Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PIOTR KRZEMINSKI
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PIOTR KRZEMINSKI
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELETRICA PARTICIPACOES - CEEE-PAR
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CPFL TRANSMISSAO S.A.
- COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
24/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 17:48
Trânsito em julgado
12/09/2025, 17:48
Confirmada
27/08/2025, 21:06
Publicação
27/08/2025, 07:00
Expedida/certificada
26/08/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ANUÊNIOS - INCIDÊNCIA DO FGTS E DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS SOBRE A PARCELA - NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 181 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se no acordão do órgão fracionário a aplicação de óbice processual. Assim, considerando que a análise do mérito foi obstada por ausência de pressupostos de admissibilidade, deve ser mantida a decisão agravada que adotou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF. Isso porque o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 20922-43.2016.5.04.0009, em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e são Agravados ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SUCESSOR DA COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICIPAÇÕES - CEEE-PAR) e PIOTR KRZEMINSKI.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 181 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresenta manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ANUÊNIOS - INCIDÊNCIA DO FGTS E DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS SOBRE A PARCELA - NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria "anuênios - incidência do FGTS e dos descontos fiscais e previdenciários sobre a parcela - natureza jurídica salarial", em relação à qual foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
ANUÊNIOS. INCIDÊNCIA DO FGTS E DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS SOBRE A PARCELA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. SÚMULAS 126 E 333/TST. VEDAÇÃO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL EM PREJUÍZO AO EMPREGADO. ART. 468 DA CLT
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas "prescrição total - ausência de prequestionamento - Súmula 297/TST", "anuênios - natureza salarial - integração", "prêmio-assiduidade" e "honorários advocatícios sucumbenciais - Súmula 219/TST", denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
Tratando-se de recurso interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, da CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; 14 do CPC/2015; e 1º da IN 41 de 2018 do TST).
(...)
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...)
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação por Tempo de Serviço.
Não admito o recurso de revista noitem.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
No caso em exame, tendo em vista os fundamentos da Turma, não verifico ofensa ao dispositivo constitucional invocado, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
Assim nego seguimento ao recurso no item "DOS ANUÊNIOS, INTEGRAÇÕES e REFLEXOS".
(...)
CONCLUSÃO
Nego seguimento. (g.n.)
A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa:
I - MÉRITO
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
NATUREZA SALARIAL DOS ANUÊNIOS
O reclamante requer a reforma da sentença no que diz respeito ao não reconhecimento da natureza salarial dos anuênios e, consequentemente, sua consideração na base de cálculo das demais parcelas percebidas durante o contrato. Argumenta que os anuênios foram pagos de forma habitual, como nítida contraprestação aos serviços prestados, tratando-se de gratificação que objetiva remunerar mais aquele empregado que tem maior tempo de empresa, de modo que apresenta todas as características que se amoldam ao art. 457 e parágrafos da CLT. Ressalta que os anuênios foram incluídos na base de cálculo das férias e dos 13ºs salários, FGTS, contribuições ao INSS e à Fundação ELETROCEEE, bem como retenção do imposto de renda. Salienta que não pode ter validade a limitação dos reflexos da parcela prevista em norma coletiva, por contrariar preceitos de ordem pública relacionados com as disposições de proteção ao trabalho, sob pena de afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, e ao art. 444 da CLT. Destaca que os valores dos anuênios não foram considerados, por exemplo, na base do auxílio farmácia e da periculosidade.
A sentença foi fundamentada da seguinte forma (ID. a033a2a - Pág. 2-4):
2 - Natureza dos anuênios e sua integração nas demais verbas
O reclamante requer seja reconhecida a natureza salarial dos anuênios e a condenação das rés ao pagamento das diferenças devidas sobre todas as verbas que têm o salário como base de cálculo, tais como: adicional de periculosidade, horas extras (diurnas, noturnas e prestadas nos dias de repousos remunerados e feriados) e suas integrações em repousos remunerados e feriados, horas de sobreaviso e suas integrações em repousos remunerados e feriados, adicional noturno e suas integrações em repousos remunerados e feriados, gratificação de após férias, auxílio farmácia, prêmios assiduidade pagos durante a vigência do contrato, ajuda de custo para transferência, além da integração de tais diferenças em férias com 1/3 (integrais e proporcionais pagas no ato da rescisão), 13º salários (integrais e proporcionais pagos no ato da rescisão) e aviso prévio indenizado. Pede, também, o pagamento de diferenças pela integração dos anuênios em prêmio assiduidade. Narra que os anuênios foram previstos, inicialmente, no acordo normativo de 1986, intercalados com os quinquênios, e tinham natureza salarial, integrando a base de cálculo de todas as parcelas baseadas na remuneração. Prossegue informando que os anuênios foram suprimidos no Acordo de 1997 e voltaram a ser previstos em 1999, existindo duas rubricas pagas sob tal título. Aduz que os novos anuênios são integrados somente na base de cálculo das férias e do 13º, incidindo deduções de FGTS, INSS, ELETROCEEE e Imposto de Renda. Alega que a Súmula 203 do
Tribunal Superior do Trabalho prevê a natureza salarial da gratificação por tempo de serviço.
As reclamadas informam que os anuênios têm previsão somente em normas coletivas e que, atualmente, consta expressamente nelas que a parcela incide, exclusivamente, sobre o salário de matriz, não integrando a base de cálculo de outras verbas, exceto as férias e o 13º salário. Defendem, categoricamente, a natureza indenizatória da parcela e negam as diferenças postuladas.
Os anuênios previstos nas normas coletivas do Grupo CEEE não têm natureza salarial. Já quando o benefício foi reintroduzido pela norma coletiva de 1999, conforme cláusula citada na própria petição inicial, esta não contemplava a previsão de integração e reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias.
Verifico nos autos que os acordos coletivos posteriores, especialmente aqueles correspondentes ao período imprescrito do contrato, passaram a mencionar expressamente a inocorrência de reflexos sobre qualquer parcela remuneratória, como se exemplifica com a cláusula 3ª do acordo coletivo 2010/2011 (ID. 2665943 - pág. 2):
[...]
Considerando a disposição acima, não há falar em alteração lesiva unilateral, uma vez que as regras foram instituídas por negociação coletiva.
[...]
Como se pode constatar nos precedentes citados, tanto este Regional, quanto o Tribunal Superior do Trabalho, reconhecem a autonomia da vontade coletiva ao determinar a não inclusão dos anuênios na base de cálculo das demais parcelas remuneratórias. Afasta-se, dessa forma, a Súmula 203 do TST, bem como a alegação de violação ao art. 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, vigente à época do contrato. Observo que a consideração dos anuênios no cálculo do 13º salário e das férias com 1/3 não implica "reconhecimento parcial" da natureza salarial da parcela pela reclamada, como sugere o reclamante, mas mera liberalidade, benéfica ao empregado.
Face ao exposto, nego o pedido de reconhecimento da natureza salarial dos anuênios e integração à base de cálculo das parcelas arroladas nos itens "a" e "b" da inicial, sendo indevido o pagamento das diferenças postuladas.
O reclamante laborou para a reclamada, no período de 14/06/1971 a 27/03/2016, na função de "Engenheiro Civil". O contrato de trabalho foi encerrado em razão de despedida sem justa causa, sendo que a sua última remuneração foi de R$ 22.768,96 mensais.
Com efeito, é incontroverso que os anuênios instituídos em 1998 não foram considerados na base de cálculo das parcelas postuladas pelo autor. Entretanto, a parcela anuênio tem natureza salarial e, portanto, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que possuem o salário como base de cálculo, a partir de 01/11/1998, sob pena de violação ao artigo 468 da CLT.
A matéria em debate é conhecida por esta Turma Julgadora. Por essa razão, adoto os fundamentos expendidos no processo nº 0020109-95.2016.5.04.0015 RO, de lavra do Exmo. Desembargador Gilberto Souza dos Santos:
Os reclamantes foram admitidos nos serviços da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE em 24/11/1986, 10/01/1980, 30/07/1981 e 11/07/1985, contratos ainda em vigor.
Por sua vez, os anuênios pagos pelas reclamadas foram instituídos no ano de 1986, por meio de Acordo Coletivo de trabalho (ID f80c737 - Págs. 3-4).
As normas carreadas aos autos revelam que a reclamada instituiu o pagamento de anuênios, os quais possuíam natureza salarial e repercutiam nas demais parcelas.
Todavia, em 1999, as normas coletivas passaram a estabelecer que os anuênios incidiriam exclusivamente sobre o salário matriz, contudo, sem nada mencionar acerca da natureza salarial da parcela.
E foi apenas em 2012 que as normas coletivas estabeleceram o pagamento de anuênios incidentes exclusivamente sobre o salário de matriz, com reflexos somente em 13ºs salários e nas férias com 1/3, considerando-se o mês de admissão para os empregados que ingressaram a partir do ano de 1998 como termo inicial do cômputo do benefício.
Como se não bastasse, é fato incontroverso que os anuênios foram considerados para o cálculo das férias, 13ºs salários e FGTS, bem como para incidências previdenciárias e fiscais.
Nesse contexto, tem-se por evidente a natureza salarial da parcela anuênios, conforme entendimento da Súmula nº 203 do TST, conforme já fundamentado pelo juízo de origem. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020254-91.2016.5.04.0811 RO, em 22/03/2018, Desembargador Gilberto Souza dos Santos)
No mesmo sentido, as decisões deste Tribunal:
ANUÊNIOS. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. DIFERENÇAS. A parcela em questão, habitualmente paga ao reclamante, remunera o labor em favor da empresa, integrando o salário para todos os fins, nos termos do art. 457, parágrafo 1º da CLT e da Súmula nº 203 do TST. Além disso, a empregadora reconhece como salarial a natureza dos anuênios, ao considerá-los na base de cálculo das férias, dos décimos terceiros e do FGTS. Recurso parcialmente provido (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0021407-49.2016.5.04.0104 RO, em 17/08/2017, Desembargadora Maria Madalena Telesca)
ANUÊNIOS. CEEE. NATUREZA. Os anuênios pagos pela CEEE, a contar de 01.11.1998, possuem natureza salarial, em razão da conduta adotada pela empregadora de integrar a verba na base de cálculo de parcelas apuradas com base na remuneração. Aplicação, por analogia, dos fundamentos determinantes da Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Tribunal. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020585-22.2016.5.04.0731 RO, em 23/10/2017, Desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa)
CEEE. ANUÊNIOS. NATUREZA JURÍDICA. O adicional por tempo de serviço detém natureza salarial, devendo ser considerado para a apuração das demais verbas trabalhistas. Súmula nº 203 do TST. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020920-37.2016.5.04.0021 RO, em 25/08/2017, Desembargador Fabiano Holz Beserra)
Dessa forma, ante a natureza salarial dos anuênios, dou provimento ao recurso para, observada a prescrição parcial declarada na origem, deferir o pagamento de diferenças de adicional de periculosidade, horas extras (diurnas, noturnas e prestadas nos dias de repousos remunerados e feriados) e suas integrações em repousos remunerados e feriados, horas de sobreaviso e suas integrações em repousos remunerados e feriados, adicional noturno e suas integrações em repousos remunerados e feriados, gratificação de após férias, auxílio farmácia, prêmios assiduidade, ajuda de custo para transferência e demais parcelas cuja a base de cálculo seja o salário do autor para efeito de cálculo das mesmas, tudo pela integração dos anuênios instituídos em 01/11/1998 na base de cálculo de tais parcelas, com reflexos das diferenças deferidas em férias com 1/3 (integrais e proporcionais pagas no ato da rescisão), 13º salários (integrais e proporcionais pagos no ato da rescisão), aviso prévio indenizado, em prestações vencidas até o desligamento, autorizado o abatimento dos valores pagos sob mesma rubrica.
Os demais reflexos postulados são indeferidos.
(...)
Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.
Sem razão, contudo.
(...)
Em relação ao tema "anuênios - natureza salarial - integração", a Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, declarou a natureza jurídica salarial da gratificação por tempo de serviço (anuênio) devida ao Reclamante, por reconhecer a habitualidade no pagamento da parcela.
O TRT esclareceu, ainda, que a natureza salarial dos anuênios não foi afastada pelas normas coletivas, tendo sido reconhecida pela própria Reclamada na medida em que efetivava os descontos fiscais e previdenciários, bem como do recolhimento do FGTS sobre a referida parcela - premissas fáticas incontestes a luz da Súmula 126/TST.
A esse respeito, o Tribunal Regional registrou, adotando os fundamentos expendidos no processo nº 0020109-95.2016.5.04.0015 RO:
"As normas carreadas aos autos revelam que a reclamada instituiu o pagamento de anuênios, os quais possuíam natureza salarial e repercutiam nas demais parcelas.
Todavia, em 1999, as normas coletivas passaram a estabelecer que os anuênios incidiriam exclusivamente sobre o salário matriz, contudo, sem nada mencionar acerca da natureza salarial da parcela.
E foi apenas em 2012 que as normas coletivas estabeleceram o pagamento de anuênios incidentes exclusivamente sobre o salário de matriz, com reflexos somente em 13ºs salários e nas férias com 1/3, considerando-se o mês de admissão para os empregados que ingressaram a partir do ano de 1998 como termo inicial do cômputo do benefício.
Como se não bastasse, é fato incontroverso que os anuênios foram considerados para o cálculo das férias, 13ºs salários e FGTS, bem como para incidências previdenciárias e fiscais.
Nesse contexto, tem-se por evidente a natureza salarial da parcela anuênios, conforme entendimento da Súmula nº 203 do TST, conforme já fundamentado pelo juízo de origem" (g.n.)
Nesse contexto, de acordo com a moldura fática consignada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST, verifica-se que a decisão do TRT se encontra em conformidade com o art. 457, caput e § 1º, da CLT, e com o entendimento contido na Súmula 203/TST, no sentido de que "a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais".
Ademais, acerca do anuênio, a decisão do TRT não afronta o art. 7º, XXVI, da CF, tampouco contraria a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral.
Isso porque, conforme salientado, na hipótese, o reconhecimento da natureza salarial do anuênio decorreu da habitualidade no seu pagamento e da realização de descontos fiscais, previdenciários e do recolhimento do FGTS sobre a referida parcela pela própria Reclamada, de modo que a natureza salarial do anuênio configurou condição benéfica, que aderiu ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ter sua natureza jurídica alterada, sob pena de violação ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT).
No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte, envolvendo a mesma Reclamada:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE FGTS. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 3. ANUÊNIOS. INCIDÊNCIA DO FGTS E DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS SOBRE A PARCELA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. SÚMULAS 126 E 333/TST. VEDAÇÃO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL EM PREJUÍZO AO EMPREGADO. ART. 468 DA CLT. Consoante o entendimento contido na Súmula 203/TST, "a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais". No caso dos autos, a Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, declarou a natureza jurídica salarial da parcela "anuênio" devida ao Reclamante, com fundamento na unicidade contratual reconhecida, na previsão em norma interna da Reclamada e na vedação da alteração contratual em prejuízo ao empregado (art. 468 da CLT). Nesse cenário, a decisão do TRT, ao decidir pela inaplicabilidade da norma coletiva que alterou a natureza jurídica do anuênio não afronta o art. 7º, XXVI, da CF, nem contraria a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, pois, como visto, o reconhecimento da natureza salarial dos anuênios decorreu da previsão contida em norma interna empresarial e de sua aplicação, pela Reclamada, mediante a realização de descontos fiscais e previdenciários, bem como do recolhimento do FGTS sobre a parcela, condição mais benéfica que aderiu ao contrato de trabalho do empregado. Julgados desta Corte. Portanto, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20567-09.2020.5.04.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27/10/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ANUÊNIOS. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DIFERENÇAS DE FGTS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em relação à prescrição, ressalta-se que, consoante destacado na decisão recorrida, a reclamada não observou o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, já que não transcreveu o trecho do acórdão regional que evidencia o prequestionamento da controvérsia. No que se refere à natureza jurídica salarial dos anuênios, ratifica-se o entendimento de que a decisão regional foi proferida em conformidade com a Súmula nº 203 do TST e com a jurisprudência desta Corte superior. Por derradeiro, quanto às diferenças de FGTS, destacou-se que a parte não impugnou o fundamento do despacho denegatório no seu apelo, no caso, o óbice do artigo 896, §1º-A, de modo que a exigência processual inserta na Súmula nº 422, item I, do TST não foi atendida. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20982-94.2017.5.04.0101, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2022).
(...) RECURSO DE REVISTA. (...). ANUÊNIOS. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVI, de fato privilegia a composição dos termos do contrato de trabalho por meio de instrumento coletivo firmado entre as partes, desde que resguardados os direitos mínimos dos trabalhadores. A norma coletiva, no entanto, não tem aptidão para alterar a realidade dos fatos, convertendo em "indenização" a parcela anuênio, que tem o caráter retributivo inerente. E nos termos da Súmula 203 do TST, a gratificação por tempo de serviço ostenta natureza salarial e integra o salário para todos os efeitos legais. Nesse esteio, não se pode restringir o direito aos reflexos dos anuênios a pretexto de terem caráter indenizatório. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 203 do TST e provido. (RR - 21150-67.2016.5.04.0025, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 03/06/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS PAGOS DURANTE TODA A CONTRATUALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. PAGAMENTO EFETUADO COM REPERCUSSÃO EM OUTRAS PARCELAS SALARIAIS AO LONGO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso concreto, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. 2. Com efeito, o valor da condenação e o capital social das reclamadas revelam a falta de transcendência econômica. 3. Por sua vez, a pretensão de diferenças da parcela "anuênios" em razão da alteração da natureza jurídica por norma coletiva pactuada ao longo do contrato de trabalho dos reclamantes atrai a prescrição meramente parcial, por se tratar de descumprimento de obrigações sucessivamente pactuadas. Em outro norte, constatado nos autos que a parcela somente teve a natureza indenizatória prevista em norma coletiva no ínterim do contrato dos reclamantes, bem como a própria reclamada a utilizou como base de cálculo de outras parcelas de natureza salarial, não há como afastar o caráter salarial atribuído no acórdão sem que se contrariem os termos do art. 457, § 1º, da CLT e da Súmula 203 do TST. Por conseguinte, não há como se excluir a incidência da parcela sobre o adicional de periculosidade (Súmula 191, II, do TST), o FGTS e a multa de 40%. Tais circunstâncias afastam a transcendência política. 4. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. 5. Por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso não foi interposto pelos reclamantes, na defesa de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência. (AIRR-20426-69.2016.5.04.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 08/05/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. (...). ANUÊNIOS. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa à declaração da natureza salarial dos anuênios quando a própria reclamada tratou a verba como sendo de natureza salarial ao considerá-la na base de cálculo de outras parcelas. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. (AIRR-20082-79.2016.5.04.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/03/2020)
(...). RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI 13.467/2017. (...). ANUÊNIOS. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXVI, privilegia a composição dos termos do contrato de trabalho por meio de instrumento coletivo firmado entre as partes, desde que resguardados os direitos mínimos dos trabalhadores. Contudo, a norma coletiva não pode alterar a realidade dos fatos, convertendo em "indenização" a parcela anuênio, que tem o caráter retributivo inerente. Incontroverso, ainda, que a própria reclamada utilizou a parcela na base de cálculo para apuração da contribuição previdenciária, da contribuição à Eletroceee, do FGTS e também do imposto de renda, e nos Acordo Coletivo 2012/2013 passou a constar de forma expressa os reflexos em férias com 1/3 e 13º salário, ou seja, considerou a natureza salarial da parcela apenas para uma parte das verbas devidas à recorrente. Diante de tais circunstâncias, não se pode afastar o caráter salarial dos anuênios e restringir o direito aos reflexos, sem que se contrariem os termos do artigo 457, § 1º, da CLT e da Súmula 203 do TST, a qual encerra tese no sentido de que "a gratificação por tempo de serviço ostenta natureza salarial e integra o salário para todos os efeitos legais". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 20892-65.2017.5.04.0011, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 10/03/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/03/2021)
Harmonizando-se, portanto, o acórdão regional com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST, torna-se despicienda a análise das violações alegadas e da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
De outra face, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento probatório, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST.
(...)
Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Conforme salientado na decisão agravada, a Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, declarou a natureza jurídica salarial da gratificação por tempo de serviço (anuênio) devida ao Reclamante, por reconhecer a habitualidade no pagamento da parcela.
O TRT esclareceu, ainda, que a natureza salarial dos anuênios não foi afastada pelas normas coletivas, tendo sido reconhecida pela própria Reclamada, na medida em que efetivava os descontos fiscais e previdenciários, bem como do recolhimento do FGTS sobre a referida parcela - premissas fáticas incontestes a luz da Súmula 126/TST.
A esse respeito, o Tribunal Regional registrou, adotando os fundamentos expendidos no processo nº 0020109-95.2016.5.04.0015 RO:
"As normas carreadas aos autos revelam que a reclamada instituiu o pagamento de anuênios, os quais possuíam natureza salarial e repercutiam nas demais parcelas.
Todavia, em 1999, as normas coletivas passaram a estabelecer que os anuênios incidiriam exclusivamente sobre o salário matriz, contudo, sem nada mencionar acerca da natureza salarial da parcela.
E foi apenas em 2012 que as normas coletivas estabeleceram o pagamento de anuênios incidentes exclusivamente sobre o salário de matriz, com reflexos somente em 13ºs salários e nas férias com 1/3, considerando-se o mês de admissão para os empregados que ingressaram a partir do ano de 1998 como termo inicial do cômputo do benefício.
Como se não bastasse, é fato incontroverso que os anuênios foram considerados para o cálculo das férias, 13ºs salários e FGTS, bem como para incidências previdenciárias e fiscais.
Nesse contexto, tem-se por evidente a natureza salarial da parcela anuênios, conforme entendimento da Súmula nº 203 do TST, conforme já fundamentado pelo juízo de origem" (g.n.)
Nesse contexto, de acordo com a moldura fática consignada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST, verifica-se que a decisão do TRT se encontra em conformidade com o art. 457, caput e § 1º, da CLT, e com o entendimento contido na Súmula 203/TST, no sentido de que "a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais".
Ademais, acerca do anuênio, a decisão do TRT não afronta o art. 7º, XXVI, da CF, tampouco contraria a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral.
Isso porque, conforme salientado, na hipótese, o reconhecimento da natureza salarial do anuênio decorreu da habitualidade no seu pagamento e da realização de descontos fiscais, previdenciários e do recolhimento do FGTS sobre a referida parcela pela própria Reclamada, de modo que a natureza salarial do anuênio configurou condição benéfica que aderiu ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ter sua natureza jurídica alterada, sob pena de violação ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT).
No mesmo sentido, foram citados julgados desta Corte, envolvendo a mesma Reclamada.
Harmonizando-se, portanto, o acórdão regional com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST, torna-se despicienda a análise das violações alegadas e da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
De outra face, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento probatório, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST.
Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. (g.n.)
De plano, esclareça-se que a controvérsia não tem aderência ao Tema 1046 (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), pois não houve, na hipótese, debate acerca da invalidade de norma coletiva. Ao contrário, como consignado na decisão recorrida "o reconhecimento da natureza salarial do anuênio decorreu da habitualidade no seu pagamento e da realização de descontos fiscais, previdenciários e do recolhimento do FGTS sobre a referida parcela pela própria Reclamada, de modo que a natureza salarial do anuênio configurou condição benéfica que aderiu ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ter sua natureza jurídica alterada, sob pena de violação ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT)". Verifica-se que foi aplicado o óbice processual da Súmula 126/TST (vedação ao revolvimento de fatos e provas). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
De plano, esclareça-se que a controvérsia não tem aderência ao Tema 1046 (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), pois não houve, na hipótese, debate acerca da invalidade de norma coletiva. Ao contrário, como consignado na decisão recorrida, "o reconhecimento da natureza salarial do anuênio decorreu da habitualidade no seu pagamento e da realização de descontos fiscais, previdenciários e do recolhimento do FGTS sobre a referida parcela pela própria Reclamada, de modo que a natureza salarial do anuênio configurou condição benéfica que aderiu ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ter sua natureza jurídica alterada, sob pena de violação ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT)". Verifica-se que foi aplicado o óbice processual da Súmula 126/TST (vedação ao revolvimento de fatos e provas).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
26/08/2025, 00:00
Não-Provimento
15/08/2025, 09:00
Confirmada
11/07/2025, 21:00
Expedida/certificada
10/07/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 20922-43.2016.5.04.0009 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
10/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 17:38
Petição (Contra-razões)
09/05/2025, 16:57
Confirmada
29/04/2025, 20:25
Expedida/certificada
29/04/2025, 14:15
Expedida/certificada
29/04/2025, 07:00
Expedida/certificada
28/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
24/04/2025, 14:06
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 14:02
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 08:38
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 08:40
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2025, 15:55
Confirmada
11/03/2025, 20:27
Expedida/certificada
07/03/2025, 13:54
Publicação
07/03/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 19:57
Petição (Contra-razões)
07/10/2024, 12:11
Confirmada
17/09/2024, 20:49
Expedida/certificada
16/09/2024, 14:00
Expedida/certificada
16/09/2024, 07:00
Confirmada
13/09/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
09/09/2024, 11:09
Petição (Recurso extraordinário)
10/07/2024, 13:21
Confirmada
25/06/2024, 20:54
Expedida/certificada
24/06/2024, 08:22
Publicação
21/06/2024, 07:00
Não-Provimento
18/06/2024, 14:00
Publicação
27/05/2024, 19:00
Confirmada
22/05/2024, 20:17
Expedida/certificada
21/05/2024, 10:17
Retirado
15/05/2024, 09:00
Publicação
30/04/2024, 07:00
Publicação
24/04/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 16:10
Remessa (outros motivos)
04/04/2024, 15:07
Conclusão (para julgamento)
01/04/2024, 15:36
Petição (Contraminuta)
14/03/2024, 10:43
Expedida/certificada
05/03/2024, 07:00
Expedida/certificada
04/03/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
27/02/2024, 15:26
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/02/2024, 15:56
Publicação
06/02/2024, 07:00
Não-Provimento
05/02/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/12/2023, 13:09
Conclusão (para julgamento)
19/12/2023, 10:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
19/12/2023, 10:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/04/2023, 09:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/06/2022, 10:28
Publicação
01/02/2022, 07:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/12/2021, 09:47
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/04/2021, 14:51
Publicação
22/04/2021, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Decisão)