Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO PROPOSTA POR SUCESSORES DO TRABALHADOR FALECIDO. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 1000434-64.2019.5.02.0441, em que é Agravante ELEVAÇÕES PORTUÁRIAS S.A. e é Agravada LENILDE SALES DA SILVA E OUTROS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO PROPOSTA POR SUCESSORES DO TRABALHADOR FALECIDO. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "competência da Justiça do Trabalho - ação indenizatória decorrente de acidente do trabalho proposta por sucessores do trabalhador falecido" e "responsabilidade civil do empregador - acidente de trabalho - indenização por danos morais - valor arbitrado", em relação às quais foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. DANO MORAL EM RICOCHETE. GENITORA E IRMÃO DO EMPREGADO FALECIDO. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA CONCORRENTE DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO TST. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANO MORAL EM RICOCHETE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 392 DO TST. 3. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. CULPA CONCORRENTE DA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO TST. 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO GENÉRICA. INÉRCIA DA PARTE QUANTO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Nos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.
5. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, conforme decidido pelo TRT no caso concreto. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1000434-64.2019.5.02.0441, em que é Agravante ELEVAÇÕES PORTUÁRIAS S.A. e Agravado LENILDE SALES DA SILVA E OUTROS.
A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 518-524, interpõe o presente agravo interno (fls. 526-556).
Contraminuta apresentada (fls. 633-647), com requerimento de "majoração dos honorários advocatícios em desfavor da agravante, no importe de 20% sobre o valor da condenação.".
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 08/06/2021 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 25/05/2022, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017.
Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 23/06/2022.
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas.
Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.
Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
No caso, a parte ré insiste no processamento do seu recurso de revista quanto aos temas: 1. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. DANO MORAL EM RICOCHETE. GENITORA E IRMÃO DO EMPREGADO FALECIDO. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA CONCORRENTE DA RÉ. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANOS MORAIS REFLEXOS OU EM RICOCHETE. 3. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. CONCORRENTE DA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. 5. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST.
No tocante ao primeiro tema, renova a indicação de afronta aos artigos 1º da Lei nº 6.858/80 e 75, VII, do CPC, além do dissenso pretoriano. Alega que "apenas os dependentes habilitados perante a Previdência Social podem pleitear "valores devidos pelos empregadores aos empregados" (...) constou do próprio v. acórdão de Recurso Ordinário que não houve juntada de certidão demonstrando que os Recorridos seriam dependentes do de cujus habilitados junto ao INSS (...) apenas o espólio, representado pelo inventariante, é dotado de capacidade processual para postular em juízo reparação pelos danos causados e a reparação de suposto dano moral sofrido pelo de cujus (...)" (realces da parte).
No tocante ao segundo tema, renova a indicação de afronta aos artigos 114, VI, da CF e 643 da CLT, bem como de dissenso pretoriano. Argumenta que não "há, na presente ação, disputa entre empregador e empregado, de modo que o que está em causa é a existência ou não de abalo psíquico gerador de indenização dos parentes do trabalhador. Nesse sentido, a Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para analisar e julgar os pedidos de danos morais reflexos fundados na dor decorrente da perda de parente próximo, ainda que o de cujus tenha se acidentado durante o exercício de suas atividades.".
No tocante ao terceiro tema, renova a indicação de afronta aos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, além do dissenso pretoriano. Sustenta que, "para que houvesse condenação ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência do falecimento do de cujus em razão do acidente sofrido, seria necessária a existência de prova, por parte dos Recorridos, de preenchimento de todos os requisitos caracterizadores da reponsabilidade civil (...) se os Recorridos requerem a condenação da Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência do falecimento do de cujus, é necessária a existência de prova do efetivo dano moral sofrido, ônus que lhes incumbia (...)".
No tocante ao quarto tema, renova a indicação de afronta aos artigos 5º, incisos V e X, da CF, 944 e 945 do CCB, bem como do dissenso pretoriano. Entende que "é clara a desproporção entre os supostos danos sofridos e a indenização aplicada: nem mesmo foram comprovados os motivos ou os danos supostamente sofridos pelos Recorridos! O arbitramento da indenização deve respeitar o princípio da razoabilidade, em que o valor da indenização deve ser compatível com a gravidade dos danos experimentados, sendo certo, inclusive, que este é o entendimento atual do ordenamento jurídico. (...) na remota hipótese de manutenção da condenação, o valor da indenização por danos morais seja reduzida para o valor máximo (compreendendo ambos os Recorridos) de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).".
No tocante ao quinto tema, renova a indicação de afronta aos artigos 5º, LXXIV, da CF, 790, § 4º, e 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. Defende que "a E. Turma Regional não condicionou a concessão do benefício à efetiva comprovação da insuficiência de recursos (...) o v. acórdão seja reformado, afastando-se o deferimento do benefício da justiça gratuita aos Recorridos.".
Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional, inclusive em grau de embargos declaratórios:
"Dos requisitos da ação, artigo 320 do CPC / Da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação / Da ilegitimidade ativa dos recorridos / Da extinção da ação sem resolução do mérito
O direito de ação compete a quem tem o interesse legítimo na pretensão, pertencendo, em regra, à vítima que sofreu uma lesão o direito de pleitear, judicialmente, a indenização pelo dano suportado, desde que, comprove a ofensa e seus prejuízos, bem como a culpa do ofensor.
Esse direito, também, pode ser atribuído a terceiro que é aquele, que não sendo a vítima direta do fato lesivo, vem a sofrer com esse evento por experimentar uma lesão a um bem jurídico material ou moral, em razão de sua relação com o lesado direto, tendo, assim, legitimidade ativa para pleitear a reparação do dano sofrido.
Embora o art. 11 do CC considere que os direitos da personalidade são intransmissíveis, há exceção, prevista no art. 12 do CC e em seu parágrafo único, que prevê:
"Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau." (grifos nossos).
Tem, igual direito os herdeiros da vítima, pelo que dispõe o artigo 943, do Código Civil: "O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança".
O legitimado, portanto, para exigir o ressarcimento do dano, é todo aquele que efetivamente sofreu o prejuízo.
Não há qualquer vedação no ordenamento jurídico pátrio ou mesmo princípio no sentido de vedar a transmissibilidade do direito à reparação por dano moral aos sucessores do ofendido. Ao contrário, como já visto, há comando legal expresso no sentido de que o direito de ação à reparação de danos transmite-se com herança.
Assim, a mãe: LENILDE SALES DA SILVA e os irmãos: YAPONAN GOMES SALES DA SILVA e NAIARA GOMES SALES DA SILVA, do de cujus JOSÉ VALTER SALES DA SILVA, em tese, tem legitimidade para propor a presente demanda, em nome próprio, com fulcro no artigo 18, do CPC, à reparação do dano moral, já que autorizados legalmente, conforme depreende-se dos termos do já citado artigo 943, do novo Código Civil.
A ação foi convertida em diligência a fim de sanar as irregularidades existentes relativas a juntada da identidade de NAIARA GOMES SALES DA SILVA, irmã do "de cujus", a certidão de óbito do, JOSÉ VALTER SALES DA SILVA, bem como a certidão de cujus proveniente do INSS a fim de comprovar não haver dependentes.
As partes juntaram certidão de óbito do de cujus, JOSÉ VALTER SALES DA SILVA, onde mostra que era casado com Luana Castro Sales da Silva e não deixou filhos (id. 9cef7a9 - Pág. 2). Quanto a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, foi recebida a seguinte mensagem: "Não cabe emissão de Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados a Pensão por Morte porque a pessoa falecida deixou dependentes, inclusive a pensão foi concedida. Para a mesma finalidade poderá ser solicitada a Certidão para Saque de PIS / PASEP / FGTS pela pensionista ou seu representante legal devidamente constituído através do Meu INSS, central 135, ou sitio www.meu.inss.gov.br. Salientamos, no entanto, que a referida Certidão fez parte do kit de implantação da pensão, que sempre é enviado à residência de 15 a 20 dias após a concessão da pensão. Favor, antes de agendar, verifique se já possue o documento mencionado acima, e agende somente se for a pensionista ou seu representante legal devidamente formalizado..."(id. 9cef7a9 - Pág. 3) (g.n.)
A autora Naiara Gomes Sales da Silva não juntou documento de identificação, a fim de comprovar ser realmente irmã do "de cujus", JOSÉ VALTER SALES DA SILVA, bem como regularizar o polo passivo da demanda, pelo que considero preclusa a oportunidade de regularização do polo ativo da demanda. Não havendo como prosseguir com a demanda em relação a autora, devendo ser extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo bem como ausência de legitimidade, art. 485, IV e VI do CPC.
Não há notícia de haver espólio do de cujus José Valter Sales da Silva.
Poderá ser dado prosseguimento da presente demanda em relação aos autores: LENILDE SALES DA SILVA, mãe (id.3f11aaa) e YAPONAN GOMES SALES DA SILVA (id. 8a7bc86), irmão, estando o polo ativo devidamente regularizado quanto a estes.
Assim, necessária a extinção da ação em relação a Naiara Gomes Sales da Silva, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo bem como ausência de legitimidade, art. 485, IV e VI do CPC.
Reforma-se neste sentido.
Da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciação de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte do de cujus.
Defende a recorrente que a Justiça do Trabalho não é competente para apreciar pedido de herdeiros, relacionado com o contrato de trabalho do de cujus.
Entretanto, não prospera sua irresignação.
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julga pedido de indenização em danos materiais e morais suportados por pessoa estranha à relação de trabalho emprego, quando estes têm fincado sua causa de pedir no contrato celebrado entre o de cujus e a empresa contratante, por força do disposto no art. 114, VII, da Carta da República ("Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:... (...)... VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho").
(...).
Do acidente de trabalho / Da ausência de responsabilidade da recorrente / Da culpa exclusiva da vítima, experiência do de cujus / Da ampla capacitação dos empregados da recorrente na área de segurança do trabalho / Da impossibilidade de condenação ao pagamento de indenizações por danos morais / Da indenização por danos morais.
A recorrente foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), em virtude de acidente de trabalho com resultado morte (esmagamento de tórax, múltiplas fraturas de arcos costais, externa perda de sangue pela cavidade oral) (ID. 69d971d - Pág. 1), do qual foi vítima empregado exercente da função de "Eletricista de Manutenção II" com contrato de trabalho no período de 15/10/2012 a 23/11/2018.
A recorrente, em defesa, alegou culpa exclusiva do trabalhador, pois forneceu EPIs, treinamento e que o de cujus agiu de forma imprudente, alegando que o de cujus deixou de observar as normas, assumindo a culpa exclusiva pelo fatídico evento.
Não obstante o arrazoado pela ré, importante salientar, que ao lado da responsabilidade civil por natureza subjetiva está também a objetiva. Como é cediço, esta se consolidou com o Código Civil de 2002 que no parágrafo único do art. 927 estabeleceu que "haverá obrigação de reparar o dano, nos casos especificados independentemente de culpa em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem". Eis a teoria do risco, pela qual a culpa é substituída pelo risco, culminando na obrigação de indenizar dano oriundo de atividade lícita, mas que por suas característica importe em potencial risco para direitos de outrem, incluído, aí, o próprio empregado ou empregado de empresa prestadora de serviços.
No dizer de Sebastião Geraldo de Oliveira (In Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 6ª edição, LTr, 2011, p. 144), na visão clássica da responsabilidade civil (subjetiva) "o réu indeniza pela ilicitude ou antijuridicidade do seu ato", ao passo que pela ótica do invocado parágrafo único do art. 927 do C. Civil, "o réu indeniza pelo dano injusto, mesmo quando decorrente de atividade lícita".
Não se ignora que a defesa trouxe aos autos atestados de saúde ocupacional, comprovantes de entrega de equipamentos de proteção individual, comprovante de participação em ações de treinamento em segurança do trabalho, dentre outros (ID. 5ebe062 - Pág. 1; ID. c50cd0e - Pág. 1; ID. 88dbf8d - Pág. 1; ID. a6b5907 - Pág. 1; ID. 9392a0b - Pág. 1/3; ID. 99d73f0 - Pág. 1/2; ID. 7ec1273 - Pág.1/ 5).
Contudo, ante o depoimento das testemunhas, Diogo que realizava o serviço mecânico ao qual o de cujus foi auxiliar, e que resultou no incidente morte, disse que:
"que a presença do falecido iria auxiliá-lo no serviço uma vez que poderia iluminar melhor no local específico de onde se retira a mangueira; que o serviço foi feito embaixo da máquina por isso a necessidade da iluminação...(...)... que no momento do acidente entrou embaixo da máquina e o Sr. José Valter iluminou o local de algum ponto que não tem como definir em razão da posição em que se encontrava; que quando chegaram ao local como viu o braço da máquina em posição baixa achou que o posicionamento estava correto e iniciou a operação; que recebeu treinamento para verificar o posicionamento do braço da máquina e tomar as providências necessárias, mas que no momento achou que não era o caso em razão da posição desta parte do equipamento, que aparentava estar na posição correta;...(...)... que o depoente não se aproximou da frente da máquina de modo que pudesse visualizar melhor a posição do braço desta; que o treinamento fornecido informa que não se pode ficar no referido local quando o braço da máquina está levantado uma vez que por ser equipamento hidráulico pode haver movimento brusco e repentino do equipamento...(...)... que a iluminação proporcionada pelo Sr. José Valter vinha por detrás do depoente, embora não tenha como dizer o local exato, mas que pode afirmar que era na parte dianteira da máquina; que pela primeira visão que teve do braço da máquina achou que a posição estava correta por isso não previu o acidente; que o braço da máquina quando totalmente abaixado fica um pouco acima de seus ombros, que mede 1,72 m; que em nenhum momento pensou em calçar o braço da máquina...(...)..."(ID. 44638ee - Pág. 2).
Bem como o depoimento da testemunha Maurilio que é coordenador de manutenção da ré, informou que:
"... (...)... que há CIPA na reclamada; que os cursos relacionados a segurança do trabalho são realizados regularmente, ano a ano, sendo alguns a cada dois anos; que nunca recebeu treinamento para operar a máquina em que ocorreu o acidente; que o Sr José Valter chegou a desenvolver alguns equipamentos de segurança para a reclamada como uma lanterna apoiada em um imã e um dispositivo que permite a ligação do esmeril apenas após o operador colocar o capacete de segurança; que esteve no local do acidente e que a mencionada lanterna serviria para fazer a iluminação; que o Sr. José Valter chegou a receber premiações na reclamada pelo desenvolvimento destes dispositivos; que o Sr. José Valter era funcionário respeitado pelos demais companheiros de trabalho em razão do seu zelo e desempenho relacionados a segurança do trabalho;...(....)... que antes de proceder a manutenção nas máquinas devem os trabalhadores verificar toda ela "dando um giro sobre a mesma", inclusive para verificar a posição do braço se esta levantado, encostado no chão ou apoiado em algum tipo de calço; que o Sr. José Valter obrigatoriamente tinha que fazer todas estas verificações antes de iniciar a operação; que caso constatasse que o braço da máquina estava em posição elevada deveriam abaixá-lo ou calça-lo devidamente;...(...)..."(ID. 44638ee - Pág. 3)
Verifica-se que mesmo havendo cursos de treinamento, tendo o de cujus recebido prêmio por desenvolver equipamentos que pudessem auxiliar no trabalho, ainda assim, estavam expostos a risco de acidente como o que aconteceu com o autor.
Como cabe à empresa zelar pela saúde de seus funcionários bem como responsabilizar-se pelos atos dos mesmos, no caso, o mecânico Diogo, que era quem realizava o serviço, deveria ter tomado as providências necessárias a fim de realizar o serviço sem se colocar em risco, bem como a vida de outros funcionários, e no caso, como dito, em seu depoimento "viu o braço da máquina em posição baixa achou que o posicionamento estava correto e iniciou a operação", assumiu o risco do acontecimento tendo ficado caracterizada a culpa patronal, vez que o labor se deu em seu favor e em seu estabelecimento.
Não se olvide de que o de cujus concorreu para o infortúnio tendo em vista que mesmo possuindo amplo conhecimento quanto à segurança, inclusive contribuindo para o trabalho na ré com a criação de equipamentos de segurança, não atentou para o seu posicionamento correto perante a máquina, permanecendo em lugar inseguro.
A decisão de primeiro grau, considerou a culpa concorrente, inclusive, no que toca ao valor da indenização (R$180.000,00, cento e oitenta mil reais; R$60.000,00 para cada um dos autores).
Embora, tais elementos devam ser ponderados juntamente com a extensão do dano, o caráter reparatório, o elemento volitivo, as condições financeiras do ofensor, a regra do não enriquecimento sem causa do ofendido, bem como o aspecto pedagógico da medida, consoante arts. 186, 927 e 944 do C. Civil, no caso dos autos, como foi extinta a ação em relação à Naiara Gomes Sales da Silva, necessária a adequação do valor da indenização para R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) sendo devido R$60.000,00 (sessenta mil reais) a mãe LENILDE SALES DA SILVA, e R$60.000,00 (sessenta mil reais) ao irmão Yaponan Gomes Sales da Silva.
Reforma-se para excluir da condenação o valor relativo à indenização de Naiara Gomes Sales da Silva, no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Rearbitro o valor da condenação em R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Reforma-se.
Da concessão dos benefícios da justiça gratuita
O juízo de origem concedeu os benefícios da Justiça Gratuita aos autores com base no § 3º do artigo 790 da CLT.
É certo que os autores acionaram o Judiciário com advogado por eles contratados e não com patrocínio do Sindicato, nos termos da Lei 5.584/70, todavia, melhor analisando a matéria, verifica-se que o pedido de benefício da Justiça gratuita, não tem como único pressuposto tal requisito.
No caso em tela, os autores pediram a concessão dos benefícios da Justiça gratuita na inicial, letra f dos pedidos da inicial (ID. c48cd3b - Pág. 13) e juntaram declaração de pobreza (ID. 8a3d5af e ID. 5c24aac). Apesar de § 4º do artigo 790 da CLT dispor que o referido benefício será concedido àquele que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais, não estabeleceu a maneira como tal condição será demonstrada.
Diante desse contexto, esta Justiça Especializada deve aplicar, de forma subsidiária, o disposto nos artigos 15 e 99, § 3º do CPC/2015, sendo este último no sentido de que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No mais, também há que se atentar ao disposto no artigo 5º, XXXV, do texto constitucional que prevê o princípio da inafastabilidade da jurisdição como cláusula assecuratória do acesso à justiça.
Assim, concede-se correta a decisão de primeiro grau que concedeu aos reclamantes, os benefícios da justiça gratuita, isentando-os do pagamento das custas processuais.
Mantém-se."
[...]
"Pretende a embargante, fundamentalmente, a reforma do julgado em relação à manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais à mãe e ao irmão do de cujus, o que não é possível por via de embargos de declaração. Expressou-se no v. acórdão, suficientemente, o entendimento deste E. órgão revisor (artigos 371 do CPC e 765 da CLT) de que houve culpa concorrente da empresa e do de cujus para a ocorrência do acidente de trabalho e de que no caso dos autos o dano moral se dá in re ipsa, a tornar despicienda prova efetiva do abalo moral sofrido pelos autores para o surgimento do dever da ré de os indenizar, e se com isto não concorda a parte, só lhe cabe socorrer-se do recurso próprio.
Nada há, portanto, a ser corrigido ou complementado no tocante à reparação indenitária." (fls. 368-374, 392; grifos originários e ora inseridos)
Pois bem.
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme o âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional arbitrou novo valor da condenação em R$120.000,00, assim, não foi alcançado o patamar da transcendência. A parte tampouco demonstrou ser cabível a adoção de valor mais consentâneo com a realidade da condenação, para se aferir tal pressuposto.
Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Cabe externar fundamentos complementares, nesse indicador, quanto ao valor da indenização.
Valor da indenização por danos morais: conforme precedente ora transcrito, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência em hipóteses como a em exame, na qual o TRT não especifica os parâmetros concretos que o levaram a arbitrar (no caso, reduzir) o valor a título de indenização por danos morais, e a parte não procede à oposição de embargos declaratórios, para explicitação:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. (...) DANOS MORAIS. VALORES ARBITRADOS ÀS INDENIZAÇÕES. DECISÃO GENÉRICA. INÉRCIA DA PARTE, QUANTO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa." (AIRR-10966-86.2016.5.15.0141, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Brandão).
No caso concreto, a parte não demonstra distinção (distinguishing) ou superação de entendimento (overruling), a afastar tal compreensão. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade do recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT.
Ausente, portanto, a transcendência política.
A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado.
A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente, e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos.
Nego provimento ao agravo, nos temas em foco, por ausência de transcendência da causa.
Relativamente à gratuidade de justiça, reitere-se que a transcendência jurídica alude à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente. Na hipótese dos autos, a discussão recai em torno da interpretação do artigo 790, § 4º, da CLT, introduzido à ordem jurídica pela Lei nº 13.467/2017, por isso amolda-se ao mencionado indicador de transcendência, considerando, especialmente, a necessidade de construir a jurisprudência uniformizadora desta Corte a respeito do tema, a justificar o prosseguimento no exame do apelo.
O primeiro ponto a ser analisado diz respeito aos requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade judiciária ao empregado, em face das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, especificamente ao modificar a redação do § 3º e introduzir o § 4º, ambos do artigo 790 da CLT.
A anterior redação do § 3º, na linha da consagrada jurisprudência desta Corte (OJ nº 315 da SbDI-1 e posterior item I da Súmula nº 219), definia dois requisitos para a obtenção do benefício pelo empregado: a) a percepção de salário igual ou inferior ao dobro do salário mínimo; ou b) o empregado declarar, sob as penas da lei, que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Ao se verificar a mudança promovida no dispositivo em foco, conclui-se que, no primeiro aspecto, se limitou a elevar o patamar salarial a partir do qual o elemento objetivo definido pelo legislador autoriza a concessão, inclusive de ofício, pelo magistrado do favor legal: de quantia igual ou inferior ao dobro do salário mínimo para "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Em valores de hoje, a mudança seria de R$ 2.200,00 (dobro do salário mínimo - R$ 1.100,00) para R$ 2.573,42 (40% de 6.433,57 - valor limite de benefícios previdenciários), fato a revelar não haver sido significativa a modificação.
A segunda parte do dispositivo, suprimida pela "Reforma Trabalhista" sempre foi dirigida aos casos em que o empregado, embora percebesse salário superior ao limite citado, subscrevia declaração de que o custeio da demanda causaria prejuízo ao sustento próprio ou de sua família.
A supressão desse trecho poderia levar à conclusão de não mais ser possível ao julgador atuar de forma semelhante ao modelo anterior. Contudo, nenhuma modificação houve no § 4º desse mesmo artigo e a compatibilidade dos dois dispositivos permite concluir, em interpretação lógico-sistemática, remanescer a previsão, desde que haja a comprovação da "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
O debate, por conseguinte, se dirige ao campo probatório e a controvérsia recai sobre definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017.
No caso, o Tribunal Regional entendeu devida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em razão da juntada de declaração de hipossuficiência.
A questão central, como visto, repousa no meio de prova hábil a demonstrar a carência de recursos que inviabilize o custeio da demanda judicial, tendo em vista a previsão contida no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, in verbis:
"§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo."
A conjugação dos dois dispositivos revela a possibilidade de o benefício em análise ser concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovarem insuficiência de recursos capazes de suportar as despesas processuais.
A expressão utilizada pelo § 4º do artigo 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não difere substancialmente do disposto no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, ao tratar da assistência jurídica a ser prestada pelo Estado:
"LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;"
Cabe, aqui, recobrar a evolução do tema nas últimas décadas.
Inicialmente, a Lei nº 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, tratava expressamente da isenção das custas e possibilitava que a parte requeresse ao juiz tais benefícios por meio de petição na qual constasse o rendimento ou vencimento percebido, além dos encargos próprios e os da família (artigo 4º, na sua redação original). Exigia-se, ainda, que a inicial fosse instruída com certidão emitida por autoridade policial ou prefeito municipal atestando essa situação.
Era o tempo das declarações de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, obtidas nas Delegacias de Polícia, época essa eliminada de nossa história a partir do Programa Nacional de Desburocratização instituído pelo Decreto nº 83.740/1979, que notabilizou o então Ministro Extraordinário, Hélio Beltrão, recentemente falecido.
A legislação evoluiu para facilitar a concessão do benefício aos juridicamente pobres e passou a admitir a simples afirmação, na própria petição inicial, de que o requerente não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Nesse sentido, as alterações conferidas pela Lei nº 7.510/86, ao artigo 4º, caput e o § 1º, da mencionada Lei n.º 1.060/50.
Referida alteração legislativa estava em consonância com a Lei nº 7.115/83, ainda em vigor, que trata de provas documentais nos casos indicados, e assim dispõe em seu artigo 1º (não revogado por qualquer lei superveniente, repita-se):
"Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira."
Na mesma linha legislativa e à luz das disposições constitucionais que consagram os Princípios da Inafastabilidade da Jurisdição e do Acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV), considerando, ainda, o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV), o CPC de 2015 revogou o artigo 4º e parágrafos da Lei nº 1.060/50 e passou a prever para o Processo Civil aquilo que já fazia parte do Processo do Trabalho: a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural. Veja-se:
"Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463 deste Tribunal Superior, editada após a vigência do CPC/2015:
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). "
Assim, não há como exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho, na sua maioria desempregados, a comprovação de que estão em situação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Presume-se verdadeira, portanto, a simples declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial.
Ademais, prevalece também no processo do trabalho a amplitude dos meios probatórios como parte integrante do direito fundamental à prova, que, por sua vez, integra a garantia do devido processo legal, previsto no artigo 369 do CPC:
"Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz."
Por conseguinte, não se pode afastar o valor probante da declaração firmada pela parte. Primeiro, em face da regra mencionada; segundo, porque não se trata de fato a ser comprovado mediante meio específico previsto em lei, muito ao contrário, como assinalado acima.
Ademais, mesmo após o advento do CPC, esta Corte admite que possa tal declaração ser firmada por advogado, desde que haja procuração com cláusula específica e poderes para tanto (Súmula 463, I), amparada no artigo 105, parte final.
E não poderia ser diferente, na medida em que não se afasta a possibilidade de impugnação pela parte contrária, oportunidade em que seriam estabelecidos o contraditório e a dilação probatória, ambos imprescindíveis, de modo a possibilitar ao magistrado decidir de maneira fundamentada e a partir do regramento contido no § 3º do citado artigo 99 do CPC, a incidir de maneira subsidiária: o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade e, ainda assim, após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Seria ilógico compreender de outra forma o procedimento a ser adotado no processo do trabalho que, no particular, não contém regra a respeito e faz incidir os preceitos contidos no CPC, em verdadeiro microssistema processual relativo ao tema, em face da previsão contida no artigo 15 do diploma processual.
Em reforço à fundamentação acima, a análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017, de Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto:
"(2) Assistência judiciária gratuita e prova da miserabilidade
A Lei nº 13.467/2017 eliminou a parte final do antigo caput do art. 790 da CLT e acrescentou o § 4º em aparente sentido antagônico: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Terá o novo texto trazido alguma novidade?
Seguramente, não. A menos que se queira interpretar que, ao exigir a comprovação da insuficiência de recursos para o recolhimento das custas e ao mesmo tempo suprimir texto que permita a declaração de pobreza para obtenção da justiça gratuita a quem recebesse salário acima de determina do valor, o legislador teria banido do processo do trabalho a hipótese de apresentação das simples declarações de pobreza assinadas pelos interessados ou consoante o próprio corpo da petição inicial.
Ora, sendo a Justiça do Trabalho um ramo do Poder Judiciário cotidianamente frequentado, em sua imensa maioria, por trabalhadores de poucos recursos, em regra desempregados, tal ilação não deteria um mínimo de razoabilidade, principalmente se recordarmos que nem mesmo no âmbito do novo CPC, recentemente aprovado, tamanha exigência comprobatória foi exigida. De tal fato, nada justificaria regramentos tão díspares, a ponto de se imprimir tal nível de rigor probatório exatamente a quem, sabidamente, por máximas de experiência, não têm condições de arcar com os custos do processo.
Não bastasse a lógica das coisas, também uma interpretação sistemático-constitucional revela que tal possibilidade interpretativa é juridicamente insustentável.
O próprio texto constitucional, ao promover que o Estado asseguraria a assistência jurídica integral e gratuita, indicou, como destinatários desta importante garantia constitucional, os que "comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5º, LXXIV). Assim, o legislador ordinário reformista simplesmente utilizou a mesma expressão adotada no texto constitucional. E qual a leitura dada ao dispositivo pelo STF, guardião-mor da CF?
Não poderia a Suprema Corte emprestar uma interpretação literal e restritiva num ambiente normativo tão pródigo no alargamento das possibilidades do acesso à justiça. Assim, tem-se compreendido que a comprovação de insuficiência de recursos pode ser realizada mediante a afirmação do interessado, nos moldes hoje disciplinados nos arts. 99 e 105 do CPC, supletivamente aplicáveis ao processo do trabalho (CPC, art. 15).
...
Portanto, seja em interpretação sistemática do novo texto legal com a CF, seja pela aplicação supletiva das regras do CPC, consoante autoriza expressamente o art. 15 deste diploma legal, a declaração de pobreza da parte ou de seu advogado com poderes especiais para tanto é prova suficiente, salvo elementos em contrário nos autos, da condição de miserabilidade necessária para obtenção da justiça gratuita, quando a pessoa natural perceba salário superior a 40% do teto da Previdência Social". (SOUZA JÚNIOR, Antonio Umberto (et al.,Reforma Trabalhista: análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017. São Paulo: Riedel, 2017, p. 364/366).
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017, PELO LITISCONSORTE PASSIVO. 1. PRELIMINAR. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO RECORRENTE NA FORMA DO ART. 99, § 7º, DO CPC. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. DEFERIMENTO. I. A Lei nº 13.467/17 alterou a redação do § 3º e incluiu o § 4º no art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, exigindo-se, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que a parte perceba salário equivalente a até 40% do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social ou que comprove insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A referida disposição, à luz do que preconiza o art. 1º da Lei nº 7.115/83, bem como da previsão contida nos arts. 99, § 3º, e 105 do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, revela a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, firmada por pessoa física ou por advogado com poderes para esse fim. II. No caso dos autos, o litisconsorte passivo requer, preliminarmente, nas razões de seu recurso ordinário, a concessão do benefício da justiça gratuita, consoante dispõe o art. 99, § 7º, do CPC. Afirma estar desempregado e anexa declaração de pobreza por ele próprio firmada, em que assevera, "sob as penas da lei" e nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83, estar impossibilitado de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Não há, na CTPS apresentada nestes autos, anotações de vínculos empregatícios posteriores ao ajuizamento desta ação, bem como não houve impugnação pela parte adversa. III. O cotejo dos elementos dos autos permite concluir pela efetiva incapacidade do requerente em arcar com os custos processuais, e inexistem dados que infirmem as declarações prestadas, razão pela qual, considerando preenchido o requisito do § 4º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, conclui-se pelo deferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. IV. Pedido deferido". (RO-6310-53.2018.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 25/10/2019);
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Cinge-se a controvérsia a decidir se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante é suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato. Com efeito, p ara o Regional, o reclamante conseguiu comprovar a sua hipossuficiência econômica, uma vez que "a declaração de pobreza apresentada pelo interessado em audiência é prova bastante de sua hipossuficiência econômica, a teor do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que assim dispõe: " Art. 790. (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: " I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Enfatiza-se, por fim, que o banco recorrente nada provou em sentido contrário, limitando-se a negar validade à declaração de pobreza feita pelo reclamante, sem nada alegar de substancial contra ela e seu conteúdo. Não cabe, portanto, a esta instância de natureza extraordinária afastar, sem nenhum elemento concreto em contrário, a conclusão de ambas as instâncias ordinárias sobre o fato de ser o reclamante pobre em sentido legal. Recurso de revista conhecido e desprovido." (RR-340-21.2018.5.06.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/02/2020);
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e social, qual seja, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e provido." (RR-10867-60.2018.5.18.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/08/2019);
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, quando constatada " a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista". Caso em que se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 2 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". 3 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 4 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 5 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado". 6 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei n.º 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 7 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-10607-91.2018.5.18.0171, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020);
"RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 QUESTÃO PRELIMINAR. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST QUE DÁ SEGUIMENTO AO RECURSO APENAS QUANTO A UM TEMA. Não se aprecia tema recursal sobre o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, quando a parte deixa de impugnar a decisão, mediante agravo de instrumento, diante da preclusão ocorrida. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. A causa possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, uma vez que a questão debatida trata de matéria nova em torno da interpretação do art. 790, § 3º, da CLT, trazido pela Lei 13.467/2017. O entendimento desta c. 6ª Turma é no sentido de que a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula nº 463, I, do c. TST, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de demonstrar sua hipossuficiência econômica, c om ressalva de entendimento pessoal do Ministro Relator. No caso, o eg. TRT indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita à reclamante, em razão de não ter sido comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo, bem como diante da percepção de benefícios em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, ou seja, R$ 5.645,80. Não obstante, em adoção ao entendimento prevalecente na c. 6ª Turma, tendo a reclamante firmado atestado de pobreza, faz-se necessária a reforma da decisão regional, a fim de que seja concedida a assistência judiciária gratuita. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-433-39.2018.5.17.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/02/2020);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. (...) 2. JUSTIÇA GRATUITA. O Tribunal de origem consignou que " a percepção de remuneração acima de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não constitui óbice ao deferimento da gratuidade da justiça, pois o § 4º do art. 790 da CLT prevê que o benefício da Justiça Gratuita será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos ". E, nesse aspecto, o Regional solucionou a controvérsia em sintonia com a jurisprudência desta Corte, por sua Súmula nº 463, I, do TST, segundo a qual, para a pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado é bastante para a comprovação da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, caso dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-1685-87.2017.5.19.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/10/2019).
Saliente-se, ainda, que o valor considerado elevado de remuneração da parte autora, por si só, não afasta o direito à benesse em questão, conforme se infere dos seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO ELEVADO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014. Assim, o acolhimento da alegação de afronta à Súmula nº 126 do TST trata-se de hipótese excepcional que se observa, em regra, quando a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. No presente caso, o único fundamento utilizado pelo Tribunal Regional para concluir que o autor não faz jus aos benefícios da justiça gratuita foi o fato de perceber um valor salarial alto. A Egrégia Turma apenas constatou tal fato, e, adotando o entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que a percepção, pelo autor, de salário elevado não demonstra, por si só, que esteja em situação econômica que lhe permita arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento de sua família, concluiu que " a declaração de hipossuficiência econômica feita pelo reclamante tem presunção relativa de veracidade, de forma que, apenas quando elidida por prova em contrário, o que não restou evidenciado pelo eg. Tribunal Regional, deve ser indeferido o benefício pleiteado ". Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-E-ED-ED-ARR-21502-23.2014.5.04.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 05/03/2021);
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. O deferimento da gratuidade da justiça depende de simples declaração de pobreza, a teor do art. 790, § 3º, da CLT e nos moldes da OJ 304/SDI-I/TST ("Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)"). 2. E a referida declaração, apresentada pelo reclamante, goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em sentido contrário. 3. Com efeito, a percepção de remuneração superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não é suficiente a demonstrar que o reclamante está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de embargos conhecido e provido. ( E-ARR - 464-35.2015.5.03.0181, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 08/02/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/02/2018);
"(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE POBREZA. É pacífico na Corte o entendimento de que, para o deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, basta que o empregado declare a sua situação de hipossuficiência. (Súmula 463, I/TST). O fato de o reclamante perceber salário elevado não é suficiente, por si só, para demonstrar que esteja em situação econômica que lhe permita arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento de sua família. A declaração de hipossuficiência econômica tem presunção relativa de veracidade, de forma que, apenas quando elidida por prova em contrário, o que não restou demonstrado pelo eg. TRT, deve ser indeferido o benefício pleiteado. Precedentes da SBDI-1/TST. Ressalva do entendimento da Relatora. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (ARR-21502-23.2014.5.04.0016, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 08/02/2019);
"(...) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Embora consignado no acórdão recorrido a existência de declaração de miserabilidade firmada pela reclamante, a Corte Regional indeferiu o pedido de benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que esta recebe salário elevado (R$ 10.000,00), o que evidencia a ausência de insuficiência econômica. Contudo, o art. 4º da Lei nº 1.060/50 (vigente à época da interposição do apelo), dispunha que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Esse também é o entendimento consolidado por esta Corte Superior (Súmula 463, I, do TST). Cabe ressaltar que o valor da remuneração recebida pela autora, por si só, não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade da declaração de não estar em condições de arcar com as despesas do processo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido para restabelecer a sentença em que se deferiu os benefícios da justiça gratuita e condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, porque preenchidos os requisitos contidos na Súmula 219, I, do TST" (RR-11004-20.2014.5.18.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 08/06/2018).
Registre-se, por oportuno, a inadequação do pedido feito em contraminuta, de majoração do percentual dos honorários advocatícios, por constituir matéria recursal.
À luz desses fundamentos, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
De início, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE 600.091/MG (Tema 242 da repercussão geral), reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e firmou a seguinte tese: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive as propostas pelos sucessores do trabalhador falecido, salvo quando a sentença de mérito for anterior à promulgação da EC nº 45/04, hipótese em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça Comum". Nesse contexto, verifica-se que a ação foi ajuizada em 13.05.2019 e que a vigência do contrato de trabalho do empregado ocorreu em 15/10/2012 a 23/11/2018, conforme registrado pelo TRT de origem. Assim, a decisão recorrida não contraria a tese de repercussão geral fixada no aludido leading case. Ultrapassada essa questão, sobre as matérias "competência da Justiça do Trabalho - ação indenizatória decorrente de acidente do trabalho proposta por sucessores do trabalhador falecido" e "responsabilidade civil do empregador - acidente de trabalho - indenização por danos morais - valor arbitrado", verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual do art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE 600.091/MG (Tema 242 da repercussão geral), reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e firmou a seguinte tese: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive as propostas pelos sucessores do trabalhador falecido, salvo quando a sentença de mérito for anterior à promulgação da EC nº 45/04, hipótese em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça Comum". Nesse contexto, verifica-se que a ação foi ajuizada em 13.05.2019 e que a vigência do contrato de trabalho do empregado ocorreu em 15.10.2012 a 23.11.2018, conforme registrado pelo TRT de origem.
Assim, a decisão recorrida não contraria a tese de repercussão geral fixada no aludido leading case. Ultrapassada essa questão, sobre as matérias "competência da Justiça do Trabalho - ação indenizatória decorrente de acidente do trabalho proposta por sucessores do trabalhador falecido" e "responsabilidade civil do empregador - acidente de trabalho - indenização por danos morais - valor arbitrado", verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual do art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator