Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 1232 DO STF. PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 21313-40.2016.5.04.0383, em que é Agravante BANCO BTG PACTUAL S.A. e são Agravados DROGARIA MAIS ECONÔMICA S.A. E OUTROS e VIVIANE MAIO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 1232 DO STF. PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "grupo econômico - responsabilidade solidária", em relação à qual foram aplicados óbices processuais.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, "C" E §1º-A, III, DA CLT. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual.
II. No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. Isso porque, quanto ao óbice do art. 896, §1º-A, III, da CLT, a reclamada não efetuou o confronto analítico a respeito das ofensas invocadas. A mera menção aos dispositivos legais e constitucionais invocados, sem a necessária demonstração acerca de como a decisão regional teria violado cada uma das normas apontadas, não se presta ao atendimento do comando do mencionado inciso III. Quanto ao óbice da Súmula 297 do TST, o que de fato se verifica é a absoluta ausência de debate, no acórdão regional, a respeito do tema da incompetência da Justiça do Trabalho. Eventual discussão a respeito da existência ou não de fraude na alienação do controle acionário da primeira reclamada, no bojo do debate a respeito da solidariedade, não transmuda a natureza da matéria posta à análise ou faz surgir discussão, inexistente até então, a respeito da incompetência em razão da matéria.
III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência.
IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
()
2. MÉRITO
2.1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, "C" E §1º-A, III, DA CLT. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
A parte reclamada alega que, no que toca ao cumprimento do disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT, "no recurso interposto, demonstrou-se, detidamente, a ocorrência das ofensas legais / constitucionais de forma absolutamente analítica, atendendo ao comando legal. Há, em diversos trechos das razões recursais de revista, a referência ao conteúdo decisório do acórdão regional, evidenciando o preenchimento dos requisitos do artigo 896, da CLT. Ademais, o próprio r. despacho reconheceu que o Agravante transcreveu os trechos do acórdão regional que entendia serem pertinentes". Aduz que "o recurso de revista, em que pese ter indicado os trechos do v. acórdão recorrido, também impugnou a matéria tratada pelo E. Tribunal, demonstrou os motivos pelos quais entendia existir violação aos dispositivos suscitados".
Quanto ao óbice da Súmula nº 297 do TST, sustenta que "a decisão regional apresentou fundamentação quanto à condenação de responsabilidade solidária da segunda reclamada, tema que originou a discussão relativa à incompetência da justiça do trabalho. Como consta do recurso de revista, a matéria envolve discussão a respeito de alegada fraude na alienação do controle acionário da primeira reclamada, matéria que não está prevista como sendo de competência da Justiça do Trabalho pelo artigo 114, da Constituição Federal".
Ao exame.
A decisão agravada está assim fundamentada:
I - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, "C" E §1º-A, III, DA CLT. VÍCIO FORMAL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos formais
No caso dos autos, constata-se, de plano, que o recurso de revista, em relação aos temas "incompetência da Justiça do Trabalho" e "responsabilidade solidária - grupo econômico", não atende aos pressupostos intrínsecos formais de admissibilidade.
Isso porque, quanto ao tema da incompetência da Justiça do Trabalho, a matéria não foi objeto de decisão pela Turma Regional, ou seja, não foi prequestionada, circunstância que atrai a incidência do óbice da Súmula 297 do TST.
Ademais, quanto ao tema da responsabilidade solidária, a parte recorrente não atendeu ao comando do art. 896, §1º-A, III, da CLT, relativo à necessidade de confronto acerca das ofensas invocadas.
No particular, a parte recorrente se limita a mencionar a ocorrência de violação aos arts. 10-A e 448-A da CLT, 5º, II, XXII e LIV, da Constituição da República (fls. 583 e 585), sem, contudo, realizar o necessário confronto analítico a respeito de cada uma das ofensas à luz da tese regional combatida. Dessa forma, a parte não logrou "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal".
Ainda, a divergência jurisprudencial colacionada à fl. 584 mostra-se formalmente inservível, uma vez que originária do mesmo TRT prolator da decisão recorrida, em desconformidade com a norma do art. 896, "a", da CLT.
Assim, não divisando ser possível a emissão de juízo positivo de transcendência, nego provimento ao agravo de instrumento.
(Visualização Todos PDFs - grifos nossos).
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Cumpre destacar que o vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico.
É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto.
Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada.
O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual.
A não observância dos pressupostos de admissibilidade de natureza processual do recurso de revista torna impossível a compreensão da vexata quaestio e, em razão disso, a emissão de um juízo positivo de transcendência.
É o que ocorre nos presentes autos. Senão, vejamos.
Quanto ao óbice do art. 896, §1º-A, III, da CLT, a reclamada de fato não efetuou o confronto analítico a respeito das ofensas invocadas. A mera menção aos dispositivos legais e constitucionais invocados, sem a necessária demonstração acerca de como a decisão regional teria violado cada uma das normas apontadas, não se presta ao atendimento do comando do mencionado inciso III. Agindo de tal modo, a parte recorrente não logra impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Já a divergência jurisprudencial colacionada não atendeu ao disposto no art. 896, "a", da CLT, ante a invocação de arestos formalmente inservíveis.
Quanto ao óbice da Súmula 297 do TST, embora a reclamada intente relacionar os temas da incompetência da Justiça do Trabalho e da responsabilidade solidária em face da formação de grupo econômico, com a finalidade de fazer crer que o debate a respeito da incompetência da Justiça do Trabalho se extrai da fundamentação relacionada à caracterização da solidariedade das reclamadas, o que de fato se verifica é a absoluta ausência de debate, no acórdão regional, a respeito do tema da incompetência. Eventual discussão a respeito da existência ou não de fraude na alienação do controle acionário da primeira reclamada, no bojo do debate a respeito da solidariedade, não transmuda a natureza da matéria posta à análise ou faz surgir discussão, inexistente até então, a respeito da incompetência em razão da matéria.
Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno (grifos nossos).
De início, destaca-se que a hipótese dos autos não possui aderência ao Tema 1232 do Ementário Temático de Repercussão Geral, que se refere à "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", uma vez que o feito ainda se encontra na fase de conhecimento. Ultrapassada essa questão, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da ausência de transcendência (art. 896-A, §1º, da CLT). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, a hipótese dos autos não possui aderência ao Tema 1232 do Ementário Temático de Repercussão Geral, que se refere à "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", uma vez que o feito ainda se encontra na fase de conhecimento. Ultrapassada essa questão, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da ausência de transcendência (art. 896-A, §1º, da CLT).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST