Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DO ROL DE SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 499 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 499, reconheceu a repercussão geral da matéria afeta aos "limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil" e fixou a seguinte a tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento", entendimento consubstanciado no processo RE 612.043 RG, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, transitado em julgado em 14/08/2018. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 10775-81.2022.5.03.0103, em que é Agravante CAROLINA ALESSANDRA DOS SANTOS e é Agravado TEMPO SERVIÇOS LTDA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DO ROL DE SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 499 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "execução individual de sentença coletiva - limitação do rol de substituídos pelo sindicato - limites subjetivos da coisa julgada".
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DO ROL DE SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10775-81.2022.5.03.0103, em que é Agravante CAROLINA ALESSANDRA DOS SANTOS e é Agravado TEMPO SERVIÇOS LTDA.
Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), negou provimento ao agravo de instrumento interposto.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c art. 3º, XXIX, da IN 39/TST.
É o relatório.
EXECUÇÃO.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DO ROL DE SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.
EXECUÇÃO.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em02/12/2022; recurso de revista interposto em16/12/2022), inexigível o preparo, sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão daTurma no sentido de que:
(...)Assim, como bem concluiu o Juízo de origem, "apenas os empregados que constaram do rol "f. 305/325, vol. II," correspondente às fls. 364/384, id ff58aa3 do processo 000250-07.2014.5.03.0043 são beneficiários da Ação Civil Pública".
Neste rol não se insere a exequente, fato incontroverso pelo próprio teor do seu agravo.
A matéria já é conhecida desta Turma. Peço venia para transcrever excerto do voto proferido pelo Desembargador Ricardo Marcelo Silva, no AP 0010998-54.2021.5.03.0043, disponibilizado em 26/05/2022, por esta Nona Turma:
"A despeito do entendimento consagrado, no sentido de não haver necessidade de apresentação do rol dos substituídos na ação coletiva, se houve a delimitação pelo MPT, somente o empregado ali constante deve ser beneficiado, pois foi delimitado o alcance subjetivo da ação.
Cita-se, neste sentido, o seguinte precedente do C. TST:
'[[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. PRESCRIÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. PROTESTO JUDICIAL. SINDICATO. LIMITAÇÃO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS. Ante a garantia constitucional de substituição processual da categoria respectiva e representação ampla e irrestrita atribuída às entidades sindicais (art. 8º, inc. III, da Constituição da República) afigura-se desnecessária a apresentação do rol de substituídos para ajuizamento de ação de protesto interruptivo da prescrição. Entretanto, optando o sindicato por apresentar o rol dos substituídos, os efeitos da interrupção da prescrição pelo protesto judicial, se restringem àqueles integrantes do rol objeto da petição inicial, em observância aos limites subjetivos da lide. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento' (RRAg-20176-09.2015.5.04.0011, 8ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 16/11/2020).
Ademais, o comando exequendo (fl. 16), in casu, foi claro no sentido de que seria devido o adicional pelo exercício de dupla função apenas aos empregados constantes do rol de fls. 305/325 dos autos da ação civil pública, n. 00250-07.2014.2.503.0043.
Diante do fato do exequente não constar do rol de substituídos da ação principal, mostra-se correta a decisão que extinguiu a presente execução individual do título coletivo, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao devido processo legal.
Outros precedentes deste Tribunal versando sobre a mesma matéria envolvendo a mesma reclamada, cito por amostragem: 0011093-84.2021.5.03.0043-AP, DEJT: 09/05/2022, Órgão Julgador: Terceira Turma, Relator Des. Marcelo Moura Ferreira; 0011082-55.2021.5.03.0043-AP, DEJT: 29/04/2022, Órgão Julgador: Sétima Turma, Relator Des. Antônio Carlos R. Filho; 0010935-29.2021.5.03.0043-AP, DEJT: 19/04/2022, Órgão Julgador: Sexta Turma, Relator Des. Jorge Berg de Mendonça e 0010932-74.2021.5.03.0043-AP, DEJT: 30/03/2020, Órgão Julgador: Oitava Turma, Relator Des. Marcelo Lamego Pertence.".
Não se perca de vista que, a teor do artigo 879, §1º, da CLT, na execução é vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda, como também discutir matéria pertinente à causa principal, cumprindo às partes observar os parâmetros definidos na decisão, sob pena de violação à coisa julgada. (...).
Não constato a alegada afronta direta e literal ao comando inscrito no inciso XXXV do art. 5º da CR. É certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação; porém, essa garantia independe do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto.
No mesmo passo, não há a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI da CR, porquanto não se vislumbra desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada.
Diante do exposto, não se vislumbra a ofensa ao disposto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, pois o contraditório e a ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram devidamente assegurados aos recorrentes, que vêm se utilizando dos meios e recursos cabíveis para a análise de suas alegações.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (art. 18 do CPC). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional, na parte que interessa:
AGRAVO DE PETIÇÃO. COMANDO EXEQUENDO. A teor do artigo 879, §1º, da CLT, na execução é vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda, como também discutir matéria pertinente à causa principal, cumprindo às partes observar os parâmetros definidos na decisão, sob pena de violação à coisa julgada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de petição (fls. 364/396), oposto da decisão de fls. 256/260.
Contraminuta, fls. 504/509.
Procurações fl. 38 (exequente) e fls. 298/332 (executada).
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DA EXEQUENTE POR AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA
A agravante expôs de forma clara e objetiva, os fundamentos de direito que entende aplicáveis ao caso em comento, apresentando tese jurídica consistente através da qual postula a reforma da decisão agravada, o que atende o objetivo da norma.
A agravante, especificamente, aponta quais os pontos da decisão recorrida que, segundo o seu entendimento, não estão de acordo com o acervo processual e com a tese jurídica que reputm aplicável ao caso vertente. Assim, uma simples leitura do agravo de petição permite concluir que os fundamentos da decisão foram devidamente atacados.
Ademais, a parte contrária apresentou contraminuta, compreendendo todas as pretensões deduzidas no agravo, demonstrando que as razões de recurso são inteligíveis, não ocorrendo a alegada falta de fundamentação (ausência de dialeticidade) ou falta de interesse jurídico. Portanto, não é a hipótese da Súmula nº 422 do Colendo TST.
Nesse passo, rejeito a preliminar acima.
Presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade, conheço do agravo.
A indicação de documentos se fará pelo número das folhas do processo em PDF, na ordem crescente.
MÉRITO
A exequente não se conforma com a decisão de fls. 256/263 que "indefiriu a petição inicial, em virtude da ilegitimidade do exequente e extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de adicional de dupla função, por aplicação do disposto no artigo 485, I e VI, c/c artigo 924, I, ambos do Código de Processo Civil".
A exequente afirma que a 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia (ID "ad44175") que julgou "exclusivamente a questão das diferenças salariais por isonomia de funções, determina o pagamento do direito aos funcionários, sem qualquer exclusão dos não incluídos como substituídos do MPT, não obstante deixar claro que se aplica a decisão para todas as situações futuras, a todos os cargos identificados pelo MPT como deficitários na faixa salarial da mesma função" (fl. 388). Acrescenta que o acórdão da ACP (ID "c163d84") determinou "que a decisão se estende, inclusive, a funcionários que não fizeram parte do rol do MPT lotados em município diverso ao de Uberlândia-MG, consagrando o princípio da não territorialidade no tocante a extensão de decisões em ações civis públicas" (fl. 389). Sustenta que o escritório de advocacia que patrocina esta execução distribuiu no foro trabalhista de Uberlândia outros três Cumprimentos de Sentença, e que todos eles "manejam a execução de ex-funcionários da empresa ora executada, ipsis literis a esta demanda, todos de credores não substituídos originalmente pelo MPT, na ACP" (fl. 392). Conclui requerendo a reforma da decisão agravada, afirmando que "jus aos créditos decorrentes da ACP de origem, não havendo margem para ser excluída, simplesmente porque não pertenceu ao rol de substituídos do MPT". Ad cautelam, pretende seja aplicada a decisão de "repercussão geral e observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal, no RE nº. 1.101.937." (fl. 394).
A decisão agravada fez um resumo completo das decisões que devem nortear a execução da ACP processo 000250-07.2014.5.03.0043, do qual se extrai:
a) a sentença de Primeiro Grau condenou a reclamada a pagar "aos trabalhadores que exerçam idêntica função, o mesmo salário, nos exatos termos da disposição contida no artigo 461 da CLT" (fl. 257).
b) o acórdão proferido pela Primeira Turma deste Regional "deu provimento parcial ao recurso ordinário da Reclamada para declarar que só estarão abrangidos pela decisão proferida nos presentes autos os empregados que se encontram com o contrato de trabalho em vigor e aqueles que tiveram sua rescisão contratual" (fl. 259), sendo esta decisão mantida pelo TST.
Assim, como bem concluiu o Juízo de origem, "apenas os empregados que constaram do rol "f. 305/325, vol. II," correspondente às fls. 364/384, id ff58aa3 do processo 000250-07.2014.5.03.0043 são beneficiários da Ação Civil Pública".
Neste rol não se insere a exequente, fato incontroverso pelo próprio teor do seu agravo.
A matéria já é conhecida desta Turma. Peço venia para transcrever excerto do voto proferido pelo Desembargador Ricardo Marcelo Silva, no AP 0010998-54.2021.5.03.0043, disponibilizado em 26/05/2022, por esta Nona Turma:
"A despeito do entendimento consagrado, no sentido de não haver necessidade de apresentação do rol dos substituídos na ação coletiva, se houve a delimitação pelo MPT, somente o empregado ali constante deve ser beneficiado, pois foi delimitado o alcance subjetivo da ação.
Cita-se, neste sentido, o seguinte precedente do C. TST:
'[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. PRESCRIÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. PROTESTO JUDICIAL. SINDICATO. LIMITAÇÃO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS. Ante a garantia constitucional de substituição processual da categoria respectiva e representação ampla e irrestrita atribuída às entidades sindicais (art. 8º, inc. III, da Constituição da República) afigura-se desnecessária a apresentação do rol de substituídos para ajuizamento de ação de protesto interruptivo da prescrição. Entretanto, optando o sindicato por apresentar o rol dos substituídos, os efeitos da interrupção da prescrição pelo protesto judicial, se restringem àqueles integrantes do rol objeto da petição inicial, em observância aos limites subjetivos da lide. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento' (RRAg-20176-09.2015.5.04.0011, 8ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 16/11/2020).
Ademais, o comando exequendo (fl. 16), in casu, foi claro no sentido de que seria devido o adicional pelo exercício de dupla função apenas aos empregados constantes do rol de fls. 305/325 dos autos da ação civil pública, n. 00250-07.2014.2.503.0043.
Diante do fato do exequente não constar do rol de substituídos da ação principal, mostra-se correta a decisão que extinguiu a presente execução individual do título coletivo, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao devido processo legal.
Outros precedentes deste Tribunal versando sobre a mesma matéria envolvendo a mesma reclamada, cito por amostragem: 0011093-84.2021.5.03.0043-AP, DEJT: 09/05/2022, Órgão Julgador: Terceira Turma, Relator Des. Marcelo Moura Ferreira; 0011082-55.2021.5.03.0043-AP, DEJT: 29/04/2022, Órgão Julgador: Sétima Turma, Relator Des. Antônio Carlos R. Filho; 0010935-29.2021.5.03.0043-AP, DEJT: 19/04/2022, Órgão Julgador: Sexta Turma, Relator Des. Jorge Berg de Mendonça e 0010932-74.2021.5.03.0043-AP, DEJT: 30/03/2020, Órgão Julgador: Oitava Turma, Relator Des. Marcelo Lamego Pertence.".
Não se perca de vista que, a teor do artigo 879, §1º, da CLT, na execução é vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda, como também discutir matéria pertinente à causa principal, cumprindo às partes observar os parâmetros definidos na decisão, sob pena de violação à coisa julgada.
Inaplicável o Tema 1075 de Repercussão Geral, que estabeleceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, porque sem qualquer pertinência com a matéria sob debate, uma vez que fixa a competência territorial do Juízo para julgamento das ACPs:
"Tese:
I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.".
Correta a decisão agravada.
Nego provimento.
Em sede de ED´s, o TRT ainda consignou que:
Presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
A indicação de documentos se fará pelo número das folhas do processo em PDF, na ordem crescente.
MÉRITO
Recurso da parte
A embargante afirma que o acórdão embargado possui contradições e omissões que precisam ser sanados. Afirma que o objeto do seu Agravo de Petição da era apenas o "reconhecimento de sua legitimidade também ao Adicional de Dupla Função", uma vez que a sentença agravada já havia reconhecido que ela é parte legítima ao recebimento das diferenças salariais deferidas. Mas que a leitura do acórdão deixa a impressão de que foi declarada a "ilegitimidade geral da autora, aos direitos da ação coletiva", de modo que a decisão é "ultra petita" ou "extra petita". Pede que seja sanada "a contradição, para o fito de fixar no acórdão embargado que a exequente é ilegítima apenas ao Adicional de Dupla Função, sendo legítima às diferenças salariais já deferidas na origem." (fl. 536).
O acórdão começa a análise da matéria agravada, relatando: "A exequente não se conforma com a decisão de fls. 256/263 que "indefiriu a petição inicial, em virtude da ilegitimidade do exequente e [extinguiu] o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de adicional de dupla função, por aplicação do disposto no artigo 485, I e VI, c/c artigo 924, I, ambos do Código de Processo Civil". (fl. 523).
Houve, portanto, clara delimitação da matéria julgada no acórdão, que negou provimento ao agravo da exequente, citando a sentença agravada e precedentes desta Turma:
"Assim, como bem concluiu o Juízo de origem, "apenas os empregados que constaram do rol "f. 305/325, vol. II," correspondente às fls. 364/384, id ff58aa3 do processo 000250- 07.2014.5.03.0043 são beneficiários da Ação Civil Pública".
Neste rol não se insere a exequente, fato incontroverso pelo próprio teor do seu agravo.
A matéria já é conhecida desta Turma. Peço venia para transcrever excerto do voto proferido pelo Desembargador Ricardo Marcelo Silva, no AP 0010998- 54.2021.5.03.0043, disponibilizado em 26/05/2022, por esta Nona Turma:
"[...]
Ademais, o comando exequendo (fl. 16), in casu, foi claro no sentido de que seria devido o adicional pelo exercício de dupla função apenas aos empregados constantes do rol de fls. 305/325 dos autos da ação civil pública, n. 00250-07.2014.2.503.0043.
Diante do fato do exequente não constar do rol de substituídos da ação principal, mostra-se correta a decisão que extinguiu a presente execução individual do título coletivo, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao devido processo legal." (fls. 525/526 - negritei).
Ora, se o objeto do agravo de petição não abarcou a legitimidade da exequente ao recebimento das diferenças salariais deferidas na origem (item 2, fl. 263), tampouco o acórdão analisou a referida matéria, não havendo que se falar em julgamento ultra ou extra petita.
Noutro giro, a exequente afirma que esta Turma não se pronunciou sobre a sua legitimidade para o recebimento das "multas fixadas na ação coletiva, em prol dos funcionários-vítimas da executada", de modo que pede que seja suprimida omissão apontada, com o pronunciamento sobre as "multas pecuniárias devidas à obreira, em razão da ação coletiva, para aplicando efeito modificativo ao acórdão embargado, garantir a legitimidade da exequente ao recebimento destas multas, na quantidade de uma multa mensal no valor de R$ 5.000,00 cada, por todo o período em que a obreira prestou serviços para a executada, vez que em todo o pacto laboral houve o descumprimento dos direitos reconhecidos na ACP." (fl. 539).
O agravo de petição faz referência à multa de R$5.000,00 (fls. 372 e seguintes), afirmando a exequente que: "Imediatamente após a distribuição, na data de 29/08/2022, profere o juízo primevo a decisão embargada, na qual entende que a autora é legítima em parte aos direitos decorrentes da Ação Coletiva originária, não o sendo no tocante ao Adicional de Dupla Função e seus reflexos e quanto à multa liquidada também nos cálculos jungidos aos autos, ao único fundamento de que os exequentes não fizeram parte do rol de substituídos do MPT, quando do ajuizamento da ACP originária." (fl. 374). No fecho da sua longa explanação, a exequente requereu:
"Porquanto, no mérito, pugna-se seja dado provimento a este recurso, para reformar a sentença agravada, que extinguiu em parte a presente execução, para o fito de receber este Cumprimento de Sentença, declarar a legitimidade ordinária da exequente quanto ao direito de liquidação / execução de seus créditos, notadamente no Adicional de Dupla Função e seus Reflexos e no tocante à multa, bem ainda, para determinar ao juízo de origem, quando do retorno dos autos, que dê o regular prosseguimento ao feito." (fl. 394).
A decisão agravada deu provimento parcial ao pedido da exequente, nos seguintes termos:
"2- Passo à análise do pedido de diferenças salariais decorrentes de isonomia salarial:
A parte autora relata na inicial que "pelas provas anexas, constata-se que o autor(a), além do prejuízo do adicional de dupla função, prejuízos financeiros à espera de pautas decorrentes de promoções, exercendo o cargo sem receber o salário adequado, e/ou exerceram função idêntica à de outros funcionários, porém com salário inferior, nos termos e forma da apuração feita pelo MPT, nos substituídos originários da ACP".
Analisando a sentença proferida nos autos da ACP 000250-07.2014.5.03.0043, em 04.12.2015 - Juiz Marco Aurélio Marsiglia Trevis (Julgamento apenas do pedido 4), há determinação para que a reclamada pague aos trabalhadores que exerçam idêntica função, o mesmo salário, nos exatos termos da disposição contida no artigo 461 da CLT (respeitando-se, inclusive, as exceções ali previstas), sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 por trabalhador encontrado em situação irregular. O acórdão proferido em 21.06.2016 manteve a sentença quanto ao mencionado pedido.
Nestes termos, reconheço a legitimidade da parte autora quanto ao requerimento de diferenças salariais decorrentes de isonomia salarial. Para tanto, proceda-se ao cumprimento de sentença para apuração das diferenças salariais decorrentes de isonomia salarial." (fl. 263 -,negritei).
A decisão agravada, portanto, reconheceu o direito da exequente ao recebimento da multa, embora não tenha considerado o valor da multa, no importe de R$5.000,00, uma vez que foi majorado pelo acórdão que julgou a matéria no processo originário.
Desta forma, ficou claro que a multa relativa ao adicional de dupla função, por ser mero acessório, não é devida à exequente. Todavia, a multa relativa ao pagamento das diferenças salariais é cabível e será analisada, inclusive quanto ao valor, durante a liquidação de sentença, conforme determinado à fl. 264.
A embargante afirma que o entendimento adotado por esta Turma, no sentido de que o "o MPT não necessita apresentar rol de substituídos para a ação civil pública, mas ao fazê-lo "prevalece o entendimento... de que teria limitado subjetivamente a lide", [...] não decorre de lei, e se constitucionalmente ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei, o entendimento é equívoco, e os dispositivos supracitados autorizam sua modificação, o que se requer, para o fito de declarar a legitimidade da obreira também ao adicional de dupla função, que decorre da ACP já citada. (fl. 542).
A embargante tece considerações, ainda, quanto à aplicabilidade da decisão relativa ao RE nº 1.101.937, afirmando que "se não há limitação à extensão de legitimados aos direitos de ação coletiva, inclusive em bases territoriais diversas, como poderia haver a uma vítima que laborou na mesma base territorial de onde proferida a coisa julgada coletiva, pelo simples fato de não constar de uma lista, um mero rol? [...] ainda que a pedra fulcral do RE nº 1.101.937 não fosse essa, o que se cogita ad argumentandum, é imperioso destacar que o aresto embargado é totalmente contrário à jurisprudência pacífica e remansa do STF, especificamente quanto à questão da legitimidade de partes não arroladas na ação coletiva" (fl. 543).
Como se vê pelos excertos acima transcritos, bem como pela leitura da longa jurisprudência citada pela embargante, ela demonstra o seu inconformismo com a tese adotada por esta Turma, o que demanda recurso próprio.
É o que se esclarece.
Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de violação direta de dispositivo da Constituição da República, nos moldes do art. 896, § 2°, da CLT.
Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente.
Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência.
Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015.
Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional.
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora.
Confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO GENÉRICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não procede a alegação recursal de que o despacho denegatório do agravo de instrumento incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. É óbvio que se tem pleno conhecimento do disposto no artigo 489, § 1º, do CPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, ficando afastada a denúncia de violação dos artigos 93, IX, da CF/88 e 489, §1º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (...). (Ag-AIRR - 130563-72.2015.5.13.0001, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 15/10/2021)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART.896, § 1º-A,III, DA CLT. EFEITOS. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EFEITOS. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 1343-60.2013.5.14.0131, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 26/02/2021)
(...). III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (AIRR - 10564-78.2015.5.18.0004, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 27/08/2021)
AGRAVO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes desta Corte e do excelso Supremo Tribunal Federal, julgados após a vigência do CPC/2015. Nesse contexto, não houve inobservância dos artigos 489, § 1º, II, III e IV do NCPC, tampouco há se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que não foi negado o direito da parte de acesso ao Judiciário, haja vista que continua demandando em juízo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR - 147-13.2012.5.06.0002, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 18/06/2021)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. A adoção da técnica per relationem não enseja a declaração de nulidade da decisão por falta de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno. Agravo não provido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". O recorrente limita-se a reproduzir fragmento do acórdão que não traz todos os relevantes fundamentos adotados pela Corte de origem para negar provimento ao recurso ordinário, não atendendo, portanto, ao requisito contido no mencionado dispositivo de lei. Agravo não provido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...). (RRAg-10993-64.2013.5.04.0211, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2020)
A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 109600-67.2013.5.17.0012, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 08/04/2016)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-761-97.2018.5.08.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/10/2021)
AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PREESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...). (Ag-AIRR - 387-18.2016.5.17.0014 Data de Julgamento: 27/10/2021, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/11/2021)
Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha:
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CASSAÇÃO DE PERMISSÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA - SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. CELSO DE MELLO; Julgamento: 10/10/2020; Publicação: 04/12/2020)
Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Conforme salientado na decisão agravada, a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT.
Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente.
Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência.
Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015.
Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional.
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Nesse sentido, os julgados citados na decisão agravada.
Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial, conforme ementas transcritas no julgamento monocrático.
Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Conforme se verifica, o acórdão recorrido manteve, pelos próprios fundamentos, a decisão regional que extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de cumprimento individual de sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública, na qual a Parte Exequente, ora Recorrente, não consta no rol dos substituídos elencados pela entidade sindical. Nesse sentido, a c. Tuma, transcrevendo ao acórdão regional, consignou: [...] A decisão agravada fez um resumo completo das decisões que devem nortear a execução da ACP processo 000250-07.2014.5.03.0043, do qual se extrai: a) a sentença de Primeiro Grau condenou a reclamada a pagar "aos trabalhadores que exerçam idêntica função, o mesmo salário, nos exatos termos da disposição contida no artigo 461 da CLT" (fl. 257). b) o acórdão proferido pela Primeira Turma deste Regional "deu provimento parcial ao recurso ordinário da Reclamada para declarar que só estarão abrangidos pela decisão proferida nos presentes autos os empregados que se encontram com o contrato de trabalho em vigor e aqueles que tiveram sua rescisão contratual" (fl. 259), sendo esta decisão mantida pelo TST. Assim, como bem concluiu o Juízo de origem, "apenas os empregados que constaram do rol "f. 305/325, vol. II," correspondente às fls. 364/384, id ff58aa3 do processo 000250-07.2014.5.03.0043 são beneficiários da Ação Civil Pública". Neste rol não se insere a exequente, fato incontroverso pelo próprio teor do seu agravo. [...] Ademais, o comando exequendo (fl. 16), in casu, foi claro no sentido de que seria devido o adicional pelo exercício de dupla função apenas aos empregados constantes do rol de fls. 305/325 dos autos da ação civil pública, n. 00250-07.2014.2.503.0043. Diante do fato do exequente não constar do rol de substituídos da ação principal, mostra-se correta a decisão que extinguiu a presente execução individual do título coletivo, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao devido processo legal. [...] O Supremo Tribunal Federal, no Tema 499, reconheceu a repercussão geral da matéria afeta aos "limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil" e fixou a seguinte a tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento", entendimento consubstanciado no processo RE 612.043 RG, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, transitado em julgado em 14/08/2018. Logo, o acórdão recorrido está em harmonia com a tese de repercussão geral fixada no aludido leading case, sendo imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, no aspecto, à luz do que dispõe o art. 1.030, I, "a", do CPC. Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o acórdão recorrido manteve, pelos próprios fundamentos, a decisão regional que extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de cumprimento individual de sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública, na qual a Parte Exequente, ora Recorrente, não consta no rol dos substituídos elencados pela entidade sindical.
Nesse sentido, a Tuma, transcrevendo ao acórdão regional, consignou:
[...] A decisão agravada fez um resumo completo das decisões que devem nortear a execução da ACP processo 000250-07.2014.5.03.0043, do qual se extrai: a) a sentença de Primeiro Grau condenou a reclamada a pagar "aos trabalhadores que exerçam idêntica função, o mesmo salário, nos exatos termos da disposição contida no artigo 461 da CLT" (fl. 257). b) o acórdão proferido pela Primeira Turma deste Regional "deu provimento parcial ao recurso ordinário da Reclamada para declarar que só estarão abrangidos pela decisão proferida nos presentes autos os empregados que se encontram com o contrato de trabalho em vigor e aqueles que tiveram sua rescisão contratual" (fl. 259), sendo esta decisão mantida pelo TST. Assim, como bem concluiu o Juízo de origem, "apenas os empregados que constaram do rol "f. 305/325, vol. II," correspondente às fls. 364/384, id ff58aa3 do processo 000250-07.2014.5.03.0043 são beneficiários da Ação Civil Pública". Neste rol não se insere a exequente, fato incontroverso pelo próprio teor do seu agravo. [...] Ademais, o comando exequendo (fl. 16), in casu, foi claro no sentido de que seria devido o adicional pelo exercício de dupla função apenas aos empregados constantes do rol de fls. 305/325 dos autos da ação civil pública, n. 00250-07.2014.2.503.0043. Diante do fato do exequente não constar do rol de substituídos da ação principal, mostra-se correta a decisão que extinguiu a presente execução individual do título coletivo, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao devido processo legal. [...]
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 499, reconheceu a repercussão geral da matéria afeta aos "limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil" e fixou a seguinte a tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento", entendimento consubstanciado no processo RE 612.043 RG, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, transitado em julgado em 14/08/2018. Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
17/10/2025, 00:00
Não-Provimento
07/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/09/2025 e encerramento 03/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 10775-81.2022.5.03.0103 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
17/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/09/2025, 12:16
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 15:35
Petição (Contraminuta)
09/05/2025, 11:41
Expedida/certificada
29/04/2025, 07:00
Expedida/certificada
28/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
22/04/2025, 19:50
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 14:02
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 08:38
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 09:05
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/03/2025, 17:14
Publicação
06/03/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
05/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 17:30
Petição (Contra-razões)
11/03/2024, 16:14
Expedida/certificada
28/02/2024, 07:00
Confirmada
27/02/2024, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)