Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 3. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 197 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Na hipótese dos autos, quanto ao tema "vínculo de emprego - reconhecimento", verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. No tocante ao tema "multa do art. 477, §8º, da CLT", conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, no tocante à "multa por embargos de declaração protelatórios", a Excelsa Corte possui o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios. A tese fixada pelo STF - Tema 197 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", entendimento consubstanciado no processo AI-752633, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ED-RRAg - 1001432-61.2020.5.02.0614, em que é Agravante(s) BANCO ORIGINAL S.A. E OUTRO e é Agravado(s) PAOLA ARLIANI LEMOS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 3. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 197 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto à matéria de fundo "vínculo de emprego - reconhecimento", em relação à qual foi aplicado óbice processual, bem como quanto aos temas "multa prevista no art. 477, §8º, da CLT" e "multa por embargos de declaração protelatórios". A Parte Recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido, na parte que interessa:
"A C Ó R D Ã O
7ª Turma
CMB/vpm
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. ELEMENTOS LEGAIS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA COMPROVADOS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESPESAS DECORRENTES DA CONSTITUIÇÃO E MANUTENÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO CONSTATADA. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DA RESOLUÇÃO Nº 3.954/2011 DO BANCO CENTRAL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO VSLUMBRA ATO ILÍCITO DA EMPREGADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. SÚMULA Nº 462 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O reconhecimento do vínculo de emprego apenas em juízo não exime a responsabilidade da reclamada quanto ao pagamento da multa em epígrafe, visto tratar-se do reconhecimento judicial de uma situação fática preexistente. Entendimento consagrado na Súmula nº 462 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-1001432-61.2020.5.02.0614, em que é Agravante, Agravado e Recorrente PAOLA ARLIANI LEMOS e Agravantes, Agravados e Recorridos BANCO ORIGINAL S.A. E OUTRO.
Em face do acórdão regional foram interpostos recursos de revista pelas partes.
O Tribunal Regional apenas admitiu, parcialmente, o processamento do recurso de revista da parte autora, o que ensejou a interposição de agravos de instrumento pela reclamante e pelos réus.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 03/11/2021 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 30/03/2022, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RÉUS - FLS. 835/851
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.
Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Os réus insistem no processamento do seu recurso de revista quanto ao tema "VÍNCULO EMPREGATÍCIO". Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"(...) Recurso Ordinário da reclamante:
Vínculo empregatício com o primeiro reclamado e do enquadramento funcional como bancário - Do vínculo com a segunda ré (recurso de ambas as partes)
Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, que reconheceu o vínculo de emprego somente em relação à segunda recorrida e não com a primeira ré (Banco). Reforça que sempre prestou serviços à primeira reclamada. que não havia exercício de atividade meio, mas sim a realização de tarefas próprias da primeira recorrida.
A reclamada, por sua vez, entende que não foi provado o vínculo inclusive com a segunda ré, pelas razões que aponta (liberdade, plena autonomia, que a autora era empresária, que não tinha metas).
A prova oral produzida nos autos demonstrou a existência da relação de emprego em relação à segunda ré.
No que toca ao pedido em relação à primeira ré, denota-se que a obreira não fez prova da presença dos requisitos fático-juridicos da relação de emprego presentes nos artigos 2º e 3º da CLT: prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual, subordinada e com onerosidade, não há como reconhecer o vínculo de emprego com referida ré. Logo, não procede o pedido da autora-recorrente ao se requerer a configuração em face da primeira reclamada com a aplicação dos direitos trabalhistas dos bancários.
Assim, estão presentes nos autos os requisitos presentes nos artigos 2º e 3º da CLT para a configuração da relação de emprego somente com a segunda reclamada. Embora a reclamada-recorrente argumente de forma enfática, inclusive com transcrição de julgados, que sequer os elementos da relação de emprego estejam presentes em relação à Corretora, não há dúvidas de que referidos elementos do vínculo de emprego foram comprovados, até mesmo porque o fato de a obreira possuir uma empresa (Eireli) aberta em seu nome em outro seguimento de mercado não impede a configuração da relação empregatícia com a segunda reclamada, isto porque não se vislumbrou qualquer contrato de exclusividade, podendo, inclusive, a obreira desempenhar atividades diversas em dias e horários que não esteja à disposição da ré. No que toca a exigência de metas e controles, a obreira logrou êxito na produção de provas.
Por estas razões, nega-se provimento aos recursos das partes recorrentes." (fls. 736/737, grifos originais e postos).
Os agravantes insistem na alegação de inexistência de relação de emprego entre o autor e a segunda reclamada (ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.). Alegam que foi firmado entre os réus contrato de prestação de serviços de correspondente bancário, nos termos da Resolução nº 3.954/2011. Destaca a licitude da terceirização. Sustenta que ser também inviável o reconhecimento de vínculo de emprego, uma vez que parte autora constituiu pessoa jurídica que supostamente teria prestado serviços para a segunda ré, motivo pelo qual o acórdão regional ofende o Princípio da Boa-Fé. Salienta ser necessário o provimento do apelo, diante da "impossibilidade de a parte beneficiar-se de sua própria torpeza, da proibição de auferir-se vantagem decorrente de ato malicioso (ex malitia nemo commodum habere debet) e da regra do venire contra factum proprium" (fl. 819).
O tema não oferece transcendência por nenhum dos critérios legais, como será explanado. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional manteve o valor de R$ 60.000,00, arbitrado à condenação pela sentença (fl. 623), e, assim, não foi alcançado o patamar da transcendência. A parte tampouco demonstrou ser cabível a adoção de valor superior ao fixado, mais consentâneo com a realidade da condenação, para se aferir tal pressuposto.
Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política.
A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado.
A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. Veja-se que o Tribunal Regional, com respaldo na prova oral produzida, concluiu devidamente comprovados os elementos legais caracterizadores de vínculo empregatício entre a autora e a segunda ré. Ademais, consignou que a pessoa jurídica constituída pela reclamante atuava em outro segmento de mercado, bem como que não se identificou qualquer contrato de exclusividade. Nesse contexto, considerando que a Corte de origem formou seu convencimento a partir da cuidadosa apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, a necessidade de reavaliar fatos e provas também afasta a transcendência da causa, haja vista o óbice da Súmula nº 126 do TST. Saliente-se que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca da alegação de licitude de terceirização de serviços. Não foram opostos embargos de declaração a esse respeito. Assim, nesse ponto, o reconhecimento da transcendência também fica afastado, haja vista a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST.
Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista, por ausência de transcendência da causa.
Nego provimento.
[...]" (destacamos)
Opostos embargos de declaração,
"A C Ó R D Ã O
7ª Turma
CMB/vpm/aps
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ E EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Quando opostos com intuito meramente protelatório, devem ser repelidos e autorizam a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° TST-ED-RRAg-1001432-61.2020.5.02.0614, em que é Embargante BANCO ORIGINAL S.A. E OUTRO e Embargada PAOLA ARLIANI LEMOS.
Em face do acórdão (fls. 900/910), os reclamados opõem embargos de declaração (fls. 912/921).
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do arrazoado.
MÉRITO
Os embargantes apontam contradição e omissões no acórdão prolatado por esta Turma.
No tocante ao tema "VÍNCULO DE EMPREGO" sustentam que a decisão embargada, ao afirmar que o reconhecimento da transcendência da causa estaria obstado pela necessidade de reexame de fatos e provas e a incidência da Súmula nº 126 do TST, incorreu em contradição/omissão, tendo em vista que todas as premissas fático-probatórias estariam consignadas no acórdão regional. Nesse contexto, reiteram as razões de seu agravo de instrumento, assegurando que a reclamante prestava serviços para a segunda ré, mediante contrato de natureza civil, com total ausência de subordinação e pessoalidade, ponto sobre o qual não teria havido manifestação expressa.
Ademais, asseguram omissão no que se refere a critérios da transcendência, uma vez que "o acórdão Regional viola diversos dispositivos da Lei nº 4.595/64, ignora e contraria a Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central, viola diretamente dispositivos da Constituição Federal, bem como diverge do entendimento jurisprudencial sedimentado por esta Corte Superior (do E-RR 210300- 34.2007.5.12.0012)." (fl. 915, realces originais), bem como quanto à repercussão econômica da demanda, já que, "ao reconhecer a relação empregatícia entre as partes, ainda que vigente contrato de prestação de serviços plenamente válidos entre elas, o Tribunal Regional abre a possibilidade para que a agravante seja responsabilizada por débitos trabalhistas, aos quais não contribuiu" (fl. 915).
Outrossim, afirmam que esta Turma não se pronunciou quanto a violação dos artigos 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal e 104 do Código Civil, e a contrariedade do acórdão regional ao posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725).
Também arguem omissão desta Turma no que se refere à alegação de ofensa aos artigos 187 e 422 do Código Civil, considerando que a autora "é pessoa capaz, de diferenciado conhecimento e altíssimo nível profissional e constituiu livremente pessoa jurídica, firmou contratos de prestação de serviços especializados, perfeitamente ciente das implicações de sua conduta e conforme prática usual do mercado. Nunca se insurgiu contra as condições da contratação, pelo contrário, com elas concordou livre e expressamente." (fl. 917, destaques originais).
Ainda alegam que esta Turma não se manifestou acerca da divergência jurisprudencial demonstrada, de que "os acórdãos paradigmas são expressos ao reconhecer a existência dos correspondentes bancários, ao afastar qualquer identificação entre o objeto social das administradoras de cartões de crédito e as atividades descritas no artigo 17 da Lei nº 4.595/64, restrita das instituições financeiras." (fl. 919).
Por fim, apontam omissão quanto ao fato de que a multa do artigo 477, § 8º, da CLT não se aplica aos casos em que se discutem diferenças de verbas rescisórias, reconhecidas em juízo.
Sem razão.
Tanto a matéria contida no agravo de instrumento dos réus, quanto os fundamentos do recurso de revista da parte autora foram examinados de forma clara e precisa.
Veja-se que foi negado provimento ao agravo de instrumento dos reclamados, por ausência de transcendência da causa, uma vez que não identificada por nenhum dos critérios legais, previstos no artigo 896-A, § 1º, da CLT. Além disso, ressaltou-se que a Corte de origem com respaldo na prova oral produzida, concluiu devidamente comprovados os elementos legais caracterizadores de vínculo empregatício entre a autora e a segunda ré, bem como consignou que a pessoa jurídica constituída pela reclamante atuava em outro segmento de mercado, bem como que não se identificou qualquer contrato de exclusividade. Desta feita, concluiu-se que a necessidade de reavaliar fatos e provas também afasta a transcendência da causa, haja vista o óbice da Súmula nº 126 do TST. Destacou-se, ademais, que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca da alegação de licitude de terceirização de serviços, e que não foram opostos embargos de declaração a esse respeito, motivo pelo qual o reconhecimento da transcendência da matéria igualmente ficou afastado por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST.
Outrossim, foi reconhecida a transcendência política do recurso de revista da reclamante, no tema "MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO - SÚMULA Nº 462 DO TST", e conhecido e provido o apelo, haja vista o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula nº 462 desta Corte.
A argumentação das embargantes ultrapassa a indicação de vícios passíveis de serem sanados mediante embargos declaratórios, e mais se assemelha às razões de um recurso vertical.
Observa-se, por conseguinte, que a pretensão se resume à revisão do julgado, valendo-se a parte de meio processual inadequado.
Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do acórdão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT.
Na essência, revelam nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular.
Ressalte-se que, em momento algum, foram invocados dispositivos ou argumentos a fim de completar a prestação jurisdicional oferecida por este Tribunal. E nem poderia fazê-lo, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorizasse a oposição da medida.
Destaco que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o tema objeto da controvérsia, o que não ocorreu no presente feito.
Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração e, diante do caráter nitidamente protelatório, condeno o embargante ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento), prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, e, diante do caráter nitidamente protelatório, condenar o embargante ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento), prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa." (destacamos)
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange à matéria "vínculo de emprego - reconhecimento", verifica-se que foi aplicado o óbice processual da Súmula 126/TST (vedação ao revolvimento de fatos e provas). Saliente-se ainda, por relevante, que apesar das alegações da Parte Recorrente, a controvérsia não tem aderência ao Tema 725 do ementário de repercussão geral da Suprema Corte ou à ADPF 324, na medida em que foi expressamente consignado no acórdão recorrido que "a Corte a quo não adotou tese explícita acerca da alegação de licitude de terceirização de serviços", bem como que não "foram opostos embargos de declaração a esse respeito", incidindo, nesse aspecto, a Súmula 297/TST (ausência de prequestionamento). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). No que diz respeito ao tema "multa prevista no art. 477, §8º, da CLT", verifica-se que a Parte Recorrente centra sua insurgência na alegação de afronta ao art. 5º, II, da CF. Contudo, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Por fim, no tocante à "multa por embargos de declaração protelatórios", a Excelsa Corte possui o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios. A tese fixada pelo STF - Tema 197 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", entendimento consubstanciado no processo AI-752633, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange à matéria "vínculo de emprego - reconhecimento", verifica-se que foi aplicado o óbice processual da Súmula 126/TST (vedação ao revolvimento de fatos e provas). Saliente-se ainda, por relevante, que apesar das alegações da Parte Recorrente, a controvérsia não tem aderência ao Tema 725 do ementário de repercussão geral da Suprema Corte ou à ADPF 324, na medida em que foi expressamente consignado no acórdão recorrido que "a Corte a quo não adotou tese explícita acerca da alegação de licitude de terceirização de serviços", bem como que não "foram opostos embargos de declaração a esse respeito", incidindo, nesse aspecto, a Súmula 297/TST (ausência de prequestionamento). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). No que diz respeito ao tema "multa prevista no art. 477, §8º, da CLT", verifica-se que a Parte Recorrente centra sua insurgência na alegação de afronta ao art. 5º, II, da CF. Contudo, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Por fim, no tocante à "multa por embargos de declaração protelatórios", a Excelsa Corte possui o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios. A tese fixada pelo STF - Tema 197 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", entendimento consubstanciado no processo AI-752633, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA
Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1021, § 4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas.
No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito.
Indefere-se.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1021, § 4°, do CPC/2015.
Brasília, 19 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator