Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. RESPONSABILIDADE RECLAMADA PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DEFERIDOS - SUCESSÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO TEMA 333 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339). Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral.. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 161600-48.2006.5.01.0040, em que é Agravante CASA & VÍDEO BRASIL S.A. e são Agravados CARVALHO OLIVEIRA PARTICIPAÇÕES LTDA., JONATAN DE SOUZA PEREIRA, MOBILITÁ LICENCIAMENTOS DE MARCAS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e PARAIBUNA PARTICIPAÇÕES LTDA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. RESPONSABILIDADE RECLAMADA PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DEFERIDOS - SUCESSÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO TEMA 333 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto à matéria de fundo "responsabilidade da Casa eVídeo Brasilpelos créditos trabalhistas deferidos - sucessão trabalhista".
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento.
EXECUÇÃO - SUCESSÃO TRABALHISTA - ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA NÃO CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Não obstante a empresa Mobilitá tenha constituído uma sociedade anônima denominada Casa & Vídeo Rio De Janeiro S/A, não houve, de fato, alienação de unidade produtiva da empresa Mobilitá, mas sim mera redistribuição dos seus ativos entre empresas do mesmo grupo econômico, permanecendo a ora agravante sob o controle de tal grupo. Em hipóteses como a dos presentes autos, envolvendo o mesmo conglomerado, esta Corte Superior tem reconhecido a sucessão trabalhista e a configuração do grupo econômico, com a responsabilização solidária da Casa & Vídeo Rio De Janeiro S/A. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-161600-48.2006.5.01.0040, em que é Agravante CASA & VÍDEO BRASIL S.A. e são Agravados JONATAN DE SOUZA PEREIRA, MOBILITÁ COMÉRCIO, INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CARVALHO OLIVEIRA PARTICIPAÇÕES LTDA. e PARAIBUNA PARTICIPAÇÕES LTDA..
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento da ora agravante em relação ao capítulo "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e "execução - sucessão trabalhista - alienação de unidade produtiva isolada não configurada - responsabilidade solidária".
Contraminuta apresentada no seq. 16.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
A ora agravante, por meio da Petição nº 387579/2023-3 (seq. 40), requer a suspensão do processo com base no Tema 1.23ª da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Todavia, não há nos autos discussão acerca da "Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", ao qual o Pretório Excelso, em 18/08/2022, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.232) com a determinação de suspensão nacional dos processos.
Notadamente tendo em vista que o caso trata também de sucessão trabalhista de empresas com mera redistribuição dos seus ativos entre elas.
Nesses termos, incabível a suspensão do presente processo.
2. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
3. MÉRITO
Na fração de interesse, a decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos:
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho regional que negou seguimento ao Recurso de Revista, nos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/11/2019 - fls. 1911; recurso interposto em 19/11/2019 - fls. 1912).
Regular a representação processual (fls. 1622/1623).
Satisfeito o preparo (fls.1600).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Coisa Julgada.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Sucessão de Empregadores.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX; artigo 170, inciso II, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Lei nº 11101/2005, artigo 60, §único; artigo 66; artigo 141, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489.
- divergência jurisprudencial.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
No mais, trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso dos autos, não se verifica a referida adequação, isso porque não constatada, no v. acórdão regional, a existência de ofensa direta e literalà Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento aorecurso de revista."
Em Agravo de Instrumento, a Reclamada repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento".
Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. (g.n.)
Eis o teor do acórdão regional prolatado em sede de agravo de petição, in verbis:
[ ]
Examino.
A matéria não é nova nesta Egrégia Turma, que já se pronunciou algumas vezes acerca do tema, como ocorreu, por exemplo, na decisão publicada em 13 de março de 2015, proferida nos autos do processo 0057900-59.2009.5.01.0038, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, cujos trechos pertinentes passo a reproduzir, pedindo venia para adotá-los como razões de decidir:
(....)
Deve-se esclarecer, de imediato, porque já de conhecimento desta E. 10ª Turma (AP nº 0001162-45.2006.5.01.0061), que o nome fantasia da reclamada Mobilitá sempre foi Casa e Vídeo, eis que reconhecido pela própria em todas as suas manifestações naquele processo, nas quais relata que, a partir do segundo semestre de 2008, as atividades comerciais da marca "Casa & Vídeo", geridas pelo grupo formado por Mobilitá, Paraibuna e Lar e Lazer, entraram em grave crise econômica, culminando no pedido de recuperação judicial, com o objetivo de "promover a reestruturação da sua atividade empresarial de forma a recuperar a sua capacidade produtiva" (fls. 365 do referido processo).
E tanto resume o plano de recuperação judicial homologado pelo Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, que, na verdade, não promoveu a alienação judicial de novas unidades produtivas a terceiros, mas sim uma reestruturação da atividade empresarial já explorada, desmembrando as inúmeras lojas com a marca "Casa & Vídeo" e distribuindo-as em três unidades produtivas isoladas, entre elas Casa e Vídeo Rio de Janeiro S.A.
Há de se frisar que o plano de recuperação contempla a continuidade da mesma atividade econômica através da reestruturação das empresas do grupo, criando três unidades produtivas isoladas, constituídas com razões sociais novas e com distribuição do patrimônio existente: a) CASA & VÍDEO LICENCIAMENTOS (sociedade cuja atividade exclusiva será o licenciamento de marcas), b) CASA & VÍDEO RIO DE JANEIRO (atividade de varejo no Estado do RJ) e c) CASA & VÍDEO DO ESPÍRITO SANTO (atividade de varejo no Estado do ES).
As três unidades produtivas, apesar de criadas em 2009, no plano de recuperação judicial, na verdade, foram constituídas com patrimônio composto pelas inúmeras filiais do grupo da reclamada, passando a ser geridas pela Casa e Vídeo Holding (que assume toda a dívida novada e as operações da atividade de varejo conduzidas no Rio de Janeiro, vendas WEB e televendas), que, por sua vez, é controlada pelo Fundo de Investimentos e Participações (FIP), igualmente criados no plano de recuperação judicial.
Assim tem-se que a empresa CASA & VÍDEO RIO DE JANEIRO S.A. é uma empresa constituída para receber o acervo líquido do grupo constituído por Mobilitá Licenciamentos de Marcas e Participações, Paraibuna Participações Ltda. e Lar e Lazer Comércio e Representações S.A., formado por bens (várias filiais), direitos e obrigações. Seu capital social é totalmente subscrito e integralizado pela própria Mobilitá.
Para configuração da sucessão trabalhista (declarada pela instância originária), a qual possui características próprias, diversas das encontradas no direito comum, é necessária a incidência do suporte fático previsto nos artigos 10 e 448 da CLT que, respectivamente, dispõem o seguinte:
1) a transferência de titularidade de uma unidade econômico-jurídica (universalidade de bens ou fração), utilizando-se de toda a estrutura peculiar à atividade desenvolvida, quer total ou parcial, a título público ou privado;
2) a continuidade da atividade pela sucessora, apesar de, como deve ficar bem esclarecido, tanto a doutrina como a jurisprudência atuais não a reconheçam mais como fator imprescindível.
Todas essas informações, além dos inúmeros processos que tramitam nesta Especializada a questionar a mesma matéria, nos levam a concluir pela ocorrência de sucessão, não por meio de transferência de patrimônio a novo titular, mas através de uma cisão e reestruturação societária realizada dentro do conglomerado econômico, o qual não perdeu o poder de controle, de forma que não se trata da hipótese disciplinada pelo artigo 60 e parágrafo único da Lei nº 11.101/2005, eis que não houve alienação judicial de unidade produtiva.
Frise-se que o capital social da Casa e Vídeo é totalmente subscrito e integralizado pela própria Mobilitá.
Importante destacar que a hipótese que se apresenta não se identifica com aquela a abranger o grupo VARIG, que redundou no reconhecimento da competência da Vara Empresarial. E isto porque a unidade econômica produtiva não foi constituída, mas surgiu da alienação judicial do acervo a terceiros, o que atraiu a incidência do artigo 60 da Lei nº 11.101/05, protegendo os seus adquirentes das obrigações já assumidas pelo grupo e afastando a figura da sucessão.
No caso, há evidências da transferência da unidade econômico-jurídica das empresas envolvidas, incluída na negociação parte substancial do seu patrimônio, exatamente aquela necessária e imprescindível à continuidade da atividade, com o aproveitamento e utilização de toda uma infraestrutura já existente, tanto que a Casa e Vídeo é localizada no mesmo endereço outrora ocupado pela reclamada (fls. 336).
Desta forma, é responsável pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, a qual não pode ser atingida pelas alterações jurídicas promovidas entre as empresas do conglomerado econômico, esvaziando o patrimônio social de umas para constituir o de outras.
Inúmeros conflitos de competência foram suscitados perante o Superior Tribunal de Justiça, cujas decisões foram em favor da Vara Empresarial, e, ainda que não tenham efeitos vinculantes, não estão sendo ignoradas por esta Justiça Especializada.
Frise-se que as Unidades Produtivas Isoladas (Casa & Vídeo Licenciamentos, Casa & Vídeo Rio de Janeiro S.A e Casa e Vídeo Espírito Santo) nasceram de uma reestruturação das empresas do grupo (Mobilitá Comércio, Indústria e Representação Ltda, Paraibuna Participações Ltda e Lar e Lazer Comércio e Representações S.A.), de sorte a evidenciar que a sucessão ocorreu entre empresas de um mesmo conglomerado econômico.
E nesse caso, em se tratando de grupo econômico, o entendimento do STJ é outro, conforme aresto jurisprudencial a seguir transcrito: (sem o destaque no original)
'AGRAVO REGIMENTAL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO - PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA DEVEDORA SOLIDÁRIA (EM RAZÃO DE RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA), CUJOS ATIVOS NÃO INTEGRAM O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA, PRIMEIRA EXECUTADA - ENTENDIMENTO RATIFICADO PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO DESTA AUGUSTA CORTE - ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO - MANUTENÇÃO DA MULTA - AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO."
DOU PROVIMENTO.
Há decisões na mesma linha (formação de grupo econômico) proferida por outras Turmas deste Regional, como as que indico a seguir:
AGRAVO DE PETIÇÃO - GRUPO ECONÔMICO - CARACTERIZAÇÃO. Há por caracterizada a formação de grupo econômico entre Mobilitá Comércio, Indústria e Participações Ltda. e Casa & Vídeo Rio de Janeiro S/A., revelando-se incensurável o redirecionamento da presente execução contra a ora agravante, Casa & Vídeo Rio de Janeiro S/A.
Embora a empresa Mobilitá Comércio, Indústria e Representações Ltda. Tenha se submetido ao procedimento de recuperação judicial, tendo o seu Plano de Recuperação Judicial sido aprovado por mais de 80% dos credores presentes elementos tipificadores do grupo econômico. Nesse passo, não se há cogitar de aplicação do disposto nos artigos 60 e 141 da Lei nº 11.101/2005, uma vez que, pelo que se pode inferir do Plano de Recuperação Judicial, não houve arrematação judicial da Mobilitá pela Casa & Vídeo, mas sim reestruturação societária e constituição de unidades produtivas a partir da cisão das empresas em recuperação judicial, todas sob o controle do mesmo grupo econômico. A Casa & Vídeo Rio de Janeiro S/A. foi criada pela própria Mobilitá com um único intuito de gerir a unidade produtiva do Rio de Janeiro, assumindo, por força do Plano de Recuperação Judicial, os contratos de trabalho celebrados pela Mobilitá. Agravo de petição conhecido e não provido. (AP 0101500-80.2009.5.01.0054; 5ª Turma: Relator: Desembargador Federal do Trabalho Evandro Pereira Valadão Lopes; julgamento: 22/9/2015; publicação: DOERJ: 7/10/2015).
CASA & VÍDEO. MOBILITÁ COMÉRCIO INDÚSTIA E REPRESENTAÇÕES LTDA. GRUPO ECONÔMICO. Configurado o grupo econômico, conforme revela a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, a responsabilidade das empresas é solidária, de modo que a limitação da responsabilização de qualquer uma delas a determinado lapso temporal não é possível." (AP 0002207-30.2011.5.01.0261; 4ª Turma; Relatora: Desembargadora do Trabalho Tania Silva Garcia; julgamento: 26/5/2015; DOERJ: 2/6/2015)
Cabe dizer, em acréscimo, que não se vislumbra afronta à decisão proferida na 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, noticiada como fato novo no apelo e por cópia reprográfica às fls. 1.633/1.635. Tampouco há se falar em ofensa à Lei 11.101/2005 (notadamente aos artigos 57, 60, 145, por exemplo). Observa-se que a decisão da 5ª Vara Empresarial confirmou o entrelaçamento ocorrido entre as duas empresas. Ainda que a referida decisão conclua pela inexistência de grupo econômico, o julgamento de questão incidente por aquele Juízo nãofaz coisa julgada material quanto ao tema, diante dos termos do art. 504 do CPC, e, ainda que assim não fosse, não atingiria quem não foi parte naquele outro feito.
Seja como for, a recuperação judicial já foi encerrada por sentença com trânsito em julgado como admite a própria embargante/agravante, não fazendo coisa julgada material a decisão incidental proferida por aquele juízo.
Por fim, não há falar em maltrato ao previsto no artigo 5º, II, XXXVI, LIV E LV, da Constituição Federal, ao concluir-se pela existência de sucessão e grupo econômico, na medida em que o reconhecimento da fenômeno sucessão trabalhista tem amparo nos artigos 10 e 448 da CLT, e o recohecimento da existência de grupo econômico tem lastro no artigo 2º, § 2º, da CLT; não houve maltrato à coisa julgada, porque a decisão proferida pela 5ª Vara Empresarial desta Capital não atinge terceiros; nem houve maltrato ao devido processo legao, muito menos à ampla defesa, pois a executada ofereceu exceção de pré-executividade, Embargos à Execução e recurso, trazendo todas as teses que entendeu apropriadas à defesa do seu interesse.
Isto posto, nego provimento. (g.n.)
Na minuta em exame, a executada, ora agravante, afirma que o STF decidiu recentemente que o responsável solidário somente poderá integrar a fase de execução se houver participado também da fase de conhecimento. Desta forma, sustenta que "Na presente demanda, discute-se a viabilidade da inclusão da Agravante no polo passivo na fase executória, motivo pelo qual cabe a suspensão do presente processo até a decisão da matéria pela Suprema Corte" (seq. 13, pág. 3).
Afirma, ainda, em relação à "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", que "Diante da decisão do egrégio TRT, a Agravante opôs Embargos de Declaração, pretendendo a manifestação daquela Corte de origem sobre PREMISSAS FÁTICAS, sobre fatos e provas que integraram os autos, quanto à RESPONSABILIDADE IMPUTADA À CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO (atual Casa & Vídeo Brasil), sua criação como Unidade Produtiva Isolada, dentro da previsão de um Plano de Recuperação Judicial autorizado pela Assembleia de Credores e homologado pelo Juiz, e sua alienação a um fundo de investimento" (seq. 13, pág. 84).
Em relação ao tema "execução - grupo econômico - sucessão trabalhista - alienação de unidade produtiva isolada não configurada - responsabilidade solidária", argumenta que "a então CASA & VÍDEO BRASIL É uma UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA, criada nos termos do PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO MOBILITÁ, alienada judicialmente a um FUNDO DE INVESTIMENTO E PARTICIPAÇÃO, tudo nos termos do Plano de Recuperação Judicial, APROVADO EM ASSEMBLEIA DE CREDORES (MAIS DE 80% DOS CREDORES), HOMOLOGADO POR DECISÃO JUDICIAL E DEVIDAMENTE CUMPRIDO" (seq. 13, pág. 6).
Afirma que "(...) o egrégio TRT reconheceu grupo econômico, imputando responsabilidade solidária, sem a demonstração de vínculo hierárquico entre as empresas, de efetivo controle de uma empresa sobre as demais, em entendimento dissonante daquele que vem sendo dado por esse colendo Tribunal e em desrespeito ao princípio da legalidade - artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal" (seq. 13, pág. 69).
Pondera que "Sob outro enfoque, há grande semelhança deste caso com a matéria julgada no IRR-69700-28.2008.5.04.0008 - acórdão publicado no DEJT de 03.07.2017, no qual o Pleno desse colendo Tribunal entendeu pela INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A. pelo passivo trabalhista da VARIG, por ter adquirido uma Unidade Produtiva Isolada do GRUPO VARIG, a VEM S.A., DENTRO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COM APROVAÇÃO NA ASSEMBLEIA DE CREDORES E NO JUÍZO COMPETENTE" (seq. 13, págs. 69/70).
Analiso.
A decisão agravada não merece reparos.
Inicialmente, impende registrar que a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Imprestável, portanto, a indicação de divergência jurisprudencial e de violação a dispositivos infraconstitucionais.
De outro giro, quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", verifica-se que a agravante defende, basicamente, que o TRT de origem deixou de se manifestar sobre fatos e provas de criação da ora agravante como unidade produtiva isolada, dentro da previsão constante do plano de recuperação judicial, e sobre sua alienação a um fundo de investimento.
Ocorre, contudo, que o Tribunal Regional examinou, em profundidade e extensão, a matéria recorrida, expondo claramente os motivos pelos quais entendeu que restou configurada existência do grupo econômico e, como consequência, a responsabilidade solidária das executadas.
Com efeito, consta da decisão regional que "E tanto resume o plano de recuperação judicial homologado pelo Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, que, na verdade, não promoveu a alienação judicial de novas unidades produtivas a terceiros, mas sim uma reestruturação da atividade empresarial já explorada, desmembrando as inúmeras lojas com a marca "Casa & Vídeo" e distribuindo-as em três unidades produtivas isoladas, entre elas Casa e Vídeo Rio de Janeiro S.A".
Consignou, ainda, a Corte Regional que "As três unidades produtivas, apesar de criadas em 2009, no plano de recuperação judicial, na verdade, foram constituídas com patrimônio composto pelas inúmeras filiais do grupo da reclamada, passando a ser geridas pela Casa e Vídeo Holding (que assume toda a dívida novada e as operações da atividade de varejo conduzidas no Rio de Janeiro, vendas WEB e televendas), que, por sua vez, é controlada pelo Fundo de Investimentos e Participações (FIP), igualmente criados no plano de recuperação judicial".
Nesse passo, não há que se falar em omissão, visto que o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre os pontos levantados pela agravante.
Cumpre observar que há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos de declaração, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Não há, pois, que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
Ato contínuo de análise, no tocante ao tema "execução - grupo econômico - sucessão trabalhista - alienação de unidade produtiva isolada não configurada - responsabilidade solidária", o Tribunal Regional soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que "na verdade, não promoveu a alienação judicial de novas unidades produtivas a terceiros, mas sim uma reestruturação da atividade empresarial já explorada, desmembrando as inúmeras lojas com a marca "Casa & Vídeo" e distribuindo-as em três unidades produtivas isoladas, entre elas Casa e Vídeo Rio de Janeiro S.A".
E concluiu a Corte Regional que "Frise-se que as Unidades Produtivas Isoladas (Casa & Vídeo Licenciamentos, Casa & Vídeo Rio de Janeiro S.A e Casa e Vídeo Espírito Santo) nasceram de uma reestruturação das empresas do grupo (Mobilitá Comércio, Indústria e Representação Ltda, Paraibuna Participações Ltda e Lar e Lazer Comércio e Representações S.A.), de sorte a evidenciar que a sucessão ocorreu entre empresas de um mesmo conglomerado econômico".
Note-se, portanto, que, não obstante a empresa Mobilitá tenha constituído uma sociedade anônima denominada Casa & Vídeo Rio De Janeiro S/A, não houve, de fato, alienação de unidade produtiva da empresa Mobilitá, mas sim mera redistribuição dos seus ativos entre empresas do mesmo grupo econômico, permanecendo a ora agravante sob o controle de tal grupo.
Em hipóteses como a dos presentes autos, envolvendo o mesmo conglomerado, esta Corte Superior tem reconhecido a sucessão trabalhista e a configuração do grupo econômico, com a responsabilização solidária da Casa & Vídeo Rio De Janeiro S/A. Nesse sentido são os seguintes julgados, in verbis:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DOS TRECHOS DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT ÓBICEDA DECISÃO AGRAVADA ULTRAPASSADO. Verifica-se que a executada, nas razões do recurso de revista, transcreveu o inteiro teor dos embargos de declaração, atendendo, portanto, ao requisito previsto ao art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Dessa forma, ultrapassado óbice imposto na decisão agravada apenas quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, prossegue-se na análise do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso dos autos, não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte a quo explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais manteve o direcionamento da execução contra a Reclamada CASA & VÍDEO RIO DE JANEIRO S.A., ora recorrente, bem como a sua responsabilidade solidária, em razão da configuração de grupo econômico havida entre as empresas. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões da agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Na hipótese, o Regional concluiu pela existência de formação de grupo econômico entre as reclamadas, porquanto não houve alienação de bens, mas tão somente a distribuição da parte economicamente ativa das empresas Mobilitá Comércio, Indústria e Representações Ltda., Paraibuna Participações Ltda. e Lar e Lazer Comércio e Representações Ltda. para a Casa e Vídeo, por força do próprio plano de recuperação judicial. Ainda, afastou a alegação de violação da coisa julgada formada em sentença proferida pela 5º Vara Empresarial do Rio de Janeiro, que aprovou o plano de recuperação judicial, ao fundamento de que os créditos trabalhistas não foram submetidos ao plano de recuperação homologado. Considerando os supracitados aspectos fáticos consignados no acórdão regional, de inviável reexame, nesta esfera recursal, de acordo com a Súmula n° 126 do TST, o Tribunal Regional, ao entender configurado o grupo econômico, deu o correto enquadramento dos fatos ao art. 2º, § 2º, da CLT. Ademais, a coisa julgada ocorre quando já existe processo com decisão transitada em julgado com identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, configurando a chamada teoria da tríplice identidade. Na hipótese em apreciação, não é possível identificar tais requisitos. Nos termos da jurisprudência do TST, ausente a necessária identidade subjetiva, não se pode ter como configurada a tríplice identidade que caracteriza a coisa julgada. Agravo de instrumento desprovido" (Ag-AIRR-1203-87.2010.5.01.0003, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO PUBLICADO ANTES DA LEI 13.467/2017. IN 41/TST. (). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AQUISIÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA POR EMPRESA DO PRÓPRIO GRUPO ECONÔMICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 60, DA LEI 11.101/2005. Conforme delineado pelo Tribunal Regional, a Casa e Vídeo Rio de Janeiro foi constituída no âmbito do Plano Recuperação Judicial da Mobilitá por meio de alienação das ações da recuperanda. Entendeu evidenciado o grupo econômico vertical, hipótese em que uma ou mais empresas estão sob direção, controle ou administração de outra, uma vez que do próprio Plano de Recuperação Judicial consta o controle pela Casa e Vídeo Rio de Janeiro da operação de lojas localizadas no Estado. No caso, a compra da Unidade Produtiva Isolada da Mobilitá foi efetuada pela Casa e Vídeo Rio de Janeiro, empresa do mesmo grupo econômico, hipótese que não se enquadra no disposto no art. 60 da Lei 11.101/2005. Não evidenciada a ofensa aos arts. 5º, II, XXII, XXXVI, LV, e 170, I, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-35600-34.2005.5.01.0041, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 11/04/2022);
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO TRABALHISTA. ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA NÃO CONFIGURADA. No caso, o Colegiado Regional foi categórico em consignar que houve assunção, por força do próprio plano de recuperação judicial, dos contratos de trabalho celebrados pela Mobilitá. Em tal contexto, não há como afastar o reconhecimento da sucessão trabalhista e do grupo econômico, com a responsabilização da Casa & Video Rio de Janeiro S/A. Não se divisa violação direta e literal aos preceitos constitucionais apontados, na forma imposta pelo artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266/TST. Há precedentes específicos. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-58600-81.2009.5.01.0022, Relator Ministro Cláudio Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/11/2021);
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. (). REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA E CONSTITUIÇÃO DE UNIDADES PRODUTIVAS A PARTIR DA CISÃO DAS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSUNÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS. RESPONSABILIDADE. O egrégio Regional negou provimento ao agravo de petição da executada, confirmando decisão da MM. Vara de origem, que reconheceu a existência de grupo econômico entre a Mobilitá (primeira reclamada) e a CASA & VÍDEO RIO DE JANEIRO, deferindo a inclusão desta última no polo passivo da execução e reconhecendo a responsabilidade solidária das empresas. O Regional foi enfático no sentido de que "houve uma reestruturação societária e a constituição de unidades produtivas a partir da cisão das empresas em recuperação judicial, todas sob o controle do mesmo grupo econômico, ou seja, a empresa CASA & VÍDEO RIO DE JANEIRO S/A - ora agravante - foi criada pela própria MOBILITÁ COMÉRCIO INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA com um único intuito, qual seja: gerir a unidade produtiva do Rio de Janeiro, assumindo, ao contrário do que alega a recorrente, por força do próprio plano de recuperação judicial, os contratos de trabalho celebrados pela Mobilitá.". Diante desse contexto, em que o Regional foi categórico no sentido de que houve assunção, por força do próprio plano de recuperação judicial dos contratos de trabalho celebrados pela Mobilitá, não há como se afastar a responsabilidade da Casa e Vídeo Rio de Janeiro. Intactos, portanto, os arts. 5º, II, XXII, XXXVI e LV e 170, II, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-101500-40.2008.5.01.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/07/2021). (g.n.)
Cito, ainda, o recente julgado desta Segunda Turma envolvendo o mesmo caso:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. (VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA). INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. Não restam dúvidas de que a unidade produtiva da Mobilitá foi destinada à agravante, o Tribunal Regional consignou que "é possível perceber dos documentos juntados que a agravada foi criada pela Mobilitá, sendo esta sua única sócia. Reforça a tese do grupo o fato de todas as empresas envolvidas possuírem mesma denominação, pois utilizam a marca "Casa & Vídeo", marca que continua pertencendo a uma das ditas unidades produtivas, resultantes do desmembramento da Mobilitá, a Casa & Vídeo Licenciamento, que permite sua utilização pela agravada e sua sócia, no Espírito Santo. Mais uma vez fica clara a vinculação.". A questão foi solucionada a partir do exame das provas produzidas nos autos. Inviável o prosseguimento da revista, fundado em alegação de ofensa ao art. 5. º, II, XXXVI, da Constituição Federal, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional. Agravo não provido " (Ag-AIRR-14100-83.2006.5.01.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/10/2023).
Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. Quanto ao capítulo"responsabilidade da Casa eVídeo Brasilpelos créditos trabalhistas deferidos - sucessão trabalhista", destaca-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, em relação à controvérsia afeta à "Responsabilização do empregador no caso de sucessão de empresa". Com efeito, a tese fixada pelo STF -Tema 333 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "A questão da responsabilidade solidária do empregador pelos créditos trabalhistas, no caso de cisão parcial ou sucessão de empresas, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-629057, da relatoria da Exma. Min. Ellen Gracie, transitado em julgado 23/11/2010. Transcreve-se, por oportuno, as razões de decidir adotadas pela Suprema Corte no referido julgamento: (...) 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a discussão relativa à responsabilização do empregador no caso de sucessão de empresas não viabiliza o acesso ao recurso extraordinário. Decidiram que tal matéria é eminentemente infraconstitucional e que sua revisão implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de extraordinário (Súmula STF 279). Nesse sentido, cito: AI 643.464-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 13.12.2007; RE 455.309-AgR, rel. Min, Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 25.11.2005; AI 477.651, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 5.3.2004; RE 577.404, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 25.2.2008; AI 733.606, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 10.12.2009; AI 748.153, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 12.5.2009; AI 743.348, de minha relatoria, DJe 12.4.2010; e AI 752.548, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29.5.2009. 4. Verifico que este Tribunal decidiu ser possível a aplicação dos efeitos da ausência de repercussão geral nos casos em que não há sequer matéria constitucional a ser discutida em recurso extraordinário, tendo em vista tratar-se de divergência solucionável pela aplicação da legislação federal. Cito o RE 584.608, de minha relatoria, o RE 583.747, rel. Min. Menezes Direito, o RE 598.363, rel. Min. Carlos Britto, e o RE 588.944, rel. Min. Cezar Peluso. 5. Assim, ante a impossibilidade do exame de matéria infraconstitucional em recurso extraordinário, manifesto-me pela inexistência de repercussão geral de questão constitucional. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral.
Quanto ao capítulo "responsabilidade da Casa e Vídeo Brasil pelos créditos trabalhistas deferidos - sucessão trabalhista", destaca-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, em relação à controvérsia afeta à "Responsabilização do empregador no caso de sucessão de empresa".
Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 333 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "A questão da responsabilidade solidária do empregador pelos créditos trabalhistas, no caso de cisão parcial ou sucessão de empresas, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-629057, da relatoria da Exma. Min. Ellen Gracie, transitado em julgado 23/11/2010. Transcreve-se, por oportuno, as razões de decidir adotadas pela Suprema Corte no referido julgamento:
(...) 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a discussão relativa à responsabilização do empregador no caso de sucessão de empresas não viabiliza o acesso ao recurso extraordinário. Decidiram que tal matéria é eminentemente infraconstitucional e que sua revisão implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de extraordinário (Súmula STF 279).
Nesse sentido, cito: AI 643.464-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 13.12.2007; RE 455.309-AgR, rel. Min, Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 25.11.2005; AI 477.651, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 5.3.2004; RE 577.404, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 25.2.2008; AI 733.606, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 10.12.2009; AI 748.153, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 12.5.2009; AI 743.348, de minha relatoria, DJe 12.4.2010; e AI 752.548, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29.5.2009.
4. Verifico que este Tribunal decidiu ser possível a aplicação dos efeitos da ausência de repercussão geral nos casos em que não há sequer matéria constitucional a ser discutida em recurso extraordinário, tendo em vista tratar-se de divergência solucionável pela aplicação da legislação federal. Cito o RE 584.608, de minha relatoria, o RE 583.747, rel. Min. Menezes Direito, o RE 598.363, rel. Min. Carlos Britto, e o RE 588.944, rel. Min. Cezar Peluso.
5. Assim, ante a impossibilidade do exame de matéria infraconstitucional em recurso extraordinário, manifesto-me pela inexistência de repercussão geral de questão constitucional.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST