Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 1001260-67.2019.5.02.0481, em que é Agravante RADIO LITORAL LTDA. E OUTRAS e é Agravado NELSON COLOGNESI.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "nulidade por cerceamento de defesa" e "vínculo de emprego", em relação às quais foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. No caso, não prospera a tese recursal de falha na fundamentação regional, por suposta ausência de exame da alegação de que o exercício da função de técnica em manutenção eletrônica em equipamentos de estúdio estaria inserida na categoria profissional dos radialistas. A Corte regional foi expressa no sentido de que, diante da narrativa indicada pelo autor na inicial e da legislação aplicável à categoria profissional dos radialistas (Lei nº 6.615/78 e Decreto nº 84.134/1979), verificou-se que a atividade laboral exercida pela parte reclamante não se equipara a dos radialistas. Intactos, portanto, os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015.
Agravo desprovido.
EMPREGADO TÉCNICO EM MANUTENÇÃO ELETRÔNICA DE EQUIPAMENTOS DE ESTÚDIO. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL DOS RADIALISTAS NÃO EVIDENCIADA. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA E DA 36ª SEMANAL INDEVIDA.
Trata-se de pedido de horas extras a partir da 6ª diária e da 36ª semanal, fundado na alegação de que o exercício da atividade laboral de manutenção eletrônica de equipamentos de estúdio estaria inserida na categoria profissional dos radialistas, nos termos da Lei nº 6.615/1978 e do Decreto nº 84.134/1979. No caso, a parte reclamante não logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, em que ficou expressamente consignado que o exame da demanda está lastreado na conclusão fática do Regional no sentido de que a narrativa indicada na inicial pela parte não se enquadra na legislação invocada, de que o próprio reclamante se autonomeou técnico de manutenção de sistema elétrico, atividade não inclusa nas disposições constantes no inciso II do art. 18 da Lei nº 6.615/78, premissa que não comporta reexame nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Agravo desprovido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE PERCENTUAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO.
No caso, a parte agravante não logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, quanto à aplicação do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Agravo desprovido.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES RECLAMADAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
A tese recursal de nulidade por cerceamento de defesa fundamenta-se na alegação de ausência de intimação da única advogada da reclamada acerca da antecipação da audiência de instrução em que deveria depor, diante da declaração de revelia pelo Juízo de origem e aplicação da penalidade de confissão ficta. No caso, a parte reclamada não logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, em que foi rechaçado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a cronologia fática consignada no acórdão regional de que a primeira audiência de instrução, designada para 16/11/2021, foi redesignada para 26/5/2022, a pedido da parte reclamada, e, posteriormente, antecipada para o dia 2/5/2022, com destaque expresso a respeito da existência de intimação pessoal da advogada da empresa sobre a referida antecipação. Nesse contexto, considerando que houve a intimação pessoal da advogada da reclamante em relação à alteração da data da audiência, não cabe falar em cerceamento de defesa. Intacto, portanto, o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Agravo desprovido.
RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. TRABALHO AUTÔNOMO NÃO COMPROVADO. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL ACERCA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
Trata-se de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes. No caso, não prospera a tese patronal defensiva de que a prestação de serviços teria sido realizada sob a forma de trabalho autônomo, na medida em que, ao invocar fato impeditivo à caracterização do vínculo, atraiu para si o ônus de comprová-lo, encargo do qual não se desincumbiu. Além disso, segundo o Regional, a prova documental colhida evidencia os elementos caracterizadores da relação empregatícia, valoração inviável de ser reexaminada nesta Corte superior, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Desse modo, verificada a presunção de veracidade da narrativa indicada na inicial, quanto ao vínculo empregatício, corroborada pela prova documental colhida, conforme asseverou o Regional, não há como afastar a caracterização da relação de emprego. Intacto, portanto, o artigo 3º da CLT.
Agravo desprovido.
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE RECLAMANTE. SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST.
No caso, a parte não logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada quanto ao deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita ao reclamante, nos termos da Súmula nº 463, item I, do TST, in verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Inócua a alegação de ofensa ao § 3º do artigo 790 da CLT.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1001260-67.2019.5.02.0481, em que são Agravantes e Agravados NELSON COLOGNESI e RADIO LITORAL LTDA. E OUTRAS.
O reclamante interpôs agravo (págs. 844-850) contra a decisão monocrática pela qual foi desprovido o seu agravo de instrumento.
Em minuta de agravo, o reclamante insiste na preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, por suposta ausência de exame da alegação de que o exercício da atividade como técnico de manutenção eletrônica em equipamentos de estúdio seria o equivalente para o enquadramento na categoria profissional dos radialistas, na forma do Decreto nº 84.134/1979, aspecto essencial ao deslinde da controvérsia a respeito das horas extras postuladas. Assim, o agravante repisa as alegações de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015.
Nesse contexto, questiona o indeferimento do pedido de horas extras a partir da sexta diária, ao invocar o seu enquadramento na categoria profissional dos radialistas, nos termos da Lei nº 6.615/1978 e Decreto nº 84.134/1979. Neste tópico foram repisadas as alegações de ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI e XL, da Constituição Federal, 6º da LINDB e 4º, §3º, alínea "h", e 18, inciso II, da Lei nº 6.615/78 e 4º, § 3º, alínea "h" do referido decreto regulamentador.
Por fim, a reclamante novamente postula a majoração do percentual de honorários advocatícios, à luz do artigo 85, §11, do CPC/2015.
A reclamada interpôs agravo (págs. 852-856) contra a decisão monocrática pela qual foi desprovido o seu agravo de instrumento.
Em minuta de agravo, a reclamada mais uma vez suscita nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que houve antecipação da audiência de instrução sem a prévia intimação da única advogada da empresa. Sobre este aspecto, a agravante aponta ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A reclamada segue renovando a insurgência contra o reconhecimento de vínculo empregatício com o reclamante, ao argumento de que não teria sido comprovados os requisitos exigidos no artigo 3º da CLT.
Contra o deferimento do benefício de Assistência Judiciária Gratuita ao reclamante, o reclamado assevera que não teria sido comprovado requisitos da insuficiência de recursos, em desacordo com o § 4º do artigo 790 da CLT.
O reclamante apresentou contraminuta ao agravo da reclamada às págs. 859-874.
A reclamada apresentou contraminuta ao agravo do reclamante às págs. 876-882.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
O agravo de instrumento do reclamante foi desprovido mediante decisão monocrática fundamentada nos termos seguintes:
"Na minuta de agravo de instrumento, o reclamante reitera a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou a respeito da alegação de que realizava manutenção técnica em eletrônica em equipamentos de estúdio, motivo pelo qual deveria ter sido enquadrado na categoria profissional dos radialistas, na forma do Decreto nº 84.134/1979, aspecto fático que seria essencial ao deslinde da controvérsia sobre o pedido de horas extras.
Nesse contexto, o reclamante repisa as alegações de ofensa aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015.
Na sequência, o reclamante renova a insurgência contra o indeferimento do pedido de horas extras, ao argumento de que trabalhava na atividade de manutenção técnica em eletrônica de equipamentos de estúdio, na forma do Decreto nº 84.134/1979, motivo pelo qual estaria sujeito à jornada de trabalho dos radialistas. Sobre este aspecto, o agravante repisa as alegações de ofensa aos artigos 4º, §3º, alínea "h", do Decreto nº 84.134/1979 e 18, inciso II, da Lei nº 6.615/78.
Contra o indeferimento do pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, o reclamante repisa a alegação de ofensa ao artigo 85, §11, da CLT, além de sustentar a desnecessidade de transcrição do trecho do acórdão regional referente ao prequestionamento da matéria impugnada.
Ao exame.
Quanto à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
No julgamento do recurso ordinário do reclamante constou a seguinte fundamentação sobre o pedido de horas extras:
"3- Das horas extras e reflexos
O reclamante entende fazer jus ao pagamento de horas extras, excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, e divisor 180, tendo em vista que sempre prestou serviços de manutenção técnica, nos termos do art. 18, II, da Lei nº 6.615/78 que disciplina as atividades dos radialistas.
Sem razão.
O Juízo a quo indeferiu o pedido de horas extras, conforme jornada dos radialistas, sob o fundamento de que "(...) o Anexo a que alude o art. 2º do Decreto nº 84.134/1979, diploma legal que regulamentou a Lei nº 6.615/1978, não traz em sua definição os "Técnicos de Manutenção Eletrônica" como profissionais considerados "radialistas". Ao que denoto da narrativa da inicial, o reclamante atuava como técnico geral de eletrônica, e não de serviços especializados (a exemplo de mídia audiovisual, iluminação, editor de mídia, controlador de programação, etc). Logo, a jornada de trabalho do obreiro é a padrão estipulada na CF/1988, ou seja, de 08h /diária e 44h/semanal. [...]".
Está correta a decisão.
De fato, na inicial não houve maiores esclarecimentos sobre a real atividade realizada pelo recorrente, tendo afirmado apenas que laborou na função de técnico de manutenção eletrônica, atuando "na manutenção de equipamentos de estúdio", nos termos do art. 4ª, § 3º, letra "h", da Lei 6.615/78. (fls. 4, id. ecb2fc5) que tem a seguinte redação: "A profissão de radialista compreende as seguintes atividades: (...) III- Técnica, (...) § 3º As atividades técnicas se subdividem nos seguintes setores (...) h) manutenção técnica".
Contudo, ainda que não tenha havido impugnação específica/esclarecimento na defesa, sobre as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor e a confissão da ré, quanto à matéria de fato, a Lei 6.615/78, que disciplina a profissão dos radialistas, previu em seu art. 2º que "(...) Considera-se Radialista o empregado de empresa de radiodifusão que exerça uma das funções em que se desdobram as atividades mencionadas no art. 4º" e no parágrafo 4º, do referido artigo, há menção expressa de que "(...) § 4º - As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades e os setores mencionados nos parágrafos anteriores constarão do regulamento.(...)".
Por sua vez, o Decreto nº 84.134/1979, diploma legal que regulamentou a Lei nº 6.615/1978, não acolhe como radialista a função de técnico de manutenção eletrônica, exercida pelo autor, pois não a especifica, tampouco o autor descreveu na inicial, quais atividades realizava nessa função.
Assim, não há como acolher a jornada laboral de 6h dos radialistas e o divisor 180 para o autor, pois a função técnica exercida por ele, descrita de forma genérica, como aponta na inicial, foi subdividida pelo referido Decreto regulamentador em várias outras, como eletricista, técnico de manutenção eletrotécnica, mecânico, técnico de ar condicionado, técnico de áudio, técnico de manutenção de rádio, técnico de manutenção de televisão, técnico de estação retransmissora e repetidora de televisão e, por fim, técnico de vídeo.
Assim, nego provimento ao apelo" (págs. 693-694, grifou-se).
Os embargos de declaração quanto ao tema foram rejeitados nos termos seguintes:
"2- Da contradição/omissão - atividade radialista
Sustenta haver aparente contradição no v. acórdão, ao indeferir o pedido de acolhimento da jornada de radialista, sob o fundamento de que o reclamante não demonstrou que as atividades exercidas por ele estão dentre aquelas constantes no Decreto 84.134/79 que regulamenta a Lei 6.616/78. Afirma que "relatou que o técnico de manutenção eletrônica realiza atividade de manutenção de equipamentos de estúdio, exatamente como narrado na exordial e exatamente como consta do Decreto n 84.134/79" e que a função eletrotécnica é sinônimo de eletrônica. Requer, assim, sejam esclarecidos os seguintes pontos: "(...) a) Esclareça se o Reclamante afirmou na exordial que realizava MANUTENÇÃO TÉCNICA, na função de TÉCNICO DE MANUTENÇÃO ELETRÔNICA, realizando a atividade de MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ESTÚDIO; b) Esclareça se o Quadro Anexo ao Decreto nº 84.134/1979 não considera radialista quem realiza MANUTENÇÃO TÉCNICA (item H), na função de TÉCNICO DE MANUTENÇÃO DE ELETROTÉCNICA (item 2), realizando a atividade de MANUTENÇÃO ELÉTRICA DOS EQUIPAMENTOS (complemente item 2); c) Quais seriam as diferenças entre a função e atividade narrada na exordial e aquela constante no Quadro Anexo ao Decreto nº 84.134/1979.(...)".
Sem razão. Não há a contradição apontada.
A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a que emerge do âmago do julgado, através da exposição contraditória de ideias ou de postulados conflitantes, e, neste contexto, o V. Acórdão foi cristalino, dele tendo constado expressa e claramente, através de explanação lógica, o posicionamento do Órgão Colegiado no sentido de que não há descrição suficiente da atividade realizada pelo reclamante capaz de inseri-lo nas atividade reconhecidas como de radialista, pelo Decreto nº 84.134/79 que regulamentou a Lei 6.616/78.
A r. sentença de origem indeferiu o pedido de reconhecimento do autor como radialista, e a jornada de 6 horas pleiteada, sob o fundamento de que a descrição da atividade realizada por ele, na exordial, o descreve como um técnico geral de eletrônica, sem especificar a área de atuação, nos moldes em que prevê a Lei 6.616/78, em seu Decreto Regulamentar nº 84.134/1979 e, considerando, ainda, que esta não reconhece como radialista a função de "Técnico de Manutenção Eletrônica".
O acórdão manteve a r. sentença nesse ponto, pois também constatou que não há como inserir a função exercida pelo autor dentre aquelas previstas no referido Decreto regulamentador da Lei 6.615/78.
Observe-se que não há descrição na inicial suficiente para esclarecer em qual das funções técnicas reconhecidas pelo mencionado Decreto, o autor atuou e, ainda que tenha havido revelia das rés, essa falta de descrição das atividades exercidas é que impede a sua correta classificação dentre aquelas reconhecidas pelo referido Decreto.
Assim, não socorre o reclamante a tese, ora trazida, de que as funções de eletrotécnico e de eletrônico têm as mesmas atribuições, pois não foram sequer informadas na inicial e não cabe ao juízo buscar elementos para fazer essa distinção.
Ressalte-se que alegar que fazia "manutenção de equipamentos de estúdio" é afirmação por demais genérica, considerando que o Decreto acima citado subdivide a função de técnico em várias outras, como eletricista, técnico de manutenção eletrotécnica, mecânico, técnico de ar condicionado, técnico de áudio, técnico de manutenção de rádio, técnico de manutenção de televisão, técnico de estação retransmissora e repetidora de televisão e, por fim, técnico de vídeo, como já foi esclarecido no v. acórdão.
Assim, não há no julgado, a contradição aventada, capaz de autorizar a oposição de embargos declaratórios, motivo pelo qual os rejeito" (págs. 715-716, grifou-se).
A tese recursal fundamenta-se na alegação de que o Tribunal a quo não teria examinado o enquadramento da atividade de manutenção técnica em eletrônica de equipamentos de estúdio inserido no rolda da categoria profissional dos radialistas, na forma do Decreto nº 84.134/1979, aspecto fático que seria essencial ao deslinde da controvérsia sobre o pedido de horas extras.
Todavia, ao contrário do que sustenta o reclamante, não subsiste a omissão apontada, na medida em que o Tribunal a quo examinou a matéria questionada a partir da legislação aplicável (Lei nº 6.615/1978 e Decreto nº 84.134/1979) a partir da narrativa indicada pelo autor na petição inicial.
Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais manteve a sentença quanto ao indeferimento do pedido de horas extras a partir da 6ª diária/36ª semanal, em razão do não enquadramento do autor na categoria profissional dos radialistas.
Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ilesos os comandos insertos nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015.
No que se refere ao mérito do pedido de horas extras a partir da 6ª diária/36ª diária, a tese recursal invocada pelo reclamante fundamenta-se na alegação de que o exercício da atividade de técnico em manutenção eletrônica em equipamentos de estúdio seria o equivalente a técnico em eletrotécnica, e, portanto, enquadrado na categoria profissional dos radialistas, na forma do Decreto nº 84.134/1979.
Ocorreu que, segundo o Regional, "o Decreto nº 84.134/1979, diploma legal que regulamentou a Lei nº 6.615/1978, não acolhe como radialista a função de técnico de manutenção eletrônica, exercida pelo autor, pois não a especifica, tampouco o autor descreveu na inicial, quais atividades realizava nessa função" (pág. 694).
Com efeito, tendo em vista que a atividade profissional descrita na inicial pelo reclamante revelou-se genérica e incapaz de enquadrá-lo como radialista, conforme asseverou o Regional, não subsiste a pretensão quanto ao pagamento de horas extras a partir da 6ª diária/36ª semanal, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 18, inciso II, da Lei nº 6.615/78.
Ressalta-se a impossibilidade de revisão desta premissa fática expressamente consignada no acórdão regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST.
Inviável o processamento do apelo quanto ao tema "Honorários advocatícios. Percentual", pois se verifica, de plano, que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a) matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita.
Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou o texto do artigo 896 da CLT, acrescendo ao dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo:
"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" (grifou-se).
Na hipótese, a parte, de fato, não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra(m) prequestionada(s) a(s) matéria(s) objeto de sua irresignação, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita.
Registra-se que a mera menção somente à conclusão da Corte regional acerca do tema ou à parte dispositiva do respectivo acórdão não satisfaz o requisito exigido por meio do mencionado dispositivo de Lei.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante" (págs. 828-832, grifou-se).
No caso, a alegada falha na fundamentação regional refere-se à suposta ausência de exame da alegação de que o exercício da atividade de manutenção técnica em eletrônica de equipamentos de estúdio inserido seria equiparável à atividade da categoria profissional dos radialistas, à luz do Decreto nº 84.134/1979, premissa fática sobre a qual está lastreado o pedido de horas extras a partir da sexta diária.
Não prospera, contudo, a omissão apontada pelo reclamante, tendo em vista que a demanda envolvendo o pedido de horas extras foi julgada pelo Regional de forma fundamentada e detalhada, a partir da narrativa indicada na petição inicial e a literalidade da legislação invocada pela parte, motivo pelo qual foram rechaçadas as alegações de ofensa aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015.
Especificamente em relação ao mérito da demanda, a controvérsia a respeito das horas extras foi dirimida com base na conclusão fática expressamente consignada no acórdão regional no sentido de que "o Decreto nº 84.134/1979, diploma legal que regulamentou a Lei nº 6.615/1978, não acolhe como radialista a função de técnico de manutenção eletrônica, exercida pelo autor, pois não a especifica, tampouco o autor descreveu na inicial, quais atividades realizava nessa função" (pág. 694).
Destacou-se na decisão agravada a impossibilidade de reexame desta premissa fática nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST.
Inócuas, portanto, as alegações de ofensa aos artigos 4º, §3º, alínea "h", e 18, inciso II, da Lei nº 6.615/78 e 4º, § 3º, alínea "h" do Decreto nº 84.134/1979.
Ademais, cita-se o seguinte precedente:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TÉCNICO DE MANUTENÇÃO - ENQUADRAMENTO COMO RADIALISTA - INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LEI Nº 6.615/78. A Corte regional valeu-se das disposições constantes na Lei nº 6.615/78 para firmar seu convencimento, tendo em vista o próprio reclamante se autonomear eletricista e/ou técnico de manutenção de sistema elétrico, atividade que não se enquadra nas disposições constante no inciso II do art. 18 da Lei nº 6.615/78, sendo sua jornada de 8 horas, pelo que são indevidas, como extraordinárias, as horas excedentes à 6ª diária. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-40500-62.2011.5.13.0026, 4ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 14/09/2012).
Impertinentes ao caso os artigos 5º, inciso XXXVI, XL, da Constituição Federal 6º da LINDB.
No que se refere ao tema "Honorários advocatícios de sucumbência. Percentual", a parte agravante não logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, quanto à aplicação do artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo do reclamante.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
O agravo de instrumento da reclamada foi desprovido mediante decisão monocrática fundamentada nos termos seguintes:
"Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada impugna a aplicação do artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT.
Ao exame.
No caso, ao contrário do que ficou consignado no despacho denegatório do recurso de revista, não subsiste o óbice do artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT.
Com efeito, ultrapassado óbice da decisão agravada, passo ao exame dos demais pressupostos processuais do recurso de revista, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE "AD QUEM". No julgamento de Agravo de Instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode o juízo "ad quem" prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT".
Quanto ao cerceamento de defesa, o acórdão regional tem o seguinte teor:
"RECURSO DAS RECLAMADAS
1 - Da nulidade por cerceamento de defesa
A reclamada sustenta nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que foi impedida de produzir provas, em razão de ter sido declarada indevidamente a sua confissão, diante de sua ausência na audiência para a qual afirma não ter sido intimada. Sustenta que pediu adiamento da audiência (fls. 494), que seria realizada no dia 16/11/2021, em decorrência de que a sua patrona, única que patrocina as rés, ter se submetido a uma cirurgia e não poderia comparecer na data aprazada, e em outra oportunidade (fls. 407), requereu novamente o adiamento, vez que as suas testemunhas não possuíam condições telemáticas de participar de audiência virtual (fls. 411). Afirma que a audiência do dia 16/11/2021 foi redesignada para o dia 26/5/2022, tendo as partes saído intimadas. Assegura, contudo, que essa sessão audiência foi antecipada para o dia 2/5/2022, mas a recorrente não foi intimada. Aduz que, nessa audiência, o juízo não se atentou para a devolução da intimação da ré Rádio Ilha do Sol (fls. 530), nem verificou se as demais reclamadas haviam sido intimadas, e aplicou a pena de confissão para todas as rés. Aduz que somente teve ciência da referida antecipação da audiência no dia 26/5/2022, por não conseguir acessar o link da audiência agendada anteriormente para essa data, motivo pelo qual se manifestou somente nesse dia, juntando o atestado médico de sua patrona, comprovando que, ainda que tivesse sido intimada da antecipação da audiência para o dia 2/5/2022, não poderia comparecer, por ela estar com afastamento médico nesse dia. Ressalta que o juízo sentenciante ofende a ética e as prerrogativas profissionais de sua patrona em sugerir um substabelecimento para um colega atuar na audiência, pois sua atividade profissional é sua fonte de renda e ao sugerir que a patrona atrapalha o andamento processual. Assim, entende ter havido cerceamento de sua defesa, motivo pelo qual requer a nulidade da r. sentença e de todos os atos praticados na audiência realizada no dia 2/5/2022, afastando a pena de confissão aplicada à recorrente e determinando a reabertura da instrução processual para oitiva das partes e de suas testemunhas.
Alega, também, ter havido o cerceamento em seu direito de defesa pelo fato de que o juízo determinou a oitiva das testemunhas indicadas (Alberto e Mariza) em audiência virtual (fls. 475), desconsiderando a alegação de incapacidade técnica/tecnológica para participação dessa audiência. Afirma que juntou as declarações pessoais das testemunhas informando não possuírem meios tecnológicos para participarem da audiência virtual, no entanto, em novo despacho interlocutório (fls. 488) o Juízo determinou a preclusão da prova testemunhal. Requer, em razão disso, a nulidade da decisão que impediu a oitiva das referidas testemunhas, determinando-se sejam ouvidas.
Sem razão.
As reclamadas nomearam única patrona nesses autos e, conforme a aba "expedientes" do Pje, verifica-se a sua correta intimação da antecipação da data da audiência de instrução do dia 26/5/2022 para o dia 2/5/2022, expedida no dia 6/12/2021, com a cominação da pena de confissão. Portanto, teve ciência da antecipação com mais de 5 meses de antecedência.
Não bastasse a intimação das rés, via DJe, como também comprova o autor às fls. 550, id. d972bca, houve expedição de intimação pessoal a cada uma das rés, no dia 6/12/2021, como se vê às fls. 506, id. 0f68d07; fls. 512, id. 3096b10; fls. 515, id. d4b9e47; fls. 518, id. e269193, renovadas no dia 11/12/2021, conforme fls. 521 e seguintes, sempre enviadas aos endereços informados pelas rés e nos quais já tinham sido citadas desta ação.
Diante disso, tem-se que as reclamadas foram intimadas regularmente da nova data. E acrescento mais, o fato de estar a advogada impossibilitada de comparecer à audiência não afasta a obrigação das empresas de se fazerem presentes, mormente porque cientes das consequências de sua ausência na audiência em que deveriam prestar depoimento.
Assim, não há que se falar em cerceamento de produção de provas por ausência de intimação da antecipação da audiência. Afasto este argumento.
Quanto à alegação de indeferimento de oitiva de testemunhas, também sem razão.
Em 19/5/20212 (sic), as reclamadas peticionaram requerendo a redesignação da audiência marcada para o dia 25/5/2021 (sic), inicialmente na forma virtual, alegando impossibilidade de comparecimento, tendo em vista que as testemunhas indicadas (Marisa e Alberto) não possuíam meios telemáticos /tecnológicos para a participação na audiência.
Mantida a data da audiência da instrução, em razão da proximidade da data em que foi peticionada, na sessão, as rés afirmaram que as testemunhas trabalhavam em home office (id. a3823e0). Diante da contradição das alegações quanto à impossibilidade de participação da audiência virtual por não possuírem meios telemáticos, mas laborarem em home office, o Juízo concedeu o prazo de 5 dias para as rés comprovarem materialmente a afirmação de que as testemunhas não possuíam meios tecnológicos, devendo indicar a exemplo o grau de instrução, a faixa salarial e demais elementos que entendessem pertinentes. Contudo, foram juntadas pelas rés somente declaração de próprio punho das testemunhas, alegando a impossibilidade de acesso aos meios tecnológicos (id.ef9ae21 e f478010).
Instado a se manifestar, o reclamante impugnou as declarações apresentadas, pois, no seu entendimento, não esclareciam a impossibilidade tecnológica das testemunhas, pois alegação de que laboravam em home office, destacando ainda que, às fls. 413, há afirmação de que a Sra. Marisa trabalha na área administrativa e financeira e o Sr. Alberto, na área técnica, ressaltando que um aparelho celular possibilitaria o trabalho em home office nessas áreas. O autor ainda juntou documentos (id. c7bf62a) que demonstravam que o Sr. Alberto é intermediador de negócios, morador de região nobre da cidade de Barueri/SP, e tem acesso a pessoas influentes do lugar, e já possuía acesso a celular iphone em 2018, bem como a testemunha Marisa, da qual juntou publicações das redes sociais no ano de 2020 e 2021.
Diante desse quadro, em 21/6/2021 (id. c98b819), o Juízo manteve a designação de audiência virtual, marcando-a para o dia 16/11/2021, e determinou que as rés trouxessem as testemunhas à sessão marcada, sob pena de preclusão, podendo substituí-las.
Após manifestação do demandante, em melhor análise dos autos, o Juízo determinou que as rés se manifestassem sobre os documentos juntados por aquele e, diante da não comprovação material de que as testemunhas não tinham acesso a meios telemáticos, no prazo fixado, proferiu novo despacho (id. 380a4da) onde ressaltou o seu convencimento de que há claros indícios de que referidas testemunhas possuíam meios telemáticos suficientes para participarem da audiência virtual, declarando preclusa a oitiva das referidas testemunhas, mas destacando a possibilidade de serem ouvidas outras testemunhas que a parte trouxesse, na audiência virtual.
Não há qualquer ilegalidade na declaração de preclusão da oitiva das testemunhas indicadas.
No despacho em que concedeu prazo à recorrente para comprovar a alegação de impossibilidade tecnológica das testemunhas houve a advertência sobre a preclusão da prova e, da análise de todos os documentos juntados concluiu o juízo que não era possível que as testemunhas, que afirmaram laborar em home office, não tivessem acesso a meios tecnológicos para participarem da audiência virtual.
Ademais, cauteloso, antes de decidir pela preclusão da oitiva das testemunhas, o juízo a quo, ainda intimou novamente a recorrente para se manifestar sobre os documentos juntados pelo autor, que demonstravam a contradição entre as declarações firmadas pelas testemunhas e a realidade da vida virtual em redes sociais constatada, sendo que a recorrente nada trouxe de esclarecedor quanto à celeuma existente.
Assim, não houve cerceamento de provas pelo juízo, ao considerar preclusa a oitiva das referidas testemunhas, pois, alternativamente, autorizou fossem convidadas outras testemunhas, consignando que o indeferimento da oitiva se restringia às testemunhas Mariza e Alberto, diante da situação já exposta.
Rejeito a nulidade arguida" (págs. 679-682, grifou-se).
Nas razões recursais, a reclamada questionou nulidade por cerceamento de defesa, em razão da declaração de revelia e aplicação da penalidade de confissão ficta, tendo em vista a antecipação da audiência de instrução em que deveria depor sem a prévia intimação da nova data designada.
Nesse contexto, a parte aponta ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A cronologia dos fatos relatada no acórdão regional evidenciou que a audiência de instrução foi inicialmente designada para 16/11/2021, adiada em razão de pedido formulado pelas reclamadas, diante da impossibilidade de comparecimento de sua única advogada que estava afastada de suas atividades profissionais por ter sido submetida à cirurgia.
Na sequência, a audiência foi redesignada para 26/5/2022, diligência da qual foram intimadas as partes.
Posteriormente, a audiência de instrução virtual designada para o dia 26/5/2022 foi antecipada para o dia 2/5/2022.
Não prospera a tese recursal quanto à ausência de intimação para comparecimento das reclamadas à audiência de instrução, diante da premissa fática expressamente consignada pelo Regional, no sentido de que "as reclamadas nomearam única patrona nesses autos e, conforme a aba "expedientes" do Pje, verifica-se a sua correta intimação da antecipação da data da audiência de instrução do dia 26/5/2022 para o dia 2/5/2022, expedida no dia 6/12/2021, com a cominação da pena de confissão. Portanto, teve ciência da antecipação com mais de 5 meses de antecedência" (pág. 680, grifou-se).
Além disso, a Corte a quo destacou que "não bastasse a intimação das rés, via DJe, como também comprova o autor às fls. 550, id. d972bca, houve expedição de intimação pessoal a cada uma das rés, no dia 6/12/2021, como se vê às fls. 506, id. 0f68d07; fls. 512, id. 3096b10; fls. 515, id. d4b9e47; fls. 518, id. e269193, renovadas no dia 11/12/2021, conforme fls. 521 e seguintes, sempre enviadas aos endereços informados pelas rés e nos quais já tinham sido citadas desta ação" (pág. 680, grifou-se)
Nesse contexto, a conclusão do Regional foi no sentido de que "as reclamadas foram intimadas regularmente da nova data. E acrescento mais, o fato de estar a advogada impossibilitada de comparecer à audiência não afasta a obrigação das empresas de se fazerem presentes, mormente porque cientes das consequências de sua ausência na audiência em que deveriam prestar depoimento" (pág. 681, grifou-se).
Registra-se que, ao contrário do que sustentam as reclamadas, não há no acórdão regional informação acerca da devolução da intimação pessoal encaminhada à empresa Rádio Ilha do Sol.
Salienta-se que também não subsiste a alegação patronal no sentido de que o link da audiência de instrução virtual designada para o dia 26/5/2022 estaria indisponível para acesso dos advogados, uma vez que referida diligência foi regulamente antecipada para o dia 2/5/2022.
Considerando, portanto, que as partes reclamadas foram devidamente intimadas da antecipação da audiência de instrução virtual marcada para 26/5/2022 para o dia 2/5/2022, tanto por meio do DJe, como por meio de intimação pessoal, não se constata o alegado cerceamento de defesa, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo decidiu sobre o vínculo empregatício com base nos seguintes fundamentos:
"2- Do reconhecimento de vínculo empregatício
Insurge-se a reclamada contra o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 2/5/2012 até 12/4/2019, alegando haver carência de ação. Aduz que firmou com a empresa Tecnoart Eletrônic Ltda., de propriedade do recorrido e sua esposa Sra. Rosangela Tripode Colognesi, contrato de prestação de serviços eventuais e autônomos, e efetuou pagamento apenas pelos serviços realizados, por meio de depósito na conta corrente da Sra. Rosangela, administradora da empresa. Assevera que estão ausentes os requisitos que caracterizam o vínculo empregatício, pois nunca houve pagamento de salário, nem prestação de serviço subordinada, tendo a relação havia entre as partes terminadot, porque a empresa do autor deixou de prestar serviços à recorrente. Requer, assim, seja afastado o reconhecimento do vínculo empregatício e a condenação ao pagamento das verbas daí decorrentes.
Sem razão.
Compulsando a aba "expedientes", do PJe, verifico que as reclamadas foram devidamente intimadas da antecipação da data da audiência de instrução para o dia 2/5/2022, tendo tomado ciência da intimação em 7/12/2022.
Assim, foram corretamente intimadas e não comparecendo à audiência de instrução em que deveriam prestar depoimentos, correta a r. sentença que as declarou confessas quanto à matéria de fato.
Na exordial, o reclamante alegou que foi contratado para prestar serviços às reclamadas em 2/5/2012, para exercer a função de técnico de manutenção eletrônica, realizando a manutenção de equipamentos de estúdio, pelo que entendeu se enquadrar no conceito de radialista, nos termos do art. 4º, § 3º, "h" da Lei 6.615/78, mediante pagamento de salário no valor de R$ 3.000,00, tendo sido dispensado em 12/4/2019, sem o pagamento das verbas rescisórias. (fls. 3/4).
Em defesa, a ré sustentou que firmou com a empresa de propriedade do autor, Tecnoart Eletronic Ltda, contrato de prestação de serviços de manutenção, de forma eventual e autônoma, efetuando o pagamento apenas pelo serviço prestado por esse ou outro preposto por ele enviado, com depósito do pagamento do serviço realizado na conta corrente da esposa do autor, Sra. Rosangela, sócia da empresa. Afirma não estarem presentes na relação havida entre as partes, os elementos caracterizadores do vínculo empregatício e que a prestação de serviços se encerrou em abril de 2019, a partir de quando a empresa não mais prestou serviços à recorrente. (fls. 272/273, id. 954f716).
Considerando-se que o contrato de trabalho emerge da realidade fática e diante dos termos da legislação consolidada, para a caracterização do contrato de trabalho com vínculo empregatício é mister a coexistência dos elementos essenciais que o caracterizam, todos enumerados no artigo 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, onerosidade, continuidade e subordinação.
Basta, assim, a ausência de um único elemento, para descaracterizar o vínculo empregatício.
No presente caso, diante da alegação de trabalho autônomo, incumbia à reclamada a comprovação do fato modificativo do direito do reclamante, nos termos dos artigos 818, II da CLT e 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Isso porque as reclamadas, corretamente intimadas, não compareceram à audiência em que deveriam prestar depoimentos.
Diante da confissão ficta aplicada, toda a matéria fática relacionada ao contrato de trabalho mantido com o reclamante há de ser tida como verdadeira, pois não elidida por outro meio de prova constante dos autos, não prosperando todos os argumentos recursais em sentido contrário ao reconhecimento do vínculo de emprego.
Destacou, ainda, a r. sentença os indícios de prestação de serviços pessoal pelo autor o fato de a prova colacionada pela ré demonstrar que os pagamentos realizados a ele eram mensais, por meio de depósito em conta bancária da sua esposa, além de as reclamadas não terem juntado qualquer nota fiscal emitida pela suposta empresa do autor.
No que se refere às verbas rescisórias, estas são devidas por força do reconhecimento do vínculo de emprego, nada havendo que se excluir, portanto.
Mantém-se a r. sentença de origem" (págs. 682-684, grifou-se).
As reclamadas defendem-se do reconhecimento do vínculo empregatício com o reclamante ao argumento de que a relação jurídica entre eles era de prestação de serviço autônomo. Para tanto, foi apontada ofensa ao artigo 3º da CLT.
O Tribunal a quo considerou que a reclamada, ao alegar a prestação de trabalho autônomo atraiu para si o ônus de comprovar esta alegação, encargo do qual não se desincumbiu, diante da confissão ficta da matéria fática declinada na petição inicial, tendo em vista o não comparecimento à audiência de instrução em que deveria depor.
De fato, como bem entendeu o Regional, o trabalho autônomo, por se tratar de fato impeditivo à caracterização do vínculo empregatício, é das reclamadas o ônus de comprovar a autonomia da prestação de serviços, o que não foi satisfeito no caso dos autos, em face da sua revelia com a respectiva penalidade de confissão ficta.
Ademais, também ficou consignado no acórdão regional que a prova documental constante dos autos revelam elementos caracterizadores do vínculo empregatício, os quais não foram desconstituídos pelas reclamadas.
Intacto, portanto, o artigo 3º da CLT.
Sobre o benefício de Assistência Judiciária Gratuita constou a seguinte fundamentação:
"6- Dos benefícios da justiça gratuita ao autor
A reclamada requer a exclusão dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante, por entender que não estão comprovados os requisitos para sua concessão.
Sem razão.
Nos termos do art. 790, §3º e §4º, da CLT, alterado pela Lei nº. 13.467/17, "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" e "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.".
Sob a minha ótica, mesmo para os processos ajuizados a partir de 11/11/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por trabalhador que receba até 40% do teto do benefício previdenciário, por força da nova redação conferida ao §3º do art. 790 do CLT, e não desconstituída por prova em contrário, é suficiente para conferir ao reclamante o direito aos benefícios da justiça gratuita.
Nessa linha, diante da interpretação sistemática do ordenamento jurídico e a fim de preservar o princípio constitucional do acesso à justiça, ressalto que a referida declaração de pobreza, firmada pelo próprio interessado, sob as penas da lei, comprova a hipossuficiência econômica da pessoa física, conforme o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do CPC.
Assim, diante da declaração de hipossuficiência juntada pelo autor às fls. 14 e não infirmada, mantenho a r. sentença que lhe concedeu os benefícios da justiça gratuita.
Mantenho" (pág. 687, grifou-se).
Os embargos de declaração da reclamada foram rejeitados quanto ao tema, com base nos seguintes fundamentos:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA
1- Da omissão - ausência de comprovação dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita Não há a omissão apontada.
Todos os motivos pelos quais esta Relatora não acatou o pedido de exclusão dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor foram esmiuçados através de raciocínio lógico e coerente na fundamentação do voto condutor, ressalte-se, no sentido de que a declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelo autor e não infirmada pela ré, ora embargante, é suficiente para a concessão do benefício.
Assim, não há a omissão alegada a ser sanada no V. Acórdão capaz de autorizar a oposição dos presentes embargos declaratórios, motivo pelo qual os rejeito" (págs. 713-714, grifou-se).
Contra o deferimento do benefício de Assistência Judiciária Gratuita ao reclamante, as reclamadas apontam ofensa ao artigo 790, § 4º, da CLT, ao alegar que não teria sido comprovado o requisito de miseralibilidade econômica.
No caso, apresentada declaração de hipossuficiência econômica pelo reclamante, tem-se por comprovado o requisito de miserabilidade econômica para deferimento do benefício de Assistência Judiciária Gratuita, consoante o disposto na Súmula nº 463, item I, do TST, in verbis:
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO.
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".
Por estar o acórdão regional em consonância com a Súmula nº 463, item I, do TST, não prospera a alegação de ofensa ao artigo 790, §4º, da CLT.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada" (págs. 834-841, grifou-se).
A tese recursal de nulidade por cerceamento de defesa fundamenta-se na alegação de ausência de intimação da única advogada da reclamada acerca da antecipação da audiência de instrução em que deveria depor, o que resultou em revelia e aplicação da penalidade de confissão ficta.
A controvérsia a respeito do cerceamento de defesa foi examinada a partir da cronologia fática consignada no acórdão regional no sentido de que a primeira audiência instrução foi designada para 16/11/2021 foi redesignada para 26/5/2022, a pedido da parte reclamada, e, posteriormente antecipada para 2/5/2022, com destaque expresso no sentido de que a advogada da empresa foi devidamente intimada pessoalmente a respeito da referida antecipação.
Com efeito, diante da premissa fática expressamente consignada no acórdão regional de que a advogada da empresa reclamada tomou ciência da antecipação da audiência de instrução, inviável de ser reexame nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se constata o alegado cerceamento de defesa.
Intacto, portanto, o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
No mérito, discute-se a caracterização do vínculo empregatício entre as partes, tendo em vista a tese defensiva patronal de que a prestação de serviços teria caracterizado na forma de trabalho autônomo, motivo pelo qual foi apontada ofensa ao artigo 3º da CLT.
Todavia, constata-se que a controvérsia em exame foi dirimida à luz das regras de distribuição do ônus da prova, tendo em vista que a reclamada, ao invocar a tese de trabalho autônomo atraiu para o si o encargo de comprovar o fato impeditivo à caracterização do vínculo empregatício, do qual não se desincumbiu, diante do reconhecimento da revelia e da respectiva confissão ficta.
Além disso, também está destacada no acórdão regional a existência de prova documental que evidenciam os elementos que caracterizam o vínculo empregatício, cuja valoração é inviável de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Com efeito, verificada a presunção de veracidade da narrativa indicada na inicial, quanto ao vínculo empregatício, corroborada pela prova documental colhida, conforme asseverou o Regional, não há como afastar a caracterização da relação de emprego. Intacto, portanto, o artigo 3º da CLT.
No que se refere ao benefício de Assistência Judiciária Gratuita deferido ao reclamante, não prospera a insurgência recursal fundada na alegação de ausência de prova da insuficiência de recursos e desrespeito ao § 3º do artigo 790 da CLT, tendo em vista que a controvérsia em exame foi dirimida à luz da Súmula nº 463, item I, do TST.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo da reclamada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos.
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula nº 126, do TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, relativamente ao pedido de multa por litigância de má-fé e de majoração dos honorários advocatícios, formulados em contrarrazões, ressalto que, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não é cabível aplicação de multa por litigância de má-fé nem pedido de majoração de honorários em sede de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, de modo que a análise destes pedidos incumbe ao órgão competente para a apreciação do recurso.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Amulta por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir amulta imposta pelo Tribunal de origem." (AI 414.648-AgR-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 23/2/2007). Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência. Ex positis, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo para afastar amulta imposta pelo Tribunal de origem. Em virtude da sucumbência, em maior extensão, CONDENO a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal, obedecidos os limites do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015." (ARE 996000, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 22/08/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24/08/2017 PUBLIC 25/08/2017)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Amulta por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir amulta imposta pelo Tribunal de origem. (AI 414648 AgR-ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 21/02/2006, DJ 23-02-2007 PP-00036 EMENT VOL-02265-03 PP-00597 RDDP n. 51, 2007, p. 148-149)
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula nº 126, do TST.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator