Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Advogado: Dr. VALTON DÓRIA PESSOA Advogado: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO Advogado: Dr. MARCOS MAIA CARNEIRO Recorrida: EMISSAO S/A Advogado: Dr. ELTON LUIZ ALVES DA SILVA Advogado: Dr. VICTOR HUGO FREITAS DE OLIVEIRA Advogada: Dra. JESSICA WASHINGTON FERNANDES
Recorrido: DOUGLAS DA SILVA MORAES GOMES Advogada: Dra. LUCIANA DARIGO KOSPSCHITZ DE BARROS Advogado: Dr. BRUNO PERES Advogada: Dra. PATRICIA GEAO MAROTTI Advogado: Dr. PEDRO FAINI WIGG Advogada: Dra. MARIANA DE BARROS PAULON Advogado: Dr. GABRIEL DARIGO KOPSCHITZ DE BARROS Advogado: Dr. WILLIAM ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Advogado: Dr. HELTON DE CASTRO PEIXOTO GVPMGD/pm/lgv D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A Turma assim decidiu sobre a controvérsia: Acórdão publicado em 23/05/2024 A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/jvr/hta AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST. CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso de revista, o qual contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. SÚMULA 331, V, DO TST. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando, observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. Não se está diante de transferência automática ao Poder Público contratante do pagamento dos encargos trabalhistas pelo mero inadimplemento da empresa contratada, a inviabilizar a responsabilidade subsidiária de ente público. Conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E-RR-992-25.2014.5.04.0101, DEJT de 07/08/2020, a comprovada tolerância da Administração Pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto e em atenção ao entendimento do STF, responsabilidade subsidiária. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a omissão da Administração Pública, ora agravante, no seu dever de fiscalizar o regular pagamento das verbas trabalhistas devidas decorrentes do contrato de prestação de serviço, aos seguintes fundamentos: "No caso, pelo exame percuciente do substrato probatório, apesar da juntada dos documentos IDs e3b0f38 e ss, conclui-se seguramente que houve conduta omissiva na fiscalização do contrato. Sem sombra de dúvida, a contratada faltou com seu dever legal - e mesmo contratual - de fiscalização e vigilância, pelo que deve responder de forma subsidiária pelos direitos reconhecidos à parte autora (art. 186 do Código Civil c/c art. 8º da CLT". Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-101081-72.2019.5.01.0066, em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e Agravado DOUGLAS DA SILVA MORAES GOMES e EMISSAO S/A.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas às fls. 1925-1934 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes). Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 7/6/2023, após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 - MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (Id. dd1dbc4 ). Satisfeito o preparo (Id. ff230b9; Id. 9f878c6 e f7079db; Id. 36fa7af). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 97, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71. - contrariedade à decisão do E. Pretório na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e à tese fixada pelo E. STF no julgamento do RE nº 760.931. - divergência jurisprudencial. Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu, na Súmula 331, V. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus da prova. Não se verifica, ainda, afronta à reserva de plenário, na medida em que o acórdão regional não declarou a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, valendo anotar que a Súmula 331 resultou de deliberação do Pleno do TST. Cumpre registrar que o julgado vem ao encontro da interpretação emprestada pelo E. STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto constatou, no caso sub judice, a ocorrência de culpa do ente público. De igual modo, não se verifica contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 1907-1909) Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A parte autora deduziu pretensão de condenação subsidiária do ente público, expondo, na causa de pedir, que "foi admitido pela primeira Reclamada em 04 de Junho de 2014, tendo em todo o período, prestado serviços nas dependências da segunda Reclamada (tomadora do serviço), sendo dispensado de forma imotivada em 08 de novembro de 2018, com vínculo ativo até 20 de dezembro de 2018". A CEDAE, em contestação, argumentou que não pode prevalecer a tese de responsabilidade subsidiária a ela, haja vista a impossibilidade de violação ao previsto no art. 71, §1º da Lei 8.666/93 e na decisão proferida pelo STF na ADC nº 16. Com a contestação vieram os seguintes documentos: contrato de prestação de serviços com a primeira ré, e termos aditivos (IDs e3b0f38 e ss), além de documentos diversos. Em audiência, ID 168900f, o reclamante afirmou "que era trabalhador externo na área do 4º distrito Méier; que trabalhava como instalador de água [...] que equipe não contava com empregados CEDAE; que na verdade recebia ordens dos empregados CEDAE que trabalhavam interno; que nenhum empregado CEDAE trabalhava externo". Já a preposta da reclamada EMISSÃO afirmou "que o reclamante trabalhava na unidade Gávea, sendo externo". Por sua vez, o preposto da reclamada CEDAE afirmou "que não sabe dizer onde o reclamante trabalhava por que a função da fiscalização da 2ª ré é apenas sobres os serviços efetivamente prestado e não sobre quem os presta e em quais locais; que o instalador de água da CEDAE realiza conexões de tubulações de água também trabalhando na escavação que receberá a tubulação basicamente isso; que não sabe dizer o que os terceirizados da CEDAE faziam; que a CEDAE contratou terceirizados para darem apoio aos instaladores concursados da CEDAE; que há instaladores concursados trabalhando externamente não sabendo precisar quantos; que não sabe dizer a lotação dos instaladores concursados da CEDAE". Por fim, a testemunha do reclamante informou "que trabalhou com o autor na 1ª ré prestando serviços para CEDAE de 2016 até a saída do reclamante; que o depoente trabalhava em desempenho da função de instalador hidráulico na mesma equipe do reclamante [...] que a equipe não contava com funcionários da CEDAE; que havia instaladores hidráulicos da CEDAE, mas trabalhavam em outras turmas; que não sabe dizer o que tais instaladores realizava no dia a dia, pois eram de outra turma; que recebia ordens do sr. Polaco, coordenador da CEDAE.". O Juízo a quo, na síntese da demanda, assim decidiu: "Não há óbice no nosso ordenamento jurídico à terceirização de serviços havida entre as Reclamadas. A fraude alegada não restou comprovada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento Recurso Extraordinário (RE) 958.252, em 30.08.2018, com repercussão geral reconhecida, entendeu ser "lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No mesmo sentido o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, que fixou a seguinte tese jurídica: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". As decisões proferidas pelo STF afastaram o critério objetivo adotado na Súmula nº 331 do TST. Está superada a discussão acerca da contratação de terceiros para prestação de serviços, independentemente se inseridos na atividade principal ou secundária do contratante, não sendo possível o reconhecimento automático do vínculo de emprego com a tomadora, ou a declaração da sua responsabilidade solidária, como pretende o reclamante, mediante o fundamento de que foram terceirizados serviços inseridos na sua atividade-fim." O recorrente pugna pela reforma da sentença, referendando o afirmado na inicial. No caso, induvidoso que o ente da Administração Pública foi o efetivo beneficiário do trabalho prestado pela parte autora, ante o firmamento do contrato de prestação de serviços entre a empregadora da reclamante e a tomadora de sua mão de obra. Cuida-se, sem dúvida alguma, de matéria fática, cuja natureza incontroversa dispensaria maiores considerações, não fossem os recentes pronunciamentos do STF a tangenciar os efeitos de tal ausência de controvérsia sobre alegações de fato. Isto porque, para a finalidade de imputação de responsabilidade subsidiária, a ausência de controvérsia sobre a prestação do serviço ao ente da Administração sempre foi, entre nós, considerada ponto de partida. Assim, indagava-se, em primeiro lugar, se o ente público havia se beneficiado do labor do acionante e, uma vez incontroversa a prestação do serviço - como típica alegação de fato -, prosseguia-se na análise da responsabilidade Administração Pública, calcada em sua conduta omissiva na fiscalização do contrato de terceirização de serviços (art. 186 do Código Civil c/c art. 8º da CLT). E tanto a prestação do serviço era ponto de partida que, ao contrário, caso o Réu alegasse não ter-se beneficiado do labor, e não houvesse prova da prestação do serviço, a consequência imediata seria a rejeição do pedido de condenação subsidiária. Entretanto, a responsabilidade baseada na conduta omissiva da Administração estava longe de se esgotar em máxima civilista, de que é inadmissível alguém beneficiar-se do trabalho de outrem se desobrigando de qualquer encargo (art. 186 do Código Civil c/c art. 8º da CLT). E se assim afirmamos é porque os integrantes da Administração Pública têm a obrigação legal de fiscalizar administrativamente a prestadora de serviços (arts. 29, III e IV, e 29, IV, c/c 55, XIII, 58, III e 67, todos da Lei nº 8.666/1993), isto é, têm o poder-dever de agir. Certo é, porém, que a condenação subsidiária da Administração com base em responsabilidade civil nada tem de inovador. As divergências, até então, ficavam adstritas à modalidade da responsabilidade, se objetiva ou subjetiva, não obstante a matéria de defesa buscasse lastro, quase invariavelmente, na alegação da constitucionalidade §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993. Nesse panorama, em apego à literalidade do dispositivo em tela, os entes da Administração, efetivos tomadores do serviço, buscavam eximir-se dos encargos trabalhistas, alegando expressa vedação legal à responsabilidade subsidiária. Entrementes, em 24 de novembro de 2010, com o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, ao menos duas questões foram elucidadas; a primeira, de que não obstante a constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, a regra extraída desse dispositivo não implicava impossibilidade absoluta de responsabilidade da Administração. A interpretação constitucional dada ao dispositivo da Lei de Licitações deixou à margem de dúvida que o ordinário é que a Administração, na inadimplência do contratado, não responda pelos encargos trabalhistas; o excepcional, o extraordinário, porém, é que, quando demonstrada a culpa in vigilando, cabível a responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador. Dessa assertiva é que se extrai a segunda questão dirimida no julgamento da ADC nº 16, a saber, o tipo de responsabilidade civil a fundamentar a condenação subsidiária, pois, se se tratava de "culpa" in vigilando, a responsabilidade não seria outra senão a subjetiva. Em resumo, o Supremo Tribunal Federal, "ao declarar a constitucionalidade do referido § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, [...] consignou que se, na análise do caso concreto, ficar configurada a culpa da administração em fiscalizar a execução do contrato firmado com a empresa contratada, estará presente sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas não adimplidos. Em outras palavras, vedou-se, apenas, a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública por essas obrigações." (trecho do voto do Ministro Joaquim Barbosa, proferido nos autos da Rcl 12.388/SC). Então, desde o julgamento da ADC nº 16, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que é vedado transferir automaticamente ao ente público a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, na hipótese de inadimplência do prestador dos serviços. A responsabilidade do contratante, contudo, teria lugar se configurada a culpa do ente público na fiscalização do contrato. Sendo assim, é possível afirmar que, a partir do julgamento da ADC nº 16, já não seria defensável a assertiva de que o § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993 seria óbice, em qualquer hipótese, à condenação subsidiária da Administração. Do mesmo modo, data desse julgamento, pode-se dizer, com segurança, o substrato à conclusão de que a responsabilidade subsidiária, por culpa in vigilando, situa-se no exame de matéria fática, cumpre frisar. Com o fim de alinhar-se ao decidido nos autos da ADC nº 16, o TST, em maio de 2011, alterou o verbete da Súmula nº 331, na qual foi incluído o item V, in verbis: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." [grifo nosso] Por fim, este Regional, em 30 de outubro de 2013, publicou a Súmula nº 43, in verbis: "SÚMULA Nº 43 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização." No entanto, apesar de superada a tese de que a constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 não constitui óbice à condenação subsidiária da Administração Pública, na hipótese de culpa in vigilando, a celeuma foi novamente levada ao STF, nos autos do RE 760931/DF, interposto pela União. Alegou a então recorrente que o TST havia declarado "a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, a despeito de já afirmada sua constitucionalidade" pelo Supremo no julgamento da ADC nº 16, e que seria "vedada, por conseguinte, a responsabilização subsidiária do ente público, tomador dos serviços, com suporte no art. 37, § 6º, da Constituição da República." Alegou, ainda, que apenas "eventualmente, quando PROVADA a culpa in vigilando, fica autorizada a responsabilização subsidiária", de todo inviável presumi-la, e que inserida no item IV da Súmula 331/TST obrigação frontalmente contrária ao art. 71, § 1º, da Lei de Licitações". Em 30 de março de 2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 760931, com repercussão geral reconhecida, e o v. acórdão, redigido pelo Min. Luiz Fux, foi publicado em 12 de setembro de 2017, cujo trecho da Ementa se reproduz: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Na tese firmada pelo STF, a inclusão do advérbio "automaticamente" ao lado de "não transfere" significa que a culpa in vigilando deve ser averiguada, não presumida. À semelhança da prestação do serviço, a culpa in vigilando, como matéria fática que é, deve ser examinada à luz das normas que tratam do ônus da prova. Há a especificidade, porém, de que a culpa in vigilando da Administração é caracterizada por ato omissivo que o ente esteja obrigado a praticar, seja por força da Lei ou do contrato de prestação de serviços. Indaga-se, por conseguinte, da possibilidade de se exigir da parte autora prova de ato omissivo, ou seja, de fato negativo. Estaríamos, então, diante da chamada "prova diabólica", repudiada em nosso ordenamento. É exatamente porque se trata de fato omissivo que cabe à parte autora demonstrar a prestação do serviço em favor da Administração, enquanto que a esta última incumbirá, isto, sim, a prova da prática do ato que lhe competia praticar ou, ainda, se não o praticou, justificar, de modo plausível, a sua inércia. Não se trata, ao contrário do que apressadamente concluir-se-ia, de inversão do ônus da prova alguma, dado que recai sobre aquele que é demandado em juízo comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, a não ser que resignadamente aceite as alegações de fato enunciadas pela parte autora e, é claro, as consequências processuais advindas da confissão. Daí a inadequação de tese defensiva que se pretenda calcada em alegação genérica de que houve efetiva fiscalização do contrato, quando destituída da competente prova. E tão insuficiente quanto à anterior é a alegação de que cabe à parte autora provar fato negativo, qual seja, a ausência de fiscalização do contrato, até porque a fiscalização, como se verá linhas adiante, pode até ter havido, e, ainda assim, a inércia da Administração fique configurada, na medida em que, ciente do reiterado inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada, não tenha tomado medida bastante para evitar a precarização dos terceirizados. Ademais, dentre as prerrogativas processuais da Administração Pública - seja ela Direta ou Indireta - não se encontra a ausência de sujeição às normas regedoras do ônus da prova. E aqui cabe a ressalva de que não há confundir atributo de ato administrativo, presunção de legitimidade, com a prova da prática do ato em si mesmo, pois somente se pode presumir legítimo aquilo que existe. O fato não pode ser presumido; deve ser comprovado. A fiscalização do contrato, como fato impeditivo que é, deve ser comprovada; e não presumida. Assim, insistamos, não se trata de inversão de ônus da prova, mas de ônus que compete originariamente à parte demandada. Em matéria de ônus da prova, bem apropriadas foram as ponderações do Min. Dias Toffoli no julgamento do RE 760931, in verbis: "[...], a Administração Pública, ao ser acionada, tem que trazer aos autos elementos de que diligenciou no acompanhamento do contrato. [...] Eu estou registrando esse posicionamento no sentido de que a Administração Pública, uma vez acionada, tem que apresentar defesa, porque, muitas vezes, ela simplesmente diz: "Eu não tenho nada a ver com isso" - e tem, ela contratou uma empresa." (página 350 do v. Acórdão) As ponderações do Exmo. Min. Dias Toffoli vão ao encontro do arrazoado linhas acima, de que incumbe à demandada fazer prova da prática do ato que lhe competia praticar ou, ainda, se não o praticou, justificar, de modo plausível, a sua inércia. Não obstante a relevância, nesta Justiça Laboral, do que deva ser considerado como prova da efetiva fiscalização do contrato, e o tema tenha sido discutido no julgamento do RE 760931, não se chegou a termo neste quesito, pois a tese da "fiscalização por amostragem", proposta pelo Min. Luís Roberto Barroso, não prevaleceu. Isto não significa, porém, ausência de parâmetro na análise da matéria fática, frisemos, haja vista as esclarecedoras observações feitas pelo próprio Ministro Luís Roberto Barroso nos autos da Rcl 26175/RJ ao se referir ao julgamento do RE 760931, in verbis: "14. Como se vê, o entendimento adotado no julgamento da repercussão geral afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, quando embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização pela Administração. Por outro lado, não se afirmou categoricamente a total irresponsabilidade da Administração Pública, já que, de acordo com a tese firmada, somente está proibida a transferência automática dos ônus do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. 15. Nesse contexto, penso que a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. É dizer: somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte. [grifo nosso]" Sendo assim, a demonstração de que a Administração estava ciente "do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas" pela contratada e não obstante "permaneceu inerte" é considerada suficiente à "mitigação da regra do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993". Fixadas as premissas, ao exame. Uma ressalva, contudo, deve ser feita quanto ao regime jurídico pretendido pela Ré. Em se tratando de contratos de terceirização firmados com a Administração Pública (direta ou indireta), primeiramente há de estar devidamente comprovado, pelo ente da Administração Pública, que tal contrato efetivamente derivou de licitação pública, por meio dos documentos exigidos pela Lei nº 8.666/93, em seu art. 38, como publicação de Edital e ata comprobatória da entrega de propostas, além do próprio contrato de prestação de serviços. Assim, a comprovação da origem do contrato de terceirização em licitação pública é pressuposto para a subsunção da hipótese na regra contida no §1° do art. 71 da Lei 8.666/93. Todavia, a se admitir que tenha sido comprovada a escorreita licitação, cabe analisar a culpa in vigilando, ou seja, se a Administração estava ciente "do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas" pela contratada e, ainda assim, "permaneceu inerte". Na Lei 8.666/93 encontra-se regra de que o ente estatal, ao contratar serviços, tem a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato (artigos 58, III, e 67), a ponto de suspender pagamento de parcelas do contrato à contratada inadimplente (§ 3º do art. 116). Eis o art. 67 da Lei de Licitações: "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição." Diz a Lei: "deverá", e não poderá, o que realça o dever de agir da Administração. A omissão nesse acompanhar e fiscalizar a execução do contrato acarreta o dever de reparar o dano, até porque a Lei de Licitações prevê medidas tendentes a assegurar a solvabilidade dos créditos trabalhistas na hipótese de inadimplemento pela contratada. O dever de fiscalização resulta também do contrato de prestação de serviços, que prevê em suas Cláusulas que a tomadora de serviços deveria exercer a fiscalização contratual, bem como as sanções pelo descumprimento contratual, incluindo a aplicação de multa e a suspensão temporária de licitar junto à segunda reclamada, além da rescisão unilateral pela inexecução do contrato - IDs e3b0f38 e ss. Em que pese a previsão contratual em tela, os elementos dos autos comprovam que a segunda Ré não se valeu do direito de retenção de que trata a Cláusula contratual. Ao contrário. Mesmo estando a primeira ré em débito com o autor, uma vez que reconhecido em sentença que são devidas as verbas rescisórias, a segunda Ré continuou a repassar valores para a contratada, o que, forçosamente, frustrou a possibilidade de quitação das obrigações trabalhistas da contratada, que já era inadimplente. Do mesmo modo, no que concerne às verbas resilitórias, a tomadora de serviços poderia ter efetuado o pagamento direto aos trabalhadores, como prevê o art. 35 e Parágrafo único da Instrução Normativa MP nº 2/2008 do MPOG (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão), que estabelecem: "Art. 35. Quando da rescisão contratual, o fiscal deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009) Parágrafo único. Até que a contratada comprove o disposto no caput, o órgão ou entidade contratante deverá reter a garantia prestada e os valores das faturas correspondentes a 1 (um) mês de serviços, podendo utilizá-los para o pagamento direto aos trabalhadores no caso de a empresa não efetuar os pagamentos em até 2 (dois) meses do encerramento da vigência contratual, conforme previsto no instrumento convocatório e nos incisos IV e V do art. 19-A desta Instrução Normativa." (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013). Não obstante ciente do "reiterado descumprimento de deveres trabalhistas" pela contratada, ou, pelo menos, assim o deveria, a Ré não tomou a medida cabível que assegurasse o pagamento aos trabalhadores. E nem se diga que a aplicação de multa seria capaz de ilidir a inércia da Administração, pois tampouco há prova de que a penalidade tenha sido efetivamente imposta, menos ainda cumprida pela contratada. E ainda que assim não fosse, a imposição de multa seria medida cujo cumprimento não teria o condão de assegurar o adimplemento dos deveres trabalhistas, ao contrário do que se teria obtido com a retenção de valores pela contratante. No caso, pelo exame percuciente do substrato probatório, apesar da juntada dos documentos IDs e3b0f38 e ss, conclui-se seguramente que houve conduta omissiva na fiscalização do contrato. Sem sombra de dúvida, a contratada faltou com seu dever legal - e mesmo contratual - de fiscalização e vigilância, pelo que deve responder de forma subsidiária pelos direitos reconhecidos à parte autora (art. 186 do Código Civil c/c art. 8º da CLT). Não por acaso o preposto da reclamada CEDAE não soube dizer onde o reclamante trabalhava, "por que a função da fiscalização da 2ª ré é apenas sobres os serviços efetivamente prestado e não sobre quem os presta e em quais locais", ou o que os terceirizados da CEDAE faziam, nem a lotação dos instaladores concursados da CEDAE. Assim, é da Administração Pública o ônus de comprovar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços por ele firmados, como, aliás, bem delineado pela ementa publicada no Informativo n. 214, do C. TST, in verbis: "Ente público. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ônus da prova. Matéria infraconstitucional. Dever ordinário de fiscalização imposto à Administração Pública. No julgamento do RE no 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, o STF firmou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1o, da Lei no 8.666/93". A ratio decidendi da referida decisão permite concluir que a responsabilização do ente público apenas está autorizada quando comprovada a ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. De outra sorte, a Suprema Corte, ao rejeitar os embargos de declaração interpostos no referido recurso extraordinário, e fixar o alcance da repercussão geral, deixou claro que não adentrou na questão do ônus da prova, de modo que cabe ao TST defini-la, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Assim, tendo em vista o dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de outras obrigações impostas à Administração Pública por diversas normas legais, conclui-se que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços por ele firmados. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional que, reputando insuficientes os documentos juntados aos autos, entendeu que o ente público reclamado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, devendo, portanto, ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços por ele contratada. (...) TST-E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, SBDI-I Ademais, se é como se consignou na Ementa do v. Acórdão do RE 760931, que a "Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores" [grifo nosso], não foi esse o resultado obtido com a terceirização em que admitida a parte autora. Nestes autos, lamentavelmente, a "precarização dos trabalhadores" é fato bem delineado. E por assim proceder a Administração, jamais se diria que sua atuação foi eficiente nos moldes do art. 37, caput, da Constituição Federal. A eficiência, dever imposto constitucionalmente à Administração, de modo algum poderia dar ensejo à precarização de um trabalhador terceirizado e tampouco ser invocada para justificar agressão ao primado do trabalho, insculpido nos artigos 1º, IV; 170 e 193 da CRFB. Em síntese, por comprovado que o ente da Administração teve ciência da reiterada violação de deveres trabalhistas e, ainda assim, não adotou medida que impedisse a precarização do trabalhador, cabível é a condenação subsidiária pelos créditos reconhecidos. Por fim, não há falar em "natureza personalíssima" de determinadas obrigações como pretensa justificativa para minorar o quantum dos haveres trabalhistas a que fora condenado o ente da Administração Pública. Isto porque a condenação do responsável subsidiário possui natureza substitutiva do devedor, ou seja, deve aquele, à falta deste último, fazer cumprir integralmente as determinações constantes do título executivo, exatamente como seria cumprido pelo devedor principal. Deveras, a responsabilidade do devedor subsidiário implica transferir ao tomador do serviço não as parcelas ou as multas em si mesmas, mas o quantum da condenação que porventura seja inadimplido pelo devedor principal. Como o tomador dos serviços não comprovou a fiscalização do contrato de modo bastante e eficiente, na forma dos artigos 58, incisos II, III e V, 67 e 78, incisos I e II da Lei nº 8.666/93 e 19-A, incisos I e V, da Instrução Normativa do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG nº 3/2009, o que deu ensejo à precarização do trabalhador, a responsabilidade subsidiária abrange, sim, todas as parcelas que compõem o título executivo, devidas pela primeira Ré, caso esta venha a se tornar inadimplente na satisfação do crédito trabalhista, independentemente da natureza das verbas da condenação, consoante entendimento firmado nos incisos V e VI, da Súmula nº 331, do C. TST. Quanto às multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, estas devem ser adimplidas pelo responsável subsidiário, caso o devedor principal não cumpra com a obrigação, como bem expressa o entendimento consolidado no item VI da Súmula nº 331 do C. TST e na Súmula nº 13 deste Tribunal, que ora transcrevo: "COMINAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT." Ainda, a fim de que não se alegue, a propósito de suposto prequestionamento, omissão imprópria no julgado, consignemos que, como foi adotada tese explícita sobre a controvérsia, tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pelo recorrente, na forma da Súmula 297, I, do C. TST, até porque não está o julgador obrigado a refutar todos os argumentos enunciados pelas partes, contanto que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, II, do NCPC; 832 da CLT e 93, IX, da CF/88). Isto posto, dou provimento para condenar a Cedae a responder subsidiariamente pelas verbas deferidas." (fls. 1828-1839 - grifos acrescidos). A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: "Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: "Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017." Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. SÚMULA 331, V, DO TST Inconformada, a Companhia Estadual de Água e Esgoto - CEDAE (segunda reclamada) interpõe o presente agravo de instrumento às fls. 1914-1922, em que ataca os fundamentos da decisão denegatória quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - tomador de serviços - ente público". O debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331 do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014, logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. No caso em tela, a recorrente indicou os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (fls. 1857-1858) e apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal, assim como de divergência jurisprudencial e da contrariedade, que defende. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. No entanto, a ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida. Examino a questão de fundo. A Súmula 331, IV e V, do TST - elaborada como resultado do trabalho de interpretação da lei e conforme a Constituição Federal, ante os casos concretos reiteradamente submetidos a julgamento pelos tribunais - objetivou evitar que o empregado - o mais fragilizado na relação contratual - seja prejudicado financeiramente perante a inadimplência do real empregador, aplicando-se, por consequência, o princípio da inadmissibilidade do enriquecimento sem causa (artigo 885 do Código Civil). Em que pese o recente reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo, incluindo-se as obrigações finais decorrentes da própria extinção da relação trabalhista, enquanto perdurar a relação contratual entre o tomador e o empregador. Com efeito, a despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, com base na culpa in eligendo, subsiste, no entanto, a possibilidade de responsabilidade civil do Estado quando, no caso concreto, verificada a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da empresa pública, sob pena de se adotar, via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. Na verdade, a subsistência, na hipótese, da responsabilidade civil do Estado ajusta-se ao Estado Democrático de Direito e não foi afastada pelo STF, quando evidenciada a culpa in vigilando no caso concreto, pois, entre os fundamentos erigidos pelo constituinte originário, destaca-se a prevalência dos valores sociais do trabalho, de onde deflui o princípio protetivo do trabalhador nas suas relações de trabalho e o paradigma geral da relação contratual pautada na sua função social e, por consequência, na equidade e boa-fé objetiva. Assim, subsiste a possibilidade de responsabilização subjetiva da entidade pública, tomadora de serviços, quando existente sua culpa in vigilando observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. O que se exclui, a partir do precedente do STF (ADC 16), é a possibilidade de se atribuir responsabilidade subsidiária à entidade pública em razão da mera inadimplência do empregador. Em trecho do acórdão do Tribunal Regional, constou expressamente: No caso, pelo exame percuciente do substrato probatório, apesar da juntada dos documentos IDs e3b0f38 e ss, conclui-se seguramente que houve conduta omissiva na fiscalização do contrato. Sem sombra de dúvida, a contratada faltou com seu dever legal - e mesmo contratual - de fiscalização e vigilância, pelo que deve responder de forma subsidiária pelos direitos reconhecidos à parte autora (art. 186 do Código Civil c/c art. 8º da CLT). Não por acaso o preposto da reclamada CEDAE não soube dizer onde o reclamante trabalhava, "por que a função da fiscalização da 2ª ré é apenas sobres os serviços efetivamente prestado e não sobre quem os presta e em quais locais", ou o que os terceirizados da CEDAE faziam, nem a lotação dos instaladores concursados da CEDAE. Assim, é da Administração Pública o ônus de comprovar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços por ele firmados, como, aliás, bem delineado pela ementa publicada no Informativo n. 214, do C. TST, in verbis: "Ente público. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ônus da prova. Matéria infraconstitucional. Dever ordinário de fiscalização imposto à Administração Pública. No julgamento do RE no 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, o STF firmou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1o, da Lei no 8.666/93". A ratio decidendi da referida decisão permite concluir que a responsabilização do ente público apenas está autorizada quando comprovada a ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. De outra sorte, a Suprema Corte, ao rejeitar os embargos de declaração interpostos no referido recurso extraordinário, e fixar o alcance da repercussão geral, deixou claro que não adentrou na questão do ônus da prova, de modo que cabe ao TST defini-la, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Assim, tendo em vista o dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de outras obrigações impostas à Administração Pública por diversas normas legais, conclui-se que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços por ele firmados. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional que, reputando insuficientes os documentos juntados aos autos, entendeu que o ente público reclamado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, devendo, portanto, ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços por ele contratada. (...) TST-E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, SBDI-I Ademais, se é como se consignou na Ementa do v. Acórdão do RE 760931, que a "Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores" [grifo nosso], não foi esse o resultado obtido com a terceirização em que admitida a parte autora. Nestes autos, lamentavelmente, a "precarização dos trabalhadores" é fato bem delineado. E por assim proceder a Administração, jamais se diria que sua atuação foi eficiente nos moldes do art. 37, caput, da Constituição Federal. A eficiência, dever imposto constitucionalmente à Administração, de modo algum poderia dar ensejo à precarização de um trabalhador terceirizado e tampouco ser invocada para justificar agressão ao primado do trabalho, insculpido nos artigos 1º, IV; 170 e 193 da CRFB. Em síntese, por comprovado que o ente da Administração teve ciência da reiterada violação de deveres trabalhistas e, ainda assim, não adotou medida que impedisse a precarização do trabalhador, cabível é a condenação subsidiária pelos créditos reconhecidos. Por fim, não há falar em "natureza personalíssima" de determinadas obrigações como pretensa justificativa para minorar o quantum dos haveres trabalhistas a que fora condenado o ente da Administração Pública. Isto porque a condenação do responsável subsidiário possui natureza substitutiva do devedor, ou seja, deve aquele, à falta deste último, fazer cumprir integralmente as determinações constantes do título executivo, exatamente como seria cumprido pelo devedor principal. Deveras, a responsabilidade do devedor subsidiário implica transferir ao tomador do serviço não as parcelas ou as multas em si mesmas, mas o quantum da condenação que porventura seja inadimplido pelo devedor principal. Como o tomador dos serviços não comprovou a fiscalização do contrato de modo bastante e eficiente, na forma dos artigos 58, incisos II, III e V, 67 e 78, incisos I e II da Lei nº 8.666/93 e 19-A, incisos I e V, da Instrução Normativa do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG nº 3/2009, o que deu ensejo à precarização do trabalhador, a responsabilidade subsidiária abrange, sim, todas as parcelas que compõem o título executivo, devidas pela primeira Ré, caso esta venha a se tornar inadimplente na satisfação do crédito trabalhista, independentemente da natureza das verbas da condenação, consoante entendimento firmado nos incisos V e VI, da Súmula nº 331, do C. TST. (fls. 1837-1838 - grifos acrescidos) A transcrição acima reproduzida permite identificar que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi mantida porque, não obstante caiba ao ente público contratante o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo, o Tribunal Regional afirmou categoricamente que: "No caso, pelo exame percuciente do substrato probatório, apesar da juntada dos documentos IDs e3b0f38 e ss, conclui-se seguramente que houve conduta omissiva na fiscalização do contrato. Sem sombra de dúvida, a contratada faltou com seu dever legal - e mesmo contratual - de fiscalização e vigilância, pelo que deve responder de forma subsidiária pelos direitos reconhecidos à parte autora (art. 186 do Código Civil c/c art. 8º da CLT).". Desse modo, não se há falar em discussão acerca do ônus da prova, visto ter o Tribunal a quo arrimado sua decisão nos elementos trazidos aos autos. No caso, houve o reconhecimento da omissão da tomadora no seu dever de fiscalizar o regular pagamento das verbas trabalhistas devidas decorrentes do contrato de prestação de serviço. Em aprofundamento do tema da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760.931, em repercussão geral, firmou a seguinte tese, relativa ao Tema 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93." (RE 760931-DF Relator p/acórdão: Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno. DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017.) É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Assim, em havendo afirmação pelo Tribunal Regional de que o órgão contratante foi omisso na fiscalização do contrato administrativo, no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, premissa fática não passível de análise em recurso de natureza extraordinária (Súmula 126 do TST), entende-se configurada a culpa in vigilando, exatamente nos moldes da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, o que impede o acolhimento da tese sustentada nas razões do agravo pelo ente público. Incólumes, portanto, os artigos apontados como violados. Convém ressaltar que, conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E-RR-992-25.2014.5.04.0101, DEJT de 07/08/2020, a comprovada tolerância da Administração Pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto e em atenção ao entendimento do STF, responsabilidade subsidiária. Por fim, estando a decisão regional em consonância com a Súmula 331, V e VI, do TST, incide, quanto à divergência jurisprudencial suscitada, o óbice da Súmula 333 do TST. Assim, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política do recurso; II) negar provimento ao agravo de instrumento." (destacamos) Inicialmente, revela-se impertinente o exame da acenada "incompetência da Justiça do Trabalho", porquanto não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido. No que tange à "responsabilidade subsidiária - ente público", anote-se que, no presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços). Como a responsabilização da Administração Pública, no presente caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Por fim, apesar do Recorrente se insurgir quanto ao ônus da prova, conforme se verifica do acórdão recorrido, as razões de decidir foram diversas, uma vez que o reconhecimento da conduta culposa da Administração Pública não decorreu das regras de distribuição do ônus da prova, mas sim da análise do conjunto fático probatório dos autos - "a responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi mantida porque, não obstante caiba ao ente público contratante o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo, o Tribunal Regional afirmou categoricamente que: "No caso, pelo exame percuciente do substrato probatório, apesar da juntada dos documentos IDs e3b0f38 e ss, conclui-se seguramente que houve conduta omissiva na fiscalização do contrato. Sem sombra de dúvida, a contratada faltou com seu dever legal - e mesmo contratual - de fiscalização e vigilância, pelo que deve responder de forma subsidiária pelos direitos reconhecidos à parte autora (art. 186 do Código Civil c/c art. 8º da CLT).". Desse modo, não se há falar em discussão acerca do ônus da prova, visto ter o Tribunal a quo arrimado sua decisão nos elementos trazidos aos autos."" Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST