Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/msc
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PRÊMIO. PARCELA PAGA VISANDO A RETRIBUIÇÃO DO DESEMPENHO SUPERIOR AO ORDINÁRIO. FIXAÇÃO DE METAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA TRABALHISTA. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 457, §§ 2º E 4º, DA CLT. No caso, a parte reclamante pretende o reconhecimento da natureza salarial dos prêmios, argumentando que "não há nos autos provas capazes de evidenciar o desempenho do agravante acima do esperado conforme preceituado na CLT". Todavia, consta na decisão agravada que se verifica da leitura do acórdão regional que a Corte a quo, "analisando o conjunto fático-probatório dos autos, notadamente o depoimento pessoal do autor em cotejo com a prova oral produzida pela testemunha da reclamada, concluiu que a parcela se trata, realmente, de prêmio, visto que havia regras e metas estipuladas para o pagamento da verba". Outrossim, foi adotado expressamente o entendimento de que "somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova dos fatos controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que ficou efetivamente provado que a parcela prêmio visava retribuir desempenho superior ao ordinário, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova". Nesse contexto, correta a aplicação da diretriz consubstanciada na redação do art. 457, § 2º, da CLT (nos termos da Lei nº 13.467/2017), que prevê a natureza indenizatória dos prêmios. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000903-42.2022.5.02.0074, em que é Agravante SANDRO DE ALMEIDA SANTOS e Agravada TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A.
O reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
A reclamada apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
Mediante a decisão monocrática agravada, o agravo de instrumento do reclamante foi desprovido.
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"(...)
O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 30/06/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 11/07/2023 - id. dd55802).
Regular a representação processual,id. 91a3d9b.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...)
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO. Não se vislumbra ofensa aos dispositivoslegaisapontados, pois constou no v. acórdão a prova oral produzida deixa claro que a parcela se tratava de premiação, motivo pelo qual indevida a condenação ao pagamento dos seus reflexos salariais nas demais verbas contratuais e rescisórias.
Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (págs. 489-490).
Na minuta de agravo de instrumento, o reclamante insiste na admissibilidade do seu recurso de revista.
(...)
Sobre o prêmio, sustenta ser devida a integração do prêmio de produtividade pago habitualmente. Argumenta que este era vinculado exclusivamente à sua produção ordinária.
Afirma que, "sendo ônus da Recorrida provar o extraordinário, como os critérios utilizados para o pagamento dos incontroversos prêmios bem como o desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades do Recorrente que ensejariam o pagamento do prêmio (artigo 457, parágrafo 4º da CLT), quedou-se inerte" (pág. 515).
Indica violação dos artigos 457, §§1º e 4º, e 818, incisos I e II, da CLT e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
(...)
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região assim se pronunciou:
"2. Integração dos prêmios
Insurge-se a reclamada em face da condenação à integração salarial dos prêmios. Afirma que a parcela tem natureza indenizatória.
Com razão.
Os prêmios têm natureza jurídica análoga às comissões. Todavia, distinguem-se pelo fato de o empregador ter ampla liberdade na fixação dos requisitos de sua concessão, podendo suprimir o pagamento quando não alcançado o objetivo pré-estipulado.
Nesse linear, a jurisprudência do C. TST (destaquei):
'RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (PRÊMIOS POR ATINGIMENTO DE METAS) - NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 340/TST. 1. As parcelas prêmio e comissão não se confundem. Enquanto as comissões são as porcentagens sobre as vendas efetuadas, os prêmios consistem em recompensas pelo alcance de certas metas pré-estipuladas. Nessa esteira, a Subseção de Dissídios Individuais I do c. TST consagrou entendimento nos autos do E-RR-445-46.2010.5.04.0029, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, de que os prêmios por atingimento de metas possuem natureza jurídica distinta das comissões pagas aos trabalhadores, não se submetendo, portanto, à disciplina da Súmula nº 340/TST e da OJ/SbDI-1/TST 397, mas aos termos da Súmula nº 264/TST. Precedentes. 2. Na vertente hipótese, consta do acórdão recorrido que o autor era comissionista misto, ou seja, recebia remuneração fixa+parcela variável. Quanto à parcela variável, a Corte Regional decidiu que se tratava de comissões e não de prêmios. Para tanto, pontuou que, apesar de 'nominado como prêmio, é certo que o recebimento da parcela variável se dava em face das vendas efetuadas, isto é, em decorrência da produção alcançada pelo obreiro, e não em virtude de um evento ou circunstância determinados'. Entretanto, extrai-se do acórdão recorrido que o autor não recebia comissões propriamente ditas, mas prêmio, cujo pagamento estava condicionado ao alcance de determinada produção. Má-aplicação da Súmula 340/TST demonstrada. Logo, são inaplicáveis na espécie os termos da Súmula 340/TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade (má aplicação) à Súmula nº 340/TST e provido.' (TST - ARR: 4335520145120001, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 18/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/01/2019)
Ademais, a partir de 11/11/2017, a questão não comporta mais debates, pois a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 2º do artigo 457 da CLT para determinar que:
'§ 2º. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.' (g. n.) Por conseguinte, quer por entendimento jurisprudencial para o período anterior a 11/11/2017, quer por força de lei para o ínterim iniciado nesta data, forçosa a conclusão de que o pagamento de prêmio tem por escopo incentivar a eficiência do empregado no desempenho de suas funções, o que afasta a natureza salarial do pagamento, sendo indevida a integração da parcela ao salário.
Haja vista que o contrato de trabalho teve todo o seu curso após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, é inconteste a natureza jurídica dos prêmios.
Na hipótese, a prova oral produzida deixa claro que a parcela se tratava de premiação. Disse o reclamante em depoimento pessoal que 'o prêmio era pago pelas tarefas realizadas, que deveria concretar todos os dias para ter direito ao prêmio' (ID. afb8d74 - fl. 301). E a testemunha da reclamada, única ouvida no processo, afirmou que 'existe meta diária de produção, e que se o empregado cumpre as metas todos os dias, recebe o prêmio' (ID. afb8d74 - fl. 302).
Delineado este quadro, em virtude da demonstração da existência de regras e metas para a percepção dos prêmios, indevida a condenação ao pagamento dos seus reflexos salariais nas demais verbas contratuais e rescisórias. Dou provimento ao apelo." (págs. 449-450 - destaques acrescidos).
Os embargos de declaração foram rejeitados, sem qualquer acréscimo no deslinde da questão.
(...)
Quanto ao prêmio, conforme se verifica da leitura do acordão transcrito no tópico anterior, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, notadamente o depoimento pessoal do autor em cotejo com a prova oral produzida pela testemunha da reclamada, concluiu que a parcela se trata, realmente, de prêmio, visto que havia regras e metas estipuladas para o pagamento da verba. Adotou, ainda, a tese de que é aplicável ao presente caso o entendimento contido no artigo 457, § 2º, da CLT, o qual determina a não integração dos prêmios na remuneração do empregado, visto que seu contrato de trabalho teve início após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
Para se concluir de forma diversa, como pretende a agravante, no sentido de que o pagamento não se refere ao trabalho superior ao ordinariamente esperado, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do TST. Eis a nova redação do artigo 457 da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017:
"1oIntegram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2oAs importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
(...)
§ 4oConsideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades." (destaques acrescidos).
Portanto, a decisão está em consonância com o disposto nos §§ 2º e 4º do artigo 457 da CLT, visto que o contrato de trabalho do reclamante teve início em 6/8/2020, portanto, após o início da vigência da reforma trabalhista, de modo que aplicável o novo entendimento.
Cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova dos fatos controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que ficou efetivamente provado que a parcela prêmio visava retribuir desempenho superior ao ordinário, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa ao artigo 818, I e II, da CLT. A transcrição de arestos oriundos de Turmas do TST (págs. 515-518) não se presta ao fim colimado, por não atender às exigências do artigo 896, "a", da CLT.
Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho." (págs. 555-558, grifou-se e destacou-se)
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante.
No agravo, a parte reclamante afirma, em síntese, que "o E. Regional não se manifestou expressamente sobre o ônus da prova no tocante a demonstração cabal do desempenho do agravante acima do esperado sendo que, somente com tal prova seria possível afastar o caráter remuneratório dos prêmios pagos habitualmente" (pág. 3 do agravo). Aduz que "não há nos autos provas capazes de evidenciar o desempenho do agravante acima do esperado conforme preceituado na CLT" (pág. 4 do agravo). Todavia, consta na decisão agravada que se verifica da leitura do acórdão regional que a Corte a quo, "analisando o conjunto fático-probatório dos autos, notadamente o depoimento pessoal do autor em cotejo com a prova oral produzida pela testemunha da reclamada, concluiu que a parcela se trata, realmente, de prêmio, visto que havia regras e metas estipuladas para o pagamento da verba" (pág. 4 da decisão agravada, grifou-se e destacou-se). Outrossim, foi adotado expressamente o entendimento de que "somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova dos fatos controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que ficou efetivamente provado que a parcela prêmio visava retribuir desempenho superior ao ordinário, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova" (pág. 4 da decisão agravada, grifou-se e destacou-se). Nesse contexto, correta a aplicação da diretriz consubstanciada na redação do art. 457, § 2º, da CLT (nos termos da Lei nº 13.467/2017), que prevê a natureza indenizatória dos prêmios.
Assim, nego provimento ao agravo em relação ao tema "natureza jurídica dos prêmios".
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo em relação ao tema "natureza jurídica dos prêmios". Brasília, 22 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator