Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DOENÇA OCUPACIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. DANO MATERIAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 880 E 417 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Depreende-se do acórdão recorrido que foi reconhecida a responsabilidade subjetiva da Reclamada pela doença ocupacional que acometeu o Obreiro. Nesse contexto, quanto ao pedido de indenização por danos morais, destaca-se que, no julgamento do ARE 945271 (Tema 880), o Supremo Tribunal Federal afastou a repercussão geral da matéria, fixando a seguinte tese: "a questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Ademais, em relação ao pleito de indenização por danos materiais, no julgamento do ARE 640525 (Tema 417), a Suprema Corte rejeitou a repercussão geral da matéria referente à "Responsabilidade civil por dano material em face de relações contratuais e extracontratuais", por se tratar de matéria infraconstitucional. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 11050-87.2015.5.01.0343, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado AGNALDO CAMILO RESENDE.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DOENÇA OCUPACIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. DANO MATERIAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 880 E 417 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a Parte se insurge quanto aos temas "responsabilidade civil do empregador - doença ocupacional", "indenização por danos materiais - doença ocupacional" e "indenização por danos morais - valor arbitrado". A Parte Recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida, na fração de interesse (destaques acrescidos):
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
(...)
DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. A indigitada violação do artigo 5.º, II, da Constituição Federal não impulsiona o recurso, visto que, consoante o entendimento do STF (Súmula n.º 636), a ofensa ao referido dispositivo constitucional não se dá, em regra, de forma direta e literal, como exige o artigo 896, "c", da CLT, enquanto consagrador de princípio genérico cuja vulneração ocorre por via reflexa, a partir de afronta a norma de natureza infraconstitucional. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NA COLUNA LOMBAR. NEXO DE CONCAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL. Hipótese em que o TRT manteve a condenação quanto à indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou o nexo de concausalidade entre a lesão na coluna lombar e o trabalho na reclamada. Registrou ainda a conclusão da prova técnica, no sentido de que a empresa não cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as NRs da Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, bem como que não havia pausa específica para repouso a cada hora trabalhada, conforme preconiza a NR 17 (Ergonomia). Configurada a doença laboral equiparada a acidente de trabalho, e estabelecido o nexo de concausalidade entre a doença que acometeu o reclamante e as atividades desempenhadas por ele, estão presentes todos os requisitos que engendram o dever de reparação do ofensor. O dano moral, nesse caso, decorrente de ato ilícito que ensejou diminuição da capacidade laboral do reclamante é in re ipsa, pelo que prescinde de prova do dano, bastando a constatação da ofensa ao bem jurídico para que seja configurado. Para reverter esse entendimento, na forma pretendida, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11050-87.2015.5.01.0343, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e Agravado AGNALDO CAMILO RESENDE.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada.
A reclamada interpõe recurso de agravo às fls. 1.464/1.472.
Não houve manifestação da parte agravada.
É o relatório.
V O T O
(...)
3 - DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL.
A reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado. Argumenta que o recorrido não possui incapacidade laboral, bem como não restou comprovado, de forma inequívoca, a existência de nexo de causalidade entre a enfermidade alegada e as atividades desempenhadas pelo recorrido à época do contrato de trabalho celebrado com a agravante.
Renova a alegação de ofensa ao artigo 5.º, II, da CF.
Analiso.
No tocante à pensão mensal, o TRT decidiu:
"PENSÃO MENSAL VITALÍCIA
(...)
Sem razão ambas as partes.
O Código Civil ao regular o instituto jurídico em comento, dispõe que a pensão deve ser concedida à pessoa que tenha sofrido redução de sua capacidade laborativa em decorrência de dano causado por terceiro.
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
(...)
927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
(...)
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
(...)
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu"
Com efeito, uma vez comprovado o nexo de causalidade entre a atividade desempenhada pelo autor e a doença profissional, bem como a culpa ou o dolo da reclamada no infortúnio, surge a consequente responsabilidade pela reparação financeira que pode abranger indenização por lucros cessantes, levando em consideração a diminuição da renda do autor pela redução total ou parcial da capacidade laborativa.
Ademais, registro que a pensão mensal não se confunde com o benefício previdenciário, sendo institutos com naturezas jurídicas distintas.
Registro, contudo, que na conclusão de fls.1.090/1.092, a i. perita do juízo afirmou que o reclamante apresenta 30% de incapacidade funcional para a coluna lombar, devendo o obreiro "evitar a exposição a atividades e/ou movimentos que sobrecarreguem as áreas reclamadas para evitar o agravamento do seu quadro clínico e do seu quadro patológico."
Inicialmente, em relação ao recurso da reclamante, não há que se falar na percepção de cem por cento do salário como indenização, uma vez que reconhecida pela prova pericial nos autos que a incapacidade do reclamante para exercer a sua atividade profissional foi parcial, estando apto o reclamante a exercer outra atividade mais leve, na qual não fosse exposto a esforços físicos constantes. Assim, excessiva a pretensão autoral, uma vez que sua incapacidade, embora, em tese, permanente, não é total para a prática da atividade laboral.
Em relação ao pagamento de pensões vincendas a serem pagas de uma só vez, nos termos do parágrafo único do artigo 950 do CC, razão também não lhe assiste.
O Juízo de primeiro grau arbitrou a indenização na forma de pensão mensal.
Transcrevo jurisprudência do C. TST:
DANOS MATERIAIS - PENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL- PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO POTESTATIVO DO OFENDIDO. Esta Corte, interpretando o disposto no artigo 950 do Código Civil, vem entendendo que, embora conste no seu parágrafo único competir ao prejudicado -exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez-, não se trata de direito potestativo do ofendido, já que cabe ao magistrado, no exercício de sua livre convicção e levando em consideração as particularidades do caso concreto - como a situação econômica de ambas as partes e o impacto financeiro da condenação sobre a reclamada, bem como a capacidade do empregado de administrar a quantia devida, dentre outros fatores -, definir a melhor forma de pagamento da indenização, de forma a se privilegiar tanto a saúde financeira do lesado quanto a importância social da empresa. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR118000-20.2006.5.17.0011, SBDI-1, Ministro Relator Renato de Lacerda Paiva, data de julgamento 08/08/2013, data de publicação 16/08/2013).
Desta forma, entendo que o disposto no parágrafo único do artigo 950 do CC não corresponde a um direito potestativo do ofendido de exigir, por si só, o pagamento da indenização em parcela única, cabendo ao magistrado ponderar a forma de execução menos agressiva a empresa, observando o princípio da razoabilidade e a situação econômica de ambas as partes.
Ademais, em relação ao recurso da reclamada, não há que se falar em cessação do pagamento da pensão na data de eventual concessão de aposentadoria, uma vez que possuem naturezas jurídicas distintas, sendo que o benefício previdenciário não obsta a percepção da pensão mensal oriunda do ato ilícito.
Em relação ao percentual como já apreciado houve a comprovação da redução permanente e parcial da capacidade laborativa, consoante o laudo pericial, sendo fixado pelo Juízo em valor correspondente a 20% do valor da última remuneração do reclamante, percentual que considero razoável, considerando a gravidade do fato e a limitação laboral decorrente da doença profissional.
Nego provimento a ambos os recursos."
A indigitada violação do artigo 5.º, II, da Constituição Federal não impulsiona o recurso, visto que, consoante o entendimento do STF (Súmula n.º 636), a ofensa ao referido dispositivo constitucional não se dá, em regra, de forma direta e literal, como exige o artigo 896, "c", da CLT, enquanto consagrador de princípio genérico cuja vulneração ocorre por via reflexa, a partir de afronta a norma de natureza infraconstitucional.
Nego provimento.
4 - DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NA COLUNA LOMBAR. NEXO DE CONCAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL.
A reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado. Argumenta que no Laudo Pericial não restou comprovado tenha a empresa agido, ao menos culposamente, para a eclosão dos fatos descritos na inicial. Aduz que não sendo constatado pelo i. expert do juízo o nexo de causalidade positivo entre as atividades desenvolvidas pelo reclamante nas dependências da empresa e sua incapacidade laboral, não há margem para condenação da CSN ao pagamento de quantia a título de compensação por danos morais.
Renova a alegação de ofensa aos artigos 483, "e" e parágrafo único, e 818 da CLT; 373, I, do CPC; e 186, 927, 932, III, 933 e 945 do CC.
Analiso.
No tocante à doença ocupacional, o TRT decidiu:
"DOENÇA PROFISSIONAL
(...)
Sem razão.
O reclamante informou na inicial que foi admitido em 01/06/1989 e demitido sem justa causa em 07/10/2014; que a partir de julho de 2013 passou a ter grave lesão na coluna. Pleiteou indenização por dano material e dano moral, alegando haver adquirido doença profissional em razão de realizar seu trabalho de forma ininterrupta e excessiva, bem como em condições não favoráveis, reduzindo sua capacidade laborativa.
Em relação à doença profissional, o artigo 20 da Lei 8.213/91 assim dispõe:
"Considera-se acidente de trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada por exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim a entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais de que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, constante da relação mencionada no inciso I."
Para se reconhecer a doença profissional, o que é possível mesmo após a ruptura do contrato e ainda que o empregado não tenha percebido auxílio-doença acidentário, conforme dispõe a Súmula nº 378 do TST, imprescindível a constatação do nexo de causalidade entre a moléstia e as atividades desempenhadas pelo obreiro.
Foi produzida a prova pericial, tendo a i. Perita do Juízo concluiu que:
"APÓS MINUCIOSA ANÁLISE DE TODOS OS FATORES QUE ENVOLVEM A ATIVIDADE OCUPACIONAL DO RECLAMANTE, BEM COMO A HISTÓRIA PESSOAL E PROFISSIONAL ANTERIOR E POSTERIOR A SUA CONTRATAÇÃO PELA EMPRESA RECLAMADA, CONCLUO QUE: O Sr. Agnaldo foi contratado pela Empresa Ré COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL em 01/06/1989, aos 19 anos de idade, sem possuir exposição aos mesmos riscos biomecânicos em empregos anteriores à Empresa Ré, considerado apto ao labor e sem queixas álgicas em coluna vertebral. Ao longo do contrato com a Reclamada, exerceu as funções de mecânico/operador, foi demitido em 04/01/2015 e possui como último dia trabalhado a data 07/10/2014. O Autor não possui afastamento pelo INSS relacionado à lesão em coluna lombar. No entanto, possui um afastamento pelo INSS por cerca de 1 ano relacionado à lesão em crânio ocorrido durante um assalto (período de 09/07/2001-10/08/2002) e possui um afastamento pelo INSS no ano de 1990 relacionado a doença caxumba (período 09/06/1990- 07/07/1990), o que corresponde a cerca de 24 anos de serviços prestados à Ré.
A Perícia in loco constatou que a biomecânica laboral é de fato considerada de sobrecarga para a coluna vertebral, pois, para o desempenho das atividades averiguadas, havia o carregamento de peso constante em posturas inadequadas de agachamento, flexão anterior de coluna associado à lateralizarão e rotação da mesma, atuando sempre de modo adaptativo e em postos de trabalho que não possuíam a possibilidade de regulação dos mesmos, em atividades que consistiam em efetuar serviços de montagem, desmontagem e lubrificação de peças variadas, além de realizar serviços de solda e maçarico. Destaco que a distribuição das lesões na coluna é heterogenia sendo que dois terços destas lesões acometem a transição toracolombar. Isto se deve principalmente a biomecânica da região onde há transição de uma região mais rígida (coluna torácica) para uma região mais móvel (coluna lombar).
Contudo, o Sr. Agnaldo apresentou início da sua sintomatologia dolorosa em coluna lombar no ano de 2010 e aos 40 anos de idade, idade esta, considerada fator de risco para adquirir doenças osteoarticulares pelo próprio processo de envelhecimento natural do ser humano. O Autor também sempre jogou futebol. PELLEGRINO (2016) expõe que para o atleta amador e até o atleta "de final de semana", o aumento inadequado ou desproporcional da intensidade do exercício pode ocasionar problemas na coluna vertebral. Nos atletas adultos, a maioria das lesões está relacionada com distensões/contraturas musculares e problemas nos discos intervertebrais. Esportes que envolvem hiperextensão repetitiva, carga axial (saltar), torção do tronco ou contato direto, apresentam riscos mais elevados de lesões na coluna e as taxas de lesões são mais elevadas nos jogadores de futebol, ginastas, lutadores, e remadores.
Sendo assim, as lesões em coluna lombar provêm da biomecânica laboral que oferece fator de risco às doenças reclamadas pelo Autor em coluna vertebral, somado aos fatores intrínsecos e extrínsecos do próprio reclamante que contribuem para o surgimento das doenças.
PORTANTO, A PARTIR DAS ANÁLISES REALIZADAS VERIFICA-SE NEXO DE CONCAUSALIDADE DE APARECIMENTO NAS PATOLOGIAS RECLAMADAS EM COLUNA LOMBAR DO RECLAMANTE E AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO MESMO NA EMPRESA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. O TEMPO E OS FATORES DE RISCOS OS QUAIS O RECLAMANTE FOI SUBMETIDO NA EMPRESA RECLAMADA FORAM SUFICIENTES PARA CONTRIBUIR COM O APARECIMENTO DAS PATOLOGIAS REIVINDICADAS.
Atualmente, o Reclamante apresenta 30% de incapacidade funcional para a coluna lombar. Portanto, o Sr. Agnaldo deve evitar a exposição a atividades e/ou movimentos que sobrecarreguem as áreas reclamadas para evitar o agravamento do seu quadro clínico e do seu quadro patológico.
OBS: Após ser demitido pela Empresa Reclamada, o Autor tentou nova contratação pela Empresa G.MOR, que o empregou para realizar a função de almoxarife III na data 01/07/2015. No entanto, o Autor informou que não conseguiu trabalhar na referida Empresa por sentir fortes dores em coluna lombar.
Em observância a Carteira de Trabalho do Autor que não apresenta data demissional pela Empresa G.MOR, durante a Perícia foi solicitado que o Advogado da Empresa Ré CSN (Dr. Bruno Menezes de Souza/ OAB-RJ 204981) entrasse em contanto com a Empresa G.MOR para confirmar o relato do Autor, e foi verificado que embora a Carteira de Trabalho não apresente data de demissão e apenas conste data de admissão (01/07/2015), de fato, o Autor não trabalha em tal empresa, havendo desistido do trabalho ainda no início da sua contratação.
No caso, portanto, o laudo pericial indica a existência de concausalidade. A existência de concausa, no entanto, não se presta a afastar o nexo de causalidade e a responsabilidade do empregador no evento danoso, conforme se extrai do entendimento jurisprudencial que se segue:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DOENÇA OCUPACIONAL - CONCAUSA. De acordo com a teoria da causalidade adequada, as concausas preexistentes - patologia anterior, predisposição genética do obreiro ou caráter degenerativo da moléstia - não eliminam a relação causal. As condições pessoais anteriores à conduta do agente e ao próprio desencadear do nexo causal, embora agravantes do resultado, em nada diminuem a responsabilidade do agente. Assim, se as atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante potencializaram ou agravaram a moléstia preexistente ou degenerativa, a doença adquirida deve ser considerada ocupacional, em razão da concausa com origem no trabalho. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 1318009620075150024 131800-96.2007.5.15.0024, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 29/05/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2013)
A culpa do empregador, nesse caso, ocorre no agravamento das condições de saúde do empregado, ante a comprovação de que havia risco ergonômico do trabalho realizado.
O i. Perito consignou no Laudo Pericial, em resposta aos quesitos do Juízo, que a empresa não cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as NR's da Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, bem como que não havia pausa específica para repouso a cada hora trabalhada conforme preconiza a NR 17 (Ergonomia) - fl. 1.096.
Deve, portanto, ser mantida a condenação à indenização por dano moral e material decorrente de doença profissional, uma vez que presente o nexo causal entre a doença profissional e a função desempenhada pelo reclamante, bem como a culpa do empregador.
Nego provimento."
O Tribunal Regional manteve a condenação quanto à indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou o nexo de concausalidade entre a lesão na coluna lombar e o trabalho na reclamada.
Registrou ainda a conclusão da prova técnica, no sentido de que a empresa não cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as NRs da Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, bem como que não havia pausa específica para repouso a cada hora trabalhada, conforme preconiza a NR 17 (Ergonomia).
Configurada, portanto, a doença laboral equiparada a acidente de trabalho, e estabelecido o nexo de concausalidade entre a doença que acometeu o reclamante e as atividades desempenhadas por ele, estão presentes todos os requisitos que engendram o dever de reparação do ofensor.
O dano moral, nesse caso, decorrente de ato ilícito que ensejou diminuição da capacidade laboral do reclamante é in re ipsa, pelo que prescinde de prova do dano, bastando a constatação da ofensa ao bem jurídico para que seja configurado.
Para reverter esse entendimento, na forma pretendida, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. (destacamos)
Inicialmente, destaca-se que é impertinente o exame da matéria "indenização por danos morais - valor arbitrado", pois sequer foi objeto de análise no acórdão recorrido. Ultrapassada essa questão, em relação à matéria "responsabilidade civil do empregador - doença ocupacional", depreende-se do acórdão recorrido que foi reconhecida a responsabilidade subjetiva da Reclamada pela doença ocupacional que acometeu o Obreiro. Nesse contexto, quanto ao pedido de indenização por danos morais, destaca-se que, no julgamento do ARE 945271 (Tema 880), o Supremo Tribunal Federal afastou a repercussão geral da matéria, fixando a seguinte tese: "a questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Ademais, em relação ao pleito de indenização por danos materiais, no julgamento do ARE 640525 (Tema 417), a Suprema Corte rejeitou a repercussão geral da matéria referente à "Responsabilidade civil por dano material em face de relações contratuais e extracontratuais", por se tratar de matéria infraconstitucional. Veja-se a ementa do julgado: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Responsabilidade civil. Dano material. Relações contratuais e extracontratuais. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a responsabilidade de instituição financeira por dano material causado a consumidor, versa sobre tema infraconstitucional. (ARE 640525 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2011, DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00262) Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal tem decidido de forma reiterada que, via de regra, as controvérsias envolvendo os pressupostos para deferimento de reparações por danos morais e materiais não possuem repercussão geral, conforme os seguintes Temas: 9, 37, 232, 233, 286, 413, 611, 623, 655, 657, 802, 845, 869, 876, 880 e 1.076. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, é impertinente o exame da matéria "indenização por danos morais - valor arbitrado", pois sequer foi objeto de análise no acórdão recorrido.
Ultrapassada essa questão, em relação à matéria "responsabilidade civil do empregador - doença ocupacional", depreende-se do acórdão recorrido que foi reconhecida a responsabilidade subjetiva da Reclamada pela doença ocupacional que acometeu o Obreiro.
Nesse contexto, quanto ao pedido de indenização por danos morais, destaca-se que, no julgamento do ARE 945271 (Tema 880), o Supremo Tribunal Federal afastou a repercussão geral da matéria, fixando a seguinte tese: "a questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Ademais, em relação ao pleito de indenização por danos materiais, no julgamento do ARE 640525 (Tema 417), a Suprema Corte rejeitou a repercussão geral da matéria referente à "Responsabilidade civil por dano material em face de relações contratuais e extracontratuais", por se tratar de matéria infraconstitucional.
Veja-se a ementa do julgado:
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Responsabilidade civil. Dano material. Relações contratuais e extracontratuais. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a responsabilidade de instituição financeira por dano material causado a consumidor, versa sobre tema infraconstitucional. (ARE 640525 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2011, DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00262)
Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal tem decidido de forma reiterada que, via de regra, as controvérsias envolvendo os pressupostos para deferimento de reparações por danos morais e materiais não possuem repercussão geral, conforme os seguintes Temas: 9, 37, 232, 233, 286, 413, 611, 623, 655, 657, 802, 845, 869, 876, 880 e 1.076.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator