Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 468 DA CLT. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 660 do STF). Conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Ag-RRAg - 20326-72.2020.5.04.0121, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e é Agravada DENISE RODRIGUES ANTUNES.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 468 DA CLT. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "adicional de insalubridade - base de cálculo - utilização do salário-base - alteração contratual lesiva - artigo 468 da CLT".
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. EBSERH. ADOÇÃO DO SALÁRIO BASE POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
II - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. A reclamante, em contraminuta, pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. No caso dos autos, entende-se que a reclamada somente exerceu seu direito à ampla defesa, previsto constitucionalmente, o que não acarreta a aplicação da referida multa. Pedido indeferido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-20326-72.2020.5.04.0121, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e é Agravada DENISE RODRIGUES ANTUNES.
A reclamada interpõe agravo (fls. 884/891) contra a decisão monocrática de fls. 870/882, mediante a qual foi negado seguimento ao recurso de revista com agravo.
Contraminuta apresentada às fls. 894/914.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 54/55) e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 6/2/2024 e interposição do apelo em 20/2/2024).
2 - MÉRITO
2.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. SÚMULA 126 DO TST
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, sob a seguinte fundamentação:
"A discussão cinge-se ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS".
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos:
[...]
A reclamante sustenta fazer jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo no ano de 2019 em razão de trabalhar em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que demandam isolamento. Afirma que o Regional não fez a valoração adequada das provas produzidas e que a avaliação da insalubridade deve ser qualitativa e não quantitativa, pois a reclamante tem contato permanente com pacientes do hospital, inclusive sem diagnóstico prévio. Reitera suas alegações de contrariedade às Súmulas 47 e 448, I, do TST.
A reclamada, por sua vez, afirma que a reclamante não trabalha em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que demandem isolamento, e, se tal contato ocorreu, foi meramente eventual, em desconformidade com o Anexo 14 da NR 15 do MTE. Renova suas alegações de contrariedade às Súmulas 47 e 448, I, do TST e violação dos artigos 7º, XXII e XXIII, da Constituição da República, 189 e 195 da CLT.
A transcrição realizada às fls. 767 e 785/786 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
[...]
Inicialmente, cumpre registrar que o processamento do recurso de revista em causa sujeita ao procedimento sumaríssimo somente se viabiliza por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Logo, as alegações de violação dos artigos 189 e 195 da CLT, formuladas no referido apelo e reiteradas no presente agravo de instrumento da reclamada, não viabilizam a devolução da controvérsia ao exame deste Tribunal.
No mais, verifica-se que o Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao registrar que, em relação ao período de 2019, "a prova documental (ID. 79e8afc - Pág. 12) comprova que houve contato da reclamante apenas com um paciente portador de doença infectocontagiosa, pois as demais internações foram suspeitas não confirmadas de tuberculose", concluindo que não atendeu aos requisitos do anexo 14 da NR 15 do MTE.
Por outro lado, em relação ao período a partir de 2020, o Regional registrou que "foram internados 19 pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em 2020, dentre os quais apenas 5 foram suspeitas não confirmadas de tuberculose, o que configura o contato, no mínimo, intermitente com tais pacientes, inclusive levando em conta a avaliação qualitativa dos agentes", concluindo estarem preenchidos os requisitos exigidos pelo anexo 14 da NR 15 do MTE para concessão do acional de insalubridade em grau máximo.
Diante dessas premissas, para entender de forma diversa, como pretendem as partes, seria necessário revolvimento de fatos e provas, procedimento defeso nesta instância extraordinária, consoante o teor da Súmula 126 do TST.
Constata-se, ainda, a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS DESTA CORTE. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, consoante se verifica a partir de precedentes de todas as Turmas deste Tribunal, no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (TST-E-RR-1023-68.2012.5.04.0019, SbDI-1, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/09/2022).
"[...] 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. 2.1. O Tribunal Regional, firme no conteúdo fático-probatório dos autos, em especial, a prova pericial -, destacou que a autora laborava em condições insalubres em grau máximo, devido ao contato habitual e rotineiro com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual suficientes a afastar a sua nocividade. 2.2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem se firmado no sentido de reconhecer que, ocorrendo contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não inseridos em área de isolamento, o adicional de insalubridade é devido em grau máximo, com fundamento no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. Agravo não provido" (Ag-AIRR-20910-83.2017.5.04.0303, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/02/2022).
Ante a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco, mostra-se inviável o processamento dos recursos de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nesse contexto, nego seguimento aos agravos de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST." (fls. 870/877 - destaques acrescidos)
A reclamada impugna essa decisão, alegando não incidir ao caso o óbice da Súmula 126 do TST. Sustenta que a reclamante não trabalha em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que demandem isolamento e que o adicional de insalubridade a que faz jus é o de grau médio. Renova sua alegação de contrariedade às Súmulas 47 e 448, I, do TST.
Sem razão.
Na fração de interesse, o Regional registrou:
"O Juízo de origem assim decidiu:
Realizada perícia técnica, o expert conclui (ID. b4e2e5f - Pág. 9) que as atividades da autora, técnica em enfermagem na Maternidade, em ambiente (quarto) onde há pacientes portadores de patologias do tipo doenças infectocontagiosas, como explicitado no item agentes biológicos, são insalubres em grau máximo.
[...] A reclamada impugna o laudo pericial alegando que "a conclusão do Sr. Perito causou espanto, uma vez que não considerou para análise os documentos elaborados pela equipe técnica da reclamada, ao mesmo passo que afirmou ter baseado as conclusões do laudo, inclusive especificando meses em que considerou a exposição à covid-19 exclusivamente com base nas afirmações da reclamante, sendo que o primeiro caso da enfermidade no hospital ocorreu em outro setor, meses após a data por ele estabelecida, demonstrando claramente a fragilidade do laudo pericial apresentado. O mesmo ocorreu com o mês indefinido em que o Sr. Perito considerou a exposição à tuberculose, com base na afirmação da reclamante, que disse que sequer se lembra da data de tal ocorrência. Inclusive, a afirmação da reclamante deixa claro a eventualidade no atendimento a pacientes infectocontagiosos que necessitem de isolamento, uma vez que menciona a ocorrência de um paciente do qual sequer se recorda. O expert insiste em basear suas conclusões única e [...] de acordo com exclusivamente no depoimento da reclamante os dados da CCIH, é que a reclamada afirma que na Maternidade do Hu-Furg NÃO HÁ CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS, nem com objetos de seu uso, como exige a Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14".
A única testemunha ouvida nos autos e indicada pela reclamante, Ananeia Rodrigues Mateus Ribeiro, afirma (sem grifo no original): "1-) que trabalha para a reclamada desde agosto de 2017, como técnica de enfermagem; 2-) que trabalha no mesmo setor da reclamante desde que a reclamante passou para o setor de maternidade, sendo que antes a reclamante trabalhou em outros setores; 3-) que a depoente trabalha no turno da tarde e a reclamante no turno da manhã, referindo que a reclamante também trabalhou no turno da tarde em outra época; 4-) que há leitos de isolamento na maternidade; 5-) que havia uma enfermaria de isolamento antes da pandemia, passando para duas enfermarias dentro do setor de maternidade; 6-) que já aconteceu de ter mais pacientes necessitando de isolamento do que leitos disponíveis, referindo que essa ocorrência não é muito frequente, mas também não é rara; 7-) que o paciente com necessidade de isolamento de contato permanece na enfermaria de isolamento se estiver desocupada, caso contrário é necessário isolar o leito; 8-) que acontece do paciente ser diagnosticado com doença infectocontagiosa quando já está internado na maternidade, referindo que há bastante incidência desse tipo de ocorrência; 9-) que os leitos de isolamento são frequentemente utilizados com pacientes que necessitam de isolamento, mesmo antes da pandemia; 10-) que é responsabilidade da depoente e da reclamante lavar e secar materiais utilizados com os pacientes antes de serem levados ao CME para esterilização; 11-) que além disso também fazem a limpeza de materiais de bolso, tais como termômetros e tesoura; 12-) que muitas vezes os pacientes são internados na maternidade necessitando ainda de exames para finalização do diagnóstico e depois acaba sendo verificada a existência de doença infectocontagiosa, citando a depoente que já ocorreram casos assim com pacientes contaminados por bactérias resistentes, tuberculose, contato de covid; que acredita que a CCIH registra todos os casos de doença infectocontagiosa do hospital, referindo que a informação é passada pela enfermeira; 14-) que não recorda quando foi o primeiro caso positivado de covid na maternidade, acreditando que tenha sido no período em que estava bem forte a pandemia; 15-) que a depoente não tem certeza se houve caso de covid nos meses de março, abril e maio de 2020 na maternidade; NADA MAIS".
Com base no conjunto probatório, afasto as impugnações da reclamada, e acolho a conclusão do laudo, visto que não há elementos de prova nos autos hábeis a demonstrar que as condições de trabalho da reclamante fossem distintas daquelas consideradas pelo perito, com base nas informações prestadas durante a entrevista da inspeção pericial, e confirmadas pela prova oral acima transcrita. Para existência de insalubridade em grau máximo a NR 15, Anexo 14, exige que o contato permanente ocorra com pacientes com doenças infectocontagiosas ou com materiais desses pacientes. Destaco que a intermitência não afasta o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, conforme entendimento consubstanciado na súmula 47 do TST: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional".
Analisa-se.
A reclamante foi admitida pela reclamada, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, em 03.06.2019, na função de técnica em enfermagem, conforme a CTPS (ID. d9e5172).
Mantém-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT, quanto às diferenças do adicional de insalubridade e à sua base de cálculo a partir de 2020.
Acrescenta-se apenas que, conforme o PPRA (ID. 41f69b3 - Pág. 12), foram internados 19 pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em 2020, dentre os quais apenas 5 foram suspeitas não confirmadas de tuberculose, o que configura o contato, no mínimo, intermitente com tais pacientes, inclusive levando em conta a avaliação qualitativa dos agentes.
Ressalta-se que, não obstante o perito médico tenha afirmado que o risco do contágio no isolamento de pacientes com doenças transmissíveis por contato "é neutralizado pelo uso de EPIS, visualizados e disponibilizados na reclamada", a utilização de EPIs não elide o risco de contágio por essas doenças, pois o próprio PPRA (ID. 79e8afc - Pág. 117) indica que o controle é "precário". Além disso, os EPIs fornecidos pela reclamada (ID. 6597633) não protegem o trabalhador do risco de corte e de perfuração em razão do manuseio dos objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados, risco esse que justamente a NR 15 visa a ressarcir.
Ainda que assim não fosse, a desconsideração dos 7 pacientes internados por doenças transmissíveis pelo contato, não afastaria a conclusão de que o contato com paciente em isolamento por doenças infectocontagiosas integrou o rol de tarefas da reclamante a partir de 2020.
Nesse sentido, já decidiu esta Turma em caso envolvendo trabalhador alocado no setor de maternidade da reclamada (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020205-98.2020.5.04.0103 RORSum, em 02/12/2021, Desembargador Wilson Carvalho Dias - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Emílio Papaléo Zin e Desembargador João Pedro Silvestrin).
Por outro lado, em relação ao ano de 2019, a prova documental (ID. 79e8afc - Pág. 12) comprova que houve contato da reclamante apenas com um paciente portador de doença infectocontagiosa, pois as demais internações foram suspeitas não confirmadas de tuberculose.
Nesse sentido, como a reclamante foi admitida em 03.06.2019, não ficou configurado o contato permanente exigido pelo Anexo 14 da NR, cumprindo adotar à semelhança a Súmula 364, I, do TST.
Pelo exposto, dá-se provimento parcial ao recurso da reclamada para limitar a condenação referente ao adicional de insalubridade em grau máximo ao período a partir de 2020." (fls. 750/751 - destaques acrescidos)
Verifica-se que o Regional foi expresso ao consignar, em relação ao período a partir de 2020, que "foram internados 19 pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em 2020, dentre os quais apenas 5 foram suspeitas não confirmadas de tuberculose, o que configura o contato, no mínimo, intermitente com tais pacientes, inclusive levando em conta a avaliação qualitativa dos agentes", concluindo estarem preenchidos os requisitos exigidos pelo anexo 14 da NR 15 do MTE para concessão do acional de insalubridade em grau máximo.
Para entender de forma diversa, seria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST.
Dessa forma, reputando correta a decisão ora agravada que concluiu pela ausência de transcendência, nego provimento ao presente apelo.
2.2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. EBSERH. ADOÇÃO DO SALÁRIO BASE POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. SÚMULA 333 DO TST
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, sob a seguinte fundamentação:
"A discussão cinge-se ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ADOÇÃO DO SALÁRIO BASE POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR".
A reclamada sustenta que não há lei ou norma coletiva regulamentando que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário contratual. Indica divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF e violação dos artigos 8º, 192, 468 da CLT, 5º, XXXVI, 37, caput, da Constituição da República.
Sem razão.
A transcrição realizada às fls. 793/794 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Na fração de interesse, o Regional assim consignou:
[...]
Inicialmente, cumpre registrar que o processamento do recurso de revista em causa sujeita ao procedimento sumaríssimo somente se viabiliza por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Logo, as alegações de divergência jurisprudencial e violação dos artigos 8º, 192 e 468 da CLT, formuladas no referido apelo e reiteradas no presente agravo de instrumento da reclamada, não viabilizam a devolução da controvérsia ao exame deste Tribunal.
No mais, como se observa, o Tribunal Regional decidiu que a adoção do salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade, por liberalidade do empregador por meio de norma interna, integra o contrato de trabalho da reclamante.
A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica e notória desta Corte Superior, firme no sentido de que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, pago sobre o salário base, decorrente de liberalidade da empregadora, configura condição mais benéfica à reclamante, tendo aderido ao seu contrato de trabalho.
Nesse contexto, o cálculo do aludido adicional com base no salário mínimo, como pretendido pela reclamada, incorreria em prejuízo à autora, violando, assim, os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade salarial (arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República, respectivamente), por configurar alteração contratual lesiva, vedada nos termos do art. 468 da CLT. A título de ilustração, transcrevem-se os seguintes julgados:
"EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE DA EMPREGADA POR ESTIPULAÇÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. EBSERH. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. Discute-se a base de cálculo do adicional de insalubridade, ante a existência de norma interna da empresa assegurando o cálculo do referido adicional sobre o salário básico de seus empregados. 2. Considerando que a reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base de cálculo - mais benéfica que a legal - não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo da empregada, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal. Sinale-se que a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, o procedimento vedado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF. 3. A adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico à reclamante, anteriormente aplicada por força de norma interna, configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT. A conduta, além de não possuir real amparo na Súmula Vinculante nº 4 do STF, representa ofensa à Constituição Federal, em seus art. 5º, XXXVI, e 7º, VI, nos quais protegem o direito adquirido e a irredutibilidade salarial. Embargos conhecidos e providos " (E-RR-862-29.2019.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/08/2023 - destaques acrescidos)
"RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CALCULADO SOBRE O SALÁRIO BASE POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A Eg. 5ª Turma consignou, com amparo na Súmula Vinculante nº4 do STF, que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, mesmo que a empresa tenha utilizado base de cálculo mais benéfica, por liberalidade ou em razão de norma interna. Com efeito, na esteira do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o salário mínimo permanecerá como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. Entretanto, esta Corte Superior tem adotado o entendimento no sentido de que não há impedimento para que o empregador, por liberalidade, adote base de cálculo mais benéfica ao trabalhador, como no caso dos autos, em que a Reclamada utilizava o salário base da Reclamante para apuração do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-Ag-RR-860-59.2019.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/08/2023 - destaques acrescidos)
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE. ADEQUAÇÃO A DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF QUE DEFINE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DO CONTRATUAL LESIVA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A decisão da Oitava Turma desta e. Corte noticiou que, a teor do acórdão regional, a empresa empregadora, primeira reclamada, definiu o "salário básico" como base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos reclamantes. Consta ainda que tal pagamento era feito nesses moldes por mera liberalidade da reclamada, sendo certo que não havia qualquer instrumento coletivo ou norma empresarial que assegurasse o "salário básico" como base para o cálculo da referida parcela. 2. Em razão de novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a reclamada houve por bem ajustar o pagamento da parcela, passando a adotar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em detrimento do salário básico anteriormente utilizado pela empresa. 3. Na hipótese, em que os reclamantes vinham percebendo o adicional de insalubridade sobre uma determinada base de cálculo, por liberalidade da empresa, restou configurada a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), pois o fato de a reclamada valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo dos empregados, ainda que a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal, configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial (artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República). Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ARR - 11693-79.2015.5.18.0017, Redator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 07/06/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018 - destaques acrescidos)
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 468 da CLT, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 468 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso dos autos, é fato incontroverso que o adicional de insalubridade era pago deliberadamente pela reclamada sobre o salário base da categoria das reclamantes. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que determinou o cálculo do aludido adicional pelo salário mínimo incorreu em prejuízo às autoras, violando os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade salarial (arts. 5.º, XXXVI, e 7.º, VI, da Constituição Federal, respectivamente). Constata-se, portanto, a configuração de alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-783-69.2019.5.06.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/08/2023).
Aplica-se ao caso, portanto, o óbice previsto pelo § 7º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 333 do TST, a inviabilizar a constatação da transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nesse contexto, nego seguimento ao presente recurso de revista, com fulcro nos artigos 896-A, § 2º, da CLT e 118, X, do Regimento Interno do TST." (fls. 877/882 - destaques acrescidos)
A reclamada impugna essa decisão e reitera as alegações de seu recurso de revista, em que sustenta que não há lei ou norma coletiva regulamentando que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário contratual e que a norma interna da empresa que assim previa foi revogada.
Sem razão.
Na fração de interesse, o Regional assim registrou:
"O Juízo de origem assim decidiu:
(...)
Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, no caso dos autos, é incontroverso nos autos que a autora foi admitida pela reclamada em 03.06.2019, após aprovação no concurso público e que seu contrato de trabalho está em vigor. A Norma Operacional DGP nº 03/2017, juntada pela reclamada no Id. 328cd2d, altera os itens 3.1.1 e 3.2.4 e insere o item 3.2.8.4, não alterando o item 4 "Do Pagamento dos Adicionais", que somente foi revogado em 2019 pela Norma Operacional - SEI nº 2/2019/SSOST/CAP/DGP-EBSERH, publicada em 31.07.2019.
Portanto, a autora sujeita-se às regras vigentes ao tempo da admissão, ou seja, antes da alteração do Regimento Interno da EBSERH referente a base de cálculo do adicional de insalubridade. Assim, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário básico da reclamante, conforme art. 21, parágrafo primeiro, do Regulamento de Pessoal da reclamada, ID. 7a0ebfc - Pág. 9.
Defiro o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% do salário básico a partir do início do contrato, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS. Autorizo o abatimento mês a mês de valores já satisfeitos pela ré a título de adicional de insalubridade em grau médio, bem como os respectivos reflexos deste nas parcelas acima alinhadas.
Analisa-se.
[...]
Mantém-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT, quanto às diferenças do adicional de insalubridade e à sua base de cálculo a partir de 2020." (fls. 748/750 - destaques acrescidos)
Tendo em vista as premissas traçadas pelo Regional, de que o adicional de insalubridade sempre foi pago sobre o salário básico dos empregados, liberalidade do empregador por meio de norma interna (Súmula 126 do TST), verifica-se a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que a adoção do salário básico para o cálculo do adicional de insalubridade não fere a Súmula Vinculante 4 do STF, porque não houve substituição, por meio de decisão judicial, da base de cálculo da parcela, mas apenas adoção do critério já utilizado pelo empregador. A alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, pago sobre o salário base, decorrente de liberalidade da empregadora, configura condição mais benéfica à reclamante, tendo aderido ao seu contrato de trabalho.
Nesse contexto, o cálculo do aludido adicional com base no salário mínimo, como pretendido pela reclamada, incorreria em prejuízo à autora, violando, assim, os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade salarial (arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República, respectivamente), por configurar alteração contratual lesiva, vedada nos termos do art. 468 da CLT. A título de ilustração, transcrevem-se os seguintes julgados, inclusive da SbDI-1/TST:
"EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE DA EMPREGADA POR ESTIPULAÇÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. EBSERH. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. Discute-se a base de cálculo do adicional de insalubridade, ante a existência de norma interna da empresa assegurando o cálculo do referido adicional sobre o salário básico de seus empregados. 2. Considerando que a reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base de cálculo - mais benéfica que a legal - não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo da empregada, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal. Sinale-se que a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, o procedimento vedado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF. 3. A adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico à reclamante, anteriormente aplicada por força de norma interna, configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT. A conduta, além de não possuir real amparo na Súmula Vinculante nº 4 do STF, representa ofensa à Constituição Federal, em seus art. 5º, XXXVI, e 7º, VI, nos quais protegem o direito adquirido e a irredutibilidade salarial. Embargos conhecidos e providos " (E-RR-862-29.2019.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/08/2023 - destaques acrescidos)
"RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CALCULADO SOBRE O SALÁRIO BASE POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A Eg. 5ª Turma consignou, com amparo na Súmula Vinculante nº4 do STF, que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, mesmo que a empresa tenha utilizado base de cálculo mais benéfica, por liberalidade ou em razão de norma interna. Com efeito, na esteira do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o salário mínimo permanecerá como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. Entretanto, esta Corte Superior tem adotado o entendimento no sentido de que não há impedimento para que o empregador, por liberalidade, adote base de cálculo mais benéfica ao trabalhador, como no caso dos autos, em que a Reclamada utilizava o salário base da Reclamante para apuração do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-Ag-RR-860-59.2019.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/08/2023 - destaques acrescidos)
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.ADICIONAL DE INSALUBRIDADEPAGO SOBRE O SALÁRIO BASE. ADEQUAÇÃO A DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF QUE DEFINE O SALÁRIO MÍNIMO COMOBASE DE CÁLCULODA PARCELA. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DO CONTRATUAL LESIVA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A decisão da Oitava Turma desta e. Corte noticiou que, a teor do acórdão regional, a empresa empregadora, primeira reclamada, definiu o "salário básico" comobase de cálculodoadicional de insalubridadepago aos reclamantes. Consta ainda que tal pagamento era feito nesses moldes por mera liberalidade da reclamada, sendo certo que não havia qualquer instrumento coletivo ou norma empresarial que assegurasse o "salário básico" como base para o cálculo da referida parcela. 2. Em razão de novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a reclamada houve por bem ajustar o pagamento da parcela, passando a adotar o salário mínimo comobase de cálculodoadicional de insalubridade, em detrimento do salário básico anteriormente utilizado pela empresa. 3. Na hipótese, em que os reclamantes vinham percebendo oadicional de insalubridadesobre uma determinadabase de cálculo, por liberalidade da empresa, restou configurada a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), pois o fato de a reclamada valer-se debase de cálculodiversa, em prejuízo dos empregados, ainda que a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal, configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial (artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República). Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ARR - 11693-79.2015.5.18.0017, Redator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 07/06/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018 - destaques acrescidos)
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 468 da CLT, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 468 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso dos autos, é fato incontroverso que o adicional de insalubridade era pago deliberadamente pela reclamada sobre o salário base da categoria das reclamantes. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que determinou o cálculo do aludido adicional pelo salário mínimo incorreu em prejuízo às autoras, violando os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade salarial (arts. 5.º, XXXVI, e 7.º, VI, da Constituição Federal, respectivamente). Constata-se, portanto, a configuração de alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-783-69.2019.5.06.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/08/2023).
Dessa forma, aplicável ao caso a Súmula 333 do TST, a inviabilizar a constatação da transcendência da causa.
Reputando correta a decisão ora agravada, nego provimento ao presente apelo.
II - APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA
Requer a parte recorrida, na contraminuta, a condenação da parte recorrente em multa por litigância de má-fé nos termos do inciso II do art. 80 do CPC, em razão de tumulto processual.
Não lhe assiste razão.
Impende ressaltar que o artigo 5º, XXXV, da Constituição da República assegura o acesso ao Poder Judiciário, visando ao pronunciamento sobre pretensos direitos. Já o inciso LV do referido dispositivo garante aos litigantes em processo judicial ou administrativo o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
No caso dos autos, em que pese ao não seguimento do agravo de instrumento, não se divisa o denunciado intuito protelatório na interposição do apelo, pois a ora agravante, ao utilizar-se do meio processual previsto regimento interno do TST, apenas fez valer seu direito à ampla defesa, inserto no artigo 5º, LV, da Constituição da República, não se extraindo a manifesta protelação, inadmissibilidade ou improcedência exigida no ordenamento jurídico.
Desse modo, tem-se por inviável sua condenação ao pagamento da multa.
Indefiro.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo eindeferiro pedido de condenação da reclamada ao pagamento demultapor litigância de má-fé, formulado emcontraminuta.
De início, saliente-se que, não obstante as alegações do Recorrente, o caso em exame não possui aderência estrita ao Tema 24 ("base de cálculo do adicional por tempo de serviço de servidor público admitido antes da Emenda Constitucional nº 19/98."), do ementário de Repercussão Geral, uma vez que o caso dos autos trata da base de cálculo do adicional de insalubridade. Além disso, também não há falar em contrariedade ao decidido nos autos da Reclamação Constitucional nº 6.226/DF, pois, no caso concreto, não houve modificação da base de cálculo por decisão judicial, mas sim observância do previsto em normativo interno da reclamada, cujos termos aderiram ao contrato de trabalho do autor, conforme se extrai do acórdão regional. Impertinentes, portanto, as alegações de contrariedade à parte final da Súmula Vinculante 4/STF e à Súmula Vinculante 37/STF. Feitas tais considerações, cabe registrar os fundamentos da sentença, transcritos no acórdão recorrido, no sentido de que "A autora sujeita-se às regras vigentes ao tempo da admissão, ou seja, antes da alteração do Regimento Interno da EBSERH referente a base de cálculo do adicional de insalubridade. Assim, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário básico da reclamante, conforme art. 21, parágrafo primeiro, do Regulamento de Pessoal da reclamada. Nesse cenário, o acórdão do TST manteve a decisão regional, pois em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "A alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, pago sobre o salário base, decorrente de liberalidade da empregadora, configura condição mais benéfica à reclamante, tendo aderido ao seu contrato de trabalho". Verifica-se, portanto, que a controvérsia foi solucionada com fundamento no direito adquirido do empregado à base de cálculo prevista em norma interna, em face da incorporação ao seu contrato de trabalho (art. 468 da CLT). O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, não obstante as alegações do Recorrente, o caso em exame não possui aderência estrita ao Tema 24 ("base de cálculo do adicional por tempo de serviço de servidor público admitido antes da Emenda Constitucional nº 19/98."), do ementário de Repercussão Geral, uma vez que o caso dos autos trata da base de cálculo do adicional de insalubridade. Além disso, também não há falar em contrariedade ao decidido nos autos da Reclamação Constitucional nº 6.226/DF, pois, no caso concreto, não houve modificação da base de cálculo por decisão judicial, mas sim observância do previsto em normativo interno da reclamada, cujos termos aderiram ao contrato de trabalho do autor, conforme se extrai do acórdão regional. Impertinentes, portanto, as alegações de contrariedade à parte final da Súmula Vinculante 4/STF e à Súmula Vinculante 37/STF.
Feitas tais considerações, cabe registrar os fundamentos da sentença, transcritos no acórdão recorrido, no sentido de que "a autora sujeita-se às regras vigentes ao tempo da admissão, ou seja, antes da alteração do Regimento Interno da EBSERH referente a base de cálculo do adicional de insalubridade. Assim, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário básico da reclamante, conforme art. 21, parágrafo primeiro, do Regulamento de Pessoal da reclamada". Nesse cenário, o acórdão do TST manteve a decisão regional, pois em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, pago sobre o salário base, decorrente de liberalidade da empregadora, configura condição mais benéfica à reclamante, tendo aderido ao seu contrato de trabalho". Verifica-se, portanto, que a controvérsia foi solucionada com fundamento no direito adquirido do empregado à base de cálculo prevista em norma interna, em face da incorporação ao seu contrato de trabalho (art. 468 da CLT). O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator