evidente prejuízo à remuneração destes, que inequivocadamente tiveram redução salarial (prejuízo).
A simples alegação de que a adoção de descontos do vale transporte, antes fornecido gratuitamente, resolveria a situação econômica da empresa e que preservaria postos de trabalho é frágil, para não afirmar que é mera argumentação desprovida de fundamentos probantes.
Com relação à 'NEGICIAÇÃO COLETIVA' os autos demonstram uma forte 'animosidade' entre o autor e a demandada, com acusações e indevidas interferências recíprocas entre as partes.
Entretanto, a demandada não tem legitimidade para interferir diretamente na atividade sindical. Essa prerrogativa é exclusiva dos empregados envolvidos e nos autos não existe oposição expressa destes em relação ao procedimento adotado pelo Sindicato, motivo pelo qual, até prova em contrário, presume-se que a consulta promovida pelo Sindicato para aceitar ou não a proposta de Acordo Coletivo de Trabalho realizada pela empresa é válida, ou seja, não está eivada de vícios.
Saliente-se que eventuais demissões em decorrência de 'dificuldade econômicas' sempre ocorrerão e que o empregado não deve arcar com eventuais prejuízos da empresa, já que também não participa dos eventuais lucros.
Por fim, a própria proposta da empresa para o 'acordo coletivo' é viciada, ou seja, os empregados simplesmente passam a ter descontos e nada lhes é garantido em troca. Simplesmente abdicam de um direito, já que em momento algum veio a tona de que a medida iria garantir empregos durante qualquer tempo.
Evidente, que a argumentação acima resume-se a análise dos fatos constantes dos autos e que outros desdobramentos podem ocorrer, mas essa análise deve ser feita com ampla liberdade para os trabalhadores envolvidos.
Destarte, com base nos fatos e provas dos autos, o MPT conclui que o desconto a título de 'fornecimento de transporte' é ilegal e ofende o disposto no artigo 468 da CLT.
A reclamada não nega que até julho de 2016 fornecia transporte gratuito aos seus empregados para viabilizar o trajeto residência-trabalho e vice-versa e que, a partir dessa data, passou a descontar nos contracheques de seus empregados um valor a título de vale transporte da seguinte forma: salário de até R$ 4.000,00 (1,50%), salário entre R$ 4.001,00 e R$ 6.000,00 (2,50%) e salário acima de R$ 6.000,00 (4% - com teto de R$ 260,00) (id. d333aed, p.8).
Observo que referida medida não foi aplicada apenas aos novos trabalhadores, admitidos após a alteração do regulamento interno, mas a todos, indistintamente, inclusive àqueles contratados antes da alteração da normativa interna, que já haviam sido beneficiados pelas vantagens contratuais deferidas anteriormente. Prova disso são os documentos acostados aos autos que mostram que vários empregados contratados antes de julho de 2016 tiveram desconto em seus contracheques a título de transporte fretado. Na sentença foi citado, como exemplo, o empregado Jonas Lopes (contracheque de junho e de julho de 2016, id. 4d0470e, p. 3-4).
Como bem apreciado pela Magistrada de primeiro grau, a prova documental confirma a tese do Sindicato-autor de que o acesso ao transporte fretado somente seria permitido mediante a apresentação de adesivo de identificação no crachá (vide fotografia do id. 4e50424, p. 6 e informações prestadas pela testemunha Dorico Schug Junior - id. f1a6334, p. 3) entregue ao trabalhador após a 'atualização cadastral e 'opção pelo benefício' (id. d333aed, p. 10), consoante infiro das próprias normativas internas da empresa juntadas nos ids. d333aed, p. 8 e 522ab41, p.1).
Ainda de conformidade com o registrado na sentença:
1- a despeito de toda a controvérsia estabelecida nos autos - incluindo os depoimentos das testemunhas - grande parte relativa à comunicação aos trabalhadores acerca da alteração contratual, e às tratativas, consultas sindicais e demais assembleias realizadas junto aos trabalhadores atingidos pela alteração, como forma de verificar a possibilidade de uma solução conciliada para o litígio, fato é que, adentrando-se ao mérito do conflito, a ocorrência da supressão da gratuidade do benefício contratual anteriormente concedido (transporte fretado) deixa evidente que a medida adotada pela recorrente contraria o disposto no art. 468 da CLT, uma vez que lesiona os trabalhadores;
2- as adesões coletivas e as demais alegações vertidas nos abaixo-assinados juntados ao feito, por serem alterações contratuais de âmbito coletivo, somente poderiam ser consideradas lícitas se decorressem de mútuo consentimento das partes, com a devida participação do sindicato representativo da categoria profissional, e, mesmo assim, desde que não resultassem renúncia a direitos e prejuízos concretos aos empregados, como é o caso dos autos, sendo, por isso, inevitável o reconhecimento da nulidade de tais manifestações de vontade;
3- eventuais decisões proferidas por outros Tribunais Regionais do Trabalho, inclusive a solução dada no Processo nº 0006789-17.2016.5.15.0000, em nada vinculam este Juízo, diante da inexistência de efeito vinculante e da independência do juiz na apreciação das provas, porquanto o sistema processual brasileiro é regido pelo princípio do livre convencimento motivado, conforme se infere do art. 371 do CPC.
Partilho igualmente do entendimento contido na sentença e no parecer do Ministério Público do Trabalho de que, afora a circunstância de não ter sido demonstrada nos autos a existência de algum processo de revisão, de denúncia ou de revogação total ou parcial de normas coletivas da categoria profissional, ou mesmo de eventual recusa sindical à negociação coletiva e consequente instauração de dissídio coletivo na base territorial do Sindicato-autor e nos moldes legalmente previstos, não há como negar que a condição contratual mais benéfica, decorrente da concessão, por vários anos, de transporte particular gratuito aos trabalhadores substituídos, contratados antes da alteração da política de concessão de transporte, incorporou-se ao contrato de trabalho desses empregados que já haviam sido beneficiados, diante da habitualidade dessa relevante vantagem contratual, e que a supressão dessa vantagem resulta em alteração contratual prejudicial aos empregados, que passaram a arcar com os custos de transporte que antes era gratuito, em afronta ao art. 468 da CLT.
Vale consignar ainda que, conforme bem pontuado pelo MPT, apesar da inegável crise econômica que assolou o país, a empresa não comprovou que a sua atividade econômica tivesse sido abalada a ponto de justificar a alteração contratual in pejus, objeto dos autos, como forma de preservar a existência da empresa e respectivos postos de trabalho, não tendo, sequer, anexado aos autos o seu balanço patrimonial como forma de demonstração objetiva de sua dificuldade econômica que pudesse justificar a adoção de extremada medida. Mesmo que assim não fosse, possíveis fatores externos que viessem a afetar a atividade da reclamada não têm o condão de excluir ou de atenuar a responsabilidade trabalhista do empregador, tampouco de reverter aos empregados os riscos da atividade econômica.
Isto posto, mantenho a sentença que considerou como alteração contratual lesiva a atitude da empresa de passar a cobrar valores a título de transporte fretado dos empregados admitidos anteriormente a julho de 2016 pelo
Nego provimento.
Conforme se extrai do acórdão regional, a reclamada, até julho de 2016, fornecia transporte gratuito aos seus empregados como forma de viabilizar o trajeto residência-trabalho e vice-versa. Após o referido período, a agravante passou a descontar nos contracheques de seus empregados um valor a título de transporte, de acordo com a faixa salarial de cada trabalhador, independentemente da data de admissão do funcionário.
Destaca-se que a Corte Regional consignou que não restou 'demonstrada nos autos a existência de algum processo de revisão, de denúncia ou de revogação total ou parcial de normas coletivas da categoria profissional, ou mesmo de eventual recusa sindical à negociação coletiva e consequente instauração de dissídio coletivo na base territorial do Sindicato-autor'.
Diante da conclusão do Tribunal Regional de que não restou demonstrada a recusa sindical à negociação coletiva e a consequente instauração de dissídio coletivo na base territorial do Sindicato-autor, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de concluir em sentido diverso, e, nesse passo, entender que o desconto a título de vale transporte ocorreu com a anuência e participação dos empregados na forma do art. 617, § 1º, da CLT.
O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista.
Ao que se tem, o ato empresarial de descontar nos contracheques de seus empregados um valor a título de transporte no trajeto residência-trabalho e vice-versa, fornecido até então de forma gratuita, está em desalinho com o art. 468 da CLT, sendo certo que, por força do art. 2º Consolidado, o empregador não pode transferir aos trabalhadores os riscos da atividade econômica.
Ressalta-se, por derradeiro, que o aresto colacionado à fl. 1.129 dos autos eletrônicos não se insere no permissivo da alínea 'a' do art. 896 da CLT.
Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento."
No tocante às matérias de fundo "sindicato - legitimidade ativa - direitos individuais homogêneos" e "devolução de valores devidos a título de transportes", foi aplicado óbice processual - ausência de transcendência (art. 896-A, § 1º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ademais, quanto ao tema "sindicato - legitimidade ativa - direitos individuais homogêneos", verifica-se que objeto da insurgência recursal diz respeito à amplitude da legitimidade do Sindicato na atuação judicial como representante da categoria profissional dos direitos que podem ser por ele defendidos. No julgamento do RE 883642 (Tema 823), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional concernente à legitimidade do ente sindical e, em reafirmação de jurisprudência, fixou a seguinte tese de mérito: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos", em acórdão publicado no DJe-124 de 26/6/2015. Nesse contexto, considerando a perfeita harmonia do acórdão recorrido com a tese de repercussão geral fixada no precedente acima referido no que concerne à ampla legitimidade do ente sindical, tem-se por imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, no aspecto, a rechaçar a alegação de violação dos dispositivos constitucionais elencados. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, no tocante às matérias de fundo "sindicato - legitimidade ativa - direitos individuais homogêneos" e "devolução de valores devidos a título de transportes", foi aplicado óbice processual - ausência de transcendência (art. 896-A, § 1º, da CLT).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Ademais, quanto ao tema "sindicato - legitimidade ativa - direitos individuais homogêneos", verifica-se que objeto da insurgência recursal diz respeito à amplitude da legitimidade do Sindicato na atuação judicial como representante da categoria profissional dos direitos que podem ser por ele defendidos.
No julgamento do RE 883642 (Tema 823), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional concernente à legitimidade do ente sindical e, em reafirmação de jurisprudência, fixou a seguinte tese de mérito: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos", em acórdão publicado no DJe-124 de 26/6/2015. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. REPRESENTATIVIDADE DE SINDICATO EM AÇÃO COLETIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE TRANSPORTES. TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 1813-74.2016.5.12.0056, em que é Agravante CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA. e é Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE VIDROS, CRISTAIS E ESPELHOS, CERÂMICAS DE LOUÇA E PORCELANA, PAPEL E PAPELÃO DE BLUMENAU E REGIÃO - SINDICRIP.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. REPRESENTATIVIDADE DE SINDICATO EM AÇÃO COLETIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE TRANSPORTES. TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "sindicato - legitimidade ativa - direitos individuais homogêneos" e "devolução de valores devidos à título de transportes", em relação às quais foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual 'o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados', hipótese dos autos. Vale ressaltar que, nos termos dos julgamentos dos processos nº TST-E-ED-RR-116100-91.2004.5.04.0024 e ED-RR-82800-54.2005.5.05.0161, firmou-se no sentido de que 'a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, nos termos do art. 81, III, da Lei 8.078/90', detendo o ente sindical, na qualidade de substituto processual, legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria que representa. O direito postulado tem origem comum e afeta vários indivíduos da categoria, não podendo ser considerado individual heterogêneo, sendo certo que o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (...). DEVOLUÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se extrai do acórdão regional, a reclamada, até julho de 2016, fornecia transporte gratuito aos seus empregados como forma de viabilizar o trajeto residência-trabalho e vice-versa. Após o referido período, a agravante passou a descontar nos contracheques de seus empregados um valor a título de transporte, de acordo com a faixa salarial de cada trabalhador, independentemente da data de admissão do funcionário. Destaca-se que a Corte Regional consignou que não restou 'demonstrada nos autos a existência de algum processo de revisão, de denúncia ou de revogação total ou parcial de normas coletivas da categoria profissional, ou mesmo de eventual recusa sindical à negociação coletiva e consequente instauração de dissídio coletivo na base territorial do Sindicato-autor'. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que não restou demonstrada a recusa sindical à negociação coletiva e a consequente instauração de dissídio coletivo na base territorial do Sindicato-autor, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de concluir em sentido diverso, e, nesse passo, entender que o desconto a título de transporte ocorreu com a anuência e participação dos empregados na forma do art. 617, § 1º, da CLT. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Ao que se tem, o ato empresarial de descontar nos contracheques de seus empregados um valor a título de transporte no trajeto residência-trabalho e vice-versa, fornecido até então de forma gratuita, está em desalinho com o art. 468 da CLT, sendo certo que, por força do art. 2º Consolidado, o empregador não pode transferir aos trabalhadores os riscos da atividade econômica. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1813-74.2016.5.12.0056, em que é Agravante CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA. e é Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE VIDROS, CRISTAIS E ESPELHOS, CERÂMICAS DE LOUÇA E PORCELANA, PAPEL E PAPELÃO DE BLUMENAU E REGIÃO - SINDICRIP..
Diante da decisão proferida pela Exma. Ministra Liana Chaib, nos autos do Mandado de Segurança nº 1001795-04.2020.5.00.000, prossigo no exame do agravo interno interposto pela parte ré às fls. 1.254/1.262 dos autos eletrônicos.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
(...)
SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
No recurso de revista, a parte indicou ofensa ao art. 8º, III, da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial.
No referido recurso, sustentou, em síntese, a natureza heterogênea dos direitos dos substituídos, o que afastaria a legitimidade ativa do sindicato autor para o ajuizamento da ação.
Ressalta a existência de manifestação de parte dos empregados discordando do ajuizamento da presente ação.
Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino.
O e. TRT consignou quanto ao tema:
'1. Ilegitimidade ativa do Sindicato
Na inicial, o Sindicato-autor buscou fosse a reclamada compelida a devolver aos seus empregados os valores cobrados indevidamente a título de transporte fretado. Informou que: a) a empresa forneceu gratuitamente o transporte particular aos seus trabalhadores por mais de 10 anos por ficar localizada na cidade de Barra Velha - SC, local não servido por transporte público municipal e intermunicipal; b) em julho de 2016, a reclamada avisou os trabalhadores, por meio de e-mail, que começaria a descontar nos seus contracheques um valor a título de vale transporte, de acordo com a faixa salarial de cada um deles; c) a fim de cobrar dos funcionários esse vale transporte, a empresa tem coagido os trabalhadores a assinar um termo de adesão sob pena de barrar a entrada do empregado na van que faz o deslocamento empresa/residência e vice-versa; e d) nos autos do processo RT 0001100-41.2012.5.12.0056 já foi decidido que o fornecimento de transporte representava exclusivamente os objetivos e necessidades da empresa que, do contrário, não teria como desenvolver os seus serviços.
A reclamada aduz que o Sindicato-obreiro carece de legitimidade ativa ad causam para a propositura da presente ação, argumentando que os direitos postulados não seriam caracterizados como homogêneos. Nesse sentido, aduz que cada trabalhador possuiria uma situação fática e jurídica própria, razão pela qual não poderia ser analisada pela via coletiva eleita pelo sindicato-autor.
Pois bem.
O art. 8º da Constituição da República prescreve que é livre a associação profissional ou sindical, e prevê em seu inciso III a possibilidade de o sindicato exercer 'a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas'. Por sua vez, o art. 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor, define os interesses ou direitos individuais homogêneos e conceitua-os como aqueles 'decorrentes de origem comum'.
A leitura conjunta dos dispositivos legais citados implica reconhecer a legitimidade da entidade sindical para atuar na defesa de direitos coletivos e, também, individuais homogêneos de terminado grupo de pessoas.
E, de fato, não há negar esta realidade, tampouco ignorar a corrente jurisprudencial - majoritária, diga-se - acerca da possibilidade de o sindicato, na condição de substituto processual, atuar de forma ampla e irrestrita na defesa dos direitos da categoria por ele representada.
Contudo, a hipótese está limitada às situações em que o direito discutido é homogêneo, ou seja, vinculado a uma situação comum, capaz de ser analisada em abstrato e de forma análoga para as pessoas envolvidas, no caso, os substituídos, cujo grupo está submetido à situação similar. É o caso, por exemplo, da controvérsia a respeito da devolução dos valores descontados dos empregados a título de 'transporte fretado'. Como assinalado pelo Ministério Público do Trabalho (id. 666abb6, p. 3), a tutela abrange os empregados que sofreram os descontos indevidos, e que o vínculo contratual mantido entre os substituídos e a reclamada constitui, na espécie, a origem comum dos interesses. Nesse caso, a declaração da existência do direito é suficiente para individualizar o direito, observada a condição de trabalho respectiva.
Com efeito, a questão trazida na inicial prescinde da análise específica de cada um dos contratos de trabalho. A premissa de direito na qual a parte autora fundamenta suas pretensões se mostra avaliável em abstrato, independente da análise de cada situação específica.
Assim, reconhece-se o caráter homogêneo do direito invocado e, por corolário, a legitimidade ativa do sindicato sob o prisma apreciado.
Nego provimento.'
Conforme se verifica, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual 'o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados', hipótese dos autos.
Vale ressaltar que a jurisprudência desta Corte, nos julgamentos dos processos nº TST-E-ED-RR-116100-91.2004.5.04.0024 e ED-RR-82800-54.2005.5.05.0161, firmou-se no sentido de que 'a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, nos termos do art. 81, III, da Lei 8.078/90', detendo o ente sindical, na qualidade de substituto processual, legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria que representa.
Realmente (destaques acrescidos):
'EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. Nos termos do ordenamento jurídico brasileiro e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada de forma ampla (art. 8º, inciso III, da Constituição Federal).Dessa forma, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem do pedido ora deduzido em Juízo é a mesma para todos os empregados da empresa reclamada que se enquadram na situação descrita nos autos.Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Fica configurada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. A liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das particularidades afetas a cada um deles, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida; contudo, a necessidade de quantificação dos valores devidos, reforce-se, não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. Embargos conhecidos e providos'. (E-RR - 1692-36.2010.5.10.0016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/03/2017).
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA DOSINDICATO AUTOR. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PELA INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883642/AL, reafirmou sua jurisprudência 'no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos'. A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Assim, irrelevante a investigação acerca da natureza do interesse tutelado pelo ente sindical em substituição processual, que é ampla. Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para postular, na qualidade de substituto processual, tutela judicial para os direitos individuais homogêneos da categoria que representa. Na hipótese, o sindicato pretende o pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado e de participação nos lucros pela integração da gratificação semestral, de modo que se revela legítima a sua atuação na qualidade de substituto processual. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR - 20336-20.2014.5.04.0124 Data de Julgamento: 17/06/2020, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann,2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2020).'
'LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.Depreende-se dos autos que o Sindicato -autor postulou a integração da gratificação semestral e do décimo terceiro salário na base de cálculo da participação nos lucros e resultados. O Supremo Tribunal Federal decidiu que o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade ativa ad causam ampla para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria por ele representada.Outrossim, esta colenda Terceira Turma entende que a substituição processual pelo sindicato não depende da presença de direito difuso, coletivo ou individual homogêneo, mas sim, da simples presença de interesse de um membro individual da categoria. Assim, tem o sindicato legitimidade ativa para ajuizar reclamação trabalhista pleiteando qualquer direito da categoria, dentre eles os direitos individuais homogêneos, independentemente da apresentação de procuração ou do rol de substituídos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. (...)' (ARR - 20339-72.2014.5.04.0124 Data de Julgamento: 11/09/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte,3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019).
'A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCOBRADESCO). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA. DEMANDA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TEMA 823 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NO 13º SALÁRIO E NAPLR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I.Esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que, na condição de substituto processual dos trabalhadores, o sindicato tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato. Este Tribunal tem entendido que pretensões como essas configuram direitos individuais homogêneos e, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, tem declarado que o sindicato está habilitado a defendê-los em juízo, na qualidade de substituto processual. Tal entendimento decorre da observância do efeito vinculante e eficácia erga omnes das decisões proferidas pelo STF em sistemática de repercussão geral, no caso, o Tema 823: 'Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos'. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a legitimidade do Sindicato Autor para atuar como substituto processual e pleitear as parcelas vindicadas, que, no entender daquela Corte Regional, se tratam de direitos individuais homogêneos, pois o direito pretendido decorre de situação de fato em comum. Assim, sendo idêntico o fato em que se funda o pedido, é cabível a substituição processual. III.Nesse contexto, ao reconhecer a legitimidade do Sindicato -Reclamante para postular, na condição de substituto processual, o pagamento da integração da gratificação semestral no 13º salário e na PLR, o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com o art. 8º, III, da Constituição Federal e com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual inviável o processamento do recurso de revista, seja por violação de lei ou da Constituição da República, seja por divergência jurisprudencial, ante os óbices do art. 896, § 7º (redação da Lei 13.015/14), da CLT c/c 932, IV, c, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. IV. Assim, se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento'. (...) (RRAg - 21072-10.2017.5.04.0261 Data de Julgamento: 03/11/2020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos,4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/11/2020).
'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. LEGITIMIDADE.Em se tratando de pedido proveniente de causa comum, como na hipótese dos autos, que atinge a universalidade de trabalhadores, surge a possibilidade de reivindicação por intermédio do sindicato profissional como substituto processual, ante a natureza de direito individual homogêneo do pleito.Vale ressaltar que a jurisprudência desta Corte, nos julgamentos dos processosnº TST-E-ED-RR-116100-91.2004.5.04.0024 e ED-RR-82800-54.2005.5.05.0161, firmou-se no sentido de que 'a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, nos termos do art. 81, III, da Lei 8.078/90', detendo o ente sindical, na qualidade de substituto processual, legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria que representa. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados. Agravo não provido. (...)' (Ag-ARR - 1391-74.2014.5.04.0741 Data de Julgamento: 29/05/2019, Relator Ministro: Breno Medeiros,5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019).
'RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ (PREVI) EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. HORAS EXTRAS. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de reconhecer legitimidade ao sindicato para postular, na qualidade de substituto processual, tutela judicial para os direitos individuais homogêneos da categoria que representa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido' (RR - 37100-78.2009.5.09.0072, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão,7ª Turma, DEJT 22/03/2019).
'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. Nos termos da jurisprudência da SDI-1, o art. 8º, III, da CF assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita, para agir no interesse de toda a categoria, pois o sindicato detém legitimidade para ajuizar, como substituto processual, ação pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, provenientes de causa comum, que atinge os trabalhadores substituídos, ou seja, o entendimento externado pelo órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, a SDI-1, é o de reconhecer a plena legitimação extraordinária conferida às entidades sindicais para atuarem como substitutos processuais na defesa dos interesses da categoria profissional que representam' (AIRR - 20839-66.2015.5. 04.0751, Relatora Ministra Dora Maria da Costa,8ª Turma, DEJT 17/05/2019).
Ademais, o direito postulado tem origem comum e afeta vários indivíduos da categoria, não podendo ser considerado individual heterogêneo, sendo certo que o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão.
Nesse sentido são os precedentes, com destaques acrescidos:
'EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. HORAS EXTRAS E PROMOÇÕES. SINDICATO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. O Sindicato tem legitimidade para a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos da categoria, cuja titularidade diz respeito a uma coletividade de empregados representados pelo sindicato, abrangendo ou não toda a categoria. Este é o conceito que se extrai do artigo 81, inciso III, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual constituem interesses individuais homogêneos -os decorrentes de origem comum-. E,in casu, tratando-se de pleito que envolve os empregados da Corsan, resta caracterizada a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do Sindicato,não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direto e não à sua quantificação. Recurso de embargos conhecido e provido.'(E-ED-RR - 36900-06.2004.5.04.0551, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 29/06/2010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 06/08/2010
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ORIGEM COMUM.Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o sindicato detém legitimidade ad causam para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos. Conforme se extrai do v. acórdão regional, o sindicato recorrente ajuizou ação requerendo, como substituto processual, horas extras, além da 6ª diária, para empregados da Caixa Econômica Federal, designados como 'tesoureiros', 'técnicos de operação de retaguarda' e 'tesoureiros executivos', com fundamento em irregular enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. Ocorre que, ao contrário do que decidiu o e. TRT,tais direitos têm origem comum e afetam vários indivíduos da categoria, não podendo ser considerados individuais heterogêneos, sendo certo que o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1000160-42.2015.5.02.0441, Relator Ministro: Breno Medeiros,5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018)
RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. DEMANDA AJUIZADA PELO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. I.Esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que, na condição de substituto processual dos trabalhadores, o sindicato tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato.Este Tribunal tem entendido que pretensões como essas configuram direitos individuais homogêneos e, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, tem declarado que o sindicato está habilitado a defendê-los em juízo, na qualidade de substituto processual. II.No caso em apreço, conclui-se das informações consignadas no acórdão regional que se trata de direito individual homogêneo, pois o direito postulado decorre de situação de fato em comum (integração da gratificação semestral na base de cálculo da participação nos lucros e resultados). Assim, sendo idêntico o fato em que se funda o pedido, é cabível a substituição processual.III. Recurso de revista de que não se conhece. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NO CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. I. A decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a gratificação semestral possui natureza salarial e, portanto, integra a base de cálculo da participação nos lucros e resultados, conforme determinado pela norma coletiva pactuada. II. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR - 503-19.2012.5.04.0663 Data de Julgamento: 26/09/2018, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2018).
RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, os sindicatos têm legitimidade ativa ad causam para atuar na defesa dos direitos e interesses, quer coletivos, quer individuais dos integrantes da categoria, como substitutos processuais.Em tal contexto, tendo em vista que o objeto da presente ação (integração das gratificações semestrais nas gratificações natalinas e na PLR e multa por descumprimento de cláusula da convenção coletiva) diz respeito a direito individual homogêneo da categoria, há de ser mantida a decisão que reconheceu a legitimidade sindical. Recurso de revista não conhecido. (RR - 79940-32.2007.5.04.0131 Data de Julgamento: 24/02/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/03/2010).
RECURSO DE REVISTA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.O cancelamento da Súmula nº 310 do TST decorreu do entendimento de que o artigo 8º, inciso III, da Constituição da República autoriza o sindicato a atuar como substituto processual de toda a categoria, se fundar o pedido em direito individual homogêneo, conforme esclarecido no julgamento dos E-RR-175.894/1995, pelo C. Tribunal Pleno (Rel. Min. Ronaldo Leal, DJ 10/10/2003). Na espécie, defende o sindicato, na qualidade de substituto processual,o interesse de vários empregados da categoria relativamente ao pagamento das diferenças de Participação nos Lucros e Resultados - PLR. Figurando como causa de pedir direito individual de origem comum e pertinente à categoria - a evidenciar a homogeneidade -, é legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. (RR - 36800-36.2005.5.04.0771 Data de Julgamento: 17/09/2008, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DJ 19/09/2008).
Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada.
Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
(...)
DEVOLUÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 5º, I e LV, da Constituição Federal, 373, I, do CPC, 468, 617, § 1º, e 818 da CLT, bem como divergência jurisprudencial.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que o desconto do valor do transporte, de acordo com o salário recebido por cada trabalhador, foi objeto de discussão com os empregados após a recusa do sindicato da categoria em negociar, não havendo que se cogitar de desigualdade entre as partes no momento em que autorizado o referido desconto.
Advoga que, 'como diversas empresas no mercado, ainda não tem como arcar mais com o benefício sem os descontos propostos, descontos estes já em acordo com seus funcionários, pois ocorrem há mais de três anos e já são incorporados aos vencimentos mensais dos empregados'.
Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino.
O e. TRT consignou quanto ao tema:
4. Devolução valores a título de transporte
Como consignado alhures: a) até julho de 2016 a reclamada forneceu gratuitamente o transporte particular aos seus trabalhadores por estar situada em Barra Velha/SC, local não servido por transporte público municipal e intermunicipal; b) a partir de julho de 2016, a reclamada avisou aos trabalhadores que começaria a descontar em seus contracheques um valor a título de vale transporte, de acordo com a faixa salarial de cada um deles; e c) a fim de cobrar dos funcionários esse vale transporte, a empresa os teria coagido a assinar um termo de adesão sob pena de barrar na van a entrada daquele empregado que fazia o deslocamento empresa/residência e vice-versa.
A recorrente discorre que 'é empresa com mais de 40 anos de experiência na fabricação de vidros no Brasil, sendo a responsável pela mais completa e inovadora linha de produtos do mercado nacional'; que duas das suas principais linhas de produtos, que visam atender a construção civil e a linha automotiva, foram fortemente impactadas pela crise que o país enfrentava; que essa crise tornou insustentável o fornecimento gratuito de transporte aos seus funcionários; e que não juntou o seu balanço patrimonial para demonstrar sua situação econômica difícil, por se tratar de documento sigiloso.
Alega que quase todos os empregados que utilizavam referido transporte concedido pela empresa anuíram ao desconto (id. 8ecfcff e seguintes), inclusive dirigentes sindicais, havendo, portanto, consentimento quanto à necessidade do desconto em razão da dificuldade financeira enfrentada.
Destaca que 'na planta localizada no interior de São Paulo - TRT 15ª, em Dissídio Coletivo de Greve processo n.º 0006789-17.2016.5.15.0000) ' (sic), foi realizada audiência em 30-8-2016, ocasião em que tanto o Tribunal, o Ministério Público do Trabalho e o Sindicato da categoria daquela localidade se manifestaram favoravelmente ao desconto do vale transporte, diante da instabilidade econômica vivida, visando à manutenção dos postos de trabalho.
Defende ser inaplicável ao caso em tela a disposição do art. 468 da CLT, uma vez que não se trata de alteração unilateral do contrato individual de trabalho sem o consentimento do empregado e que tenha gerado flagrante prejuízo à parte; ao contrário, o objetivo da empresa é (e sempre foi) realizar acordo coletivo com o Sindicato mediante novas condições para a concessão de transporte aos empregados, diante da dificuldade econômica de a empresa em manter o benefício.
Relata ainda que (id. bf113b2, p. 19-22):
Realizadas audiências, a fim de dirimir toda a discussão, inclusive, com nova assembleia, na ata de outubro de 2017, infelizmente e como já esperado (tanto que foi solicitada a presença e acompanhamento da Assembleia por Oficial de Justiça, conforme requerimento constante da ata de audiência), o recorrido não respeitou o quanto determinado por esse D. Juízo, já que a Assembleia abrangeu apenas parte da proposta de acordo apesentada pela Recorrente.
Para a nova assembleia, a proposta da empresa contemplava a alteração de 02 (dois) benefícios concedidos, quais sejam: transporte fretado e vale-alimentação.
Entretanto, conforme cédula de votação anexada no processo às fls. 853, a Assembleia não contemplou ambos os benefícios, tendo o Recorrido segregado os assuntos e votantes, o que não se admite.
[...]
Com isso, em razão do inegável descumprimento do quanto determinado pelo juízo singular, assim como pela inequívoca 'condução' do processo de votação, que deveria ser transparente e sem interferências, foi solicitada a realização de nova Assembleia, de forma a ser votada a proposta integralmente apresentada pela empresa, nos seus exatos termos, contemplando, assim, as alterações dos benefícios transporte e vale-alimentação (proposta única e unificada, com envolvimento de todos os elegíveis.
Após, o ocorrido, a Recorrente apresentou diversas manifestações no processo.
E, em audiência realizada em 12 de março de 2019, a Recorrente novamente insistiu para realização da nova assembleia, pois, conforme cédula de votação anexada nos autos, repita-se, a Assembleia não contemplou ambos os benefícios, tendo o Sindicato-Recorrido segregado os assuntos e votantes, o que não pode se admitir.
O Recorrido confessa que segregou a votação, não permitindo que todos os empregados participassem da assembleia e votação.
A Recorrente, só queria uma Assembleia válida. A proposta realizada pela empresa, que englobava 02 (dois) distintos benefícios, proposta feita em audiência no juízo a quo, mais benéfica aos empregados trazendo aos mesmos inclusive um retorno financeiro, tendo a empresa se esforçado para apresentar a proposta, não levando o Recorrido ao conhecimento dos empregados.
A Recorrente, como diversas no mercado ainda não tem como arcar mais com o benefício sem os descontos propostos, descontos estes já em acordo com seus funcionários, pois ocorrem há mais de três anos e já são incorporados aos vencimentos mensais dos empregados.
Ressalta-se, ainda, que a ata que computa o resultado ignora a votação daqueles empregados (substituídos), que concordaram com a alteração do vale-alimentação, ponto que era integrante da proposta de acordo formulada pela Recorrente.
Imperioso, pois, nova Assembleia com a proposta formulada e cédula válida.
Por fim, o Recorrido anexou aos autos declaração da Prefeitura de Barra Velha que informa que o transporte coletivo urbano está em fase de implantação e que é incontroverso que a Reclamada está localizada em local de fácil acesso, às margens da BR 101, havendo transportes coletivos no local.
Diante do exposto, discorda da decisão do Juízo a quo que determinou que ela devolvesse aos trabalhadores substituídos, contratados antes da referida alteração contratual (julho de 2016), os valores descontados a título de 'Transporte Fretado', bem como que ela se abstivesse de descontar esses valores dos empregados substituídos abrangidos pela presente decisão, proibindo-a, ainda, de barrar o acesso desses funcionários ao transporte particular fornecido gratuitamente para o trajeto 'casa-trabalho/trabalho-casa', independentemente da assinatura do termo de adesão ao novo regulamento.
Examino.
O representante sindical dos reclamantes, no depoimento do id. f1a6334,. 1, relatou que:
Depois que a ré adotou a medida objeto dos autos, chamou o Sindicato para uma conversa; o Sindicato decidiu fazer uma assembleia para colher a opinião dos trabalhadores; ouvindo os três dirigentes sindicais que trabalham na ré, o Sindicato decidiu não realizar a assembleia para não expor os trabalhadores, optando por ouvi-los informalmente; segundo os dirigentes internos, foram ouvidos todos os trabalhadores e todos decidiram ser contra o desconto; desde que o Sindicato tomou ciência da decisão da empresa de cortar o transporte gratuito, posicionou-se contrário a esta medida, já que entendia que era uma retirada do benefício, mesmo não tendo consultado os trabalhadores; o Sindicato tem conhecimento do abaixo-assinado dos trabalhadores; soube que uma técnica de segurança e outro trabalhador com cargo de confiança fizeram o abaixo-assinado e chamaram os trabalhadores em uma sala, expuseram a situação e os trabalhadores assinaram com medo de perder o emprego; estima que a ré possui duzentos trabalhadores; não sabe quantos empregados foram demitidos após o abaixo-assinado; cita o empregado Luís que procurou o Sindicato alegando que foi dispensado porque não assinou o abaixo-assinado; ficou sabendo que depois da rescisão do contrato do Sr. Luís, outros empregados assinaram o abaixo-assinado para não serem despedidos.
A testemunha trazida pelo Sindicato-autor, Sidnei, ouvida na condição de informante, falou que (id. f1a6334, p. 1-2):
Trabalhou para a ré de dezembro de 2009 a março de 2017, na função de mecânico nos últimos três anos aproximadamente; o gerente Roberto perguntou ao depoente se estava sabendo do abaixo-assinado, tendo pedido que o assinasse, batendo nas suas costas; o depoente assinou o abaixo-assinado porque ficou com medo; [...] Reperguntas do autor: o Sr. Jonas - dirigente sindical - disse para o depoente que não achava justo o desconto, já que nunca havia sido cobrado o transporte, tendo o depoente dito que também não achava justo este desconto; o técnico de segurança Valter explicou para o depoente que o desconto seria feito porque a ré estava passando por dificuldades; não propuseram nenhum benefício em troca desse desconto; disseram que o desconto seria uma porcentagem do salário, não se recordando o depoente o montante desta porcentagem; o depoente recebia R$2.500,00 de salário e o desconto seria de R$40,00, aproximadamente; o depoente levou em consideração a rescisão do contrato do Sr. Luís Carlos, que não havia assinado o abaixo-assinado, bem como considerou que podia ficar sem transporte, razões pelas quais decidiu assinar o abaixo-assinado; esclarece que o abaixo-assinado não assinado pelo Sr. Luís Carlos foi o referente a van de Joinville; quem não assinasse o termo de adesão não podia continuar utilizando a van; o Sr. Ernesto era mecânico de DLA sendo promovido a mecânico de utilidades em janeiro ou fevereiro de 2017; o Sr. Ernesto não passou por processo seletivo para ser promovido; outros trabalhadores, anteriormente à promoção do Sr. Ernesto, passaram por processo seletivo para serem promovidos, citando, por exemplo, o Sr. Paulo Pinheiro; Reperguntas da reclamada: o depoente não passou por processo seletivo quando foi promovido a mecânico; outro trabalhador, Sr. Ronaldo, também foi promovido na época da promoção do Sr. Ernesto; o Sr. Ronaldo não passou por processo seletivo para ser promovido; o Sr. Alessandro foi promovido na mesma época do depoente e também não passou por processo seletivo; os Srs. Juliano dos Santos e Felipe foram promovidos na mesma época da promoção do Sr. Ernesto, não tendo passado por processo seletivo para promoção; a ré fez palestras orientativas para informar porque faria mudança do transporte e passaria a fazer o desconto, tendo sido informado que isso ocorreria porque a empresa passava por um momento de crise e o transporte tinha um custo muito alto; o depoente recebeu participação nos lucros referente ao ano de 2016 no valor aproximado de R$7.000,00; não ficou sabendo de nenhum empregado que não assinou o abaixo-assinado ter sido despedido.'
A primeira testemunha convidada pela empresa, Ernesto, também ouvido como informante, declarou que (id. f1a6334, p. 2-3):
Trabalha para a ré desde setembro de 2013, inicialmente como lubrificador, passando a mecânico de manutenção em março de 2015; em março de 2017, o depoente mudou de área, passando a trabalhar no setor de utilidades, mas exercendo a função de mecânico de manutenção; não houve aumento de salário, tendo passado apenas a receber adicional de periculosidade em razão de trabalhar com gases e líquidos combustíveis; Reperguntas da reclamada: o depoente não foi consultado pelo Sindicato acerca da proposta feita pela ré na audiência inicial; foi o depoente que organizou o abaixo-assinado juntado aos autos; o depoente decidiu fazer esse abaixo-assinado porque conversou com outros colegas que também não concordavam com a conduta do Sindicato de não consultar os trabalhadores para saber o que achavam da decisão da ré acerca do transporte; em razão disso, o depoente procurou o Sr. Valter, técnico em segurança, que já havia elaborado um abaixo-assinado em relação a outro processo movido pelo Sindicato que também não tinha consultado os trabalhadores; o depoente, com essas informações, fez o abaixo-assinado juntado aos autos, tendo juntamente com o Sr. Valter colhido as assinaturas dos empregados; alguns empregados recusaram-se a assinar o abaixo-assinado; não sabe de empregados que não assinaram o abaixo-assinado e tenham sido despedidos; tem conhecimento de empregados que foram promovidos, mas não assinaram o abaixo-assinado, citando o Sr. Moacir Júnior; nenhum dirigente da ré envolveu-se nesse abaixo-assinado; o depoente procurava os empregados, expunha sua opinião e ouvia a opinião deles, colhendo ou não a sua assinatura de acordo com a vontade dos empregados; aos empregados que não assinavam o depoente apenas dizia que futuramente não poderiam reclamar da conduta do Sindicato; o depoente entende vantajoso o desconto já que é em valor menor do que o percentual previsto em lei e o transporte fornecido pela ré é de qualidade; a ré fez palestras orientativas acerca da mudança relativa ao transporte, tendo explicado que o desconto ocorreria em razão da crise e para não cortar outros benefícios; o depoente recebeu participação nos lucros referente a 2016 no valor aproximado de R$7.000,00; cita como benefícios o almoço na ré, com desconto mensal de R$17,00, café da manhã para o pessoal do horário administrativo, vale-refeição para ser usado em outras refeições que não o almoço, plano de saúde Unimed com acomodação individual e abrangência nacional, previdência privada, reembolso farmácia e assistência odontológica; o advogado do Sindicato presente nesta audiência enviou mensagens ao depoente via whatsapp perguntando por que estava organizando abaixo-assinado, sendo que a conversa foi extensa, não se recordando o depoente do restante da conversa; o depoente não se sentiu ameaçado com a conversa, embora o advogado tenha dito que seria melhor para todos se o depoente não tivesse feito o abaixo-assinado; Reperguntas do autor: o depoente não foi orientado a pedir providências acerca do abaixo-assinado, mediante e-mail ao presidente do Sindicato, embora não se recorde ao certo do teor da conversa sobre isso; não se recorda se foi orientado pelo advogado do Sindicato a enviar o abaixo-assinado para o MPT; não se recorda dos detalhes da conversa; pelos próprios trabalhadores, o depoente soube que o Sindicato deveria consultá-los; o Sindicato não consultou os trabalhadores e por isso foi feito o abaixo-assinado; o depoente conversava com os colegas no local de trabalho acerca do abaixo-assinado; o chefe do depoente não sabia do abaixo-assinado; o depoente entende que este tipo de conversa tem a ver com o trabalho e por isso podia conversar no ambiente laborativo; o depoente usou a van por uns quinze dias antes de assinar o termo de adesão; o depoente cita o Sr. Ronaldo Henrique que utilizou a van por um grande período sem ter assinado o termo de adesão; o Sr. Ronaldo Henrique não trabalha mais na ré; com a assinatura do termo de adesão era colado um adesivo atrás do crachá do empregado; nunca foi pedido ao depoente que mostrasse o adesivo para usar a van; o Sr. Paulo Pinheiro foi contratado para trabalhar como mecânico de manutenção no setor de utilidades; o depoente fez uma prova para passar a trabalhar no setor de utilidades, assim como o Sr. Felipe Alves; o Sr. Paulo Pinheiro participou do processo seletivo para ocupar a vaga de mecânico de manutenção no setor de utilidades.'
A segunda testemunha inquirida a convite da reclamada, Dorico, ouvida como informante, informou que (id. f1a6334, p. 3):
Trabalha para a ré desde maio de 2016, na função de operador de armazém II; o depoente não foi consultado pelo Sindicato ou por algum dirigente sindical acerca da mudança do transporte; o depoente concordou com o desconto relativo ao transporte porque era inferior ao percentual permitido por lei; inicialmente, o desconto foi de 1,75%, depois passou a 1,5% do salário; a ré propôs passar o desconto para 1%, mas isso não chegou a acontecer porque o Sindicato não concorda com nenhum desconto; Reperguntas da reclamada: a ré fez palestra orientativa sobre a necessidade da mudança do transporte, tendo sido explicado que o desconto seria em razão da crise, sendo em montante inferior aos 6% previstos em lei; o depoente assinou o abaixo-assinado juntado aos autos; o depoente não foi obrigado a assinar esse abaixo-assinado, não se sentindo coagido a tanto; nenhum gerente ou supervisor participou do abaixo-assinado, sendo que no dia em que foi explicado acerca do abaixo-assinado, foi pedido para o supervisor sair da sala, para ficar apenas os funcionários de baixo escalão; não sabe de pessoas que não assinaram o abaixo-assinado; a ré concede vários benefícios, como vale-alimentação, plano de saúde, plano odontológico, previdência privada, nutricionista, almoço, café da manhã, reembolso farmácia e participação nos lucros; Reperguntas do autor: o transporte fornecido pela ré não é público; o supervisor saiu da sala quando foi pedido para que se retirasse para o pessoal do setor do depoente conversar sobre o abaixo-assinado; quem fez essa reunião foi o Sr. Ernesto; essa reunião foi feita no final do expediente, com autorização do supervisor; o Sr. Ernesto chegou neste horário e fez a reunião; o Sr. Ernesto explicou a situação e falou que podiam assinar ou não; a assinatura do abaixo-assinado não ocorreu nesta reunião, mas em momento posterior; o depoente procurou o Sr. Ernesto no seu setor de trabalho para assinar o abaixo-assinado, assim como a maioria das pessoas; o depoente teria como ir trabalhar sem a van; não havia comentários na ré de que iriam acabar com as vans; quem não assinou o termo de adesão não podia continuar utilizando a van; quem assinou o termo de adesão recebeu um adesivo para colar no crachá e mostrar quando da utilização da van; o depoente mostra o adesivo do seu crachá para entrar na van; atualmente, não é mais necessário mostrar o adesivo, porque o motorista já sabe quem utiliza a van; o depoente já faltou ao trabalho, apresentando justificativa; não se recorda se houve desconto integral ou não do vale-transporte no mês em que faltou ao trabalho.
Ainda ficou consignado na audiência de instrução o que segue (id. f1a6334, p. 4):
A ré apresenta a seguinte proposta de acordo: a) retomar o desconto do valor inicial do vale-alimentação praticado até junho de 2016, sem o reajuste aplicado; b) reduzir o desconto do vale-transporte para 1%, para trabalhadores que recebem até a primeira faixa salarial em torno de R$4.000,00 (que atualmente é de 1,5%), com validade mínima de manutenção de 1% até 31/12/2017 e com a devolução dos valores superiores a 1% já descontados dos trabalhadores.
Diante da proposta apresentada pela ré e da celeuma existente nos autos acerca da vontade dos substituídos, determino que o autor apresente nos autos documento com o resultado de assembleia com os substituídos a respeito da proposta apresentada pela empresa, com a garantia de votação secreta, devendo constar os empregados participantes da assembleia. Prazo: 30 dias. Após, poderá a ré manifestar-se a partir de 22/11/2017, no prazo de 5 dias, independentemente de intimação. Registro os protestos do autor nos seguintes termos: 'O Estado não pode interferir na administração sindical por violação constitucional vez que cabe ao Sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria inclusive em questões judiciais e administrativas sendo vedada ao poder Público seja no Executivo, Legislativo e Judiciário a interferência ou intervenção na organização sindical com forte no artigo 8º, I, da CF/88.'
A ré requer o que segue: 'Que a assembleia ocorra na empresa em data a ser ajustada entre as partes permitindo assim a participação de todos os substituídos e que seja acompanhada por oficial de justiça a ser designado por V. Exa.' Indefiro, por entender que cabe ao autor definir o dia e local para realização da assembleia. Protestos da ré.
O autor requer seja enviado os autos ao MPT para manifestação, diante da matéria abordada no processo. Defiro. Após o decurso dos prazos acima, remetam-se os autos ao MPT para manifestação. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias.
O Ministério Público do Trabalho, no parecer do id. f879a87, assim se manifestou:
O mérito da demanda é simples. Houve ou não ofensa ao artigo 468 da CLT.
Os fundamentos e provas carreadas aos autos demonstram de forma inequívoca, que a medida empresarial adotada está contrariando o art. 468 da CLT.
As alegações de 'dificuldades' econômicas sequer foram demonstradas nos autos (meras notícias) de que o setor estaria ou viria a enfrentar uma diminuição em suas vendas. Ainda que comprovadas não autorizaria a alteração das condições de trabalho preestabelecidas, unilateralmente como procedida ou com autorização individual dos empregados atingidos, já que com evidente prejuízo à remuneração destes, que inequivocadamente tiveram redução salarial (prejuízo).
A simples alegação de que a adoção de descontos do vale transporte, antes fornecido gratuitamente, resolveria a situação econômica da empresa e que preservaria postos de trabalho é frágil, para não afirmar que é mera argumentação desprovida de fundamentos probantes.
Com relação à 'NEGICIAÇÃO COLETIVA' os autos demonstram uma forte 'animosidade' entre o autor e a demandada, com acusações e indevidas interferências recíprocas entre as partes.
Entretanto, a demandada não tem legitimidade para interferir diretamente na atividade sindical. Essa prerrogativa é exclusiva dos empregados envolvidos e nos autos não existe oposição expressa destes em relação ao procedimento adotado pelo Sindicato, motivo pelo qual, até prova em contrário, presume-se que a consulta promovida pelo Sindicato para aceitar ou não a proposta de Acordo Coletivo de Trabalho realizada pela empresa é válida, ou seja, não está eivada de vícios.
Saliente-se que eventuais demissões em decorrência de 'dificuldade econômicas' sempre ocorrerão e que o empregado não deve arcar com eventuais prejuízos da empresa, já que também não participa dos eventuais lucros.
Por fim, a própria proposta da empresa para o 'acordo coletivo' é viciada, ou seja, os empregados simplesmente passam a ter descontos e nada lhes é garantido em troca. Simplesmente abdicam de um direito, já que em momento algum veio a tona de que a medida iria garantir empregos durante qualquer tempo.
Evidente, que a argumentação acima resume-se a análise dos fatos constantes dos autos e que outros desdobramentos podem ocorrer, mas essa análise deve ser feita com ampla liberdade para os trabalhadores envolvidos.
Destarte, com base nos fatos e provas dos autos, o MPT conclui que o desconto a título de 'fornecimento de transporte' é ilegal e ofende o disposto no artigo 468 da CLT.
A reclamada não nega que até julho de 2016 fornecia transporte gratuito aos seus empregados para viabilizar o trajeto residência-trabalho e vice-versa e que, a partir dessa data, passou a descontar nos contracheques de seus empregados um valor a título de vale transporte da seguinte forma: salário de até R$ 4.000,00 (1,50%), salário entre R$ 4.001,00 e R$ 6.000,00 (2,50%) e salário acima de R$ 6.000,00 (4% - com teto de R$ 260,00) (id. d333aed, p.8).
Observo que referida medida não foi aplicada apenas aos novos trabalhadores, admitidos após a alteração do regulamento interno, mas a todos, indistintamente, inclusive àqueles contratados antes da alteração da normativa interna, que já haviam sido beneficiados pelas vantagens contratuais deferidas anteriormente. Prova disso são os documentos acostados aos autos que mostram que vários empregados contratados antes de julho de 2016 tiveram desconto em seus contracheques a título de transporte fretado. Na sentença foi citado, como exemplo, o empregado Jonas Lopes (contracheque de junho e de julho de 2016, id. 4d0470e, p. 3-4).
Como bem apreciado pela Magistrada de primeiro grau, a prova documental confirma a tese do Sindicato-autor de que o acesso ao transporte fretado somente seria permitido mediante a apresentação de adesivo de identificação no crachá (vide fotografia do id. 4e50424, p. 6 e informações prestadas pela testemunha Dorico Schug Junior - id. f1a6334, p. 3) entregue ao trabalhador após a 'atualização cadastral e 'opção pelo benefício' (id. d333aed, p. 10), consoante infiro das próprias normativas internas da empresa juntadas nos ids. d333aed, p. 8 e 522ab41, p.1).
Ainda de conformidade com o registrado na sentença:
1- a despeito de toda a controvérsia estabelecida nos autos - incluindo os depoimentos das testemunhas - grande parte relativa à comunicação aos trabalhadores acerca da alteração contratual, e às tratativas, consultas sindicais e demais assembleias realizadas junto aos trabalhadores atingidos pela alteração, como forma de verificar a possibilidade de uma solução conciliada para o litígio, fato é que, adentrando-se ao mérito do conflito, a ocorrência da supressão da gratuidade do benefício contratual anteriormente concedido (transporte fretado) deixa evidente que a medida adotada pela recorrente contraria o disposto no art. 468 da CLT, uma vez que lesiona os trabalhadores;
2- as adesões coletivas e as demais alegações vertidas nos abaixo-assinados juntados ao feito, por serem alterações contratuais de âmbito coletivo, somente poderiam ser consideradas lícitas se decorressem de mútuo consentimento das partes, com a devida participação do sindicato representativo da categoria profissional, e, mesmo assim, desde que não resultassem renúncia a direitos e prejuízos concretos aos empregados, como é o caso dos autos, sendo, por isso, inevitável o reconhecimento da nulidade de tais manifestações de vontade;
3- eventuais decisões proferidas por outros Tribunais Regionais do Trabalho, inclusive a solução dada no Processo nº 0006789-17.2016.5.15.0000, em nada vinculam este Juízo, diante da inexistência de efeito vinculante e da independência do juiz na apreciação das provas, porquanto o sistema processual brasileiro é regido pelo princípio do livre convencimento motivado, conforme se infere do art. 371 do CPC.
Partilho igualmente do entendimento contido na sentença e no parecer do Ministério Público do Trabalho de que, afora a circunstância de não ter sido demonstrada nos autos a existência de algum processo de revisão, de denúncia ou de revogação total ou parcial de normas coletivas da categoria profissional, ou mesmo de eventual recusa sindical à negociação coletiva e consequente instauração de dissídio coletivo na base territorial do Sindicato-autor e nos moldes legalmente previstos, não há como negar que a condição contratual mais benéfica, decorrente da concessão, por vários anos, de transporte particular gratuito aos trabalhadores substituídos, contratados antes da alteração da política de concessão de transporte, incorporou-se ao contrato de trabalho desses empregados que já haviam sido beneficiados, diante da habitualidade dessa relevante vantagem contratual, e que a supressão dessa vantagem resulta em alteração contratual prejudicial aos empregados, que passaram a arcar com os custos de transporte que antes era gratuito, em afronta ao art. 468 da CLT.
Vale consignar ainda que, conforme bem pontuado pelo MPT, apesar da inegável crise econômica que assolou o país, a empresa não comprovou que a sua atividade econômica tivesse sido abalada a ponto de justificar a alteração contratual in pejus, objeto dos autos, como forma de preservar a existência da empresa e respectivos postos de trabalho, não tendo, sequer, anexado aos autos o seu balanço patrimonial como forma de demonstração objetiva de sua dificuldade econômica que pudesse justificar a adoção de extremada medida. Mesmo que assim não fosse, possíveis fatores externos que viessem a afetar a atividade da reclamada não têm o condão de excluir ou de atenuar a responsabilidade trabalhista do empregador, tampouco de reverter aos empregados os riscos da atividade econômica.
Isto posto, mantenho a sentença que considerou como alteração contratual lesiva a atitude da empresa de passar a cobrar valores a título de transporte fretado dos empregados admitidos anteriormente a julho de 2016 pelo
Nego provimento.
Conforme se extrai do acórdão regional, a reclamada, até julho de 2016, fornecia transporte gratuito aos seus empregados como forma de viabilizar o trajeto residência-trabalho e vice-versa. Após o referido período, a agravante passou a descontar nos contracheques de seus empregados um valor a título de transporte, de acordo com a faixa salarial de cada trabalhador, independentemente da data de admissão do funcionário.
Destaca-se que a Corte Regional consignou que não restou 'demonstrada nos autos a existência de algum processo de revisão, de denúncia ou de revogação total ou parcial de normas coletivas da categoria profissional, ou mesmo de eventual recusa sindical à negociação coletiva e consequente instauração de dissídio coletivo na base territorial do Sindicato-autor'.
Diante da conclusão do Tribunal Regional de que não restou demonstrada a recusa sindical à negociação coletiva e a consequente instauração de dissídio coletivo na base territorial do Sindicato-autor, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de concluir em sentido diverso, e, nesse passo, entender que o desconto a título de vale transporte ocorreu com a anuência e participação dos empregados na forma do art. 617, § 1º, da CLT.
O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista.
Ao que se tem, o ato empresarial de descontar nos contracheques de seus empregados um valor a título de transporte no trajeto residência-trabalho e vice-versa, fornecido até então de forma gratuita, está em desalinho com o art. 468 da CLT, sendo certo que, por força do art. 2º Consolidado, o empregador não pode transferir aos trabalhadores os riscos da atividade econômica.
Ressalta-se, por derradeiro, que o aresto colacionado à fl. 1.129 dos autos eletrônicos não se insere no permissivo da alínea 'a' do art. 896 da CLT.
Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento."
No tocante às matérias de fundo "sindicato - legitimidade ativa - direitos individuais homogêneos" e "devolução de valores devidos a título de transportes", foi aplicado óbice processual - ausência de transcendência (art. 896-A, § 1º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ademais, quanto ao tema "sindicato - legitimidade ativa - direitos individuais homogêneos", verifica-se que objeto da insurgência recursal diz respeito à amplitude da legitimidade do Sindicato na atuação judicial como representante da categoria profissional dos direitos que podem ser por ele defendidos. No julgamento do RE 883642 (Tema 823), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional concernente à legitimidade do ente sindical e, em reafirmação de jurisprudência, fixou a seguinte tese de mérito: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos", em acórdão publicado no DJe-124 de 26/6/2015. Nesse contexto, considerando a perfeita harmonia do acórdão recorrido com a tese de repercussão geral fixada no precedente acima referido no que concerne à ampla legitimidade do ente sindical, tem-se por imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, no aspecto, a rechaçar a alegação de violação dos dispositivos constitucionais elencados. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, no tocante às matérias de fundo "sindicato - legitimidade ativa - direitos individuais homogêneos" e "devolução de valores devidos a título de transportes", foi aplicado óbice processual - ausência de transcendência (art. 896-A, § 1º, da CLT).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Ademais, quanto ao tema "sindicato - legitimidade ativa - direitos individuais homogêneos", verifica-se que objeto da insurgência recursal diz respeito à amplitude da legitimidade do Sindicato na atuação judicial como representante da categoria profissional dos direitos que podem ser por ele defendidos.
No julgamento do RE 883642 (Tema 823), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional concernente à legitimidade do ente sindical e, em reafirmação de jurisprudência, fixou a seguinte tese de mérito: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos", em acórdão publicado no DJe-124 de 26/6/2015. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
10/09/2025, 00:00
Não-Provimento
02/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/08/2025 e encerramento 29/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 1813-74.2016.5.12.0056 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
04/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 18:54
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 15:35
Petição (Contraminuta)
29/04/2025, 14:41
Expedida/certificada
29/04/2025, 07:00
Expedida/certificada
28/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
23/04/2025, 14:58
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 13:33
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 09:50
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 09:05
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/03/2025, 17:33
Publicação
06/03/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
05/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 16:14
Petição (Contra-razões)
12/09/2024, 09:14
Expedida/certificada
02/09/2024, 07:00
Confirmada
30/08/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
20/08/2024, 12:08
Petição (Recurso extraordinário)
19/08/2024, 18:59
Publicação
28/06/2024, 07:00
Não-Provimento
26/06/2024, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/06/2024, 17:28
Publicação
06/06/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
29/05/2024, 14:58
Conclusão (para julgamento)
20/05/2024, 12:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
20/05/2024, 12:13
Mudança de Classe Processual
20/05/2024, 12:11
Publicação
20/05/2024, 07:00
Mero expediente
17/05/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
17/05/2024, 12:33
Remessa (outros motivos)
13/05/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 15:18
Publicação
03/04/2023, 07:00
Por decisão judicial
31/03/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
31/03/2023, 12:55
Conclusão (para julgamento)
25/02/2021, 08:40
Remessa (outros motivos)
25/02/2021, 08:38
Remessa (outros motivos)
24/02/2021, 16:51
Conclusão (para despacho)
25/01/2021, 14:06
Remessa (outros motivos)
22/01/2021, 15:56
Recebimento
21/01/2021, 18:08
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/11/2020, 15:46
Baixa Definitiva
09/11/2020, 15:19
Publicação
09/11/2020, 07:00
Outras Decisões
06/11/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
29/10/2020, 21:11
Conclusão (para julgamento)
21/10/2020, 15:48
Conclusão (para decisão)
14/10/2020, 15:43
Conclusão (para despacho)
28/09/2020, 18:55
Remessa (outros motivos)
28/09/2020, 17:51
Recebimento
28/09/2020, 13:34
Baixa Definitiva
15/09/2020, 14:44
Recurso prejudicado
15/09/2020, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
14/09/2020, 16:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)