Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO - DEVER DE MOTIVAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1022 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. No presente caso, a 1ª Turma desta Corte concluiu pela legalidade da demissão imotivada do Reclamante, empregado público concursado de sociedade de economia mista, sem qualquer exposição das razões para o rompimento do referido vínculo contratual. Nada obstante, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF, não se deve aplicar a tese jurídica firmada no Tema 1022, já que a dispensa, sem qualquer indicação dos motivos, ocorreu em data anterior à publicação da ata de julgamento do RE 688267 /CE, termo inicial firmado pelo STF para a eficácia da sua decisão. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 6614000-63.2002.5.04.0900, em que é Agravante MANOEL SANTO KILCK VELASQUE e é Agravada COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) DELIMITAÇÃO RECURSAL
Verifica-se que a Agravante não renova a sua insurgência quanto à matéria "nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional". Portanto, em relação à essa matéria, ocorreu renúncia tácita ao direito de recorrer, razão pela qual a análise do agravo ater-se-á ao tema recorrido.
II) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
III) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO - DEVER DE MOTIVAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1022 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto à matéria de fundo "dispensa de empregado público - dever de motivação".
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
A Vice-Presidência constatou que a matéria impugnada no recurso extraordinário corresponde àquela contida no Tema nº 1.022 do ementário de repercussão geral (RE nº 688.267/CE). Ressaltou também que o Tema nº 1.022 é mais abrangente do que o Tema nº 131, em relação ao qual o STF, em sede de embargos de declaração, limitou a aplicabilidade à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Nesse sentido, a Vice-Presidência determinou o sobrestamento do recurso extraordinário, com base no Tema nº 1.022, até o trânsito em julgado de decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Sobrevindo o julgamento do Tema 1.022, com trânsito em julgado em 13/08/2024, os autos retornaram conclusos.
É o relatório.
A 1ª Turma desta Corte assim decidiu:
[...]
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade (fls. 692 e 693) e à representação processual (fls. 12, 646 e 702), CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Conforme relatado, mediante a decisão às fls. 350-352, com suporte no art. 557, caput, § 2º, do CPC, e art. 896, § 5º, da CLT, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada.
Consta da decisão agravada, verbis:
Mediante a decisão às fls. 612-613, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes, consignando, verbis:
(...)
2. Recurso do autor.
No acórdão das fls. 470/475, o Colegiado absolveu a ré da condenação à reintegração e pagamento de salários e demais vantagens pertinentes. Fundamentou no sentido de que não alcança, aos empregados de sociedades de economia mista e empresas públicas, a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, por força do disposto no artigo 173, § 1º, também da Carta Magna. No que respeita ao Estatuto Disciplinar, asseverou que este regula os critérios para despedida por justa causa, ao passo que, na hipótese vertente houve denúncia vazia do ajuste.
Os arestos trazidos para confronto não autorizam o processamento do recurso, a teor do parágrafo 4o do art. 896 da CLT, na medida em que a Turma se posicionou de acordo com o 0 bem como 7o, incisos I e XXVI, da Constituição Federal, não foi prequestionada, óbice para o processamento do recurso pelo critério da alínea c do art. 896 da CLT, nos termos do Enunciado 297 do TST. Não constato, no acórdão, violação direta e literal aos demais dispositivos constitucionais invocados.
Nego seguimento aos recursos.
(...)
O reclamante também, em suas razões de agravo de instrumento, não consegue infirmar os fundamentos da decisão agravada e, consequentemente, demonstrar ofensa aos arts. 444 e 611, § 1º, da CLT, 7º, I e XXVI, 37, caput, II, 41 173, § 1º, da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial, conforme o art. 896, a e c, da CLT.
(...)
Acrescente-se que a decisão recorrida, ao concluir que o reclamante não faz jus à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, decidiu em consonância com a Súmula nº 390, II, do TST.
Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, não desconstituídos pelos agravantes.
Nas razões do agravo, o reclamante sustenta que, mesmo não se aplicando diretamente a estabilidade do art. 41 da Constituição Federal aos empregados de empresa pública e sociedade de economia mista, a despedida desses empregados tem de ser motivada. Reitera a indicação de violação dos artigos apontados no agravo de instrumento.
Sinale-se que o pedido do reclamante foi de reintegração decorrente da estabilidade do art. 41 da Carta Magna. Todavia, essa tese foi obstada pela incidência da Súmula nº 390, II, do TST.
Por outro lado, não prospera a argumentação expendida acerca da necessidade de motivação da despedida de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, ante o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1 do TST.
Dessa forma, a decisão recorrida encontra-se em perfeita consonância com a Súmula nº 390, II, e com a Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1, ambas do TST, a atrair o óbice do art. 896, § 4º, da CLT.
Deve, pois, ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos.
Ante exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. (g.n.)
Em sede de embargos de declaração, a 1ª Turma desta Corte assim se manifestou:
[...]
V O T O
1.CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Esta Primeira Turma, mediante o acórdão às fls. 706-709, negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante, para manter a decisão denegatória do agravo de instrumento. No que interessa, consignou, às fls. 708-709, verbis:
[...]
O reclamante interpõe embargos de declaração, às fls. 712-719, com arrimo nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC. Insiste na alegação de que é vedado aos entes da Administração Pública Indireta dispensar imotivadamente os seus empregados.
À análise.
Verifica-se que inexiste omissão a sanar, porquanto a matéria foi devidamente enfrentada, haja vista a incidência do óbice da Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-I do TST.
Destaque-se que o cabimento dos embargos de declaração, a teor dos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT, restringe-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos do recurso. Todavia, na espécie, o embargante alega a existência de omissão na decisão, mas apresenta argumentos que evidenciam a pretensão de reapreciação do julgado.
Nesse passo, forçoso reconhecer que o embargante não consegue demonstrar a existência de nenhuma das hipóteses previstas nos referidos dispositivos legais, não sendo os embargos declaratórios a via processual adequada para se obter nova manifestação do Tribunal sobre a controvérsia jurídica já apreciada, revestindo-se de nítido caráter de reforma, ficando advertido para as penalidades previstas em lei à parte que se utilizar abusivamente dos meios recursais disponíveis.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. (g.n.)
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange à matéria "dispensa de empregado público - dever de motivação", o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.022, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à "possibilidade de despedida sem motivação de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista admitido por concurso público", e fixou a tese jurídica de que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista", entendimento consubstanciado no RE 688267 /CE, de relatoria do Exmo. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, transitado em julgado em 13/08/2024. Ressalte-se que o STF conferiu efeitos prospectivos à tese vinculante firmada, de modo que a decisão somente terá eficácia da partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. Eis o teor da ementa da referida decisão: Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Dispensa sem justa causa de empregados de sociedade de economia mista. Dever de motivação. 1. Recurso extraordinário em que se discute a necessidade de motivação da dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público. 2. No RE 589.998 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.03.2013), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório, deve motivar a demissão de seus empregados. 3. A mesma exigência deve recair sobre as demais empresas públicas e sociedades economia mista, que, independentemente da atividade que exerçam, também estão sujeitas ao art. 37, caput, da Constituição. Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões. 4. O ônus imposto às estatais tem contornos bastante limitados. Não se exige que a razão apresentada se enquadre em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista como justa causa para a dispensa de empregados. O que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório. 5. A mera exigência de motivação do ato de dispensa dos empregados de estatais não iguala o seu regime jurídico àquele incidente sobre os servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade. De modo que o direito que cabe aos empregados públicos dispensados sem justa causa de receber multa equivalente a 40% sobre o saldo de sua conta vinculada no FGTS não obsta o reconhecimento da necessidade de motivação da dispensa, de que não decorre situação de privilégio injustificado para eles. 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação da seguinte tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. (RE 688267, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-04-2024 PUBLIC 29-04-2024) No presente caso, a 1ª Turma desta Corte concluiu pela legalidade da demissão imotivada do Reclamante, empregado público concursado de sociedade de economia mista, sem qualquer exposição das razões para o rompimento do referido vínculo contratual. Nada obstante, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF, não se deve aplicar a tese jurídica firmada no Tema 1022, já que a dispensa, sem qualquer indicação dos motivos, ocorreu em data anterior à publicação da ata de julgamento do RE 688267 /CE, termo inicial firmado pelo STF para a eficácia da sua decisão. Logo, considerando que a decisão recorrida está em conformidade com a tese de Repercussão Geral fixada, afigura-se inadmissível o recurso extraordinário, nos termos dos arts. 1.030, I, "a", do CPC/2015. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.022, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à "possibilidade de despedida sem motivação de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista admitido por concurso público", e fixou a tese jurídica de que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista", entendimento consubstanciado no RE 688267 /CE, de relatoria do Exmo. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, transitado em julgado em 13/08/2024. Ressalte-se que o STF conferiu efeitos prospectivos à tese vinculante firmada, de modo que a decisão somente terá eficácia da partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024.
Eis o teor da ementa da referida decisão:
Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Dispensa sem justa causa de empregados de sociedade de economia mista. Dever de motivação.
1. Recurso extraordinário em que se discute a necessidade de motivação da dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público.
2. No RE 589.998 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.03.2013), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório, deve motivar a demissão de seus empregados.
3. A mesma exigência deve recair sobre as demais empresas públicas e sociedades economia mista, que, independentemente da atividade que exerçam, também estão sujeitas ao art. 37, caput, da Constituição. Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões.
4. O ônus imposto às estatais tem contornos bastante limitados. Não se exige que a razão apresentada se enquadre em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista como justa causa para a dispensa de empregados. O que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório.
5. A mera exigência de motivação do ato de dispensa dos empregados de estatais não iguala o seu regime jurídico àquele incidente sobre os servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade. De modo que o direito que cabe aos empregados públicos dispensados sem justa causa de receber multa equivalente a 40% sobre o saldo de sua conta vinculada no FGTS não obsta o reconhecimento da necessidade de motivação da dispensa, de que não decorre situação de privilégio injustificado para eles.
6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento.
7. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação da seguinte tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. (RE 688267, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-04-2024 PUBLIC 29-04-2024)
No presente caso, a 1ª Turma desta Corte concluiu pela legalidade da demissão imotivada do Reclamante, empregado público concursado de sociedade de economia mista, sem qualquer exposição das razões para o rompimento do referido vínculo contratual.
Nada obstante, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF, não se deve aplicar a tese jurídica firmada no Tema 1022, já que a dispensa, sem qualquer indicação dos motivos, ocorreu em data anterior à publicação da ata de julgamento do RE 688267 /CE, termo inicial firmado pelo STF para a eficácia da sua decisão.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator