Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CONSTRIÇÃO CAUTELAR DE VALORES. ÓBICE PROCESSUAL DO ART. 896, 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a aplicação de óbice processual (art. 896, 2º, da CLT e da Súmula 266/TST). Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 1000276-49.2017.5.02.0612, em que são Agravantes CHARLES CHRISTIAN HINSCHING E OUTRO e Agravados JOAO BATISTA MANOEL ALVES e MONTEPINO PERFIS ESPECIAIS S.A.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista às Partes Agravadas para se manifestarem no prazo de 8 (oito) dias. As Partes Agravadas apresentaram manifestação. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CONSTRIÇÃO CAUTELAR DE VALORES. ÓBICE PROCESSUAL DO ART. 896, 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "desconsideração da personalidade jurídica - constrição cautelar de valores", em relação à qual foram aplicados óbices processuais. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSTRIÇÃO CAUTELAR DE VALORES. Não há que se falar em violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa pelo acórdão regional, em razão da plena possibilidade de ser deferida em tutela de urgência a constrição de bens dos sócios antes mesmo de exercitarem o contraditório no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos 855-A, § 2º, da CLT e 300 e 301 do CPC, desde que cumpridos os requisitos legais. Ademais, o exame das discussões relativas à desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
()
MÉRITO
A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao recurso de revista.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo de instrumento.
A parte agravante renova o inconformismo no que diz respeito à nulidade processual por não observância ao devido processo legal e à nulidade dos bloqueios realizados.
Sem razão.
O Regional registrou, no que interessa:
"DA NULIDADE DOS BLOQUEIOS REALIZADOS 'ANTES DA INSTAURAÇÃO' DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Argumentam os agravantes, em síntese, que: o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não observou o disposto no art. 134 do CPC, o que ensejaria nulidade, questão que, embora aventada, não teria sido enfrentada pelo juízo a quo; foi determinado o bloqueio de valores em suas constas bancárias, antes da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Sem razão.
Na sentença proferida na fase de conhecimento, a empresa Montepino Perfis Especiais S/A foi condenada a pagar ao reclamante adicional de insalubridade e reflexos, diferenças de horas e reflexos, diferenças de FGTS, multa de 40% do FGTS e multa prevista no art. 467 da CLT (fls. 450/464). Houve parcial reforma do julgado, conforme acórdão de fls. 518/526.
Após o trânsito em julgado, a empresa apresentou cálculos de liquidação (fls. 550/563), os quais foram contestados pelo reclamante.
Determinou-se a retificação (fls. 615), a qual foi realizado às fls. 616/632 e acolhida pela decisão de fls. 633/634, que determinou, também, a liberação do depósito recursal, a intimação da reclamada para pagamento do valor remanescente sob pena de penhora, com utilização dos convênios Bacenjud, Renajud, Arisp, Infoseg e Infojud, inclusão no BNDT e possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, desde que o reclamante o requeresse, nos termos da lei.
A reclamada, intimada, alegou enfrentar momento de extrema delicadeza e requereu o parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC, ou audiência de conciliação (fls. 641/642).
Deferiu-se o parcelamento, determinando-se a comprovação do depósito de 30% no prazo de 48 horas (fls. 643).
Não tendo a reclamada cumprido sua própria proposta, prosseguiu-se a execução contra ela, através da utilização do Convênio Bacenjud (fls. 646/651), sem êxito.
O reclamante formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica, às fls. 656/661, com a inclusão dos ora agravantes, diretor presidente e diretor operacional da reclamada (fls. 662/663), o qual, ao contrário do que alegam, foi processado em conformidade com o disposto no art. 855-A da CLT e Provimento CGJT nº 01/2019, ou seja, nos próprios autos. Baseou-se o reclamante nos artigos 28 do CDC, 50 do CC, bem como na conduta da devedora originária diante do processo e no fato de que não se obteve êxito em encontrar valores em nome dessa.
O juízo a quo determinou a citação dos referidos diretores, para manifestação, no prazo de 15 dias. Determinou, ainda:
'Não obstante a suspensão da execução, considerando-se que I) a pessoa jurídica da executada não pagou ou garantiu a execução; II) não se logrou localizar ativos financeiros em seu nome por meio da utilização do convênio Bacenjud; III) há indícios de ausência de patrimônio da pessoa jurídica que atraem a aplicação da norma prevista no § 5º do art. 28 do CDC, determina-se, desde já, ante o poder geral de cautela do magistrado e a fim de se garantir o resultado útil do processo (art. 139, IV, c/c art. 300 do CPC e art. 765, CLT), o arresto de bens da executada e dos seus diretores, devendo para tal desiderato serem utilizados os convênios BACENJUD, RENAJUD, ARISP, INFOSEG e INFOJUD em busca de veículos, imóveis, participações societárias e outros bens declarados em nome da executada e seus diretores.' (fls. 664).
Destaca-se que, nos termos do art. 855-A, § 2º, da CLT:
A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Os artigos 300 e 301 do CPC, por vez, dispõem:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
[...]
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Expedidas as intimações, e bloqueado o valor de R$ 14.000,01, em conta do diretor Charles Christian Hinsching (fls. 683/687 e 701), a empresa executada apresentou exceção de pré-executividade (fls. 671/677), alegando nulidade de tais atos, a qual foi rejeitada, conforme decisão de fls. 678, determinando-se, apenas, a expedição de nova citação aos diretores, nos endereços por ela informados.
Ressalta-se que sequer tinha a referida empresa legitimidade para defender direito alheio (dos sócios) em nome próprio, assim como não detém os sócios, ora agravantes, legitimidade para questionar a decisão proferida na referida exceção de pré-executividade, posto que não foi por eles apresentada.
Os suscitados diretores, ora agravantes responderam o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 774/780), exercendo o direito à ampla defesa, não se sustentando a tese de que não foi respeitado o devido processo legal.
O juízo a quo acolheu o incidente, ponderando pela aplicação da teoria menor ou objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, com amparo no art. 28, § 5º, do CDC, bem como reiterando as razões expostas na decisão de fls. 664. Determinou, assim, a inclusão dos referidos diretores no polo passivo da execução.
Nota-se, claramente, que não há nulidade nos atos praticados pelo juízo a quo.
Destaca-se que os agravantes, em nenhum momento, negaram se tratar dos diretores da empresa, ou alegaram não ter legitimidade passiva ad causam, e, tampouco indicaram bens ou valores da devedora originária, passíveis de penhora para garantir a execução. Menos ainda alegaram e ou comprovaram que o valor bloqueado fosse impenhorável.
Outrossim, as pesquisas realizadas através dos convênios Bancenjud, Renajud, ARISP, Infojud e Infoseg não indicaram a existência de valores ou bens livres e desembaraçados de ônus, em nome da empresa executada, capazes de garantir a execução (fls. 702/765).
Mantém-se, portanto, a decisão recorrida.".
As premissas consignadas no acórdão regional permitem concluir que foram observados o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Ilesos, portanto, os incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República.
Quanto ao mérito dos bloqueios, deve ser mantida a decisão de admissibilidade por seus próprios fundamentos, in verbis:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade.
Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, quando não configurada nenhuma das exceções previstas no §10 do mesmo dispositivo - caso dos autos - somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, ordem essa reiterada pela Súmula nº 266, do C. TST. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais e existência de dissenso pretoriano: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Constituição Federal, ou não prosperará o recurso de revista.
No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.".
Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT.
Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT).
Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada.
Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015).
[...]
Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento.
Nesse contexto, inviável o reconhecimento da existência de transcendência, em qualquer das suas modalidades.
Diante do exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Na minuta em exame, a agravante afirma que houve violação ao devido processo legal e à ampla defesa pela flagrante nulidade na determinação de arresto dos bens do administrador da empresa, antes mesmo da sua citação. Argumenta que a atual jurisprudência é no sentido de que a citação válida é requisito essencial para o deferimento da constrição de bens. Aponta violação ao artigo 5º, LIV e LV, da CF/88.
Analiso.
A decisão agravada não merece reparos.
Verifica-se que o acórdão regional deferiu a constrição de bens dos administradores da reclamada como medida cautelar, com base nos fatos ocorridos no processo, de forma fundamentada, e nos termos do artigo 855-A, § 2º, da CLT e 300 e 301 do CPC.
Deste modo, o acórdão regional não incorreu em violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, em razão da plena possibilidade de ser deferida em tutela de urgência a constrição de bens dos sócios antes mesmo de exercitarem o contraditório no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos 855-A, § 2º, da CLT e 300 e 301 do CPC, desde que cumpridos os requisitos legais.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte, in verbis:
"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE DETERMINA O BLOQUEIO DE BENS E HAVERES NO MESMO ATO EM QUE DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PENHORA DE VALORES NAS CONTAS BANCÁRIAS DO IMPETRANTE. APOSENTADORIA. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INTRODUZIDOS PELOS ARTS. 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SDI-2 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL QUE FIXOU EM 10% A PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E MANTEVE O BLOQUEIO DOS DEMAIS VALORES. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do TRT da 15ª Região que concedeu parcialmente a segurança para limitar a penhora a 10% do valor recebido pelo impetrante a título de proventos de aposentadoria, indeferindo, contudo, o desbloqueio dos demais valores. 2. A legislação expressamente autoriza a constrição cautelar de bens concomitantemente à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme preceituam os arts. 855-A, § 2º, da CLT, c/c o art. 301, do CPC. Na hipótese, há ampla fundamentação na decisão acautelatória quanto às diversas diligências executórias infrutíferas realizadas a fim de demonstrar bens penhoráveis da empresa executada. 3. Quanto ao bloqueio do benefício previdenciário, o Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu, no art. 833, IV e § 2º, c/c o art. 529, § 3º, a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 4. Em face da inovação legal, que indubitavelmente objetivou a proteção e mais eficaz satisfação dos créditos alimentares, esta Subseção firmou o entendimento de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, verbete cujo teor encerra interpretação acerca do art. 649, IV e § 2º, do CPC de 1973, tem alcance limitado à vigência daquele Código. 5. Assim, uma vez que o ato impugnado foi editado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, afigura-se lícita e razoável a limitação da constrição imposta pelo acórdão regional, o qual restringiu a penhora em 10% dos proventos de aposentadoria do impetrante, patamar que se encontra dentro dos parâmetros legais, sem que se cogite, a partir da prova pré-constituída, de qualquer abusividade da medida. 6. Já no que se refere ao bloqueio efetivado no valor de R$ 95.218,09, não há nenhuma determinação legal que impeça o referido bloqueio, tampouco o impetrante logrou êxito em demonstrar que a constrição tenha restringido efetivamente as suas condições de subsistência ou o atendimento de suas necessidades básicas. 7. Logo, inexiste direito líquido e certo apto a ensejar a concessão integral do mandado de segurança. 8. Confirma-se, assim, o acórdão recorrido, o qual concedeu em parte a segurança. Recurso ordinário a que se nega provimento" (ROT-8259-44.2020.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/03/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. [...] INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica, a decisão regional, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o bloqueio cautelar de valores decorre do exercício do poder geral de cautela, em razão de risco ao resultado útil do processo, sendo perfeitamente possível o bloqueio de ativos financeiros antes de os sócios exercerem o contraditório no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, a invocação de violação de dispositivos constitucionais feita pelo agravante não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a violação se daria, quando muito, pela via reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante do óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10414-97.2018.5.03.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/11/2023).
"I-AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. [...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Trata-se de debate acerca de possível cerceamento do direito de defesa porque foram tomadas medidas constritivas em face dos bens dos sócios da empresa executada antes de sua citação para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Da leitura dos arts. 135 e 136 do CPC se depreende que, em princípio, o sócio deve ser citado antes de se resolver a desconsideração da personalidade jurídica e antes da constrição de seus bens, a lhe ofertar a oportunidade do exercício da ampla defesa. Contudo, a própria lei autoriza a constrição dos bens, em tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC, 855-A, § 2º, da CLT. No caso, foi com esteio nos arts. 300 e 301 do CPC, c/c §2º do art. 855-A da CLT que o TRT manteve a sentença, em que foi determinada " a pesquisa e constrição patrimonial em face das pessoas incluídas no polo passivo", com base no poder geral de cautela e para evitar a dilapidação patrimonial pelos executados e garantir o resultado útil do processo. Assentou que a constrição " ocorreu em sede de medida cautelar pertinente à tutela de urgência, sendo devidamente oportunizado e garantido o contraditório, suspendendo-se o processo e citando-se os sócios incluídos no feito para se manifestarem e requererem as provas cabíveis, no prazo de 15 dias ". Por fim, registre-se que o TRT não se pronunciou sobre a prova dos elementos que permitiriam a concessão da tutela de urgência, como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-453-38.2015.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/11/2021).
"AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. MOTIVADO O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV E LV, DA CF/88. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Hipótese em que se verifica a possibilidade de determinação, ex officio, de bloqueio de ativos financeiros dos sócios, uma vez instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica a pedido do exequente. 2. A jurisprudência dessa corte é no sentido de que o bloqueio cautelar de valores decorre do exercício do poder geral de cautela, quando constatado risco ao resultado útil do processo (art. 300).É, portanto, perfeitamente possível o bloqueio de ativos financeiros antes de os sócios exercitarem o contraditório prévio no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, atendidas as exigências legais. Precedentes.3. Constatado, outrossim, conforme o quadro fático registrado no acórdão regional, que foi oportunizado aos sócios o contraditório diferido, por meio de manifestação conjunta, quando puderem deduzir em juízo suas alegações contra as medidas executórias perpetradas nos autos. Inviável, portanto, acatar a tese autoral de não ter ocorrido em nenhum momento a citação pessoa dos sócios. 4. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ADMINISTRADOR NÃO - SÓCIO. 3. POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. 4. SÓCIO RETIRANTE. BENEFÍCIO DE ORDEM - EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO MAL APARELHADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, DE FORMA A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1760-32.2015.5.02.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/06/2022).
Ademais, as discussões relativas à desconsideração da personalidade jurídica, tal como registrado na decisão ora agravada, demandam a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, como no caso dos dispositivos citados. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados da e. 2ª Turma desta Corte Superior, in verbis:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. O Tribunal Regional declarou a responsabilidade solidária da agravante em virtude do reconhecimento da formação de grupo econômico com a ex-empregadora do exequente, refutando a tese de desconsideração da personalidade jurídica. No caso, as matérias debatidas nos autos, quais sejam, existência de grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica, nitidamente demandam a análise de normas infraconstitucionais - arts. 2º, § 2º, e 448 da CLT. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse contexto, caso existente ofensa a dispositivo da Constituição Federal na situação debatida, esta seria meramente reflexa ou indireta, o que não viabiliza o recurso de natureza extraordinária fundamentado em ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 170 da Constitucional Federal. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-24305-24.2015.5.24.0036, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/09/2020);
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. Não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois, em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Contudo, pela delimitação imposta, percebe-se que a discussão intentada pelo agravante somente atinge o nível constitucional por via reflexa, na medida em que a matéria discutida - desconsideração da personalidade jurídica - requer a interpretação de legislação infraconstitucional. Assim, a alegada ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, quando muito, dar-se-ia de forma reflexa. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-23500-76.2007.5.01.0041, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/05/2022);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ao aludir a "ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal", o art. 896, § 2º, da CLT finda por inviabilizar o recurso de revista que se baseia na interpretação de preceitos infraconstitucionais, porque a violação, nesse caso, somente ocorreria de forma reflexa ou indireta. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-44-72.2014.5.02.0252, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 04/03/2022);
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALIENAÇÃO DE BEM DE SÓCIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No tocante à alegação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, o que se observa é que o Tribunal Regional se pronunciou acerca de todas as circunstâncias fáticas suscitadas pelas partes, motivo pelo qual não há falar em prestação jurisdicional incompleta. Já em relação ao tema de fundo (fraude à execução), a matéria possui contornos infraconstitucionais, de modo que eventual existência de ofensa a dispositivo constitucional ocorreria apenas de forma indireta ou reflexa, o que não viabiliza o processamento do recurso de revista em processo em fase de execução de sentença, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000384-75.2018.5.02.0052, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 24/09/2021). (g.n.)
Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno (grifos nossos).
Verifica-se que foram aplicados os óbices processuais do art. 896, 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. (g.n.)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se que foram aplicados os óbices processuais do art. 896, 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator