Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 339 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339). Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente os motivos pelos quais concluiu pela incidência do óbice processual ao recurso interposto. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 2943-61.2013.5.18.0081, em que é Agravante EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e são Agravados COMAR CONSTRUÇÕES E MONTAGENS S.A. e OSMANO FILHO DIAS RODRIGUES.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada não apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 339 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho, em que a Parte Recorrente argui, exclusivamente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e negativa de ampla defesa, sob a alegação de que o acórdão recorrido não enfrentou integralmente as questões arguidas. A Parte Recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
2 - MÉRITO
HONORÁRIOS PERICIAIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS
Mediante decisão monocrática (fls. 2.094/2.097), foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, sob a seguinte fundamentação:
"Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da Revista.
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
A discussão travada nos autos prende-se aos temas 'devolução de valores pagos - honorários periciais' e 'multa por embargos de declaração protelatórios'.
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização.
Alegação(ões):
- violação do artigo 5º, XXII e XXXVI da CF.
A reclamada alega que 'Não merece ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de devolução de valores recebido de honorários periciais liberados indevidamente. Isto porque restou reconhecido que a recorrente não é responsável pelo pagamento de honorários periciais, uma vez que não foi sucumbente no objeto da ação' (fl. 350). Assevera ainda que 'o provimento parcial do agravo de petição interposto pela recorrente, deixando de determinar a devolução dos valores recebidos pelo Perito, no importe de R$ 5.000,00, sendo R$ 2.500,00 da cota parte desta recorrente, torna a decisão ineficaz' (fl. 351).
O Regional, em sede de embargos de declaração, consignou que 'não houve, no recurso, pedido de devolução de valores já pagos a título de honorários periciais, sendo que o juízo recursal não pode se manifestar sobre matéria não impugnada, conforme estabelece o princípio da devolutividade em seu plano horizontal (art. 1.013, caput, do CPC)' (fl. 322). Assim, concluiu que 'em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), cumpre destacar que a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que eventuais valores pagos a maior ou indevidamente em execução devem ser objetos de ação própria, não podendo ser executados nos mesmos autos, em virtude da ausência de título executivo' (fl. 322). Nesse contexto, observa-se que o posicionamento do Regional está em consonância com as especificidades do caso concreto, não se vislumbrando ofensa direta a nenhum dos preceitos constitucionais apontados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.
Alegação(ões):
- violação do artigo 5º, XXXV, LIV e LV da CF.
O Colegiado regional, utilizando-se de seu poder discricionário e observando a circunstância ocorrida no caso, inadequação da via eleita, considerou devida a multa por embargos manifestamente procrastinatórios, sendo que esse posicionamento não acarreta violação dos dispositivos indigitados, a ensejar a continuidade da revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial.
Contudo, verifica-se que a decisão denegatória está correta. Ademais, não foi apresentado qualquer argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Assim, adota-se, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão denegatória.
Destaque-se que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. É o que se extrai dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:
[...]
Na mesma linha, destaco o seguinte julgado da 8ª Turma deste Tribunal:
[...]
Outros julgados desta Corte, em idêntico sentido: TST-Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021; Ag-AIRR-1436-05.2013.5.03.0139, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 27/04/2018; TST-Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; TST-RRAg-10993-64.2013.5.04.0211, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2020; TST-AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/04/2016; TST-Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/08/2021; TST-Ag-AIRR-10906-69.2018.5.18.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/02/2020.
O recurso de revista, portanto, carece de pressuposto de admissibilidade intrínseco, não havendo falar em violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial.
Ademais, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. A propósito, não se divisa desrespeito à jurisprudência consolidada desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal (transcendência política). Não se aborda, ainda, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica). Por sua vez, o valor objeto da pretensão recursal não é relevante do ponto de vista econômico (transcendência econômica), e, por fim, não demonstrada ofensa a direito social mínimo assegurado na Constituição Federal (transcendência social).
Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST."
A segunda reclamada alega que a causa oferece transcendência.
Sem razão.
O agravo não merece provimento, pelos seguintes motivos:
2.1 - HONORÁRIOS PERICIAIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS
A segunda reclamada impugna essa decisão e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Argumenta que há ofensa à coisa julgada, tendo em vista que no acórdão proferido em sede de agravo de petição foi reconhecida a inexistência de responsabilidade da recorrente de arcar com os honorários periciais e a Corte de origem indeferiu o pedido de devolução dos valores pagos alusivos a esta parcela. Reitera suas alegações de divergência jurisprudencial e violação dos artigos 5º, XXII, XXXVI, da Constituição da República e 884 do CCB. Alega, ainda, ofensa ao artigo 102, III, "a", da Constituição da República.
Sem razão.
Inicialmente, destaque-se que a alegação de afronta ao artigo 102, III, "a", da Constituição da República não será objeto de exame, visto não constar das razões do recurso de revista, constituindo vedada inovação recursal.
No tocante ao tema em epígrafe, a Corte de origem assim se manifestou:
"Na sentença da fase de conhecimento constou o seguinte (autos do SAJ - fl. 1.099): 'honorários periciais arbitrados em R$5.000,00 (cinco mil reais), pelas reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia.'
Apesar da manutenção da sentença em sede de recurso ordinário, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista interposto pela 2ª reclamada, deu-lhe provimento para afastar a isonomia salarial reconhecida, excluindo da condenação 'as parcelas dela decorrentes'.
A interpretação da expressão 'parcelas dela decorrentes' demanda análise do objeto da pretensão da perícia, a fim de verificar se houve sucumbência da ré quanto à pretensão que lhe deu origem (art. 790-B da CLT).
E ao verificar o laudo pericial exarado (autos do SAJ - fl. 1008), observo que a perícia fora realizada para apurar 'existência (ou não) de identidade de funções entre o reclamante (ex-funcionário da 1º reclamada) e os atuais eletricistas da CELG'. Ou seja, a perícia fora realizada em razão do pedido de 'isonomia salarial', de modo que o título excluiu também a condenação das rés ao pagamento dos honorários periciais, que passaram a ser de responsabilidade da União, eis que o reclamante, sucumbente da pretensão objeto da perícia, é beneficiário da justiça gratuita (ação ajuizada antes da Lei 13.467/17).
Dou provimento ao recurso para afastar a execução em face da 2ª ré e determinar a expedição de requisição de pagamento de honorários do perito (RPHP) no valor de 1.000,00, limite máximo estabelecido no art. 21 da RESOLUÇÃO CSJT Nº 247, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019.
Conclusão do recurso
Conheço parcialmente do agravo de petição interposto pela 2º executada (CELG D) e, no mérito, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação." (fls. 1.969/1.970)
E quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pela segunda reclamada, acrescentou:
"Sustenta 2ª executada (Celg Distribuição S. A. CELG D), ora embargante, que v. acórdão anterior possui erro omissão, pretendendo seu saneamento.
Aduz que: 'Verifica-se no acórdão embargado que se deu provimento ao agravo de petição interposto pela recda para afastar execução em face da 2ª ré, determinando expedição de alvará para pagamento de honorários do perito no valor de R$1.000,00.'
Acrescenta que: 'Ocorre que, expert já recebeu valor de R$5.000,00, sendo R$2.500,00 da cota parte da primeira reclamada R$2.500,00 da cota parte da segunda reclamada, ora embargante. Sendo assim, não restou devidamente esclarecido se os valores pagos pelas reclamadas seriam devolvidos pelo expert.'
Pois bem.
Não há que se falar em omissão, tendo em vista que foram analisados todos os pontos trazidos no recurso, conforme demonstra trecho abaixo (ID e3le4f6 pág. 4):
'Desta feita não há que falar em intimação desta recda para pagamento dos horários periciais, visto que houve exclusão da condenação, do objeto pericial.
De igual modo, a teor do artigo 790-B da CLT, é a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia que deve arcar com pagamento dos honorários periciais, e nesse caso, o Autor foi sucumbente no objeto da pretensão, pois constatado que mesmo não faz jus pretendida isonomia salarial.
Assim, considerando que a reclamada não foi sucumbente no objeto da perícia, não merece ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários sucumbenciais.'
Veja-se que não houve, no recurso, pedido de devolução de valores já pagos a título de honorários periciais, sendo que juízo recursal não pode se manifestar sobre matéria não impugnada, conforme estabelece princípio da devolutividade em seu plano horizontal (art. 1.013, caput, do CPC).
Ademais, em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), cumpre destacar que jurisprudência do TST pacífica no sentido de que eventuais valores pagos maior ou indevidamente em execução devem ser objetos de ação própria, não podendo ser executados nos mesmos autos, em virtude da ausência de título executivo. Neste sentido:
[...]
Nego provimento aplico multa." (fls. 1.993/1.995)
Extrai-se do acórdão regional que a parte recorrente não apresentou pedido de devolução de valores já efetuados a título de honorários periciais, razão pela qual o pedido não poderia ser apreciado, nos termos do artigo 1.013, caput, do CPC.
Ademais, a matéria relativa a devolução de valores pagos está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, visto que a parte deve pleitear a restituição por meio de ação própria de repetição de indébito e, não, nos próprios autos de execução desta reclamação trabalhista.
Nesse sentido, os seguintes Julgados:
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DE PENSIONAMENTO MENSAL POR PERÍODO MAIOR DO QUE O DEVIDO. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA INDEVIDA. A controvérsia cinge-se a definir se, no caso em que houve pagamento de pensão mensal em período superior ao deferido em sentença, é possível a devolução de valorespagos a maior nos próprios autos ou somente por ação própria. Esta Corte vem decidindo que a devolução de valoreslevantados a maior deve ser pleiteada em ação própria, e não nos próprios autos da execução, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. O entendimento é de que a determinação de devolução da diferença recebida nos próprios autos não proporciona ao exequente medidas suficientes para que o seu direito ao contraditório e à ampla defesa seja exercido plenamente, uma vez que, na fase de execução, a cognição é limitada. O meio próprio para o exercício da pretensão de devolução de valoreslevantados a maior é a ação derepetição de indébito, que assegurará o direito ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-590-89.2011.5.15.0117, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/08/2021).
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES MAIORES DO QUE OS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INDEVIDA. Esta Corte vem decidindo que adevolução de valoreslevantados a maior pelo exequente deve ser pleiteada em ação própria, e não nos próprios autos da execução, sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório (precedentes). Nesse contexto, verifica-se que a Turma, ao entender que os valores pagos a maior, nos próprios autos do processo de execução, só podem ser pleiteados por meio de ação própria, decidiu nos termos da jurisprudência desta Corte, razão pela qual o julgado embargado não merece reforma. Embargos conhecidos e desprovidos" (E-ED-RR-59886-60.1993.5.05.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/06/2017).
Dessa forma, constata-se a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna aplicável ao presente caso a disposição constante da Súmula 333 do TST.
Inviável, assim, a constatação da transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
2.2 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS
A segunda reclamada sustenta que a interposição dos embargos declaratórios teve por finalidade garantir a plenitude da prestação jurisdicional e o devido prequestionamento da matéria, sem intuito protelatório. Pugna pela exclusão da multa que lhe foi aplicada. Reitera suas alegações de violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, 1.026, § 2º, do CPC.
O Regional consignou:
"Em tal cenário, tendo em vista evidente caráter puramente protelatório dos embargos, de ofício, condeno parte reclamada/embargante ao pagamento de multa no importe de 2% sobre valor atualizado da causa (artigo 1.026, 2º, do CPC), ser revertida em favor da parte contrária.
Nego provimento aplico multa." (fls. 1.995)
A cominação damultaestá de acordo com o disposto no art. 1026, § 2º, do CPC de 2015, uma vez consignada a inexistência de vício no julgado embargado, revelando-se, portanto, a inadequação da medida com as hipóteses legais de oposição do recurso de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
No mais, entende-se que a aplicação da penalidade é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, naquela ocasião, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Nesse sentido, observem-se julgados desta Corte:
"(...)MULTAPELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. A aplicação damultaprevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 foi decorrência do manifesto caráter protelatório dos embargos declaratóriosopostos pela ré, salientando o egrégio TRT que 'a reclamada opõe embargos de declaração com a utilização de fundamentos que não guardam qualquer relação com o objeto da demanda' (pág. 1.270). Nesse contexto, é juridicamente correta a decisão do egrégio Tribunal Regional, pois o juiz ou Tribunal tem o poder-dever de impormultaquando verificar intuito protelatório dosembargos declaratórios. Outrossim, a imposição da referidamultanão afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois à agravante está sendo oportunizado se insurgir contra as decisões que lhe são desfavoráveis, bem como se observou o devido processo legal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (TST-AIRR-102512-28.2017.5.01.0482, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 11/2/2022)
"AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.MULTAPOR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No que tange à 'MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS', tem-se que sua aplicação trata-se de faculdade conferida ao julgador que, constatando o intuito procrastinatório do feito, poderá dela se utilizar. No caso em apreço, não se constatou quaisquer obscuridades, contradição, omissão ou mesmo erro material a justificar a interposição de embargos de declaração, de modo que a imposição damultaprevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, à parte então Embargante revela-se perfeitamente regular. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação damultade 2% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (TST-Ag-ED-AIRR-11199-31.2015.5.01.0522,4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/2/2022)
"(...) 6.MULTAPELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES.MULTADEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC. O Tribunal Regional, em sede deembargos declaratórios, condenou a Reclamada ao pagamento damultado artigo 1026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos visaram apenas ao reexame do julgado, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita da Corte Regional sobre os temas objeto das omissões apontadas nos embargos de declaração, resta caracterizado o intuito protelatório da medida processual. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (TST-Ag-AIRR-11456-39.2019.5.18.0006,5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 8/4/2022)
"(...) 2 -MULTAPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Na hipótese, conforme registrou a Corte de origem, os embargos de declaração interpostos pela reclamada se mostraram manifestamente protelatórios, porquanto ausentes as omissões suscitadas, tratando-se de mera manifestação de inconformismo com o decidido. Assim, não evidenciado pelo Tribunal Regional nenhum vício na decisão embargada e caracterizado o caráter protelatório da medida, não se enquadrando às restritas hipóteses traçadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, deve ser mantida a penalidade. Agravo de instrumento não provido" (...) (TST-RRAg-1321-93.2010.5.09.0018,8ª Turma, Redator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT de 11/2/2022)
Incólume o artigo 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição da República.
Por conseguinte, nego provimento ao apelo e mantenho a decisão agravada.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada indicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no artigo 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente os motivos pelos quais concluiu pela incidência do óbice processual ao recurso interposto.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada indicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013).
Acentue-se, por necessário, que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST