Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRATO DE ESTÁGIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MULTA CONVENCIONAL. HORAS EXTRAS - ATIVIDADE EXTERNA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DANOS MORAIS - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRÊMIOS. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 20531-43.2015.5.04.0003, em que é Agravante AVERT LABORATORIOS LTDA. e é Agravado CARLOS HENRIQUE DA CRUZ KINZEL.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRATO DE ESTÁGIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MULTA CONVENCIONAL. HORAS EXTRAS - ATIVIDADE EXTERNA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DANOS MORAIS - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRÊMIOS. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "índice de correção monetária", "contrato de estágio", "enquadramento sindical", "indenização por danos materiais", "multa convencional", "horas extras - atividade externa", "equiparação salarial", "danos morais - redução do quantum indenizatório", "honorários advocatícios sucumbenciais" e "prêmios", em relação às quais foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO SÃO IDENTIFICADOS OS TEMAS. ATECNIA RECURSAL.
1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento.
2 - Rememore-se que a reclamada, em suas razões de agravo de instrumento, sustentou, genericamente, não se aplicarem os óbices constantes na decisão denegatória de recurso de revista, pois cumpridas as diretrizes do art. 896 da CLT, inclusive indicando, de forma inovatória, contrariedade às Súmula n. 338 e 366 do TST.
3 - Importante ressaltar que o despacho de admissibilidade do recurso de revista apreciou impugnação a 10 (dez) temas diversos.
4 - Nesse contexto, constata-se que a leitura do agravo de instrumento, por si só, não permite compreender a controvérsia da matéria, pois a parte apresenta argumentação genérica de observância do art. 896 da CLT.
5 - Ante o princípio da dialeticidade, não se pode no agravo de instrumento simplesmente remeter esta Corte Superior à leitura do recurso de revista. É ônus da parte agravante identificar de modo claro e preciso a sua pretensão, principalmente mediante renovação dos temas impugnados. Isso porque o agravo de instrumento é recurso autônomo, que deve demonstrar, por si mesmo, por que o recurso de revista deveria ser conhecido. Entendimento contrário levaria à inutilidade do juízo primeiro de admissibilidade e do próprio agravo de instrumento.
6 - Aplica-se, nesses casos, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada Súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática").
7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 422 do TST.
8 - Destaque-se, por fim, que não houve discussão anterior acerca do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, sendo certo que a pretensão de incidência imediata da tese vinculante adotada na ADC nº 58 configura inadmissível inovação recursal em sede de agravo. O fato de tratar-se de matéria de ordem pública não altera essa conclusão, pois em recurso de natureza extraordinária o prequestionamento é requisito indispensável (OJ no 62 da SBDI-1 do TST).Rememore-se que a reclamada, em suas razões de agravo de instrumento, sustentou, genericamente, não se aplicarem os óbices constantes na decisão denegatória de recurso de revista, pois cumpridas as diretrizes do art. 896 da CLT.
9 - Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-20531-43.2015.5.04.0003, em que é Agravante AVERT LABORATORIOS LTDA. e Agravado CARLOS HENRIQUE DA CRUZ KINZEL.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"2. MÉRITO
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
(...)
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC."
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO SÃO IDENTIFICADOS OS TEMAS. ATECNIA RECURSAL
Em suas razões de agravo, a parte alega que ficou demonstrado o cumprimento do art. 896 da CLT quanto aos temas "Contrato de estágio", "Enquadramento sindical", "Indenização por danos materiais", "Multa convencional", "Horas extras. Atividade externa", "Equiparação salarial", "Dano moral", "Honorários advocatícios" e "Prêmios".
Da mesma forma, entende haver fato novo diante do julgamento da ADC nº 58 após a interposição do agravo de instrumento, demandando reforma do acórdão do Regional de ofício.
Ao exame.
Rememore-se que a reclamada, em suas razões de agravo de instrumento, sustentou, genericamente, não se aplicarem os óbices constantes na decisão denegatória de recurso de revista, pois cumpridas as diretrizes do art. 896 da CLT, inclusive indicando, de forma inovatória, contrariedade às Súmula n. 338 e 366 do TST.
Importante ressaltar que o despacho de admissibilidade do recurso de revista apreciou impugnação a 10 (dez) temas diversos, consoante se observa pela sua leitura:
"CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / UNICIDADE CONTRATUAL.
DIREITO COLETIVO / ENQUADRAMENTO SINDICAL.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / RESTITUIÇÃO / INDENIZAÇÃO DE DESPESA / DESPESA COM DESLOCAMENTO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO / ISONOMIA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO.
Alegação(ões):
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I do TST.
- violação dos arts. 5º, II, LIV e LV e 7º, XXVI da Constituição Federal.
- violação dos arts. 3º, 62, I, 461 e 818 da CLT; 373 do CPC; 1º, § 2º e 3º da Lei nº 6.494/77.
- divergência jurisprudencial.
Não admito o recurso de revista no item.
Na análise do recurso evidencia-se que a parte deixou de observar os preceitos legais pertinentes à interposição do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT), na medida em que deixou de proceder o cotejo analítico entre os dispositivos constitucionais, legais e Súmula do TST invocados e todos os fundamentos jurídicos da decisão contra a qual recorre. A parte limita-se a transcrição de capítulos inteiros do acórdão, ou pequenos fragmentos da decisão, e propugna a sua reforma, com argumentação genérica e dissociada dos fundamentos da decisão recorrida.
Da mesma forma, deixou de proceder ao cotejo analítico entre todas as considerações e teses do acórdão Regional e cada um dos paradigmas trazidos à apreciação, onde se faz necessária a demonstração fundamentada especificando onde e como, as razões jurídicas da decisão recorrida e os fundamentos dos arestos paradigmas divergem na aplicação da lei a casos idênticos, sob circunstâncias e fatos jurídicos análogos, ônus processual do qual não se desincumbiu a recorrente.
Desconsidero os arestos provenientes de Turmas do TST, órgãos não elencados na alínea "a" do art. 896 da CLT, assim como, nos termos do art. 896, § 8º da CLT e da Súmula nº 337, I, alínea "a", do TST, não serve para confronto de teses aresto cuja transcrição não indica fonte oficial ou repositório autorizado em que efetuada a publicação.
A invocação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST, limitação ao título do tema objeto de insurgência, sequer a parte retomando as razões da alegação de sua "violação literal", em mais uma inobservância ao teor do determina o art. 896, § 1-A, II da CLT.
Ademais, ainda que vencido o óbice processual, observo que nos temas em destaque, objeto de insurgência da parte, que a Turma julgadora, soberana na análise do conjunto fático-probatório, decidiu a controvérsia com base nestes elementos de prova contidos nos autos, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Saliento que a análise quanto ao "enquadramento das provas" ou, a análise quanto "as provas e depoimentos colhidos", se verificados e preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, se foi juntado, ou não o termo de compromisso de estágio, ou o que demonstram os documentos colacionados aos autos, a análise quanto as despesas com o veículo, depreciação, quilômetros rodados, bem como, as conclusões periciais a respeito, a análise quanto ao preenchimento dos requisitos do artigo 461 da CLT para reconhecimento de equiparação salarial, se comprovadas, ou não, o exercício das mesmas funções, produtividade e perfeição técnicas, assim como, a análise quanto a comprovação da possibilidade, ou não de controle da jornada do recorrido, as conclusões a respeito das declarações das testemunhas e da prova documental juntada e, ainda, a análise quanto ao que revelam as provas periciais e documentais, em relação aos "prêmios", inclusive se há, ou não provas, se juntados, ou não, os documentos necessários, critérios, formas e pagamentos, entre outros aspectos inerentes a convicção decorrente dos elementos probantes produzidos na fase de conhecimento da ação, constitui prerrogativa que se encerra com o julgamento do recurso ordinário, sendo vedado o reexame de fatos e provas em grau de recurso de revista, de natureza extraordinária, nos termos da citada Súmula nº 126 do TST - RECURSO. CABIMENTO Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
Destaco, por oportuno, que as manifestações em relação aos temas "intervalo interjornada", "intervalo intrajornada", adicional noturno, redução da hora noturna, que também não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente deixou de indicar e não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento das referidas controvérsias que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente a mera citação ao que eventualmente possa ter sido mencionado ou mantido pelo Colegiada, no acórdão recorrido, com as próprias palavras da parte recorrente. Neste agir, a recorrente também deixou de atender os demais incisos 'II' e 'III' do art. 896, § 1º-A da CLT.
Conforme citado em preliminar, os requisitos formais para elaboração e admissibilidade do recurso foram inseridos de modo a fortalecer a natureza extraordinária do apelo, e tais requisitos devem ser respeitados por imposição legal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Nestes termos, por descumprimento ao que determinam os incisos I, II e III, do art. 896, § 1º-A, da CLT, assim como, a teor do art. 896, "a" e § 8º da CLT, e Súmula nº 126 do TST, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "I- Da necessidade de renquadramento (sic) das provas - unicidade contratual e vínculo de emprego afrontam aos 818 da CLT, 373 do CPC, 5º, LIV e LV da CF, e artigos 1°, §2º e 3º da Lei n. 6.494/77 e divergência jurisprudencial", "III -Dos valores deferidos à titulo de: diferenças salariais/cesta basica/biênios/ gastos com km e depreciação de veiculo/ multas normativas e integrações - violação ao artigo 7º, XXVI, artigos 141 e 492 do CPC e à Súmula n.º 374 do TST", "IV- Da necessidade de reforma quanto a equiparação salarial -violação aos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC - ausência dos elementos do artigo 461 da CLT e divergência jurispudêncial (sic)", "V - Da divergência jurisprudencial e violação ao artigo 62, I da CLT - horas extras - divergência jurisprudencial e violação literal a OJ SDI-1 394 do Colendo TST" e "VI - Da necessária reforma do julgado no que concerne aos prêmios - da afronta aos artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC e da diverência (sic) jurisprudêncial (sic)".
DIREITO COLETIVO / ENQUADRAMENTO SINDICAL / CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do art. 5º, II da Constituição Federal.
- violação do art. 511, § 3º da CLT e "Lei nº6.114/75".
- divergência jurisprudencial.
Das razões do recurso, infere-se que a matéria objeto de controvérsia foi delimitada pela parte com a reprodução do seguinte capítulo do acórdão: ENQUADRAMENTO SINDICAL. A reclamada aduz que recolhe as contribuições e firma acordos ao Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo - SINPROVESP, haja vista estar localizada no estado de São Paulo e não está obrigada a seguir instrumento normativo para a qual não está obrigada nos termos da Súmula 374 do C. TST. Afirma que sempre aplicou os reajustes salariais e demais cláusulas previstas no instrumento normativo, ao qual se obrigou para com seus funcionários. No caso, as normas coletivas aplicáveis são aquelas que contemplam a base territorial de prestação de serviços do reclamante. É incontroverso que o autor prestou serviço no Estado do Rio Grande do Sul, sendo aplicáveis, assim, as normas coletivas firmadas nesse Estado, com a participação do Sindicato que representa o reclamante. Além disso, foi a entidade sindical do Estado do RS que homologou o termo rescisório e recolheu as contribuições sindicais. Com efeito, como sublinhado na sentença, "a territorialidade prevalece inclusive no caso de categoria diferenciada, não podendo o entendimento contido na Súmula nº 374 prevalecer nesse caso". Correta a decisão "a quo" ao reconhecer que ao contrato de trabalho do reclamante incidem as normas previstas nas convenções coletivas de trabalho firmadas pelo Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul - SINPROVERGS. Diante da tese ora adotada, restam prejudicados todos os demais argumentos lançados pela recorrente. Não se verifica, na hipótese, ofensa aos dispositivos legais mencionados nas razões recursais. Tem-se por prequestionada a matéria. Nega-se provimento. (...) Não houve oposição de embargos de declaração quanto ao tema. (Grifei).
Não admito o recurso de revista no item.
Na análise do recurso evidencia-se que a parte novamente deixou de observar os preceitos legais pertinentes à interposição do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT), na medida em que deixou de proceder o cotejo analítico entre os dispositivos constitucional, legais e Súmula do TST invocados e todos os fundamentos jurídicos da decisão contra a qual recorre.
Da mesma forma, deixou de proceder ao cotejo analítico entre todas as considerações e teses do acórdão Regional e cada um dos paradigmas trazidos à apreciação, onde se faz necessária a demonstração fundamentada especificando onde e como, as razões jurídicas da decisão recorrida e os fundamentos dos arestos paradigmas divergem na aplicação da lei a casos idênticos, sob circunstâncias e fatos jurídicos análogos, ônus processual do qual não se desincumbiu a recorrente. Desconsidero aresto proveniente de Turma do TST, órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT, e que também não serve ao confronto de teses, conforme já citado.
Ainda, alegação de ofensa a diploma legal sem indicação do dispositivo tido por violado não autoriza o seguimento do recurso pelo critério da alínea "c" do art. 896 da CLT, nos termos da Súmula nº 221, item I, do TST.
Por fim, e em qualquer hipótese, a decisão, tal como lançada, encontra-se em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que por meio de sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, firmou-se no sentido de que (...) ao contrato de trabalho de empregado pertencente à categoria profissional diferenciada aplicam-se as normas coletivas firmadas pelo sindicato correspondente do local da prestação dos serviços para definir seu enquadramento sindical, em estrita observância ao critério da territorialidade. (...) TST-E-ED-RR-114800-14.2006.5.04.0028, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT: 14/09/2018.
Neste mesmo sentido: TST-E-ED-RR- 140800-23.2007.5.04.0026, SBDI-1, DEJT: 20/04/2018 e TST-Ag-E-ED-Ag-RR-217-98.2010.5.04.0020, SBDI-1, DEJT: 18/08/2017.
Portanto, também inviável, ainda que por diferentes razões, o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial, forte no § 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior - RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. CONHECIMENTO Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. -, tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados.
Nestes termos, por descumprimento ao que determinam os incisos I, II e III, do art. 896, § 1º-A, da CLT, assim como, a teor do art. 896, "a" e § 7º da CLT, e Súmulas nºs 221, I e 333 do TST, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "II - Da necessidade de reforma quanto as coletivas aplicáveis ofensa ao artigo 5º, II da CF e à Súmula n.º 374 do TST", assim como, parte da insurgência no que pertine às normas coletivas aplicáveis, quanto ao tema "III -Dos valores deferidos à titulo de: diferenças salariais/cesta basica/biênios/ gastos com km e depreciação de veiculo/ multas normativas e integrações - violação ao artigo 7º, XXVI, artigos 141 e 492 do CPC e à Súmula n.º 374 do TST".
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / CESTA BÁSICA.
Alegação(ões):
- violação dos arts. 141 e 492 do CPC.
- divergência jurisprudencial.
Infere-se das razões de recurso que a matéria objeto de controvérsia foi delimitada pela parte com a reprodução dos seguintes fragmentos do acórdão: (...) Quanto às cestas básicas, argumenta que o recorrido sequer indicou de forma objetiva que seria detentor do benefício e o deferimento vai ao encontro do "julgamento extra petita". (...) Quanto às cestas básicas, não merece acolhida a tese da parte recorrente, pois, conforme consignado na sentença, a reclamada não comprova qualquer pagamento a esse título, de modo que, ante a previsão normativa, o obreiro faz jus à indenização da parcela. (...) Não houve oposição de embargos de declaração quanto ao tema. (Grifei).
Não admito o recurso de revista no item.
Na análise do recurso evidencia-se que a parte deixou de observar os preceitos legais pertinentes à interposição do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT), na medida em que deixou de proceder o cotejo analítico entre os dispositivos legais invocados e os fundamentos jurídicos da decisão indicados e transcritos em suas razões. Saliento que a decisão, tal como lançada, não apresenta manifestação, tese ou fundamentos do Colegiado em relação à controvérsia sob enfoque que a parte pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Não há deliberação da Turma julgadora a respeito da inicial, pedidos ou nulidade da sentença por decisão "extra petita".
Nestes termos, não há como detectar violação literal aos dispositivos de lei invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
Desconsidero, nos termos do art. 896, § 8º da CLT e da Súmula nº 337, I, alínea "a", do TST, os arestos cuja transcrição não indica fonte oficial ou repositório autorizado em que efetuada a publicação.
Nestes termos, por descumprimento ao que determinam os incisos I, II e III, do art. 896, § 1º-A, da CLT, nego seguimento ao recurso quanto ao "deferimento da cesta básica".
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / RETENÇÃO DA CTPS.
Alegação(ões):
- violação do art. 5º, LV da Constituição Federal.
- violação do art. 818 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Depreende-se dos termos recursais, que a matéria objeto de controvérsia foi delimitada pela parte com a reprodução da integralidade do seguinte capítulo do acórdão: (...) INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA RETENÇÃO DA CTPS DO RECLAMANTE. A demandada não se conforma com a condenação fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela retenção da CTPS do Reclamante. Nega que tenha agido de forma prejudicial, alegando que o protocolo da CTPS do Recorrido comprova que entregou o referido documento na data da homologação da rescisão contratual, dentro do prazo previsto na legislação. O Julgador de origem considerou que a prova dos autos denota que a demandada reteve a CTPS do autor além do limite legal de 48 horas (ID 00e13b2). No que se refere ao quantum da condenação, sublinhe-se que deve ser suficiente para atender não apenas ao objetivo de reparar a ofensa causada, mas também ao caráter punitivo, servindo de desestímulo à reiteração do ato, o que foi considerado, no aspecto. Desse modo, filia-se à sentença, que muito bem analisou a matéria e a prova dos autos a partir da distribuição das cargas probatórias, à luz dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, cujos fundamentos não foram infirmados pela recorrente. Destaque-se, ainda, o disposto na Súmula nº 82 deste Tribunal: "CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. RETENÇÃO INJUSTIFICADA PELO EMPREGADOR. DANO MORAL. A retenção injustificada da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador, por período superior ao previsto nos arts. 29 e 53 da CLT, é causa de dano moral in re ipsa." Desprovido o apelo, restando afastados os argumentos recursais. Não houve oposição de embargos de declaração quanto ao tema. (Grifei).
Não admito o recurso de revista no item.
Na análise do recurso evidencia-se que a parte novamente deixou de observar os preceitos legais pertinentes à interposição do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT), na medida em que deixou de proceder o cotejo analítico entre os dispositivos constitucional e legal invocados e todos os fundamentos jurídicos da decisão contra a qual recorre.
Da mesma forma conforme já citado, nos termos do art. 896, § 8º da CLT e da Súmula nº 337, I, alínea "a", do TST, arestos cuja transcrição não indica fonte oficial ou repositório autorizado em que efetuada a publicação, não se prestam ao confronto de teses.
Por fim e em qualquer hipótese, o Colegiado, soberano na análise do conjunto fático-probatório, de inviável reexame nesta esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, ao registrar que (...) a prova dos autos denota que a demandada reteve a CTPS do autor além do limite legal de 48 horas (...), coloca a decisão, tal como lançada, em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que por meio de sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, firmou-se no sentido de que (...) retenção indevida da CTPS por prazo superior ao legal acarreta, por si só, lesão a direitos da personalidade e, consequentemente, o direito a reparação por dano moral. Neste caso, não necessita o empregado demonstrar o constrangimento ou prejuízo sofridos, pois presumidos em face do impedimento de apresentar o documento em eventual entrevista de emprego, nos termos do art. 13 da CLT, que dispõe tratar-se de documento obrigatório para o exercício de qualquer emprego, ou para verificar situação de benefícios previdenciários. (...) (E-RR-189-15.2012.5.05.0641, SBDI-1, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT: 06/10/2017, grifei)
Neste mesmo sentido: E-RR - 2735-76.2014.5.02.0020, SbDI-1, DEJT: 08/06/2018; E-RR-3069-95.2013.5.12.0011, SBDI-I, DEJT: 02/03/2018; E-RR-189-15.2012.5.05.0641, SbDI-1, DEJT: 06/10/2017.
Conforme já referido, a Lei nº 13.015/14 exacerbou a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista nos termos acima assinalados, inseridos de modo a fortalecer a natureza extraordinária do apelo, e tais requisitos devem ser respeitados por imposição legal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Nestes termos, por descumprimento ao que determinam os incisos I, II e III, do art. 896, § 1º-A, da CLT, assim como, a teor do art. 896, § 7º e § 8º da CLT, e Súmulas nº 333 e 337, I, "a" do TST, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "VII- Da necesidade (sic) de reforma quanto ao deferimento da indenização por danos morais pelo atraso na devolução da CTPS - Desrespeito ao artigo 5º, LV da CF"
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Alegação(ões):
- contrariedade às Súmulas nºs 219, I e II (antiga redação) e 329 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do art. 133 da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, foi transcrito nas razões do recurso de revista, o seguinte capítulo do acórdão: (...) HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. A recorrente sustenta que os honorários em epígrafe são incabíveis, porque ausentes os requisitos da Lei 5.584/70. Diversamente do que aduz a recorrente, restaram preenchidos os requisitos legais para amparar a condenação, sendo a declaração de insuficiência de recursos (Id. 73778cc) e a credencial sindical (Id. 58fea47) suficientes para aniquilar os argumentos recursais. Diante da tese ora adotada, restam prejudicados todos os demais argumentos lançados pela recorrente. Não se verifica, na hipótese, ofensa aos dispositivos legais mencionados nas razões recursais. Tem-se por prequestionada a matéria. Nega-se provimento. (...) Não houve alteração da decisão ou acréscimos de fundamentos quanto ao tema em sede de embargos de declaração. (Grifei).
Não admito o recurso de revista no item.
Na análise do recurso evidencia-se que a parte afasta-se dos termos e fundamentos da decisão contra a qual recorre e, deixando de observar os preceitos legais pertinentes à interposição do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT), e propugna a sua reforma, com argumentação genérica e dissociada da decisão contra a qual recorre.
Nos termos da decisão indicada e transcrita pela recorrente, observa-se não haver deliberação quanto ao "corpo diretivo e advogados" constantes na credencial aceita pela Turma julgadora, assim como, quanto a existência, ou não da necessidade de prova quanto à declaração de "insuficiência de recursos".
Ademais, e em qualquer hipótese, observa-se que o Colegiado, soberano na análise do conjunto fático-probatório, de inviável reexame nesta esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, na passagem da decisão indicada pelas recorrentes, constatou como presentes (...) a declaração de insuficiência de recursos (Id. 73778cc) e a credencial sindical (Id. 58fea47) suficientes para aniquilar os argumentos recursais. (...), de forma que a decisão não contraria, mas encontra-se em conformidade com a Súmula nº 219, I, "a" e "b" do TST, em sua atual redação, verbis: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (...) (Grifei).
Saliento, por oportuno, que a Súmula nº 463, I do TST dirimiu a controvérsia a respeito da validade da declaração de hipossuficiência, firmando em seu enunciado de que (...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) (...). (Grifei) Destaco que o acórdão foi prolatado em 24 de maio de 2017, quando ainda encontrava-se a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SbDI-1 do TST, com o seguinte teor: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO. DJ 11.08.03 Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50).
Em sendo assim, e em qualquer hipótese, mesmo que manifestando entendimento em sentido diverso, a decisão diante ao situação fática demonstrada, não permite concluir pela contrariedade, mas sim pela consonância com as Súmulas nºs 219, I, "a e "b" e 463, I do TST, o que também inviabiliza e por diferentes razões, o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial, forte no § 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior - RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. CONHECIMENTO Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. -, tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados.
Por fim, reitero que a Lei nº 13.015/14 com o acréscimo da Lei 13.467/17, exacerbou a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista nos termos acima assinalados, inseridos de modo a fortalecer a natureza extraordinária do apelo. Assim, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, não alcançam o conhecimento, por imposição processual legal.
Nestes termos, por descumprimento ao que determinam os incisos I, II e III, do art. 896, § 1º-A, da CLT, assim como, a teor do art. 896, § 7º da CLT, e Súmulas nºs 126, 219, I, "a" e "b", 333 e 463, I do TST, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "6- Honorários advocatícios"."
Nesse contexto, constata-se que a leitura do agravo de instrumento, por si só, não permite compreender a controvérsia da matéria, pois a parte apresenta argumentação genérica de observância do art. 896 da CLT.
Ante o princípio da dialeticidade, não se pode no agravo de instrumento simplesmente remeter esta Corte Superior à leitura do recurso de revista. É ônus da parte agravante identificar de modo claro e preciso a sua pretensão, principalmente mediante renovação dos temas impugnados.
Isso porque o agravo de instrumento é recurso autônomo, que deve demonstrar, por si mesmo, por que o recurso de revista deveria ser conhecido. Entendimento contrário levaria à inutilidade do juízo primeiro de admissibilidade e do próprio agravo de instrumento.
Aplica-se, nesses casos, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada Súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática").
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 422 do TST.
Destaque-se, por fim, que não houve discussão anterior acerca do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, sendo certo que a pretensão de incidência imediata da tese vinculante adotada na ADC nº 58 configura inadmissível inovação recursal em sede de agravo.
O fato de tratar-se de matéria de ordem pública não altera essa conclusão, pois em recurso de natureza extraordinária o prequestionamento é requisito indispensável (OJ no 62 da SBDI-1 do TST).Rememore-se que a reclamada, em suas razões de agravo de instrumento, sustentou, genericamente, não se aplicarem os óbices constantes na decisão denegatória de recurso de revista, pois cumpridas as diretrizes do art. 896 da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
De início, cumpre salientar que, inobstante a alegação de ofensa ao art. 7.º, XXVI da CF, o caso dos autos não tem aderência ao Tema 1046, da tabela de repercussão geral, porquanto não houve discussão sobre a "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente". Ultrapassadas essas questões, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência de óbices processuais. Quanto à matéria "índice de correção monetária", o acórdão recorrido concluiu pela aplicação do óbice processual da inovação recursal. No tocante às matérias remanescentes, "contrato de estágio", "enquadramento sindical", "indenização por danos materiais", "multa convencional", "horas extras - atividade externa", "equiparação salarial", "danos morais - redução do quantum indenizatório", "honorários advocatícios sucumbenciais" e "prêmios", a Turma desta Corte convergiu sobre a incidência do óbice processual da Súmula 422, I, do TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, não obstante a alegação de ofensa ao art. 7.º, XXVI da CF, o caso dos autos não tem aderência ao Tema 1046, da tabela de repercussão geral, porquanto não houve discussão sobre a "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente". Ultrapassadas essas questões, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência de óbices processuais. Quanto à matéria "índice de correção monetária", o acórdão recorrido concluiu pela aplicação do óbice processual da inovação recursal.
No tocante às matérias remanescentes, "contrato de estágio", "enquadramento sindical", "indenização por danos materiais", "multa convencional", "horas extras - atividade externa", "equiparação salarial", "danos morais - redução do quantum indenizatório", "honorários advocatícios sucumbenciais" e "prêmios", a Turma desta Corte convergiu sobre a incidência do óbice processual da Súmula 422, I, do TST.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST