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- JOSE SANDREVALDO DE JESUS RIBEIRO
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- EDIMILSON FERNANDES RIBEIRO
- JOSE CARLOS MACEGOZA
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- YAN RANIELI MORAES OLIVEIRA
- SEBASTIAO APARECIDO CAMARGO
- LUIZ CONRADO DA SILVA
- JOSE RICARDO FABIO
- NEUCI RODRIGUES DOS SANTOS
- ANTONIO EURIPEDES DA SILVA
- LUIZ FERNANDO APARECIDO MARTINS
- LUCIMARA APARECIDA MARTINS
- ROMARIO SILVA COSTA
- RICARDO DE ALMEIDA
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- SILNEI SANCHEZ
- WELINGTON LIMA DE CARVALHO
- LEONARDO MARTINS ORNELLAS
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- FRANCISCO ELMO DE SOUSA
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22/05/2026, 00:00
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06/04/2026, 00:00
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27/02/2026, 00:00
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30/01/2026, 00:00
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27/01/2026, 00:00
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26/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/11/2025, 15:51
Trânsito em julgado
14/11/2025, 15:51
Confirmada
24/10/2025, 20:45
Publicação
20/10/2025, 07:00
Expedida/certificada
17/10/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 10938-97.2014.5.15.0106, em que é Agravante JOSE MAURICIO MORETTI PINTO e são Agravados ADEMIR JORGE ALVES, ADENILTON PEREIRA, ANTONIO EURIPEDES DA SILVA E OUTROS, ANTONIO FERREIRA DA SILVA E OUTROS, ARCANO GAMES LTDA - ME, ARTHUR SANDRINI NETO, ARVORE AZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CARAJAS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CARLECIO DINIZ DOS SANTOS, DANIELE MORENO PEREIRA, EDIMILSON FERNANDES RIBEIRO, EDINER DE JESUS FERREIRA, F. R. P. MARTINS CONSTRUÇÕES, FABIANA RENATA PIAI MARTINS, FERNANDA TRECENTI MORAES, FRANCISCO ELMO DE SOUSA, GIGANTE IMOVEIS LTDA. - ME, GILDENEY CARRERI, JASSIEL DOS SANTOS, JOAO GILBERTO RIBEIRO, JOAO LACERDA SAMPAIO JUNIOR, JOSE CARLOS MACEGOZA, JOSE MIGUEL DE JESUS RIBEIRO, JOSE RICARDO FABIO E OUTROS, JOSE ROBERTO DA SILVA, JOSE SANDREVALDO DE JESUS RIBEIRO, JOYCE CARRERI ALVES E OUTRA, LEONARDO MARTINS ORNELLAS, LUCIMARA APARECIDA MARTINS, LUIZ FERNANDO APARECIDO MARTINS, LUIZ FERNANDO VAZ MARTINEZ, MARCO AURELIO NOZAWA E OUTROS, MAURICIO DANTAS COSTA, MICHAEL CARRERI ALVES, NAILSON DANTAS COSTA, NEUCI RODRIGUES DOS SANTOS, OSMAR DA SILVA ERNANDI, PARINTINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., PARINTINS POLO IMOBILIARIO - SPE - LTDA., RAIMUNDO DANTAS DOS SANTOS, RICARDO DE ALMEIDA, SEBASTIAO APARECIDO CAMARGO, SILNEI SANCHEZ, STACY CARRERI ALVES, STEFANY DE OLIVEIRA RODRIGUES, TORRI D'GRECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SPE, UNIÃO (PGF), WELINGTON LIMA DE CARVALHO, WILLIAN TEODORO DE BARROS e YAN RANIELI MORAES OLIVEIRA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e "cerceamento do direito de defesa - nulidade de citação", em que aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência.
2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
3 - No caso dos autos, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da parte, por entender não terem sido atendidas as exigências do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Em razoes de recurso de revista, a parte transcreve os acórdãos de recurso ordinário e de embargos de declaração sem delimitar os tópicos que pretendia impugnar. Extrai-se do cotejo da decisão monocrática com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado de forma específica os fundamentos, da decisão monocrática. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática").
5 - Agravo de que não se conhece.
NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento
2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
3 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
4 - Na hipótese destes autos, a parte entende existir omissão quanto a análise do pedido de nulidade de citação. Todavia, o acórdão do TRT é suficientemente claro quanto a matéria ao registrar que "quando da ciência da transferência do numerário a este juízo, o agravante opôs não apenas embargos à execução, como mandado de segurança, não havendo que se falar em nulidade pela falta de citação ante a ausência de prejuízo". Nesses termos, se constata que a parte não indica nenhuma omissão concreta, mas tão somente demonstra seu inconformismo com a decisão.
Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que "Aduz o embargante ter havido contradição e omissão no julgado em relação ao não acolhimento da alegação de ausência de citação. Sem razão, contudo. Estabelecem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que cabem embargos de declaração quando na sentença ou acórdão existir obscuridade, omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, admitindo-se, efeito modificativo da decisão. Ocorre que v. acórdão foi suficientemente claro na resolução da questão afeta à citação do embargante, precisamente às fls. 3013/3016, expondo os diversos argumentos que fundamentaram a decisão, em especial porque "quando da ciência da transferência do numerário a este juízo, o agravante opôs não apenas embargos à execução, como mandado de segurança, não havendo que se falar em nulidade pela falta de citação ante a ausência de prejuízo, nos termos do que dispõe o artigo 794 da CLT".
Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado.
5 - Nesse passo, não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado, não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior.
6 - Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10938-97.2014.5.15.0106, em que é Agravante JOSE MAURICIO MORETTI PINTO e Agravado ANTONIO FERREIRA DA SILVA E OUTROS, JOSE RICARDO FABIO E OUTROS, MARCO AURELIO NOZAWA E OUTROS, ANTONIO EURIPEDES DA SILVA E OUTROS, JOYCE CARRERI ALVES E OUTRA, F. R. P. MARTINS CONSTRUÇÕES, PARINTINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., GIGANTE IMOVEIS LTDA. - ME, ADEMIR JORGE ALVES, FABIANA RENATA PIAI MARTINS, ADENILTON PEREIRA, NEUCI RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE ROBERTO DA SILVA, LUCIMARA APARECIDA MARTINS, YAN RANIELI MORAES OLIVEIRA, STEFANY DE OLIVEIRA RODRIGUES, JOSE SANDREVALDO DE JESUS RIBEIRO, JASSIEL DOS SANTOS, FRANCISCO ELMO DE SOUSA, LUIZ FERNANDO VAZ MARTINEZ, JOSE MIGUEL DE JESUS RIBEIRO, MICHAEL CARRERI ALVES, STACY CARRERI ALVES, DANIELE MORENO PEREIRA, TORRI D'GRECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SPE, ARVORE AZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GILDENEY CARRERI, MAURICIO DANTAS COSTA, NAILSON DANTAS COSTA, ARTHUR SANDRINI NETO, JOAO GILBERTO RIBEIRO, RAIMUNDO DANTAS DOS SANTOS, CARAJAS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PARINTINS POLO IMOBILIARIO - SPE - LTDA., ARCANO GAMES LTDA - ME, JOSE CARLOS MACEGOZA, WELINGTON LIMA DE CARVALHO, EDINER DE JESUS FERREIRA, EDIMILSON FERNANDES RIBEIRO, LUIZ FERNANDO APARECIDO MARTINS, CARLECIO DINIZ DOS SANTOS, SEBASTIAO APARECIDO CAMARGO, RICARDO DE ALMEIDA, JOAO LACERDA SAMPAIO JUNIOR, LEONARDO MARTINS ORNELLAS, OSMAR DA SILVA ERNANDI, WILLIAN TEODORO DE BARROS, FERNANDA TRECENTI MORAES, SILNEI SANCHEZ e UNIÃO (PGF).
A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e quanto ao tema "CERCEAMENTO DE DEFESA" negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 896, §1º-A, DA CLT.
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DA NULIDADE DA DECISÃO DA CONSTRIÇÃO DE NUMERÁRIOS SEM A DEVIDA CITAÇÃO DA VIOLAÇÃO - PRINCÍPIOS - AMPLA DEFESA - CONTRADITÓRIO - DEVIDO PROCESSO LEGAL No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição total dos acórdãos recorridos sem as individualizações dos prequestionamentos das teses jurídicas a eles relacionadas, objetos do apelo, e sem a demonstração de como as vs. decisões impugnadas conflitam com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e os trechos das decisões transcritos, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista."
No início das razões de recurso de revista a parte transcreve o inteiro teor das razões do agravo de petição, do acórdão do TRT, das razões de embargos de declaração e do acórdão de embargos de declaração sem realizar destaque da matéria objeto de impugnação recursal (fls. 3.659/3.670).
Nas razões de agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório, aduz terem sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No mais, reitera os argumentos de fato e de direito pelos quais considera que o acórdão do TRT de origem comporta reforma.
Ao exame.
A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento.
Frise-se que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais e mencionar as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III e parte final do § 8º, da CLT.
Em resumo, deve a parte dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre.
E, no caso concreto, o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. A parte recorrente transcreve os acórdãos de recurso ordinário e de embargos de declaração, e as respectivas razões recursais, sem evidenciar, nesse particular, de forma específica e delimitada, cada um dos tópicos em análise, e, além disso, não realiza o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada pela parte.
Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT).
Colaciono os seguintes julgados da SDI1 do TST:
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DO RECURSO DE EMBARGOS PROFERIDA PELO RELATOR. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NA ÍNTEGRA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. A Turma assentou que a transcrição na íntegra do acórdão recorrido, sem a devida indicação do trecho que traz a tese jurídica que a parte considera ofensora ordenamento jurídico, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, não atende à exigência prevista na Lei nº 13.015/2014. Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou o texto do artigo 896 da CLT, acrescendo ao dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte, de fato, não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, mas toda a íntegra do acórdão, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita. Assim, verificando-se que a decisão agravada não merece reparos, não havendo a parte demonstrado desacerto do despacho impugnado, nos termos da fundamentação expendida, impõe-se a aplicação de multa no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa a ser revertida em favor do reclamante, nos termos dos artigos 1.021, § 4º, do CPC de 2015 e 3º, inciso XXIX, da Instrução Normativa nº 39/2016. Agravo desprovido. (Ag-E-RR - 81600-71.2009.5.04.0202, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT de 8/3/2019).
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DOS CAPÍTULOS IMPUGNADOS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DO AUTOR POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. Não obstante a presente hipótese esteja contemplada na exceção estabelecida na letra "f" da Súmula nº 353 desta Corte, ao contrário do que concluiu o despacho denegatório, os embargos não reúnem condições de prosseguir por outro fundamento. Com efeito, a Egrégia Turma, ao negar seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor, decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Incide, na espécie, o óbice contido no artigo 894, § 2º, da CLT. Mantém-se o não seguimento dos embargos, por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-ARR-62-80.2014.5.12.0037, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, SBDI-1, DEJT de 19/12/2018)
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - PRESCRIÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HORAS I N ITINERE - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS - TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS CAPÍTULOS OBJETO DO RECURSO. De acordo com a jurisprudência consolidada nesta Subseção, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deverá a parte, no seu recurso de revista, transcrever o trecho da decisão recorrida que demonstra afronta a dispositivo de lei, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, ou divergência interpretativa, procedimento que não foi cumprido pela reclamada. 2. Sublinhe-se que a transcrição integral do acórdão recorrido ou dos capítulos da decisão infirmada no recurso de revista interposto não se presta ao fim colimado, pois não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação. Agravo desprovido" (Ag-E-RR-694-57.2011.5.09.0567, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24/05/2019).
"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ART. 894, II, DA CLT. Na hipótese, a Agravante insurge-se contra decisão proferida pela 2ª Turma que negou provimento ao agravo em recurso de revista quanto ao tema "PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO". A decisão Turmária consignou que a Parte não atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, pois transcreveu na íntegra o acórdão, não indicando o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria que pretendia ver debatida. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada deu-se em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte Superior, no sentido de que a transcrição do inteiro teor do acórdão Regional, sem qualquer destaque, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, inviável o processamento do recurso de embargos com base na alegação de divergência jurisprudencial uma vez que se encontra superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, em decorrência da redação do artigo 894, II, da CLT. Precedentes desta SBDI-1. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-2950-83.2016.5.22.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/12/2019).
"(...) AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. A egrégia Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da embargante em razão do descumprimento do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte efetuou a transcrição integral do tópico da decisão recorrida, sem proceder ao destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, a transcrição integral do tópico referente ao tema recorrido, quando a fundamentação do acórdão regional não é sucinta o bastante que permita o confronto analítico entre a fundamentação do acórdão regional e a tese jurídica suscitada pela parte no recurso. Assim, é inviável o conhecimento de recurso de embargos por divergência que não atende os critérios do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ARR - 820-20.2015.5.09.0001, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 09/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018)"
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-ED-RR - 1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 14/09/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017)
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
Em suas razões de agravo, a parte apenas traz o tema em suas razões recursais, mas não impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática.
Ao exame.
Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
Ao exame.
No caso dos autos, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da parte, por entender não terem sido atendidas as exigências do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Em razoes de recurso de revista, a parte transcreve os acórdãos de recurso ordinário e de embargos de declaração sem delimitar os tópicos que pretendia impugnar. Extrai-se do cotejo da decisão monocrática com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado de forma específica os fundamentos, da decisão monocrática.
A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática").
Não conheço.
NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO
NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo.
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"TRANSCENDÊNCIA
TEMA - NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A parte afirma ser omisso o acórdão uma vez que a decisão não adotou tese acerca da "falta de citação do executado" e consequente ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Argumenta ainda a existência de contradição já que o "relator admitiu que nunca houve a citação da pessoa física" e mesmo assim negou provimento ao recurso.
Ficou consignado em acórdão de embargos de declaração que "Ocorre que v. acórdão foi suficientemente claro na resolução da questão afeta à citação do embargante, precisamente às fls. 3013/3016, expondo os diversos argumentos que fundamentaram a decisão, em especial porque "quando da ciência da transferência do numerário a este juízo, o agravante opôs não apenas embargos à execução, como mandado de segurança, não havendo que se falar em nulidade pela falta de citação ante a ausência de prejuízo, nos termos do que dispõe o artigo 794 da CLT".
Delimitação do acórdão recorrido:
"Aduz o embargante ter havido contradição e omissão no julgado em relação ao não acolhimento da alegação de ausência de citação. Sem razão, contudo.
Estabelecem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que cabem embargos de declaração quando na sentença ou acórdão existir obscuridade, omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, admitindo-se, efeito modificativo da decisão.
Ocorre que v. acórdão foi suficientemente claro na resolução da questão afeta à citação do embargante, precisamente às fls. 3013/3016, expondo os diversos argumentos que fundamentaram a decisão, em especial porque "quando da ciência da transferência do numerário a este juízo, o agravante opôs não apenas embargos à execução, como mandado de segurança, não havendo que se falar em nulidade pela falta de citação ante a ausência de prejuízo, nos termos do que dispõe o artigo 794 da CLT".
Não há que se falar, portanto, em omissão, contradição ou obscuridade do julgado. O que pretende, em concreto, o embargante é a reapreciação dos fundamentos constantes no acórdão com a rediscussão das questões afetas ao mérito, demonstrando seu inconformismo com o julgado.
Referente à necessidade de prequestionar as matérias, incabível a via eleita com tal finalidade, porque limitada unicamente à hipótese de não adoção de tese explícita (Súm. 297 do C. TST), o que, à evidência, não ocorreu neste caso, onde não se observa qualquer ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados. Rejeito".
"Diante do exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeitar os embargos de JOSÉ MAURÍCIO MORETTI PINTO e acolher em parte os embargos de JOYCE CARRERI ALVES e MS EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA., para sanar o erro material apontado, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação"."
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado.
Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.
Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto pois se verifica em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). No caso dos autos, a parte alega omissão do julgado, mas na verdade demonstra apenas seu inconformismo com a decisão.
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT)."
Em suas razões de agravo, a parte sustenta existir transcendência econômica da causa. Argumenta que "Não é verídica a afirmação de que o Acórdão nos Embargos de Declaração foi suficientemente claro, uma vez que o mesmo foi omisso, e não enfrentou ou fundamentou de forma correta os principais motivos da irresignação do aqui agravante, de que houve inequívoca ofensa aos dispositivos constitucionais, o que ficou sem resposta até o momento."
Ao exame.
Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
Na hipótese destes autos, a parte entende existir omissão quanto a análise do pedido de nulidade de citação. Todavia, o acórdão do TRT é suficientemente claro quanto a matéria ao registrar que "quando da ciência da transferência do numerário a este juízo, o agravante opôs não apenas embargos à execução, como mandado de segurança, não havendo que se falar em nulidade pela falta de citação ante a ausência de prejuízo". Nesses termos, se constata que a parte não indica nenhuma omissão concreta, mas tão somente demonstra seu inconformismo com a decisão.
Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que "Aduz o embargante ter havido contradição e omissão no julgado em relação ao não acolhimento da alegação de ausência de citação. Sem razão, contudo. Estabelecem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que cabem embargos de declaração quando na sentença ou acórdão existir obscuridade, omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, admitindo-se, efeito modificativo da decisão. Ocorre que v. acórdão foi suficientemente claro na resolução da questão afeta à citação do embargante, precisamente às fls. 3013/3016, expondo os diversos argumentos que fundamentaram a decisão, em especial porque "quando da ciência da transferência do numerário a este juízo, o agravante opôs não apenas embargos à execução, como mandado de segurança, não havendo que se falar em nulidade pela falta de citação ante a ausência de prejuízo, nos termos do que dispõe o artigo 794 da CLT".
Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado.
Nesse passo, não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado, não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:
I - não conhecer do agravo quanto ao tema CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO;
II - negar provimento ao agravo quanto ao tema NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
No julgamento dos embargos de declaração, o acórdão do TST assim fundamentou:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA.
1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo do executado. Manteve, assim, a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência da matéria quanto ao tema em epígrafe e negou provimento ao agravo de instrumento.
2 - Os embargos de declaração opostos buscam rediscutir matéria que não teve a transcendência reconhecida.
3 - Porém, nos termos do art.896-A, §4º, da CLT:"Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal".
4 - Logo, no particular, incabíveis os embargos de declaração opostos pelo executado.
5 - Embargos de declaração de que não se conhece.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST.
1 - A Sexta Turma do TST não conheceu do agravo quanto ao tema em epígrafe, aplicando o disposto na Súmula nº 422, I, do TST, visto que a parte, nas razões do agravo, não impugnou os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada.
2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
3 - No caso, é nítida a intenção do embargante de discutir a matéria de fundo do recurso de revista, cuja análise foi obstada por fundamento processual, no caso, a falta de impugnação específica à decisão agravada (Súmula nº 422, I, do TST), visto que a parte, nas razões do agravo, não impugnou, de forma específica, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada, qual seja, a aplicação do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
4 - Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas na decisão embargada ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo.
5 - Por conseguinte, não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT.
6 - Embargos de declaração que se rejeitam.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-AIRR-10938-97.2014.5.15.0106, em que é Embargante JOSE MAURICIO MORETTI PINTO e são Embargados ANTONIO FERREIRA DA SILVA E OUTROS, JOSE RICARDO FABIO E OUTROS, MARCO AURELIO NOZAWA E OUTROS, ANTONIO EURIPEDES DA SILVA E OUTROS, JOYCE CARRERI ALVES E OUTRA, F. R. P. MARTINS CONSTRUÇÕES, PARINTINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., GIGANTE IMOVEIS LTDA. - ME, ADEMIR JORGE ALVES, FABIANA RENATA PIAI MARTINS, ADENILTON PEREIRA, NEUCI RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE ROBERTO DA SILVA, LUCIMARA APARECIDA MARTINS, YAN RANIELI MORAES OLIVEIRA, STEFANY DE OLIVEIRA RODRIGUES, JOSE SANDREVALDO DE JESUS RIBEIRO, JASSIEL DOS SANTOS, FRANCISCO ELMO DE SOUSA, LUIZ FERNANDO VAZ MARTINEZ, JOSE MIGUEL DE JESUS RIBEIRO, MICHAEL CARRERI ALVES, STACY CARRERI ALVES, DANIELE MORENO PEREIRA, TORRI D'GRECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SPE, ARVORE AZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GILDENEY CARRERI, MAURICIO DANTAS COSTA, NAILSON DANTAS COSTA, ARTHUR SANDRINI NETO, JOAO GILBERTO RIBEIRO, RAIMUNDO DANTAS DOS SANTOS, CARAJAS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PARINTINS POLO IMOBILIARIO - SPE - LTDA., ARCANO GAMES LTDA - ME, JOSE CARLOS MACEGOZA, WELINGTON LIMA DE CARVALHO, EDINER DE JESUS FERREIRA, EDIMILSON FERNANDES RIBEIRO, LUIZ FERNANDO APARECIDO MARTINS, CARLECIO DINIZ DOS SANTOS, SEBASTIAO APARECIDO CAMARGO, RICARDO DE ALMEIDA, JOAO LACERDA SAMPAIO JUNIOR, LEONARDO MARTINS ORNELLAS, OSMAR DA SILVA ERNANDI, WILLIAN TEODORO DE BARROS, FERNANDA TRECENTI MORAES, SILNEI SANCHEZ e UNIÃO (PGF).
A Sexta Turma do TST não conheceu do agravo do executado quanto ao tema "CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO" e negou provimento ao agravo quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL".
Dessa decisão, a parte opõe embargos de declaração, alegando omissão no julgado.
Intimada, a parte contrária não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA.
A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelo executado sob os seguintes fundamentos:
NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo.
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"TRANSCENDÊNCIA
TEMA - NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A parte afirma ser omisso o acórdão uma vez que a decisão não adotou tese acerca da "falta de citação do executado" e consequente ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Argumenta ainda a existência de contradição já que o "relator admitiu que nunca houve a citação da pessoa física" e mesmo assim negou provimento ao recurso.
Ficou consignado em acórdão de embargos de declaração que "Ocorre que v. acórdão foi suficientemente claro na resolução da questão afeta à citação do embargante, precisamente às fls. 3013/3016, expondo os diversos argumentos que fundamentaram a decisão, em especial porque "quando da ciência da transferência do numerário a este juízo, o agravante opôs não apenas embargos à execução, como mandado de segurança, não havendo que se falar em nulidade pela falta de citação ante a ausência de prejuízo, nos termos do que dispõe o artigo 794 da CLT".
Delimitação do acórdão recorrido:
"Aduz o embargante ter havido contradição e omissão no julgado em relação ao não acolhimento da alegação de ausência de citação. Sem razão, contudo.
Estabelecem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que cabem embargos de declaração quando na sentença ou acórdão existir obscuridade, omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, admitindo-se, efeito modificativo da decisão.
Ocorre que v. acórdão foi suficientemente claro na resolução da questão afeta à citação do embargante, precisamente às fls. 3013/3016, expondo os diversos argumentos que fundamentaram a decisão, em especial porque "quando da ciência da transferência do numerário a este juízo, o agravante opôs não apenas embargos à execução, como mandado de segurança, não havendo que se falar em nulidade pela falta de citação ante a ausência de prejuízo, nos termos do que dispõe o artigo 794 da CLT".
Não há que se falar, portanto, em omissão, contradição ou obscuridade do julgado. O que pretende, em concreto, o embargante é a reapreciação dos fundamentos constantes no acórdão com a rediscussão das questões afetas ao mérito, demonstrando seu inconformismo com o julgado.
Referente à necessidade de prequestionar as matérias, incabível a via eleita com tal finalidade, porque limitada unicamente à hipótese de não adoção de tese explícita (Súm. 297 do C. TST), o que, à evidência, não ocorreu neste caso, onde não se observa qualquer ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados. Rejeito".
"Diante do exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeitar os embargos de JOSÉ MAURÍCIO MORETTI PINTO e acolher em parte os embargos de JOYCE CARRERI ALVES e MS EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA., para sanar o erro material apontado, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação"."
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado.
Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.
Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto pois se verifica em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). No caso dos autos, a parte alega omissão do julgado, mas na verdade demonstra apenas seu inconformismo com a decisão.
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT)."
Em suas razões de agravo, a parte sustenta existir transcendência econômica da causa. Argumenta que "Não é verídica a afirmação de que o Acórdão nos Embargos de Declaração foi suficientemente claro, uma vez que o mesmo foi omisso, e não enfrentou ou fundamentou de forma correta os principais motivos da irresignação do aqui agravante, de que houve inequívoca ofensa aos dispositivos constitucionais, o que ficou em resposta até o momento."
Ao exame.
Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
Na hipótese destes autos, a parte entende existir omissão quanto a análise do pedido de nulidade de citação. Todavia, o acórdão do TRT é suficientemente claro quanto a matéria ao registrar que "quando da ciência da transferência do numerário a este juízo, o agravante opôs não apenas embargos à execução, como mandado de segurança, não havendo que se falar em nulidade pela falta de citação ante a ausência de prejuízo". Nesses termos, se constata que a parte não indica nenhuma omissão concreta, mas tão somente demonstra seu inconformismo com a decisão.
Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que "Aduz o embargante ter havido contradição e omissão no julgado em relação ao não acolhimento da alegação de ausência de citação. Sem razão, contudo. Estabelecem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que cabem embargos de declaração quando na sentença ou acórdão existir obscuridade, omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, admitindo-se, efeito modificativo da decisão. Ocorre que v. acórdão foi suficientemente claro na resolução da questão afeta à citação do embargante, precisamente às fls. 3013/3016, expondo os diversos argumentos que fundamentaram a decisão, em especial porque "quando da ciência da transferência do numerário a este juízo, o agravante opôs não apenas embargos à execução, como mandado de segurança, não havendo que se falar em nulidade pela falta de citação ante a ausência de prejuízo, nos termos do que dispõe o artigo 794 da CLT".
Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado.
Nesse passo, não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado, não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
Nos embargos de declaração, a parte afirma que "está caracterizada a OMISSÃO uma vez que o acórdão não pode ser considerado devidamente fundamentado ante o não enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo, desde o Recurso de Revista, passando pelo Agravo de Instrumento e finalmente pelo acórdão no Agravo Interno, culminando em equivocada conclusão, que resultou em desacertada decisão adotada por estes eméritos julgadores". Diz que a "decisão novamente foi OMISSA, pois não enfrentou as questões cruciais trazidas pelo ora embargante desde o início de sua jornada nesta justiça trabalhista, e não adotou na decisão atacada, nenhuma tese ou argumento a respeito da incontroversa FALTA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO, ora embargante, se omitindo também sobre a inequívoca AUSENCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, com ofensa ao PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, não oportunizando ao ora embargante o consagrado EXERCÍCIO À AMPLA DEFESA e ao CONTRADITÓRIO, afrontando diretamente a Constituição Federal, no mínimo, no art. 5º, incisos LIV e LV, e artigo 93, IX". Diz que "houve ainda, CONTRADIÇÃO no acórdão combatido, uma vez que nas razões de decidir, o acórdão combatido até admitiu que realmente NUNCA HOUVE A CITAÇÃO, da pessoa física, ora embargante para responder à execução, e contraditoriamente, negou provimento ao agravo interno, mesmo sabendo que tal postura fere os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, posto que o direito de correr atrás do prejuízo financeiro provocado pela decisão inconstitucional, que até hoje não foi reconhecida, não significa que é correto dizer que não houve nulidade alguma e que existe ausência de prejuízo, pois o ora embargante opôs diversos recursos e defesas, mas estes atos restaram não corretamente analisados pela justiça especializada, e o embargante continua sem ver reconhecida a sua defesa e os seus direitos". Argumenta que é "certo e incontroverso, que NÃO HOUVE A CITAÇÃO VÁLIDA E REGULAR, do executado ora embargante nesta execução" e que "a matéria é questão de Ordem Pública, e que houve ofensa ao princípio do devido processo legal e ofensa aos dispositivos constitucionais que assegurem aos litigantes o direito ao contraditório e a ampla defesa, com observância do devido processo legal, assim como é certo que houve a nulidade da execução em relação ao executado, ora embargante José Maurício Moretti Pinto". Destaca que "ficou muito OBSCURA a decisão como prolatada" e que "houve omissão, confusão, erro material e contradição no julgado, o que não se admite quando o acórdão adota entendimento impar, equivocado e omisso sobre pontos cruciais não enfrentados".
À análise.
Como visto, a Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo do executado. Manteve, assim, a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e negou provimento ao agravo de instrumento.
Os embargos de declaração opostos buscam rediscutir matéria que não teve a transcendência reconhecida.
Porém, nos termos do art. 896-A, §4º, da CLT expressamente prevê que "Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisãoirrecorrívelno âmbito do tribunal".
Logo, no particular, incabíveis os embargos de declaração opostos pelo executado.
Não conheçodos embargos de declaração.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração quanto ao tema em epígrafe.
2. MÉRITO
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST.
A Sexta Turma do TST não conheceu do agravo interposto pelo executado sob os seguintes fundamentos:
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 896, §1º-A, DA CLT.
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DA NULIDADE DA DECISÃO DA CONSTRIÇÃO DE NUMERÁRIOS SEM A DEVIDA CITAÇÃO DA VIOLAÇÃO - PRINCÍPIOS - AMPLA DEFESA - CONTRADITÓRIO - DEVIDO PROCESSO LEGAL No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição total dos acórdãos recorridos sem as individualizações dos prequestionamentos das teses jurídicas a eles relacionadas, objetos do apelo, e sem a demonstração de como as vs. decisões impugnadas conflitam com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e os trechos das decisões transcritos, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista."
No início das razões de recurso de revista a parte transcreve o inteiro teor das razões do agravo de petição, do acórdão do TRT, das razões de embargos de declaração e do acórdão de embargos de declaração sem realizar destaque da matéria objeto de impugnação recursal (fls. 3.659/3.670).
Nas razões de agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório, aduz terem sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No mais, reitera os argumentos de fato e de direito pelos quais considera que o acórdão do TRT de origem comporta reforma.
Ao exame.
A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento.
Frise-se que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais e mencionar as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III e parte final do § 8º, da CLT.
Em resumo, deve a parte dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre.
E, no caso concreto, o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. A parte recorrente transcreve os acórdãos de recurso ordinário e de embargos de declaração, e as respectivas razões recursais, sem evidenciar, nesse particular, de forma específica e delimitada, cada um dos tópicos em análise, e, além disso, não realiza o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada pela parte.
Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT).
Colaciono os seguintes julgados da SDI1 do TST:
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DO RECURSO DE EMBARGOS PROFERIDA PELO RELATOR. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NA ÍNTEGRA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. A Turma assentou que a transcrição na íntegra do acórdão recorrido, sem a devida indicação do trecho que traz a tese jurídica que a parte considera ofensora ordenamento jurídico, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, não atende à exigência prevista na Lei nº 13.015/2014. Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou o texto do artigo 896 da CLT, acrescendo ao dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte, de fato, não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, mas toda a íntegra do acórdão, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita. Assim, verificando-se que a decisão agravada não merece reparos, não havendo a parte demonstrado desacerto do despacho impugnado, nos termos da fundamentação expendida, impõe-se a aplicação de multa no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa a ser revertida em favor do reclamante, nos termos dos artigos 1.021, § 4º, do CPC de 2015 e 3º, inciso XXIX, da Instrução Normativa nº 39/2016. Agravo desprovido. (Ag-E-RR - 81600-71.2009.5.04.0202, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT de 8/3/2019).
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DOS CAPÍTULOS IMPUGNADOS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DO AUTOR POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. Não obstante a presente hipótese esteja contemplada na exceção estabelecida na letra "f" da Súmula nº 353 desta Corte, ao contrário do que concluiu o despacho denegatório, os embargos não reúnem condições de prosseguir por outro fundamento. Com efeito, a Egrégia Turma, ao negar seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor, decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Incide, na espécie, o óbice contido no artigo 894, § 2º, da CLT. Mantém-se o não seguimento dos embargos, por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-ARR-62-80.2014.5.12.0037, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, SBDI-1, DEJT de 19/12/2018)
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - PRESCRIÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HORAS I N ITINERE - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS - TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS CAPÍTULOS OBJETO DO RECURSO. De acordo com a jurisprudência consolidada nesta Subseção, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deverá a parte, no seu recurso de revista, transcrever o trecho da decisão recorrida que demonstra afronta a dispositivo de lei, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, ou divergência interpretativa, procedimento que não foi cumprido pela reclamada. 2. Sublinhe-se que a transcrição integral do acórdão recorrido ou dos capítulos da decisão infirmada no recurso de revista interposto não se presta ao fim colimado, pois não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação. Agravo desprovido" (Ag-E-RR-694-57.2011.5.09.0567, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24/05/2019).
"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ART. 894, II, DA CLT. Na hipótese, a Agravante insurge-se contra decisão proferida pela 2ª Turma que negou provimento ao agravo em recurso de revista quanto ao tema "PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO". A decisão Turmária consignou que a Parte não atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, pois transcreveu na íntegra o acórdão, não indicando o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria que pretendia ver debatida. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada deu-se em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte Superior, no sentido de que a transcrição do inteiro teor do acórdão Regional, sem qualquer destaque, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, inviável o processamento do recurso de embargos com base na alegação de divergência jurisprudencial uma vez que se encontra superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, em decorrência da redação do artigo 894, II, da CLT. Precedentes desta SBDI-1. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-2950-83.2016.5.22.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/12/2019).
"(...) AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. A egrégia Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da embargante em razão do descumprimento do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte efetuou a transcrição integral do tópico da decisão recorrida, sem proceder ao destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, a transcrição integral do tópico referente ao tema recorrido, quando a fundamentação do acórdão regional não é sucinta o bastante que permita o confronto analítico entre a fundamentação do acórdão regional e a tese jurídica suscitada pela parte no recurso. Assim, é inviável o conhecimento de recurso de embargos por divergência que não atende os critérios do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ARR - 820-20.2015.5.09.0001, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 09/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018)"
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-ED-RR - 1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 14/09/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017)
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
Em suas razões de agravo, a parte apenas traz o tema em suas razões recursais, mas não impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática.
Ao exame.
Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
No caso dos autos, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da parte, por entender não terem sido atendidas as exigências do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Em razoes de recurso de revista, a parte transcreve os acórdãos de recurso ordinário e de embargos de declaração sem delimitar os tópicos que pretendia impugnar. Extrai-se do cotejo da decisão monocrática com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado de forma específica os fundamentos, da decisão monocrática.
A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática").
Não conheço.
Nos embargos de declaração, a parte afirma que "está caracterizada a OMISSÃO uma vez que o acórdão não pode ser considerado devidamente fundamentado ante o não enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo, desde o Recurso de Revista, passando pelo Agravo de Instrumento e finalmente pelo acórdão no Agravo Interno, culminando em equivocada conclusão, que resultou em desacertada decisão adotada por estes eméritos julgadores". Diz que a "decisão novamente foi OMISSA, pois não enfrentou as questões cruciais trazidas pelo ora embargante desde o início de sua jornada nesta justiça trabalhista, e não adotou na decisão atacada, nenhuma tese ou argumento a respeito da incontroversa FALTA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO, ora embargante, se omitindo também sobre a inequívoca AUSENCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, com ofensa ao PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, não oportunizando ao ora embargante o consagrado EXERCÍCIO À AMPLA DEFESA e ao CONTRADITÓRIO, afrontando diretamente a Constituição Federal, no mínimo, no art. 5º, incisos LIV e LV, e artigo 93, IX". Diz que "houve ainda, CONTRADIÇÃO no acórdão combatido, uma vez que nas razões de decidir, o acórdão combatido até admitiu que realmente NUNCA HOUVE A CITAÇÃO, da pessoa física, ora embargante para responder à execução, e contraditoriamente, negou provimento ao agravo interno, mesmo sabendo que tal postura fere os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, posto que o direito de correr atrás do prejuízo financeiro provocado pela decisão inconstitucional, que até hoje não foi reconhecida, não significa que é correto dizer que não houve nulidade alguma e que existe ausência de prejuízo, pois o ora embargante opôs diversos recursos e defesas, mas estes atos restaram não corretamente analisados pela justiça especializada, e o embargante continua sem ver reconhecida a sua defesa e os seus direitos". Argumenta que é "certo e incontroverso, que NÃO HOUVE A CITAÇÃO VÁLIDA E REGULAR, do executado ora embargante nesta execução" e que "a matéria é questão de Ordem Pública, e que houve ofensa ao princípio do devido processo legal e ofensa aos dispositivos constitucionais que assegurem aos litigantes o direito ao contraditório e a ampla defesa, com observância do devido processo legal, assim como é certo que houve a nulidade da execução em relação ao executado, ora embargante José Maurício Moretti Pinto". Destaca que "ficou muito OBSCURA a decisão como prolatada. Houve omissão, confusão, erro material e contradição no julgado, o que não se admite quando o acórdão adota entendimento impar, equivocado e omisso sobre pontos cruciais não enfrentados".
Também registra que "restou estampada na má interpretação da Súmula 422, I do C. TST, posto que não houve por parte do ora embargante, fundamentação ausente ou deficiente, pois foram sim impugnados os fundamentos das decisões recorridas aptas a reconhecer o Recurso de Revista, estando configurada sim a exceção prevista no inciso II da mencionada Súmula, uma vez que as fundamentações do embargante não encontram-se dissociadas, tendo sido impugnado especificamente os fundamentos da decisão monocrática, no quanto necessário, posto que a fundamentação atacada, não é adequada e é inverídica". Ainda consigna que "a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento alegando equivocadamente que não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, e o ora embargante provou e fundamentou muito bem, que cumpriu tudo o quanto determina o aludido artigo, não podendo a decisão atacada alegar o que não ocorreu, sem a devida e correta fundamentação".
À análise.
De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais a decisão embargada não se mostrou integralmente fundamentada, assim como para sanar erro material.
No caso, é nítida a intenção do embargante de discutir a matéria de fundo do recurso de revista, cuja análise foi obstada por fundamento processual, no caso, a falta de impugnação específica à decisão agravada (Súmula nº 422, I, do TST), visto que a parte, nas razões do agravo, não impugnou, de forma específica, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada, qual seja, a aplicação do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez constatado que a "parte recorrente transcreve os acórdãos de recurso ordinário e de embargos de declaração, e as respectivas razões recursais, sem evidenciar, nesse particular, de forma específica e delimitada, cada um dos tópicos em análise, e, além disso, não realiza o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada pela parte".
Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas na decisão embargada ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo.
Por conseguinte, não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:
I - não conhecer dos embargos de declaração quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA";
II - rejeitar os embargos de declaração quanto ao tema "CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST".
Quanto ao tema "nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", como se observa, o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice preconizado pelo art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência). No que se refere ao tópico "cerceamento do direito de defesa - nulidade de citação", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 422, I/TST (ausência de dialeticidade). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, verifica-se que a Parte pretende demonstrar que houve negativa de prestação jurisdicional, quando, na verdade, a aplicação de óbice processual impediu o exame de mérito do tema recursal, o que não configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Como salientado na decisão agravada, quanto ao tema "nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", como se observa, o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice preconizado pelo art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência).
No que se refere ao tópico "cerceamento do direito de defesa - nulidade de citação", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 422/TST.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
17/10/2025, 00:00
Não-Provimento
07/10/2025, 09:00
Confirmada
05/09/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/09/2025 e encerramento 03/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 10938-97.2014.5.15.0106 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.