Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - SUCESSÃO EMPRESARIAL - OCORRÊNCIA DE FRAUDE. SÚMULA 126 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 21332-61.2017.5.04.0205, em que é Agravante BANCO BTG PACTUAL S.A. e são Agravados ALLJABER COMPANY INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., AMANDA ANDRADE RAMOS, BRASIL PHARMA S.A. e DROGARIA MAIS ECONÔMICA S.A. E OUTROS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - SUCESSÃO EMPRESARIAL - OCORRÊNCIA DE FRAUDE. SÚMULA 126 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto à matéria de fundo "responsabilidade solidária - grupo econômico - configuração - sucessão empresarial - ocorrência de fraude", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 e 13.467/2017.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTREGA COMPLETA DA PRESTAÇÃO JURIDICIONAL.
2. BANCO BTG PACTUAL S.A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. HIERÁRQUIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REGISTRO PELO TRIBUNAL REGIONAL DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE. SÚMULA N.º 126 DO TST.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-21332-61.2017.5.04.0205, em que é Agravante BANCO BTG PACTUAL S.A. e são Agravadas AMANDA ANDRADE RAMOS, DROGARIA MAIS ECONÔMICA S.A. E OUTROS, BRASIL PHARMA S.A. e ALLJABER COMPANY INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA..
Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamado BANCO BTG PACTUAL S.A., ora Agravante.
O Agravante interpõe recurso de agravo (fls. 5.081/5.102), em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do recurso de revista.
Não houve apresentação de contrarrazões ao agravo (certidão de fl. 5.106).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Considerando o julgamento, em sessão do dia 06/11/2020, da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 pelo Pleno desta Corte Superior, em que se declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, e ainda, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço.
2. MÉRITO
Consta do despacho de admissibilidade:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não admito o recurso de revista noitem.
Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:(...) A matéria é conhecida neste Regional, já existindo diversos julgados no mesmo sentido. A propósito adoto os fundamentos do processo nº 0021371-02.2017.5.04.0741, de minha relatoria, julgado em 09/05/2019 pela 8ª Turma: "Incontroverso que a empresa Mais Econômica, que pertencia à BR Pharma, foi adquirida pela Mobius Health, com investimento da Verti Capital. Também é incontroverso que a BR Pharma foi criada pelo BancoBTG para atuar no segmento de farmácia. O repasse da primeira reclamada ocorreu por meio da venda das ações e de uma série de outras negociações que, analisadas em conjunto, envolveram valores vultosos e atos complexos, cuja legalidade encontra-se em discussão.A rede Mais Econômica ingressou com processo contra a Brasil Pharma e o Banco BTG Pactual por abuso do poder de controle e gestão temerária(fonte: https://www.valor.com.br/empresas/4902682/mais-economica-processa-br-pharma-e-btg. Acesso em 14-02-2019). As notícias publicadas em revistas especializadas dão conta que os sócios do banco BTG Pactual, após sofrerem prejuízos, iniciaram o desmonte da Drogaria Mais Econômica, acabando por transferir o negócio, por valor simbólico, à Lyon Capital em 2017. E, assim, a Drogaria Mais Econômica vem acumulando dívidas. A opção dos administradores em deixar o ativo problemático da carteira do BTG implodir às custas dos direitos dos trabalhadores, nada mais é do que um subterfúgio do mercado que, em última análise caracteriza fraude aos direitos dos trabalhadores, incidindo, assim, os artigos 9º, 10º e 448 da CLT. Assim, revendo posicionamento anterior, reconheço a responsabilidade solidária das reclamadas." [[...]Portanto, mantenho a sentença que declarou a recorrente responsável solidária"
Não admito o recurso de revista noitem.
Infere-se das transcrições do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria.
Nego seguimento.
CONCLUSÃO
Nego seguimento." (fls. 4.980/4.983)
A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse:
"A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória.
Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida." (fl. 5.077)
Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento de seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista.
Entretanto, o agravo não merece provimento.
Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional.
Por outro lado, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral ("o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas").
Ademais, com relação ao tema "responsabilidade solidária do Banco BTG", cabe ressaltar que restou expresso no v. acórdão do TRT que "Incontroverso que a empresa Mais Econômica, que pertencia à BR Pharma, foi adquirida pela Mobius Health, com investimento da Verti Capital. Também é incontroverso que a BR Pharma foi criada pelo Banco BTG para atuar no segmento de farmácia" e que "a empresa Mais Econômica, que pertencia à BR Pharma, foi adquirida pela Mobius Health, com investimento da Verti Capital. Também é incontroverso que a BR Pharma foi criada pelo BancoBTG para atuar no segmento de farmácia. O repasse da primeira reclamada ocorreu por meio da venda das ações e de uma série de outras negociações que, analisadas em conjunto, envolveram valores vultosos e atos complexos, cuja legalidade encontra-se em discussão. A rede Mais Econômica ingressou com processo contra a Brasil Pharma e o Banco BTG Pactual por abuso do poder de controle e gestão temerária", concluindo ainda que "os sócios do banco BTG Pactual, após sofrerem prejuízos, iniciaram o desmonte da Drogaria Mais Econômica, acabando por transferir o negócio, por valor simbólico, à Lyon Capital em 2017. E, assim, a Drogaria Mais Econômica vem acumulando dívidas. A opção dos administradores em deixar o ativo problemático da carteira do BTG implodir às custas dos direitos dos trabalhadores, nada mais é do que um subterfúgio do mercado que, em última análise caracteriza fraude aos direitos dos trabalhadores, incidindo, assim, os artigos 9º, 10º e 448 da CLT. Assim, revendo posicionamento anterior, reconheço a responsabilidade solidária das reclamadas".
Desse modo, as premissas fáticas contidas no acórdão do TRT, insuscetíveis de reanálise nesta Corte (Súmula nº 126/TST), deixam expresso que: a) a empregadora da parte autora (Drogaria Mais Econômica) era controlada pela Brasil Pharma e esta era controlada pelo Grupo BTG, relação hierárquica que qualifica o grupo econômico, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17; e que b) a transferência acionária da empresa empregadora da parte autora para a Mobius Health foi caracterizada pela fraude, não ocorrendo, na prática, sucessão trabalhista.
Nesse mesmo sentido, seguem julgados, inclusive desta C. 4ª Turma, em que figuram como partes as mesmas empresas ora reclamadas:
[...] BANCO BTG PACTUAL S.A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REGISTRO PELO TRIBUNAL REGIONAL DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional registrou, expressamente, que o Banco BTG Pactual detinha o controle acionário da Brasil Pharma, que, por sua vez, possuía o controle acionário da empresa empregadora (Drogaria Mais Econômica), revelando uma relação hierárquica que qualifica o grupo econômico segundo a jurisprudência consolidada na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. 2. Por outro lado, o quadro fático registrado no acórdão recorrido autoriza a conclusão Regional de que a transferência acionária da empresa empregadora do autor para a Mobius Health foi caracterizada pela fraude, não ocorrendo, no plano substancial, sucessão de devedor (não seria, de qualquer forma, de empregadores, pois o vínculo trabalhista estava há muito extinto). 3. Diante desse quadro fático, não há como afastar a responsabilidade solidária atribuída ao Banco BTG Pactual, esbarrando seu apelo no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-20638-06.2019.5.04.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/08/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT, após exame do conjunto probatório, em especial de demonstrações financeiras, nota administrativa e documento intitulado "Fato Relevante de 11/11/2015", expôs todos os fundamentos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia atinente ao reconhecimento de grupo econômico e à sucessão de empregadores, mormente os fundamentos de que há controle acionário entre os integrantes do mencionado grupo e de que a venda da Drogaria Mais Econômica pela Brasil Pharma foi apenas formal, não tendo havido demonstração de que houve o efetivo pagamento. Consta, ainda, que a parte recorrente, ora agravante, incorreu em inovação recursal ao alegar a ocorrência de uma segunda sucessão em 2017. Verifica-se, portanto, que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. O TRT, após exame do conjunto probatório, em especial de demonstrações financeiras e nota administrativa, delimitou que o controle acionário da primeira reclamada, Drogaria Mais Econômica S.A., era exercido pela empresa Brasil Pharma S.A., cujo controle acionário pertence ao segundo reclamado, Banco BTG Pactual S.A., ora agravante. Logo, diante da manifesta existência de relação hierárquica entre as mencionadas empresas, há de se reconhecer a existência de grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. O TRT, após exame do conjunto probatório, em especial do documento intitulado "Fato Relevante de 11/11/2015", delimitou que a venda da primeira parte reclamada, Drogaria Mais Econômica S.A., em novembro de 2015, para a Mobius Health, que pertence ao grupo Verti Capital, foi meramente formal, pois a Brasil Pharma nada recebeu pela venda. As ações da primeira reclamada permaneceram em alienação fiduciária em favor da quarta reclamada, Brasil Pharma, como garantia do cumprimento do contrato de compra e venda de ações, porque o pagamento do valor acordado não foi efetuado imediatamente pela Mobius Health. O TRT, ainda, registrou que não há prova nos autos de que tenha havido, após novembro de 2015, o pagamento pela mencionada venda. "Desse modo, desde novembro de 2015, a quarta reclamada, Brasil Pharma, continuou/continua como credora fiduciária das ações da empresa Drogaria Mais Econômica, sendo, portanto, responsável pelos contratos de trabalho, ainda que firmados após novembro de 2015". Observe-se, ainda, que o TRT não apreciou as alegações referentes à existência de uma segunda sucessão em 2017 em face da ocorrência de inovação recursal quanto a esta questão, pois "até o encerramento da instrução não vieram aos autos ou notícia ou documentos, no particular". Não há que se falar, portanto, em sucessão de empregadores em novembro de 2015. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-20205-75.2018.5.04.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/08/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. COMANDO HIERÁRQUICO DE UMA EMPRESA SOBRE A OUTRA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 2. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FRAUDE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-20386-73.2017.5.04.0372, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2022).
[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO BTG PACTUAL S.A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Na esteira da jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, com ressalva de posicionamento desta Relatora, é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas ou, ao menos, de laços de direção entre elas. In casu, diante da aludida premissa fática delineada pelo Regional, insuscetível de exame por esta Corte, de que havia efetiva relação de subordinação entre as empresas integrantes do grupo econômico, com o controle delas pelo Banco BTG Pactual S.A., o reconhecimento da responsabilidade solidária encontra amparo no art. 2.º, § 2.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. [...] (AIRR-485-86.2014.5.06.0011, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 16/03/2018).
[...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. REGISTRO PELO ACÓRDÃO REGIONAL DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE, ALÉM DE EXISTIREM INTERESSES EM COMUM E MANOBRAS QUE EVIDENCIAM SIGNIFICATIVA CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRETENSÃO CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Em relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, trata-se de alegação genérica, razão pela qual não há como analisar as alegações de violação dos arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT, pois o recurso não contém aparelhamento suficiente para se seguir ao exame da transcendência e da pretensão recursal de fundo. Sobre a responsabilidade solidária, o Regional, soberano na análise das provas, consignou que todos os reclamados são responsáveis de forma solidária, uma vez que a Brasil Pharma continuou como coproprietária das ações da Mais Econômica. Por fim, quanto à configuração do grupo econômico, o Regional entendeu pelo seu reconhecimento, ainda que oculto, pois, mesmo que não haja, nestes autos, documentos suficientes para chegar à conclusão quanto à responsabilidade solidária, foi adotada (o que ficou muito bem esclarecido na decisão recorrida), decisão proferida pelo Juiz César Zucatti Pritsch, da 3º Vara do Trabalho de Canoas/RS, que analisou de forma pormenorizada e convincente a relação existente entre as partes, no sentido de que "reconhecimento de um grupo econômico oculto mesmo após a ficta venda da ré Mais Econômica, remanescendo interesses em comum e manobras que evidenciam significativa confusão patrimonial (art. 2º, 842º e 3º CLT com redação pela Lei 13467/17 devem as rés Brasil Pharma e Banco BTG, responder de forma solidária pelos créditos deferidos nestes autos, por todo o período contratual". Assim, diante do quadro fático retratado pelo Regional, ainda que com base em prova emprestada, ficou registrado existirem interesses em comum e manobras que evidenciam significativa confusão patrimonial, razão pela qual não há como desconstituir a configuração do grupo econômico, no particular. A reforma da decisão é inviável, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via recurso de revista. Incidência da Súmula 126 do TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Ag-AIRR-22050-40.2017.5.04.0211, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/06/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO VERSUS SUCESSÃO DE EMPRESAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Com efeito, não há transcendência econômica, visto que o valor atribuído à causa na petição inicial é de R$ 26.421,18 e que as instâncias ordinárias julgaram procedente em parte os pedidos, arbitrando o valor da condenação em R$ 6.000,00, logo não ultrapassado o patamar de 1.000 salários mínimos estabelecido no artigo 496, §3º, do CPC para os recursos interpostos por empresa de âmbito nacional. Também não se vislumbra a transcendência política, pois ausente a contrariedade à súmula, à orientação jurisprudencial, aos precedentes de observância obrigatória e à jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, tampouco não trata de matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST, a recomendar o controle da decisão recorrida. No caso, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal Regional examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, tendo explicitado, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato pelos quais conclui pela continuidade do grupo econômico, não obstante o processo formal de compra da empregadora principal, a Drogaria Mais Econômica S/A, pela Mobius Health. É que cláusulas e aditivos contratuais revelaram que a reclamada Brasil Pharma permanece como detentora das ações da empregadora da reclamante, assim como restou comprovado que a referida empresa (Brasil Pharma) compôs grupo econômico com o BTG Pactual, ora agravante. Com relação ao tema incompetência da justiça do trabalho, fundamentou o TRT que " a caracterização da responsabilidade dos empregadores está inserida na competência desta Justiça Especializada ". Sem embargo, dispõe o art. 114, I, da CF/88, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar " as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ". No caso, o Tribunal Regional apenas cuidou de estabelecer o liame de responsabilidade entre as partes envolvidas na relação de trabalho (trabalhador x empresas que compõem o indigitado grupo econômico), não proferindo qualquer decisão de mérito no tocante ao negócio jurídico celebrado pelas pessoas jurídicas, concernente ao processo de aquisição da reclamada principal. Do quanto o exposto no acórdão, vê-se que, de fato, não foi declarada a nulidade das tratativas avençadas pelas reclamadas, ao revés, apenas foram afastados os efeitos da sucessão de empresas sobre a relação de emprego ora em apreço, porquanto evidenciado que a empresa Brasil Pharma continua como proprietária da empregadora principal e, ainda, que integrou grupo econômico com o Banco BPC Pactual. Por fim, no que tange ao tema responsabilidade solidária - grupo econômico versus sucessão de empresas, tem-se que, para se chegar a entendimento diverso do TRT, tal como quer o reclamado no recurso de revista, no sentido de afastar a responsabilidade solidária pelos créditos deferidos na ação, sob o fundamento da ocorrência da sucessão empresarial, necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. No entanto, tal circunstância tem o condão de afastar a transcendência política, conforme se infere dos precedentes emanados desta 7ª Turma. De toda forma, não haveria como se cogitar da violação direta e literal dos artigos 5º, II, XXII, XXXVI e LIV, da CF/88, como exige o art. 896, §9º, da CLT, sem analisar, previamente, os dispositivos infraconstitucionais que regem a matéria, em especial o art. 448 da CLT, o qual, a propósito, expressamente impõe como requisito para a sucessão de empregadores "A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivosempregados" (g.n.). A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, o recurso de revista foi apresentado pela empresa, pelo que inexistente. Por fim, não se verifica a transcendência jurídica, uma vez que afeta à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de leis já existentes e, ainda, conforme posicionamento desta 7ª Turma do TST, quando há eventual afronta a direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de violação literal e direta a artigo da Constituição Federal, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Agravo de instrumento não provido. [...] (RRAg-20833-52.2018.5.04.0202, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 12/03/2021).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a agravante possui controle acionário sobre as outras empresas. Desse modo, concluiu que "a venda das ações ocorreu apenas no plano formal, mas não de forma substancial, já que nada foi pago pela alienação". Para dissentir do acórdão regional e entender inexistente a formação do grupo econômico, far-se-ia necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, conforme a Súmula 126 do TST. Logo, em que pese a insurgência recursal manifestada, verifica-se que não há violação direta e literal de norma da Constituição Federal, conforme estabelece o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Agravo não provido. (Ag-AIRR-20690-73.2017.5.04.0404, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/11/2021).
Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo.
Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, "manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime" - exatamente a hipótese dos autos.
Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, bem como condenar a parte Agravante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
De início, cumpre salientar que a presente controvérsia não tem aderência ao Tema 1232 do ementário de Repercussão Geral do STF (possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento), porquanto o processo se encontra na fase de conhecimento. Ultrapassada essa questão, quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange à matéria "responsabilidade solidária - grupo econômico - configuração - sucessão empresarial - ocorrência de fraude", verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual da Súmula nº 126 do TST, ante a necessidade de revolvimento de fatos e provas. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, cumpre salientar que a presente controvérsia não tem aderência ao Tema 1232 do ementário de Repercussão Geral do STF (possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento), porquanto o processo se encontra na fase de conhecimento. Ultrapassada essa questão, quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral.
No que tange à matéria "responsabilidade solidária - grupo econômico - configuração - sucessão empresarial - ocorrência de fraude", verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual da Súmula nº 126 do TST, ante a necessidade de revolvimento de fatos e provas. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
17/10/2025, 00:00
Não-Provimento
07/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/09/2025 e encerramento 03/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 21332-61.2017.5.04.0205 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
01/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/08/2025, 10:58
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 18:35
Expedida/certificada
29/04/2025, 07:00
Petição (Contra-razões)
28/04/2025, 16:39
Expedida/certificada
28/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
24/04/2025, 14:32
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 14:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/04/2025, 08:55
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 08:38
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 08:42
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2025, 18:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/03/2025, 14:35
Publicação
25/02/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
24/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 19:57
Remessa (outros motivos)
11/02/2025, 15:35
Remessa (outros motivos)
08/02/2025, 16:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/06/2024, 14:21
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 16:10
Petição (Contra-razões)
01/11/2023, 11:38
Expedida/certificada
23/10/2023, 07:00
Confirmada
20/10/2023, 19:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 15:15
Remessa (outros motivos)
29/06/2023, 18:55
Petição (Recurso extraordinário)
23/06/2023, 15:33
Publicação
02/06/2023, 07:00
Não-Provimento
23/05/2023, 14:30
Publicação
26/04/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/04/2023, 14:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)