Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICES PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 16007-75.2013.5.16.0023, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTRO e é Agravada KARLEANY DA SILVA COSTA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICES PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "excesso de execução - interpretação e alcance do título executivo", em relação à qual foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO TÍUTLO EXECUTIVO - SÚMULA Nº 126 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST.
1. O Tribunal Regional decidiu amparado nos elementos de provas produzidos nos autos e no título executivo.
2. Para se chegar à conclusão diversa quanto à natureza salarial das verbas "RV-ACFI", "SISTEMA REM VARIÁVEL", "DSR's S/ PREM. COM. PG" e sua apuração para o cálculo do valor da hora extraordinária, bem como quanto à composição da "COMISSÃO PLR", na base de cálculo da remuneração, para fins de apuração do cálculo da hora extraordinária, seria necessária nova análise das verbas constantes na remuneração da reclamante ao longo do contrato de trabalho e nova interpretação quanto ao alcance do título executivo, o que não permite vislumbrar afronta direta e literal aos dispositivos invocados, nos termos da Súmula nº 126 e Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, ambas do TST.
Agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-16007-75.2013.5.16.0023, em que são Agravantes BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTRO e é Agravado KARLEANY DA SILVA COSTA.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo interno porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
A relatora, monocraticamente, negou provimento ao agravo de instrumento.
Nas razões de agravo interno, alega a parte que "as horas extras encontram-se excessivos, já que foram incluídas à base salarial adotada para sua apuração, verbas que de acordo com a sua natureza não podem ser computadas como é o caso das verbas "RV-ACFI", "SISTEMA REM VARIÁVEL", "DSR's S/ PREM. COM. PG" e "COMISSÃO PLR", o que não foi observado o que represente violação à coisa julgada, sob pena de ofensa ao artigo 5º, XXXVI da Constituição da República:"
Reitera as violações suscitadas no recurso de revista (art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal).
Ao exame.
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição, nos seguintes termos:
Segundo o agravante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., as verbas "RV-ACFI", "SISTEMA REM VARIAVEL", "DSR's S/ PREM. COM. PG" e "COMISSÃO PLR" não podem ser computadas na base de cálculos das horas extras, uma vez que se tratam de vantagens variáveis que não detêm características de salário propriamente dito, devendo ser considerada apenas as verbas fixas constantes da remuneração obreira.
A agravada, por sua vez, em contraminuta, roga pela manutenção das verbas acima mencionadas na base de cálculo das horas extras, uma vez que foram base de cálculo de INSS, imposto de renda, FGTS, o que demonstra a natureza salarial das parcelas.
De antemão, esclareço que a base de cálculo para a liquidação das horas extras deve compor-se de todas as parcelas de natureza salarial, conforme o que prescrevem o art. 457, da CLT e a Súmula 264, do TST.
Ademais, conforme estabelecido na Cláusula 4.7.3, Parágrafo 2º, da CCT de 2010/2011 (ID. 423512 - Pág. 12):
O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais, tais como salário base ou ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação especial de caixa e gratificação de função.
Eventual parcela não integrante da remuneração da obreira ao longo do período contratual, por óbvio, não deverá compor a base de cálculo das horas extras devidas.
Vejamos.
Os valores pagos sob as rubricas "RV-ACFI" e "SISTEMA REM VARIAVEL" integram a remuneração servindo de base ao INSS e ao FGTS, tendo, portanto, na qualidade de contraprestação paga pelo empregador ao empregado, nítida natureza salarial, devendo integrar o cálculo do valor da hora extra.
Do mesmo modo os valores de "DSR's S/ PREM. COM. PG" complementam a remuneração, pois decorrente das comissões pagas.
Especificamente sobre a rubrica COMISSÃO PLR, o acórdão (ID. 88d043e) concluiu que havia pagamento de comissões mascarado sob a rubrica de participação nos lucros e resultados (PLR), com base no depoimento da testemunha da reclamante. Consta ainda do julgado (ID. 88d043e - Págs. 8/9
Como bem pontuado pelo juiz sentenciante, há ainda reconhecimento do preposto da AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. nos autos da RT 16338-81.2012.5.16.0015, no sentido de que são pagas comissões mensais de 50% e comissões semestrais de 50%, sendo que estas são pagas sob o título de PLR.
Cabe ressaltar o fato de a reclamante receber salário em valor inferior à R$1.400,00 e PLR no importe de R$ 2.340,97 (Id 612464 - Pág. 2) em fevereiro/2012 e de R$ 2.935,77 em fevereiro/2013 (Id 612464 - Pág. 4), evidenciando mais ainda a existência de procedimento, onde valores quitados a título de PLR englobam comissões devidas ao trabalhador.
Assim, levando em consideração que a verba denominada PLR nada mais era do que o pagamento camuflado de comissões, mantenho a decisão que deferiu sua integração ao salário (...)
Bem se vê que o título executivo é cristalino e não comporta dúvida a respeito da composição da "COMISSÃO PLR" na base de cálculo da remuneração para fins de apuração do valor da hora extra.
No mais, caso a intenção do julgador fosse de restringir a base de cálculo da parcela ao "salário fixo", sem a consideração das "verbas salariais variáveis", a consignação desse intenção haveria de estar expressa no título executivo.
Nada a prover.
Dos trechos em destaque na transcrição acima, constata-se que o Tribunal Regional decidiu amparado nos elementos de provas produzidos nos autos e no título executivo.
Para se chegar à conclusão diversa quanto à natureza salarial das verbas "RV-ACFI", "SISTEMA REM VARIÁVEL", "DSR's S/ PREM. COM. PG" e sua apuração para o cálculo do valor da hora extraordinária, bem como quanto à composição da "COMISSÃO PLR", na base de cálculo da remuneração, para fins de apuração do cálculo da hora extraordinária, seria necessária nova análise das verbas constantes na remuneração da reclamante ao longo do contrato de trabalho e nova interpretação quanto ao alcance do título executivo, o que não permite vislumbrar afronta direta e literal aos dispositivos invocados, nos termos da Súmula nº 126 e Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, ambas do TST.
Por todo o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. (destacamos)
Verifica-se que foram aplicados os óbices processuais da Súmula 126/TST (vedação ao revolvimento de fatos e provas) e OJ 123 da SBDI-2/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se que foram aplicados os óbices processuais da Súmula 126/TST (vedação ao revolvimento de fatos e provas) e OJ 123 da SBDI-2/TST.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator