Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CASSIO CESAR DE PAULA BORGES
15/05/2026, 00:00
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16/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
- FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
26/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- CASSIO CESAR DE PAULA BORGES
- CELSO AUGUSTO GODOY
- JOAO ALBERTO SILVA
- JOAO BATISTA MARTINS
- ANTONIO JOSE CAMPOS
17/03/2026, 00:00
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- REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
- FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
17/03/2026, 00:00
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- REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
- FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
25/02/2026, 00:00
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- CASSIO CESAR DE PAULA BORGES
- CELSO AUGUSTO GODOY
- JOAO ALBERTO SILVA
- JOAO BATISTA MARTINS
- ANTONIO JOSE CAMPOS
25/02/2026, 00:00
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- CASSIO CESAR DE PAULA BORGES
- CELSO AUGUSTO GODOY
- JOAO ALBERTO SILVA
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06/02/2026, 00:00
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- REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
- FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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- CASSIO CESAR DE PAULA BORGES
15/05/2026, 00:00
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16/04/2026, 00:00
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- REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
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26/03/2026, 00:00
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- CASSIO CESAR DE PAULA BORGES
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17/03/2026, 00:00
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17/03/2026, 00:00
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- REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
- FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
25/02/2026, 00:00
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- CASSIO CESAR DE PAULA BORGES
- CELSO AUGUSTO GODOY
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- CASSIO CESAR DE PAULA BORGES
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06/02/2026, 00:00
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06/02/2026, 00:00
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- REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
23/01/2026, 00:00
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- FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
- REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
15/01/2026, 00:00
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- CASSIO CESAR DE PAULA BORGES
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15/01/2026, 00:00
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17/12/2025, 00:00
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- CASSIO CESAR DE PAULA BORGES
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17/12/2025, 00:00
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- FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
- REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
04/12/2025, 00:00
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- CASSIO CESAR DE PAULA BORGES
- CELSO AUGUSTO GODOY
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- ANTONIO JOSE CAMPOS
04/12/2025, 00:00
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- CASSIO CESAR DE PAULA BORGES
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10/11/2025, 00:00
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- FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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10/11/2025, 00:00
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- CASSIO CESAR DE PAULA BORGES
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29/10/2025, 00:00
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- REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
12/09/2025, 00:00
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- CASSIO CESAR DE PAULA BORGES
- CELSO AUGUSTO GODOY
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12/09/2025, 00:00
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- CASSIO CESAR DE PAULA BORGES
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11/09/2025, 00:00
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- FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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11/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CASSIO CESAR DE PAULA BORGES
- CELSO AUGUSTO GODOY
- JOAO ALBERTO SILVA
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11/09/2025, 00:00
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- FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
- REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
11/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 10:43
Trânsito em julgado
08/09/2025, 10:43
Publicação
27/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS ELABORADOS PELOS EXEQUENTES. DISCORDÂNCIA DA SEGUNDA EXECUTADA. PRECLUSÃO. VÍCIO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Na hipótese dos autos, verifica-se no acordão do órgão fracionário a aplicação de óbice processual. Assim, considerando que a análise do mérito foi obstada por ausência de pressupostos de admissibilidade, deve ser mantida a decisão agravada que adotou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF. Isso porque o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 92800-51.2008.5.03.0101, em que é Agravante REAL GRANDEZA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL e são Agravados FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. e JOAO BATISTA MARTINS E OUTROS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentada manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS ELABORADOS PELOS EXEQUENTES. DISCORDÂNCIA DA SEGUNDA EXECUTADA. PRECLUSÃO. VÍCIO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "complementação de aposentadoria", em relação às qual foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONCORDÂNCIA DA PRIMEIRA EXECUTADA COM OS CÁLCULOS ELABORADOS PELOS EXEQUENTES, EFETUANDO O DEPÓSITO INTEGRAL DO MONTANTE OBJETO DA EXECUÇÃO. DISCORDÂNCIA DA SEGUNDA EXECUTADA. PRECLUSÃO. VÍCIO PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
I. O vício processual detectado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.
II. No caso vertente, a parte agravante não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional.
III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-92800-51.2008.5.03.0101, em que é Agravante REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL e são Agravados JOÃO BATISTA MARTINS E OUTROS e FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões pela parte reclamante.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST (aprovado pela RA nº 1937/2017).
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
Não obstante a transcendência figure como pressuposto intrínseco de admissibilidade que precede à análise dos demais pressupostos intrínsecos, abstenho-me, no momento presente, do exame específico dessa questão para, na eventualidade de inconformismo da parte, submeter a apreciação da transcendência ao órgão colegiado.
Tal entendimento se impõe por medida de prudência, haja vista a irrecorribilidade das decisões unipessoais proferidas em agravo de instrumento em recurso de revista, na forma do artigo 896-A, § 5º, da CLT.
Afinal, uma vez não reconhecida a transcendência pela via monocrática, com a imediata baixa dos autos para o Tribunal de origem, obstaculizar-se-ia a abertura da via extraordinária para que o Supremo Tribunal Federal aprecie questão constitucional porventura apresentada.
Nessa diretriz, sinaliza a decisão unipessoal proferida pela Ministra Cármen Lúcia, na Medida Cautelar em Reclamação nº 35.816, publicada no DJE em 7/8/2019, no sentido de que, "ao recusar o processamento do recurso de revista sobre a matéria em foco e, com isso, obstar todos os meios de acesso à jurisdição constitucional, parece ter a autoridade reclamada usurpado a competência deste Supremo Tribunal Federal".
Entendeu a Ministra Cármen Lúcia que a decretação de ausência de transcendência em AIRR por decisão unipessoal, seguida da certificação de trânsito em julgado e baixa à origem, suprime a possibilidade de submissão da questão constitucional ao respectivo órgão colegiado do TST e, em razão disso, ao Supremo Tribunal Federal pela via do recurso extraordinário.
Lado outro, do exame dos autos, desde já exsurge o não atendimento dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Senão, vejamos.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 01/10/2019; recurso de revista interposto em 11/10/2019), garantido o Juízo (depósito ID c3504fb; cálculos homologados ID 2abd612), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
APOSENTADORIA E PENSÃO / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º. do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR como exige o preceito supra.
Inviável o seguimento do recurso de revista, tendo em vista a conclusão da Turma Julgadora, sob os seguintes fundamentos (ID 017d933):
"A segunda executada se insurge contra a decisão que rejeitou os embargos à execução, em face da preclusão lógica. Alega que, na condição de devedora solidária, tem interesse na discussão dos cálculos de liquidação, ainda que a primeira executada tenha concordado com os valores homologados e procedido à sua quitação. Afirma que nos termos do art. 283/CC, o devedor solidário que efetuou o pagamento, passa a ter o direito de regressar contra os demais devedores, razão pela qual poderá sofrer prejuízos futuros.
A primeira executada, Furnas Centrais Elétricas S.A, manifestou expressa concordância com os cálculos dos exequentes, tanto que procedeu ao pagamento do débito, conforme guia de depósito juntada sob o Id c3504fb, o qual foi convertido em penhora (Id 398d2d6). A apresentação de embargos à execução, portanto, afigura-se incompatível com a manifestação de concordância com os cálculos e garantia do juízo pela primeira executada, ocorrendo a preclusão lógica prevista no art. 503 do Código Civil Brasileiro.
A doutrina define a preclusão lógica da seguinte forma:
"A preclusão lógica consiste na perda de faculdade/poder processual em razão da prática anterior de ato incompatível com o exercício deste poder. Advém, assim, da prática de ato incompatível com o exercício da faculdade/poder processual.
(...)
É o que ocorre, por exemplo, quando a parte aceita expressa ou tacitamente decisão, o que é incompatível com o exercício do direito de impugná-la (direito de recorrer), na forma do art. 1.013, CPC.
(...)
Importante que se perceba que a preclusão lógica está intimamente ligada à vedação do venire contra factum proprium (regra que proíbe o comportamento contraditório), inerente à cláusula geral de proteção da boa fé.
(...)
A preclusão não é efeito do comportamento contraditório (ilícito); a preclusão incide contra o comportamento contraditório, impedindo que ele produza qualquer efeito. A prática de um ato processual implica a impossibilidade de praticar outro ato com ele logicamente incompatível. A preclusão lógica, então, é consequência da prática do primeiro ato, que é lícito, e não do ato contraditório, que é ilícito." (Fredie Didier Júnior, Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, Salvador: Editora Jus Podivm, v.1, 19 ed., 2017, pp. 478/480).
Como bem salientou o Juízo de primeiro grau,
"Caso a segunda reclamada não concorde com os valores reconhecidos pela primeira reclamada, poderá demandá-la em ação própria, não sendo este Juízo competente para apreciar créditos e débitos entre as empresas executadas."
Nego provimento."
Com efeito, a Turma Julgadora rejeitou a pretensão recursal sob o acertado fundamento de que incidiu na hipótese dos autos a preclusão lógica, face à expressa concordância da primeira executada com os cálculos elaborados pelos exequentes, tendo inclusive efetuado o depósito integral do montante objeto da execução, a título de pagamento do débito, revelando-se incompatível a oposição de embargos (à execução) pela recorrente com o anterior ato de anuência da outra reclamada, devedora solidária, por ausente interesse em discutir o valor da dívida já reconhecida e garantida pela ré Furnas Centrais Elétricas S/A, o que inviabiliza o questionamento quanto à correção da conta de liquidação ora formulado pela segunda ré, facultada a sua arguição em ação própria no Juízo competente para apreciar as controvérsias que reputar cabíveis em relação aos créditos contra os quais manifesta insurgência, no âmbito de eventual litígio entre os devedores, de forma a afastar as violações aos dispositivos constitucionais apontados no apelo (art. 5º.,incisos LIV e LV, da CR).
Assim, não vislumbro contrariedade ao disposto nos incisos LIV e LV do art. 5°. da CR, pois assegurada à recorrente a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, com as limitações da lei. E no contexto do exercício dessas garantias constitucionais, com o uso dos meios e recursos cabíveis para veicular suas alegações, não se verifica qualquer prejuízo processual para a recorrente, que tão somente não logrou êxito em sua pretensão.
Ademais, cumpre assinalar que não há como identificar as ofensas aos preceitos constitucionais invocados pela recorrente, vez que o exame das questões suscitadas não escapa do âmbito de interpretação da legislação pertinente.
Afinal, a análise da matéria constante do recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Portanto, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
Por fim, o acórdão recorrido está lastreado nos elementos probatórios existentes nos autos, sendo incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência que dá validade à técnica de se manter a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
(fls.... - Visualização Todos PDFs).
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista.
No caso vertente, a parte agravante não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional.
Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual do art. 896, §1º-A, I, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Conforme consignado na decisão agravada, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual do art. 896, §1º-A, I, da CLT.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
26/08/2025, 00:00
Não-Provimento
15/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 92800-51.2008.5.03.0101 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
10/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 18:35
Expedida/certificada
29/04/2025, 07:00
Petição (Contra-razões)
28/04/2025, 11:12
Expedida/certificada
28/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
23/04/2025, 18:36
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 13:33
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 09:50
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 13:58
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 18:41
Publicação
17/02/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 13:08
Petição (Contra-razões)
27/08/2024, 17:14
Expedida/certificada
26/08/2024, 07:00
Confirmada
23/08/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
09/08/2024, 08:59
Petição (Recurso extraordinário)
04/07/2024, 18:03
Publicação
14/06/2024, 07:00
Não-Provimento
15/05/2024, 09:00
Publicação
24/04/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
04/04/2024, 17:45
Conclusão (para julgamento)
05/08/2020, 08:30
Petição (Contra-razões)
25/06/2020, 12:14
Petição (Contra-razões)
25/06/2020, 12:01
Expedida/certificada
19/06/2020, 07:00
Expedida/certificada
18/06/2020, 19:00
Mudança de Classe Processual
17/06/2020, 15:22
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/06/2020, 20:42
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/06/2020, 20:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)