Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO EXECUTADO NO PROCESSO MATRIZ - ÓBICES PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 318 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 318 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (Rel. Min. Gilmar Mendes, transitado em julgado em 28/02/2011). Ademais, saliente-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada indicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-Ag-EDCiv-ROT - 103845-64.2021.5.01.0000, em que é Agravante JOSE MARIO TOURNILLON RAMOS e são Agravados ANGELA REGINA DIAS ANCIAES, ANTONIETA CONCEICAO DOS SANTOS PEREIRA, DAMIAO CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA, GO WEST CONFECCOES LTDA, JOAO DENILSON FARIAS ROSA, JUIZ DA 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, KF9 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MARIA ALICE TAPAJOS RAMOS, PARAGON COMERCIO DE ROUPAS LTDA, RAMOS E ABRANCHES COMERCIO DE VESTUARIO LTDA e SHEILA MARIA GOMES FERREIRA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 318 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada não apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO EXECUTADO NO PROCESSO MATRIZ - ÓBICES PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 318 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte se insurge quanto à matéria "mandado de segurança impetrado pelo executado no processo matriz - óbices processuais". A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INCLUSÃO DA EMPRESA "PARAGON COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA" NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGO 1010, II, DO CPC DE 2015 E SÚMULA 422, I, DO TST. CONHECIMENTO PARCIAL. 1. Mandado de segurança aviado por ex-sócio de uma das empresas incluídas no polo passivo da execução em razão do reconhecimento de sucessão de empregadores, no qual o Impetrante impugna diversos atos praticados pelo Juízo de primeira instância na fase de cumprimento de sentença nos autos originários. 2. Ao denegar segurança, o Tribunal Regional fundamentou, quanto à pretensão de "declaração da prescrição intercorrente e da prescrição quinquenal", que não é cabível o mandado de segurança por dois fundamentos: a-) em razão do óbice da OJ 92, registrando que a matéria pode ser debatida em agravo de petição; b-) por se tratar de tema que exige dilação probatória, inclusive no que concerne às causas suspensivas ou interruptivas, além da necessária oitiva prévia da parte exequente, na forma do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Nas razões recursais, entretanto, o Impetrante apenas reprisa os argumentos apresentados na petição inicial quanto à configuração da prescrição da pretensão executória, deixando de impugnar o fundamento relacionado com a necessidade de dilação probatória a impedir o processamento do mandado de segurança. De igual forma ocorre com as irregularidades apontadas na inclusão da empresa Paragon Comércio de Roupas Ltda no polo passivo, para as quais o TRT adotou a tese de ausência de legitimidade de agir por parte do Impetrante, o que também não foi objeto de insurgência recursal. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma (Súmula 422, I, do TST). 4. Nesse contexto, não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, reservado à parte que interpõe o recurso de natureza ordinária (1.010, II, do CPC/2015), incide a diretriz da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do recurso ordinário, quanto aos temas prescrição e inclusão da empresa Paragon Comércio de Roupas Ltda no polo passivo da execução. Recurso parcialmente conhecido.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Argui o Impetrante preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, alegando que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o acordão restou omisso quanto aos seguintes temas: a-) impossibilidade de penhora de proventos de aposentadoria; b-) juntada do processo principal na íntegra, subdividindo as peças em razão da limitação de tamanho imposta pelo sistema PJE; c-) ausência de exame de documentos identificados pelo número da folha dos autos físicos e ID, que seriam suficientes para o julgamento; d-) impossibilidade de acesso a documentos importantes colacionados aos autos físicos. 2. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. 3. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o TRT manteve o indeferimento da petição inicial ante o óbice da OJ 92 da SBDI-2 do TST, mediante decisão suficientemente fundamentada. 4. As omissões relacionadas com a identificação dos documentos inseridos no sistema PJe não ensejam a nulidade do julgado, pois, constata-se que, a despeito de, inicialmente, o Desembargador Relator externar seu entendimento no sentido da incidência da Súmula 415 do TST em razão da ausência de identificação das peças, o que dificulta o exame da controvérsia, foi registrado também que a tese não era majoritária naquele Colegiado, avançando-se no julgamento da segurança pleiteada. Efetivamente, o mandado de segurança foi denegado em razão do seu não cabimento conforme a diretriz da OJ 92 da SBDI-2 do TST - e não em razão da constatação de irregularidade na prova pré-constituída (Súmula 415 do TST). Quanto aos demais temas (impenhorabilidade de proventos, sigilo dos documentos e demais alegação da petição inicial), verifica-se que, uma vez configurado o óbice da OJ 92 da SBDI-2 do TST, não há espaço para enfrentamento dos argumentos articulados pela parte. 5. Ademais, nos recursos de natureza ordinária, por força do efeito devolutivo em profundidade, todas as questões suscitadas e discutidas são devolvidas ao exame da jurisdição revisora, ainda que não tenham sido decididas por inteiro, impondo-se ao órgão ad quem a cognição da matéria impugnada pela parte recorrente, conforme art. 1013, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015. 4. Desse modo, devolvida a matéria ao exame do TST por meio do presente recurso ordinário, não há falar em prejuízo processual (art. 282, § 1º, do CPC de 2015) e, consequentemente, em nulidade do julgamento. Preliminar rejeitada.
MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Consoante entendimento firmado por esta Subseção, em sede de ação rescisória, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Essa compreensão aplica-se igualmente ao mandado de segurança, (ROT-8733-49.2019.5.15.0000, DEJT de 4/12/2020). 2. No caso, o Impetrante - pessoa física - colacionou aos autos a declaração de insuficiência financeira. 4. Em que pese a percepção de dividendos em razão da participação no capital social da empresa PANORÂMICA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, constata-se que os respectivos valores são objeto de penhora integral na execução originária, não sendo capaz de afastar a presunção de verdade da declaração (art. 99, § 3º, do CPC). Benefício concedido. Recurso provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO IMPETRANTE (EX-SÓCIO) NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. OJ 127 DA SBDI-2 DO TST. 1. Para que eventual ofensa a direito líquido e certo possa ser reparada pela via do mandado de segurança, é necessário que a parte que se diz prejudicada promova a impetração no prazo de 120 dias, a contar da data em que o ato combatido reuniu condições ideais de plena e efetiva aplicabilidade. Nos termos da OJ 127 da SBDI-2, "Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou". 2. O exame dos autos revela que foi instaurada a fase de cumprimento de sentença em 29/5/2009 na reclamação trabalhista originária - ajuizada em 29/4/2004; restaram frustradas as tentativas de adimplemento em face da Executada principal (K9 Indústria e Comércio), no que resultou a inclusão das sócias no polo passivo e, posteriormente, de outras empresas (Go West Confecções Ltda., Paragon Comércio de Roupas Ltda e Ramos e Abranches Comércio de Vestuário Ltda). Também sem êxito, na decisão proferida em 25/8/2016, o Juízo determinou a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ da empresa Paragon Comércio de Roupas Ltda, com a inclusão do Impetrante no polo passivo da execução. Na sequência, foi determinada a citação do Impetrante por carta precatória no endereço obtido através de consulta ao INFOJUD, no qual não foi encontrado, determinando o Juízo a sua citação por edital. Após, foi determinada a realização de bloqueios em conta corrente do Impetrante, a penhora de créditos junto à empresa Panorâmica Administração de Imóveis, bem como o bloqueio de importância equivalente a 30% dos seus proventos de aposentadoria junto ao INSS. Efetivamente, houve bloqueio no valor de R$ 265,85 na conta bancária de titularidade do Impetrante em 9/8/2019 e outro bloqueio no valor de R$ 31,85 em 8/11/2019. Assim, a insurgência contra a inclusão do Impetrante no polo passivo da execução, está obstada pelo instituto da decadência, uma vez que o procedimento foi ordenado em 25/8/2016 e o Exequente teve ciência da determinação ao menos em 2019, quando procedidos bloqueios de valores em sua conta bancária. Diante da constatação de constrição de valores em 2019, não se sustenta a alegação de que o Impetrante somente teria tido ciência da execução em 14/9/2021. 4. Portanto, como a ação mandamental somente foi ajuizada em 3/11/2021, em prazo superior, portanto, aos 120 dias previstos no art. 23 da Lei 12.016/2009, é de se concluir pela configuração da decadência no que concerne à pretensão relacionada com a inclusão do Impetrante no polo passivo da execução. Recurso não provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO DE DOCUMENTOS. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 2. No caso, a controvérsia que envolve a alegação de excesso de execução (valor dos cálculos com as respectivas atualizações), bem como prejuízo em razão da atribuição de sigilo aos documentos juntados aos autos físicos deve ser solucionada nos próprios autos originários, mediante a oposição de embargos à execução e, se necessária, a interposição de agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT). (artigo 897, "a", da CLT). 3. Havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança, conforme a diretriz da OJ 92 da SBDI-1 do TST. Recurso não provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM SALÁRIO. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à penhora incidente sobre percentual da remuneração do executado. Precedentes. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso concreto, quando da determinação de penhora na decisão censurada, exarada em 17/10/2022 (portanto, sob a disciplina do CPC de 2015), foi observado o percentual de 20% do valor dos rendimentos percebidos pela Impetrante, não havendo o que reformar no acórdão regional em que denegada a segurança. Recurso não provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÓCIO. PENHORA DE DIVIDENDOS. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O impetrante impugna, ainda, a determinação de penhora que incidiu sobre os dividendos a serem recebidos da empresa Panorâmica Administração de Imóveis, argumentando tratar-se de valores necessários à sua subsistência de sua família. Sucessivamente, requer a redução a 20% de suas retiradas. 2. A penhora sobre a apropriação de lucros e dividendos de outra empresa da qual o Executado/Impetrante é sócio (que não se confunde com remuneração por serviços prestados - pro-labore), está expressamente autorizada no art. 1.026 do Código Civil. Julgados do STJ. Assim, esgotados outros meios de execução, é possível a constrição dos dividendos do sócio, que não estão alcançados pela proteção do art. 833, IV, e § 2º, do CPC, não havendo falar em ilegalidade da decisão impugnada ou em redução do percentual por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do CPC, aplicável às verbas de natureza salarial. Recurso não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n° TST-ROT-103845-64.2021.5.01.0000, em que é Recorrente JOSE MARIO TOURNILLON RAMOS e são Recorridos JOAO DENILSON FARIAS ROSA, SHEILA MARIA GOMES FERREIRA, KF9 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ANGELA REGINA DIAS ANCIAES, ANTONIETA CONCEICAO DOS SANTOS PEREIRA, GO WEST CONFECCOES LTDA, PARAGON COMERCIO DE ROUPAS LTDA, RAMOS E ABRANCHES COMERCIO DE VESTUARIO LTDA, DAMIAO CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA e MARIA ALICE TAPAJOS RAMOS e é Autoridade Coatora JUIZ DA 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO.
JOSE MARIO TOURNILLON RAMOS impetrou mandando de segurança, com pedido liminar (petição inicial às fls. 9/64), contra diversos atos do juízo da 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, praticados nos autos da reclamação trabalhista n° 051200-45.2004.5.01.0069, em fase de cumprimento de sentença.
O Desembargador Relator, por meio da decisão monocrática às fls. 2.372/2.379, indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, julgando extinto o processo, nos termos do art. 10, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 485, I, do novo CPC.
O Impetrante interpôs agravo regimental às fl. 2386/2454.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conheceu do agravo e, no mérito, negou-lhe provimento, restando mantida a extinção do feito (acórdão às fls. 2.599/2.606).
Inconformado, o Impetrante interpõe recurso ordinário (fls. 2.679/2.773).
Apenas o Litisconsorte JOÃO DENILSON FARIAS ROSA oferece contrarrazões às fls. 2.792/2.801.
O Ministério Público oficia pelo prosseguimento do feito (fl. 2.812).
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
O recurso ordinário é tempestivo, pois o acórdão regional em que julgados os embargos de declaração foi publicado em 14/10/2022 (fl. 2.678) e a interposição ocorreu em 21/10/2022 (fl. 8). Regular a representação processual (fl. 69). Comprovado o recolhimento das custas processuais (fl. 2.777).
Observo, contudo, que o recurso ordinário não enseja conhecimento integral, nos termos do art. 1.010, II, do CPC de 2015 c/c a diretriz da Súmula 422, I, do TST.
É que, ao julgar o mandado de segurança, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, fundamentou, quanto à pretensão de "declaração da prescrição intercorrente e da prescrição quinquenal" (fl. 62), que não é cabível o mandado de segurança por dois fundamentos: a-) o óbice da OJ 92 porque a matéria pode ser debatida em agravo de petição; b-) trata-se de tema que exige dilação probatória, inclusive no que concerne às causas suspensivas ou interruptivas, além da necessária oitiva prévia da parte exequente, na forma do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80:
"A decisão que determina a inclusão do impetrante como devedor derivado tem natureza interlocutória, mas comporta agravo de petição, ainda que com efeito diferido, se não pudesse também antes ser combatida em embargos à execução. Aliás, o documento de ID. db8ff69 revela que o impetrante já lançou mão de tal agravo e, mesmo que lhe tenha sido negado seguimento, disporia ainda de agravo de instrumento.
Ocioso dizer que, pendente de julgamento o agravo de instrumento contra a decisão que denegou seguimento ao agravo de petição com o qual o impetrante pretendia combater os mesmos atos que ataca na presente impetração, esta revela-se manifestamente incabível, até mesmo por vedação legal expressa de cabimento ao mandado de segurança na hipótese de cabimento ou, pior, pendência de julgamento de recurso contra os mesmos atos atacados pela via heroica.
Não se diga nem mesmo que o agravo de instrumento seria destituído de efeito suspensivo, porquanto esta não é uma verdade absoluta. Doutrina e jurisprudência notoriamente admitem a concessão, em tutela de urgência, seja de caráter preparatório ou incidental, do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quando devidamente caracterizados os requisitos dessa espécie de tutela, os quais, de resto, são os mesmos que poderiam autorizar a tutela mandamental.
Não muda o quadro a questão da prescrição, a qual, ademais, para ser apreciada, depende de dilação probatória, já que causas externas ao processo também podem suspender ou interromper sua contagem, tanto que a Lei n. 6.830/80, em seu art. 40, §4º., manda antes ouvir a Fazenda, rectius, o exequente sobre a matéria, para que o juízo possa sobre ela decidir." (fl. 2603).
Nas razões recursais, entretanto, o Impetrante apenas reprisa os argumentos apresentados na petição inicial quanto à configuração da prescrição da pretensão executória, deixando de impugnar o fundamento relacionado com o não cabimento do mandado de segurança por tratar-se de tema que exige dilação probatória.
De igual forma ocorre com as alegadas irregularidades na inclusão da empresa Paragon Comércio de Roupas Ltda no polo passivo, para as quais o TRT adotou a tese de ausência de legitimidade de agir por parte do Impetrante.
No entanto, nas razões de recurso, o Impetrante não impugna tal fundamento do acórdão recorrido (ausência de condições da ação), limitando-se a reprisar os argumentos apresentados na petição inicial.
Portanto, o recurso ordinário não cumpre o seu propósito, na medida em que o Impetrante não enfrenta todos os fundamentos que nortearam a convicção da Corte Regional.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma.
No aspecto, eis a diretriz da Súmula 422, I, do TST:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida"
Uma vez que o Impetrante não se insurge contra os fundamentos da decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1010, II, do CPC de 2015 e na esteira da diretriz da Súmula 422, I, do TST, o recurso se encontra desfundamentado.
Assim, não conheço do recurso ordinário, quanto aos temas prescrição e inclusão da empresa Paragon Comércio de Roupas Ltda no polo passivo da execução, por ausência de fundamentação pertinente ao conteúdo do julgado, nos termos das disposições do artigo 1.010, II, do CPC de 2015 e da diretriz da Súmula 422, I, do TST.
Quanto aos demais temas, tempestivo e regular, conheço.
Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO.
2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Argui a Impetrante preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, alegando que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o acordão restou omisso quanto aos seguintes pontos:
*não analisada a impossibilidade de penhora de proventos de aposentadoria do Recorrente/Impetrante eis que é direito incontestável, pois afronta diretamente a garantia de impenhorabilidade contida no inc. IV do art. 833, sendo este Direito líquido e Certo violado pelo Impetrado" (fl. 2.697).
*omisso o r. decisum, eis que conforme esclarecido no Agravo Interno a parte teve anexou a íntegra destas duas partes do processo e subdividi-las para melhor consulta dos julgadores, partes e interessados. Assim, conforme se denota dos autos, anexou os volumes da parte físicas do processo (1º, 2º e 3º volumes), subdividindo-os ante as limitações de tamanho impostas pelo sistema PJE, bem como anexou a parte eletrônica do processo em 10 partes, indicando-as, igualmente por não comporta o sistema PJE a juntada em sua íntegra" (fl. 2.698)
* não ocorrera enfrentamento que de inúmeros documentos além de apontarem a indicação de folha dos autos físicos, como também os respectivos " Ids." dos autos eletrônicos, possuem total especificação a que se referem. Assim, ainda que fossem desconsiderados os demais documentos, estes documentos deveriam ser considerados para julgamento da lide." (fl. 2.700)
"Outro aspecto em que restou omissa a r. decisão refere-se a violação de Direito Liquido e Certo do Impetrante em ter acesso aos autos físicos e utilizar dos meios necessários para sua defesa.
Incontroverso que somente teve acesso aos autos do processo físico em 21/09/2021, impossibilitando o acesso a documentos importantes do processo, inclusive, para entender qual o fundamento de sua indevida inclusão nos autos." (fl. 2.701)
Requer seja "declarada a nulidade da v. decisão dos embargos de declaração e do acórdão do TRT da 1º Região ante a negativa da prestação jurisdicional, uma vez que revelada manifesta violação aos artigos 832 e 897-A da CLT, 1.022 II, e 493 do CPC; 5º, XXXV e LV e 93, IX, da CF, devendo os autos baixados para que sejam os pontos e violações suscitados apreciados pelo E.TRT, ou caso assim, não entenda, por serem matérias de ordem pública, que sejam enfrentadas por esta E. Corte" (fl. 2.703)
Ao exame.
Como historiado, argui o Impetrante preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, alegando que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o acordão restou omisso quanto aos seguintes temas: a-) impossibilidade de penhora de proventos de aposentadoria; b-) juntada do processo principal na íntegra, subdividindo as peças em razão da limitação de tamanho imposta pelo sistema PJE; c-) ausência de exame de documentos identificados pelo número da folha dos autos físicos e ID, que seriam suficiente para o julgamento; d-) impossibilidade de acesso a documentos importantes colacionados aos autos físicos.
O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas.
Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015).
No caso, as omissões relacionadas com a identificação dos documentos inseridos no sistema PJe não ensejam a nulidade do julgado, pois, da leitura do acórdão regional, constata-se que, a despeito de, inicialmente, o Desembargador Relator externar seu entendimento no sentido da incidência da Súmula 415 do TST em razão da ausência de identificação das pelas, o que dificulta o exame da controvérsia, foi registrado também que a tese não era majoritária naquele Colegiado, avançando-se no julgamento da segurança pleiteada.
Efetivamente, o mandado de segurança foi denegado em razão do seu não cabimento - e não em razão da constatação de irregularidade na prova pré-constituída.
Quanto aos demais temas (impenhorabilidade de proventos, sigilo dos documentos e demais alegação da petição inicial), verifica-se que o Tribunal Regional deixou de apreciar as questões ventiladas, fundamentando que os temas poderiam ser objeto de discussão nos próprios autos originários, por meio de embargos à execução e agravo de petição, conforme a diretriz da OJ 92 da SDBI-2 do TST.
Com efeito, configurado o óbice da OJ 92 da SBDI-2 do TST, não há espaço para enfrentamento dos argumentos articulados pela parte.
Vale lembrar que o exercício do direito constitucional de ação não é absoluto, devendo ser observadas as condições e os pressupostos previstos na legislação infraconstitucional, sem que isso implique violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, nos recursos de natureza ordinária, por força do efeito devolutivo em profundidade, todas as questões suscitadas e discutidas são devolvidas ao exame da jurisdição revisora, ainda que não tenham sido decididas por inteiro, impondo-se ao órgão ad quem a cognição da matéria impugnada pela parte recorrente, conforme art. 1013, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015.
Desse modo, devolvida a matéria ao exame do TST por meio do presente recurso ordinário, não há falar em prejuízo processual (art. 282, § 1º, do CPC de 2015) e, consequentemente, em nulidade do julgamento.
REJEITO a preliminar.
3. MÉRITO
3.1 - MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
O Tribunal Regional indeferiu o requerimento relacionado com a justiça gratuita, fundamentando que "não foram preenchidos os requisitos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, sendo que não veio aos autos declaração de hipossuficiência e a procuração trazida não dá poderes ao subscritor da inicial do breve para postular o benefício" (fl. 2.662).
Nas razões do recurso ordinário, o Impetrante insiste "que não tem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, conforme declaração em anexada aos autos principais" (fl. 2.764).
Assevera, ainda, que "a procuração é ad judicia e com todos os poderes, podendo consequentemente, postular a gratuidade de justiça" (fl. 2.765).
Argumenta que "a declaração de IR/2021 demonstra que o valor anual de recebimento de aposentadoria corresponde a apenas R$ 13.579,00 (id. adb5c83). Entendimento contrário a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria violará o art. 1º, inciso III, e artigo 5, II, da Constituição Federal e o art. 833, IV, do CPC" (fl. 2.766).
Conclui: "Assim, a equivocada determinação da penhora de sua aposentadoria, a qual se mantida, somando-se a determinação de impossibilidade de retiradas da empresa Panorâmica, levarão o Autor a receber menos de 1 salário mínimo para sobrevivência" (fl. 2766).
Ao exame.
Consoante entendimento firmado por esta Subseção, em sede de ação rescisória, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Essa compreensão aplica-se igualmente à situação vertente, em sede de mandado de segurança, conforme julgado do qual fui Relator: ROT-8733-49.2019.5.15.0000, DEJT de 4/12/2020.
No caso, o Impetrante colacionou aos autos a declaração de insuficiência financeira à fl. 1.081, declarando expressamente "sob as penas da lei, que não possui recursos suficientes para custear qualquer demanda, sem prejuízo do sustento próprio e da família, pelo que, nos termos da Lei nº 1.060 de 05 de fevereiro de 1950, faz jus aos benefícios da gratuidade da Justiça".
A percepção de dividendos em razão da participação no capital social da empresa PANORÂMICA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, conforme registrado na Declaração de Ajuste Anual do exercício anterior à impetração (fl. 987), não altera esse contexto, uma vez que os respectivos valores são objeto de penhora na execução originária:
"Vistos etc.
1-Defiro em parte os pedidos formulados pelo exequente. Assim sendo, expeça-se mandado de penhora de crédito em mãos de terceiro destinado à pessoa jurídica PANORAMICA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 30.522.197/0001-90 para que proceda ao bloqueio de eventuais créditos e distribuição de lucro existentes em favor do executado JOSÉ MÁRIO TOURNILLON RAMOS, observando-se que o mandado deverá ser cumprido na sede da empresa situada à Rua Dr. Mario Ramos, nº 51, Sala 2, Barra Mansa/RJ, CEP: 27.321-740, sendo certo que os valores eventualmente bloqueados deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste Juízo." (fl. 1.0007)
Nesse cenário, ante a presunção de miserabilidade jurídica (art. 99, § 3º, do CPC de 2015), o benefício da justiça gratuita deve ser deferido.
Em sentido similar, confiram-se julgados desta SBDI-2:
"(...) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O Tribunal Regional indeferiu o requerimento da Impetrante relacionado com os benefícios da justiça gratuita, em razão da ausência de prova da dificuldade financeira alegada, na forma do art. 790, § 4º, da CLT. A Impetrante renova o requerimento de benefício da justiça gratuita nas razões recursais, argumentando que percebe apenas proventos de aposentadoria em pequeno valor. 2. Consoante entendimento firmado por esta Subseção, em sede de ação rescisória, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Essa compreensão aplica-se igualmente ao mandado de segurança, (ROT-8733-49.2019.5.15.0000, DEJT de 4/12/2020). 3. No caso, a Impetrante - pessoa física - declara, na petição inicial, a insuficiência financeira para arcar com as despesas do processo. 3. Inexistindo quaisquer outras circunstâncias que autorizem o afastamento da presunção de miserabilidade jurídica (art. 99, § 3º, do CPC), o benefício da justiça gratuita deve ser deferido. Recurso ordinário conhecido em parte e, no mérito, parcialmente provido" (ROT-2054-41.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/8/2023).
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. 1. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. I. Nos termos da orientação jurisprudencial nº 269, I, da SBDI-I do TST," o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso ". Por sua vez, disciplina o art. 99, caput e §7º, do CPC de 2015 que incumbe ao Relator apreciar o requerimento de gratuidade de justiça como preliminar do recurso ordinário. II. No caso dos autos, o pedido de concessão da gratuidade de justiça foi formulado em sede de recurso ordinário, tendo a parte impetrante juntado aos autos declaração de hipossuficiência. III. Em se tratando de pessoa física, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida nos autos, consoante verificado na documentação acostada (Súmula nº 463, I, do TST). Diante do exposto, defere-se o benefício da gratuidade de justiça. (...)" (ROT-100126-11.2020.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/4/2023).
"RECURSO ORDINÁRIO PRINCIPAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADESIVO. MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Se há pedido expresso de gratuidade de justiça e juntada de declaração de miserabilidade jurídica da pessoa física, presume-se verdadeira a alegação do impetrante de insuficiência deduzida (arts. 99, §3º, CPC/15, 4º da Lei nº 1.060/50 e OJ 304 da SBDI1), não se aplicando as regras da reforma trabalhista trazidas com a Lei nº 13.467/2017, mas o CPC/2015, quanto à necessidade de comprovação para a concessão da gratuidade de justiça. Sob tal entendimento, esta c. Subseção firmou tese em sessão ocorrida em 19/11/2019, nos autos do RO-10899-07.2018.5.18.0000, de relatoria da Exma. Ministra Maria Helena Malmann, no sentido de não serem empregadas as regras da reforma trabalhista trazidas com a Lei nº 13.467/2017, mas o CPC/2015, quanto à necessidade de comprovação para a concessão da Justiça Gratuita, nos casos de ação rescisória. A tal entendimento também se submetem os casos de mandado de segurança. Recurso adesivo conhecido e desprovido " (ROT-22700-70.2019.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 3/3/2023).
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO. Nos termos da Súmula 463, I, do TST, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou do sustento de sua família. Preenchidos os requisitos do comando sumular, deferem-se os benefícios da gratuidade de justiça ao recorrente, ficando isentos das custas processuais. (...) (ROT-9100-05.2021.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/9/2022).
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1 - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. 1.1 - De acordo com a Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1, "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso". Ademais, os benefícios da justiça gratuita às pessoas físicas orientam-se unicamente pelo pressuposto do estado de miserabilidade da parte, comprovável a partir de o salário percebido ser inferior ao dobro do mínimo, ou mediante simples declaração pessoal do interessado. 1.2 - Na espécie, o pedido foi efetuado dentro do prazo recursal, com declaração do estado de miserabilidade em conformidade com a lei. Pedido deferido. (...) (RO-468-76.2018.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 25/10/2019).
DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário para deferir o benefício da justiça gratuita à Impetrante.
3.2. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO IMPETRANTE (EX-SÓCIO) NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. OJ 127 DA SBDI-2 DO TST.
O Tribunal Regional denegou a segurança, consignando os seguintes fundamentos:
O impetrante diz que atendeu aos requisitos para adequação dos documentos trazidos com a inicial, sendo certo que apresentam grande volume; que há prova documental pré-constituída capaz de comprovar as violações aos seus direitos líquidos e certos; que o mandamus tem cabimento, pois as matérias invocadas dão ensejo ao writ; que teve seu direito liquido e certo violado; que não foi lhe dada a oportunidade de apresentar defesa; que há nulidade de citação; que há documentos em sigilo nos autos principais; que os proventos de aposentadoria sua impenhoráveis; que há impossibilidade de penhora de crédito em mãos de terceiros; que há prescrição; que os valores da execução são absurdos.
Ainda agora persistem as razões que levaram ao indeferimento da inicial deste breve.
No caso, a inicial do mandamus trouxe cópia da ação trabalhista de forma integral, sendo que os documentos não estão adequados à forma dos §§ 3º., 4º., e 5º., do art. 12, e §1º., do art. 13, todos da Resolução nº 185/2017, do Eg. CSJT, de acordo com a republicação determinada pelo art. 6º, da Resolução nº. 249/2019, do mesmo Egrégio Colegiado.
A exigência de adequação dos documentos se faz necessária para a pronta identificação das peças, não bastando à parte indicá-las como documento parte 1, 2, 3..., sendo necessária sua especificação.
Também não basta a indicação das folhas do processo, sendo necessária a nomeação das peças, tudo isso para, como já dito, permitir sua pronta identificação.
Tem-se que a Súmula nº 415, do C. TST, toma por inaplicável o art. 284, do CPC/1973 (atual art. 321, do CPC/15), dispondo que, verbis: "...exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação".
O entendimento deste magistrado é de que seria o caso de indeferimento liminar da inicial, tendo em vista que o breve não comporta, nos termos da Súmula nº. 415, do Eg. TST, abertura de prazo para que seja sanada a irregularidade. Contudo, este não é o entendimento majoritário da SEDI-2 desta Corte, razão pela qual o tenho ressalvado.
Mesmo fosse que fosse superado esse óbice, ainda assim, não haveria como dar prosseguimento a este mandado de segurança, por incabível.
O mandado de segurança é uma ação própria para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Dispõem os artigos 1º e 5º, caput e inciso II, da Lei nº 12.016/09, que, verbis:
Art. 1º- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Art. 5º- Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
(...)
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Direito líquido e certo é aquele objetivamente demonstrável quanto à sua existência, delimitado em sua extensão e passível de ser exercido no momento da impetração.
O impetrante ajuizou a ação mandamental, pretendendo liminar para, verbis:
...para suspender a execução bem todo e qualquer ato de constrição de bens e valores do Impetrante e determinar a retirada de seu nome dos órgãos de restrição de créditos e do BNDT; para declarar nulos todos os atos praticados em face do Impetrante e concedendo-lhe o Direito de Defesa, Contraditório e Devido Processo Legal, para responder ao pedido de sua inclusão na execução por dias 15 após a sua devida intimação para tanto nos termos legais; para determinar a exclusão do Impetrante da execução/processo trabalhista nº 0051200-45.2004.5.01.0069; para impedir e excluir a penhora de proventos de aposentadoria do Impetrante; impedir a intimação ou excluir a determinação de retenção de créditos proveniente da empresa Panorâmica Administração de Imóveis Ltda, impedir a intimação do Sr. José Francisco tapajós de Oliveira Ramos e qualquer ato contra este terceiro.
b) a declaração da prescrição intercorrente e da prescrição quinquenal nos termos apresentados no presente mandamental.
É sabido que, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, a existência de recurso afasta, por si só, o cabimento do mandado de segurança. Assim, a ação de mandado de segurança só é admissível, por necessária, em tema de decisão ou despacho judicial, quando não existe recurso para atacá-los.
Nesse sentido, a O.J. nº 92, da SBDI-II, do TST e a Súmula nº 267, do STF, assim dispõem, verbis:
OJ nº 92, da SBDI-II- MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002)
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.
SÚMULA Nº 267, do STF- NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.
A decisão que determina a inclusão do impetrante como devedor derivado tem natureza interlocutória, mas comporta agravo de petição, ainda que com efeito diferido, se não pudesse também antes ser combatida em embargos à execução. Aliás, o documento de ID. db8ff69 revela que o impetrante já lançou mão de tal agravo e, mesmo que lhe tenha sido negado seguimento, disporia ainda de agravo de instrumento.
Ocioso dizer que, pendente de julgamento o agravo de instrumento contra a decisão que denegou seguimento ao agravo de petição com o qual o impetrante pretendia combater os mesmos atos que ataca na presente impetração, esta revela-se manifestamente incabível, até mesmo por vedação legal expressa de cabimento ao mandado de segurança na hipótese de cabimento ou, pior, pendência de julgamento de recurso contra os mesmos atos atacados pela via heroica.
Não se diga nem mesmo que o agravo de instrumento seria destituído de efeito suspensivo, porquanto esta não é uma verdade absoluta. Doutrina e jurisprudência notoriamente admitem a concessão, em tutela de urgência, seja de caráter preparatório ou incidental, do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quando devidamente caracterizados os requisitos dessa espécie de tutela, os quais, de resto, são os mesmos que poderiam autorizar a tutela mandamental.
Não muda o quadro a questão da prescrição, a qual, ademais, para ser apreciada, depende de dilação probatória, já que causas externas ao processo também podem suspender ou interromper sua contagem, tanto que a Lei n. 6.830/80, em seu art. 40, §4º., manda antes ouvir a Fazenda, rectius, o exequente sobre a matéria, para que o juízo possa sobre ela decidir.
No que toca à penhora de créditos de outra empresa, o impetrante não tem legitimidade para postular em seu nome direito alheio, sabendo-se que, para tanto, a ordem jurídica também não lhe atribuiu a condição de substituto processual (CPC, art. 18).
Quanto às alegadas nulidades, seja por falta de citação ou outra ocorrida no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa da qual o impetrante seria sócio, tal matéria também pode ser objeto de embargos à execução, ou antes até de exceção de pré-executividade, de modo que não há razão para esta Seção avançar sobre a competência que é própria do juízo impetrado ou de uma das Turmas desta Corte, ainda que em tutela de urgência na fase recursal.
Por fim, quanto à impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, o presente mandado de segurança não veio acompanhado de documentos referentes ao tema e nem há notícia de que exista ato determinando tal constrição. Somente à vista de cópias das últimas declarações do IRPF da parte atingida pela penhora é que se pode verificar se os proventos em questão constituem ou não a sua única renda e se detém ou não bens outros para garantir a execução.
Averbe-se que não cabe à SEDI-II fazer-se substituir a juízos de 1º. grau na condução de processos, à semelhança do que ocorre com os agravos de instrumento no processo civil, sabendo-se que a regra no processo do trabalho é a irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
O artigo 10, da Lei nº 12.016/2009, estabelece que, verbis: "...a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração."
O indeferimento da inicial encontra amparo, também, no art. 197, do Regimento Interno do TRT da 1ª Região, que dispõe: "...se a petição não atender aos requisitos do artigo anterior ou se, nos termos da lei vigente, não for o caso de mandado de segurança, poderá o relator indeferir de plano a inicial."
Assim, indeferi a petição inicial por manifestamente incabível a impetração e falta de documentos essenciais, além da inadequação aos normativos regulamentares acima referidos daqueles apresentados pela parte impetrante.
Não poderia ser diferente, como bem observado pelo Parquet, verbis:
(...)
O impetrante interpõe o presente agravo regimental afirmando existir violação a direito líquido, porquanto defende a existência de nulidade de citação e, ainda, que o mandamus seria o meio impugnativo adequado à hipótese.
Ocorre que, das informações prestadas pela autoridade dita coatora depreende-se que, desde 2005, a terceira interessada está tentando, sem êxito, receber o crédito advindo da condenação.
Observe-se, ainda, que o d. Juízo ressaltou que:
"...os atos constitutivos da ré Paragon indica que o impetrante ostentava a condição de sócio no momento da instauração do IDPJ, inexistindo qualquer ilegalidade nesse aspecto;
b) a decisão de inclusão do impetrante no polo passivo foi proferida à fl. 344 dos autos físicos, sendo o mesmo devidamente intimado tanto para que apresentasse defesa e indicasse provas a produzir, bem como acerca da decisão que determinou a inclusão retromencionada. Foi utilizado o endereço do impetrante obtido em consulta ao convênio Infojud, conforme documento acostado à fl. 343 dos autos físicos, sendo certo que cabe à parte manter seus endereços atualizados perante os órgãos oficiais, conforme o disposto no artigo 77, V, CPC/15;
c) embora a notificação destinada ao impetrante tenha sido devolvida, conforme se depreende do comprovante de rastreamento acostado à fl. 371 dos autos, foi expedida carta precatória executória para intimação do mesmo, a qual restou infrutífera, conforme certidão acostada à fl.366 dos autos físicos. Só então foi adotada a intimação pela via editalícia, restando devidamente observada a regra insculpida no artigo 841, §1º, CLT, não havendo que se falar em nulidade de citação do impetrante, garantindo assim o devido processo legal e observado o contraditório..." (g.n)
Em vista do exposto, não vislumbra o Parquet o alegado direito líquido e certo.
Ademais, o próprio agravante informa que interpôs agravo de instrumento da decisão que negou seguimento ao seu agravo de petição.
Assim, tendo em vista a natureza estrita desta via manda mental, entendemos que deve ser mantido o indeferimento liminar da exordial, nos termos da OJ 92 da SDI-2 do C. TST e da S. 267 do E. STF, transcritas abaixo.
OJ nº 92, da SBDI-II- MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.
SÚMULA Nº 267, do STF- NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO. Em inexistindo recurso próprio, o mandamus é cabível quando a decisão interlocutória produz efeitos extraprocessuais imediatamente, ou seja, efeitos fora do processo, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, pronuncia-se o Ministério Público pelo não provimento do agravo, mantendo-se, assim, a decisão que determinara a extinção do feito sem resolução do mérito.
Dessa forma, mantenho a r. decisão agravada.
Nego provimento ao agravo.
Na forma do art. 941, §3º, do CPC/15, segue a transcrição do voto vencido, verbis:
Desembargadora Glaucia Zuccari Fernandes Braga: "D.m.v., divirjo. A penhora de salário creditado em conta bancária encontra óbice na regra do art. 833, IV, do CPC, assim como no § 1º, do art. 100 da Constituição da República, que define de forma exaustiva os débitos compreendidos de natureza alimentar, ferindo direito e garantia fundamental à proteção do salário o ato dito coator. Desse modo, reconhecendo o cabimento do Mandado de Segurança, daria provimento ao Agravo Regimental."
Conclusão do recurso
Pelo exposto, conheço do agravo e nego-lhe provimento.
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. Vencida a Excelentíssima Desembargadora GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, que dava provimento ao agravo. (fls. 2.601/2.606)
Quando do julgamento dos embargos de declaração, o TRT acrescentou:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO IMPETRANTE
A - OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
O impetrante acusa omissão no julgado, prequestionando a matéria e pretendendo lhe imprimir efeito modificativo. Diz que o v. acórdão embargado seria omisso, pois não teria analisado seu requerimento de gratuidade de Justiça, veiculado no agravo interno; que há declaração de rendimentos nos autos e que a manutenção da penhora comprometerá sua subsistência; que diante do grande volume de documentos, em especial, da parte física dos autos, necessário se fez a divisão dos volumes e subdivisões para anexá-los aos autos; que há omissão quanto à violação de seu direito líquido e certo em ter acesso aos autos físicos e utilizar os meios necessários para sua defesa; que é incontroverso que somente teve acesso aos autos do processo físico em 21.9.2021, impossibilitando o acesso a documentos importantes do processo, inclusive, para entender qual o fundamento de sua indevida inclusão nos autos; que encontrava-se impossibilitado de exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas ao ato decisório porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação de questões fáticas ou ao reexame de matéria de mérito (art. 897-A, da CLT).
O v. acórdão embargado entendeu que, verbis:
(...)
Quanto ao requerimento de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, veiculado no ID. 0dae2fd - Pág. 31, penúltimo parágrafo, de fato há omissão do julgado, razão pela qual se passa a supri-la.
Como observado na r. decisão agravada, não foram preenchidos os requisitos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, sendo que não veio aos autos declaração de hipossuficiência e a procuração trazida não dá poderes ao subscritor da inicial do breve para postular o benefício.
Dou provimento parcial ao agravo a esse ângulo para suprir a omissão apontada, mantendo-se incólume o dispositivo do v. acórdão embargado.
No que toca aos demais aspectos veiculados nestes embargos de declaração, observa-se que ocorre omissão no julgado quando este deixa de se manifestar sobre questão invocada na inicial ou na manifestação do terceiro interessado. Mas a alegação de omissão não tem lugar quando um ou mais dos fundamentos adotados prejudicam logicamente os demais invocados.
No caso, o descabimento deste breve impede a análise de todos os outros aspectos trazidos no agravo. Nem se diga que não foi observada a declaração de rendimentos do impetrante. Ainda que a tenha apresentado, não está indicada entre a vasta documentação adunada e que, como visto, não foi adequada à forma dos §§ 3º., 4º., e 5º., do art. 12, e §1º., do art. 13, todos da Resolução nº 185/2017, do Eg. CSJT, de acordo com a republicação determinada pelo art. 6º, da Resolução nº. 249/2019, do mesmo Egrégio Colegiado.
Não há qualquer omissão no julgado a tal ângulo.
O entendimento do embargante dissonante daquele expressado no acórdão não autoriza o manejo dos embargos.
O embargante se utilizou da via estreita dos embargos de declaração com o objetivo de alterar o julgado. Assim, deve a parte, caso queira, impugnar os referidos atos pela via processual adequada, a fim de que obtenha o pronunciamento jurisdicional colimado.
Decididamente, não se prestam os embargos de declaração à finalidade pretendida pelo embargante.
Tudo denuncia, de modo inequívoco, a intenção do embargante de engendrar um pronunciamento que lhe permita interpor revista ao acórdão embargado, não obstante a ausência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Seu verdadeiro fundamento consiste numa interpretação equivocada da Súmula nº 297, do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Mesmo tendo finalidade de prequestionamento, o manejo dos embargos de declaração deve observar os dispositivos contidos nos artigos 897-A, da CLT e 1.022, do novo CPC.
A fim de que evitar qualquer alegação de negativa de prestação jurisdicional, consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelo embargante, ainda que sobre eles não tenha havido pronunciamento explícito, nos termos do entendimento consagrado na Súmula nº 297, do TST.
Dou parcial provimento aos embargos de declaração do impetrante para suprir a omissão detectada, mantendo-se incólume o dispositivo do v. acórdão embargado.
Conclusão do recurso PELO EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração do impetrante e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para suprir a omissão detectada, mantendo-se incólume o dispositivo do v. acórdão embargado.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração do impetrante e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para suprir a omissão detectada, mantendo-se incólume o dispositivo do v. acórdão embargado, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. (fls. 2.657/2.663)
Nas razões do recurso ordinário, o Impetrante afirma que "A parte teve o cuidado de anexar a íntegra destas duas partes do processo e subdividi-las para melhor consulta dos julgadores, partes e interessados. Assim, conforme se denota dos autos, anexou os volumes da parte físicas do processo (1º, 2º e 3º volumes), subdividindo-os ante as limitações de tamanho impostas pelo sistema PJE, bem como anexou a parte eletrônica do processo em 10 partes, indicando-as, igualmente por não comporta o sistema PJE a juntada em sua íntegra" (fl.2710).
Alega que "é usual aos Doutos Julgadores, ao migrarem e digitalizarem a parte física dos processos para o PJE, apenas anexar em a íntegra ao sistema PJE, ou apenas digitalizar partes dos autos físicos apenas fazendo menção às folhas dos autos físicos anexadas, o que justamente fora feito pelo Impetrado, conforme denota certidão de id. ID. 385de4a - Pág. 1 (ID 385de4a do processo 0051200-45.2004.5.01.0069)" (fl.2711).
Ressalta que "não somente foram anexadas peças com as devidas especificações, como também foram anexadas as folhas e "Ids" mencionados nas razões do mandamental, além de ser anexado a íntegra do processo (Sapweb e PJE) para que constassem nos autos dos mandamental todos os documentos do processo para uma devida análise e provimento judicial" (fl.2712).
Sustenta que "como observado pela C. Turma, em que pese assim não ter decidido, não seria hipótese de indeferimento da Inicial do Mandamental, mas apenas de concessão de prazo para sanar a suposta irregularidade" (fl.2712).
Requer "a reforma da r. decisão para que seja reformada a r. decisão regional, determinando o retorno dos autos para análise do mérito do Mandado de Segurança, eis que atendidos todos os requisitos legais capazes de ensejar o recebimento da Inicial e o provimento do Mandado de Segurança, ou ainda que seja apreciado por este C. TST o mérito do Mandado de Segurança se assim entender ao reformar a r. decisão recorrido, que se requer. Ou sucessivamente, seja dado provimento que seja deferido prazo para sanar as supostas irregularidades, determinando-se o retorno ao C.TRT de origem" (fl.2713).
Ao exame.
Trata-se de mandado de segurança no qual o Impetrante (ex-sócio de uma das Executadas) impugna diversos atos praticados pelo Juízo de primeira instância na fase de cumprimento de sentença nos autos originários: a-) a sua inclusão no polo passivo sem o prévio contraditório; b-) citação inválida; c-) impedimento de acesso a documentos protegidos por sigilo; d-) penhora de proventos de aposentadoria, que seriam impenhoráveis; e-) penhora de crédito sob a responsabilidade de terceiros; e-) ausência de reconhecimento da prescrição intercorrente; f-) excesso de execução.
O exame dos autos revela que instaurada a fase de cumprimento de sentença em 29/5/2009 na reclamação trabalhista originária - ajuizada em 29/4/2004 - restaram frustradas as tentativas de adimplemento em face da Executada principal (K9 Indústria e Comércio), no que resultou a inclusão das sócias no polo passivo e, posteriormente, de outras empresas (Go West Confecções Ltda., Paragon Comércio de Roupas Ltda e Ramos e Abranches Comércio de Vestuário Ltda).
Também sem êxito, foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica de tais empresas, procedimento que alcançou o Impetrante, na condição de sócio da empresa Paragon Comércio de Roupas Ltda.
Com efeito, na decisão proferida em 25/8/2016, o Juízo determinou a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa Paragon Comércio de Roupas Ltda, com a inclusão do Impetrante no polo passivo da execução (fl. 1.236):
"Vistos etc.
Juntem-se a petição do autor e a consulta ao Infojud.
Melhor examinando os autos, especialmente a última alteração contratual da ré "Paragom Comércio", às fls.299/304 verifico que assiste razão ao reclamante.
1- Instauro o incidente de despersonalização da pessoa jurídica em razão do requerimento do Exequente.
2- Incluam-se os sócios indicados abaixo no polo passivo da presente execução:
Maria Alice Tapajós Ramos, CPF: 347.151.697-20
José Mário Tournillon Ramos, CPF: 348.315.177-04
3 - Citem-se os sócios mencionados pela via postal, nos endereços ora obtidos, para manifestação e indicação de provas no prazo de quinze dias corridos (artigo 135 do NCPC).
4 - Decorrido o prazo, venham conclusos.
Rio de Janeiro, 25/08/16.
FLÁVIO ALVES PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho"
Foi determinada a citação do Impetrante por carta precatória no endereço obtido através de consulta ao INFOJUD (Rua Amazonas, 70, ap 502, Pina, Recife/PE), no qual ele não foi encontrado, determinando o Juízo a sua citação por edital.
Foi determinada a realização de bloqueios em conta corrente do Impetrante, a penhora de créditos junto à empresa Panorâmica Administração de Imóveis, bem como o bloqueio de importância equivalente a 30% dos seus proventos de aposentadoria.
Neste sentido, confiram as informações fornecidas pela autoridade dita Coatora às fls. 2.484/2.487:
Em 29.4.2004, Sheila Maria Gomes Ferreira ajuizou ação trabalhista em face de KF9 Indústria e Comércio Ltda., pleiteando, em resumo, o pagamento de verbas contratuais e resilitórias.
Em 10.6.2005, foi proferida sentença, julgando procedente em parte o pedido. A decisão transitou em julgado em 5.8.2005. Os cálculos foram homologados em 29.5.2009, no valor de R$ 227.535,19. A ré foi citada para efetuar o pagamento da dívida por edital.
Em 10.4.2012, foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica para incluir as sócias Angela Regina Dias Anciães e Antonieta Conceição dos Santos. Não foram encontrados meios de executar-se as rés. Por tal motivo, foi determinada a inclusão das rés Go West Confecções Ltda., Paragon Comércio de Roupas Ltda e Ramos e Abranches Comércio de Vestuário Ltda.
Também não se logrou êxito na execução destas sociedades empresárias, tendo sido determinada a inclusão de Damião Cristiano de Souza e João Denilson Farias Rosa, sócios das Go West e Ramos e Abranches.
Em 25.8.2016, foi determinada a inclusão dos sócios Maria Alice Tapajos Ramos e José Mario Tournillon Ramos, ora impetrante. Foi determinada a citação do impetrante por carta precatória, no endereço obtido através de consulta ao INFOJUD (Rua Amazonas, 70 apt. 502, Pina, Recife/PE). O impetrante não foi encontrado no endereço, razão pela qual determinou-se sua citação por edital.
Atualizado o valor da dívida em 10.6.2019, calculando-se o total de R$ 524.880,16. Em 12.8.2019, foi efetuado bloqueio nas contas bancárias do impetrante, no valor de R$ 265,85 e, em 18.10.2019, nas contas bancárias do réu Damião, no valor de R$ 283,46.
Em 12.8.2021, determinou o juízo a expedição de mandado de penhora de créditos em mãos de terceiro destinado à pessoa jurídica Panorâmica Administração de Imóveis LTDA., para que esta proceda ao bloqueio de eventuais créditos e distribuição de lucro existentes em favor do ora impetrante; a expedição de ofício ao INSS para que, no prazo de cinco dias, informe ao juízo acerca da existência de benefício previdenciário percebido pelos executados pessoas físicas, devendo em caso positivo proceder ao bloqueio do valor equivalente a 30% (trinta por cento) da importância líquida percebida pelos executados; e a intimação do terceiro José Francisco Tapajós de Oliveira Ramos para que, no prazo de dez dias, forneça informações acerca do crédito do ora impetrante, no valor de R$ 139.000,00 (cento e trinta e nove mil reais).
O mandado de bloqueio de créditos em mãos de terceiro foi devolvido com certidão negativa. Na oportunidade, foi informado ao sr. oficial de justiça que o impetrante havia falecido há cerca de onze anos.
Em 15.9.2021, o impetrante peticionou nos autos, alegando em síntese nulidade de sua citação, necessidade de citação por oficial de justiça ou mesmo hora certa, bem como que jamais foi sócio da executada KF9, destacando ainda que se retirou da executada Ramos e Abranches no ano de 1996. Afirmou ainda serem impenhoráveis seus proventos de aposentadoria e requereu a suspensão da marcha processual, em virtude da impossibilidade de acesso aos documentos acostados em 12 /07/2021 e à integralidade dos autos, destacando que a primeira data de agendamento disponível para consulta aos autos físicos seria 21/09/2021.
O juízo indeferiu o requerimento do impetrante, pelas seguintes razões:
a) os atos constitutivos da ré Paragon indica que o impetrante ostentava a condição de sócio no momento da instauração do IDPJ, inexistindo qualquer ilegalidade nesse aspecto;
b) a decisão de inclusão do impetrante no polo passivo foi proferida à fl. 344 dos autos físicos, sendo o mesmo devidamente intimado tanto para que apresentasse defesa e indicasse provas a produzir, bem como acerca da decisão que determinou a inclusão retromencionada. Foi utilizado o endereço do impetrante obtido em consulta ao convênio Infojud, conforme documento acostado à fl. 343 dos autos físicos, sendo certo que cabe à parte manter seus endereços atualizados perante os órgãos oficiais, conforme o disposto noartigo 77, V, CPC/15;
c) embora a notificação destinada ao impetrante tenha sido devolvida, conforme se depreende do comprovante de rastreamento acostado à fl. 371 dos autos, foi expedida carta precatória executória para intimação do mesmo, a qual restou infrutífera, conforme certidão acostada à fl.366 dos autos físicos. Só então foi adotada a intimação pela via editalícia, restando devidamente observada a regra insculpida no artigo 841, §1º, CLT, não havendo que se falar em nulidade de citação do impetrante, garantindo assim o devido processo legal e observado o contraditório;
d) embora o art. 833, IV do CPC/2015 estabeleça a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e salários, por certo dispôs em seu parágrafo segundo acerca da exceção quanto a verbas de natureza alimentícia independente de sua natureza, abarcando assim o crédito trabalhista;
e) no que tange à decisão proferida pelo E. STF nos autos do processo 1.160.361, esta produz efeitos somente no caso concreto em análise pela referida Corte Constitucional, sendo certo que foi oportunizado ao impetrante o devido contraditório mediante a instauração do competente IDPJ;
f) causa estranheza que o impetrante somente tenha se manifestado nos presentes autos após o cumprimento do mandado de ID 73cb0ef, momento em que fora prestada a informação errônea à oficiala de justiça acerca do falecimento do mesmo, em que pese o referido executado tenha sofrido bloqueio.
Determinou-se o prosseguimento da marcha processual, com o cumprimento das determinações constantes do despacho de 12.8.2021.
foi negado seguimento, porque incabível na atual fase processual.
Em 3.9.2021, interpôs o impetrante agravo de instrumento. Em 17.11.21, o juízo determinou a intimação da parte contrária para apresentar contraminuta ao recurso interposto.
Sendo estas as informações que me cabiam prestar, aproveito o ensejo para colocar-me à disposição de V. Exa para quaisquer esclarecimentos suplementares que se façam necessários.
Respeitosamente, RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de novembro de 2021.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Magistrado
Examinando os documentos acostados aos autos, verifico que foi realizado bloqueio no valor de R$ 265,85 na conta bancária de titularidade do Impetrante em 9/8/2019 e outro bloqueio no valor de R$ 31,85 em 8/11/2019, conforme os documentos à fl. 850 e 887 (Bacenjud 2.0 - "Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores com ações selecionadas").
Nesse cenário, verifico que a insurgência contra a inclusão do Impetrante no polo passivo da execução, está obstada pelo instituto da decadência, uma vez que o procedimento foi ordenado em 25/8/2016 e o Exequente teve ciência da determinação ao menos em 9/8/2019 e 8/11/2019, quando procedidos bloqueios de valores em sua conta bancária.
Ora, diante da constatação de constrição de valores em 2019, não se sustenta a alegação do Impetrante de que somente teve ciência da execução apenas em 14/9/2021 em pesquisa no site do TRT (fl. 13)
Portanto, como a ação mandamental somente foi ajuizada em 3/11/2021, em prazo superior, portanto, aos 120 dias previstos no art. 23 da Lei 12.016/2009, é de se concluir pela configuração da decadência no que concerne à pretensão relacionada com a inclusão do Impetrante no polo passivo da execução.
Em semelhante sentido, colaciono julgados desta SBDI-2 do TST:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO REPUTADO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO. PENHORA DE 20% SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATO REPUTADO COATOR QUE APENAS RATIFICA DETERMINAÇÃO ANTERIOR DE PENHORA. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 127 DA SBDI-2. PRECEDENTES. I. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo impetrante e manteve a ordem de bloqueio de 20% de seus proventos de aposentadoria. II. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº127 da SBDI-2 do TST, " na contagem do prazo decadencial para ajuizamento demandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou". III. No caso dos autos, verifica-se que a decisão da exceção de pré-executividade, datada de 03/09/2020, limitou-se a ratificar a constrição de 20% dos proventos auferidos pelo impetrante determinada em 15/01/2019 pelo juízo da execução. O impetrante alega, todavia, que tomou ciência da penhora somente em julho de 2020, quando a autarquia previdenciária deu cumprimento à decisão judicial e realizou o bloqueio. IV. Verifica-se, partir do histórico de créditos emitido pelo INSS, acostado aos autos, que o primeiro pagamento do benefício com o desconto referente de 20% ocorreu em 02/07/2020, sendo esta a data da ciência, portanto. V. Nessa quadra, tendo sido impetrado o mandado de segurança somente em 16/11/2020, impõe-se a pronúncia da decadência, porquanto ultimado o prazo decadencial de 120 dias. VI. Recurso ordinário conhecido e processo extinto com resolução do mérito" (ROT-104005-26.2020.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 26/5/2023).
"(...) IMPUGNAÇÃO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIA E DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. OJ 127 DA SBDI-2 DO TST. 1. Pretensão mandamental voltada contra o redirecionamento da execução contra a sócia da executada, além de bloqueio de ativos financeiros da Impetrante. 2. Para que eventual ofensa a direito líquido e certo possa ser reparada pela via do mandado de segurança, é necessário que a parte que se diz prejudicada promova a impetração no prazo de 120 dias, a contar da data em que o ato combatido reuniu condições ideais de plena e efetiva aplicabilidade. Nos termos da OJ 127 da SBDI-2, "Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou". 3. No caso, desde 20/09/2021, quando protocolizou petição requerendo a sua exclusão do polo passivo da execução trabalhista e a liberação de valores bloqueados, a Impetrante já estava ciente de que figurava no polo passivo da demanda executória, bem como da existência de ordem de bloqueio de seus ativos financeiros. Desse modo, não se justifica contagem do prazo decadencial da decisão em que os referidos temas foram reexaminados e ratificados pelo mesmo Juízo. 4. Assim, buscando a Impetrante, em ação mandamental ajuizada em 01/03/2022, extirpar possível ilegalidade de ato do qual teve ciência, quando muito, em 20/09/2021, forçoso o reconhecimento da decadência do direito de ação. Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido" (ROT-140-48.2022.5.07.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 3/3/2023).
"MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. ATO INQUINADO DE COATOR QUE APENAS RATIFICA DETERMINAÇÃO ANTERIOR DE BLOQUEIO DE VALORES. DECADÊNCIA. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 127 DA SBDI-2 DO TST. PRECEDENTES. 1. A alegação formulada no Mandado de Segurança é, em suma, de que a determinação de manutenção do bloqueio de valores teria recaído sobre valores impenhoráveis por força do disposto no art. 833, IV, do CPC de 2015. 2. Conforme diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial n.º 127 da SBDI-2 do TST, " Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou ". 3. Assim, tem-se que o prazo decadencial para a impetração do mandamus iniciou-se a partir da ciência da decisão que determinou o bloqueio primitivo de valores, ato esse que foi proferido em 18/3/2021. 4. É certo que houve pedido de reconsideração e que o Juízo da execução, em decisão prolatada em 17/7/2021, esta indicada como Ato Coator, reafirmou a ordem de bloqueio em questão. Ocorre que esse ato apenas ratificou a decisão anteriormente proferida, razão pela qual o marco inicial do prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança é a data de 18/3/2021, e não 17/7/2021. 5. Nessa senda, constatando-se que o Mandado de Segurança foi impetrado somente em 16/8/2021, é patente a decadência da ação mandamental. Precedentes. 6. Recurso Ordinário conhecido e pronunciada, de ofício, a decadência, a fim de julgar extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 23, da Lei n.º 12.016/2009, e 487, II, do CPC de 2015" (ROT-11150-37.2021.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/10/2022).
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO NA QUAL HOMOLOGADO ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, EMBORA O MM. JUÍZO, ANTERIORMENTE, TIVESSE DECLARADO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR A MATÉRIA. ATOS JUDICIAIS POSTERIORES DE CONSTRIÇÃO DE BENS DO IMPETRANTE. DECADÊNCIA. CONSUMAÇÃO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região que denegou a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 10 e 23 da Lei nº 12.016/2009 e 487, II, do CPC. 2. Conforme se depreende dos autos, os atos impugnados no presente "mandamus" consistem em decisões proferidas pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Tucuruí/PA, nos autos da ação civil pública nº 0089100-07.2005.5.08.0110, que, embora tivesse declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de condenação em improbidade administrativa do ex-prefeito, ora impetrante, homologou acordo firmado entre o Ministério Público do Trabalho da 8ª Região, o Município de Tailândia/PA e o impetrante. Insurge-se, ainda, contra atos judiciais posteriores de constrição de bens nos autos da execução provisória nº 0000347-30.2012.5.08.0110. 3. Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". 4. Quanto ao tema, esta Eg. Corte consolidou o entendimento no sentido de que, "na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou" (Orientação Jurisprudencial 127 da SBDI-2/TST). 5. No caso concreto, da leitura atenta dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a decisão que declarou a incompetência desta Justiça Especializada foi proferida nos autos da ação civil pública subjacente em audiência ocorrida 3/5/2012. O ato reputado ilegal consistente em decisão homologatória de acordo foi prolatado em 9/8/2012. Já o despacho, no qual foi determinado o bloqueio de ativos financeiros do executado, foi proferido na execução provisória originária em 30/1/2013. 6. Assim sendo, considerando a impetração da presente ação mandamental apenas em 17/8/2021, irrefutável que o prazo decadencial de 120 dias (art. 23 da Lei nº 12.016/2009) foi ultrapassado. Consumada a decadência, desmerece reparo o acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e desprovido " (ROT-636-84.2021.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/8/2022).
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. DECADÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 127 DA SBDI-II 1. Em 23.2.2017 foi proferida a decisão que incluiu o impetrante na execução e determinou a constrição judicial de seus bens. 2. Após inúmeras tentativas de impugnação desse ato - segundo relato do impetrante, exceção de pré-executividade, agravo de petição e embargos à execução - o agora recorrente requereu o chamamento do feito à ordem para que fossem anulados todos os atos executórios e instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, o que foi indeferido em 26.8.2019. 3. Foi contra essa última decisão é que se impetrou o Mandado de Segurança, mas como sinaliza a Orientação Jurisprudencial nº 127 " Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou ". 4. Neste caso o efetivo ato coator é aquele que desconsiderou a personalidade jurídica e incluiu o impetrante na execução e não aquele que, mais de dois anos depois, rejeitou o pedido de chamamento do feito à ordem para que toda a execução fosse anulada e instaurado o incidente. 5. Perceba-se, inclusive, que a decisão questionada pelo Mandado de Segurança nem mesmo ratificou a decisão anterior, mas apenas considerou improcedente a pretensão de chamamento do feito à ordem, o qual, em verdade, deu roupagem diferente para o que, substancialmente, representa um pedido de reconsideração. 6. O fato de a tese da necessidade de incidente para desconsiderar a personalidade jurídica só ter sido levantada em agosto de 2019 não impede considerar que a decisão que potencialmente teria violado direito líquido e certo foi aquela, proferida em fevereiro de 2017, que promoveu a desconsideração sem a instauração do incidente. 7. Segurança denegada, em razão do reconhecimento da decadência do direito de ação" (ROT-726-63.2019.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/4/2022).
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA INCLUSÃO DO NOME DA EXECUÇÃO NO BNDT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 127 DA SBDI-2 DO TST. O artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 estabelece que o direito de impetrar mandado de segurança extingue-se decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato coator. Esta Subseção consolidou o entendimento de que esse prazo é contado da data da ciência, pelo interessado, do primeiro ato em que se firmou a tese hostilizada e não daquele que o ratificou (Orientação Jurisprudencial nº 127). Na presente hipótese, verifica-se que a determinação de inclusão do nome da impetrante no BNDT ocorreu em 25/5/2016. A executada tomou ciência inequívoca do ato impugnado em 15/6/2016, quando apresentou exceção de pré-executividade requerendo a exclusão do banco de devedores, a qual foi rejeitada em 8/9/2016. Nesse contexto, a rejeição da exceção de pré-executividade apenas ratificou a primeira decisão e, por conseguinte, não tem o condão de dilatar o prazo decadencial para impetração do mandamus. Portanto, o ajuizamento do presente mandado de segurança em 1/12/2016 se deu, inequivocamente, após o prazo de 120 dias contados da ciência do interessado do ato impugnado. Assim, constatado que a ação mandamental foi interposta fora do prazo de 120 dias a que alude o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, é irreparável o acórdão regional em que pronunciada a decadência. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido " (RO-101698-41.2016.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/4/2018).
NEGO PROVIMENTO.
3.3. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO DE DOCUMENTOS. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST.
Quanto à argumentação relacionada com excesso de execução (valor dos cálculos com as respectivas atualizações), bem como quanto à alegação de prejuízo em razão do sigilo atribuído aos documentos colacionados aos autos originários, incide o óbice da OJ 92 da SBDI-2 do TST.
A controvérsia que envolve a alegação de excesso de execução e arguição de nulidade em razão da atribuição de sigilo aos documentos juntados deve ser solucionada nos próprios autos originários, mediante a oposição de embargos à execução e, se necessária, a interposição de agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT).
Portanto, havendo medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do "remédio heroico" ora examinado, de acordo com a exata disciplina do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, que assim dispõe:
"Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
(...)
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;"
Embora o aludido preceito legal trate da hipótese de cabimento de recurso da decisão judicial questionada, é certo que o dispositivo alcança qualquer medida processual que possibilite o controle do ato da autoridade.
Nesse sentido a lição de Cassio Scarpinella Bueno, verbis:
"Para os incisos II e III do art. 5º vale a mesma diretriz: toda vez que se puder evitar a consumação da lesão ou da ameaça pelos mecanismos previstos no sistema processual civil, interpretando-o de modo que ele, por si próprio, independentemente de qualquer outra medida judicial, tenha aptidão para evitar a consumação de dano irreparável ou de difícil reparação para o recorrente, e pela dinâmica do efeito suspensivo dos recursos, forte no que dispõem o caput e o parágrafo único do art. 558 do Código de Processo Civil, descabe mandado de segurança conta ato judicial à míngua de interesse jurídico na impetração." (in A Nova Lei do Mandado de Segurança, Saraiva, 2009, p. 21)
Esta é, também, a diretriz consagrada na OJ 92 da SBDI-2 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, redigida nos seguintes termos:
"MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002)
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido."
Na mesma direção, a Súmula 267 do excelso Supremo Tribunal Federal preconiza que:
"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
Embora deva ser admitida a ação mandamental nas hipóteses em que a decisão judicial censurada assumir colorido absurdo ou teratológico, é certo que essa excepcional situação não se faz presente no caso examinado.
Em situações similares, esta SBDI-2 do TST entendeu não cabível o mandado de segurança, ante o óbice da OJ-92:
"MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE INDEFERE A LIBERAÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO IMPUGNÁVEL MEDIANTE RECURSO ESPECÍFICO. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. ART. 5.º, II, DA LEI N.º 12.016/2009. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N. º 92 DO TST. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS. PRECEDENTES. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indefere a liberação de valores, em que se alegava excesso de execução. 2. Trata-se de ato judicial que constitui decisão passível de impugnação por meio próprio e idôneo, qual seja, os Embargos à Execução e, posteriormente, por Agravo de Petição, com possibilidade, inclusive, de obtenção de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 919, § 1.º, e 995, parágrafo único, do CPC de 2015. 3. Nesse contexto, é forçoso concluir que, à luz do disposto no art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, o manejo da ação mandamental, na espécie, esbarra no óbice da OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal Superior, cuja diretriz assinala: " Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ", amparada na jurisprudência sedimentada na Súmula n.º 267 do STF, segundo a qual " Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição ", valendo consignar que o caso em tela não encerra teratologia ou abusividade capaz de autorizar a mitigação do entendimento firmado na OJ SBDI-2 n.º 92. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido " (ROT-21519-29.2022.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/6/2023).
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE PROCESSO EM TRÂMITE EM JUÍZO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Mandado de segurança aviado contra decisão na qual determinada a penhora no rosto dos autos de processo em curso no Juízo Cível, tendo a autoridade judicial, segundo alegado pela Impetrantes, desconsiderado os valores já penhorados em contas bancárias. 2. As alegações das Impetrantes, articuladas na petição inicial deste mandado e reiteradas nas razões do recurso, têm pertinência com excesso de execução. 3. Entretanto, na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 4. A alegação de excesso de execução deve ser deduzida no momento processual adequado (CLT, art. 884), com possibilidade de interposição de agravo de petição (CLT, art. 897, "a"), disso resultando a inadequação do mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei 12.016/2019 c/c a OJ 92 da SBDI-2 do TST). 5. Portanto, havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, fica afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido" (ROT-10061-42.2022.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 9/9/2022).
"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO IMPUGNADA QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECORRIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SDI-2. MANDAMUS INCABÍVEL. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo juízo da execução que determinou a indisponibilidade de três imóveis das impetrantes, avaliados em montante que reputam muito superior ao quantum debeatur. 2. Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais possui entendimento firme no sentido de que a decisão que rejeita a alegação de excesso de execução comporta impugnação própria - a saber, embargos à execução e, em seguida, agravo de petição. Logo, inviabilizado o manejo do mandado de segurança, que não comporta uso como sucedâneo recursal, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 92 desta Subseção. Recurso ordinário a que se nega provimento" (ROT-2205-41.2020.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/8/2022).
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA PENHORA DE VEÍCULO. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que recusou a liberação da penhora incidente sobre veículo de propriedade do impetrante, que ocupa o polo passivo da execução subjacente. A jurisprudência desta Corte (Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2/TST) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 267) é pacífica no sentido de que não cabe mandado de segurança quando houver instrumento processual previsto em lei voltado à impugnação do ato dito coator. Em se tratando de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, a lei prevê a oposição de embargos à execução e, ainda, o agravo de petição (arts. 884, caput, e 897, "a", e §1º, da CLT) como instrumentos processuais destinados à alegação das matérias indicadas no art. 525, §1º, do CPC de 2015. Sobressai a ausência de interesse de agir para a ação mandamental, o que enseja a denegação da segurança na forma do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009. Recurso ordinário não provido." (ROT-11143-16.2019.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/3/2022).
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTRIÇÃO DE VALORES - EXCESSO DE PENHORA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE. 1. O entendimento já sedimentado nesta Corte é de que não fere direito líquido e certo o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, uma vez que obedece a gradação prevista no art. 666, I, do CPC (Súmula nº 417, I). 2. No caso, diante da superveniência do trânsito em julgado da decisão que estava sendo executada provisoriamente, não há ilegalidade na ordem de constrição mensal de 50% (cinquenta por cento) de alugueres devidos à executada. 3. Embora sustente que a penhora inviabiliza a continuidade da empresa, porque, somada a outras, importa na constrição de 70% daqueles alugueis, a recorrente não comprovou que estes constituem todo o faturamento da empresa e nem que o valor remanescente é insuficiente à sua manutenção. 4. As demais questões suscitadas, tais como excesso de penhora, são passíveis de impugnação por meio de embargos à execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, agravo de petição, nos termos do art. 897, "a" e § 1º, da CLT, ambos dotados de efeito suspensivo, de modo a esbarrar no óbice da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST e da Súmula nº 267 do STF. Recurso ordinário conhecido e desprovido." (RO-7381-32.2014.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 17/2/2017).
NEGO PROVIMENTO.
3.4. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM SALÁRIO. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE.
Por fim, quanto à alegação de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do Impetrante, a decisão impugnada seria aquela às fls. 1.008/1.009, proferida em 12/8/2021, na qual a Autoridade dita coatora determinou a expedição de ofício ao INSS para que informe acerca de eventual benefício previdenciário dos executados pessoas físicas, devendo, em caso, positivo, proceder ao bloqueio de valor equivalente a 30% da importância líquida percebia por eles.
Confira-se o teor da decisão impugnada no aspecto:
"Vistos etc.
1-Defiro em parte os pedidos formulados pelo exequente. Assim sendo, expeça-se mandado de penhora de crédito em mãos de terceiro destinado à pessoa jurídica PANORAMICA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 30.522.197/0001-90 para que proceda ao bloqueio de eventuais créditos e distribuição de lucro existentes em favor do executado JOSÉ MÁRIO TOURNILLON RAMOS, observando-se que o mandado deverá ser cumprido na sede da empresa situada à Rua Dr. Mario Ramos, nº 51, Sala 2, Barra Mansa/RJ, CEP: 27.321-740, sendo certo que os valores eventualmente bloqueados deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste Juízo.
2- Após, expeça-se ofício destinado ao INSS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o Juízo acerca da existência de benefício previdenciário percebido pelos executados pessoas físicas, devendo em caso positivo proceder ao bloqueio do valor equivalente a 30% (trinta por cento) da importância líquida percebida pelos executados, depositando tais valores em conta judicial à disposição deste Juízo mantida junto ao Banco do Brasil, agência 2234.
3- Cumprido o item 2, intime-se o terceiro José Francisco Tapajós de Oliveira Ramos, inscrito no CPF sob o nº 051.362.477-54, para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça informações acerca do crédito do executado JOSÉ MÁRIO TOURNILLON RAMOS no valor de R$ 139.000,00 (cento e trinta e nove mil reais), observando-se o endereço indicado abaixo.
CPF: 051.362.477-54
Nome Completo: JOSE FRANCISCO TAPAJOS DE OLIVEIRA RAMOS
Endereço: RUA ANTONIO DA SILVEIRA, 54, PINHEIROS
CEP: 5414-010
Municipio: SÃO PAULO
UF: SP
4- Nessa linha, indefiro o pleito subsidiário para apreensão de passaporte e de carteira de habilitação dos executados, visto que representam violação infundada ao direito constitucional de ir e vir previsto no artigo 5º, XV, CF/88, direito fundamental da pessoa humana, bem como devido ao fato de se revelarem como medidas de pouca utilidade prática para a satisfação do crédito exequendo.
5- Indefiro também os pleitos para inclusão dos devedores nos cadastros de proteção ao crédito posto que já houve o cumprimento de tal medida. Por fim, indefiro também o pedido para consulta aos convênios SISBAJUD, INFOJUD e DOI posto que todas as medidas já foram adotadas sem sucesso, inexistindo elementos que justifiquem sua renovação no presente momento, bem como devido ao fato de inexistirem elementos que justifiquem a adoção do convênio SIMBA.
6- Após, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias a resposta do ofício e notificação expedidos.
7- Intime-se a exequente para ciência do presente despacho.
DSM
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2021.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto" (fls. 1.008/1.009)
Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à penhora incidente sobre percentual da remuneração do executado.
Em casos semelhantes, esta SBDI-2 tem admitido o cabimento do mandado de segurança, a despeito da existência de instrumento ou recurso próprio para impugnação, frente à gravidade do dano causado pela apreensão judicial de salários.
Confiram-se os seguintes julgados:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PENHORA DE 20% DA APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529, § 3.º, E 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ". Todavia, de acordo com o art. 833, § 2.º, do CPC/2015, " o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º ". 2. No caso em exame, a penhora determinada pelo Ato Coator preencheu todos os requisitos legais de validade, quais sejam: a) determinada em 17/8/2022, na vigência do CPC/2015; b) imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; c) fixada em percentual condizente com o disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015 (20% da aposentadoria do impetrante). 3. Afigura-se inaplicável ao presente feito a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2, visto que a nova redação conferida ao aludido verbete jurisprudencial estabelece que a impenhorabilidade dos salários está restrita aos atos praticados sob a égide do CPC/1973, situação na qual não se insere o caso dos autos. 4. Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade do Ato Coator, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão recorrido, na linha da jurisprudência consolidada desta SBDI-2. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido" (ROT-770-23.2022.5.10.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 6/10/2023).
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE DETERMINOU A PENHORA DE ATÉ 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE QUE EXCEDAM O SALÁRIO-MÍNIMO TRAÇADO PELO DIEESE. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INTRODUZIDOS PELOS ARTS. 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SDI-2 DO TST. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida, em sede de execução, pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010389-66.2018.5.03.0014, determinou a penhora mensal de até 30% dos proventos de aposentadoria do devedor, ora impetrante, que excedam o salário-mínimo traçado pelo DIEESE (R$6.394,76- Salário de março de 2022). 2. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu, no art. 833, IV e § 2º, c/c o art. 529, § 3º, a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3. Em face da inovação legal, que indubitavelmente objetivou a proteção e mais eficaz satisfação dos créditos alimentares, esta Subseção firmou o entendimento de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, verbete cujo teor encerra interpretação acerca do art. 649, IV e § 2º, do CPC de 1973, tem alcance limitado à vigência daquele Código. 4. Assim, uma vez que o ato impugnado foi editado em 12/04/2022, ou seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de até 30% dos proventos de aposentadoria do impetrante, que excedam o salário-mínimo traçado pelo DIEESE (R$6.394,76- Salário de março de 2022), encontra-se dentro dos parâmetros legais, sem que se cogite, a partir da prova pré-constituída, de qualquer abusividade da medida. Logo, inexiste direito líquido e certo apto a ensejar a concessão do mandado de segurança. Recurso ordinário provido para denegar a segurança" (ROT-10767-25.2022.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 5/5/2023).
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. RESPONSABILIDADE PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECADÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529, § 3.º, E 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. A questão da responsabilidade do impetrante pelos créditos decorrentes da execução em curso no feito matriz é insuscetível de discussão no presente mandado de segurança, porque escoado o prazo decadencial. Com efeito, o próprio impetrante registra na petição inicial do mandamus que tomou conhecimento de sua inclusão no polo passivo da lide em 2017, ao passo que o presente writ somente foi impetrado em 16/2/2022, após o prazo decadencial de 120 dias, portanto. 2. Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ". Todavia, de acordo com o art. 833, § 2.º, do CPC/2015, " o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º ". 3. No caso em exame, a penhora decorrente do Ato Coator, com os balizamentos efetivados pelo Tribunal Regional, preencheu todos os requisitos legais de validade, quais sejam: a) determinada em 9/11/2021, na vigência do CPC/2015; b) imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; e, c) fixada em percentual condizente com o disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015 (20% do salário). 4. Afigura-se inaplicável ao presente feito a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2, visto que a nova redação conferida ao aludido verbete jurisprudencial estabelece que a impenhorabilidade dos salários está restrita aos atos praticados sob a égide do CPC/1973, situação na qual não se insere o caso dos autos. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido" (ROT-79-14.2022.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 5/5/2023).
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. (...) 2. PENHORA DE 20% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE IMPETRANTE. LEGALIDADE. ARTIGOS 833, IV E § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. O artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, ao permitir a penhora de parte de salários, proventos e pensões para pagamento de prestação alimentícia, seja qual for a sua origem, admite a penhora para a satisfação do crédito trabalhista, de inequívoco caráter alimentar. II. No caso em exame, no ato dito coator, proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015, foi determinada a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria da parte impetrante até o limite do débito trabalhista. Diante disso, a parte executada na ação matriz impetrou o presente mandado de segurança, alegando a impenhorabilidade de seus rendimentos. III. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região denegou a segurança, mantendo a penhora de 20% da aposentadoria da impetrante, com fundamento nos arts. 833, IV, § 2º e 529, § 3º, do CPC/2015 e na Súmula nº 47 daquele Regional. IV. Em face dessa decisão, a parte impetrante interpõe o presente recurso ordinário requerendo a reforma do acórdão regional, renovando os argumentos lançados na petição inicial e defendendo a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, IV, da Lei Processual Civil. V. No mérito, verifica-se que a parte recorrente não apresenta argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador que denegou a segurança pleiteada e manteve a penhora, limitando-se a reprisar os argumentos lançados na inicial em que defendeu a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. Ademais, a prova pré-constituída não indica, tampouco comprova, que o percentual de constrição fixado se afigure excessivamente gravoso à impetrante. VI. Destarte, não se constata ilegalidade ou abusividade no ato impugnado, porquanto observado o disposto no art. 833, IV e § 2º, assim como no art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, que limita o percentual de penhora a 50% dos ganhos líquidos da parte executada. Precedentes da SBDI-II do TST. VIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento" (ROT-1686-03.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 24/4/2023).
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 10% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS EXECUTADOS. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. LEGALIDADE. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que denegou a segurança. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí/SP, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou a penhora de 10% sobre os proventos de aposentadoria dos impetrantes. 3. O ato coator foi praticado sob a vigência do CPC de 2015, o que, a toda evidência, afasta a compreensão depositada na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST, na medida em que somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017). 4. O inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 5. Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 6. A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 7. Nota-se que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. 8. Diante dessas premissas, é possível deduzir, em tese, pela inexistência de ilegalidade na decisão por meio da qual, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 9. No caso concreto, o MM. Juízo, ao proferir a decisão inquinada, observou o limite legal supracitado, determinando o bloqueio de 10% sobre os proventos dos impetrantes, razão pela qual há de ser mantida a denegação da segurança, ante a evidente ausência de ilegalidade e abusividade. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (ROT-103451-57.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/11/2022).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS DA SÓCIA EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. A Corte Regional indeferiu a petição inicial e extinguiu o mandamus sem resolução do mérito, ao fundamento de que do ato coator cabe, em tese, a interposição de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST e Súmula 267 do STF). Na presente hipótese, a ilegalidade apontada é a decisão judicial proferida na reclamação trabalhista de origem que determinou o bloqueio dos rendimentos da sócia executada até o limite da dívida. Com efeito, embora o artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009 disponha que o mandado de segurança não representa a via processual adequada para impugnar decisões judiciais das quais caiba recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-II do TST), os remédios processuais disponíveis, embargos à execução e agravo de petição, não possuem força de desconstituir, de imediato, a constrição possivelmente indevida, de forma a ensejar dano de difícil reparação. Por conseguinte, cabível o mandamus. Precedente específico desta eg. SBDI-2. Afasta-se, dessa forma, o óbice imposto pela Corte Regional (...) Recurso ordinário conhecido e não provido." (TST-RO-11430-47.2017.5.03.0000, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/10/2018).
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE CRÉDITOS TRABALHISTAS DEFERIDOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE DA OJ 92 DA SBDI-2/TST. CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1. Em execução trabalhista que o Impetrante move contra o ex-empregador, foi determinada a reserva e a penhora de créditos trabalhistas de duas laboristas que eram empregadas da empresa da qual aquele era sócio. Nos autos originários, em julgamento de agravo de petição interposto pelo Impetrante, o TRT concluiu pela relativização das normas que dispõem sobre a impenhorabilidade dos salários, decidindo pela manutenção da penhora que incidiu sobre parte de seu crédito trabalhista. 2. No mandado de segurança, o Impetrante pretende o reconhecimento de que a dívida trabalhista que está executando não pode ser penhorada por outras credoras trabalhistas, ante a proteção do salário estatuída nos arts. 7º, X, da Constituição Federal e 649, IV, do CPC, conforme diretriz da OJ 153 da SBDI-2 do TST. 3. A Corte Regional indeferiu a petição inicial e extinguiu o mandamus sem resolução do mérito, ao fundamento de que do ato coator cabe, em tese, a interposição de recurso (OJ 92 da SBDJDI-2/TST e Súmula 267 do STF). 4. No recurso ordinário, o Impetrante assevera o cabimento do mandado de segurança, ante a impossibilidade de interposição de recurso de revista contra o ato impugnado, ex vi do § 2º do art. 896 da CLT. 5. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2/TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à penhora incidente sobre crédito executado em ação trabalhista. Em casos semelhantes, esta SBDI-2/TST tem admitido o cabimento do mandado de segurança, a despeito da existência de instrumento ou recurso próprio para impugnação, frente à gravidade do dano causado pela apreensão judicial de salários. Note-se, ainda, que se o Impetrante interpusesse recurso de revista, haveria o risco do apelo não ser conhecido, ante a restrição de acesso à via recursal extraordinária na fase de execução, conforme art. 2º do art. 896 da CLT e diretriz da Súmula 266 do TST (Precedentes de Turmas do TST). Não há espaço, porém, para a apreciação da matéria de fundo no presente momento, porquanto ainda não formada a relação processual, com a notificação da autoridade judicial apontada como coatora e a citação das litisconsortes passivas necessárias. Devem os autos, portanto, baixar à Corte de origem para o regular processamento e julgamento do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido." (TST- RO-21352-27.2013.5.04.0000, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 1/4/2016).
"RECURSO ORDINÁRIO - CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA - PENHORA DE CONTA SALÁRIO - ILEGALIDADE. A jurisprudência desta Subseção vem admitindo o ajuizamento de mandado de segurança, mesmo se a decisão for passível de recurso, nos casos em que este apelo não possua efeito suspensivo e o ato combatido possa ensejar dano irreparável ou de difícil reparação ao impetrante. Esse é o caso dos autos, em que foi determinado pelo juízo de primeiro grau o bloqueio da conta salário do autor da reclamação trabalhista originária, para fins de recolhimento da importância devida a título de imposto de renda, que não foi deduzida quando da liberação das verbas trabalhistas objeto da condenação. No tocante ao tema de mérito, concernente ao direito líquido e certo do reclamante, autor desta ação, em desconstituir a ordem de bloqueio de sua conta salário, o recurso ordinário está desfundamentado. Ocorre que a União, ora recorrente, limita-se a argumentar que não há direito líquido e certo do autor em deixar de cumprir sua obrigação tributária, sendo possível o bloqueio da conta salário neste caso, sem enfrentar o segundo fundamento lançado pelo Tribunal Regional, acerca da impossibilidade de se fazer a constrição do patrimônio do reclamante para devolução da importância que excedia seu crédito, atinente ao imposto de renda, sem que seja feita a sua citação como devedor. Recurso ordinário conhecido e desprovido." (ReeNec e RO-1193400-68.2009.5.02.0000, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 11/2/2011).
MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO DEFINITIVA - PENHORA DE 30% DA CONTA SALÁRIO DA EX-SÓCIA (SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA) DA EMPRESA EXECUTADA - CABIMENTO EXCEPCIONAL DO 'WRIT' - ILEGALIDADE DO ATO COATOR - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2 DO TST. 1. A ex-sócia da Empresa Executada impetrou mandado de segurança contra o despacho proferido em sede de execução definitiva que determinou o bloqueio de sua conta salário, o que, a seu ver, é absolutamente impenhorável, a teor do art. 649, IV, do CPC. 2. O 10º TRT concedeu parcialmente a segurança, para limitar a constrição judicial ao percentual de 30% do salário líquido da Impetrante, determinando a restituição dos valores excedentes. 3. Em que pese o fato de o ato coator ser passível de impugnação mediante recurso próprio, 'in casu', o agravo de petição (CLT, art. 897, 'a'), o que obstaria a impetração do 'writ', conforme o disposto na jurisprudência desta Corte (OJ 92 da SBDI-2) e sumulada do STF (Súmula 267), justifica-se a impetração excepcional do 'mandamus', em face do gravame provocado à Impetrante, decorrente da impossibilidade de prover os meios necessários à sua subsistência, e por inexistir recurso eficaz de modo a coibir de imediato os efeitos do ato impugnado. 4. Quanto ao mérito, assiste razão à Impetrante, porquanto o salário é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 649, IV, do CPC. 5. Oportuno ressaltar, desde logo, que não há que se falar na exceção prevista no § 2º do art. 649 do CPC, qual seja, a penhora como garantia de pagamento de prestação alimentícia, pois, por se tratar de espécie, e não gênero, de crédito de natureza alimentícia, não pode ser interpretada de forma a englobar o crédito trabalhista, conforme precedentes específicos da SBDI-2 desta Corte. 'In casu', está-se diante de confronto de valores de mesma natureza tutelados pelo ordenamento jurídico, referentes à subsistência da pessoa, não se justificando 'despir um santo para vestir outro'. 6. Assim, em face da ilegalidade do ato coator, merece provimento o recurso ordinário, para cassar a ordem de penhora e determinar a imediata liberação dos valores porventura constritos, oriundos da conta salário da Impetrante, com esteio na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 do TST. "Recurso ordinário provido." (ROMS-12500-22.2008.5.10.0000, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 22/5/2009).
Diante da gravidade da possível ilegalidade noticiada, não há dúvida do cabimento do mandado de segurança na espécie examinada.
Pois bem.
Com o advento do CPC de 2015, o tema relativo à impenhorabilidade dos salários ganhou novos contornos.
Confira-se, por pertinente, a redação do artigo 833, IV e § 2º, do CPC de 2015:
"Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º."
Como se observa, nos termos do § 2º do artigo 833 do NCPC, a impenhorabilidade de salários, subsídios e proventos de aposentadoria não se aplica quando a constrição judicial tem por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, "independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".
Desse modo, a par de viável a apreensão judicial mensal dos salários do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado o desconto em folha de pagamento, porém, a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da norma inscrita no § 3º do artigo 529 do CPC de 2015, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor.
A norma inserta no referido § 2º do artigo 833 do NCPC, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, agora autoriza a penhora de percentual dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar.
De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ nº 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada.
A nova OJ 153 da SBDI-2 do TST, em cuja redação, com todas as vênias, se verifica certa dubiedade, preconiza:
"MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017 - DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017.
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista."
À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento está limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal.
No caso, na decisão censurada (fls. 1008/1.009), exarada em 12/8/2021 (portanto, sob a disciplina do CPC de 2015), foi observado o percentual de 30% do valor dos salários percebidos pela Impetrante, não havendo o que reformar no acórdão regional em que denegada a segurança, pois ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder a ser coibido.
NEGO PROVIMENTO.
3.5. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÓCIO. PENHORA DE DIVIDENDOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.026 DO CÓDIGO CIVIL.
O impetrante impugna, ainda, a determinação de penhora que incidiu sobre os dividendos a serem recebidos da empresa Panorâmica Administração de Imóveis, argumentando tratar-se de valores necessários à sua subsistência de sua família. Sucessivamente, requer a redução a 20% de suas retiradas (fl. 2.764).
Ao exame.
A Autoridade dita coatora, após diversas tentativas frustradas de adimplemento do crédito obreiro, determinou, em decisão proferida em 12/8/2021, a penhora de eventuais créditos e distribuição de lucros/dividendos devidos pela empresa Panorâmica Administração de Imóveis Ltda ao sócio José Mário Tournillon Ramos, ora Impetrante.
Confira-se o teor da decisão impugnada, na fração de interesse:
"Vistos etc.
1-Defiro em parte os pedidos formulados pelo exequente. Assim sendo, expeça-se mandado de penhora de crédito em mãos de terceiro destinado à pessoa jurídica PANORAMICA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 30.522.197/0001-90 para que proceda ao bloqueio de eventuais créditos e distribuição de lucro existentes em favor do executado JOSÉ MÁRIO TOURNILLON RAMOS, observando-se que o mandado deverá ser cumprido na sede da empresa situada à Rua Dr. Mario Ramos, nº 51, Sala 2, Barra Mansa/RJ, CEP: 27.321-740, sendo certo que os valores eventualmente bloqueados deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste Juízo." (fl. 1.008)
A penhora sobre a apropriação de lucros e dividendos de outra empresa da qual o Executado/Impetrante é sócio (que não se confunde com remuneração por serviços prestados - pro-labore), está expressamente autorizada no art. 1.026 do Código Civil:
"Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação"
Assim, mostra-se possível a constrição integral dos dividendos do sócio, que não estão alcançados pela proteção do art. 833, IV, e § 2º, do CPC, não havendo falar em ilegalidade da decisão impugnada ou em redução do percentual por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do CPC, aplicável às verbas de natureza salarial.
Em sentido similar, confiram-se julgados do STJ, nos quais, em que pese não haver exame específico acerca da perspectiva da incidência ou não do art. 833, IV e § 2º, do CPC, há sinalização da possibilidade penhora sobre lucros e dividendos dos sócios, quando esgotados outros meios de execução, sem qualquer restrição quanto ao percentual:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÓCIO EXECUTADO. PENHORA DOS LUCROS. MEDIDA EXCEPCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a penhora sobre as quotas da sociedade deve ser realizada somente após esgotados os meios para localização de outros bens do devedor. Precedentes.
Súmula 568 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.114.880/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ARTIGO 655, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TODAVIA, É MEDIDA QUE, NOS MOLDES DO PREVISTO NO ARTIGO 1.026, COMBINADO COM O ARTIGO 1.053, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, SÓ PODE SER DEFERIDA EM ÚLTIMO CASO, SE NÃO HOUVER LUCRO A SER DISTRIBUÍDO AOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO.
1. "Não se pode ignorar que o advento do artigo 1.026 do Código Civil relativizou a penhorabilidade das quotas sociais, que só deve ser efetuada acaso superadas as demais possibilidades conferidas pelo dispositivo mencionado, consagrando o princípio da conservação da empresa ao restringir a adoção de solução que possa provocar a dissolução da sociedade empresária e maior onerosidade da execução, visto que a liquidação parcial da sociedade empresária, por débito estranho à empresa, implica sua descapitalização, afetando os interesses dos demais sócios, empregados, fornecedores e credores".
(REsp 1284988/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 09/04/2015) 2. Dessarte, a opção entre fazer a execução recair sobre o que ao sócio couber no lucro da sociedade ou na parte em que lhe tocar em dissolução orienta-se pelos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa.
Enunciado 387 da IV Jornada de Direito Civil do CJF.
3. Com efeito, tendo em vista o disposto no artigo 1.026, combinado com o artigo 1.053, ambos do Código Civil, e os princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução, cabia à exequente adotar as devidas cautelas impostas pela lei, requerendo a penhora dos lucros relativos às quotas sociais correspondentes à devedora, conforme também a inteligência do artigo 1.027 do Código Civil; não podendo ser deferida, de imediato, a penhora das quotas sociais de sociedade empresária que se encontra em plena atividade, em prejuízo de terceiros, por dívida estranha à referida pessoa jurídica.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.346.712/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017.)
PROCESSO E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PENHORA, EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, DA MEAÇÃO DO DEVEDOR, RELATIVA ÀS QUOTAS SOCIAIS DE SUA COMPANHEIRA EM SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. POSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ARTIGO 655, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TODAVIA, É MEDIDA QUE, NOS MOLDES DO PREVISTO NO ARTIGO 1.026, COMBINADO COM O ARTIGO 1.053, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, SÓ PODE SER DEFERIDA EM ÚLTIMO CASO, SE NÃO HOUVER LUCRO A SER DISTRIBUÍDO AOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO.
1. Aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, portanto a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora da meação do devedor para satisfação de débito exequendo, podendo, nos moldes do disposto no artigo 655, VI, do Código de Processo Civil, recair sobre as quotas sociais de sociedade limitada pertencentes a sua companheira, ainda que exista vedação no contrato social da sociedade empresária à livre alienação das cotas, sem que isso, contudo, implique a admissão como sócio daquele que arrematar ou adjudicar. Precedentes do STJ.
2. No entanto, não se pode ignorar que o advento do artigo 1.026 do Código Civil relativizou a penhorabilidade das quotas sociais, que só deve ser efetuada acaso superadas as demais possibilidades conferidas pelo dispositivo mencionado, consagrando o princípio da conservação da empresa ao restringir a adoção de solução que possa provocar a dissolução da sociedade empresária e maior onerosidade da execução, visto que a liquidação parcial da sociedade empresária, por débito estranho à empresa, implica sua descapitalização, afetando os interesses dos demais sócios, empregados, fornecedores e credores.
3. Com efeito, tendo em vista o disposto no artigo 1.026, combinado com o artigo 1.053, ambos do Código Civil, e os princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução, cabia à exequente adotar as devidas cautelas impostas pela lei, requerendo a penhora dos lucros relativos às quotas sociais correspondentes à meação do devedor, conforme também a inteligência do artigo 1.027 do Código Civil; não podendo ser deferida, de imediato, a penhora das cotas sociais de sociedade empresária que se encontra em plena atividade, em prejuízo de terceiros, por dívida estranha à referida pessoa jurídica.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.284.988/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 9/4/2015.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS EM AÇÕES DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG. GARANTIA PIGNORATÍCIA. INSUFICIÊNCIA. PENHORA DE DIVIDENDOS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO À PENHORA SOBRE O FATURAMENTO NÃO CARACTERIZADA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE.
I - O prequestionamento implícito, admitido em inúmeros julgados no âmbito deste Tribunal, prescinde da menção expressa de determinado dispositivo legal, mas não do enfrentamento da questão jurídica por ele veiculada.
II - Decorrendo a conclusão assentada no aresto recorrido da interpretação conjugada de uma cláusula contratual com o texto de norma inserida no corpo de uma Resolução, não pode a questão ser revista em âmbito de especial, ante o óbice dos enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte.
III - Embora a execução deva ser promovida pelo modo menos gravoso ao devedor, não se pode perder de vista que a sua realização é feita no interesse do exequente e não do executado, situação agravada, na hipótese, pela vultosa quantia do débito, mais de dois bilhões de reais, proveniente de financiamento de crédito junto ao BNDES para a aquisição de ações em processo de privatização da CEMIG.
IV - Tendo a própria devedora admitido que o bem constrito era manifestamente insuficiente para a quitação da dívida, nada impedia que o magistrado determinasse, desde logo, a ampliação da penhora, com vistas à satisfação, tanto quanto possível, da integralidade do crédito.
V - Sopesadas as peculiaridades do caso concreto e diante da ausência de outros bens que pudessem garantir a dívida, justifica-se que a extensão da constrição recaísse sobre os dividendos das ações abrangidas na garantia pignoratícia, os quais, por representar espécie de frutos das participações acionárias, lhes são consectários.
VI - Da análise dos fatos, concluiu o colegiado estadual não se equiparar tal ato constritivo à penhora sobre o faturamento da empresa, não podendo a questão ser revista em âmbito de especial, dada a necessidade de nova incursão no acervo probatório.
VII - Nos termos dos artigos 129, III, da Constituição Federal; 1º, IV, e 5º da Lei 7.347/85, o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública visando ao ressarcimento de dano ao erário, uma vez que se apresenta como defesa de interesse público (Súmula 329/STJ). Por analogia, embora não seja obrigatória, justifica-se a intervenção do Órgão Ministerial no caso concreto, haja vista que a origem do débito decorre do processo de privatização de empresa pública, convindo à coletividade como um todo que o Parquet assuma sua tutela, pela acentuada relevância do bem jurídico a ser defendido.
Recurso não conhecido.
(REsp n. 819.238/RJ, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 28/11/2006, DJ de 26/2/2007, p. 588.)
Ante o exposto, ainda que por fundamentos distintos daqueles adotados no acórdão regional, há de ser mantida a denegação da segurança.
NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para conceder ao Impetrante os benefícios da justiça gratuita.
Em embargos de declaração, a SBDI-2 do TST decidiu:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INCLUSÃO DA EMPRESA "PARAGON COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA" NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 422, I, DO TST. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ORDINÃRIO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Inexistindo no acórdão recorrido qualquer vício que justifique a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. INCLUSÃO DO IMPETRANTE (EX-SÓCIO) NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DECADÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO. 1. A leitura das razões dos embargos de declaração revela que o Impetrante apenas busca o reexame do julgado, o que não se mostra admissível por meio da via processual eleita. 2. O fato de o entendimento explicitado no acórdão embargado ser contrário aos interesses da parte não caracteriza omissão no julgado (artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT). 3. Evidenciada a ausência do vício apontado, os embargos declaratórios opostos não podem ser providos. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário Trabalhista n° TST-EDCiv-ROT-103845-64.2021.5.01.0000, em que é Embargante JOSÉ MÁRIO TOURNILLON RAMOS e são Embargados JOÃO DENILSON FARIAS ROSA, SHEILA MARIA GOMES FERREIRA, KF9 INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ÂNGELA REGINA DIAS ANCIÃES, ANTONIETA CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRA, GO WEST CONFECÇÕES LTDA., PARAGON COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, RAMOS E ABRANCHES COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA., DAMIÃO CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA e MARIA ALICE TAPAJÓS RAMOS e Autoridade Coatora JUIZ DA 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO.
O Impetrante (JOSÉ MÁRIO TOURNILLON RAMOS) opõe embargos de declaração, às fls. 2.884/2.898, com o objetivo de sanar omissões que entende configuradas no acórdão às fls. 2.825/2.880.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Os embargos de declaração são tempestivos, pois o acórdão foi publicado em 20/10/2023 (fl. 2.881) e a oposição ocorreu em 24/10/2023 (fl. 2.889). Regular a representação (fl. 68).
CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
2.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INCLUSÃO DA EMPRESA "PARAGON COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA" NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 422, I, DO TST. CONHECIMENTO PARCIAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INCLUSÃO DA EMPRESA "PARAGON COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA" NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGO 1010, II, DO CPC DE 2015 E SÚMULA 422, I, DO TST. CONHECIMENTO PARCIAL. 1. Mandado de segurança aviado por ex-sócio de uma das empresas incluídas no polo passivo da execução em razão do reconhecimento de sucessão de empregadores, no qual o Impetrante impugna diversos atos praticados pelo Juízo de primeira instância na fase de cumprimento de sentença nos autos originários. 2. Ao denegar segurança, o Tribunal Regional fundamentou, quanto à pretensão de "declaração da prescrição intercorrente e da prescrição quinquenal", que não é cabível o mandado de segurança por dois fundamentos: a-) em razão do óbice da OJ 92, registrando que a matéria pode ser debatida em agravo de petição; b-) por se tratar de tema que exige dilação probatória, inclusive no que concerne às causas suspensivas ou interruptivas, além da necessária oitiva prévia da parte exequente, na forma do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Nas razões recursais, entretanto, o Impetrante apenas reprisa os argumentos apresentados na petição inicial quanto à configuração da prescrição da pretensão executória, deixando de impugnar o fundamento relacionado com a necessidade de dilação probatória a impedir o processamento do mandado de segurança. De igual forma ocorre com as irregularidades apontadas na inclusão da empresa Paragon Comércio de Roupas Ltda no polo passivo, para as quais o TRT adotou a tese de ausência de legitimidade de agir por parte do Impetrante, o que também não foi objeto de insurgência recursal. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma (Súmula 422, I, do TST). 4. Nesse contexto, não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, reservado à parte que interpõe o recurso de natureza ordinária (1.010, II, do CPC/2015), incide a diretriz da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do recurso ordinário, quanto aos temas prescrição e inclusão da empresa Paragon Comércio de Roupas Ltda no polo passivo da execução. Recurso parcialmente conhecido.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Argui o Impetrante preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, alegando que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o acordão restou omisso quanto aos seguintes temas: a-) impossibilidade de penhora de proventos de aposentadoria; b-) juntada do processo principal na íntegra, subdividindo as peças em razão da limitação de tamanho imposta pelo sistema PJE; c-) ausência de exame de documentos identificados pelo número da folha dos autos físicos e ID, que seriam suficientes para o julgamento; d-) impossibilidade de acesso a documentos importantes colacionados aos autos físicos. 2. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. 3. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o TRT manteve o indeferimento da petição inicial ante o óbice da OJ 92 da SBDI-2 do TST, mediante decisão suficientemente fundamentada. 4. As omissões relacionadas com a identificação dos documentos inseridos no sistema PJe não ensejam a nulidade do julgado, pois, constata-se que, a despeito de, inicialmente, o Desembargador Relator externar seu entendimento no sentido da incidência da Súmula 415 do TST em razão da ausência de identificação das peças, o que dificulta o exame da controvérsia, foi registrado também que a tese não era majoritária naquele Colegiado, avançando-se no julgamento da segurança pleiteada. Efetivamente, o mandado de segurança foi denegado em razão do seu não cabimento conforme a diretriz da OJ 92 da SBDI-2 do TST - e não em razão da constatação de irregularidade na prova pré-constituída (Súmula 415 do TST). Quanto aos demais temas (impenhorabilidade de proventos, sigilo dos documentos e demais alegação da petição inicial), verifica-se que, uma vez configurado o óbice da OJ 92 da SBDI-2 do TST, não há espaço para enfrentamento dos argumentos articulados pela parte. 5. Ademais, nos recursos de natureza ordinária, por força do efeito devolutivo em profundidade, todas as questões suscitadas e discutidas são devolvidas ao exame da jurisdição revisora, ainda que não tenham sido decididas por inteiro, impondo-se ao órgão ad quem a cognição da matéria impugnada pela parte recorrente, conforme art. 1013, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015. 4. Desse modo, devolvida a matéria ao exame do TST por meio do presente recurso ordinário, não há falar em prejuízo processual (art. 282, § 1º, do CPC de 2015) e, consequentemente, em nulidade do julgamento. Preliminar rejeitada.
MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Consoante entendimento firmado por esta Subseção, em sede de ação rescisória, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Essa compreensão aplica-se igualmente ao mandado de segurança, (ROT-8733-49.2019.5.15.0000, DEJT de 4/12/2020). 2. No caso, o Impetrante - pessoa física - colacionou aos autos a declaração de insuficiência financeira. 4. Em que pese a percepção de dividendos em razão da participação no capital social da empresa PANORÂMICA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, constata-se que os respectivos valores são objeto de penhora integral na execução originária, não sendo capaz de afastar a presunção de verdade da declaração (art. 99, § 3º, do CPC). Benefício concedido. Recurso provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO IMPETRANTE (EX-SÓCIO) NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. OJ 127 DA SBDI-2 DO TST. 1. Para que eventual ofensa a direito líquido e certo possa ser reparada pela via do mandado de segurança, é necessário que a parte que se diz prejudicada promova a impetração no prazo de 120 dias, a contar da data em que o ato combatido reuniu condições ideais de plena e efetiva aplicabilidade. Nos termos da OJ 127 da SBDI-2, "Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou". 2. O exame dos autos revela que foi instaurada a fase de cumprimento de sentença em 29/5/2009 na reclamação trabalhista originária - ajuizada em 29/4/2004; restaram frustradas as tentativas de adimplemento em face da Executada principal (K9 Indústria e Comércio), no que resultou a inclusão das sócias no polo passivo e, posteriormente, de outras empresas (Go West Confecções Ltda., Paragon Comércio de Roupas Ltda e Ramos e Abranches Comércio de Vestuário Ltda). Também sem êxito, na decisão proferida em 25/8/2016, o Juízo determinou a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ da empresa Paragon Comércio de Roupas Ltda, com a inclusão do Impetrante no polo passivo da execução. Na sequência, foi determinada a citação do Impetrante por carta precatória no endereço obtido através de consulta ao INFOJUD, no qual não foi encontrado, determinando o Juízo a sua citação por edital. Após, foi determinada a realização de bloqueios em conta corrente do Impetrante, a penhora de créditos junto à empresa Panorâmica Administração de Imóveis, bem como o bloqueio de importância equivalente a 30% dos seus proventos de aposentadoria junto ao INSS. Efetivamente, houve bloqueio no valor de R$ 265,85 na conta bancária de titularidade do Impetrante em 9/8/2019 e outro bloqueio no valor de R$ 31,85 em 8/11/2019. Assim, a insurgência contra a inclusão do Impetrante no polo passivo da execução, está obstada pelo instituto da decadência, uma vez que o procedimento foi ordenado em 25/8/2016 e o Exequente teve ciência da determinação ao menos em 2019, quando procedidos bloqueios de valores em sua conta bancária. Diante da constatação de constrição de valores em 2019, não se sustenta a alegação de que o Impetrante somente teria tido ciência da execução em 14/9/2021. 4. Portanto, como a ação mandamental somente foi ajuizada em 3/11/2021, em prazo superior, portanto, aos 120 dias previstos no art. 23 da Lei 12.016/2009, é de se concluir pela configuração da decadência no que concerne à pretensão relacionada com a inclusão do Impetrante no polo passivo da execução. Recurso não provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO DE DOCUMENTOS. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 2. No caso, a controvérsia que envolve a alegação de excesso de execução (valor dos cálculos com as respectivas atualizações), bem como prejuízo em razão da atribuição de sigilo aos documentos juntados aos autos físicos deve ser solucionada nos próprios autos originários, mediante a oposição de embargos à execução e, se necessária, a interposição de agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT). (artigo 897, "a", da CLT). 3. Havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança, conforme a diretriz da OJ 92 da SBDI-1 do TST. Recurso não provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM SALÁRIO. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à penhora incidente sobre percentual da remuneração do executado. Precedentes. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso concreto, quando da determinação de penhora na decisão censurada, exarada em 17/10/2022 (portanto, sob a disciplina do CPC de 2015), foi observado o percentual de 20% do valor dos rendimentos percebidos pela Impetrante, não havendo o que reformar no acórdão regional em que denegada a segurança. Recurso não provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÓCIO. PENHORA DE DIVIDENDOS. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O impetrante impugna, ainda, a determinação de penhora que incidiu sobre os dividendos a serem recebidos da empresa Panorâmica Administração de Imóveis, argumentando tratar-se de valores necessários à sua subsistência de sua família. Sucessivamente, requer a redução a 20% de suas retiradas. 2. A penhora sobre a apropriação de lucros e dividendos de outra empresa da qual o Executado/Impetrante é sócio (que não se confunde com remuneração por serviços prestados - pro-labore), está expressamente autorizada no art. 1.026 do Código Civil. Julgados do STJ. Assim, esgotados outros meios de execução, é possível a constrição dos dividendos do sócio, que não estão alcançados pela proteção do art. 833, IV, e § 2º, do CPC, não havendo falar em ilegalidade da decisão impugnada ou em redução do percentual por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do CPC, aplicável às verbas de natureza salarial. Recurso não provido." (fl. 2.825/2.834).
Nas razões oferecidas, afirma o Impetrante, quanto à incidência da Súmula 422 do TST no tema "prescrição da pretensão executória", que "restou omissa a r. decisão, ao não analisar os fundamentos a seguir do Recurso Ordinário, em que há o enfretamento de tal aspecto" e transcreve os trechos do recurso ordinário que não teriam sido examinados (fl. 2.887).
Ainda quanto ao juízo de admissibilidade do recurso ordinário, também aponta omissão quanto à inclusão da empresa "PARAGON COMPERCIO DE ROUPAS" (fl. 2887).
Neste sentido, afirma que "tem legitimidade para relatar a nulidade absoluta ocorrida, eis que sua indevida inclusão é consequência de desconsideração da personalidade jurídica da Paragon, a qual, a propósito, sequer existia quando da determinação de sua inclusão, e sequer fora intimada a responder sobre o requerimento de sua inclusão na execução" (fl. 2.889).
Ao exame.
Esta SBDI-2 deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pelo Impetrante, assinalando a ausência de dialeticidade quanto aos temas "PRESCRIÇÃO" e "INCLUSÃO DA EMPRESA 'PARAGON COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA'", conforme a diretriz da Súmula 422, I, do TST.
O Impetrante aponta omissão quanto a algumas alegações apresentadas nas razões de recurso ordinário, insistindo que os fundamentos teriam sido impugnados.
No entanto, esta SBDI-2 externou, de forma clara e suficiente, os motivos pelos quais conheceu apenas parcialmente do recurso ordinário, assinalando que o Impetrante não se insurge contra os fundamentos da decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1010, II, do CPC e na esteira da diretriz da Súmula 422, I, do TST, o recurso se encontra desfundamentado.
No que concerne ao não conhecimento do recurso ordinário, conforme a diretriz da Súmula 422 do TST, no tema "prescrição da pretensão executória", o Tribunal Regional entendeu que não cabe mandado de segurança por se tratar de matéria que exige dilação probatória, sobretudo com relação às causas interruptivas e suspensivas, que envolvem questões externas ao processo:
"Não muda o quadro a questão da prescrição, a qual, ademais, para ser apreciada, depende de dilação probatória, já que causas externas ao processo também podem suspender ou interromper sua contagem, tanto que a Lei n. 6.830/80, em seu art. 40, §4º., manda antes ouvir a Fazenda, rectius, o exequente sobre a matéria, para que o juízo possa sobre ela decidir." (fl. 2.602)
Nas razões do recurso ordinário, o Impetrante apenas reprisa a alegação de que a prescrição é matéria de ordem pública podendo ser analisada inclusive de ofício e que a parte contrária foi intimada para se manifestar sobre o mandado de segurança.
"Em relação a prescrição temos que é matéria de ordem pública podendo ser analisada a qualquer momento, inclusive de ofício, por todos os órgãos julgadores, inclusive, esta C. Corte. Cabe salientar que somente teve acesso a parte física dos autos em 21/09/2021 alegando na prescrição no primeiro momento processual. Diverge-se assim do entendimento contido no v. acórdão de que seria necessária a oitiva da outra parte. Ademais, ainda que assim entendesse, a outra parte fora intimada a responder o Mandamental." (fl. 2.716)
Como facilmente se percebe, não houve omissão.
O Impetrante, em suas razões de recurso ordinário, nem sequer tangencia o fundamento do não cabimento do mandado de segurança, concernente à necessidade de dilação probatória, sobretudo com relação às causas interruptivas ou suspensivas da prestação.
Também quanto ao juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o trecho transcrito pelo Impetrante que, na sua perspectiva, justificaria o conhecimento do recurso quanto ao tema "inclusão da empresa PARAGON COMÉRCIO DE ROUPAS" no polo da execução, não atende ao princípio da dialeticidade.
No acórdão regional, entendeu o Colegiado que o Impetrante não é parte legítima para postular em seu nome direito alheio, qual seja, para impugnar a penhora de créditos da empresa de que é sócio (PARAGON COMPERCIO DE ROUPAS), pois não há autorização legal para atuação na condição de substituto processual nessa hipótese, conforme art. 18 do CPC:
"No que toca à penhora de créditos de outra empresa, o impetrante não tem legitimidade para postular em seu nome direito alheio, sabendo-se que, para tanto, a ordem jurídica também não lhe atribuiu a condição de substituto processual (CPC, art. 18)." (fl. 2887).
Nas razões do recurso ordinário, o Impetrante afirma que "depreendeu" que sua inclusão decorreu da desconsideração da personalidade jurídica da empresa PARAGON, a qual não integraria o mesmo grupo econômico do devedor e que ela não teria sido regularmente citada (fls. 2.727/2.730).
Ora, o Impetrante não se insurge especificamente contra o fundamento do TRT no sentido da sua ilegitimidade ad causam para defender o direito da pessoa jurídica que integra (penhora de créditos, nulidade citação, grupo econômico).
Aqui, vale salientar que a inclusão do próprio Impetrante no polo passivo da execução e a alegação de irregularidade no procedimento de desconsideração da personalidade jurídico foram temas conhecidos do recurso ordinário e, portanto, examinados no mérito, quando esta SDI-2 entendeu pela configuração do instituto da decadência, conforme os fundamentos externados às fls. 2.843/2.860.
Também não se constata a omissão apontada.
Sob o pretexto de que o julgamento proferido é omisso, a parte Embargante apenas refuta a fundamentação consignada no acórdão impugnado, olvidando-se que os embargos de declaração devem ser manejados somente para a correção dos vícios referidos nos artigos 897-A da CLT e 1021 do CPC de 2015.
Os presentes embargos declaratórios, portanto, não cumprem o seu propósito, visto que a parte Embargante insurge-se meramente contra a tese adotada no acórdão embargado, não havendo omissão que justifique a oposição.
Consoante disposto nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso.
O mero inconformismo quanto ao sentido do julgamento proferido, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos referidos artigos, não autoriza a oposição de embargos declaratórios, desafiando recurso próprio.
Assim, não configuradas as hipóteses que legitimam o manejo da presente medida, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
2.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO IMPETRANTE (EX-SÓCIO) NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DECADÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DESPROVIMENTO.
O Impetrante aponta omissão também quanto à alegação de que "a citação por edital fora nula, eis que não constou a intimação do Impetrante para responder o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica" (fl. 2.892).
Prossegue: "o ora Embargante não foi intimado a apresentar resposta/defesa/manifestação sobre o requerimento de inclusão na execução, sendo incluído sem ter seu Direito de Defesa respeitado, restando violado este Direito Líquido e Certo. Assim, deve ser concedida a segurança determinando-se a abertura de prazo para a elaboração de defesa ao ICPJ ajuizado pela parte autora da execução trabalhista em face do Impetrante" (fl. 2.893).
Denuncia que teria havido "erro de fato" no acórdão embargado, "porque conforme demonstrado no Recurso Ordinário, o Impetrante não fora citado por edital, eis que por erro, possivelmente da secretariada Vara, a intimação saiu apenas para Alice Tapajós responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica e não para o Impetrante." (fl. 2.893).
Assevera que "na publicação feita nos autos por Edital em 30/09/2016 - destinada para oferecer resposta ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica - somente fora intimada à Sra. Maria Alice Tapajós Ramos para apresentar manifestações (defesa) e provas quanto a desconsideração da personalidade jurídica, vide fl. 349 dos autos e publicação do Diário Oficial de id. 9ff6771 da RT, id. 1a76a3e deste mandamental" (fl. 2.893).
Ao exame.
No que concerne às omissões apontadas quanto ao exame das alegações relacionadas com a nulidade de citação do Impetrante, ausência de citação por edital, também não se constata vício passível de saneamento por meio de embargos de declaração, pois tais temas não foram examinados justamente em razão da configuração da decadência, reconhecida no acórdão embargado mediante decisão suficientemente fundamentada.
Neste sentido, no acórdão embagado restou consignado expressamente que foi efetivado bloqueio no valor de R$ 265,85 na conta bancária de titularidade do Impetrante em 9/8/2019 e outro bloqueio no valor de R$ 31,85 em 8/11/2019, conforme os documentos à fl. 850 e 887 (Bacenjud 2.0 - "Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores com ações selecionadas").
Diante dos bloqueios realizados na conta bancária do Impetrante, concluiu esta Eg. SDI-2 que o Impetrante tinha ciência da execução direcionada em seu desfavor desde 2019, não se sustentando a alegação de que teve ciência da decisão impugnada apenas em 14/9/2021.
Portanto, como a ação mandamental somente foi ajuizada em 3/11/2021, em prazo superior, portanto, aos 120 dias previstos no art. 23 da Lei 12.016/2009, conclui-se pela configuração da decadência no que concerne à pretensão relacionada com a inclusão do Impetrante no polo passivo da execução.
Nesse aspecto, a leitura das razões dos presentes embargos de declaração revela que o Embargante apenas busca o reexame do julgado, o que não se mostra admissível por meio da via processual eleita.
Esta SBDI-2 fundamentou, de forma clara e suficiente, que no caso concreto incidiu a decadência a obstar a pretensão mandamental.
Em razão do decurso do prazo decadencial, suas alegações relacionadas com a ausência de intimação para manifestar-se sobre o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, com a ausência de citação por edital, com a irregularidade no edital de 30/9/2016, de fato, não puderam ser examinadas no mérito.
Definitivamente, o fato de o entendimento explicitado no acórdão embargado ser contrário aos interesses da parte não caracteriza omissão no julgado (artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT).
Portanto, evidenciada a ausência da omissão apontada pelo Embargante, os embargos declaratórios opostos devem ser desprovidos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Verifica-se que o mandado de segurança impetrado pela Parte não alcançou êxito, em face de diversos óbices processuais constatados (OJ's 92, 127, 153, todas da SBDI-2 do TST). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 318 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (Rel. Min. Gilmar Mendes, transitado em julgado em 28/02/2011). Ademais, saliente-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada indicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se que o mandado de segurança impetrado pela Parte não alcançou êxito, em face de diversos óbices processuais constatados (OJ's 92, 127, 153, todas da SBDI-2 do TST). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 318 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (Rel. Min. Gilmar Mendes, transitado em julgado em 28/02/2011). Ademais, saliente-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada indicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator