Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 181 do STF). Pontue-se que a hipótese dos autos não se enquadra na possibilidade de suspensão do feito por incidência da Controvérsia 50012encaminhada ao Supremo Tribunal Federal, na medida em que a decisão recorrida não contraria a tese fixada pelo STF no Tema 1191, que trata sobre a "Aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de créditos trabalhistas", mas, sim, observou a tese do Supremo fixada no julgamento das ADCs 58 e 59. A propósito, consta do acordão regional transcrito na decisão recorrida: "De acordo com os esclarecimentos prestados pelo sr. perito contábil (ID. 0db2626 - p. 2) que atuou na fase de liquidação, restou plenamente observada a r. decisão proferida pelo E. STF na ADC 58, aplicando-se a SELIC, que já engloba os juros de mora". Ultrapassada essa questão, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual previsto na Súmula 422, I/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-Ag-AIRR - 1000875-93.2020.5.02.0058, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravada NEIDE GONCALVES.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "índice de correção monetária", em relação à qual foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao suprimento dos vícios taxativamente contemplados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, revelando-se, pois, impróprios para outro fim. No caso, não ficou demonstrada qualquer omissão, contradição e a obscuridade no julgado, sendo que as alegações da parte revelam mero inconformismo com a decisão, que lhe foi desfavorável. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR - 1000875-93.2020.5.02.0058, em que é Embargante BANCO DO BRASIL S.A. e é Embargada NEIDE GONÇALVES.
Trata-se de embargos de declaração (págs. 822-824) opostos pelo réu, em face do v. acórdão (págs. 815-820) por meio do qual esta 7ª Turma negou provimento ao seu agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Os embargos de declaração são tempestivos e possuem representação regular. CONHEÇO.
2 - MÉRITO
Em suas razões de embargos de declaração, o réu sustenta que "o óbice eleito precisa ser sopesado à luz do resultado proferido no julgamento da ADC n° 58, cuja tese possui força vinculante, ou seja, de observância obrigatória, o que não foi considerado no presente caso" (pág. 823)
Seguem os fundamentos da decisão ora embargada:
Eis o trecho do acórdão do Tribunal Regional transcrito no recurso de revista:
De acordo com os esclarecimentos prestados pelo sr. perito contábil (ID. 0db2626 - p. 2) que atuou na fase de liquidação, restou plenamente observada a r. decisão proferida pelo E. STF na ADC 58, aplicando-se a SELIC, que já engloba os juros de mora.
Inovatória a assertiva recursal de que o expert teria aplicado "IPCA-E + SELIC" na fase pré-processual, circunstância não alegada, rigorosamente, em sede de embargos à execução, em prejuízo dos demonstrativos elaborados na via recursal.
Nego provimento.
A Corte Regional consignou que é inovatória a alegação do reclamado quanto à aplicação do índice IPCA-E e da taxa SELIC no cálculo apresentado pelo perito.
Verifica-se que a parte, no seu recurso de revista, não se insurgiu em face desse fundamento do Tribunal Regional, limitando-se a reiterar o pedido de revisão dos cálculos sob o fundamento de que os cálculos do perito, em relação ao índice IPCA-E e a taxa SELIC, estão equivocados.
Diante desse contexto, em razão da ausência de impugnação quanto aos fundamentos da decisão do Regional, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST que assim preceitua:
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, julgando prejudicado o exame da transcendência. (pág. 819)
Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado, senão vejamos.
O que se observa da decisão ora embargada, de forma clara e inequívoca, é que o recurso de revista da parte encontra-se desfundamentado, na medida em que não foi impugnado o fundamento da decisão recorrida, qual seja, de que "é inovatória a alegação do reclamado quanto à aplicação do índice IPCA-E e da taxa SELIC no cálculo apresentado pelo perito".
Assim, o óbice processual detectado no caso (Súmula 422, I, do TST) inviabiliza a análise da matéria de fundo debatida no recurso de revista (Correção monetária) e, assim, prejudica a própria ausência de transcendência da causa, sob quaisquer de suas espécies.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.CORREÇÃO MONETÁRIAE JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO RELATIVOS À PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" e "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada foi desprovido, fundada na aplicação do entendimento de que o recurso de revista está desfundamentado à luz da Súmula nº 422 desta Corte, porquanto a parte não impugna, objetivamente, os fundamentos da decisão recorrida, qual seja a incidência da preclusão em relação à discussão quanto à aplicação de juros de mora na fase judicial. Salienta-se que o item "iii" da modulação estabelecida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 preconiza que " sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices decorreção monetáriae taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) " (grifou-se e destacou-se). Na hipótese sub judice, foram discutidos o índice decorreção monetáriae o percentual de juros de mora. Portanto, no caso, incide a preclusão da discussão da matéria, de encontro à tese defendida pela agravante. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-675-48.2015.5.09.0749, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/08/2022).
"AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESFUNDAMENTAÇÃO -SÚMULA 422DO TST - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA - NÃO CONHECIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão agravada denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Celg Distribuição S.A., que versava sobre ilegitimidade ativa do Sindicato, efeitos da quitação do contrato de trabalho por meio da adesão ao Plano de Aposentadoria Espontânea (PAE), multa de 40% do FGTS, julgamento extra petita, honorários de sucumbências ecorreção monetária, por óbice das Súmulas 126 e 333 do TST e do art. 896, "a" e §§ 1º-A, II, e 7º, da CLT. 2. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos específicos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se o princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a desfundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes daSúmula 422, I, do TST. 3. O agravo não trouxe nenhum argumento que demovesse o óbice indicado no despacho, razão pela qual este merece ser mantido, e, revelando-se manifestamente infundado, atrai os obstáculos do art. 1.021, § 4º, do CPC, que permite a aplicação de multa de 5% do valor corrigido da causa à Agravante, em prol do Sindicato Reclamante. Agravo não conhecido, por desfundamentado, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-10357-95.2019.5.18.0018, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/08/2022).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. INDENIZAÇÃO DE DESPESAS COM UNIFORME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que o seu processamento, quanto ao adicional de insalubridade, às diferenças salarias e à indenização de despesas com uniforme, encontra óbice na Súmula 126/TST, quanto aos honorários advocatícios, no artigo 896, "c", da CLT, e, quanto àcorreção monetária, naSúmula 422, I, do TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC eSúmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa" (Ag-RRAg-1000380-58.2018.5.02.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/08/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDICE DE ATUALIZAÇÃO.CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC 58 E 59 E DAS ADIS 5857 E 6021. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO §2º DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONTITUCIONAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de controvérsia sobre aplicação a Taxa Referencial (TR) para acorreção monetáriados débitos trabalhistas para empresa em recuperação judicial. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso concreto, não obstante o debate de fundo contenha relevância em razão da decisão do STF nas ADC 58 e 59 e nas ADIs 5857 e 6021, a se vislumbrar possível reconhecimento da transcendência política, o recurso de revista obstaculizado carece de aparelhamento. Nas razões recursais, a reclamada não indica expressamente nenhum dispositivo constitucional que entende violado, o que implica a inadmissibilidade do apelo obstaculizado, tendo em vista o feito encontrar-se em fase de execução, restrito à observância do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11378-11.2016.5.15.0143, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/08/2022).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO.CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA POR ACEITAÇÃO TÁCITA DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Em atenção ao princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao recorrente questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. No caso, o Tribunal Regional deu provimento apenas parcial aos agravos de petição das rés, ao fundamento central de que a parte executada tacitamente concordou com o critério adotado na conta pericial apresentada. Todavia, nas razões do recurso de revista, a recorrente nada aduziu a esse respeito. Incide, portanto, a Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-81900-75.2006.5.04.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/08/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. (...)CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. DESPROVIMENTO. Diante do não atendimento ao disposto no art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, da CLT, não há como admitir o recurso de revista. O descumprimento de pressuposto do recurso de revista inviabiliza o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-955-16.2020.5.17.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 16/08/2022).
Nesse esteio, verifica-se que a parte ora embargante busca rediscutir a tese adotada no acórdão, à margem, todavia, da finalidade dos embargos de declaração, disposta nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015), não havendo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. A Corte Regional consignou que é inovatória a alegação do reclamado quanto à aplicação do índice IPCA-E e da taxa SELIC no cálculo apresentado pelo perito. Verifica-se que a parte, no seu recurso de revista, não se insurgiu em face desse fundamento do Tribunal Regional, limitando-se a reiterar o pedido de revisão dos cálculos sob o fundamento de que os que foram feitos pelo perito, em relação ao índice IPCA-E e à taxa SELIC, estão equivocados. Diante desse contexto, em razão da ausência de impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão do Regional, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Decisão agravada que se mantém, por fundamento diverso, julgando prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000875-93.2020.5.02.0058, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravada NEIDE GONÇALVES.
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento do agravante. Dessa decisão, foi interposto agravo, com pedido de reforma e de reconsideração da decisão.
Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - CORREÇÃO MONETÁRIA
A decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, foi proferida nos seguintes termos:
[...]
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST.
Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador.
Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada.
Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
Nas razões do agravo, o reclamado diz que a causa em debate oferece transcendência, nos termos do art. 896-A, §1º da CLT e acrescenta que "outro ponto que chama a atenção no teor genérico da decisão monocrática é a respeito do alegado descumprimento do art. 896, §1-A, da CLT pelo recurso de revista empresarial, pois essa afirmação está bastante longe da realidade existente nos autos. Vislumbra-se com clareza no apelo patronal que os respectivos trechos que consubstanciam o tema em debate foram devidamente destacados e confrontados com os artigos violados, seguidos da tese defensiva que justificam a necessidade de reforma do v. acórdão regional".
Nas razões do agravo de instrumento, sustenta que "diferentemente do quanto consignado no despacho ora agravado, o recurso de revista se insurgiu ao fundamento do v. acórdão visto que o Perito se equivocou nos cálculos da aplicação dos índices determinados no julgamento da ADC 58".
Nas razões do recurso de revista, pontua que "no tocante ao índice de correção monetária IPCA/SELIC, conforme será demonstrado detalhadamente, a seguir, o equívoco diz respeito não propriamente ao índice aplicado, mas ao entendimento dado pelo Sr. Vistor à recente decisão do STF, que resultou na aplicação em duplicidade da taxa Selic ao cálculo pericial". Afirma que o cálculo pericial não está adequado e solicita a revisão dos cálculos à luz do entendimento das ADC´s nº 58 e 59 e ADI´s nº 5.867 e 6.021. Indica violação do art. 5º, II, XXXVI, LV, da Constituição Federal.
Assevera que "estão equivocados os cálculos periciais, uma vez que aplica o índice IPCA-E 9#interna para o período pré-processual, porém, englobando os juros SELIC (ou seja: IPCA-E + SELIC), o que não está previsto na decisão do E. STF, e para o período pós ajuizamento, aplica a taxa SELIC de 90,29% sobre os valores deferidos, fato que majora consideravelmente a correção dos valores" (pág. 760).
À análise.
Eis o trecho do acórdão do Tribunal Regional transcrito no recurso de revista:
De acordo com os esclarecimentos prestados pelo sr. perito contábil (ID. 0db2626 - p. 2) que atuou na fase de liquidação, restou plenamente observada a r. decisão proferida pelo E. STF na ADC 58, aplicando-se a SELIC, que já engloba os juros de mora.
Inovatória a assertiva recursal de que o expert teria aplicado "IPCA-E + SELIC" na fase pré-processual, circunstância não alegada, rigorosamente, em sede de embargos à execução, em prejuízo dos demonstrativos elaborados na via recursal.
Nego provimento.
A Corte Regional consignou que é inovatória a alegação do reclamado quanto à aplicação do índice IPCA-E e da taxa SELIC no cálculo apresentado pelo perito.
Verifica-se que a parte, no seu recurso de revista, não se insurgiu em face desse fundamento do Tribunal Regional, limitando-se a reiterar o pedido de revisão dos cálculos sob o fundamento de que os cálculos do perito, em relação ao índice IPCA-E e a taxa SELIC, estão equivocados.
Diante desse contexto, em razão da ausência de impugnação quanto aos fundamentos da decisão do Regional, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST que assim preceitua:
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, julgando prejudicado o exame da transcendência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
De início, pontue-se que a hipótese não se enquadra na possibilidade de suspensão do feito por incidência daControvérsia50012encaminhada ao Supremo Tribunal Federal, na medida em que a decisão recorrida não contraria a tese fixada pelo STF noTema 1191, que trata sobre a "Aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) comoíndice de correção monetáriade créditos trabalhistas", mas, sim, observou a tese do Supremo fixada no julgamento das ADCs 58 e 59. A propósito, consta do acordão regional transcrito na decisão recorrida: "De acordo com os esclarecimentos prestados pelo sr. perito contábil (ID. 0db2626 - p. 2) que atuou na fase de liquidação, restou plenamente observada a r. decisão proferida pelo E. STF na ADC 58, aplicando-se a SELIC, que já engloba os juros de mora". Ultrapassada essa questão, verifica-se que o mérito do apelonão foiexaminado,diante da incidência doóbice processualprevisto naSúmula 422, I/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, pontue-se que a hipótese não se enquadra na possibilidade de suspensão do feito por incidência da Controvérsia 50012 encaminhada ao Supremo Tribunal Federal, na medida em que a decisão recorrida não contraria a tese fixada pelo STF no Tema 1191, que trata sobre a "Aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de créditos trabalhistas", mas, sim, observou a tese do Supremo fixada no julgamento das ADCs 58 e 59. A propósito, consta do acordão regional transcrito na decisão recorrida:
"De acordo com os esclarecimentos prestados pelo sr. perito contábil (ID. 0db2626 - p. 2) que atuou na fase de liquidação, restou plenamente observada a r. decisão proferida pelo E. STF na ADC 58, aplicando-se a SELIC, que já engloba os juros de mora".
Ultrapassada essa questão, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual previsto na Súmula 422, I/TST.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator