Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. INTERVALO INTRAJORNADA - PROFESSOR. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-RR - 1000996-24.2019.5.02.0037, em que é Agravante ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO e é Agravadas RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA RODRIGUES.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. INTERVALO INTRAJORNADA - PROFESSOR. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria "intervalo intrajornada - professor - flexibilização por norma coletiva", em relação à qual foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. INTERVALO INTERJORNADAS. PROFESSOR. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO MÍNIMO DE 11 HORAS. O Regional negou provimento ao Recurso Ordinário da reclamada, sob o fundamento de que não havia observância do intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT, aplicável à categoria dos professores, conforme jurisprudência reiterada desta Corte. Inviável o trânsito da Revista, por ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF/88, uma vez que o Regional não examinou a controvérsia no enfoque da cláusula normativa suscitada no Recurso de Revista, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição dos devidos Embargos de Declaração para suprir o vício, o que inviabiliza a discussão neste momento processual. Óbice da Súmula n.º 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. [...]
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
INTERVALO INTERJORNADAS - PROFESSOR - INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO MÍNIMO DE 11 HORAS
A decisão agravada está assim fundamentada:
"A decisão que deferiu o intervalo interjornada ao professor, sob o entendimento de que o regramento específico dado à categoria (arts. 317 a 323 da CLT) não exclui a aplicação do art. 66 da CLT, está de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
A propósito, os seguintes precedentes:
'[...] B) RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADA. PROFESSORES. O entendimento dessa Corte é o de que os artigos 317 a 324 da CLT não excluem o direito dos professores ao intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT. Ausente disposição especial, aplica-se a regra geral posta no indigitado preceito legal. Recurso de revista conhecido e provido.' (TST-RRAg-1000450-77.2016.5.02.0714, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 16/11/2021.)
'PROFESSOR. INTERVALO INTERJORNADA. O Tribunal Regional manteve a condenação de pagamento do intervalo interjornada sob o fundamento de que a parcela é assegurada aos professores por força do art. 57 da CLT. Registrou ainda que o perito e as folhas de ponto demonstram a supressão referente intervalo. A decisão está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os professores têm direito ao intervalo interjornadas, porquanto não há qualquer vedação nas disposições especiais aplicáveis aos professores. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.' (TST-AIRR-2408-50.2013.5.03.0017, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, DEJT 15/10/2021.)
'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST E PELA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. EFEITOS. APLICABILIDADE AO PROFESSOR DO TEOR DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 355 DA SBDI-1 DO TST. Esta Corte tem entendido que é aplicável aos professores o intervalo interjornada previsto no artigo 66 da CLT. Por sua vez, acerca dos efeitos decorrentes do desrespeito ao intervalo interjornada mínimo, deve ser observado o preconizado na Orientação Jurisprudencial n.º 355 da SBDI-1 do TST: 'INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4.º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008). O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4.º do art. 71 da CLT e na Súmula n.º 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional'. Agravo de instrumento desprovido.' (TST-AIRR-1001513-82.2016.5.02.0021, Relator: Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, DEJT 23/10/2020.)
'RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS N.ºS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INTERVALO INTERJORNADA PREVISTO NO ART.66 DA CLT. PROFESSOR. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A decisão regional não se harmoniza com a jurisprudência deste Tribunal Superior sobre a matéria, no sentido de que, o direito ao intervalo interjornada, previsto no art.66 da CLT, aplica-se à categoria dos professores, não havendo qualquer norma legal que o exclua. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.' (TST-RR-1000173-12.2016.5.02.0019, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4.ª Turma, DEJT 21/8/2020.)
'PROFESSOR. INTERVALO INTERJORNADA. Extrai-se da decisão recorrida que a controvérsia foi dirimida somente pelo prisma da inaplicabilidade à categoria dos professores do artigo 66 da CLT, sem adentrar em questão fática. Assim, em que pese aos judiciosos fundamentos da decisão Recorrida, frise-se que, por ser o intervalo interjornada medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (artigo 66 da CLT), a categoria dos professores não está excluída desse direito (Precedentes), razão pela qual deve ser afastada a tese de inaplicabilidade do artigo 66 da CLT e condenada a reclamada ao pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornada, acrescidas do adicional legal e reflexos, nos estritos termos da OJ n.º 355 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 66 da CLT e provido.' (TST-RR-1002244-32.2016.5.02.0004, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, DEJT 22/11/2019.)
'RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INTERVALO INTERJORNADAS. APLICABILIDADE AO PROFESSOR. As disposições especiais concernentes a peculiaridades de trabalho dos professores não excluem o direito ao intervalo interjornadas. Precedentes. De mais a mais, o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4.º do art. 71 da CLT e na Súmula n.º 110 do TST e torna devido o pagamento integral das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional (Orientação Jurisprudencial n.º 355 da SBDI-1 do TST). Recurso de revista de que não se conhece.' (TST-RR-235300-32.2009.5.20.0005, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, 7.ª Turma, DEJT 15/6/2018.)
Observa-se, in casu, o inexorável óbice processual que impede a análise do mérito recursal, decorrente da ausência de transcendência do Recurso de Revista, em quaisquer dos indicadores: político, jurídico, econômico ou social, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT.
Com efeito, não se trata de questão nova nesta Corte Superior, e a decisão está em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, independentemente das questões jurídicas suscitadas no apelo Revisional (transcendência política). Também não se constata tese jurídica inédita no âmbito desta Corte Superior (transcendência jurídica), eventual condenação exorbitante ou insignificante (transcendência econômica), assim como não se trata de postulação diretamente ligada a direito social assegurado na Constituição Federal - arts. 6.º a 11 da CF (transcendência social).
Assim, o Recurso de Revista não sugere transcendência, em nenhum de seus indicadores, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT." (fls. 1.929/1.933)
A agravante interpõe o presente Agravo, visando à modificação do julgado. Afirma, a princípio, estar devidamente configurada a transcendência da causa.
Alega que, apesar de a decisão agravada examinar a controvérsia sob a ótica da aplicabilidade do art. 66 da CLT aos professores, o Recurso de Revista destinava-se a examinar a alegada afronta ao art. 7.º, XXVI, da CF/88, uma vez que o Regional teria "deixado de aplicar norma coletiva que previa possibilidade de flexibilização da concessão do intervalo interjornadas, de forma que seu gozo de modo não contínuo não ensejaria afronta ao art. 66 da CLT e, por decorrência lógica, não resultaria no dever de remunerar as horas como extraordinárias"; e que a matéria discutida versa sobre a matéria objeto da decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1046 (fls. 1.935/1.944).
O Regional negou provimento ao Recurso Ordinário da reclamada, adotando os seguintes fundamentos:
"A regra sobre período de descanso prevista no regramento ora sub judice constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho.
Ademais, as disposições especiais quanto a duração e condições de trabalho dos professores (CLT, 317 a 323) não excluem, de necessária forma específica, o direito à fruição do intervalo mínimo de 11 horas previsto no artigo 66 da CLT, valendo ressaltar que os '... preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas...' (CLT, 57). À hipótese a adotada Jurisprudência do E. Tribunal Superior do Trabalho
'RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.1. INTERVALO INTERJORNADA. ART. 66/CLT. PROFESSOR. 2. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO SALARIAL. IMEDIATIDADE. SÚMULAS 297 E 126 do TST. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os professores fazem jus ao intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT. Julgados. Recurso de Revista não conhecido.' (RR - 241-60.2014.5.03.0135, Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 19/10/2016, 3.º Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2016),
RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. INTERVALO INTERJORNADA PREVISTO NO ART. 66 DA CLT. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior quanto à aplicabilidade do intervalo interjornada, previsto no art. 66 da CLT, à categoria dos professores, à falta de previsão específica nos preceitos legais que disciplinam o exercício do magistério. Incidência do art. 896, 8 7.º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece' (RR-68300-37.2008.5.04.0021, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1.º Turma, DEJT 15/08/2016).
Ante o exposto, conforme dispositivos pertinentes (Orientação Jurisprudencial 355, da SDI-I, do C. TST; Súmula 26 deste E. Regional), também porque insuficientes in casu os outros argumentos devolvidos, concluo que predomina o r. direcionamento a quo." (fls. 1.846/1.854)
Contra a citada decisão, não houve interposição de Embargos de Declaração.
Verifica-se da transcrição acima que o Regional não examinou a matéria no enfoque do art. 7.º, XXVI, da CF/88. Aliás, não há sequer menção acerca da existência de norma coletiva prevendo a possibilidade de flexibilização da concessão do intervalo interjornadas, como afirma a agravante.
Portanto, o cerne da questão, diferentemente do que alegado no presente Agravo, não é a prevalência do negociado sobre o legislado, nos moldes em que decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.046.
Dessa forma, inviável o trânsito da Revista, por ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF/88, uma vez que o Regional não examinou a controvérsia sob a ótica da cláusula normativa suscitada pela agravante, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição dos devidos Embargos de Declaração para suprir o vício, o que inviabiliza a discussão neste momento processual. Óbice da Súmula n.º 297 do TST.
No mais, conforme pontuado na decisão agravada, uma vez constatado que a tese jurídica foi adotada pelo Regional em harmonia com a jurisprudência sedimentada no TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
De início, cumpre ressaltar que o processo em análise não tem aderência ao Tema 1046 do ementário temático de repercussão geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), uma vez que, nem o acórdão regional nem o da Turma desta Corte analisaram a matéria sob a ótica de invalidade de norma coletiva. Superada essa questão, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 297/TST (ausência de prequestionamento). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, cumpre ressaltar que o processo em análise não tem aderência ao Tema 1046 do ementário temático de repercussão geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), uma vez que, nem o acórdão regional nem o da Turma desta Corte analisaram a matéria sob a ótica de invalidade de norma coletiva. Superada essa questão, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 297/TST (ausência de prequestionamento).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST