Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (EXECUÇÃO)
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REGIONAL EXPRESSA A RESPEITO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA AUTORA NO TEMA REFERENTE À BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A tese de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional invocada pela reclamante refere-se à suposta ausência de exame do seu agravo de petição. No caso, o Regional não conheceu do agravo de petição da reclamante, com fundamento expresso no item III da Súmula nº 422 do TST, diante do caráter genérico das razões recursais sustentadas no apelo. Não prospera a nulidade invocada pela reclamante, tendo em vista a fundamentação consignada pelo TRT no sentido de que as razões recursais revelaram-se genéricas, dissociadas da fundamentação da sentença de liquidação que se pretendia impugnar, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Agravo desprovido em face da ausência de transcendência da causa.
IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RAZÕES RECURSAIS EM DESACORDO COM O § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT E COM A SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Discute-se, no caso, a base de cálculo das horas extras, objeto da execução. Inviável o processamento do recurso de revista com base na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, porquanto incompatível com o §2º do artigo 896 da CLT. Também não prospera a alegação de ofensa ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, na medida em que é impertinente em relação à controvérsia em exame, tampouco infirma o principal fundamento do acórdão regional pelo qual não foi conhecido o apelo da autora no que se refere à base de cálculo das horas extras. Ademais, a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão do §2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional.
Agravo desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao processamento do recurso de revista.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 394-37.2018.5.10.0013, em que é Agravante(s) EUNICE PAULO e é Agravado(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
A reclamante interpõe agravo, às págs. 1726-1734, contra a decisão monocrática de págs. 1720-1724, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Contraminuta ao agravo às págs. 1738-1739.
É o relatório.
V O T O
O agravo de instrumento da reclamante foi desprovido mediante decisão monocrática assim fundamentada:
"D E C I S Ã O
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 (EXECUÇÃO)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE ERVISTA DA RECLAMANTE
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REGIONAL EXPRESSA A RESPEITO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA AUTORA NO TEMA REFERENTE À BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
2. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RAZÕES RECURSAIS EM DESACORDO COM O § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA EM RAZÃO DE ÓBICE PROCESSUAL.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista quanto aos seguintes temas ora impugnados: "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO".
Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento, nem contrarrazões ao recurso de revista.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência em 03/09/2024; recurso apresentado em 12/09/2024 - fls. 1642).
Regular a representação processual (fls. 16).
Inexigível o preparo (fl(s). 1004).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- violação ao(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação ao(s) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
A recorrente aduz que o acórdão prolatado pela egrégia 3ª Turma deve ser anulado por negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, notadamente quanto a extensão de sua responsabilidade.
Contudo, verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão de pronunciamento. De outra parte, destaco que decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa.
Em tal cenário, não se evidencia nenhuma mácula aos dispositivos constitucionais indicados.
Nego seguimento ao recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / RECURSO DE REVISTA / FASE DE EXECUÇÃO.
Alegação(ões):
- violação ao(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação ao(s) §2º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A egr. 3ª Turma não conheceu do recurso interposto pela executada, conforme os fundamentos externados na seguinte ementa:
"1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DISSOCIAÇÃO DO CONTEÚDO DA DECISÃO. A decisão proferida em impugnação aos cálculos na forma do art. 884, da CLT, não conheceu da matéria relativa à base de cálculo das horas extras por entender genérica a argumentação apresentada pela parte autora. Em seu agravo de petição a exequente não se insurge contra o não conhecimento da matéria, mas se limita a afirmar que os cálculos homologados apresentam equívoco quanto à base de cálculo das horas extras por aplicação em duplicidade das disposições da OJ nº 70, da SBDI-1, do TST. Como se vê, as razões recursais desse tema estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, logo, não merecem conhecimento, na forma da Súmula 422, III, do TST. Assim, o agravo de petição não é conhecido em relação ao tema "Da base de cálculo das horas extras - aplicação da OJ 70 - da ofensa à coisa julgada (artigo 5ª, inciso XXXVI, da CR-88)" por ausência de fundamentação."
A executada interpõe Recurso de Revista, afirmando ter realizado "o devido apontamento acerca da base de cálculo das horas extras no ID. c55a11c, demonstrando a incorreção apontada na apuração da verba, de modo que houve impugnação específica acerca do não conhecimento da manifestação".
De início, gize-se que a admissibilidade do Recurso de Revista interposto contra acórdão proferido em Agravo de Petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os Embargos de Terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal (CLT, artigo 896, §2º), circunstância que afasta a alegação de ofensa à legislação infraconstitucional.
Por outro lado, os incisos indicados do artigo 5º da CF encerram conteúdo nitidamente principiológico e, nesta feição, eventual ofensa teria natureza reflexa ou indireta, o que, com efeito, não atende à disposição da CLT. Neste sentido já se manifestou o TST, consoante jurisprudência que trago a cotejo:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULOS - CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO - EXCESSO DE EXECUÇÃO. No presente caso, revela-se impossível se vislumbrar violação direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte agravante (5º, II, e XXXVI, da CF/88), na medida em que a controvérsia dos autos ficou adstrita à análise dos critérios de cálculos utilizados para a atualização dos valores depositados em juízo, razão pela qual a lesão aos dispositivos da Constituição Federal, quando muito, seria reflexa ou indireta, o que desatende a prescrição contida no artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula/TST nº 266. Ademais, esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis: " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-74900-37.1986.5.01.0342, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXECUÇÃO. TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PLANO BRESSER. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Conforme se observa do acórdão regional, trata-se de execução individual de sentença coletiva em que se reconheceu o direito dos substituídos às diferenças salariais decorrentes do Plano Bresser. No caso, não há como acolher a tese da executada de inexigibilidade do título executivo judicial, visto que, segundo o Regional, a matéria relacionada aos reajustes salariais decorrentes do Plano Bresser não comporta mais discussão, pois acobertada pelo manto da coisa julgada, insculpida no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ademais, em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Nesse contexto, a revisão do julgado sob a perspectiva da tese de inexigibilidade do título judicial depende da interpretação da legislação infraconstitucional, de forma que a pretensa violação do dispositivo indicado nas razões recursais seria apenas reflexa e indireta. Agravo desprovido [[...]. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-100677-64.2020.5.01.0008, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 06/06/2024).
"[[...] PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, não prospera, pois eventual afronta ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Os demais dispositivos, por sua vez, não se inserem na previsão contida no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. [[...] MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a parte não estabelece o confronto analítico entre o art. 170, II, da Constituição Federal, e os fundamentos apresentados no acórdão regional, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Ainda, a tese de violação dos arts. 5º, caput, XX e XXXVI, 93, IX, da Constituição Federal, não viabiliza a admissibilidade do recurso, dada a ausência de pertinência temática com a controvérsia estabelecida em torno do pagamento de multa diária cominada na ação principal. Por sua vez, a alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, não prospera, pois eventual afronta ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Por seu turno, quanto os demais dispositivos indicados, estes não se inserem na previsão contida no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10095-93.2018.5.03.0020, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/04/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Nos termos do art. 896, §2º, da CLT c/c a súmula 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal. No caso, o Sindicato pretende o acolhimento da tese de que o v. acórdão regional viola o princípio da legalidade e a coisa julgada. Ora, a executada fundamenta o apelo na alegação de afronta ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição da República. Contudo, os referidos preceitos constitucionais não disciplinam especificamente a controvérsia apresentada em sede recursal, que é regida pelo art. 791-A, da CLT. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa. Ademais, a Corte Regional consignou expressamente que " In casu, como visto acima, o v. acórdão acolheu parcialmente o pedido de condenação em honorários advocatícios em favor do sindicato, no percentual 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Dessa forma, tem-se que os cálculos homologados foram apurados nos termos da coisa julgada " (pág. 801). Nesse particular, o v. acórdão não afronta os artigos invocados pela parte. Por oportuno, frise-se que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição não viabiliza recurso de natureza extraordinária. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-134400-96.2007.5.01.0342, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/03/2024).
Inviável, pois, o processamento do Recurso.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista" (págs. 1660-1665, grifou-se).
Na minuta de agravo de instrumento, a reclamante reitera a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal a quo não teria se manifestado sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, em afronta aos artigos 5º, inciso XXXVI, 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT.
Na sequência, a reclamante renova a insurgência contra o indeferimento do pedido de retificação da base de cálculo das horas extras, ao indicar contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-1 do TST, além de ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 879, §2º, da CLT e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Quanto à base de cálculo das horas extras, a fundamentação do agravo de petição foi a seguinte:
"FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
O agravo de petição é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo legal. Há sucumbência.
As partes estão devidamente representadas (exequente às fls. 16; executada às fls. 1.563/1.564).
Matérias delimitadas. Desnecessária a delimitação de valores por se tratar de agravo de petição interposto pela parte credora.
Juízo garantido pelos depósitos recursais convolados em penhora (fls. 1.478/1.1479) e pelo depósito judicial de fls. 1.484.
Custas a serem pagas ao final (CLT, art. 789-A).
No entanto, o agravo não merece conhecimento quanto ao tema "Da base de cálculo das horas extras - aplicação da OJ 70 - da ofensa à coisa julgada (artigo 5ª, inciso XXXVI, da CR-88)" (sic - fls. 1.551/1.553) por dissociação dos argumentos recursais em relação aos fundamentos da decisão.
Com efeito, o juízo de primeiro grau não conheceu da impugnação aos cálculos apresentada pela exequente na forma do art. 884, da CLT, quanto ao tema, por entender genérica a argumentação apresentada, tendo consignado os seguintes fundamentos:
"Admito a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pela parte exequente, mas apenas em parte. Isso porque no que concerne às insurgências atinentes aos valores apresentados a título da quantidade de horas extras apuradas, anoto que foram ventiladas de maneira genérica, se que fossem indicados equívocos específicos ou excesso de minoração do valores apurados.
Os argumentos apresentados não são capazes de demonstrar de maneira clara o que se pretende. Limita-se a parte demandante a citar a base de cálculo adotada em junho de 2010, de R$ 6.692,92, com salário bruto de R$ 7.735,63 indicado no contracheque do mesmo mês.
Ademais, a sentença de id.6313286 inclusive deixou de admitir parte da impugnação obreira por motivos muito semelhantes, explicando que a "reclamante furtou-se a apresentar documentos aptos a demonstrar o requerido e apenas colacionou um "amostra", segundo a própria demandante, dos quantitativos apontados como equivocados." A insurgência contra os cálculos não pode ser genérica, sendo necessária a sua fundamentação, com indicação dos itens e valores objeto da discordância tal como preceitua o art. 879, §2º da CLT.
Deveria, assim, a Impugnante indicar os vícios que constam na conta elaborada e que teriam motivado a apresentação da impugnação, demonstrando a existência de um erro que teria ocasionado a incorreção da liquidação.
Considerando que a Impugnante não especificou eventuais equívocos da conta, entendo ser inadmissível a impugnação genérica relativa à quantidade de horas extras apuradas. Ante o exposto, não conheço da impugnação aos cálculos nesta matéria.
No mesmo sentido, seguem acórdãos deste Tribunal Regional do Trabalho:
'1. AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Nos termos do §2º do art. 879 da CLT, a parte, ao apresentar sua insurgência à conta homologada, deverá apresentar impugnação fundamentada. Como no caso, a executada, em embargos à execução, ofertou argumentos genéricos, sem, portanto, demonstrar a existência de inexatidão nos cálculos homologados, correta a d. decisão originária, que os não admitiu. 2. Agravo de petição conhecido e desprovido. (NÚMERO CNJ: 0000339-18.2015.5.10.0005 REDATOR: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS DATA DE JULGAMENTO: 02/05/2018 DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/05/2018).
1. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. EFEITO. Por ocasião dos novos embargos à execução, a embargante limitou-se a alegar que o cálculo apresentado pela reclamante encontrava-se equivocado, sendo correta a conta elaborada pela devedora, sem demonstrar, contudo, em qual ou em quais parcelas recaía a inconsistência. A conduta patronal - que não atende ao pressuposto da motivação - obsta o conhecimento dos embargos à execução. 2. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA.Não identificada conduta protelatória, não subsiste a multa imposta na origem. 3. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. (NÚMERO CNJ: 0001231-18.2011.5.10.0020; REDATOR: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR; DATA DE JULGAMENTO: 15/03/2017; DATA DE PUBLICAÇÃO: 24/03/2017).
Ante o exposto, conheço parcialmente da impugnação aos cálculos oposta pela exequente." (fls. 1.540/1.542).
A exequente interpõe agravo de petição requerendo a reforma da decisão quanto à base de cálculo das horas extras. Alega aplicação em duplicidade da OJ nº 70 da SBDI-1, do TST, por entender que a conta homologada deduz a gratificação de função da base de cálculo das horas extras e, ainda, do montante das horas extras apuradas.
Para tanto, faz um comparativo do salário bruto constante no contracheque de junho de 2010 (R$7.735,63) com a base de cálculo adotada nos cálculos homologados (R$ 6.692,92) e com o valor deduzido a título de gratificação de função (R$585,25) para o referido mês, apontando a duplicidade que entende havida na conta. Sustenta que "A OJ 70 versa apenas sobre a dedução da diferença da gratificação de 8h para 6h do valor apurado de horas extras, nada falando sobre a alteração da base de cálculos das horas extras, que se aplicado como considerado pela contadoria ocasionará em dupla dedução de valores, que é vedado pelo ordenamento jurídico" (fls. 1.553) e ofende a coisa julgada.
Como se observa, o juízo de primeiro grau não conheceu da impugnação aos cálculos da exequente quanto à base de cálculo das horas extras adotada na conta de liquidação, e contra esse entendimento a exequente não se insurgiu.
Assim, a motivação do agravo de petição em relação ao tema "Da base de cálculo das horas extras - aplicação da OJ 70 - da ofensa à coisa julgada (artigo 5ª, inciso XXXVI, da CR-88)" (sic - fls. 1.551/1.553), ao não refutar o entendimento exposto na origem quanto ao não conhecimento da matéria relativa à base de cálculo das horas extras, está dissociada dos fundamentos da sentença proferida em execução (fls. 1.540/1.542), o que obsta o conhecimento do agravo em relação a tais aspectos, consoante exigência do art. 1.010, III do CPC, e da Súmula nº 422, III, do TST.
De fato, em nenhum momento de seu agravo, a exequente se insurge frontalmente contra o argumento central que alicerçou o entendimento do juízo no que concerne ao tema em debate - o não conhecimento da matéria apresentada nas razões da impugnação aos cálculos obreira.
Constatado que a exequente não traça uma linha sequer se insurgindo contra o não conhecimento da impugnação aos cálculos quanto ao tema "Da base de cálculo das horas extras - aplicação da OJ 70 - da ofensa à coisa julgada (artigo 5ª, inciso XXXVI, da CR-88)", impõe-se o não conhecimento do recurso neste aspecto, na forma do art. 1.010, II, do CPC e da Súmula nº 422, III, do TST.
Assim, apenas o tema "Da base de cálculo dos honorários - da ofensa à coisa julgada (artigo 5ª, inciso XXXVI, da CR-88)" enseja conhecimento.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do agravo de petição, dele conheço parcialmente, não o conhecendo quanto ao tema "Da base de cálculo das horas extras - aplicação da OJ 70 - da ofensa à coisa julgada (artigo 5ª, inciso XXXVI, da CR-88)" por ausência de fundamentação" (págs. 1561-1564, grifou-se).
A tese recursal de falha na fundamentação do acórdão regional refere-se à suposta ausência de exame da aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 70 para o cálculo das horas extras.
Todavia, ao contrário do que sustenta a reclamante, não subsiste a omissão apontada.
No caso, a reclamante interpôs agravo de petição contra a sentença de liquidação que não conheceu da sua impugnação aos cálculos das horas extras. O Juízo de origem considerou a impugnação genérica, o que não foi objeto das razões recursais do agravo de petição.
Com efeito, o Tribunal a quo não conheceu do agravo de petição da autora quanto ao tema "base de cálculo das horas extras", com fundamento na Súmula nº 422, item III, do TST, ao consignar que as razões recursais são completamente dissociadas da fundamentação da sentença agravada. Intactos, portanto, os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT.
O artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do recurso de revista quanto à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, consoante o disposto na Súmula nº 459 do TST.
Assim, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional.
No mérito, a reclamante questiona o indeferimento do pedido de retificação da base de cálculo das horas extras, com base nas alegações de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-1 do TST, de ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 879, §2º, da CLT e divergência jurisprudencial. Ressalta-se que, por se tratar de demanda em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista está restrita às hipóteses de violação literal e direta da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula Vinculante do STF, consoante o disposto no §2º do artigo 896 da CLT.
Com efeito, inócuas as alegações de ofensa 879, §2º, da CLT e de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-1 do TST, assim como a divergência jurisprudencial.
O artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do recurso de revista, porquanto impertinente em relação à controvérsia em exame, na medida em que não infirma o principal fundamento do acórdão regional pelo qual não foi conhecido o apelo da autora no que se refere à base de cálculo das horas extras.
Constata-se, portanto, que as razões recursais estão em desacordo com o § 2º do artigo 896 da CLT.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao tema "BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS", porque as razões recursais estão em desacordo com o § 2º do artigo 896 da CLT. Prejudicado o exame da transcendência em razão de óbice processual.
Ante o exposto, I - nego provimento ao agravo de instrumento e, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional; e II - nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS", ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, e declaro prejudicado o exame da transcendência.
Em minuta de agravo, a reclamante insiste na preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, diante do não conhecimento do seu agravo de petição, motivo pelo qual repisa as alegações de ofensa aos artigos 489 do CPC/2015, 832 da CLT, 5º, inciso XXXVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Na sequência, a reclamante novamente questiona a base de cálculo adotada para o cálculo das horas extras deferidas, ao repisar a tese de limitação da dedução prevista na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. Além disso, a agravante aponta ofensa ao artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal.
Ao exame.
No caso, registra-se que, por se tratar de demanda em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista está restrita às hipóteses previstas no §2º do artigo 896 da CLT.
A preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional invocada pela reclamante refere-se à suposta ausência de exame do seu agravo de petição. Não prospera, contudo, a nulidade invocada pela reclamante, tendo em vista que o Regional não conheceu do seu agravo de petição, com fundamento expresso no item III da Súmula nº 422 do TST, diante do caráter genérico das razões recursais sustentadas no apelo.
De fato, compulsando os autos, verifica-se que o TRT consignou expressamente que as razões recursais invocadas pela reclamante no seu agravo de petição são genéricas, tendo a parte apresentado argumentos dissociados da fundamentação da sentença de liquidação que pretendia impugnar.
Intacto, portanto, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Os artigos 832 da CLT e 489 do CPC/2015 não viabilizam o processamento do apelo no que se refere à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, consoante o disposto na Súmula nº 459 do TST, além de ser incompatível com o §2º do artigo 896 da CLT.
Assim, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional.
No mérito, em relação à base de cálculo das horas extras executadas, inviável o processamento do recurso de revista com base na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, porquanto incompatível com o §2º do artigo 896 da CLT. Além disso, inviável o processamento do recurso de revista com base no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, na medida em que é impertinente em relação à controvérsia em exame, tampouco infirma o principal fundamento do acórdão regional pelo qual não foi conhecido o apelo da autora no que se refere à base de cálculo das horas extras.
Ademais, a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão do §2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional.
Assim, nego provimento ao agravo da reclamante, ficando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao processamento do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, 1) negar provimento ao agravo no tema da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando evidenciada a ausência de transcendência da causa; e 2) negar provimento ao agravo no tema da base de cálculo das horas extras, ficando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao processamento do recurso de revista.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator