Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO - PRÊMIO INCENTIVO - PERCENTUAL APLICÁVEL - OMISSÃO EM SENTENÇA COLETIVA - OFENSA À COISA JULGADA - NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-Ag-AIRR - 1001010-80.2019.5.02.0013, em que são Agravantes ERICA RADES E OUTROS e é Agravado HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO - PRÊMIO INCENTIVO - PERCENTUAL APLICÁVEL - OMISSÃO EM SENTENÇA COLETIVA - OFENSA À COISA JULGADA - NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "execução - prêmio incentivo - percentual aplicável - omissão em sentença coletiva - ofensa à coisa julgada - não configuração", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - EXECUÇÃO. PRÊMIO INCENTIVO. PERCENTUAL APLICÁVEL. OMISSÃO EM SENTENÇA COLETIVA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
Esta Corte Superior possui entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando se fizer necessária a interpretação do titulo executivo judicial ou quando esse for omisso acerca da questão controvertida. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2.
Na hipótese, a egrégia Corte Regional deu provimento ao agravo de petição da reclamante para incluir, nos cálculos das parcelas deferidas na sentença coletiva, o percentual aplicável de 100% do Prêmio Incentivo, em cumprimento à coisa julgada. Ressaltou que referida verba já havia sido deferida no título executivo, porém, sem determinação do percentual aplicável.
Em fundamentação do acórdão, registrou que o prêmio de incentivo é composto de parcela fixa correspondente a no máximo 50% e de outra variável correspondente a no máximo 25% resultante de avaliação individual mais 25% resultante da avaliação institucional, de acordo com os incisos do artigo 3º, do Decreto nº 41.794/97.
Asseverou que a reclamada, por omissão, deixou de realizar as avaliações a que estava obrigada legalmente de modo a definir o percentual resultante de avaliação individual e da avaliação institucional, cuja inércia não pode frustrar o direito assegurado por lei e por sentença transitada em julgado aos executados.
Por sua vez, opostos embargos de declaração pelo reclamado, o Tribunal Regional os acolheu negando provimento ao agravo de petição da reclamante, para limitar a execução à parcela fixa do prêmio incentivo, no percentual de 50%, em face da ausência de prova da implementação dos requisitos para o recebimento da parte variável.
Desse modo, diante dessa decisão regional, não há falar em ofensa à coisa julgada, porquanto a decisão que limitou a 50% o percentual aplicável ao prêmio incentivo não demonstra dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, mas tão-somente a sua interpretação. Incólume, pois, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição.
Agravo a que se nega provimento.
(...)
MÉRITO
2.1. PRÊMIO DE INCENTIVO.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do Reclamado, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos:
"A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 30/01/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 07/02/2023 - id. f5cbbd7). Regular a representação processual, id. df56264-p.1. Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio.
Alegação(ões):
Sustentam que deve ser concedido o percentual de 100% a título de prêmio incentivo.
Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST).
No caso dos autos, ao entender a Turma que a ausência de restrição no título executivo não autoriza que seja aplicado o percentual de 100%, com supressão da necessária etapa de avaliação, pois, repita-se, não consta da causa de pedir, do pedido, tampouco foi autorizado pelo título executivo transitado em julgado, sendo correta, portanto, a limitação imposta no percentual de 50% da parcela fixa do prêmio incentivo, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista.
Eventuais violações constitucionais, como a suscitada pela parte, qual seja, art. 5º, XXXVI da CF, somente se verificaria, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022.
(...)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento."
Inconformada, a reclamante interpõe o presente agravo, reiterando os seus argumentos recursais quanto à violação da coisa julgada na fase de execução. Alega que o acórdão recorrido "não poderia sequer ter realizado qualquer interpretação do título executivo que, deferiu o pagamento do prêmio de incentivo, sem qualquer restrição". (fl. 605)
Alega ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal; bem como contrariedade à OJ nº 123 da SBDI-2 e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Constata-se que o processo se encontra em fase de execução, circunstância em que a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266.
Desse modo, fica prejudicada a análise da alegação contrariedade à OJ nº 123 da SBDI-2 e de eventual divergência jurisprudencial.
No mais, o egrégio Tribunal Regional assim decidiu:
PRÊMIO DE INCENTIVO - PIN
Insurgem-se os exequentes quanto à decisão que julgou Improcedente a Impugnação à Sentença de Liquidação e manteve a decisão homologou os cálculos apresentados pela executada fixando o percentual de 50% para o pagamento de Prêmio de Incentivo - PIN.
Trata-se de execução autônoma de título judicial obtido nos autos do Processo nº 0246500- 47.2008.5.02.0013.
A ação coletiva proposta pelo SINDSAÚDE - Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde no Estado de São Paulo, em face do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina foi julgada parcialmente procedente.
A decisão, transitada em julgado, assim determinou:
"a) declarar o direito dos empregados públicos da reclamada ao recebimento do Prêmio de Incentivo, desde que não tenham percebido, não estejam percebendo, ou não venham perceber, vantagem pecuniária de qualquer natureza ou sob qualquer fundamento, custeada com recursos provenientes do Ministério da Saúde/Sistema Único de Saúde-SUS/SP;
b) condenar a reclamada ao pagamento do Prêmio de Incentivo, observada a prescrição declarada e conforme for apurado em liquidação por artigos, aos empregados referidos no item "(a)".
Em face dessa decisão foram opostos embargos de declaração pelas partes, acolhidos parcialmente para prestar esclarecimentos. Inconformadas, as partes recorreram. Em acórdão proferido pela MM. Des. Ivete Ribeiro, a 14ª Turma rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, negou provimento aos recursos.
O Sindicato autor interpôs de recurso de revista, ao qual foi denegado seguimento, o que motivou a interposição de agravo de instrumento. O agravo de instrumento foi conhecido e provido, para determinar o processamento do recurso de revista, o qual foi conhecido parcialmente, quanto aos honorários advocatícios, merecendo, nesse tocante, provimento. A decisão transitou em julgado e foi iniciada a liquidação.
Apresentados cálculos pelo Sindicato autor, a reclamada se manifestou, requerendo o desmembramento da execução para limitar o número de substituídos na fase de execução em blocos de trinta exequentes.
A Origem determinou que a liquidação fosse processada individualmente, decisão que motivou a interposição de agravo de petição pelo sindicato autor.
A MM. 14ª Turma em Acórdão da lavra do D. Desembargador Davi Furtado Meirelles, deu-se provimento ao agravo para determinar que a execução fosse mantida "na Vara de Origem, facultando o fracionamento em blocos de no máximo 30 (trinta) exequentes".
Após, deu-se início ao cumprimento da sentença, com distribuição de autos de execução em lotes de 30 (trinta) exequentes.
Apresentados os cálculos de liquidação pelo sindicato autor, foram impugnados e a Origem acolheu os cálculos da reclamada.
Os exequentes apresentaram Impugnação à Sentença de Liquidação, que foi rejeitada por meio da sentença ora agravada.
Alegam os ora recorrentes que a sentença transitada em julgado não limitou o deferimento do prêmio de incentivo a 50%, como entendeu a Origem.
O prêmio de incentivo foi instituído pelas Leis Estaduais 8.975/94, 9.185/85 e 9.463/96 e regulamentado pelo Decreto 41.794/97 e é assegurado aos empregados públicos celetistas vinculados à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo.
O artigo 3º, do Decreto 41.794/97 dispõe sobre o tempo e as condições para a concessão do prêmio de incentivo:
"Artigo 3.º - O Prêmio de Incentivo será pago trimestralmente e terá como composição percentual máxima o que segue:
I - 50% (cinquenta por cento) resultantes da aplicação do disposto no § 1.º, do artigo 2.º da Lei n.º 8.975, de 25 de novembro de 1994, com a redação dada pela Lei n.º 9.463, de 19 de dezembro de 1996;
II - 25% (vinte e cinco por cento) resultantes da avaliação individual a ser efetuada pela Chefia imediata do servidor;
III - 25% (vinte e cinco por cento) resultantes da avaliação institucional, a ser efetuada pela Comissão a que se refere o artigo 9.º deste decreto."
Estabeleceu-se, desse modo, que o prêmio de incentivo seria composto de parcela fixa correspondente a no máximo 50% (inciso I) e de outra variável correspondente a no máximo 25% resultante de avaliação individual mais 25% resultante da avaliação institucional.
A decisão ora agravada, todavia, limitou os valores a título de prêmio incentivo em 50%, em razão de a reclamada não ter realizado as avaliações individual e institucional, nos termos previstos no artigo 3 º, II e II do Decreto 41.794/97.
Entende-se que a sentença transitada em julgado não limitou a condenação tão somente à parte fixa do benefício, mas o deferiu em sua totalidade, inclusive em relação à parcela variável, excluindo da condenação apenas aqueles trabalhadores que percebem vantagens advindas do SUS.
Frise-se que a norma não deixou a critério da administração pública a possibilidade de escolha sobre o pagamento ou não da parcela variável do prêmio de incentivo, mas tão somente lhe atribuiu o encargo de realizar as avaliações para definir o percentual variável a ser aplicado a cada empregado, de acordo com os critérios fixados.
A inércia da empregadora em dotar de eficácia jurídica norma de avaliação funcional prevista no artigo 3 º, II e II do Decreto 41.794/97 constitui condição puramente potestativa que remete o direito do trabalhador a evento futuro e incerto, o que atrai o princípio segundo o qual os efeitos da condição são implementados quando a parte maliciosamente obsta a implementação das consequências que dela decorreriam naturalmente.
É o que se verifica no presente caso concreto em que a administração, por omissão, deixou de realizar as avaliações a que estava obrigada legalmente e sua inércia não pode frustrar o direito assegurado por lei e por sentença transitada em julgado aos executados.
Aplica-se aqui, o princípio da vedação do comportamento contraditório, conhecido pela expressão em latim, "venire contra factum proprium", que repele a atitude de alguém que venha a contradizer comportamento anterior após haver gerado em outra pessoa uma determinada expectativa.
Tal vedação encontra-se fundamentada na boa-fé objetiva e na tutela da confiança, ao impedir que sejam violadas legítimas expectativas despertadas em outrem, com inesperada mudança de comportamento.
Trata-se de regra inserida no artigo 129, Código Civil, que autoriza o reconhecimento dos efeitos quando a condição não se verifica por ato da parte a quem desfavorecer:
"Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento."
Entendimento em sentido diverso tornaria inócuo o sistema de incentivo instituído pelas Leis Estaduais 8.975/94, 9.185/85 e 9.463/96 em afronta a mens legis de conferir maior eficiência ao serviço público.
Dá-se provimento para, em cumprimento à coisa julgada, determinar que os cálculos sejam refeitos para inclusão das parcelas deferidas na sentença coletiva, no montante de 100% do Prêmio Incentivo.
Reforma-se.
Opostos embargos de declaração pelo reclamado, o egrégio Tribunal Regional reformou a decisão, in verbis:
Sustenta a reclamada que há omissão e contradição referindo que não foram observados os limites da coisa julgada formada nos autos do processo 0246500-47.2008.5.02.0013 e os princípios da legalidade e da separação dos poderes ao determinar o pagamento do Prêmio de Incentivo em percentual de 100% sem a realização de avaliações, o que estaria em desacordo com a legislação sobre a matéria.
Com razão.
Sana-se a omissão e contradição para complementar o julgado nos seguintes termos:
Trata-se de execução de ação coletiva promovida por 30 empregados do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, distribuída em 30/07/2019, para execução de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0246500-47.2008.5.02.0013.
A Ação Civil Pública nº 0246500-47.2008.5.02.0013 teve como objeto "... reconhecer que os empregados públicos da Autarquia Ré, vinculados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, fazem jus ao 'Prêmio Incentivo', bem como sua incorporação ao salário...".
Na petição inicial daquela Ação Civil Pública nº 0246500-47.2008.5.02.0013 o SINDSAÚDE - Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde no Estado de São Paulo aduziu que "(...) ao contrário dos outros órgãos da Administração Pública Direta e Indireta vinculados à Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, a Autarquia Ré não paga para seus servidores celetistas o chamado 'PRÊMIO INCENTIVO', instituído pela Lei Estadual n.º 8.975, de 25.11.1994 e alterado pelas legislações que se seguiram (...)".
Também declarou que "(...) Os servidores públicos celetistas da Administração Pública Direta e Indireta vinculados à Secretaria da Saúde, exceto os servidores celetistas da Autarquia Ré, recebem o 'prêmio incentivo' em separado todo dia 25 de cada mês, e tem seu valor fixado anualmente correspondente a uma parcela fixa de 50% do valor e outra variável vinculada a avaliação do servidor, cita-se: Decreto nº 41.794, de 19 de maio de 1997 (...)".
No rol dos pedidos da referida da Ação Civil Pública nº 0246500-47.2008.5.02.0013 postulou-se exclusivamente o pagamento do prêmio incentivo nos termos da Lei Estadual 8.975/1994, in verbis:
"(...) c) que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados pela entidade Autora, em especial para:
c.1) que seja declarado que os servidores da Autarquia Ré, contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, fazem jus ao recebimento do 'prêmio de incentivo' previsto na Lei Estadual nº 8.975, de 25.11.94;
c.2) que a Autarquia Ré seja condenada a pagar o 'prêmio de incentivo' para os servidores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos da Lei Estadual nº 8.975, de 25.11.1995, vencido e vincendo, referente ao período não atingido pela prescrição quinquenal; (...)".
Na situação dos autos, a causa de pedir e o pedido da Ação Civil Pública nº 0246500-47.2008.5.02.0013 tratam tão somente do reconhecimento do direito ao pagamento do prêmio incentivo nos termos da Lei Estadual 8.975/1994, de 25/11/1994.
Ainda, consta expressamente da causa de pedir o reconhecimento de que o prêmio incentivo "(...) correspondente a uma parcela fixa de 50% do valor e outra variável vinculada a avaliação do servidor (...)", invocando expressamente a aplicação do Decreto nº 41.794, de 19 de maio de 1997, que assim estabelece:
"Artigo 3.º- O Prêmio de Incentivo será pago trimestralmente e terá como composição percentual máxima o que segue:
I - 50% (cinquenta por cento) resultantes da aplicação do disposto no § 1.º, do artigo2.º da Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, com a redação dada pela Lei nº 9.463, de 19 de dezembro de 1996;
II - 25% (vinte e cinco por cento) resultantes da avaliação individual a ser efetuada pela Chefia imediata do servidor;
III - 25% (vinte e cinco por cento) resultantes da avaliação institucional, a ser efetuada pela Comissão a que se refere o artigo 9.º deste decreto."
Não consta da causa de pedir ou do pedido da Ação Civil Pública nº 0246500-47.2008.5.02.0013 a indistinta aplicação do percentual de 100% a título de prêmio de incentivo, mesmo estando ausente a "avaliação individual" e a "avaliação institucional".
Não houve causa de pedir ou pedido de pagamento do percentual de 100% do prêmio incentivo sob a alegação de que teria se operado a condição (avaliações) nos termos do art. 129 do CC, pelo fato de eventualmente a ré ter se omitido das avaliações.
Da mesma forma, seja na sentença ou no acórdão da Ação Civil Pública nº 0246500- 47.2008.5.02.0013, não houve qualquer discussão acerca de também serem devidos os percentuais adicionais de 25% de avaliação individual e mais 25% de avaliação institucional.
Repita-se que a pretensão da inicial da Ação Civil Pública nº 0246500-47.2008.5.02.0013 foi apenas e tão somente o reconhecimento do pagamento do "'prêmio incentivo' para os servidores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos da Lei Estadual nº 8.975, de 25.11.1994", constando expressamente da causa de pedir que a parcela variável está condicionada à avaliação do servidor (individual, pela Chefia imediata; e institucional, por meio de uma Comissão).
Destaque-se que a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação, sempre em observância ao princípio da boa-fé (art. 322, § 2º do CPC/2015), de modo que não cabe, posteriormente ao trânsito em julgado, a ampliação da causa de pedir ou do pedido.
Observe-se também que "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé" (art. 489, §3º, do CPC/2015).
No caso, não há dúvida de que o título executivo judicial, nos limites da causa de pedir e do pedido, apenas reconheceu o direito ao pagamento do prêmio de incentivo nos termos da legislação do Estado de São Paulo.
Não foi declarada a nulidade ou inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica, seja da Lei Estadual 8.975/1994 ou do Decreto nº 41.794/1997, pelo que a exegese do título executivo deve ser restritiva e não pode conduzir a um julgamento "ultra petita".
Um ponto importante sobre a interpretação dos provimentos jurisdicionais é que, existindo dúvida e havendo várias interpretações possíveis para o mesmo título, não se pode adotar aquela que levaria a uma sentença "ultra ou extra petita". A interpretação deve ser harmônica com a fundamentação, os limites da lide e o pedido formulado. Nesse sentido:
(...)
Assim, a pretensão dos recorrentes, no sentido de que, somente agora, na execução da sentença genérica proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0246500-47.2008.5.02.0013, devem ser ignoradas as regras da Lei Estadual 8.975/1994 e do seu do Decreto nº 41.794/1997, viola a coisa julgada e extrapola os limites daquela ação.
Portanto, ao contrário do que sustentam os agravantes, a ausência de restrição no título executivo não autoriza que seja aplicado o percentual de 100%, com supressão da necessária etapa de avaliação, pois, repita-se, não consta da causa de pedir, do pedido, tampouco foi autorizado pelo título executivo transitado em julgado.
Correta, pois, a decisão agravada, que limitou a execução à parcela fixa do prêmio incentivo, no percentual de 50%, em face da ausência de prova da implementação dos requisitos para o recebimento da parte variável.
Acolhem-se, portanto, os embargos de declaração, acrescentando os fundamentos supramencionados ao v. acórdão embargado, para imprimir efeito modificativo ao dispositivo, para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição.
Esta Corte Superior tem firmado posição de que somente se reconhece afronta à coisa julgada quando for inequívoca a dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, sendo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição.
Nesse sentido, é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, aplicável, analogicamente, à hipótese, de seguinte teor:
"OJ 123. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada." (grifei)
Na hipótese, a egrégia Corte Regional deu provimento ao agravo de petição da reclamante para incluir, nos cálculos das parcelas deferidas na sentença coletiva, o percentual aplicável de 100% do Prêmio Incentivo, em cumprimento à coisa julgada. Ressaltou que referida verba já havia sido deferida no título executivo, porém, sem determinação do percentual aplicável.
Em fundamentação do acórdão, registrou que o prêmio de incentivo é composto de parcela fixa correspondente a no máximo 50% e de outra variável correspondente a no máximo 25% resultante de avaliação individual mais 25% resultante da avaliação institucional, de acordo com os incisos do artigo 3º, do Decreto 41.794/97.
Asseverou que a reclamada, por omissão, deixou de realizar as avaliações a que estava obrigada legalmente de modo a definir o percentual resultante de avaliação individual e da avaliação institucional, cuja inércia não pode frustrar o direito assegurado por lei e por sentença transitada em julgado aos executados.
Por sua vez, opostos embargos de declaração pelo reclamado, o Tribunal Regional os acolheu negando provimento ao agravo de petição da reclamante, para limitar a execução à parcela fixa do prêmio incentivo, no percentual de 50%, em face da ausência de prova da implementação dos requisitos para o recebimento da parte variável.
Desse modo, diante dessa decisão regional, não há falar em ofensa à coisa julgada, porquanto a decisão que limitou a 50% o percentual aplicável ao prêmio incentivo não demonstra dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, mas tão-somente a sua interpretação.
Incólume, pois, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Em sede de embargos declaratórios, assim decidiu a 8ª Turma:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. PRÊMIO INCENTIVO. PERCENTUAL APLICÁVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO.
Revelam-se infundados embargos de declaração que não objetivem sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos artigos 1.022 CPC/2015 e 897-A da CLT.
No caso dos autos, o acórdão regional em sede de embargos de declaração opostos pelo reclamado que limitou a 50% o percentual aplicável ao prêmio incentivo não demonstra dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, mas tão-somente a sua interpretação.
Inexistindo, portanto, no título exequendo, percentual a ser aplicado à parcela, sua determinação não ofende a coisa julgada.
Observa-se, pois, que os argumentos apresentados pelo embargante demonstram o real intuito de revisão da matéria. Não há, portanto, omissão há ser sanada.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
(...)
2. MÉRITO O reclamante opõe embargos de declaração contra o v. acórdão, alegando omissão na análise da matéria, uma vez que não há a restrição/condição de porcentagens para pagamento do prêmio de incentivo no título executivo judicial.
Requer a manifestação acerca dos fundamentos que levaram a conclusão de que não ocorreu ofensa à coisa julgada.
Afirma que o acórdão regional que aplicou o percentual de 100% ao prêmio incentivo reconheceu a ofensa à coisa julgada, inexistindo no título exequendo limitação ao percentual a ser aplicado à parcela em questão.
Ao exame.
Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Na hipótese, a egrégia Oitava Turma manteve o acórdão regional em sede de embargos de declaração opostos pelo reclamado que alterou para 50% o percentual aplicável ao prêmio incentivo a ser pago à reclamante. Constou expressamente que:
"Esta Corte Superior tem firmado posição de que somente se reconhece afronta à coisa julgada quando for inequívoca a dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, sendo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição."
No caso dos autos, o acórdão regional em sede de embargos de declaração opostos pelo reclamado que limitou a 50% o percentual aplicável ao prêmio incentivo não demonstra dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, mas tão-somente a sua interpretação.
Inexistindo, portanto, no título exequendo percentual a ser aplicado à parcela, sua determinação não ofende a coisa julgada.
Nesse contexto, não se verifica nenhum dos vícios relacionados nos artigos 1.022 CPC/2015 e 897-A da CLT, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é rediscutir questão relativa ao mérito da decisão que lhe foi desfavorável, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tanto.
Ressalte-se que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para que oponha embargos de declaração, os quais não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar um novo julgamento de matéria já apreciada, devendo ser utilizado o recurso adequado e cabível.
Na linha do melhor magistério jurisprudencial, os Embargos de Declaração não têm o objetivo assegurar o requisito do prequestionamento de qualquer recurso de natureza extraordinária, mas apenas sanar omissões, contradições ou obscuridades no acórdão impugnado, ou, ainda, corrigir erros materiais.
Isso porque "os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito de questão antes suscitada" (STF/AI 580465-AgR/SP Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA; STF/AI 647106-AgR/SC Relator: Min. DIAS TOFFOLI; STF/RE 454868-AgR Relator: Min. CARLOS BRITTO; AI 502.659-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence).
Assim, estando o v. acórdão embargado devidamente fundamentado, sem nenhum dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC/2015.
Não há, portanto, omissão há ser sanada.
Pelas razões expostas, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual consubstanciado na OJ nº 123 da SbDI-2/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual consubstanciado na OJ nº 123 da SbDI-2/TST.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator