Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTINA KATAO SAKODA
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/26031200300576700000146955317?instancia=2
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTINA KATAO SAKODA
14/05/2026, 00:00
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Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL - MARCO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Relativamente ao tema da prescrição, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Ag-RRAg - 12254-87.2015.5.15.0114, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravada CRISTINA KATAO SAKODA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 583 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentada manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL - MARCO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "prescrição - doença ocupacional - marco inicial - ciência inequívoca da lesão".
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
Acórdão publicado em 23/03/2023
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - ACTIO NATA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. O fato de as indenizações por dano patrimonial, moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho (ao lado dos efeitos próprios deste contrato), atrai a submissão à regra do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Independentemente do Direito que rege as parcelas (no caso, Direito Civil), todas só existem porque derivadas do contrato empregatício, submetendo-se à mesma prescrição. Entretanto, em face da pletora de processos oriundos da Justiça Comum Estadual tratando deste mesmo tipo de lide, remetidos à Justiça do Trabalho, tornou-se patente a necessidade de estabelecimento de posição interpretativa para tais processos de transição, que respeitasse as situações anteriormente constituídas e, ao mesmo tempo, atenuasse o dramático impacto da transição. Assim, reputa-se necessária uma interpretação especial em relação às ações ajuizadas nesta fase de transição, sob pena de se produzirem injustiças inaceitáveis: a) nas lesões ocorridas até a data da publicação da EC nº 45/2004, em 31/12/2004, aplica-se a prescrição civilista, observado, inclusive, o critério de adequação de prazos fixado no art. 2.028 do CCB/2002. Ressalva do Relator que entende aplicável o prazo do art. 7º, XXIX, CF, caso mais favorável (caput do art. 7º, CF); b) nas lesões ocorridas após a EC nº 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra geral trabalhista do art. 7º, XXIX, CF/88. Frise-se que a prescrição é instituto jurídico que solapa direitos assegurados na ordem jurídica, inclusive oriundos da Constituição, ao lhe suprimir a exigibilidade judicial. O seu caráter drástico e, às vezes, até mesmo injusto, não permite que sofra qualquer interpretação ampliativa. Desse modo, qualquer regra nova acerca da prescrição, que acentue sua lâmina mitigadora de direitos, deve ser interpretada com restrições. Em consequência, a regra prescricional mais gravosa só produzirá efeitos a partir do início de sua eficácia, não prejudicando, de modo algum, situações fático-jurídicas anteriores. Ademais, em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, pacificou a jurisprudência que o termo inicial da prescrição (actio nata) dá-se da ciência inequívoca do trabalhador no tocante à extensão do dano (Súmula 278/STJ). Dessa maneira, se o obreiro se aposenta por invalidez, é daí que se inicia a contagem do prazo prescricional, pois somente esse fato possibilita a ele aferir a real dimensão do malefício sofrido. Por coerência com essa ideia, se acontecer o inverso e o empregado for considerado apto a retornar ao trabalho, será da ciência do restabelecimento total ou parcial da saúde que começará a correr o prazo prescricional. No caso em exame, a Corte de origem manteve a sentença que concluiu que "a ciência inequívoca da lesão pela reclamante ocorreu no curso do processo 156100-32.2006.5.15.0130, em perícia realizada no ano de 2009". Contudo, restou incontroverso que a Reclamante somente teve alta previdenciária em março/2013. Com efeito, compreende-se que, somente com a cessação do benefício previdenciário, a Reclamante teve ciência inequívoca da extensão e gravidade de sua lesão, em consonância com o entendimento perfilhado nas Súmulas 278/STJ e 230/STF. Assim, como a ciência inequívoca da extensão do dano ocorreu em março/2013 - data posterior à edição da Emenda Constitucional 45/2004 -, logo, a prescrição incidente é a trabalhista, prevista no art. 7º, XXIX, da CF. Ajuizada a ação em 06/11/2015, constata-se que, de fato, a pretensão obreira não se encontra fulminada pela prescrição quinquenal. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-12254-87.2015.5.15.0114, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Agravada CRISTINA KATAO SAKODA.
Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamante para processar o recurso de revista e conheceu e deu provimento ao recurso de revista para afastar a prescrição pronunciada pela Instância Ordinária e devolver os autos ao Juízo de primeiro grau, para prosseguir no julgamento do feito, como entender de direito.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo não conhecimento do recurso de revista.
Foram concedidas vistas às Partes Agravadas para se manifestarem no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015 c/c art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. Houve manifestação da Parte Autora.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
Tratando-se de recurso interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5°, XXXVI, da CF; 6° da LINDB; 912 da CLT; 14 do CPC/2015; e 1° da IN n° 41 de 2018 do TST).
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
DOENÇA OCUPACIONAL - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - ACTIO NATA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas "doença ocupacional - prescrição aplicável - actio nata - ciência inequívoca da extensão do dano sofrido", "pensão mensal vitalícia", "gratificação de função - dedução", "horas extras - divisor", "assédio moral - indenização por danos morais" e "honorários advocatícios - percentual arbitrado", denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
Tratando-se de recurso interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5°, XXXVI, da CF; 6° da LINDB; 912 da CLT; 14 do CPC/2015 e 1º da IN 41 de 2018 do TST).
Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/03/2018; recurso apresentado em 31/03/2018).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
O C. TST pacificou entendimento de que é aplicável o prazo prescricional do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (e não o art. 205 do Código Civil, tampouco a prescrição trienal explicitada no art. 206, § 3º, do Código Civil) às pretensões de indenizações por danos moral e material decorrentes de acidente do trabalho, quando a lesão for posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004 (publicada em 31/12/2004), com início da contagem do prazo a partir do dano ou da ciência inequívoca da incapacidade para o labor.
No caso ora analisado, o v. acórdão recorrido constatou que o dano (ou a ciência inequívoca da incapacidade laboral) ocorreu em 2009 e que a ação foi proposta em 06/11/2015, acolhendo a prescrição quinquenal.
A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-94300-08.2008.5.23.0066, 1ª Turma, DEJT-23/09/11, AIRR-49640-09.2008.5.03.0090, 3ª Turma, DEJT-09/09/11, RR-10500-19.2008.5.17.0141, 4ª Turma, DEJT-25/03/11, RR-53700-44.2008.5.15.0105, 5ª Turma, DEJT-09/09/11, RR-284300-81.2009.5.12.0018, 6ª Turma, DEJT-25/02/11, AIRR-435-02.2010.5.12.0054, 7ª Turma, DEJT-16/09/11 e AIRR-41900-25.2009.5.04.0611, 8ª Turma, DEJT-09/09/11).
Some-se a isso o teor da Súmula 70 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto:
"ACIDENTE/DOENÇA DO TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO POSTERIOR À 30/12/2004. VIGÊNCIA DA EC 45/2004. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. Aplica-se a prescrição trabalhista a que alude o art. 7º, XXIX, da CF/88, bienal ou quinquenal, a depender do caso, às pretensões indenizatórias decorrentes de acidente/doença do trabalho quando a ciência inequívoca da lesão ocorrer após 30/12/2004, quando já vigorava a EC 45/2004." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 014/2016, de 3 de outubro de 2016 - Divulgada no D.E.J.T. de 5/10/2016, págs. 01-02; D.E.J.T. de 6/10/2016, págs. 01-02; D.E.J.T. de 7/10/2016, págs. 01-02)
Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c as Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia.
Diante do reconhecimento da prescrição pelo v. acórdão, revela-se prejudicada a análise do apelo no particular.
DIREITO CIVIL / Obrigações / Adimplemento e Extinção / Compensação.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
As questões relativas aos temas em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor.
O v. acórdão determinou a utilização do divisor 180 para o cálculo das horas extras.
Com efeito, estando a decisão recorrida em conformidade com a Súmula 124, I, "a", do C. TST (com a nova redação dada pela Resolução 219/2017 do TST), inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, 896-C §11, da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, c/c a Súmula 333 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.
Ao exame.
Em relação ao tema "prescrição", demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise de divergência jurisprudencial.
Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "prescrição", prejudicada a análise dos demais temas do agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA
O Tribunal Regional assim decidiu na parte que interessa:
RECURSO DA RECLAMANTE
1 - Prescrição da Pensão Vitalícia
Defende a reclamante que a competência para julgar a presente ação é da Justiça do Trabalho, entretanto, o prazo prescricional deverá ser regulado pelas regras do Direito Civil, tendo-se em vista a essência cível do dano, mesmo que decorrente do contrato de trabalho. Salienta que a jurisprudência dos tribunais regionais trabalhistas tem sido pacífica no sentido de aplicar a prescrição cível decenal, prevista no art. 205 do Código Civil em casos semelhantes ao presente.
Não prospera a insurgência.
O entendimento prevalente nesta 8ª Câmara Recursal é de que, para as ações trabalhistas, cuja ciência da incapacidade tenha ocorrido a partir de 8 de dezembro de 2004, o prazo prescricional a ser observado será aquele estabelecido pelo inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal.
A fluência do aludido prazo prescricional inicia-se quando o trabalhador tem ciência inequívoca do alcance da incapacidade laboral, conforme o disposto na Súmula 278 do C. STJ, in verbis:
"O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral."
Destarte, apenas com o conhecimento dos danos efetivamente causados pelo acidente de trabalho lato sensu é que nasce a pretensão de direito material.
No caso em estudo, como bem pontuou a origem, "a ciência inequívoca da lesão pela reclamante ocorreu no curso do processo 156100-32.2006.5.15.0130, em perícia realizada no ano de 2009" (pág. 3 da sentença), excedendo os cinco anos que antecederam a propositura da presente reclamatória (em 06/11/2015).
Assim, ajuizada a demanda em 06/11/2015, estão prescritos o pleito de pensionamento vitalício e as demais verbas anteriores a 06/11/2010.
Mantenho a prescrição declarada, razão pela qual julgo prejudicado o pedido de pensão vitalícia apresentados nas razões recursais. (destacamos)
Opostos embargos de declaração, foi proferida a seguinte decisão:
1 - Prescrição
Sustenta a reclamante que "o reconhecimento da ciência inequívoca da incapacidade laboral para as atividades cotidianas da obreira (gerente de contas) foi em 22/03/2013, data a qual o próprio INSS reconheceu que a embargante deveria ser reabilitada para outra função. Tais fatos foram elencados nas razões recursais, o que não foram objeto de análise, vez que a obreira foi clara em informar os demais afastamentos posteriores a realização da perícia que realizou em seu primeiro processo."(pág. 2 dos embargos).
Sem razão a embargante.
A questão trazida ao debate (início do marco prescricional) por ocasião da prolação do v. Acórdão foi devidamente fundamentada e analisada, ainda de que forma desfavorável a autora.
Consta do v. Acórdão (págs. 5/6 do Id 2112609):
"RECURSO DA RECLAMANTE
1 - Prescrição da Pensão Vitalícia
Defende a reclamante que a competência para julgar a presente ação é da Justiça do Trabalho, entretanto, o prazo prescricional deverá ser regulado pelas regras do Direito Civil, tendo-se em vista a essência cível do dano, mesmo que decorrente do contrato de trabalho. Salienta que a jurisprudência dos tribunais regionais trabalhistas tem sido pacífica no sentido de aplicar a prescrição cível decenal, prevista no art. 205 do Código Civil em casos semelhantes ao presente.
Não prospera a insurgência.
O entendimento prevalente nesta 8ª Câmara Recursal é de que, para as ações trabalhistas, cuja ciência da incapacidade tenha ocorrido a partir de 8 de dezembro de 2004, o prazo prescricional a ser observado será aquele estabelecido pelo inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal.
A fluência do aludido prazo prescricional inicia-se quando o trabalhador tem ciência inequívoca do alcance da incapacidade laboral, conforme o disposto na Súmula 278 do C. STJ, in verbis:
"O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral."
Destarte, apenas com o conhecimento dos danos efetivamente causados pelo acidente de trabalho lato sensu é que nasce a pretensão de direito material.
No caso em estudo, como bem pontuou a origem, "a ciência inequívoca da lesão pela reclamante ocorreu no curso do processo 156100-32.2006.5.15.0130, em perícia realizada no ano de 2009" (pág. 3 da sentença), excedendo os cinco anos que antecederam a propositura da presente reclamatória (em 06/11/2015).
Assim, ajuizada a demanda em 06/11/2015, estão prescritos o pleito de pensionamento vitalício e as demais verbas anteriores a 06/11/2010.
Mantenho a prescrição declarada, razão pela qual julgo prejudicado o pedido de pensão vitalícia apresentados nas razões recursais." (grifo original)
In casu, o acórdão interpretou e decidiu sobre o início do prazo prescricional de maneira diversa da pretendida pela embargante e esta, insatisfeita com o quanto decidido, pretende a revisão do julgado e a rediscussão do mérito, ultrapassando os estritos limites dos embargos declaratórios, eis que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Assim, diante da adoção de tese explícita, não se justifica o uso da via declaratória, ainda que para fins de prequestionamento, pois uma vez proferida a decisão, não mais pode ela ser alterada, eis que extinto o ofício jurisdicional.
Rejeito. (destacamos)
A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão recorrido.
O recurso de revista merece conhecimento.
A Reclamante logrou transcrever aresto, às fls. 1310-1311 (pdf), hábil a demonstrar divergência jurisprudencial, mediante paradigma oriundo do TRT da 4ª Região, em que se registra a tese de que: "Não é justo exigir do trabalhador vitimado o ajuizamento precipitado de ação indenizatória quando ainda não há certeza quanto à extensão do dano, a possibilidade de sua reparação ou irreversibilidade, entendimento que se extrai da Súmula 278 do STJ. Consolidação das lesões por doença ocupacional ocorrida quando da cessação do benefício previdenciário acidentário e retorno ao trabalho." (destacamos)
CONHEÇO por divergência jurisprudencial.
Registre-se que o fato de as indenizações por dano patrimonial, moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho (ao lado dos efeitos próprios deste contrato), atrai a submissão à regra do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Independentemente do Direito que rege as parcelas (no caso, Direito Civil), todas só existem porque derivadas do contrato empregatício, submetendo-se à mesma prescrição.
Entretanto, em face da pletora de processos oriundos da Justiça Comum Estadual tratando deste mesmo tipo de lide, remetidos à Justiça do Trabalho, tornou-se patente a necessidade de estabelecimento de posição interpretativa para tais processos de transição, que respeitasse as situações anteriormente constituídas e, ao mesmo tempo, atenuasse o dramático impacto da transição.
Assim, reputa-se necessária uma interpretação especial em relação às ações ajuizadas nesta fase de transição, sob pena de se produzirem injustiças inaceitáveis: a) nas lesões ocorridas até a data da publicação da EC nº 45/2004, em 31/12/2004, aplica-se a prescrição civilista, observado, inclusive, o critério de adequação de prazos fixado no art. 2.028 do CCB/2002. Ressalva do Relator que entende aplicável o prazo do art. 7º, XXIX, CF, caso mais favorável (caput do art. 7º, CF); b) nas lesões ocorridas após a EC nº 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra geral trabalhista do art. 7º, XXIX, CF/88.
Frise-se que a prescrição é instituto jurídico que solapa direitos assegurados na ordem jurídica, inclusive oriundos da Constituição, ao lhes suprimir a exigibilidade judicial. O seu caráter drástico e, às vezes, até mesmo injusto, não permite que sofra qualquer interpretação ampliativa.
Desse modo, qualquer regra nova acerca da prescrição, que acentue sua lâmina mitigadora de direitos, deve ser interpretada com restrições. Em consequência, a regra prescricional mais gravosa só produzirá efeitos a partir do início de sua eficácia, não prejudicando, de modo algum, situações fático-jurídicas anteriores.
Ademais, em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, pacificou a jurisprudência que o termo inicial da prescrição (actio nata) dá-se da ciência inequívoca do trabalhador no tocante à extensão do dano (Súmula 278/STJ).
Dessa maneira, se o obreiro se aposenta por invalidez, é daí que se inicia a contagem do prazo prescricional, pois somente esse fato possibilita a ele aferir a real dimensão do malefício sofrido. Por coerência com essa ideia, se acontecer o inverso e o empregado for considerado apto a retornar ao trabalho, será da ciência do restabelecimento total ou parcial da saúde que começará a correr o prazo prescricional.
No caso em exame, a Corte de origem manteve a sentença que concluiu que "a ciência inequívoca da lesão pela reclamante ocorreu no curso do processo 156100-32.2006.5.15.0130, em perícia realizada no ano de 2009". Contudo, restou incontroverso nos autos que a Reclamante somente teve alta previdenciária em março/2013.
Com efeito, compreende-se que, somente com a cessação do benefício previdenciário, a Reclamante teve ciência inequívoca da extensão e gravidade de sua lesão, em consonância com o entendimento perfilhado nas Súmulas 278/STJ e 230/STF.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. ACTIO NATA. Considerando as razões apresentadas pelo reclamante, merece provimento o Agravo Interno para afastar a conclusão adotada na decisão monocrática que deu provimento ao Recurso de Revista das reclamadas. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. ACTIO NATA. Conforme a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da incapacidade para o labor (Súmula n.º 278 do TST). E, em casos como o dos autos, em que o reclamante, conquanto tenha sofrido acidente de trabalho típico, fica afastado do labor recebendo benefício previdenciário, esta Corte Superior tem entendimento de que a ciência inequívoca da lesão não é a data do infortúnio, e sim o momento da cessação do benefício previdenciário, seja por alta médica, por reconhecimento da possibilidade de reabilitação profissional ou, ainda, por aposentadoria por invalidez. Assim, fixada a premissa fática de que a ciência inequívoca da lesão ocorreu em 25/7/2007, data em que cessou o recebimento do benefício previdenciário, e que, portanto, o marco inicial do prazo prescricional iniciou-se em período posterior à vigência da EC n.º 45/2004, é se de aplicar a legislação trabalhista, entendendo-se pela incidência da prescrição parcial (art. 7.º XXIX da CF), porquanto a presente ação fora proposta em 27/6/2007. Recurso de Revista não conhecido. (RR - 120600-61.2007.5.15.0099, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2019) (g.n.)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, considerou-se como termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória a data da cessação do benefício previdenciário, em 20/1/2017, consoante a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, no sentido de que somente com a concessão de aposentadoria por invalidez ou cessação do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário é que nasce para o trabalhador o direito à reparação indenizatória. Não se constata, portanto, ofensa ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Assim, não merece provimento o agravo regimental, na medida em que se dispõe a rediscutir os fundamentos da decisão monocrática agravada, quanto ao entendimento jurisprudencial prevalecente, em relação aos termos da Súmula nº 278 do STJ. A Orientação Jurisprudencial nº 375 da SbDI-1 do TST não se aplica ao caso dos autos, na medida em que não trata especificamente sobre o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho. Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 1477-08.2016.5.12.0012, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 29/05/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019) (g.n.)
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ARTIGO 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. 1.1 A jurisprudência assente do Tribunal Superior do Trabalho considera aplicável a prescrição disposta no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal no tocante à pretensão de indenização por dano moral e/ou material decorrente de acidente do trabalho quando a lesão, ou a ciência da lesão (teoria da actio nata), ocorre em momento posterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004 (30/12/2004). No mais, prevalece a prescrição civil para as pretensões anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004, observando-se, se for o caso, as regras de transição previstas no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 1.2. No presente caso, o Tribunal Regional registrou que a ciência inequívoca da lesão ocorreu na data de cessação do benefício previdenciário, em 30.09.2003, quando o Autor retornou ao trabalho, não havendo qualquer indício de continuidade de tratamento médico. Portanto, na data da ciência da lesão (30.09.2003), anterior à vigência da Emenda Constitucional 45 (30/12/2004), vigia a prescrição de 3 (três) anos prevista no artigo 206, §3º, V, do Código Civil. Nesse cenário, ajuizada a ação em 15/12/2011, fora do prazo prescricional de 3 anos contados da vigência do Código Civil de 2002 (12/01/2003), encontra-se prescrita a pretensão do Reclamante, não havendo falar em aplicação do prazo prescricional geral insculpido no art. 205 do Código Civil de 2002. (...) (Ag-RR - 1709-47.2011.5.09.0022, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 01/10/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2019) (g.n.)
Assim, como a ciência inequívoca da extensão do dano ocorreu em março/2013 - data posterior à edição da Emenda Constitucional 45/2004 -, logo, a prescrição incidente é a trabalhista, prevista no art. 7º, XXIX, da CF.
Ajuizada a ação em 06/11/2015, constata-se que, de fato, a pretensão obreira não se encontra fulminada pela prescrição quinquenal.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por divergência jurisprudencial; e, no mérito, com arrimo no art. 932, V, "a", do CPC/2015 (art. 557, § 1º-A, do CPC/1973), DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição pronunciada pela Instância Ordinária e devolver os autos ao Juízo de primeiro grau, para prosseguir no julgamento do feito, como entender de direito. Prejudicado o julgamento dos demais temas. (destacamos).
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo não conhecimento do recurso de revista.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da Reclamante.
Foi assinalado na decisão monocrática que o marco utilizado pela Corte de origem como termo inicial da prescrição relativa à doença ocupacional está notadamente em contrariedade à jurisprudência do TST.
Nesse sentido, foi esclarecido que, em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, pacificou a jurisprudência desta Corte que o termo inicial da prescrição (actio nata) dá-se da ciência inequívoca do trabalhador no tocante à extensão do dano (Súmula 278/STJ). Dessa maneira, se o obreiro se aposenta por invalidez, é daí que se inicia a contagem do prazo prescricional, pois somente esse fato possibilita a ele aferir a real dimensão do malefício sofrido. Por coerência com essa ideia, se acontecer o inverso e o empregado for considerado apto a retornar ao trabalho, será da ciência do restabelecimento total ou parcial da saúde que começará a correr o prazo prescricional.
A esse respeito, foi pontuado na decisão agravada ser incontroverso que a data do fim do benefício previdenciário foi em 26/03/2013. A essa conclusão se chegou sem demandar reexame de fatos e provas uma vez que, tanto nas razões do recurso de revista a Reclamante alegou ser essa a data da cessação do benefício, quanto em contrarrazões ao recurso de revista a Reclamada concordou com essa data, declarando expressamente que "(...) seu último benefício de auxílio-doença cessou em 26/03/2013, pelo fato de que o INSS não reconheceu a existência de incapacidade laborativa" (fl. 1393 do pdf).
Logo, a decisão agravada procedeu ao reenquadramento jurídico, para aplicar o termo inicial do prazo prescricional correto à luz da jurisprudência do TST.
Não há falar em necessidade de revolvimento de fatos e provas quanto à data do término do benefício previdenciário, na medida em que restou incontroversa, diante da confissão da própria Reclamada em sede de contrarrazões ao recurso de revista. No aspecto, há de se observar o princípio da proibição de comportamento contraditório ("venire contra factum proprium"), incidente também no âmbito processual.
Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Verifica-se que, relativamente à matéria "prescrição", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial.
Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho".
Verifica-se, portanto, que a hipótese se enquadra perfeitamente ao referido tema, de forma a obstar o seguimento do recurso extraordinário, conforme o seguinte precedente da Suprema Corte:
Ementa: RECLAMAÇÃO. TEMA 583. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA VINCULANTE 10. ART. 11, § 2º, DA CLT. NÃO APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A possibilidade de revisão do ato reclamado com fundamento em suposto desacerto na aplicação de tese de repercussão geral somente se viabiliza diante da comprovação da existência de teratologia ou de peculiaridade que torne incorreta a aplicação do tema de repercussão geral invocado. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas, que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 50735 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 26-10-2022 PUBLIC 27-10-2022)
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
26/08/2025, 00:00
Não-Provimento
15/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-RRAg - 12254-87.2015.5.15.0114 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
10/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 19:46
Petição (Contra-razões)
20/05/2025, 16:52
Expedida/certificada
09/05/2025, 07:00
Expedida/certificada
08/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/04/2025, 07:00
Expedida/certificada
28/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
23/04/2025, 16:14
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 13:33
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 09:50
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 19:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/03/2025, 14:18
Publicação
05/03/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
28/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 18:51
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 13:36
Remessa (outros motivos)
27/09/2024, 09:12
Remessa (outros motivos)
24/09/2024, 14:45
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 10:23
Recebimento
20/09/2024, 13:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação