Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - SEM ESTABILIDADE DO ART. 19 DA ADCT - TRANSMUDAÇÃO DE REGIME INVÁLIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Consta no acórdão recorrido que as Trabalhadoras foram admitidas na entidade estatal Recorrente em 19/08/1985 e 02/06/1986, sem submissão a concurso público, tratando-se de servidoras públicas celetistas admitidas antes da Carta de 1988 e não estabilizadas na forma do art. 19 do ADCT (porque há menos de 5 anos antes da promulgação da CF). Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, assentou a compatibilidade da transmutação de regime jurídico com a Constituição da República, limitada aos empregados públicos estabilizados, isto é, admitidos anteriormente a 5/10/1983, nos termos do art. 19 do ADCT. Dessa forma, o acórdão recorrido não está em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois, no presente caso, as reclamantes não são estáveis. Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 853 ( ARE 906491), fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT." Concluiu a Suprema Corte, no referido julgamento, que, sendo incontroverso o ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público, "hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário", o advento do regime jurídico único no âmbito do estado reclamado "não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o poder público". Consignou, assim, que "é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista", afastando as alegações da recorrente de prescrição da pretensão autoral, invocadas com fundamento na suposta transmudação - como marco para a contagem do prazo - não reconhecida. Nesse sentido, não se terá operado, no caso, a extinção do contrato de trabalho, pois houve uma única relação celetista, sem solução de continuidade. Não se há falar, pois, em incidência da prescrição bienal. Nesse contexto, a decisão recorrida não contraria a tese fixada no Tema 928 (haja vista a ausência de transposição de regime), estando em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no ARE 906491 (Tema 853). Relativamente ao tema da prescrição, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-RR - 525-49.2016.5.05.0521, em que é Agravante FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA e são Agravados NAILDE RESENDE DA SILVA E OUTRO e UNIÃO (PGU).
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - SEM ESTABILIDADE DO ART. 19 DA ADCT - TRANSMUDAÇÃO DE REGIME INVÁLIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria "prescrição".
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de transmudação automática do vínculo jurídico celetista em estatutário, ante a posterior implementação de regime jurídico e a incidência da prescrição bienal, em caso de contratação de empregado público menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal e sem concurso público, detémtranscendência política, nos termos do art. 896-A, II, da CLT.
RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. PRESCRIÇÃO BIENAL. Discute-se, nos autos, a contratação de empregado público antes da promulgação da Constituição de 1988, sob o regime celetista e sem concurso público. O fato de o ente público, posteriormente, instituir regime jurídico único não convola em vínculo estatutário, de forma automática, o contrato trabalhista anterior, sobretudo, em decorrência da ausência de concurso público, na forma do art. 37, II, § 2º, da Constituição Federal. In casu, as contratações das reclamantes Nailde Resende da Silva e Rosimeire de Cassia Figueiredo Costa ocorreram, respectivamente, em 19/08/1985 e 02/06/1986, ou seja, há menos de cinco anos continuados da data da promulgação da Constituição Federal, não tendo direito, portanto, à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Assim, é inviável a transmudação de regime jurídico celetista para estatutário, não havendo extinção do contrato de trabalho nem incidência da prescrição bienal quanto aos créditos de FGTS, sendo inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 382 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-525-49.2016.5.05.0521, em que é Recorrente NAILDE RESENDE DA SILVA E OUTRO e Recorrido FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA e UNIÃO (PGU).
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por meio do acórdão de fls. 333-351 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes), negou provimento ao recurso ordinário das reclamantes.
Embargos declaratórios das reclamantes às fls. 396-402, aos quais se deu provimento parcial às fls. 415-420, e da reclamada às fls. 408-409, aos quais se deu provimento às fls. 415-420.
As reclamantes interpuseram recurso de revista às fls. 428-438, com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT.
O recurso foi admitido às fls. 440-442.
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 447-456.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
O recurso é tempestivo (fl. 440), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (fls. 17 e 23), e é dispensado o preparo.
Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 9/10/2019, após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
A decisão regional foi publicada em 9/10/2019, após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei.
TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. PRESCRIÇÃO BIENAL.
Conhecimento
Ficou consignado no acórdão regional:
"As reclamantes não se conformam com a sentença por meio da qual os pedidos por ela formulados foram julgados improcedentes.
Ao exame.
Pelo efeito devolutivo do apelo, analisa-se, inicialmente, a prescrição suscitada como questão prejudicial pelo Município reclamado.
É incontroverso que as reclamantes foram admitidas em 19/08/1985 e 02/06/1986, antes da promulgação da Constituição da República de 1988, sem submissão a concurso público pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE-FUNASA. Portanto, na data da vigência da Constituição da República, as Reclamantes não eram estáveis. Para exame da consumação, ou não, de prescrição, penso ser necessário inicialmente examinar a ocorrência, ou não, da extinção do contrato de trabalho o que exige, ainda que inc identer tantum, um exame sobre a alegada transmudação do regime celetista para estatutário.
De início registro que até então tenho me posicionado no sentido de que a simples existência de lei estabelecendo o regime único estatutário não seria suficiente para um servidor celetista em estatutário. Fundamentava o meu entendimento na decisão proferida pelo STF na ADI 1150-2 na qual foi questionada a constitucionalidade do art. 276, §2º da Lei nº 10.098/94 do estado do Rio Grande do Sul, cuja síntese do julgado abaixo transcrevo:
"FICA RETIFICADA, EM VIRTUDE DE ERRO MATERIAL, A PROCLAMAÇÃO DA DECISÃO DA ADIN Nº 1.150-2, CONSTANTE DA ATA DA 30ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, REALIZADA EM 25 DE SETEMBRO DE 1997. COM ESSA RETIFICAÇÃO, A DECISÃO PLENÁRIA PASSA A TER O SEGUINTE CONTEÚDO: O TRIBUNAL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO DIRETA, PARA DECLARAR, NO § 2º DO ART. 276 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098, DE 03.2.94, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "OPERANDO-SE AUTOMATICAMENTE A TRANSPOSIÇÃO DOS SEUS OCUPANTES"; E, QUANTO AOS § § 3º E 4º (ESTE ÚLTIMO COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.248, DE 30.8.94) DO MESMO ART. 276, PARA DAR AO TEXTO EXEGESE CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A FIM DE EXCLUIR DE SEU ALCANCE AS FUNÇÕES OU EMPREGOS RELATIVOS A SERVIDORES CELETISTAS QUE NÃO SE SUBMETERAM AO CONCURSO ALUDIDO NO ART. 37, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OU REFERIDO NO § 1º DO ART. 19 DO ADCT. VOTOU O PRESIDENTE. AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS MINS. SYDNEY SANCHES,..."
Ocorre, contudo, que o próprio STF, em decisões posteriores, deixou claro que a declaração de inconstitucionalidade ocorrida no referido julgado não abrangeu o dispositivo que determinava a transmudação do regime jurídico, mas apenas a expressão "...operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes..." prevista no § 2º do art. 267.
No particular, o resumo histórico do processo 105100-93.1996.5.04.0018 que resultou no julgamento da ArgInc pelo pleno do TST, é bastante esclarecedor, razão pela qual peço vênia para transcrevê-lo.
Naquela demanda as partes discutiam a inconstitucionalidade da transmudação dos servidores celetistas do estado do Rio Grande do Sul para o regime estatutário em virtude da lei estadual 10.098/94. matéria chegou ao TST em Recurso de Revista inicialmente não conhecido, sendo tal decisão reformada pela SBDI-I daquela Corte, como relatado no acórdão que julgou a ArgInc, como abaixo transcrevo:
"A SbDI-1/TST, em decisão relatada pelo Ministro Augusto César Leite de Carvalho, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos quanto ao tema "Prescrição. Transposição do regime celetista para o estatutário.
Lei Estadual 10.098/94", por contrariedade à Súmula 382/TST e, no mérito, deu-lhe provimento para, afastando a prescrição total, determinar o retorno dos autos à Turma de origem, a fim de que fosse examinado o recurso de revista interposto pela reclamante como entender de direito (fl.
1120/1132). Consta da ementa do referido acórdão que "a Lei Estadual 10.098/94-RS, que instituiu no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul as regras para a transposição do regime jurídico de celetista para estatutário, foi objeto da ADI no 1.150-2, tendo o STF declarado inconstitucional a expressão 'operando-se automaticamente a transposição dos seus ocupantes', prevista no § 2º do art. 276. Em razão da referida declaração de inconstitucionalidade, a reclamante permaneceu na condição de empregada celetista, mesmo após a edição da Lei Estadual 10.098/94-RS, porque embora estável, na forma do art. 19 do ADCT, não se submetera a concurso público. Se a transposição do regime jurídico de celetista para estatutário não alcançou a autora, a tese adotada pela Turma de extinção do contrato de trabalho, por força da mudança de regime jurídico, nos termos da Súmula 382/TST, não se sustenta. Por conseguinte, impossível concluir pela prescrição total da pretensão, como decidido".Contra tal decisão, o Estado do Rio Grande do Sul apresentou embargos de declaração, os quais foram rejeitados."
Assim, o Ente Público interpôs recurso extraordinário (fls. 1300/1330) ao Pretório Excelso. Contudo, diante do caráter interlocutório da decisão da SbDI-1/TST, determinou-se a retenção do recurso extraordinário nos autos, que foram remetidos à 2ª Turma dessa Corte Superior (fls.
1376/1348).
De volta à 2ª Turma, em acórdão da relatoria do Ministro Caputo Bastos, o recurso de revista aviado pela autora foi conhecido e provido por violação do art. 114 da Constituição Federal para declarar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a lide de forma integral (sem a limitação temporal mencionada pelo Regional) e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional para que prossiga no exame do feito, como entender de direito (fl. 1396/1405). Na referida decisão ficou assentado que "esta Corte Superior, seguindo orientação do excelso Supremo Tribunal Federal, tem entendido que é inviável a conversão automática de regime jurídico, ante o óbice contido no artigo 37, II, da Constituição Federal, razão pela qual o empregado público, ainda que admitido anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, sem submissão a certame público, continua regido pelo regime celetista, independentemente da existência de norma estadual ou municipal que estabeleça a conversão deste regime para o estatutário".
Referida decisão sofreu efeito modificativo pela oposição de embargos de declaração pela autora. No acórdão relativo aos embargos de declaração, reconheceu-se que "o egrégio Tribunal Regional já analisou a matéria de fundo, a qual consiste no pagamento de diferenças salariais decorrentes daobservância do valor do salário-hora da Academia de Polícia Militar.
Porém, limitou a condenação a 31.12.93, por considerar a Justiça do Trabalho incompetente para apreciar o feito desde então, tendo em vista a transmudação para o regime jurídico estatutário. Assim, diante da decisão do v. acórdão embargado de que a reclamante continua regida pelo regime celetista e, consequentemente, esta Justiça do Trabalho permanece competente para apreciar o feito, não há a necessidade de retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional para analisar questão já decidida" (fls.
1448/1451). Assim, condenou-se o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento das diferenças salariais pleiteadas na forma em que deferidas pelo Regional, afastando, contudo, a limitação temporal indicada na decisão regional.
O Estado Federado réu, então, reiterou o recurso extraordinário antes aviado, o qual foi admitido (fl. 1482/1487) pela Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, então Vice-Presidente desta Corte Superior.
Em decisão monocrática da lavra do Ministro Ricardo Lewandowski, nos autos do Recurso Extraordinário nº 705.958, a insurgência do Estado do Rio Grande do Sul foi acolhida por violação da Súmula Vinculante n° 10 do STF e ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. Na parte dispositiva da referida decisão consta o seguinte: "conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento (CPC, art. 557, § 1º-A) para cassar o acórdão recorrido, proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho TST, bem como os posteriores a ele, proferidos pela Segunda Turma daquela Corte, e determinar o retorno dos autos ao TST, a fim de que proceda a novo julgamento pelo órgão competente, nos termos do art. 97 da Constituição Federal" (fl. 1517).
Contra essa decisão, a autora interpôs agravo regimental. Assim, a questão foi levada a julgamento colegiado na 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ocasião em que se negou provimento ao mencionado recurso, confirmando-se a decisão monocrática que cassou o acórdão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Na fundamentação relativa ao agravo regimental no recurso extraordinário consta que "o acórdão do Tribunal de origem afastou a aplicação do 'caput' do art. 276 da Lei Estadual 10.098/1994, que previa a mudança do regime celetista para estatutário, com base na ADI 1.150/RS, que declarou expressamente inconstitucionais apenas a expressão 'operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes' do § 2º bem como os § 3º e § 4º da referida lei estadual" (fls. 1523)."
Assim, em face da decisão do STF, o TST, em sua composição plena, passou a examinar a constitucionalidade do art. 276, cabeça, da Lei Complementar Estadual 10.098/94. estado do Rio Grande do Sul, que trata da transmudação de regime dos empregados estabilizados na forma do art. 19 da ADCT sem prévia aprovação em concurso público.
Ao examinar a matéria, assim se posicionou o pleno do TST:
"(...) na ADI 1.150/RS a Suprema Corte limitou-se a negar a possibilidade de provimento automático dos cargos criados na forma do §2º do art. 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994, que antes eram ocupados pelos servidores celetistas estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT, poresses mesmo agentes, agora na condição de servidores estatutários.
Convém transcrever novamente os dispositivos em referência: Art. 276 - Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores estatutários da Administração Direta, das autarquias e das fundações de direito público, inclusive os interinos e extranumerários, bem como os servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943.
[...] § 2º - Os cargos ocupados pelos nomeados interinamente e as funções correspondentes aos extranumerários e contratados de que trata este artigo, ficam transformados em cargos de provimento efetivo, em classe inicial, em número certo, operando-se automaticamente a transposição dos seus ocupantes (expressão declarada inconstitucional pelo STF) observada a identidade de denominação e equivalência das atribuições com cargos correspondentes dos respectivos quadros de pessoal.
Consoante bem destacou sua Excelência o Ministro Neri da Silveira em voto-vista proferido na ADI 1.150/RS, o caput da norma em destaque cuida da situação dos seguintes agentes públicos, que passaram à submissão do regime jurídico único do Estado do Rio Grande do Sul: 1) os servidores estatutários da Administração Direta, das autarquias e das fundações de direito público; 2) os interinos; 3) os extranumerários; 4) e os servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho.
Sublinhe-se que os "contratados de que trata este artigo", mencionados §2º do art. 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994, são precisamente os "servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho" de que cuida o "caput" do dispositivo legal. A Suprema Corte não viu inconstitucionalidade na transformação dos empregos públicos antes ocupados pelos empregados beneficiados pela estabilidade do art. 19 do ADCT em cargos público de provimento efetivo. O que se considerou inconstitucional foi provimento dos referidos cargos efetivos de forma automática pelos antigos empregados estáveis na forma do art. 19 do ADCT.
No caso específico do art. 276, §2º, da Lei Complementar nº 10.098/1994, conforme consta do voto condutor do Ministro Moreira Alves, relator da ADI nº 1.150/RS, "a expressão impugnada 'operando-se automaticamente a transposição dos seus ocupantes', que se refere aos nomeados interinamente para cargos públicos e aos extranumerários e contratados que ocupam funções que são transformadas em cargos de provimento efetivo, diz respeito, sem dúvida alguma, a servidores que não são concursados (art. 37, II, da Constituição) e que, ou também não foram estabilizados por força do disposto no artigo 19 do ADCT da atual Constituição, ou, se alguns o foram, não se submeteram ao concurso para fins de efetivação a que alude o citado dispositivo do ADCT". Já o caput do art. 276 disciplina a situação diversa. Na referida regra, não houve provimento derivado de cargos efetivos por empregados estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, mas, apenas, se estabeleceu validamente que a relação entre o Poder Público e tais empregados passou a ser regida pelo então criado regime jurídico único. Segundo consta do voto-vista do Ministro Neri da Silveira nos autos da ADI 1.150/RS, "é certo [...] que, mesmo estabilizados pelo art. 19 do ADCT, não podem esses servidores, que estão amparados pelo regime único dos servidores, conforme a regra geral do caput do art. 276 da Lei gaúcha nº 10.098/1994, ser providos em cargo de provimento efetivo" - sem prévia aprovação em concurso público na forma do art. 37, II, da Constituição ou 19, I, do ADCT, acrescente-se.
Desta forma, "esses servidores não são mais celetistas, mas estatutários, embora fiquem sem prover cargo, até o concurso de efetivação para os cargos novos resultantes da transformação a que se refere o §2º do art. 276 em foco".
O voto-vista do Ministro Neri da Silveira é conclusivo em relação à constitucionalidade da alteração do regime de celetista para estatutário, decorrente do caput do art. 276 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94: "esses servidores não são mais celetistas, mas estatutários, embora fiquem, sem prover cargo, até o concurso de efetivação para os cargos novos resultantes da transformação a que se refere o § 2º do art. 276 em foco.
[...] Não há falar, aqui, em retorno à condição de celetistas e assim na obrigação do Estado a recolher o FGTS, desde janeiro de 1994, porque esses servidores estáveis, mas não efetivos, porque não provêm cargos de provimento efetivo, estão enquadrados no regime único dos servidores estaduais civis, ut art. 276, caput, que continua em vigor, eis que não impugnado na presente ação direta de inconstitucionalidade".
Assim, reafirma-se que a inconstitucionalidade verificada na ADI Nº 1.150-2/RS não reside propriamente na transmudação do regime jurídico aplicável aos agentes de que trata o art. 276, caput, da Lei Complementar nº 10.098/1994. Para o STF, a inconstitucionalidade está no provimento automático dos cargos efetivos criados no §2º pelos seus antigos ocupantes que, embora estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, deles não podem tomar posse sem prévia aprovação em concurso público (art. 37, II, da Constituição e 19, §1º, do ADCT). Não por outra razão, nas palavras do Ministro Neri da Silveira em voto-vista apresentado no julgamento da mencionada ação de controle concentrado, esses ex-empregados celetistas (agora estatutários) ficam "sem prover cargo".
O referido entendimento foi repisado em julgamento unânime da Primeira Turma da Suprema Corte nos autos do AI nº 431258 AgR/RS. Na ocasião, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, a Suprema Corte reafirmou de forma categórica sua jurisprudência acerca do art. 276, caput, da Lei Complementar nº 10.098/1994: "aplica-se o regime estatutário aos servidores celetistas não concursados e estáveis, observadas as diretrizes do art. 19 do ADCT". Confira-se o seguinte excerto da fundamentação do acórdão: "Quanto à alegação de que, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei estadual n°10.098/94, não houve transposição de regimes, esta Corte já esclareceu que o caput do art. 276 da Lei gaúcha nº 10.098/94 não foi objeto da ação de inconstitucionalidade. Logo, conforme previsto no caput daquele artigo, ficam submetidos ao regime jurídico, na qualidade de servidores públicos, os servidores estatutários da Administração Direta, das autarquias e dasfundações de direito público, inclusive os interinos e extranumerários, bem como os servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho. Em outras palavras, aplica-se o regime estatutário aos servidores celetistas não concursados e estáveis, observadas as diretrizes do art. 19 do ADCT. Nesse sentido, vale destacar trecho do voto condutor proferido por esta Corte no RE 558.658-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: '[...] Conforme consignado na decisão agravada, é aplicável aos servidores estáveis o disposto na Lei Complementar estadual 10.098/94 (Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul), desde que observados os requisitos do art. 19 do ADCT.
Com base em iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, verifica-se a existência de restrição constitucional quanto à transposição automática de cargo exercido por servidor não concursado em cargo efetivo, mas não quanto à transposição a que se refere o art. 19 do ADCT.
É esse o entendimento que se extrai do julgamento da ADI 1.150, rel. Min.
Moreira Alves, DJ 17.4.1998, no qual se consolidou orientação segundo a qual é inconstitucional a transposição automática de cargos ocupados por servidores celetistas não concursados em cargos de provimento efetivo, por ofensa aos arts. 37, II; e 19, caput e § 1º, do ADCT.
[...]' Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental" (AI 431258 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 20-04-2015 PUBLIC 22-04-2015).
(...) Para dissipar qualquer dúvida acerca da possibilidade de transmudação de regime jurídico do servidor celetista estável na forma do art. 19 do ADCT, confira-se o acórdão da relatoria do Ministro Nelson Jobim, proferido nos autos da ADI 180/RS (D.J. 27.06.2003), no qual a Suprema Corte realizou controle de constitucionalidade repressivo de dispositivo do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. No mencionado precedente ficou decidido que, embora a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT seja extensível aos empregados públicos da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional do Estado do Rio Grande do Sul, é vedada a equiparação de "vantagens de servidores públicos estatutários - submetidos a concurso público - aos então celetistas e que adquiriram estabilidade por força da CF". Note-se que a situação do art. 276, §2º, da Lei Complementar nº 10.098/1994 é precisamente essa. A Suprema Corte, simplesmente, vedou o provimento automático de cargos efetivos pelos ex-empregados transformados em servidores estatutários sem, no entanto, ferir a mudança de regime de celetista para estatutário.
Assim, na ADI 180/RS, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar dispositivo do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, reconheceu expressamente a constitucionalidade do aproveitamento de ex-empregados celetistas estabilizados, transformados em servidores estatutários, em quadro especial em extinção. Disso se extrai que não há óbice constitucional à mudança de regime dos empregados estabilizadospelo art. 19 do ADCT/CF, porém tal alteração não resulta no provimento de cargos públicos efetivos por esses servidores. Eis a ementa do precedente: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ARTIGO DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL QUE ASSEGURA AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS ESTABILIZADOS NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT/CF, A ORGANIZAÇÃO EM QUADRO ESPECIAL EM EXTINÇÃO. EQUIPARAÇÃO DE VANTAGENS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUÁRIOS AOS ENTÃO CELETISTAS QUE ADQUIRIRAM ESTABILIDADE FOR FORÇA DA CF. OFENSA AO ART. 37, II, DA CF. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE (ADI 180, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2003, DJ 27-06-2003 PP-00028 EMENT VOL-02116-01 PP-00001).
Conforme consta da fundamentação do acórdão em referência, assegurou-se "aos servidores civis estabilizados na forma do artigo 19 do [ADCT/CF] a organização em quadro especial em extinção", vedando-se, todavia, a equiparação das vantagens que lhes forem devidas àquelas dos ocupantes de cargos efetivos. Diante de tal precedente, data maxima venia, não há como supor que a declaração de inconstitucionalidade do §2º do art. 276 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994, por arrastamento, prejudicou retirou ou comprometeu a normatividade do "caput" do mesmo dispositivo.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tanto clássica como recente, é juridicamente possível a transmudação válida do regime jurídico do servidor celetista não concursado e estabilizado, nos termos do art. 19 do ADCT, para estatutário, sem que isso importe em provimento de cargo efetivo pelo referido agente público, o que somente seria possível se atendidas as exigências do art. 37, II, da Constituição Federal ou 19, §1º, do ADCT. Assim, remanesce claro que a decisão proferida pela Suprema Corte na ADI 1.150/RS não teve o alcance atribuído pela Subseção 1 de Dissídios Individuais que, ao decidir sobre o caso, afirmou categoricamente que "a reclamante permaneceu na condição de empregada celetista, mesmo após a edição da Lei Estadual 10.098/94-RS, porque embora estável, na forma do art. 19 do ADCT, não se submetera a concurso público".
Pontue-se que a situação do servidor submetido ao regime estatutário "sem prover cargo" não causa estranheza à Suprema Corte. É isso o que se infere do quanto decidido na ADI 114/PR cuja ementa é da seguinte redação: "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 233, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE QUE AS NORMAS IMPUGNADAS TERIAM CRIADO CARGOS PÚBLICOS E PERMITIDO O PROVIMENTO EFETIVO POR SERVIDORES ESTÁVEIS SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DOS ARTS. 37, INC. II E 41 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DO ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. DISTINÇÃOENTRE EFETIVIDADE E ESTABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRINCÍPIOS DE ORGANIZAÇÃO DO ESTADO-MEMBRO NO TEXTO NORMATIVO. NECESSIDADE DE SE FIXAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME AO CAPUT DO ART. 233 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO SEU PARÁGRAFO ÚNICO. (ADI 114, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2009, DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-01 PP-00001) Na fundamentação do acórdão da mencionada ação de controle concentrado, a Ministra Cármen Lúcia, relatora, esclareceu: "A norma do art. 19 do ADCT da Constituição brasileira possibilita o surgimento das seguintes situações: a) o servidor é estável por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e não ocupa cargo de provimento efetivo; b) o servidor que se tornou estável nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ocupa cargo de provimento efetivo após ter sido aprovado em concurso público para o provimento deste cargo; c) o servidor ocupa cargo de provimento efetivo em razão de aprovação em concurso público e é estável nos termos do art. 41 da Constituição da República.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre essa hipótese e, quanto às listadas nos itens 'a' e 'b', firmou entendimento de que, independentemente da estabilidade, a efetividade no cargo será obtida pela imprescindível observância do art. 37, II, da Constituição da República".
Diante disso, fica claro que a inconstitucionalidade verificada pelo Supremo Tribunal Federal no art. 276, §2º, da Lei Complementar nº 10.098/1994 não jaz na mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, mas no provimento automático (ou derivado) dos recém-criados cargos de provimento efetivo mencionados na indigitada norma por agentes que não foram previamente aprovados nos concursos públicos mencionados no art. 37, II, da Carta Magna e 19, I, do ADCT.
Desse modo, não há inconstitucionalidade no caput do art. 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul.
Realmente, houve mudança de regime jurídico dos então empregados públicos mencionados na referida norma, de celetista para estatutário, embora isso não tenha ensejado o provimento automático de cargos públicos efetivos por tais servidores, estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT e que não prestaram os concursos mencionados no art. 37, II, da Constituição e 19, I, do ADCT."
Nota-se, portanto, que o Tribunal Superior do Trabalho, fundamentado em entendimento exarado pelo STF, concluiu que é possível a transmudação do regime de celetista paraestatutário de servidores celetistas estáveis nos moldes do art. 19 da ADCT, no entanto, não serão eles efetivos senão após prestarem concurso público nos moldes do art. 37 da Constituição da República.
Voltando ao caso dos autos, os servidores celetistas da Recorrida, Funasa, foram transmudados para o regime estatutário em razão da lei nº 8.112/90 que em seu art. 243 assim dispõe:
"Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
(...) § 7o Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal."
Destarte, consoante entendimento consagrado pelo TST, e pelos julgados do STF anteriormente registrados, tal transmudação de regime não afronta dispositivo constitucional, razão pela qual válida é a transmudação, sendo certo que os servidores somente serão efetivados após submissão a concurso público.
Vale ainda ressaltar, que mesmo os empregados não estáveis nos termos no § 1º do art. 19 das ADCT, mas admitidos antes de 05/10/88, ante a validade do contrato de trabalho, podem ter alterado o regime jurídico ao qual estavam submetidos. Neste caso, por não gozarem de estabilidade, teria o empregador a faculdade de despedi-los ou mantê-los no novo regime, sem efetivação.
No particular já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir transcrito:
"RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO EXTINTO INPS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 243 DA LEI 8.112/1990. RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO PROVIDO.
1. É firme o entendimento do STJ de que, definido em decisão trabalhista transitada em julgado, que o Servidor ocupava emprego público quando da entrada em vigor da Lei 8.112/1990, impõe-se reconhecer o seu direito àtransmudação para o regime estatutário, na forma do art. 243 da Lei 8.112/1990 (AgRg no REsp. 1.484.727/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2014). No mesmo sentido: REsp. 1.009.437/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14.9.2009 e REsp. 967.506/SE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16.3.2009.
2. In casu, conforme bem ressaltado pelo ilustre Ministro GURGEL DE FARIA, em esclarecedor voto vista proferido no caso em comento, deve-se considerar que, à época da edição da Lei 8.112/1990, estavam válidos os contratos de trabalho por prazo indeterminado entre o INAMPS e os Servidores substituídos, motivo pelo qual deveriam ter sido alcançados pelo regime jurídico único então estabelecido. Note-se que nem todos os substituídos estavam acorbertados pela estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, como consignou o Magistrado singular (fls. 323).
Não obstante, como anteriormente explicitado, todos, estáveis ou não, deveriam ter sido submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei 8.112/1990, a partir de sua publicação, o que não ocorreu, já que foram enquadrados no regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, assiste razão ao ora recorrente quanto à necessidade de alteração do enquadramento dos Servidores em comento.
3. Recurso Especial do Sindicato provido para para, cassando o aresto recorrido, reconhecer o direito dos substituídos de serem enquadrados no regime jurídico da Lei 8.112/1990, determinando o retorno dos autos à origem para que o Tribunal a quo analise os demais pleitos decorrentes do referido direito."(Resp Nº 1.546.818-SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, pub 28/03/2019)
Assim, goze ou não de estabilidade o trabalhador, o regime jurídico poderá sofrer alteração de celetista para estatutário em decorrência de lei, sendo certo, contudo, que a efetividade dependerá de submissão a concurso público.
Dito isto e retornando ao caso concreto os contratos de trabalho se encontravam regulares em face da admissão anterior a 05/10/88, sendo que no particular as reclamantes não eram estáveis à luz do art. 19, cabeça, do ADCT. Logo, a transmudação de seu regime jurídico em 11/12/1990 de celetistas para estatutários foi absolutamente válida à luz dos entendimentos anteriormente registrados.
No particular, há de se observar o quanto disposto no enunciado nº 382 da Súmula do TST, in verbis:
"MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 128 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime."
Assim, em face do entendimento fixado pelo TST em sua composição plena, e do quanto disposto no art. 15, I, "e", da Instrução Normativa nº 39 do Tribunal Superior do Trabalho, revejo o posicionamento até então adotado, e, submetendo-me ao precedente fixado na Corte Superior, concluo pela validade da transmudação de regime no caso concreto, e observância do disposto no enunciado nº 382 da Súmula do TST.
Considerando que a presente ação foi proposta em 26/10/2016, e a transmudação do regime jurídico em 11/12/90, tem-se que decorreram mais de dois anos entre o término dos contratos de trabalho e o ajuizamento da ação, o que de fato autoriza o reconhecimento da prescrição.
Assim, acolho a prescrição suscitada pela reclamada e julgo extinta a ação, sem resolução do mérito. Fica prejudicada, assim, a análise dos demais tópicos do apelo." (fls. 340-351).
As reclamantes interpuseram recurso de revista às fls. 428-438. Pretendem que seja declarada como ilegal a transmudação automática de regime, mantendo-as no seu vínculo originário, qual seja, celetista, até os dias atuais, condenando a reclamada ao pagamento do FGTS do período após a transmudação. Aponta violação do art. 37, II, da CF. Traz arestos para cotejo.
À análise.
O debate acerca da transmudação automática do vínculo jurídico celetista em estatutário, ante a posterior implementação de regime jurídico e a incidência da prescrição bienal, em caso de contratação de empregado público menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal e sem concurso público, detémtranscendência política, nos termos do art. 896-A, II, da CLT.
Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
In casu, as recorrentes indicaram o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 431-432); apresentaram impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da jurisprudência desta Corte.
Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
Passo ao exame da questão de fundo.
Trata-se de controvérsia sobre contratação de empregado público antes da promulgação da Constituição de 1988, sob o regime celetista, e sem concurso público.
Ocorre que, posteriormente, a reclamada instituiu regime jurídico único, conforme noticiado nos autos.
Contudo, o fato de a reclamada instituir regime jurídico único não convola em vínculo estatutário, de forma automática, o contrato trabalhista anterior, sobretudo, em decorrência da ausência de concurso público, na forma do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal.
No caso dos autos, as premissas fáticas consignadas no acórdão regional evidenciam que as reclamantes foram admitidas sob regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, em momento anterior à promulgação da Constituição Federal.
Assim, tendo o Tribunal Regional decidido pela validade da transmudação automática de regime jurídico de celetista para estatutário, violou o artigo 37, II, da Constituição Federal, o qual dispõe que:
"a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
Neste mesmo sentido, os seguintes precedentes:
"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 276, 'CAPUT', DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.098/94. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS ESTABILIZADOS. ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME CELETISTA. INCONSTITUCIONALIDADE DE PROVIMENTO AUTOMÁTICO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO DE EX-CELETISTAS ESTABILIZADOS. 1. A presente arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público tem por escopo a fiscalização da compatibilidade do art. 276, caput, da Lei Complementar 10.098 de 03 de fevereiro de 1994 do Estado do Rio Grande do Sul com a Constituição Federal. O dispositivo em questão tem a seguinte redação: 'ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores estatutários da Administração Direta, das autarquias e das fundações de direito público, inclusive os interinos e extranumerários, bem como os servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943'. O cerne da questão consiste em discernir se a expressão 'servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho' avistável no caput do dispositivo em voga foi prejudicada pela declaração de inconstitucionalidade, na ADI 1.150/RS, da expressão 'operando-se automaticamente a transposição dos seus ocupantes', contida no §2º do mesmo artigo de lei. 2. Depreende-se do acórdão relativo à referida ação de controle concentrado que a Suprema Corte limitou-se a negar a possibilidade de provimento automático dos cargos efetivos criados na forma do §2º do art. 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994 pelos servidores celetistas estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT, porém não considerou inconstitucional a transmudação de regime desses trabalhadores. 3. Realmente, a inconstitucionalidade verificada pelo Supremo Tribunal Federal no art. 276, §2º, da Lei Complementar nº 10.098/1994 não reside propriamente na mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, mas no provimento automático (ou derivado) dos recém-criados cargos de provimento efetivo mencionados na indigitada norma por agentes que não foram previamente aprovados nos concursos públicos mencionados no art. 37, II, da Carta Magna e 19, I, do ADCT. 4. Não por outra razão, o Ministro Neri da Silveira, em voto-vista apresentado no julgamento da mencionada ação de controle concentrado, esclareceu que esses ex-empregados celetistas e novos servidores estatutários ficam 'sem prover cargo'. Segundo consta do aludido voto-vista, 'é certo [...] que, mesmo estabilizados pelo art. 19 do ADCT, não podem esses servidores, que estão amparados pelo regime único dos servidores, conforme a regra geral do caput do art. 276 da Lei gaúcha nº 10.098/1994, ser providos em cargo de provimento efetivo' - sem prévia aprovação em concurso público na forma do art. 37, II, da Constituição ou 19, I, do ADCT, acrescente-se. Desta forma, 'esses servidores não são mais celetistas, mas estatutários, embora fiquem sem prover cargo, até o concurso de efetivação para os cargos novos resultantes da transformação a que se refere o §2º do art. 276 em foco'. 5. O referido entendimento foi repisado em julgamento unânime da Primeira Turma da Suprema Corte nos autos do AI 431258 AgR/RS. Na ocasião, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, a Suprema Corte reafirmou de forma categórica sua jurisprudência acerca do art. 276, caput, da Lei Complementar nº 10.098/1994: 'aplica-se o regime estatutário aos servidores celetistas não concursados e estáveis, observadas as diretrizes do art. 19 do ADCT'. 6. Nessa quadra, faz-se necessário esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, diferencia os institutos da estabilidade e da efetividade. Com efeito, a Suprema Corte admite a figura dos 'servidores estáveis, mas não efetivos', vale dizer, estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, porém não ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo. 7. Já no voto condutor proferido nos autos da ADI 180/RS, da lavra do Ministro Nelson Jobim, em que se aferiu a compatibilidade de dispositivo do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul com a Carta Magna, ficou claro que 'a norma estadual assegurou aos servidores civis estabilizados na forma do artigo 19 do [ADCT/CF] a organização em quadro especial em extinção', vedando-se, todavia, a equiparação das vantagens que lhes forem devidas àquelas dos ocupantes de cargos efetivos. Diante de tal precedente, não há como supor que a declaração de inconstitucionalidade do §2º do art. 276 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994 enunciada na ADI 1.150/RS, por arrastamento, comprometeu a normatividade do ' caput' do mesmo dispositivo legal. 8. Realmente, houve validamente mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, com todas as repercussões jurídicas daí decorrentes. Contudo, diante da decisão proferida pelo STF na ADI 1.150/RS, isso não ensejou o provimento automático de cargos públicos efetivos por tais servidores, estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT e que não prestaram os concursos mencionados no art. 37, II, da Constituição e 19, I, do ADCT. Desse modo, não há inconstitucionalidade a ser declarada no caput do art. 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada." (ArgInc-RR-105100-93.1996.5.04.0018, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/09/2017.)
"RECURSO DE REVISTA. SERVIDOR MUNICIPAL. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO NO PERÍODO ANTERIOR AOS 5 (CINCO) ANOS QUE ANTECEDERAM À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. CONVERSÃO DO REGIME JURÍDICO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Primeira Turma desta Corte Superior, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 1. 150-2/RS), entende ser incabível a conversão automática do regime celetista para estatutário, em relação aos servidores admitidos em momento anterior à promulgação da Constituição da República de 1988, sem aprovação em concurso público, para fins de efetivação. Quanto aos empregados contratados em período anterior a 5/10/1983 (em exercício há mais de 5 [cinco] anos continuados na data da promulgação da Constituição da República de 1988), como é o caso dos autos, a inviabilidade da transposição automática não conduz à manutenção do regime anterior, pois este é extinto quando da vigência de lei que institui o regime jurídico estatutário. Contexto em que a Justiça do Trabalho não mais detém a competência para processar e julgar o feito. Quanto ao período anterior à instituição do regime jurídico único, remanesce a competência residual da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos relativos ao período anterior à conversão do regime celetista para o estatutário, nos termos da parte final da Orientação Jurisprudencial nº 138 da SBDI-1 deste Tribunal Superior. FGTS. PRESCRIÇÃO. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada nas Súmulas nº 362 e nº 382, a conversão do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime, o que, no caso dos autos, ocorreu com a vigência da Lei Municipal nº 632/92. Ajuizada a reclamação trabalhista mais de dois anos da conversão do regime celetista para o regime jurídico único, implementado pelo Município, forçoso é reconhecer a prescrição extintiva da pretensão aos depósitos de FGTS. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-127300-74.2009.5.05.0612, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/03/2018.)
"I - A GRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. EMPREGADO ESTÁVEL ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. Demonstrada possível violação do art. 19 do ADCT e contrariedade à Súmula 382 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. EMPREGADO ESTÁVEL ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido da possibilidade de conversão automática do regime celetista para o estatutário do servidor estável, sem prévia aprovação em concurso público, admitido mais de 5 anos antes da promulgação da Constituição Federal. Precedentes. Na hipótese, a transmudação do regime jurídico implicou a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal a partir da mudança de regime, ou seja, 1990, nos termos da Súmula 382 do TST. Assim, ajuizada a reclamação trabalhista somente em 2017, deve ser declarada a prescrição total das pretensões referentes aos depósitos de FGTS. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-859-58.2017.5.05.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 26/06/2020.)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.467/17. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADOS ADMITIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (1963 E 1975), SEM CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR ESTABILIZADO NOS TERMOS DO ARTIGO 19, CAPUT, DO ADCT. APLICAÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. Ci nge-se a controvérsia em torno da competência desta Justiça Especializada para o julgamento das pretensões dos autores, relativas ao período posterior à instituição do regime jurídico único. O Tribunal Pleno desta Eg. Corte Superior, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, julgada em 21/08/2017, firmou o entendimento de que a edição de lei específica por ente público estabelecendo regime jurídico-administrativo pode transmudar para estatutário o regime celetista do empregado admitido no serviço público antes da Constituição da República de 1988 sem concurso público, ainda que não garanta seu provimento em cargo efetivo. No caso dos autos, é fato incontroverso que os autores foram contratados, como empregados da saúde pública, sem concurso público, em 1º de fevereiro de 1963, 1º de janeiro de 1975 e 15 de janeiro de 1975, tratando-se, portanto, de servidores estabilizados, nos termos do art. 19, caput, do ADCT, uma vez que já se encontravam em exercício há mais de cinco anos continuados na data da promulgação da Constituição Federal de 1988. Nessa senda, estando os autores submetidos à relação jurídico-administrativa após a transmudação de seu regime pela Lei nº 8.112/90, não lhes é devido o recolhimento dos depósitos do FGTS após esse período. Acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta c. Corte. Aplicação do disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333/TST. Recurso de revista não conhecido." (RR-370-57.2016.5.05.0291, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/09/2020.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. MUDANÇA DE REGIME. CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. FGTS. COMPETÊNCIA RESIDUAL. PRESCRIÇÃO. Comprovada a hipótese do art. 896, "a" e "c", da CLT, merece ser apreciado o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. MUDANÇA DE REGIME. CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. FGTS. COMPETÊNCIA RESIDUAL. PRESCRIÇÃO. Cinge-se a controvérsia a definir se a instituição, por parte do ente público, de regime jurídico único enseja a mudança do regime celetista para o estatutário, no caso de empregados admitidos, sem concurso público, antes da Constituição Federal de 1988. Define-se, por consequência, a competência desta Especializada para processar e julgar o presente feito. O Regional, reconhecendo a competência desta Especializada, entendeu que não há de se falar em mudança automática de regime jurídico de celetista para estatutário e deferiu o recebimento do FGTS pleiteado. Com efeito, esta Corte Trabalhista, em sessão ordinária do Tribunal Pleno realizada no dia 21/8/2017, apreciando a ArgInc n.º 105100-93.1996.5.04.0018, rejeitou a declaração de inconstitucionalidade do caput do artigo 276 da Lei Complementar Estadual n.º 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul, tendo como paradigma os fundamentos da ADI n.º 1.150/RS e a Constituição Federal de 1988. Da decisão proferida pelo Pleno desta Corte, aplicável aos casos análogos, extrai-se a ratio decidendi segundo a qual o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 1.150/RS, apenas vedou o provimento automático de cargos efetivos preenchidos pelos ex-empregados (celetistas) transformados em servidores estatutários sem, no entanto, obstar a mudança de regime de celetista para estatutário. É dizer: permite-se, de forma totalmente válida, a mudança de regime celetista para o regime estatutário oriunda de lei específica. No entanto, isso não enseja o provimento automático de cargos públicos efetivos a servidores estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT e que não prestaram os concursos mencionados nos arts. 37, II, da Constituição e 19, I, do ADCT. Estabelecidas tais premissas, apresentam-se duas questões para serem decididas: a) competência desta Especializada para processar e julgar a presente lide, compreendendo toda a contratualidade; e b) prescrição do FGTS no período em que a Justiça do Trabalho tem competência residual. Quanto à primeira, está incontroverso que a Reclamante foi admitida em 7/4/1982, sem concurso público, pelo regime celetista, o qual foi convertido para estatutário pela Lei Municipal n.º 4.546/92, substituída pela LC 13/1994. Esta Corte Superior, na esteira de precedentes do STF, entende que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a demanda referente ao período em que a Reclamante permaneceu sob a égide do regime celetista até a data da publicação da lei que instituiu o regime estatutário. Nessa senda, a decisão recorrida, ao reconhecer a competência desta Especializada para apreciar e julgar a demanda sobre o FGTS durante todo o período da contratualidade, acabou por violar o art. 114, I da CF. A segunda questão diz respeito à prescrição do FGTS, remanescendo a competência desta Justiça do Trabalho somente até a edição do regime jurídico único da municipalidade (1992). A partir dessa data, o contrato de trabalho foi extinto, iniciando-se, portanto, o prazo prescricional das pretensões da Reclamante ao regime anterior. Essa é a jurisprudência uniforme desta Corte, consubstanciada na Súmula n.º 382. Assim, considerando que a presente ação somente foi ajuizada em 19/12/2014, após o transcurso do prazo bienal previsto na citada súmula, a pretensão em relação ao recebimento do FGTS está prescrita. Reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito de recebimento do FGTS após a edição da Lei Municipal, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015, quanto a esta parte do pedido. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-186-18.2016.5.22.0101, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/03/2018.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL. ART. 19 DO ADCT. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. PRESCRIÇÃO. FGTS. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL. ART. 19 DO ADCT. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 19, caput, do ADCT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. PRESCRIÇÃO. FGTS. Em razão de provável contrariedade à Súmula nº 382 desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL. ART. 19 DO ADCT. O Tribunal Pleno desta Corte, examinando controvérsia nos autos do processo nº TST-ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, envolvendo a lei estadual que foi objeto de apreciação pelo STF na ADI 1.150/RS, firmou a compreensão de que nesse precedente do STF foi vedada tão somente a transposição automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário. Na hipótese, a parte reclamante foi contratada pelo regime celetista em 1981, ou seja, trata-se de servidora estabilizada, na forma do precedente mencionado. Nesse contexto, em que válida a transmudação do regime do servidor celetista estabilizado, nos termos do art. 19 do ADCT, e não concursado, sobressai a competência desta Corte para a apreciação da demanda tão somente em relação ao período em que a parte reclamante fora submetida ao regime celetista, tratando-se, portanto, de competência residual da Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO. FGTS. N a presente hipótese, a transmudação do regime jurídico implicou a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal a partir da mudança de regime, ou seja, do advento da Lei Municipal nº 15.335/90. Nessa diretriz é o entendimento contido na Súmula nº 382 do TST, segundo a qual ' A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime '. Assim, ajuizada a ação somente em 13/06/2014, deve ser declarada a prescrição total das pretensões referentes aos depósitos de FGTS. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-860-69.2014.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/03/2019.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 (EM 02/05/1980) SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIZADA NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. REGIME ESTATUTÁRIO INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL N° 04/91. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa à competência da Justiça do Trabalho em relação à causa que discute a validade de conversão de regime jurídico celetista para estatutário, tendo em vista que a empregada, admitida antes da Constituição de 1988, era estabilizada na forma do art. 19 do ADC. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-1169-89.2017.5.06.0242, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 06/12/2019.)
"RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO 1. Considerando que o Tribunal Pleno do TST perfilha a tese de que é constitucional a transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário, em observância ao art. 19, caput e § 1º, do ADCT, conclui-se que a competência da Justiça do Trabalho, no presente processo, restringe-se ao pedido de FGTS relativo ao período anterior à mudança do regime jurídico com a edição da Lei 15.335/90. 2. Há incompetência desta Especializada para os pedidos relativos ao período posterior à transmudação do regime jurídico (realizada pela Lei Municipal 15.335/90), nos termos do art. 114, I, da CF. 3. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. PR ESCRIÇÃO BIENAL. 1. O reconhecimento da validade da transmudação do regime jurídico ocorrida no caso dos autos atrai a incidência da Súmula 382 do TST. 2. Tendo em vista que a presente reclamação trabalhista foi interposta após o transcurso do prazo de 2 anos a contar da extinção do contrato de trabalho (que ocorreu com a válida transmudação do regime jurídico do Reclamante), impõe-se o reconhecimento da prescrição bienal a que se refere a Súmula 382 do TST. 3. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-767-24.2014.5.06.0012, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 07/06/2019.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CF/1988. SERVIDOR ESTABILIZADO. ADMISSÃO EM 2/5/1978. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. 1. Cinge-se a controvérsia à validade da mudança do regime celetista para o estatutário, em ação ajuizada por empregado celetista, admitido sem concurso, anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, tendo em vista a alteração do regime jurídico para estatutário, promovida por lei municipal. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, examinando idêntica controvérsia nos autos do processo nº TST-ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, envolvendo a lei estadual que foi objeto de apreciação pelo STF na ADI 1.150/RS, firmou a compreensão de que neste precedente foi vedada tão somente a transposição e investidura automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário. 3. Dessa forma, considera-se válida a mudança do regime jurídico de celetista para estatutário do servidor admitido antes da Constituição Federal de 1988 sem concurso público e estabilizado na forma do art. 19 do ADCT, desde que não haja a sua transposição automática e investidura em cargo de provimento efetivo. 4. No tocante à prescrição do FGTS, segundo a diretriz perfilhada pela Súmula nº 382 desta Corte, a alteração do regime jurídico de celetista para estatutário resulta em extinção do contrato de trabalho, de modo que a fluência do prazo da prescrição bienal tem início a partir da vigência da lei que alterou o regime. 5. No caso concreto, o prazo da prescrição bienal começou a fluir a partir da vigência da Lei Municipal nº 1554/90, a qual alterou o regime jurídico de celetista para estatutário, enquanto a presente reclamação trabalhista foi ajuizada apenas em 2016, depois do transcurso do biênio posterior à extinção do contrato de trabalho. Logo, impõe-se pronunciar a prescrição bienal da pretensão anterior à vigência da referida norma. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-1484-70.2016.5.06.0172, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/05/2019.)
Em vista do exposto,conheçodo recurso de revista das reclamantes, por violação do art. 37, II, da Constituição da República.
Mérito
In casu, as contratações das reclamantes Nailde Resende da Silva e Rosimeire de Cassia Figueiredo Costa ocorreram, respectivamente, em 19/08/1985 e 02/06/1986, ou seja, há menos de cinco anos continuados da data da promulgação da Constituição Federal, não tendo direito, portanto, à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT.
Assim, é inviável a transmudação de regime jurídico celetista para estatutário, não havendo extinção do contrato de trabalho nem incidência da prescrição bienal quanto aos créditos de FGTS, sendo inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 382 do TST.
Ademais, considerando-se que a pretensão é de recolhimento dos depósitos do FGTS relativos a parcelas já pagas no curso do contrato de trabalho, que o contrato de trabalho ainda está em curso, que a admissão da segunda e terceira reclamantes ocorreu em 01/05/1985, que o pedido refere-se aos depósitos do FGTS a partir da publicação da Lei nº 8112/1990, de 11/12/1990, que o ajuizamento da demanda deu-se em 26/10/2016 e que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014 (data do julgamento pelo STF do ARE 70912), é de se concluir que o prazo prescricional aplicável é o trintenário, não havendo prescrição a ser declarada no caso concreto. Incide, portanto, a prescrição trintenária, nos exatos termos do item II da Súmula 362 do TST.
Feito este esclarecimento, dou provimento ao recurso de revista das reclamantes para declarar a invalidade da conversão de regime perpetrada, de celetista para estatutário e, aplicando a teoria da causa madura, condenar o reclamado ao pagamento dos valores relativos aos depósitos do FGTS, os quais serão calculados a partir de 11/12/1990, conforme pedido formulado na exordial, observada a prescrição trintenária.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 37, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a invalidade da conversão de regime perpetrada, de celetista para estatutário e, aplicando a teoria da causa madura, condenar o reclamado ao pagamento dos valores relativos aos depósitos do FGTS, os quais serão calculados a partir de 11/12/1990, conforme pedido formulado na exordial, observada a prescrição trintenária.
Consta no acórdão recorrido que as Trabalhadoras foram admitidas na entidade estatal Recorrente em 19/08/1985 e 02/06/1986, sem submissão a concurso público, tratando-se de servidoras públicas celetistas admitidas antes da Carta de 1988 e não estabilizadas na forma do art. 19 do ADCT (porque há menos de 5 anos antes da promulgação da CF). Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, assentou a compatibilidade da transmutação de regime jurídico com a Constituição da República, limitada aos empregados públicos estabilizados, isto é, admitidos anteriormente a 5/10/1983, nos termos do art. 19 do ADCT. Dessa forma, o acórdão recorrido não está em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois, no presente caso, as reclamantes não são estáveis. Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 853 ( ARE 906491), fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT." Concluiu a Suprema Corte, no referido julgamento, que, sendo incontroverso o ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público, "hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário", o advento do regime jurídico único no âmbito do estado reclamado "não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o poder público". Consignou, assim, que "é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista", afastando as alegações da recorrente de prescrição da pretensão autoral, invocadas com fundamento na suposta transmudação - como marco para a contagem do prazo - não reconhecida. Nesse sentido, não se terá operado, no caso, a extinção do contrato de trabalho, pois houve uma única relação celetista, sem solução de continuidade. Não se há falar, pois, em incidência da prescrição bienal. Nesse contexto, a decisão recorrida não contraria a tese fixada no Tema 928 (haja vista a ausência de transposição de regime), estando em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no ARE 906491 (Tema 853). Relativamente ao tema da prescrição, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Consta no acórdão recorrido que as Trabalhadoras foram admitidas na entidade estatal Recorrente em 19/08/1985 e 02/06/1986, sem submissão a concurso público, tratando-se de servidoras públicas celetistas admitidas antes da Carta de 1988 e não estabilizadas na forma do art. 19 do ADCT (porque há menos de 5 anos antes da promulgação da CF).
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, assentou a compatibilidade da transmutação de regime jurídico com a Constituição da República, limitada aos empregados públicos estabilizados, isto é, admitidos anteriormente a 5/10/1983, nos termos do art. 19 do ADCT.
Dessa forma, o acórdão recorrido não está em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois, no presente caso, as reclamantes não são estáveis.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 853 ( ARE 906491), fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT."
Concluiu a Suprema Corte, no referido julgamento, que, sendo incontroverso o ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público, "hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário", o advento do regime jurídico único no âmbito do estado reclamado "não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o poder público".
Consignou, assim, que "é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista", afastando as alegações da recorrente de prescrição da pretensão autoral, invocadas com fundamento na suposta transmudação - como marco para a contagem do prazo - não reconhecida.
Nesse sentido, não se terá operado, no caso, a extinção do contrato de trabalho, pois houve uma única relação celetista, sem solução de continuidade. Não se há falar, pois, em incidência da prescrição bienal.
Nesse contexto, a decisão recorrida não contraria a tese fixada no Tema 928 (haja vista a ausência de transposição de regime), estando em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no ARE 906491 (Tema 853).
Relativamente ao tema da prescrição, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial.
Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho".
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
10/09/2025, 00:00
Não-Provimento
02/09/2025, 09:00
Confirmada
01/08/2025, 20:58
Confirmada
28/07/2025, 20:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/08/2025 e encerramento 29/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-EDCiv-RR - 525-49.2016.5.05.0521 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
28/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/07/2025, 20:12
Expedida/certificada
25/07/2025, 20:11
Remessa (outros motivos)
18/07/2025, 12:23
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 17:38
Petição (Contraminuta)
12/05/2025, 13:15
Confirmada
30/04/2025, 20:27
Expedida/certificada
29/04/2025, 14:15
Expedida/certificada
29/04/2025, 07:00
Expedida/certificada
28/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
23/04/2025, 16:44
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 13:33
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 09:50
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 08:40
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2025, 19:57
Confirmada
28/02/2025, 20:34
Confirmada
26/02/2025, 20:34
Expedida/certificada
25/02/2025, 10:04
Expedida/certificada
25/02/2025, 10:04
Publicação
25/02/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
24/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 13:03
Petição (Contra-razões)
21/08/2024, 12:12
Confirmada
19/07/2024, 20:16
Expedida/certificada
12/07/2024, 14:34
Expedida/certificada
12/07/2024, 07:00
Confirmada
11/07/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
25/06/2024, 20:09
Petição (Recurso extraordinário)
19/04/2024, 16:55
Confirmada
05/04/2024, 20:32
Confirmada
05/04/2024, 20:32
Publicação
05/04/2024, 07:00
Expedida/certificada
04/04/2024, 14:03
Expedida/certificada
04/04/2024, 14:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/03/2024, 09:00
Confirmada
01/03/2024, 20:34
Confirmada
01/03/2024, 20:34
Expedida/certificada
26/02/2024, 19:24
Expedida/certificada
26/02/2024, 19:23
Publicação
26/02/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
20/02/2024, 12:38
Conclusão (para julgamento)
21/11/2023, 21:06
Confirmada
27/10/2023, 21:13
Confirmada
16/10/2023, 20:59
Expedida/certificada
09/10/2023, 15:15
Petição (Contra-razões)
27/09/2023, 10:19
Expedida/certificada
21/09/2023, 19:00
Expedida/certificada
21/09/2023, 07:00
Confirmada
20/09/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
15/09/2023, 11:14
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2023, 22:25
Confirmada
25/08/2023, 20:26
Confirmada
25/08/2023, 20:26
Publicação
25/08/2023, 07:00
Expedida/certificada
24/08/2023, 10:22
Expedida/certificada
24/08/2023, 10:21
Provimento
23/08/2023, 09:00
Confirmada
28/07/2023, 20:42
Confirmada
21/07/2023, 20:28
Publicação
21/07/2023, 19:00
Expedida/certificada
21/07/2023, 18:27
Expedida/certificada
21/07/2023, 18:27
Remessa (outros motivos)
28/06/2023, 11:23
Conclusão (para julgamento)
13/10/2021, 23:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)