Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. HORAS EXTRAS - JORNADA DE TRABALHO - HORA NOTURNA. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTERJORNADAS. REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MULTAS CONVENCIONAIS. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. TEMA 401/STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 1001815-53.2017.5.02.0029, em que é Agravante FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. e é Agravada SILVANA RODRIGUES MONTEMOR MOLLO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. HORAS EXTRAS - JORNADA DE TRABALHO - HORA NOTURNA. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTERJORNADAS. REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MULTAS CONVENCIONAIS. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. TEMA 401/STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "horas extras - jornada de trabalho - hora noturna", "adicional noturno", "intervalo interjornadas", "reflexos do repouso semanal remunerado" e "multas convencionais", em que aplicados óbices processuais, bem como quanto à "multa aplicada por recurso tido como protelatório".
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
(...)
II - MÉRITO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática, mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista.
Na minuta de agravo, a parte insiste no processamento do seu recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST.
Consta da decisão agravada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 27/03/2019 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 08/04/2019 - id. e27701f).
Regular a representação processual, id. d439b2f.
Satisfeito o preparo (id(s). 08decbc, 1fc6c53 - e 0c5b677).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 366 do TST.
- contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I/TST.
- violação da (o) §1º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Sustenta que a reclamante não fez prova de suas alegações.
Consta do v. Acórdão:
"JORNADA DE TRABALHO
A reclamada, legalmente obrigada a manter controles de horário, conforme artigo 74, § 2º, da CLT, tinha o ônus de provar a jornada de trabalho da reclamante, mas não trouxe prova documental adequada, motivo pelo qual incide a presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial que, embora relativa, não foi elidida por nenhuma outra prova dos autos. Adoto o entendimento do item I da Súmula 338, do TST como fundamento para decidir, inclusive no que concerne ao horário noturno.(...) "
As razões recursais no tocante às horas extras prestadas revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior, ficando afastadas as alegações de ofensa aos dispositivos legais apontados.
Conforme se depreende da leitura do v.Acórdão, foi consignado que a reclamada não trouxe aos autos prova documental sobre a jornada de trabalho da reclamante. Diante disso, verifica-se que a E. Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 338, I, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST.
DENEGO seguimento.
Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.
Alegação(ões):
- contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I/TST.
Sustenta que não são cabíveis as horas do intervalo interjornada, bem como indevidos os reflexos das horas extras em DSR's..
Consta do v. Acórdão:
"(...) No que concerne ao intervalo interjornadas e aos reflexos do repouso semanal remunerado, falta interesse recursal à reclamada, pois na r. sentença houve expressa determinação para que adotasse o entendimento da OJ 394, da SDI-1, do TST e não houve condenação em horas extras decorrentes de supressão do intervalo interjornadas. Ressalto, por fim, que não há amparo legal ao pedido recursal de incidência somente do adicional de horas extras."
Sobre o intervalo interjornada, a parte não se insurge efetivamente contra a fundamentação exposta no v. acórdão, no sentido de que não houve condenação em horas extras decorrentes de supressão desse intervalo. Da mesma sorte, o tópico referente aos reflexos do repouso semanal remunerado debatido nas razões recursais, que, conforme v.Acórdão, falta interesse recursal à reclamada.
Isto posto, não há como viabilizar o seguimento do apelo, por óbice previsto na Súmula 422, do C.TST.
DENEGO seguimento.
Duração do Trabalho / Adicional Noturno.
Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Adicional de Horas Extras.
Alegação(ões):
Sustenta que não cabe pagamento de horas extras devido ao cômputo da jornada reduzida nem a multa convencional e que deve ser deferido somente o adicional de horas extras, em caso de condenação..
A recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896, da CLT.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
No agravo de instrumento interposto, é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que atendeu aos requisitos do artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte.
Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão.
Ressalto, por oportuno, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).
Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese.
Por fim, deve ser acrescido que a existência de obstáculo processual inarredável e que inviabiliza o exame do mérito recursal, como no caso, prejudica também o exame da transcendência da causa, sob qualquer perspectiva de análise (transcendência jurídica, política, econômica ou social).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III e IV, do CPC c/c o artigo 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.
No agravo interno interposto, afirma-se que as razões articuladas no agravo de instrumento lograram êxito em afastar os óbices apontados no despacho de admissibilidade, de modo que conclui ser possível apreciar o cerne das pretensões recursais deduzidas no recurso de revista.
Ao exame.
O Regional, ao apreciar o recurso ordinário, assim decidiu:
JORNADA DE TRABALHO
A reclamada, legalmente obrigada a manter controles de horário, conforme artigo 74, § 2º, da CLT, tinha o ônus de provar a jornada de trabalho da reclamante, mas não trouxe prova documental adequada, motivo pelo qual incide a presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial que, embora relativa, não foi elidida por nenhuma outra prova dos autos. Adoto o entendimento do item I da Súmula 338, do TST como fundamento para decidir, inclusive no que concerne ao horário noturno.
As alegações recursais acerca da jornada desempenhada pela reclamante, desacompanhadas de prova, não podem ser acolhidas.
No que concerne ao intervalo interjornadas e aos reflexos do repouso semanal remunerado, falta interesse recursal à reclamada, pois na r. sentença houve expressa determinação para que adotasse o entendimento da OJ 394, da SDI-1, do TST e não houve condenação em horas extras decorrentes de supressão do intervalo interjornadas. Ressalto, por fim, que não há amparo legal ao pedido recursal de incidência somente do adicional de horas extras.
Nego provimento.
MULTAS CONVENCIONADAS
Constatou-se o descumprimento das cláusulas das convenções coletivas referentes a horas extras e adicional noturno, impondo-se, assim, a aplicação das multas previstas nos mesmos diplomas, respeitada a vigência dos instrumentos.
Nego provimento.
Registre-se, de início, que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional.
Saliente-se, ainda, que a decisão agravada revela-se perfeitamente fundamentada, razoável e condizente com a sistemática processual em vigor e, que lhe foi franqueado o acesso ao Judiciário e também assegurado o direito ao devido processo legal, sendo-lhe garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, até mesmo no que concerne ao duplo grau de jurisdição.
No tocante à jornada de trabalho, o que inclui a hora noturna e o adicional noturno, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, o qual é insuscetível de revisão nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, é categórica ao afirmar que "A reclamada, legalmente obrigada a manter controles de horário, conforme artigo 74, § 2º, da CLT, tinha o ônus de provar a jornada de trabalho da reclamante, mas não trouxe prova documental adequada, motivo pelo qual incide a presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial que, embora relativa, não foi elidida por nenhuma outra prova dos autos. Adoto o entendimento do item I da Súmula nº 338, do TST como fundamento para decidir, inclusive no que concerne ao horário noturno".
A decisão do Regional demonstra consonância com os termos da Súmula nº 338, I, do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST.
Em relação ao adicional noturno, acresça-se que o recurso encontra-se desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, tendo em vista que a parte não indica violação de dispositivos legais ou constitucionais, contrariedade à Súmula do TST ou vinculante do STF, nem transcreve arestos para o confronto de teses.
Quanto ao intervalo interjornada e aos reflexos do repouso semanal remunerado, efetivamente, a parte não impugnou expressamente, nas razões de revista, o fundamento adotado no acórdão recorrido, qual seja, falta interesse recursal, incidindo o óbice do art. 896, § 1º, III, da CLT e Súmula nº 422, I, do TST.
Por fim, mantida a condenação em horas extras e adicional noturno, resta mantida a incidência das multas convencionais.
Por tais fundamentos, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada.
Constatado o caráter manifestamente protelatório do agravo interno, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Nego provimento, com imposição de multa. (g. n.)
De início, quanto à alegação de violação ao art. 93, IX, da CF, registra-se que a parte faz alegação genérica, sem especificar as razões em que consiste tal alegação. Quanto às matérias "horas extras - jornada de trabalho - hora noturna", "adicional noturno", "intervalo interjornadas", "reflexos do repouso semanal remunerado" e "multas convencionais", verifica-se que foram aplicados os seguintes óbices processuais: Súmula 126/TST (vedação ao revolvimento de fatos e provas), apelo desfundamentado por ausência de indicação dos pressupostos específicos do art. 896 da CLT e Súmula 422/TST (ausência de dialeticidade). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, no que tange à indicação de violação ao art. 5º, II, LIV e LV da CF, registre-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, em relação à "multa do art. 1.021, §4º, do CPC", o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral é no sentido de que "a questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, quanto à alegação de violação ao art. 93, IX, da CF, registra-se que a parte faz alegação genérica, sem especificar as razões em que consiste tal alegação.
Quanto às matérias "horas extras - jornada de trabalho - hora noturna", "adicional noturno", "intervalo interjornadas", "reflexos do repouso semanal remunerado" e "multas convencionais", verifica-se que foram aplicados os seguintes óbices processuais: Súmula 126/TST (vedação ao revolvimento de fatos e provas), apelo desfundamentado por ausência de indicação dos pressupostos específicos do art. 896 da CLT e Súmula 422/TST (ausência de dialeticidade).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, no que tange à indicação de violação ao art. 5º, II, LIV e LV da CF, registre-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Por fim, em relação à "multa do art. 1.021, §4º, do CPC", o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório.
A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral é no sentido de que "a questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST