Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-ED-AIRR - 1001387-06.2014.5.02.0311, em que é Agravante EMPRESA DE ÔNIBUS VILA GALVÃO LTDA. e é Agravado EVERALDO EUGÊNIO DOS SANTOS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "prescrição intercorrente", em relação à qual foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
(...)
MÉRITO
Em razão do princípio da delimitação recursal, registro que os temas "cálculos - base de cálculo das horas extras - inclusão do adicional noturno" e "atualização monetária - índice", não serão analisados, na medida em que não foram renovados no presente Agravo Interno.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO COM ALUSÃO EXPRESSA À PENALIDADE PREVISTA NO ART. 11-A DA CLT - OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DO ART. 4.º DA RECOMENDAÇÃO N.º 3/GCGJT
Consta da decisão agravada:
"Quanto ao tema "prescrição intercorrente", considerando que a controvérsia trazida nas razões de Recurso de Revista envolve questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (art. 11-A, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/17), há de se reconhecer a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT.
O Regional negou provimento ao Agravo de Petição da parte executada, sob o fundamento de que "no caso dos autos, o exequente não foi devidamente intimado, sob as penalidades do artigo 11-A da CLT, após sua entrada em vigor, por força da Lei 13.467/2017, ou seja, após 11.11.2017. Como se verifica nos autos, a intimação de fls. 1487/1488, de 17.06.2019, embora posterior a alteração legislativa, limita-se a alertar o exequente que "caso não sejam apresentados os cálculos de liquidação, o processo aguardará provocação no arquivo provisório". (fls. 2.061/2.065)
Diante da premissa fática adotada pelo Regional, insuscetível de revisão nesta esfera recursal (Súmula n.º 126 do TST), inviável reconhecer ofensa ao art. 5.º, LXXVIII, da CF/88.
Ressalte-se que em momento algum o Regional adotou tese de que a alteração trazida pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à prescrição intercorrente, após sua vigência, seria inaplicável na Justiça do Trabalho. Houve tão somente a delimitação de sua incidência à hipótese dos autos, visto que o exequente não descumpriu a determinação judicial, porque não intimado nos termos do art. 11-A da CLT." (fls. 2.173/2.178)
A decisão integrativa está assim fundamentada:
"Analisando o teor da decisão embargada, não vislumbro omissão no julgado. No entanto, para que não pairem dúvidas apresento os seguintes esclarecimentos.
Ante as alegações da parte embargante, deve ser realizado um breve histórico do contido nos autos.
Por meio do despacho de fls. 1.489/1.490, em junho de 2019, a parte exequente foi intimada "para apresentação dos cálculos liquidatórios atualizados para o dia 1.º do mês para o qual o crédito foi apurado, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos dos §§ 1.º-B e 2.º do art. 879 da CLT". Consta ainda do referido despacho que "caso não sejam apresentados os cálculos de liquidação, o processo aguardará provocação no arquivo provisório".
Os cálculos de liquidação foram apresentados em julho de 2021. (fls. 1.491/1.610)
Verifica-se que a parte exequente foi intimada para 'apresentação de cálculos', sob pena de arquivamento provisório para aguardar provocação, mas não para o início do decurso do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A da CLT, sob pena de extinção do feito, tampouco foi certificado o decurso do prazo in albis.
Consta expressamente da decisão Embargada que "o exequente não foi devidamente intimado, sob as penalidades do artigo 11-A da CLT, após sua entrada em vigor, por força da Lei 13.467/2017, ou seja, após 11.11.2017". Portanto não houve cominação expressa da penalidade prevista na literalidade do artigo invocado.
Transcrevo, por oportuno, trecho da Recomendação n.º 3/GCGJT, de 24/7/2018, objeto do questionamento da Embargante:
'Art. 4.º. Antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o juiz ou o relator deverá conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema, nos termos dos artigos 9.º, 10 e 921, § 5.º, do Código de Processo Civil (artigo 4.º da IN-TST n.º 39/2016, e artigo 21 da IN-TST n.º 41/2018).'
Destaco ainda, como elemento inviabilizador do reconhecimento da prescrição intercorrente, o que alegado pela parte exequente em suas contrarrazões, sobre a suspensão dos prazos processuais durante o interregno compreendido entre a publicação da Lei n.º 14.010/2020 ocorrida em 10/6/2020 até 30/10/2020, consoante o art. 3.º da referida norma.
Embargos Declaratórios providos apenas para prestar esclarecimentos." (fls. 2.189/2.178)
A agravante, inconformada com o não seguimento do Agravo de Instrumento, interpõe o presente Agravo Interno visando à modificação do julgado, sob o argumento de que demonstrou ofensa aos arts. 5.º, LXXVIII, e 7.º, XXIX, da CF/88. Argumenta que "a própria inteligência do art. 11-A da CLT, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos, contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução"; que há determinação nos autos, em 17/6/2019, para que a parte exequente dê prosseguimento à execução"; que o Regional "não levou em consideração o trânsito em julgado da demanda em 30/5/2019 e que o agravado se manteve inerte por 2 (dois) anos e 1 (um) mês para apresentar os cálculos que compreendia devidos"; que "os autos foram remetidos ao arquivo provisório justamente pela inércia do agravado"; e que "não houve qualquer manifestação ou justificativa para a perda do prazo". (fls. 2.193/2.205)
Como já consignado na decisão agravada, reitero que, por se tratar a hipótese dos autos de execução de sentença, a controvérsia será analisada nos limites do art. 896, § 2.º, da CLT, o que inviabiliza o exame sob o enfoque da legislação infraconstitucional apontada, de contrariedade à súmula de jurisprudência, inclusive a do STF, e por divergência jurisprudencial como fatos ensejadores ao trânsito do Recurso de Revista.
Pois bem.
Consta do acórdão regional:
"Em que pesem as discussões na doutrina e na jurisprudência, travadas ao longo dos anos sobre a aplicabilidade, ou não, da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, com a edição, inclusive, da Súmula 114 do C. TST e Tese Jurídica Prevalecente n.º 6, deste Tribunal, certo é que, a alteração trazida pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que acrescentou o art. 11-A na Consolidação das Leis Trabalhistas, pôs fim a discussão, permitindo a aplicação da aludida prescrição no Processo do Trabalho.
O referido dispositivo legal e §§ assim dispõem:
'Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos §1.º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§2.º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.'
Somente a partir das alterações realizadas pela Lei n.º 13.467/2017 é que se passa a computar eventual inércia da parte autora, de modo a incidir prescrição intercorrente por descumprimento da determinação judicial, desde que feita após 11 de novembro de 2017.
Nesse sentido o art. 2.º da Instrução Normativa n.º 41 do TST, editada pela Resolução n.º 221, de 21 de junho de 2018: 'O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n.º 13.467/2017)'.
No caso dos autos, o exequente não foi devidamente intimado, sob as penalidades do artigo 11-A da CLT, após sua entrada em vigor, por força da Lei 13.467/2017, ou seja, após 11.11.2017.
Como se verifica nos autos, a intimação de fls. 1487/1488, de 17.06.2019, embora posterior a alteração legislativa, limita-se a alertar o exequente que 'caso não sejam apresentados os cálculos de liquidação, o processo aguardará provocação no arquivo provisório'." (fls. 2.061/2.065)
Não há dúvidas acerca da aplicação da prescrição intercorrente quando o título executivo for constituído na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O art. 11-A da CLT, inserido pela referida norma legal, dispõe:
"Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1.º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2.º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição."
Considerando a vigência da referida lei, esta Corte aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, estabelecendo em seu art. 2.º, in verbis:
"O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n.º 13.467/2017)."
Ressalto ainda trecho da Recomendação n.º 3/GCGJT, que também dispõe sobre a matéria:
"Art. 4.º. Antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o juiz ou o relator deverá conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema, nos termos dos artigos 9.º, 10 e 921, § 5.º, do Código de Processo Civil (artigo 4.º da IN-TST n.º 39/2016, e artigo 21 da IN-TST n.º 41/2018)."
Contudo, de acordo com o quadro fático delineado pelo Regional, "o exequente não foi devidamente intimado, sob as penalidades do artigo 11-A da CLT, após sua entrada em vigor, por força da Lei 13.467/2017".
Como já consignado na decisão agravada, a parte exequente foi intimada "para apresentação dos cálculos liquidatórios atualizados para o dia 1.º do mês para o qual o crédito foi apurado, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos dos §§ 1.º-B e 2.º do art. 879 da CLT". Constou ainda do despacho que "caso não sejam apresentados os cálculos de liquidação, o processo aguardará provocação no arquivo provisório".
Portanto, a parte exequente foi intimada para "apresentação de cálculos", sob pena de arquivamento provisório para aguardar provocação, mas não para o início do decurso do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A da CLT, sob pena de extinção do feito, tampouco foi certificado o decurso do prazo in albis.
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Ressalto que o art. 11-A da CLT se refere ao descumprimento de determinação judicial no curso da execução, não menciona o trânsito em julgado como termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente, como pretende a agravante.
Ilesos os arts. 5.º, LXXVIII, e 7.º, XXIX, da CF/88.
Assim, não merece reparos a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. (g. n.)
Verifica-se que foi aplicado o óbice processual da Súmula 126/TST (vedação ao revolvimento de fatos e provas).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013).
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Outrossim, no que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão daofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática,tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos daausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016.
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se que foi aplicado o óbice processual da Súmula 126/TST (vedação ao revolvimento de fatos e provas).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Outrossim, no que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator