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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZABETH COSTA TANG PINHEIRO
27/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO
- LICEU CAMILO CASTELO BRANCO DE ITAQUERA LTDA
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZABETH COSTA TANG PINHEIRO
08/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO
- LICEU CAMILO CASTELO BRANCO DE ITAQUERA LTDA
30/03/2026, 00:00
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- ELIZABETH COSTA TANG PINHEIRO
30/03/2026, 00:00
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- INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO
- LICEU CAMILO CASTELO BRANCO DE ITAQUERA LTDA
- ASSOCIACAO ITAQUERENSE DE ENSINO
17/03/2026, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZABETH COSTA TANG PINHEIRO
17/03/2026, 00:00
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- ASSOCIACAO ITAQUERENSE DE ENSINO
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- ELIZABETH COSTA TANG PINHEIRO
12/12/2025, 00:00
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- INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO
12/12/2025, 00:00
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17/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZABETH COSTA TANG PINHEIRO
31/10/2025, 00:00
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- LICEU CAMILO CASTELO BRANCO DE ITAQUERA LTDA
- ASSOCIACAO ITAQUERENSE DE ENSINO
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- INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO
- LICEU CAMILO CASTELO BRANCO DE ITAQUERA LTDA
30/03/2026, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZABETH COSTA TANG PINHEIRO
30/03/2026, 00:00
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- INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO
- LICEU CAMILO CASTELO BRANCO DE ITAQUERA LTDA
- ASSOCIACAO ITAQUERENSE DE ENSINO
17/03/2026, 00:00
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- ELIZABETH COSTA TANG PINHEIRO
17/03/2026, 00:00
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Intimação
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- ASSOCIACAO ITAQUERENSE DE ENSINO
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Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZABETH COSTA TANG PINHEIRO
12/12/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO
12/12/2025, 00:00
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17/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZABETH COSTA TANG PINHEIRO
31/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LICEU CAMILO CASTELO BRANCO DE ITAQUERA LTDA
- ASSOCIACAO ITAQUERENSE DE ENSINO
31/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO
- LICEU CAMILO CASTELO BRANCO DE ITAQUERA LTDA
- ASSOCIACAO ITAQUERENSE DE ENSINO
15/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZABETH COSTA TANG PINHEIRO
15/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO
- LICEU CAMILO CASTELO BRANCO DE ITAQUERA LTDA
- ASSOCIACAO ITAQUERENSE DE ENSINO
01/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZABETH COSTA TANG PINHEIRO
01/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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- INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO
- LICEU CAMILO CASTELO BRANCO DE ITAQUERA LTDA
- ASSOCIACAO ITAQUERENSE DE ENSINO
12/09/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZABETH COSTA TANG PINHEIRO
12/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 10:43
Trânsito em julgado
08/09/2025, 10:43
Publicação
27/08/2025, 07:00
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Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DE HORA-AULA. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Relativamente ao tema da prescrição, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Ag-RRAg - 1002539-72.2017.5.02.0606, em que é Agravante INSTITUTO DE CIÊNCIA E EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO e são Agravadas ASSOCIAÇÃO ITAQUERENSE DE ENSINO e ELIZABETH COSTA TANG PINHEIRO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 583 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DE HORA-AULA. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria "prescrição aplicável".
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DE HORA-AULA. IMPLANTAÇÃO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
Por meio da decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da reclamante, para, afastada a pronúncia da prescrição total e mantida a prescrição tão somente parcial, determinar o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento do pedido de diferenças salariais decorrentes da redução do valor da hora-aula, como entender de direito.
A pretensão de diferenças salariais decorrentes da redução do valor da hora-aula se submete à prescrição parcial, uma vez que o direito se fundamenta no princípio da irredutibilidade salarial previsto no art. 7º, VI, da Constituição da República, bem como na proibição da alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT). Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-1002539-72.2017.5.02.0606, em que é Agravante INSTITUTO DE CIÊNCIA E EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO e são Agravadas ELIZABETH COSTA TANG PINHEIRO e ASSOCIAÇÃO ITAQUERENSE DE ENSINO.
Por meio da decisão monocrática agravada se resolveu reconhecer a transcendência do tema PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DE HORA-AULA. IMPLANTAÇÃO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS., dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante, para determinar o processamento do recurso de revista, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula n.º 294 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a pronúncia da prescrição total e mantida a prescrição tão somente parcial, determinar o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento do pedido de diferenças salariais decorrentes da redução do valor da hora-aula, como entender de direito.
A reclamada interpôs agravo interno.
Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DE HORA-AULA. IMPLANTAÇÃO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
Eis os fundamentos da decisão monocrática no tema:
PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DE HORA-AULA. IMPLANTAÇÃO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
Há transcendência política quando constatada contrariedade à Súmula n.º 294 do TST.
PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DE HORA-AULA. IMPLANTAÇÃO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
O Tribunal Regional negou seguimento a recurso de revista com os seguintes fundamentos:
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação da (o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que é inaplicável a prescrição total quanto à implantação do Plano de Carreira docente.
Consta do v. Acórdão:
"O direito pleiteado pela autora decorre de adesão ao plano de carreira docente ao qual aderiu em 01/08/2011. Trata-se de ato de natureza contratual.
Assim sendo, a prescrição é total, devendo ser observada a Súmula 294 do C. TST:
"294 - Prescrição. Alteração contratual. Trabalhador urbano (Cancela as Súmulas nºs 168 e 198 - Res. 4/1989, DJ 14.04.1989)
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei."
Nesse sentido, julgado deste Regional em ação com mesmo objeto, em face do mesmo réu:
"... o marco prescricional para os pleitos baseados no plano de carreira ocorreu no momento em que este foi implantado em 2011, sob pena do pedido de diferenças salariais, perpetuar-se no tempo, situação que comprometeria, a toda evidência, o princípio da segurança jurídica. Isso porque a lesão do direito não ocorreu de forma continuada, mas, sim, por meio de ato único, aplicando-se, portanto, a prescrição total.
Frise-se, ainda, que foi naquele momento que surgiu a actio nata, vez que o plano de carreira é norma de regulamentação do contrato de trabalho estabelecida pelo empregador, e não por preceito de lei. Esse o entendimento consubstanciado na referida Súmula 294 do C.TST. Nesse contexto, a reclamante deveria ter buscado a reparação dentro dos cinco anos da alegada violação do direito subjetivo, o que não se verifica in casu, pois a presente demanda foi ajuizada em 03/11/2017. Convém esclarecer, por oportuno, que a distinção entre prescrição total e parcial ocorre em função do título jurídico ostentado pela parcela pretendida. Significa que se o título jurídico da parcela está assegurado por lei, a prescrição incide em cada parcela especificamente lesionada, sendo parcial a prescrição. Se a verba foi concedida por instrumento infralegal, isto é, regulamento empresarial ou contrato, a prescrição é total, isto é, incide a partir do ato que a suprimiu, hipótese dos autos. Destarte, dou provimento para declarar a prescrição total, quanto ao pedido de diferenças salariais decorrentes da alegada redução da hora-aula ocorrida em agosto de 2011..." (PROC. TRT/SP 1002333-61.2017.5.02.0605, 3ª Turma, Relator Nelson Nazar, Data de Publicação: 05/09/2018)
Assim sendo, encontra-se prescrita a pretensão, conforme decidido na origem.
Mantenho."
Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, da Corte Superior, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente.
Como o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Regional aos preceitos legais que regem a matéria, os dispositivos constitucionais apontados somente poderiam resultar agredidos, quando muito, de forma reflexa, o que não autoriza o trânsito do recurso de revista.
DENEGO seguimento.
A reclamante impugna "o v. Acórdão Regional que manteve a sentença de 1ª Instância que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da adesão ao plano de carreira instituído pela Recorrida, por acolher a prescrição total nos termos da Súmula 294 do C.TST, declarando prescrito todas as diferenças salariais pleiteadas e reajustadas com seus reflexos, mesmo que contrariando preceito legal pela afronta à Constituição Federal (artigo 7º, VI) e leis extravagantes, quer pela coação sofrida pela Recorrente, que viu-se compelido a aderir ao plano, sob pena de demissão".
Aponta divergência jurisprudencial.
A reclamante transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional:
"O direito pleiteado pela autora decorre de adesão ao plano de carreira docente ao qual aderiu em 01/08/2011. Trata-se de ato de natureza contratual.
Assim sendo, a prescrição é total, devendo ser observada a Súmula 294 do C. TST:
"294 - Prescrição. Alteração contratual. Trabalhador urbano (Cancela as Súmulas nºs 168 e 198 - Res. 4/1989, DJ 14.04.1989)
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei."
Nesse sentido, julgado deste Regional em ação com mesmo objeto, em face do mesmo réu:
"... o marco prescricional para os pleitos baseados no plano de carreira ocorreu no momento em que este foi implantado em 2011, sob pena do pedido de diferenças salariais, perpetuar-se no tempo, situação que comprometeria, a toda evidência, o princípio da segurança jurídica. Isso porque a lesão do direito não ocorreu de forma continuada, mas, sim, por meio de ato único, aplicando-se, portanto, a prescrição total.
Frise-se, ainda, que foi naquele momento que surgiu a actio nata, vez que o plano de carreira é norma de regulamentação do contrato de trabalho estabelecida pelo empregador, e não por preceito de lei. Esse o entendimento consubstanciado na referida Súmula 294 do C.TST. Nesse contexto, a reclamante deveria ter buscado a reparação dentro dos cinco anos da alegada violação do direito subjetivo, o que não se verifica in casu, pois a presente demanda foi ajuizada em 03/11/2017. Convém esclarecer, por oportuno, que a distinção entre prescrição total e parcial ocorre em função do título jurídico ostentado pela parcela pretendida. Significa que se o título jurídico da parcela está assegurado por lei, a prescrição incide em cada parcela especificamente lesionada, sendo parcial a prescrição. Se a verba foi concedida por instrumento infralegal, isto é, regulamento empresarial ou contrato, a prescrição é total, isto é, incide a partir do ato que a suprimiu, hipótese dos autos. Destarte, dou provimento para declarar a prescrição total, quanto ao pedido de diferenças salariais decorrentes da alegada redução da hora-aula ocorrida em agosto de 2011..." (PROC. TRT/SP 1002333-61.2017.5.02.060 5, 3ª Turma, Relator Nelson Nazar, Data de Publicação: 05/09/2018)
Assim sendo, encontra-se prescrita a pretensão, conforme decidido na origem.
Mantenho."
Ao exame.
O Tribunal Regional entendeu que se aplicava a prescrição total ao pedido de diferenças salariais decorrentes da redução do valor de hora-aula a partir da implantação de plano de cargos e salários.
Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade à Súmula n.º 294 do TST.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Prejudicado o exame dos demais temas do agravo de instrumento da reclamante.
II - RECURSO DE REVISTA.
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DE HORA-AULA. IMPLANTAÇÃO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
A reclamante transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional:
"O direito pleiteado pela autora decorre de adesão ao plano de carreira docente ao qual aderiu em 01/08/2011. Trata-se de ato de natureza contratual.
Assim sendo, a prescrição é total, devendo ser observada a Súmula 294 do C. TST:
"294 - Prescrição. Alteração contratual. Trabalhador urbano (Cancela as Súmulas nºs 168 e 198 - Res. 4/1989, DJ 14.04.1989)
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei."
Nesse sentido, julgado deste Regional em ação com mesmo objeto, em face do mesmo réu:
"... o marco prescricional para os pleitos baseados no plano de carreira ocorreu no momento em que este foi implantado em 2011, sob pena do pedido de diferenças salariais, perpetuar-se no tempo, situação que comprometeria, a toda evidência, o princípio da segurança jurídica. Isso porque a lesão do direito não ocorreu de forma continuada, mas, sim, por meio de ato único, aplicando-se, portanto, a prescrição total.
Frise-se, ainda, que foi naquele momento que surgiu a actio nata, vez que o plano de carreira é norma de regulamentação do contrato de trabalho estabelecida pelo empregador, e não por preceito de lei. Esse o entendimento consubstanciado na referida Súmula 294 do C.TST. Nesse contexto, a reclamante deveria ter buscado a reparação dentro dos cinco anos da alegada violação do direito subjetivo, o que não se verifica in casu, pois a presente demanda foi ajuizada em 03/11/2017. Convém esclarecer, por oportuno, que a distinção entre prescrição total e parcial ocorre em função do título jurídico ostentado pela parcela pretendida. Significa que se o título jurídico da parcela está assegurado por lei, a prescrição incide em cada parcela especificamente lesionada, sendo parcial a prescrição. Se a verba foi concedida por instrumento infralegal, isto é, regulamento empresarial ou contrato, a prescrição é total, isto é, incide a partir do ato que a suprimiu, hipótese dos autos. Destarte, dou provimento para declarar a prescrição total, quanto ao pedido de diferenças salariais decorrentes da alegada redução da hora-aula ocorrida em agosto de 2011..." (PROC. TRT/SP 1002333-61.2017.5.02.060 5, 3ª Turma, Relator Nelson Nazar, Data de Publicação: 05/09/2018)
Assim sendo, encontra-se prescrita a pretensão, conforme decidido na origem.
Mantenho."
A reclamante impugna "o v. Acórdão Regional que manteve a sentença de 1ª Instância que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da adesão ao plano de carreira instituído pela Recorrida, por acolher a prescrição total nos termos da Súmula 294 do C.TST, declarando prescrito todas as diferenças salariais pleiteadas e reajustadas com seus reflexos, mesmo que contrariando preceito legal pela afronta à Constituição Federal (artigo 7º, VI) e leis extravagantes, quer pela coação sofrida pela Recorrente, que viu-se compelido a aderir ao plano, sob pena de demissão".
Aponta divergência jurisprudencial.
Ao exame.
O pedido de diferenças salariais decorre de alteração contratual ilícita, configurada na redução do valor da hora-aula, em agosto de 2011, após implantação de Plano de Carreira pela Empregadora.
A pretensão de diferenças salariais decorrentes da redução do valor da hora-aula se submete à prescrição parcial, uma vez que o direito se fundamenta no princípio da irredutibilidade salarial previsto no art. 7º, VI, da Constituição da República, bem como na proibição da alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT).
Registre-se, além disso, que o cálculo da remuneração do professor está revisto em preceitos de lei (art. 317 e seguintes da CLT).
Aplicável à hipótese, portanto, a segunda parte da Súmula 294/TST: " tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ".
Citam-se, nesse sentido, os seguintes julgados:
[ ]
Conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 294/TST.
MÉRITO
PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DE HORA-AULA. IMPLANTAÇÃO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula n.º 294 do TST, dou-lhe provimento para, afastada a pronúncia da prescrição total e mantida a prescrição tão somente parcial, determinar o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento do pedido de diferenças salariais decorrentes da redução do valor da hora-aula, como entender de direito.
Prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamada.
Ao exame.
Por meio da decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da reclamante, para, afastada a pronúncia da prescrição total e mantida a prescrição tão somente parcial, determinar o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento do pedido de diferenças salariais decorrentes da redução do valor da hora-aula, como entender de direito.
A reclamada interpôs agravo, alegando que "conforme asseverado no v. acórdão regional de fls. ID. 48b7d0d, [ ] "O direito pleiteado pela autora decorre de adesão ao plano de carreira docente ao qual aderiu em 01/08/2011. Trata-se de ato de natureza contratual. Assim sendo, a prescrição é total, devendo ser observada a Súmula 294 do C. TST". [ ] Restou evidenciado que o direito perseguido pela obreira teve sua pretensão manifestamente fulminada pela prescrição total, devendo, pois, ser negado provimento ao seu respectivo recurso de revista".
Como já demonstrado na decisão agravada, a pretensão de diferenças salariais decorrentes da redução do valor da hora-aula se submete à prescrição parcial, uma vez que o direito se fundamenta no princípio da irredutibilidade salarial previsto no art. 7º, VI, da Constituição da República, bem como na proibição da alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT).
É o que se pode conferir nos seguintes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUMENTO DA DURAÇÃO DA HORA-AULA SEM CONTRAPARTIDA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA N.º 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão regional registra que as diferenças salariais postuladas decorrem da majoração do tempo da hora-aula pela ré, sem contrapartida, a caracterizar alteração contratual lesiva que implicou redução salarial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou orientação no sentido de que, quanto à pretensão de diferenças salariais decorrentes de redução salarial, por se tratar, de direito assegurado por preceito de lei (art. 7.º, VI, da Constituição Federal), a prescrição aplicável é a parcial, prevista na parte final da Súmula n.º 294 do TST. Precedente desta Primeira Turma. 2. Tendo o acórdão regional decidido em conformidade com jurisprudência pacífica desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT, não apresentando transcendência o objeto da insurgência. Agravo a que se nega provimento. [ ] (Ag-AIRR-131-40.2022.5.13.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/10/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. REAJUSTE SALARIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada referente ao tema do reajuste salarial, consistente no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo não conhecido quanto a esse tema. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇA SALARIAL. DURAÇÃO DA HORA-AULA. ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO. Quanto à questão da prescrição, o acórdão regional explicitou que a postulação de diferenças salariais decorre do aumento do tempo de hora-aula, sem a devida complementação salarial, situação que se renova mês a mês, e que " a Ação Coletiva nº 0040200-98.2014.5.13.0025, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Privado da Paraíba - SINTEENP-PB (Id. d1b7de2) apresenta-se como marco interruptivo da prescrição, momento em que a reclamada tomou ciência do pedido de pagamento das diferenças salariais pelos substituídos. " Asseverou, outrossim, que " o fato de o reclamante ter renunciado aos efeitos da sentença coletiva não afasta em absoluto a interrupção da prescrição já ocorrida por ocasião do ajuizamento da reclamação pelo sindicato da categoria." e que a renúncia ao processo coletivo coincide com o ajuizamento da presente reclamação individual, situação que afasta também a incidência da prescrição quinquenal. Em tal contexto, não há falar em prescrição, não sendo possível divisar violação dos artigos 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 294 do TST. Quanto ao tema das diferenças salariais, ficou assentado no acórdão recorrido haver ação coletiva considerando ilícita a redução salarial decorrente do aumento do tempo em sala de aula, sem a correspondente contraprestação salarial. Conclui-se, outrossim, haver alteração contratual lesiva, ensejadora do pagamento de diferenças salariais. Salientou-se, também, que " a recorrente não demonstrou a alegada licitude da alteração contratual, já que não há nos autos nenhum acordo, individual ou coletivo, nesse sentido, restando evidenciado nos autos o aumento do tempo de trabalho da reclamante sem nenhuma contrapartida." Dessarte, por tais circunstâncias fáticas, insuscetíveis de reexame nesta Instância Superior, a teor da Súmula nº 126 do TST, não há violação dos artigos 7º, XXVI, da CF, 320 e 611-A da CLT, devidamente observados na hipótese. Verifica-se, portanto, que, no agravo, não foram infirmados os fundamentos do despacho agravado em relação aos referidos temas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-384-91.2022.5.13.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/09/2023).
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA HORA-AULA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A pretensão de diferenças salariais decorrentes da redução do valor da hora-aula se submete à prescrição parcial, uma vez que o direito se fundamenta no princípio da irredutibilidade salarial previsto no art. 7º, VI, da CF, bem como na proibição da alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT). Registre-se, além disso, que o cálculo da remuneração do professor está previsto em preceito de lei (art. 320 da CLT). Aplicável à hipótese, portanto, a segunda parte da Súmula 294/TST: " tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000437-85.2019.5.02.0613, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/05/2023).
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALTERAÇÃO DA FORMA DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO PARA SALÁRIO FIXO MAIS COMISSÕES. REDUÇÃO SALARIAL CARACTERIZADA. PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 294 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A discussão, no caso, está adstrita à prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes de redução salarial. A reclamante pretendeu, nesta ação, entre outros pedidos, o pagamento de diferenças salariais decorrentes da redução do salário básico ocorrida quando a reclamada alterou a forma do pagamento para parte fixa e parte variável. Segundo registrado na decisão embargada, a reclamada, em 1º/7/1998, alterou o contrato de trabalho da reclamante quanto à forma de pagamento de seu salário, estabelecendo uma parte fixa no valor de R$ 235,29, que antes era de R$ 731,21, conforme informado pelo Regional, e outra variável consubstanciada em comissões de 9%. Com efeito, a proteção ao valor do salário está expressamente prevista no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, o qual dispõe que o trabalhador tem direito à " irredutibilidade salarial, salvo disposto em convenção ou acordo coletivo ". Vale destacar, por oportuno, que, não obstante o valor nominal do salário seja estipulado contratualmente, ante seu caráter alimentar e, portanto, essencial para suprir as necessidades básicas do trabalhador, encontra-se ele protegido pelo ordenamento justrabalhista, em razão tanto dos princípios insculpidos no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, já referido, quanto dos artigos 444 e 468 da CLT, concernentes à possibilidade de livre estipulação pelas partes interessadas, nos contratos individuais de trabalho, de tudo que não contravenha as disposições constitucionais e legais de proteção ao trabalho ou as normas coletivas de trabalho e a proibição das alterações contratuais lesivas aos trabalhadores, que protegem o empregado de estipulações ou alterações prejudiciais de seu contrato de trabalho. A Súmula nº 294 do TST, por sua vez, preconiza que, " tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Com efeito, sob a ótica da Súmula nº 294 do TST, é forçoso concluir que, na hipótese ora em exame, aplica-se a prescrição parcial, pois, a cada mês, há a afronta dos artigos 7º, inciso VI, da Constituição Federal e 444 e 468 da CLT, que asseguram a irredutibilidade salarial e a inalterabilidade contratual lesiva, o que, incontestavelmente, ocorreu no caso destes autos, em que a reclamante teve o seu salário fixo drasticamente reduzido. Sobrestado o exame do tema remanescente. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-1437400-51.2003.5.09.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/09/2019).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO AUMENTO DA HORA-AULA. SÚMULA Nº 294 DO TST, PARTE FINAL. A controvérsia cinge em saber acerca da natureza da prescrição aplicável ao pedido de pagamento de diferenças salariais, fundado no elastecimento da jornada de trabalho sem a respectiva contraprestação pecuniária, diante da majoração da hora-aula de 45 (quarenta e cinco) minutos para 50 (cinquenta) minutas. Por se tratar de rubrica com previsão no Texto Constitucional, aplicável a prescrição parcial quinquenal, consoante o disposto na parte final da Súmula nº 294 do TST, in verbis: " PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". Por estar o acórdão regional em consonância com o referido verbete jurisprudencial, inócuas as alegações de ofensa aos artigos 11 da CLT e 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Agravo desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSOR. MAJORAÇÃO DO TEMPO DE AULA DE 45 (QUARENTA E CINCO) MINUTOS PARA 50 (CINQUENTA) MINUTOS SEM A RESPECTIVA CONTRAPRESTAÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. REDUÇÃO SALARIAL. Discute-se a validade do elastecimento da hora-aula, sem a respectiva contraprestação pecuniária. No caso, a majoração da jornada de trabalho do reclamante, sem a devida compensação pecuniária pelo labor acrescentado, configura alteração contratual lesiva, motivo pelo qual não subsiste a tese recursal de ofensa aos artigos 320 da CLT e 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-140-65.2022.5.13.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2022).
"(...). REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. SALÁRIO MENSAL PARA SALÁRIO POR HORA/AULA. LESÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Trata-se de alteração na forma de pagamento da remuneração mensal fixa (turma/mês) para horas/aula amparada por norma legal, tendo em vista que o cálculo do salário do professor está previsto em preceito de lei. De mais a mais, a pretensão também está embasada pelo Princípio da Irredutibilidade Salarial (artigo 7º, VI, da Constituição Federal) concernente a prestações sucessivas, com fulcro na parte final da Súmula nº 294 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-148300-26.2007.5.17.0141, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/03/2019).
"I-RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA HORA-AULA. A pretensão de diferenças salariais decorrentes da redução do valor da hora-aula encontra fundamento no princípio da irredutibilidade salarial previsto no art. 7º, VI, da Constituição Federal. Aplica-se, portanto, a prescrição parcial, exceção de que trata a Súmula nº 294 do TST, em sua parte final. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-135900-34.2011.5.17.0013, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/02/2015).
Persiste, portanto, o fundamento para a admissão e provimento do recurso de revista por má aplicação da Súmula 294/TST, que em sua segunda parte assenta que,: "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ".
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. (g.n.)
Relativamente à matéria "prescrição", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial.
Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho".
Verifica-se, portanto, que a hipótese se enquadra perfeitamente ao referido tema, de forma a obstar o seguimento do recurso extraordinário, conforme o seguinte precedente da Suprema Corte:
Ementa: RECLAMAÇÃO. TEMA 583. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA VINCULANTE 10. ART. 11, § 2º, DA CLT. NÃO APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A possibilidade de revisão do ato reclamado com fundamento em suposto desacerto na aplicação de tese de repercussão geral somente se viabiliza diante da comprovação da existência de teratologia ou de peculiaridade que torne incorreta a aplicação do tema de repercussão geral invocado. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas, que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 50735 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 26-10-2022 PUBLIC 27-10-2022)
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
26/08/2025, 00:00
Não-Provimento
15/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-RRAg - 1002539-72.2017.5.02.0606 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
10/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 18:35
Petição (Contra-razões)
12/05/2025, 17:03
Expedida/certificada
29/04/2025, 07:00
Expedida/certificada
28/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
24/04/2025, 13:37
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 14:02
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 08:38
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 09:05
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/03/2025, 13:21
Publicação
07/03/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 16:42
Petição (Contra-razões)
05/09/2024, 15:04
Expedida/certificada
15/08/2024, 07:00
Confirmada
14/08/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/07/2024, 09:51
Petição (Recurso extraordinário)
28/05/2024, 11:12
Publicação
10/05/2024, 07:00
Não-Provimento
08/05/2024, 09:00
Publicação
08/04/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
04/04/2024, 16:45
Conclusão (para julgamento)
01/04/2024, 11:08
Redistribuição (sucessão; sorteio)
01/04/2024, 10:43
Publicação
25/03/2024, 07:00
Mero expediente
22/03/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
20/03/2024, 17:28
Remessa (outros motivos)
15/12/2023, 07:36
Conclusão (para julgamento)
20/10/2023, 21:45
Petição (Contra-razões)
09/10/2023, 17:24
Expedida/certificada
03/10/2023, 07:00
Expedida/certificada
02/10/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
11/09/2023, 15:35
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/09/2023, 14:27
Publicação
31/08/2023, 07:00
Provimento (art. 557 do CPC)
30/08/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
30/08/2023, 15:08
Remessa (outros motivos)
30/08/2023, 07:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/04/2023, 16:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/02/2020, 15:28
Publicação
30/01/2020, 07:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/12/2019, 16:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)