Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓBICE DO ART. 896, "a", DA CLT. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 20270-77.2019.5.04.0831, em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e são Agravados CECILIA CORTES ACOSTA e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓBICE DO ART. 896, "a", DA CLT. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "competência da Justiça do Trabalho", em relação à qual foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
MÉRITO
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho.
Não admito o recurso de revista no item.
A decisão da Turma está em consonância com o item I da Súmula nº 84 deste Regional e com a atual, notória e iterativa jurisprudência do TST, no sentido de que, na hipótese em que a complementação de aposentadoria ou de proventos de aposentadoria tem origem no contrato de trabalho e é paga diretamente pelo ex-empregador, sem a participação de entidade de previdência privada, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações que versem sobre a revisão da mencionada vantagem, pois o entendimento do STF proferido no julgamento dos recursos extraordinários nº 586453 e nº 583050 não se aplica nesses casos, na medida em que a competência da Justiça Comum se restringe à hipótese de complementação de aposentadoria vinculada à entidade de previdência privada (Ag-AIRR - 181400-33.2009.5.02.0039, 1ª Turma, DEJT 30/11/2018; RR - 1249-92.2013.5.22.0001, 2ª Turma, DEJT 05/10/2018; AIRR - 21728-28.2014.5.04.0016, 3ª Turma, DEJT 20/10/2017; AIRR - 2092-51.2013.5.22.0003, 3ª Turma, DEJT 30/11/2018; RR - 2091-63.2013.5.22.0004, 4ª Turma, DEJT 09/11/2018; AIRR - 2256-13.2013.5.22.0004, 5ª Turma,DEJT 15/06/2018; RR - 2251-94.2013.5.22.0002, 6ª Turma, DEJT 14/12/2018; Ag-AIRR - 1001104-20.2016.5.02.0082, 7ª Turma, DEJT 26/10/2018; RR - 1395-85.2011.5.01.0067, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR - 23432-19.2016.5.04.0271, 8ª Turma, DEJT 05/11/2018).
Ademais, a reprodução de aresto que provém de órgão julgador não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses.
Assim, inviável o recebimento do recurso de revista no item "DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO".
(...)
Quanto ao tema "Incompetência da Justiça do Trabalho", a parte alega carecer competência a esta Justiça Especializada para apreciar feito em que se discute pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria/pensão.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que a Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 663/6665) e promoveu o devido cotejo analítico.
Não obstante, verifico que, nas razões do recurso de revista, a parte indica divergência jurisprudencial, exclusivamente.
Contudo, os arestos trazidos ao dissenso de teses (fls. 666/673), são oriundos do STF, do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida e de Turmas do TST, o que desatende ao artigo 896, "a" da CLT.
Ademais, a apontada ofensa aos arts. 114, I, da CF e 64, § 1º, do CPC, bem como a alegação de violação à Lei nº 3.096/56, configuram inovação recursal, uma vez que as argumentações foram veiculadas tão somente nas razões de agravo de instrumento.
Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado.
Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator.
Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST. (...) (fls. 842/844 - grifo nosso)
A parte sustenta que deve ser declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para jugar a presente lide, uma vez que a questão não reflete dissídio entre trabalhador e empregador, mas sim entre trabalhador e entidade de previdência privada.
Aponta ofensa aos arts. 5º, II, 114, IX, da CF. Colaciona arestos.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Conforme consignado na decisão agravada, nas razões do recurso de revista, a parte indica divergência jurisprudencial, exclusivamente.
Contudo, os arestos trazidos ao dissenso de teses (fls. 667/673), são oriundos do STF, do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida e de Turmas do TST, o que desatende ao artigo 896, "a" da CLT.
Ademais, nas razões de agravo de instrumento a parte aponta ofensa aos arts. 114, I, da CF e 64, § 1º, do CPC, bem como a alegação de violação à Lei nº 3.096/56, e, nas razões do agravo, a parte indica ofensa aos arts. 5º, II e 114, IX, da CF em manifesta inovação recursal.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. (g.n.)
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual do art. 896, "a", da CLT, e da inovação recursal. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual do art. 896, "a", da CLT, e da inovação recursal.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
17/10/2025, 00:00
Não-Provimento
07/10/2025, 09:00
Confirmada
01/09/2025, 20:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/09/2025 e encerramento 03/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 20270-77.2019.5.04.0831 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
01/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/08/2025, 19:56
Remessa (outros motivos)
15/08/2025, 19:48
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 17:38
Petição (Contra-razões)
09/05/2025, 14:34
Confirmada
29/04/2025, 20:25
Expedida/certificada
29/04/2025, 14:15
Expedida/certificada
29/04/2025, 07:00
Expedida/certificada
28/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
24/04/2025, 13:18
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 13:33
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 09:50
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 08:27
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/03/2025, 13:34
Confirmada
11/03/2025, 20:27
Expedida/certificada
06/03/2025, 14:19
Publicação
06/03/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
05/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 18:28
Confirmada
10/09/2024, 20:47
Confirmada
10/09/2024, 20:47
Expedida/certificada
09/09/2024, 14:32
Expedida/certificada
09/09/2024, 14:30
Remessa (outros motivos)
09/09/2024, 14:05
Publicação
09/09/2024, 07:00
Mero expediente
06/09/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
05/09/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 17:37
Petição (Contra-razões)
02/04/2024, 19:19
Expedida/certificada
12/03/2024, 07:00
Confirmada
11/03/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
23/11/2023, 11:30
Petição (Recurso extraordinário)
16/11/2023, 17:30
Publicação
27/10/2023, 07:00
Não-Provimento
25/10/2023, 09:00
Publicação
22/09/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
20/09/2023, 18:13
Conclusão (para julgamento)
23/06/2023, 11:59
Petição (Contra-razões)
14/06/2023, 15:33
Expedida/certificada
05/06/2023, 07:00
Expedida/certificada
02/06/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
02/06/2023, 14:13
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/05/2023, 10:50
Publicação
18/05/2023, 07:00
Não-Provimento
17/05/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
15/05/2023, 08:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/04/2023, 11:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)