Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. PAULO AUGUSTO GRECO Agravada: ANALICE ALVES DA SILVA ADVOGADA: Dra. GABRIELLE SANTOS DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. MAURÍCIO DE FIGUEIREDO CORRÊA DA VEIGA
Agravado: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO: Dr. ÁLVARO VAN DER LEY LIMA NETO ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO ADVOGADA: Dra. KARLA SANTOS DA CUNHA GMABB/rt D E S P A C H O
Vistos. Junte-se o expediente tombado sob o número TST-Pet - 31706/2019-7. Por meio da mencionada petição, a reclamada interpõe agravo (fls. 1.930/1.953) contra a decisão monocrática proferida pelo então Relator, Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, que homologou a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação em relação à reclamada ATENTO BRASIL S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos seguintes termos: ?Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ré ATENTO BRASIL S.A. em face da decisão do Tribunal Regional da 5ª Região. A reclamante manifesta na petição de seq. 06 a renúncia ao direito no qual se funda a ação em relação exclusivamente à reclamada ATENTO BRASIL S.A., requerendo que seja julgado prejudicado o recurso interposto, que certifique-se o trânsito em julgado da ação e a remessa dos autos ao juízo de origem, ante a falta de interesse recursal da reclamada ATENTO BRASIL S.A. e a ausência de recurso por parte do BANCO ITAUCARD S.A.. A renúncia é ato unilateral e pode ser manifestada em qualquer grau de jurisdição, enquanto não transitada em julgado a sentença de mérito -caso dos autos-, e independente de anuência da parte contrária. Nos termos da jurisprudência do STF, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação concerne ao direito material, resolvendo o mérito da causa e formando coisa julgada material. Eis os julgados: RE 536.739/RS, Min. Dias Toffoli, DJe de 20/01/2016; Questão de Ordem no RE 544.815/SP, Min. Edson Fachin, DJe de 18/12/2015; RE 669.367/RJ, Min. Luiz Fux, DJe de 30/10/2014). Dessa forma, homologo a renúncia ao direito no qual se funda a ação em relação à reclamada ATENTO BRASIL S.A. e extingo o feito, com resolução do mérito, em face da reclamada ATENTO BRASIL S.A., na forma do artigo 487, III, ?c?, do CPC, não mais prevalecendo a condenação solidária que lhe fora imposta, ficando, assim, excluída do polo passivo da presente demanda e de seus efeitos condenatórios, que perseverarão, unicamente, em razão do primeiro reclamado BANCO ITAUCARD S.A.. Consequentemente, fica prejudicado o Agravo de instrumento interposto pela reclamada ATENTO BRASIL S.A., ante a ausência de interesse recursal. Inexistindo recurso pendente de julgamento, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo a baixa dos autos à origem. Contra esta decisão, a Atento Brasil S.A., sustenta que o pedido de renúncia constitui ?evidente manobra processual que induzindo o Juízo em erro, visa impedir a apreciação da lide que tem como núcleo a licitude da terceirização havida entre as rés, o que já foi declarado absolutamente válido, licito e permitido pelo STF?. O Banco Itaucard S.A. requer chamar o feito à ordem. Ao exame. Nada obstante, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do incidente de julgamento nº IncJulgRREmbRep-1000-71.2012.5.06.0018 (DEJ 12/5/2022), firmou tese no sentido de que, nos caso de controvérsia sobre a licitude de terceirização, o litisconsórcio é passivo, necessário e unitário, conforme se infere da ementa, ora transcrita: "INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA REPETITIVO Nº 0018. DEFINIÇÃO DA ESPÉCIE E DOS EFEITOS JURÍDICOS DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NOS CASOS DE LIDE ACERCA DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. FIXAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. ARTIGOS 896-C da CLT e 926, § 2º, e 927 do CPC. O debate suscitado neste incidente envolve duas questões fundamentais: a) a natureza do litisconsórcio passivo ? necessário ou facultativo, simples ou unitário - nas ações em que se discute a fraude na relação de terceirização e se pretende o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa contratante ou tomadora dos serviços terceirizados e b) a possibilidade de manifestação de renúncias unilaterais por parte de reclamantes, como forma de constituir cenários processuais que preservem, em alguma extensão, os efeitos das condenações impostas a um dos litisconsortes passivos, afastando-se a aplicação das teses com efeitos vinculantes consagradas nos temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Nos casos em que a pretensão deduzida envolve o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa contratante, com fundamento em fraude na terceirização, emerge evidente e insuperável a necessidade de que a empresa prestadora figure também no polo passivo da lide, sob pena de nulidade. Afinal, o debate em torno da licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas, sob a perspectiva da fraude, não pode ser travado sem que ambas compareçam ao polo passivo. Afirmar a ilicitude daquele negócio jurídico implica, em última análise, assentar a própria ilicitude do objeto social da empresa prestadora de serviços terceirizados, vulnerando o postulado constitucional da livre iniciativa (CF, arts. 1º, IV, e 170), do que decorre a necessidade de que seja citada para a lide (CPC, art. 238). Além disso, o próprio contrato laboral celebrado entre o trabalhador e a empresa de terceirização estará com sua validade e eficácia submetida ao crivo judicial, o que ratifica a necessária presença dessa última na disputa, em razão de sua própria condição de celebrante ? e, portanto, juridicamente interessada ? do referido negócio jurídico. Não se pode, a um só tempo, desconstituir a validade e eficácia dos contratos de trabalho e de terceirização celebrados entre os atores da relação triangular de terceirização, sem que todos os seus protagonistas sejam convocados à lide (CPC, art. 113, I e III). Nesses casos, o interesse jurídico da empresa prestadora está cabalmente configurado, o que torna exigível a sua presença na disputa, na condição de autêntica litisconsorte passiva necessária, sem o que não será válido o provimento judicial (CPC, art. 115, I). O decreto judicial de ilicitude da relação de terceirização, com a declaração do vínculo de emprego diretamente com o tomador, não pode ser editado sem que um dos titulares originários dessas duas relações jurídicas ? a laboral e a de terceirização ? seja instado a se defender. De fato, o próprio exame da validade e eficácia da relação jurídica de natureza civil, ligada ao contrato de prestação de serviços terceirizados, reclama a presença de todos os seus autores, sem o que o processo padece de vício irremediável, como remarca o multicitado art. 115, I, do CPC. Por isso, é imperativo reconhecer o caráter necessário do litisconsórcio passivo nesses casos, sendo também impossível qualquer solução que não seja a mesma para todos os interessados, o que remarca o seu caráter unitário. Nesse contexto, fixam-se, com força obrigatória, as seguintes teses jurídicas: 1) Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados; unitário, porquanto o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização. 2) A renúncia à pretensão formulada na ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição; cumpre apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto e se o objeto envolve direitos disponíveis. Assim, é plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º; art. 10, § 3º, da Lei 9.882/1999) e obrigatórias (CPC, art. 927, I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC, art. 80, I, V e VI). 2.1) Depois da homologação, parte autora não poderá deduzir pretensão contra quaisquer das empresas ? e prestadora-contratada e tomadora-contratante ? com suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de pedir). 2.2) O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, "c", do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento. 3) Em sede de mudança de entendimento desta Corte, por força da unitariedade imposta pela decisão do STF ("superação abrupta"), a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Sendo assim, como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços. 4) Diante da existência de litisconsórcio necessário e unitário, a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material. Logo, a decisão em sede de juízo de retratação, mesmo quando apenas uma das Reclamadas interpôs o recurso extraordinário, alcançará os litisconsortes de maneira idêntica." Conforme se observa, o Tribunal Pleno desta Corte reconheceu que a solução oferecida pelo Poder Judiciário em casos dessa natureza há de ser única para todos os interessados, como efeito do caráter unitário do litisconsórcio formado entre a prestadora e a tomadora de serviços. Dessa forma, considerando a tese fixada pelo Pleno desta Corte no processo IncJulgRREmbRep-1000-71.2012.5.06.0018 e a fim de preservar os efeitos da decisão vinculante do STF proferida na ADPF 324/DF e do RE 958.252 ? Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF (art. 102, § 2.º, da CF/88), o pedido de renúncia formulado apenas em relação à prestadora de serviços não merece prosperar. Nesse sentido já se acumulam julgados desta Subseção Especializada: "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO EM RELAÇÃO APENAS A UMA DAS PARTES RECLAMADAS. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO IncJuIgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJuIgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018 (DEJT 12/5/2022), ao examinar a natureza do litisconsórcio passivo nas ações em que se discute a licitude ou ilicitude da terceirização e a possibilidade de reconhecimento ou não do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, fixou o entendimento de que "nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados; unitário, porquanto o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização". Quanto ao pedido de renúncia da parte reclamante em relação a apenas uma das empresas que figurem no polo passivo da demanda, o Tribunal Pleno definiu que "a renúncia à pretensão formulada na ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição; cumpre apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto e se o objeto envolve direitos disponíveis. Assim, é plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º; art. 10, § 3º, da Lei 9.882/1999) e obrigatórias (CPC, art. 927, I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC, art. 80, I, V e VI)." No entanto, firmou a tese de que "depois da homologação, parte autora não poderá deduzir pretensão contra quaisquer das empresas - e prestadora-contratada e tomadora-contratante - com suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de pedir). 2.2) O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, "c", do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento". Assim, em face da natureza do litisconsórcio passivo necessário e unitário, o pedido de renúncia, uma vez homologado, produzirá seus efeitos em relação a todas as empresas que figurem no polo passivo da demanda e acarretará a extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação a todas as partes demandadas, não sendo possível a pretensão autoral de renúncia apenas em relação à empresa prestadora de serviços, com o objetivo de excluí-la do polo passivo e de manter a condenação e os seus respectivos efeitos sobre o tomador de serviços. Nesse contexto, os arestos colacionados ao cotejo estão superados pela iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo desprovido. " (Ag-E-ED-RR-1428-74.2012.5.05.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/03/2023). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO EM RELAÇÃO A UMA DAS EMPRESAS. EFEITOS JURÍDICOS. INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA REPETITIVO Nº 0018. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. A c. Quarta Turma rejeitou o pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação exclusivamente em relação à empresa Atento Brasil S.A., prestadora de serviços, prosseguindo no exame do seu recurso de revista e dando-lhe provimento para afastar o reconhecimento de vínculo de emprego com o segundo reclamado (Banco Itaucard S.A.), mantendo a responsabilidade subsidiária desta pelos créditos trabalhistas deferidos e em consequência, afastar a condenação ao pagamento das parcelas estipuladas nas normas coletivas aplicáveis à categoria dos bancários, bem assim às horas extras (e reflexos) decorrentes da jornada especial dos bancários (art. 224, caput, da CLT). Consignou que "o caso em discussão
trata-se de litisconsórcio passivo necessário, visto que em razão da natureza jurídica de direito material (suposta ilicitude da terceirização dos serviços), o resultado do processo dever reger de maneira idêntica a situação de cada um dos que dela participam". Assim, asseverou que "a existência de litisconsórcio passivo necessário impede a renúncia da ação como relação a apenas uma das partes integrantes da lide". Aplicou multa à reclamante por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, V, e 81, caput, do CPC. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Processo IncJulgRRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018, reconheceu que, nas ações em que se discute a fraude na relação de terceirização e se pretende o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa contratante ou tomadora dos serviços terceirizados, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário, de modo que a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material, inclusive a manifestação de renúncia ao direito em que se funda a ação. A pacificação desse entendimento no âmbito do TST, de observância obrigatória, atrai o óbice do art. 894, § 2º, da CLT ao exame do apelo. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR-267-33.2015.5.05.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/03/2023). "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. A controvérsia abrange o Tema 18 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST a respeito da definição da espécie e dos efeitos do litisconsórcio passivo nos casos de lide acerca da terceirização de serviços e a possibilidade de manifestação de renúncias unilaterais pela parte autora, sob o exame à luz dos efeitos vinculantes das decisões do Supremo Tribunal Federal nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral. O Tribunal Pleno, por maioria, reconheceu configurado o litisconsórcio necessário e unitário. Em razão disso, decidiu que o prestador de serviços possui interesse em recorrer da decisão que trata do vínculo de emprego entre a parte autora e o tomador de serviços, produzindo a decisão idênticos efeitos para os reclamados no plano do direito material, inclusive quanto ao alcance do pedido de renúncia. Ressalva do Relator, que se posicionara, malgrado vencido, no sentido de inexistir litisconsórcio unitário ou necessário na hipótese de terceirização. Assim, em cumprimento à decisão do Tribunal Pleno, de efeito obrigatório, deve ser reconhecida a extensão da homologação da renúncia formulada pela reclamante a todas as partes da relação jurídica, conforme itens 2.1 e 2.2 do Tema 18 do IRR. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-Ag-RR-1839-96.2010.5.03.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022). Cumpre notar, todavia, que não é lícito homologar pedido que não represente a inequívoca vontade da parte, que, na espécie, demonstrou interesse na renúncia ao direito em que se funda a ação somente em relação a uma das litisconsortes. A solução, diante da impossibilidade da homologação do pedido da forma em que deduzido, é sua rejeição, e não a extensão de seus efeitos ao litisconsorte, o que representaria extrapolação da manifestação de vontade da reclamante, notadamente porque apresentada antes do julgamento do Tema nº 18 da tabela de recursos repetitivos do TST. Este entendimento não conflita com a jurisprudência vinculante desta Corte, mas, ao revés, prestigia-a, na medida em que aplica a tese de ser "plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º; art. 10, § 3º, da Lei 9.882/1999) e obrigatórias (CPC, art. 927, I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC, art. 80, I, V e VI)".
Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão de fls. 1.706/1.707 e, por consequência, a decisão de fls. 2.632/2.636, e DETERMINO à Secretaria da 3ª Turma que proceda à reautuação do feito como Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR), figurando como agravante ATENTO BRASIL S.A. e como agravados BANCO ITAUCARD S.A. e ANALICE ALVES DA SILVA. JULGO PREJUDICADO, assim, os Agravos de fls. 1.930/1.953 e 2.638/2.643. Por fim, acrescente-se que o Tribunal Pleno desta Corte, por meio de decisão publicada em 19/03/2025 (art. 284 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho), afetou a matéria debatida no Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-1848300- 31.2003.5.09.0011, para o exame da seguinte tese: ?À luz da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 nos Temas 725 e 739 de repercussão geral, é possível o reconhecimento de vínculo de emprego do trabalhador terceirizado com a tomadora de serviços, em razão da identificação de fraude no negócio jurídico entabulado entre as empresas? Em caso positivo, em quais condições??. Diante desse contexto, considerando que a pretensão recursal, nos presentes autos aderente ao Tema 29 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, bem como a determinação de suspensão de recursos de revista e embargos pelo Ministro Relator Alexandre Luiz Ramos, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente processo, devendo os autos permanecer na Secretaria da Terceira Turma até que sobrevenha solução definitiva sobre a matéria, ou ulterior deliberação por parte do Tribunal Pleno. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator