Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. JUROS DE MORA. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 e 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se no acordão do órgão fracionário a aplicação de óbice processual. Assim, considerando que a análise do mérito foi obstada por ausência de pressupostos de admissibilidade, deve ser mantida a decisão agravada que adotou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF. Isso porque o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 119400-51.2007.5.15.0056, em que é Agravante ISA ENERGIA BRASIL S.A. e são Agravadas AURELIANA FERREIRA FEITOSA E OUTRAS, CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO e FUNDAÇÃO CESP.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DE MORA. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias "legitimidade passiva" e "juros de mora". A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
V O T O
Na fração de interesse, o acórdão embargado foi amparado nos seguintes fundamentos:
"A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MOTIVAÇÃO "PERRELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.EXECUÇÃO.
1) LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
2) PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. INAPLICABILIDADE À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO.
3) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS BENEFÍCIOS PAGOS AOS INATIVOS. EMPREGADOS PÚBLICOS REGIDOS PELA CLT. DEDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE 11% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões às págs. 6.113-6.133.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
()
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (id. 7bf4dd4).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas emexecução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Intervenção de Terceiros / Chamamento ao Processo.
LEGITIMIDADE PASSIVA
Quanto às alegações de ilegitimidade passiva e chamamento ao processo da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, o v. acórdão asseverou:
"Primeiramente, cumpre estabelecer que o E. STF fixou tese de repercussão geral, no julgamento do RE 1265549 (Tema 1092), com relatoria do Ministro Dias Toffoli, no sentido de que "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade da relação jurídico-administrativa". Não obstante o reconhecimento da competência da Justiça Comum, a Suprema Corte modulou os efeitos da referida decisão, para manter na Justiça do Trabalho, até o final da execução, todos os processos em que proferida sentença de mérito até 19/06/2020, caso do presente feito, cuja sentença foi prolatada em 28/01/2008 (fl. 3762).
Em seguida, verifico que a alegada responsabilidade exclusiva da Fazenda Pública bandeirante pelos créditos postulados já é objeto de coisa julgada (fls. 3772/3775, confirmada às fls. 3780). Assim, as alegações relativas à ilegitimidade passiva da Agravante e à necessidade de chamamento ao processo da Fazenda Pública de São Paulo já estão superadas, sendo vedado inovar na sentença liquidanda. Se a Agravante entende que cabe ao Estado prover os recursos para que a complementação seja paga, em virtude do convênio que as partes firmaram, deve discutir sua pretensão em ação de regresso. Aliás, as razões do agravo, inclusive, dão conta de que isso já foi feito, na ação nº 0047544-73.2010.8.26.0053, que tramita na Justiça Comum (fl. 3641)".
Não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST.
Descontos Previdenciários.
O v. acórdão ressaltou que "a coisa julgada já rechaçou a incidência de contribuições previdenciárias (fl. 3777), o que não foi objeto de recurso, sendo vedado inovar no título executivo".
Inviável o apelo, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros.
Conforme ressaltou o v. acórdão, o título exequendo determinou a incidência de juros "na forma da lei" e a recorrente "é empresa privada, que não se beneficia dos juros aplicáveis à Fazenda Pública".
Portanto, inviável o recurso, inexistindo ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...)." (págs. 6.085- 6.087, destacou-se).
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
"(...)
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CTEEP. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Primeiramente, cumpre estabelecer que o E. STF fixou tese de repercussão geral, no julgamento do RE 1265549 (Tema 1092), com relatoria do Ministro Dias Toffoli, no sentido de que "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade da relação jurídico-administrativa". Não obstante o reconhecimento da competência da Justiça Comum, a Suprema Corte modulou os efeitos da referida decisão, para manter na Justiça do Trabalho, até o final da execução, todos os processos em que proferida sentença de mérito até 19/06/2020, caso do presente feito, cuja sentença foi prolatada em 28/01/2008 (fl. 3762).
Em seguida, verifico que a alegada responsabilidade exclusiva da Fazenda Pública bandeirante pelos créditos postulados já é objeto de coisa julgada (fls. 3772/3775, confirmada às fls. 3780). Assim, as alegações relativas à ilegitimidade passiva da Agravante e à necessidade de chamamento ao processo da Fazenda Pública de São Paulo já estão superadas, sendo vedado inovar na sentença liquidanda. Se a Agravante entende que cabe ao Estado prover os recursos para que a complementação seja paga, em virtude do convênio que as partes firmaram, deve discutir sua pretensão em ação de regresso. Aliás, as razões do agravo, inclusive, dão conta de que isso já foi feito, na ação nº 0047544-73.2010.8.26.0053, que tramita na Justiça Comum (fl. 3641).
Rejeito.
MÉRITO
DEDUÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS
A Agravante sustenta que a Lei Complementar n° 954/2003 instituiu aos servidores e aos beneficiários de complementação de aposentadoria e pensões a alíquota de 11% (onze por cento) incidente sobre o valor dos proventos, que deveria ter sido deduzida nos cálculos de liquidação.
Ocorre que a coisa julgada já rechaçou a incidência de contribuições previdenciárias (fl. 3777), o que não foi objeto de recurso, sendo vedado inovar no título executivo.
Mesmo que assim não fosse, a legislação invocada pela Ré instituiu contribuições, apenas, aos servidores públicos aposentados detentores de cargos de provimento efetivo e seus pensionistas, o que não é o caso dos empregos públicos da Fundação Reclamada.
Mantida.
JUROS DE MORA
A Executada insiste na tese de que, apenas, intermediou o pagamento da complementação da aposentadoria, que é custeada com recursos do Estado de São Paulo. Assim, reputa aplicável os juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
Sem razão, contudo. Embora o título exequendo tenha sido genérico, e determinada a incidência de juros "na forma da lei" (fl. 3777), a Agravante é empresa privada, que não se beneficia dos juros aplicáveis à Fazenda Pública.
Registre-se que, embora caiba ao Estado prover os recursos para o Fundo de Assistência Social que financia a complementação, o pagamento é responsabilidade do empregador, que não é pessoa jurídica de direito público. Somente se a Fazenda Pública Estadual houvesse sido condenada, solidariamente, com a Agravante, haveria respaldo para a aplicação dos juros previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o que não ocorreu no caso vertente.
Improvido. (...)" (págs. 5.946-5.947, destacou-se).
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista.
Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
(...)
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021).
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
"HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020).
Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho." (págs. 6.142-6.153).
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Em relação à legitimidade passiva ad causam, cumpre destacar que a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão do § 2º do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional.
Quanto aos juros de mora, foi registrado que a primeira reclamada é empresa dotada de personalidade jurídica dedireito privado e que o privilégio do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 está assegurado exclusivamente ao ente público.
Nesse contexto, não há falar em ofensa ao artigo 97 da Constituição da Federal, visto que o Regional não fundamentou sua decisão na declaração de inconstitucionalidade de quaisquer das normas indicadas pela agravante, tampouco declarou sua inconstitucionalidade no caso, mas apenas as interpretou pautado em outros dispositivos do ordenamento jurídico pátrio.
Por fim, concluiu a Corte regional que, além de a questão relativa aos recolhimentos previdenciários já ter sido decidida na fase de conhecimento, estando, portanto, acobertada pela coisa julgada, não é devida a incidência do desconto previdenciário de 11% sobre as complementações de aposentadoria recebidas pelos autores, por serem ex-empregados públicos submetidos ao regime da CLT, tendo em vista que o artigo 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, é destinado apenas aos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e não aos empregados da Administração indireta.
A decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte. Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes desta Corte, in verbis:
(...)
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Ministro Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte" (págs. 6.202-6.217).
Consoante se observa, não há vícios a serem sanados por meio destes embargos de declaração.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs nos 4357 e 4425, ao declarar a inconstitucionalidade da utilização do rendimento da caderneta de poupança como índice definidor dosjuros de morade créditos oriundos de precatórios, se referiu apenas a juros incidentes sobre débitos tributários da Fazenda Pública (não abrangendo, portanto, débitos trabalhistas).
No RE 870947 (repercussão geral - efeito vinculante), o STF decidiu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, apenas na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, oriundos de relação jurídico-tributária (não abrangendo, portanto, relações trabalhistas). No caso de débitos tributários, devem ser aplicados os mesmosjuros de morapelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia.
Por outro lado, na referida decisão proferida no RE 870947, a Suprema Corte entendeu que, quanto às condenações da Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária (como é o caso da relação trabalhista), a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Dessa forma, com relação aos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, permanece aplicável a Orientação Jurisprudencial nº 7 do Pleno do TST, a qual interpreta o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e determina a aplicação dejuros de moranos seguintes termos:
JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidemjuros de morasegundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001. II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009. III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório. que deverão ser observados no presente caso.
No caso dos autos, porém, consignou o Regional que "embora o título exequendo tenha sido genérico, e determinada a incidência de juros "na forma da lei" (fl. 3777), a Agravante é empresa privada, que não se beneficia dos juros aplicáveis à Fazenda Pública." (pág. 5.947).
Registrou que "embora caiba ao Estado prover os recursos para o Fundo de Assistência Social que financia a complementação, o pagamento é responsabilidade do empregador, que não é pessoa jurídica de direito público", na medida em que "somente se a Fazenda Pública Estadual houvesse sido condenada, solidariamente, com a Agravante, haveria respaldo para a aplicação dos juros previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o que não ocorreu no caso vertente" (pág. 5.947 - destacou-se).
Desse modo, verifica-se que a executada, CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, é empresa dotada de personalidade jurídica de direito privado e, além disso, não houve condenação solidária da Fazenda Pública, motivo pelo qual inaplicável o privilégio do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o qual é assegurado exclusivamente ao ente público.
Nesse contexto, depreende-se que os fundamentos de decidir foram completa e cristalinamente declarados na decisão embargada, não se cogitando nela de nenhuma omissão, obscuridade ou contradição que exija o saneamento pretendido pela embargante.
Diante do exposto, não se constata, na decisão embargada, nenhum dos vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015, razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. (g.n.)
Em relação à "legitimidade passiva", a Turma concluiu pela incidência do óbice processual da preclusão. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). No tocante aos "juros de mora", a Parte aponta violação ao art. 5°, II e 97, da CF. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Não há que se falar também em violação do art. 97 da CF, tendo em vista que não houve declaração de inconstitucionalidade de norma, como bem pontuou o acordão recorrido: "não há falar em ofensa ao artigo 97 da Constituição da Federal, visto que o Regional não fundamentou sua decisão na declaração de inconstitucionalidade de quaisquer das normas indicadas pela agravante, tampouco declarou sua inconstitucionalidade no caso, mas apenas as interpretou pautado em outros dispositivos do ordenamento jurídico pátrio". Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Em relação à "legitimidade passiva", a Turma concluiu pela incidência do óbice processual da preclusão. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
No tocante aos "juros de mora", a Parte aponta violação ao art. 5°, II e 97, da CF.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Não há que se falar também em violação do art. 97 da CF, tendo em vista que não houve declaração de inconstitucionalidade de norma, como bem pontuou o acordão recorrido: "não há falar em ofensa ao artigo 97 da Constituição da Federal, visto que o Regional não fundamentou sua decisão na declaração de inconstitucionalidade de quaisquer das normas indicadas pela agravante, tampouco declarou sua inconstitucionalidade no caso, mas apenas as interpretou pautado em outros dispositivos do ordenamento jurídico pátrio". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA
Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas.
No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator