Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMLBC/llm/voc
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual não se conheceu do Agravo de Instrumento. 2. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1002129-41.2015.5.02.0264, em que é Agravante(s) ANA MARIA IONI FERNANDEZ E OUTROS e são Agravado(s)S ACOS TOCANTINS COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA, CI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., FERNANDO JOSE GONCALVES, IFER DA AMAZÔNIA LTDA., IFER DO BRASIL LTDA., IFER DO SUL LTDA. - ME, IFER INDUSTRIA METALURGICA DO RIO LTDA, IFER INDUSTRIAL LTDA. E OUTRAS e VAST DO BRASIL LTDA.
Inconformados com a decisão monocrática mediante a qual não se conheceu do seu Agravo de Instrumento, interpõem os sócios executados o presente Agravo Interno.
Sustentam os sócios executados que a decisão ora agravada merece reforma, porquanto preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Asseveram que a questão devolvida a exame desta Corte superior não demanda o revolvimento do substrato fático dos autos. No mérito, pugnam pela reforma da decisão que determinou a penhora de verbas de caráter alimentar, ao argumento de que são protegidas pela impenhorabilidade. Esgrimem com afronta aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 7º, X, da Constituição da República e 833, IV, do Código de Processo Civil.
Foi apresentada contraminuta.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO O Agravo Interno é tempestivo (decisão agravada publicada em 29/4/2025 e razões recursais protocolizadas em 12/5/2025). Regular as representações das partes recorrentes (procurações acostadas às pp. 672, 673, 674, 675 e 908).
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno.
II - MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. Por meio da decisão monocrática agravada, não se conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelos sócios executados, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
D E C I S Ã O
Preliminarmente, à míngua de fundamento ponderoso que justifique a exclusão do presente feito da regra constitucional que impôs a publicidade de todos os julgamentos, revoga-se a determinação de que a causa transcorra em Segredo de Justiça.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos sócios executados, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista.
Sustentam os sócios executados que o Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
O Agravo de Instrumento é tempestivo (decisão de admissibilidade publicada em 4/11/2024, segunda-feira, e razões recursais protocolizadas em 14/11/2024). Regular as representações das partes recorrentes (procurações acostadas às pp. 672, 673, 674, 675 e 908)
Desnecessário o preparo, considerando o disposto no artigo 855-A, §1º, II da Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa forma, verifica-se que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Conquanto tempestivo o Agravo de Instrumento e regular a representação processual dos recorrentes, o apelo não merece conhecimento, porque desfundamentado.
A Exma. Desembargadora Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelos sócios executados, sob os seguintes fundamentos (grifos acrescidos):
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Tratando-se de decisão proferida em sede de execução, somente se concebe recurso de revista na hipótese de violação direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266, do TST), quedando-se estéreis, portanto, as alegações de dissenso pretoriano e ofensa a preceito de lei ordinária. O Regional acolheu parcialmente o pedido das partes executadas e reduziu para 10% a penhora sobre proventos de aposentadoria, sob o fundamento de que a referida penhora somada a penhora de 30% já deferida nos autos nº 1000029-83.2019.5.02.0261, obedece ao limite estabelecido no art. 529, §3º, do CPC.
No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.
DENEGO seguimento.
Sustentam os agravantes que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Limitam-se a alegar que não requerem o reexame de fatos e provas, sem renovar os temas e os dispositivos legais e constitucionais devolvidos à apreciação deste Tribunal Superior em sede de Recurso de Revista. Consoante se infere do excerto transcrito, verifica-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelos recorrentes, quanto aos temas "Liquidação/ Cumprimento/ Execução/ Penhora", em razão do óbice da Súmula n.º 266 do TST, com fundamento na ausência de violação direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT.
Os recorrentes, em seu Agravo de Instrumento, não atacam os fundamentos erigidos pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao seu Recurso de Revista, limitando-se a reproduzir as razões do recurso denegado, sem apontar, sequer, violação a quaisquer dispositivos legais ou constitucionais.
Como os agravantes não forneceram elementos destinados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo de Instrumento, diante da ausência de dialeticidade.
Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
I- Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa.
O ordenamento jurídico brasileiro autoriza o não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como o não provimento de recurso contrário a súmula do próprio Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (artigo 932, III e IV, a, do Código de Processo Civil).
No mesmo sentido, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº. 333 desta Corte superior e no artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Essa modalidade de decisão, que rejeita liminarmente o recurso manifestamente improcedente ou cujos fundamentos se revelem contrários ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, é consentânea com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988.
Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento.
Sustentam os sócios executados que a decisão ora agravada merece reforma, porquanto preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Asseveram que a questão devolvida a exame desta Corte superior não demanda o revolvimento do substrato fático dos autos. No mérito, pugnam pela reforma da decisão que determinou a penhora de verbas de caráter alimentar, ao argumento de que são protegidas pela impenhorabilidade. Esgrimem com afronta aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 7º, X, da Constituição da República e 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ao exame. Consoante se infere do excerto transcrito, verifica-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelos recorrentes, quanto ao tema "Liquidação/ Cumprimento/ Execução/ Penhora", em razão do óbice da Súmula n.º 266 do TST, com fundamento na ausência de violação direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. Incumbia à parte, portanto, fornecer elementos destinados a infirmar tais fundamentos específicos da decisão monocrática. Ocorre que, conforme consignado na decisão agravada, a parte recorrente, em seu Agravo de Instrumento, limitou-se a reproduzir as razões do recurso denegado, sem apontar, sequer, violação a quaisquer dispositivos legais ou constitucionais.
Nesse sentido, resulta inviável o exame do Agravo de Instrumento, diante da ausência de dialeticidade, nos termos do disposto na Súmula n.º 422, I, de seguinte teor:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa.
Revela-se incensurável, pois, a decisão agravada, por meio da qual não se conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelos sócios executados, porque desfundamentado.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator