Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/yos
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO à análise do exercício de cargo com fidúcia especial pela parte reclamante. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Discute-se a ocorrência de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quanto à análise do exercício de cargo com fidúcia especial pela parte reclamante. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte a quo explicitou os fundamentos pelos quais constatou que, no caso vertente, a reclamante não exercia cargo de gestão, não se identificando a outorga de especial fidúcia à reclamante, tendo sido negada de forma clara e direta a pretensa existência de poderes de contratação ou demissão dos trabalhadores componente da equipe de vendas por ela liderada. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões da ora agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
CERCEAMENTO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL ACERCA DA JORNADA CUMPRIDA. PRECLUSÃO. Discute-se o cerceamento do direito de prova em face do indeferimento de prova testemunhal acerca do direito a horas extras. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual mantido o acórdão regional no sentido de que não há que se falar em cerceamento do direito de prova, na medida em que a produção probatória desejada, relativa à presença dos elementos caracterizadores da aplicação dos incisos I e II do artigo 62 da CLT, se mostrava desnecessária, em face da prova documental constante dos autos, sendo que em nenhum momento a reclamada requereu a produção probatória visando a comprovação da jornada de trabalho cumprida, de modo a elidir a presunção relativa de veracidade da jornada apontada na inicial, diante da não juntada dos controles de ponto. Dessa forma, a pretensão de produção probatória acerca da jornada cumprida pela reclamante, assim como o alegado cerceamento de defesa ligado a este intento probatório encontra-se precluso. Agravo desprovido.
1) HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. 2) INTERVALO INTERJORNADA. 3) FGTS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. No que tange aos temas das "horas extras e atividade externa", dos "intervalos interjornadas", e dos "depósitos de FGTS", não merece provimento o agravo interposto pela parte, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, que constatou que o Juízo de admissibilidade regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, com fundamento na inobservância do disposto nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT e na aplicação da Súmula nº 422, item I do TST. Contudo, da leitura do agravo de instrumento, verificou-se que a parte agravante não impugna os fundamentos adotados pela decisão agravada para denegar seguimento ao recurso de revista. Limita-se a renovar os fundamentos trazidos no recurso de revista. Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea "b", da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento.
Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I. Ademais, é importante pontuar, a respeito do alcance da impugnação própria do agravo de instrumento, que, após debates surgidos no âmbito da jurisprudência desta Corte sobre os pressupostos específicos dessa medida recursal, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, - Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/04/2021, Publicação: 17/06/2021 -, fixou a seguinte tese jurídica: "o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito na decisão denegatória do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no decisum agravado". Ou seja, embora se tenha compreendido ser desnecessária a renovação dos fundamentos próprios do recurso de revista, permanece hígido o entendimento desta Corte no sentido de que a parte, no agravo de instrumento, deve observar o rigor processual de manifestação expressa quanto às razões de decidir adotadas pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista. Agravo desprovido.
ESTORNO DE COMISSÕES. CANCELAMENTO DE VENDAS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Quanto à discussão acerca do direito da parte reclamante à diferenças de comissões em face de cancelamento de vendas, o acórdão Regional encontra-se em perfeita consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, sendo que o referido tema foi objeto de julgamento recente de Tese de Reafirmação de Jurisprudência, nos autos do RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027, pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, em que restou firmado o entendimento de que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS EXCESSIVAS. TRATAMENTO DESRESPEITOSO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se o direito da parte reclamante a indenização por danos morais em face de cobranças excessivas e tratamento desrespeitoso. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, no sentido de que, havendo registro pelo Regional de que a parte reclamante estava sujeita a cobranças excessivas e tratamento desrespeitoso, para se concluir de maneira diversa seria necessário reexaminar as premissas fáticas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte.
Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS EXCESSIVAS. TRATAMENTO DESRESPEITOSO. MONTANTE INDENIZATÓRIO (R$ 8.000,00). REDUÇÃO INDEVIDA. Pleiteia a parte ré a redução do quantum indenizatório fixado a título de indenização por danos morais. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual mantido o acórdão regional que fixou a indenização por danos morais em R$ 8.000,00, posto que a Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte já decidiu que, quando o valor atribuído não for exagerado ou irrisório, deve a instância extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador (Processo n° E-RR - 39900-08.2007.5.06.0016). Portanto, somente se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou elevados, o que não é a hipótese dos autos. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 22030-52.2017.5.04.0404, em que é Agravante MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e é Agravada VIVIANE DA SILVA ATARAO.
A parte agravante interpõe agravo, às págs. 902-949, contra a decisão deste Relator, de págs. 884-900, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada no aspecto, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de pág. 952.
É o relatório.
V O T O
Mediante a decisão monocrática de lavra deste Relator, de págs. 884-900, o agravo de instrumento da parte reclamada foi desprovido.
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos, nos excertos de interesse:
"DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017, SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. INTERVALO INTERJORNADA. FGTS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL ACERCA DA JORNADA CUMPRIDA. PRECLUSÃO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ESTORNO DE COMISSÕES. CANCELAMENTO DE VENDAS. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS EXCESSIVAS. TRATAMENTO DESRESPEITOSO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS EXCESSIVAS. TRATAMENTO DESRESPEITOSO. MONTANTE INDENIZATÓRIO (R$ 8.000,00). REDUÇÃO INDEVIDA.
[...]
I e II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento aos recursos de revista em despacho assim fundamentado:
"Recurso de: VIVIANE DA SILVA ATARAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão. A Turma assim decidiu: A rigor, a reclamante teve suas metas e critérios de apuração das comissões alterados quando foi promovida de Agente Comercial para Gerente Comercial, a partir de 01.01.2016, consoante ficha de registro (Id. 97a1db5 - pag. 8). A alteração de função foi acompanhada de majoração salarial correspondente a 71,64% do valor do salário até então percebido. Logicamente, ao ser alçada à função diversa e de maior responsabilidade, sendo encarregada de supervisionar equipe de vendas, consoante indica a própria descrição de atividades da função de Gerente Comercial de fls. 254-55 (Id. c957c5c), não faria mais sentido que a sistemática de cálculo das comissões se mantivesse a mesma do período em que exercia a função de Agente Comercial. Não há dúvidas de que, na função de Gerente Comercial, ficando encarregada de supervisionar equipe de vendas, a apuração das comissões deste trabalhador vá ocorrer segundo a produção global de sua equipe e não sobre percentual específico das vendas ou metas individuais às quais estaria sujeito quando na atividade de vendedor. Não há falar, portanto, em alteração contratual lesiva, pois a alteração na sistemática de apuração das comissões decorre da promoção à função diversa e que foi acompanhada de majoração salarial. Saliento que, a partir dessa, ela se sujeitou a metas e percentuais diversos de comissões com base em produção global da equipe e que não implicam, necessariamente, prejuízo à empregada, não havendo falar em alteração lesiva. Cabe frisar que, ao aceitar a promoção para coordenar equipe de vendas, um trabalhador com desempenho individual significativo pode passar a ter desempenho inferior, ao coordenar uma equipe, do que detinha anteriormente, de modo que, a despeito da majoração no salário, suas comissões por produção global podem se tornar inferiores àquelas que percebia sobre as vendas individuais, fazendo com que perceba, ao cabo, remuneração inferior. Isso, no entanto, não configura, por si, alteração contratual lesiva, não havendo falar em violação ao art. 468 da CLT. Assim, a conclusão exposta no laudo pericial de que houve redução no valor das comissões percebidas, seja com base no critério anterior, seja com base na produção global, não legitima o deferimento das diferenças de comissões postuladas, não justificando a modificação do julgado. Nego provimento. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). No caso em exame, considerando os fundamentos expostos pela Turma, não verifico ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea 'c' do art. 896 da CLT. Por outro lado, nos termos da Súmula 296 do TST, a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, tal como no caso. Assim nego seguimento ao recurso no item 'DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES DEVIDAS'. CONCLUSÃO Nego seguimento." (págs. 762-764, grifou-se).
"Recurso de: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. Não admito o recurso de revista no item. Não constato contrariedade à Súmula indicada ou violação aos dispositivos mencionados. Ainda, aresto proveniente de Turma do TST não serve ao confronto de teses (art. 896, alínea 'a', da CLT). REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÃO. O acórdão assim estabeleceu: A despeito dos argumentos lançados pelo recorrente, tenho por correta a interpretação outorgada pela julgadora à controvérsia ao referir que a doutrina e a jurisprudência conferem ao termo 'ultimada' uma interpretação coerente com a regra do artigo 2º da CLT, de forma que se tem por ultimada a transação no momento em que o comprador aceita a proposta do vendedor, entendendo que a CLT não autoriza a exclusão de comissões devidas por vendas efetuadas pelo empregado em razão de eventual desistência do comprador e menos ainda em face de eventual inadimplemento, pois essas hipóteses se vinculam ao risco da atividade e, por consequência, deferindo o estorno das comissões constantes da listagem das fls. 256/57 dos autos eletrônicos. Nessa mesma linha de interpretação, entendo que a transação é ultimada, nos termos do art. 466 da CLT, com o mero fechamento do negócio, independentemente do seu cumprimento pelo comprador, pois o empregado realizou o trabalho para o qual foi contratado, efetivando a venda. Por outras palavras, revela-se ilícito o estorno das comissões, como procedido pela reclamada, ainda que o comprador cancele a compra ou não a pague, sob pena de transferir os riscos do negócio ao empregado (art. 2º da CLT). O cancelamento de contrato por parte dos clientes faz parte do risco ordinário da atividade econômica desenvolvida pela ré e está amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual irregular a conduta por ela praticada. Sinale-se que a Lei nº 3.207/1957 prevê, expressamente, duas hipóteses para o estorno das comissões - artigos 3º e 7º: a recusa, por escrito, no prazo de dez dias, com a devida comunicação ao empregado da sua ocorrência e a insolvência do comprador. Nenhum desses casos se mostra configurado nos autos, mesmo porque a reclamada não comprova por qualquer meio que os estornos realizados tenham decorrido de insolvência dos compradores, de modo que o dispositivo invocado não socorre sua tese. Assim, não vejo incorreção na determinação de restituição das comissões indevidamente estornadas à empregada, sem o que estar-se-ia legitimando a transferência do risco do empreendimento - que é do empregador (CLT, art. 2º) - à trabalhadora. Não admito o recurso de revista no item. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, 'c', da CLT. Transcrevo, por oportuno, o seguinte precedente da C. Corte Superior: '(...) ESTORNO DE COMISSÕES. INADIMPLÊNCIA OU CANCELAMENTO DA COMPRA. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento de diferenças de comissões em razão dos descontos realizados pelo cancelamento posterior da venda. O TST firmou o entendimento no sentido de que, uma vez ultimada a transação, é indevido o estorno das comissões, por inadimplência ou cancelamento do comprador, em respeito ao princípio da alteridade, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista conhecido e provido' (RRAg-11773-13.2017.5.03.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/06/2021). DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA. Não admito o recurso de revista no item. Considerando os fundamentos expostos pela Turma acerca das matérias, pautados pela análise do conjunto probatório dos autos, não verifico ofensa aos dispositivos de lei invocados, o que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea 'c' do art. 896 da CLT. Ainda, aresto proveniente deste Regional não serve ao confronto de teses (art. 896, alínea 'a', da CLT; OJ 111 da SDI-I/TST). 'DA INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS E INTERVALO INTERJORNADA'. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS. Não admito o recurso de revista no item. O fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO. Não admito o recurso de revista no item. Dos termos do acórdão recorrido, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea 'c' do art. 896 da CLT. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Além disso, à luz da Súmula 296 do TST, aresto paradigma que não revela identidade fática com a situação descrita no acórdão ou que não dissente do posicionamento adotado pela Turma não serve para impulsionar o recurso. Nestes termos, nego seguimento ao recurso no tópico 'DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS'. CONCLUSÃO Nego seguimento." (págs. 764-768, grifou-se). Relativamente ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, No que tange aos temas das horas extras e atividade externa, dos intervalos interjornadas, e dos depósitos de FGTS, o Juízo de admissibilidade regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, com fundamento na inobservância do disposto nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT e na aplicação da Súmula nº 422, item I do TST, na medida em que as "razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST" (pág. 767). Verifica-se, contudo, da leitura do agravo de instrumento que a parte agravante não impugna os fundamentos adotados pela decisão agravada para denegar seguimento ao recurso de revista. Limita-se, portanto, a renovar os fundamentos trazidos no recurso de revista.
Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea "b", da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado.
Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento.
Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, in verbis: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ademais, é importante pontuar, a respeito do alcance da impugnação própria do agravo de instrumento, que, após debates surgidos no âmbito da jurisprudência desta Corte sobre os pressupostos específicos dessa medida recursal, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, - Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/04/2021, Publicação: 17/06/2021 -, fixou a seguinte tese jurídica: "o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito na decisão denegatória do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no decisum agravado".
Ou seja, embora se tenha compreendido ser desnecessária a renovação dos fundamentos próprios do recurso de revista, permanece hígido o entendimento desta Corte no sentido de que a parte, no agravo de instrumento, deve observar o rigor processual de manifestação expressa quanto às razões de decidir adotadas pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista. Ante o exposto, com base no artigo 118, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho c/c o artigo 932, inciso V, alínea "a", do CPC/2015, não conheço do agravo de instrumento interposto pela reclamada, quanto aos temas das horas extras e atividade externa, dos intervalos interjornadas, e dos depósitos de FGTS, porque desfundamentados. Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
Temas analisados no apelo interposto pela reclamada:
"I - RECURSO DA RECLAMADA. MATÉRIA PREJUDICIAL 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA A reclamada alega a caracterização de nulidade por cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento da produção de prova oral sobre o enquadramento da recorrida nas exceções do artigo 62, I e II da CLT, sob seu respectivo e oportuno protesto. Aduz que o prejuízo fica flagrante ao ser observado que a condenação ao pagamento de horas extras se deu sob o fundamento de que a análise do contrato de emprego da reclamante indica que as partes ajustaram o trabalho em jornada fixa, inclusive com a possibilidade de compensação de horário e, no período em que atuou como gerente comercial, não ficou demonstrado que a recorrida exercia cargo de confiança, em total desacordo com a realidade fática do contrato labora. Alega, ainda, que sequer foi concedida a oportunidade de a recorrida apresentar as contraprovas necessárias a infirmar as assertivas da testemunha do recorrido, bem como corroborar o entendimento de que não há controle de jornada por parte da recorrente. Defende que o Magistrado não pode recursar a oitiva de uma testemunha e depois condenar a recorrente por ausência de provas, ponderando que a recusa feriu o princípio do contraditório e da ampla defesa previsto no art. 5º, LV, da CF/88. A decisão que indeferiu a produção de prova oral se deu nos seguintes termos: A reclamada requer a produção de prova do enquadramento da reclamante no art. 62, I, da CLT. A análise do contrato de emprego da reclamante indica que as partes ajustaram o trabalho em jornada fixa, inclusive com a possibilidade de compensação de horário. A jornada fixa também consta como característica do contrato firmado entre as partes, conforme referência feita na ficha registro da reclamante. Por isso indefiro a produção da prova, sob os protestos da reclamada. A reclamada requer a produção de prova de quais as funções desempenhadas pela reclamante para fins da sua inserção na figura do art. 62, II da CLT. A análise da defesa e dos documentos juntados mostra que a empresa apresentou descrição detalhada do conteúdo de atribuições da função de gerente comercial, aquela apontada como inserida naquela hipótese legal de exceção, a forma do documento juntado em ID. c957c5c, e que não foi impugnado especificamente pela reclamante em sua manifestação. Dessa forma não á controvérsia de fato que justifique a produção de prova nesse momento, restringindo-se a questão a interpretação jurídica do enquadramento das atividades descritas no tal documento como caracterizadoras do serviço na forma do inciso II do art. 62 da CLT. Registro os protestos do procurador da reclamada. Com efeito, a despeito da argumentação expendida pela reclamada, não entendo caracterizado o alegado cerceamento. No que diz respeito ao indeferimento da prova oral pertinente ao exercício de atividade externa, na forma do art. 62, I, da CLT, a alegação de cerceamento não prevalece, já que a incidência da regra pressupõe a anotação de tal condição na carteira de trabalho do trabalhador e ficha de registro. Assim, se tal condição foi observada, isto é, não anotada nos registros funcionais do empregado e, ao contrário disso, houve registro de prestação de jornada fixa pelo empregado na FRE (Id. 97a1db5), não há como se entender equivocada a conclusão do magistrado de que a prestação de jornada externa fosse matéria controvertida, apta a legitimar a produção de prova oral sobre tal fato. A mesma conclusão ocorre quanto à produção de prova oral sobre a inserção da reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT, especificamente no período em que exerceu a função de Gerente Comercial. Ora, se houve juntada de documento contendo descrição detalhada das atividades prestadas pela reclamante no referido período e este não foi impugnado na manifestação oportuna, inexistia controvérsia passível de justificar a produção de prova oral sobre esses fatos, limitando-se a análise à avaliação se essas atribuições eram ou não passíveis de justificar o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. Dessa forma, não há falar em cerceamento de defesa, inexistindo violação ao disposto no art. 5º, LV, da CRFB. Nego provimento." (págs. 662 e 663, grifou-se).
"III - MATÉRIA COMUM 1. HORAS EXTRAS A reclamante se insurge contra o deferimento de horas extras apenas para o tempo acrescido após o término da jornada de trabalho, aduzindo ser cabível, também, a condenação da reclamada em horas extras prestadas antes do início da jornada. Aduz que, em relação aos deslocamentos informados na petição inicial, esses seriam comprovados com a juntada aos autos das planilhas das visitas realizadas solicitadas à reclamada. Contudo, refere que a reclamada deixou de acostar aos autos a documentação, prejudicando a prova que, no caso, defende ser imprescindível para a comprovação da frequência das viagens. Ressalta que, conforme fazem prova diálogos de whatsapp juntados ao feito e extraídos de processo diverso (proc. nº 0020649-06.2017.5.04.0405), ficou demonstrado que os deslocamentos dos trajetos de ida das visitas realizadas pela autora nem sempre estavam computados em sua jornada de trabalho. Sustenta, assim, ter laborado de forma habitual antes das 7h e após às 19h30min, sendo devidas as horas extras relativas ao início da jornada. A reclamada, por sua vez, não se conforma com a condenação imposta. Alega que a reclamante, quando do exercício da função de Agente Comercial, realizava trabalho externo e incompatível com a fixação de horário de trabalho, realizando visitas a clientes da reclamada, sem controle pela empregadora. Afirma que era a recorrida quem fazia seu horário, estabelecendo livremente os locais e horários das visitas. Aduz que a recorrida não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar que estava sujeita a controle de horário, nos termos do art. 818 da CLT e 373, I, do CPC, enfatizando que não foram mantidos controles de ponto, diante da total impossibilidade de controle sobre a jornada do empregado. Quanto ao período em que exerceu a função de Gerente Comercial, entende ser inafastável a especial fidúcia do cargo, que enseja o enquadramento da recorrida na exceção do inciso II do art. 62 da CLT. Defende que a própria sentença trata, em diversos momentos, a reclamante como gestora, não podendo serem ignoradas as provas produzidas que comprovam o exercício de cargo de confiança. Argumenta que tal fidúcia não exige poderes ilimitados, bastando a confirmação de que o empregado, naquele estabelecimento físico, é a maior autoridade e, por tal motivo, faz seu próprio horário de trabalho, sem qualquer forma de controle direto. Acrescenta ser suficiente a demonstração da posição hierárquica na sua unidade de atuação, tal como entende restar provado nos autos, especialmente no depoimento pessoal da recorrida e de suas próprias testemunhas. Conclui, assim, que seja pela atividade externa, seja pela coordenação (cargo de confiança), não há como exercer o controle de horário, comportando reforma a decisão para que seja excluída a condenação ao pagamento das horas extras deferidas. Por cautela, ressalta que a jornada da reclamante sempre respeitou os limites de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o que reforça a improcedência. Ainda, por cautela, requer a exclusão dos períodos de férias, afastamentos e demais períodos em que houve a interrupção/suspensão do contrato de trabalho, bem como os reflexos, porque acessórios do principal. A controvérsia foi apreciada da seguinte forma: Conforme já referido na ocasião da audiência, a análise do contrato de emprego da reclamante indica que as partes ajustaram o trabalho em jornada fixa, inclusive com a possibilidade de compensação de horário. A jornada fixa também consta como característica do contrato firmado entre as partes, conforme referência feita na ficha registro. Se a exclusão do empregado do sistema de proteção que trata da duração do trabalho depende da realização de atividades incompatíveis com a fixação de horário, ao justamente fixar um limite de tempo em que o empregado pode trabalhar durante uma semana, o empregador assume que havia, sim, compatibilidade do serviço com a fixação de horário. Dessa forma, no período em que a reclamante atuou como Agente Comercial não resta dúvida de que deveria ter sido mantido documento de registro de jornada. Ainda, no período de trabalho como gerente comercial, também conforme já referido na audiência a descrição detalhada do conteúdo de atribuições da função (descritivo de cargo das fls. 254/255), não havendo controvérsia com relação ao seu conteúdo, cabendo apenas a interpretação jurídica do enquadramento das atividades descritas no tal documento como caracterizadoras do serviço na forma do inciso II do art. 62 da CLT. E, nesse aspecto, registro que as responsabilidades elencadas na fl. 255 não demonstram que a reclamante exercesse cargo de confiança na forma prevista no dispositivo referido, mas apenas identificam uma empregada que atuava na coordenação de uma equipe de vendedores, sem qualquer poder de decisão. Tanto é assim que a descrição de sua posição a identifica como empregada sem qualquer subordinado direto (fl. 254, campo REDE OPERACIONAL, item 2). Também necessário ressaltar que a reclamada não demonstrou que a reclamante recebia gratificação de função não inferior a 40% do salário efetivo, especialmente se se considerar que, quando promovida, a empregada teve um aumento de menos de 10% do seu salário. Registro que não há nos autos elementos que possam identificar houvesse diferença salarial daquela magnitude entre a reclamante e os vendedores integrantes de sua equipe, não permitindo conclusão quanto ao respeito à regra da diferenciação salarial trazida pelo art. 62, II da CLT. Assim, a reclamada tinha a obrigação legal de manter os registros de horário da reclamante também no período em que atuou como gerente. E no que diz com seus horários de efetivo trabalho, não trazendo a reclamada aos autos os cartões de ponto da empregada que tinha obrigação de manter em todo o contrato porque, sabidamente, tem mais de 10 empregados, incide no caso o entendimento da Súmula n° 338 do TST, razão pela qual é de ser presumida verdadeira a jornada apontada na petição inicial, salvo se infirmada por algum meio de prova produzida nos autos, o que não ocorreu no presente caso. Assim, arbitro que o trabalho ocorreu das 07h às 19h30min, de segunda a sexta-feira, sempre com uma hora de intervalo, pois não houve referência específica a supressão do intervalo intrajornada. Com relação ao deslocamento para outras cidades, a reclamante aponta que isso ocorria duas vezes por semana e que os trajetos variavam de 1 a 6 horas, mas não esclarece a frequência com que viajava para cada uma das cidades indicadas. Por critério de razoabilidade, estabeleço que as viagens, em média, tinham duração de 3 horas, e que os deslocamentos ocorriam às terças e quintas-feiras. O tempo que deve ser acrescido apenas no término do expediente, pois a referência feita na petição inicial no sentido de que as jornadas sempre se iniciavam às 7h faz presumir que o deslocamento do trajeto de ida já estava computado na jornada. Diante de todo o exposto, acolho em parte o pedido formulado para condenar a empresa reclamada a lhe pagar horas extras, assim consideradas aquelas que superem os limites legais diários de 8 horas e semanais de 44 horas, de acordo com a jornada reconhecida. O adicional a ser adotado é aquele previsto nas normas coletivas da categoria assegurado o mínimo constitucional de 50%. O valor da hora normal deve ser calculado sobre o salário do empregado acrescido dos adicionais legais e convencionais com natureza remuneratória, nos termos da Súmula nº 264 do TST, sempre observada a evolução da remuneração durante o contrato de emprego. O divisor a ser adotado é o 220. São devidos reflexos em aviso prévio, repousos semanais remunerados e feriados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS e sua indenização de 40%. Determino a adoção do critério de cálculo da Súmula nº 340 do TST no que diz respeito à remuneração variável. O cálculo das repercussões foi determinado segundo a sistemática da OJ n° 394 da SDI-1 do TST. Com efeito, no que diz respeito ao período em que a reclamante exerceu a função de Agente Comercial, não verifico elementos que autorizem concluir pelo seu enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT. Isso porque, sobre o aspecto formal, é exigida a anotação de tal condição na ficha de registro e na CTPS do empregado, bem como, sob o material, a prestação da atividade em caráter externo, com liberdade de horário e sem possibilidade de controle pelo empregador, restando configurada a total impossibilidade de controle sobre a jornada de trabalho. Ocorre, todavia, que o exame dos documentos do contrato não indicam a anotação de tal condição nos registros funcionais da empregada. Pelo contrário, a ficha de registro da reclamante (Id. 97a1db5 - pag. 04) indica que ela estava sujeita a carga horária de 220 horas mensais, cumprindo jornada das 8h30 às 17h30min, com 1 hora de intervalo. Asim, não cumprido o pressuposto objetivo previsto em lei, qual seja, a anotação de tal condição na FRE, não há como se entender que ela estava, de fato, dispensada de controle de horário, presumindo-se a realização da jornada informada na petição inicial, diante da ausência de juntada de controles de ponto do período contratual. No que diz respeito ao período em que atuou como Gerente Comercial, melhor sorte não favorece a insurgência manifestada pela reclamada. De fato, a reclamada juntou aos autos documento contendo a descrição das atribuições inerentes à função de Gerente Comercial na estrutura da reclamada (Fl. 254-55 - Id. c957c5c). Neste documento, é possível identificar que há descrição (Sumário do Cargo) dos objetivos do Gerente, constando o seguinte teor: Planeja e lidera as atividades de vendas, realizando acompanhamentos, distribuições de atividades, treinamentos e ações de desenvolvimento, avaliação dos resultados, visando à superação das metas estabelecidas pela empresa e manutenção da carteira de clientes. Por sua vez, ao elencar as áreas de responsabilidades, o documento descreve as principais atribuições gerenciais (Id. c957c5c), não se identificando nessas autênticos poderes de mando e gestão de modo a se concluir pelo enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. Pelo que se observa, as atribuições da reclamante como Gerente Comercial guardavam maior relação com a coordenação e supervisionamento de uma equipe de vendedores da empresa do que propriamente com o exercício de autêntico cargo de gestão. Sinale-se que reclamante tinha dentre suas responsabilidades principais: (...) 2. Fazer o acompanhamento e monitoramento diário da produção para atuar proativamente com a equipe de vendas (...); 3. Treinar, orientar quanto ao planejamento da visita e acompanhar os profissionais de vendas, previamente agendadas ou por prospecção direta, identificado a necessidade de desenvolvimento e fornecendo feedback, para desenvolver o profissional e buscar a qualidade da produção; 4. Planejar e realizar reuniões de rotina com a equipe de vendas, traçando os objetivos e metas de cada profissional para definir a estratégia de trabalho, identificando necessidades (treinamento, acompanhamento, aperfeiçoamento e/ou oportunidades de negócio), visando elaborar o seu plano de ação;(...) 6. Participar das reuniões de lideranças (..); (...) 7. Recrutar e selecionar equipes de vendas, identificando profissionais conforme perfil estabelecido pela empresa; 8. Prospectar corretores de mercado, estruturados e correspondentes bancários; (...) 10.Oferecer suporte à equipe de vendas (...). Ocorre que, dentre as atribuições descritas, não se identifica a outorga de especial fidúcia à reclamante, com poderes de mando, despedia e admissão, poder de aplicar punições aos empregados subordinados, ou ainda outros poderes decisórios compatíveis com o exercício de cargo de gestão. Além disso, a reclamante era subordinada à Superintendente Sandra, a qual realizava cobranças de produção sobre o desempenho da equipe da reclamante, presumindo-se que esta apenas era responsável por gerir uma equipe de vendedores e não a empresa ou seu departamento como um todo. Desse modo, não há como enquadrá-la na exceção do art. 62, II, da CLT, no período do exercício da função de Gerente Comercial, estando a reclamante, sim, subordinada a controle de horário, por aplicação da regra geral da jornada. Por conseguinte, não tendo a reclamada cumprido a obrigação de manter controle sobre os horários prestados pela reclamante no período contratual, cabe presumir a veracidade da jornada informada na petição inicial, tal como procedeu o julgador. Quanto à pretensão de majoração da jornada pretendida pela reclamante, entendo que esta é incompatível com a tese da petição inicial, bem como não observa razoabilidade que legitime seu acolhimento. Oportuno salientar que, na petição inicial, a reclamante apenas relatou prorrogações de horário após a jornada de trabalho, discorrendo que muitas vezes nas cidades mais distantes chegava após as 22:00 na cidade para no dia seguinte iniciar sua jornada as 7:00 da manhã, bem como que após cumprir o roteiro de clientes no interior, frequentemente, retornava à sua cidade Caxias do Sul por volta das 23:00 ou 01:00 da manhã, devendo comparecer na empresa no dia seguinte as 7:00 para prestar contas e iniciar nova jornada. Ocorre, no entanto, que a sentença fixou as prorrogações de horário em razão dos deslocamentos noticiados. E, nessa, foram contemplados, pela média, os deslocamentos noticiados pela reclamante na petição inicial, em arbitramento que resguarda razoabilidade, mesmo porque, tal como sinalado, a reclamante não informou a frequência dos deslocamentos realizados. Há que se ponderar, ainda, que a jornada fixada já exorbita em 03 horas diárias os limites ordinários previstos no contrato, quais sejam, das 8h30 às 17h30, com 01 hora de intervalo, reforçando que o arbitramento não comporta a majoração pretendida. Por sua vez, os diálogos de whatsapp mencionados pela reclamante (Id. c6dcce1 - pag. 2 e 3) não respaldam tampouco conclusão diversa em relação à duração do trabalho da reclamante, não justificando a ampliação da jornada já fixada. Por conseguinte, presumo correto o arbitramento de jornada, não comportando este majoração. Mantido, assim, o arbitramento de jornada, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento das horas extras excedentes dos limites legais diários de 8 horas e semanais de 44 horas, com acréscimo do adicional legal e respectivos reflexos. Por fim, cabe sinalar que a exclusão dos períodos de afastamento, não trabalho e suspensão do contrato traduzem corolário lógico da condenação, não justificando o provimento do recurso exclusivamente para este fim. Nego provimento aos recursos." (págs. 666-671, grifou-se e destacou-se).
"IV - RECURSO DA RECLAMADA. MATÉRIA REMANESCENTE 1. ESTORNO DE COMISSÕES A reclamada se insurge contra o deferimento da restituição das comissões estornadas. Invoca o teor da Lei nº 3.207/57 que, no seu art. 3º, dispõe que a transação será considerada aceita se o empregador não recusar a proposta, por escrito, dentro de dez dias, contados da data a proposta e, em se tratando de vendas realizadas em outro Estado ou no exterior, tal prazo será de 90 dias, podendo ser prorrogado por tempo determinado, desde que mediante comunicação escrita do empregador ao empregado. Suscita, também, o disposto no art. 4º da referida Lei e o teor do art. 466 da CLT, que, nas vendas a prazo, estabelecem que o pagamento das comissões será exigível de acordo com o recebimento das mesmas. Argumenta que, conforme a legislação, o pagamento das comissões somente é devido depois de concretizada a transação a que estas se referem, salientando que o estorno de comissões é hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 3.207/57, o qual assegura esta possibilidade quando da insolvência do comprador. Sustenta, assim, ser cabível o estorno, que não se confunde com desconto em sua produção, já que houve cessação do pagamento pelo cliente (seja por força de desinteresse na manutenção do negócio, seja por força de um evento gerador), não havendo falar em risco do empreendimento. Por cautela, requer expresso pronunciamento da Turma sobre a contradição existente no deferimento do pedido, devendo a condenação se limitar aos valores apontados na planilha juntada pela recorrente (fls. 256/57). A despeito dos argumentos lançados pelo recorrente, tenho por correta a interpretação outorgada pela julgadora à controvérsia ao referir que a doutrina e a jurisprudência conferem ao termo 'ultimada' uma interpretação coerente com a regra do artigo 2º da CLT, de forma que se tem por ultimada a transação no momento em que o comprador aceita a proposta do vendedor, entendendo que a CLT não autoriza a exclusão de comissões devidas por vendas efetuadas pelo empregado em razão de eventual desistência do comprador e menos ainda em face de eventual inadimplemento, pois essas hipóteses se vinculam ao risco da atividade e, por consequência, deferindo o estorno das comissões constantes da listagem das fls. 256/57 dos autos eletrônicos. Nessa mesma linha de interpretação, entendo que a transação é ultimada, nos termos do art. 466 da CLT, com o mero fechamento do negócio, independentemente do seu cumprimento pelo comprador, pois o empregado realizou o trabalho para o qual foi contratado, efetivando a venda. Por outras palavras, revela-se ilícito o estorno das comissões, como procedido pela reclamada, ainda que o comprador cancele a compra ou não a pague, sob pena de transferir os riscos do negócio ao empregado (art. 2º da CLT). O cancelamento de contrato por parte dos clientes faz parte do risco ordinário da atividade econômica desenvolvida pela ré e está amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual irregular a conduta por ela praticada. Sinale-se que a Lei nº 3.207/1957 prevê, expressamente, duas hipóteses para o estorno das comissões - artigos 3º e 7º: a recusa, por escrito, no prazo de dez dias, com a devida comunicação ao empregado da sua ocorrência e a insolvência do comprador. Nenhum desses casos se mostra configurado nos autos, mesmo porque a reclamada não comprova por qualquer meio que os estornos realizados tenham decorrido de insolvência dos compradores, de modo que o dispositivo invocado não socorre sua tese. Assim, não vejo incorreção na determinação de restituição das comissões indevidamente estornadas à empregada, sem o que estar-se-ia legitimando a transferência do risco do empreendimento - que é do empregador (CLT, art. 2º) - à trabalhadora. Nesse sentido, aliás, os seguintes julgados: EMPREGADO COMISSIONADO. DESISTÊNCIA DA COMPRA. O esforço de venda se conclui na decisão de compra do produto pelo cliente. Eventuais desistências já não se encontram mais na esfera de trabalho do vendedor e compõem o risco empresário, sendo indevido, portanto, o desconto das comissões decorrentes da venda objeto da desistência. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0021752-57.2017.5.04.0014 ROT, em 21/11/2019, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel) DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ESTORNOS INDEVIDOS. O art. 466 da CLT prevê a exigibilidade do pagamento das comissões e percentagens após ultimada a transação a que se referem. Indevido o estorno de comissões referentes a negócios que os clientes venham a cancelar ou cujo pagamento não honraram, não sendo tal responsabilidade atribuível ao empregado, pois vedado o repasse a ele do ônus do negócio. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020504-54.2016.5.04.0026 ROT, em 23/08/2018, Desembargador George Achutti) COMISSÕES. ESTORNOS. No que tange aos descontos/estorno de comissões, tem-se que o risco do negócio não pode ser suportado pelo trabalhador. Ou seja, o cancelamento da compra pelo cliente deve ser suportado pelo empregador. A conduta da reclamada é abusiva e deve ser restaurada pelo Poder Judiciário. A regra que se extrai dos artigos 466 da CLT e 3º da Lei nº 3.207/57 é de que não cabe o estorno de comissões sobre negócios ultimados pelo vendedor, independentemente de restarem prejudicados por fatos supervenientes, como desistência ou inadimplemento dos clientes. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020702-63.2017.5.04.0121 ROT, em 25/03/2019, Desembargador Francisco Rossal de Araujo) Impõe-se, pois, a manutenção da sentença nesse particular. Sinale-se, por fim, ser incabível tecer esclarecimentos em relação à matéria ventilada pela reclamada nos embargos de declaração opostos, mesmo porque o deferimento do estorno das comissões observou aquelas demonstradas em relatório expedido pela própria empresa e que não foi impugnado pela reclamante, presumindo-se serem aqueles estornos listados às fls. 256-57 os passíveis de restituição. Nego provimento." (págs. 671-673, grifou-se).
"4. DANOS MORAIS A reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que não restou comprovado qualquer dano ou lesão causado pela recorrida, não se desincumbindo ela do ônus que lhe competia, na forma dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Refere que não ficou demonstrado nos autos que a recorrida sofrera qualquer cobrança excessiva por parte da sua superiora hierárquica, em razão de cobrança de metas, não havendo falar em tratamento abusivo pela superior hierárquica, tendo em vista que o tratamento entre os funcionários da recorrente sempre se deu de forma cordial. Defende que o ambiente de trabalho sempre foi harmonioso, inexistindo qualquer tratamento grosseiro, depreciativo ou mesmo com rigor excessivo para alcance das metas, muito menos de forma humilhante. Aduz que jamais foi praticado qualquer ato abusivo e que o poder do empregador foi exercido dentro dos limites legais, sendo incapaz de gerar qualquer dano que pudesse atingir a demandante. Acresce que não se identifica degradação deliberada da integridade, dignidade ou condições físicas e psicoemocionais da recorrida e tampouco qualquer pressão psicológica, ou ainda ameaça de demissão em caso não atingimento das metas. Enfatiza, também, que jamais houve humilhação, desrespeito ou perseguição, tendo sempre sido tratada a recorrida de forma profissional, como é a praxe da empresa recorrente, destacando que as situações descritas nos autos não possuem gravidade bastante a ensejar o alardeado dano, que, data máxima venia, inexiste. Expende outros argumentos de fato e de direito e pugna pela reforma. Por cautela, em caso de manutenção da condenação, requer a redução do valor da indenização fixada, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A matéria foi analisada da seguinte forma: Conforme já consagrado no art. 5°, V da Constituição Federal, o dano moral é passível de indenização e não depende do prejuízo de ordem material. Ele pode ser conceituado, segundo a lição de Maria Celina Bodin de Moraes, como o dano que atinge e ofende a pessoa humana em sua dignidade (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil- Rio de Janeiro: Renovar, 2003). O constitucional dos danos morais. dano moral deve ser considerado independentemente de prova nesse sentido - in re ipsa- devendo ser presumido mediante simples demonstração do evento que o tenha causado. No caso, a reclamante alega que sofreu esse tipo de lesão em razão da cobrança excessiva no cumprimento das metas, bem como pelas ameaças que sofridas com o intuito de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista em face da reclamada. Também diz que sofria constrangimento ao ter de tocar um sino na frente da equipe por imposição da chefia sempre que batia suas metas. Nos termos do depoimento da testemunha Moisés, o sino tocado pelos empregados da reclamada servia como meio de comemoração de vendas feitas e como instrumento de lembrança aos vendedores da necessidade e de cumprir suas metas. Descreve cobrança de resultados em tom adequado, mas esclarece que, ao final do mês em as metas não tinham ainda sido batidas, as cobranças eram mais incisivas, sendo que a gerência referia que precisavam bater as metas para manter os nossos empregos. A testemunha Andreia também disse ter ouvido a reclamante ser cobrada pela superior hierárquica em tom elevado dizendo que o resultado da reclamante não estava bom, que ela deveria ser mais agressiva com a equipe e que não era boa gestora. A prova testemunhal traz elementos que tornam evidente que a conduta da chefia extrapolava os limites do poder diretivo do empregador, impondo à reclamante ameaças veladas de despedida na cobrança de metas, assim como julgamentos públicos da sua conduta como gerente. O procedimento causa lesão à dignidade da trabalhadora, razão por que estão presentes os requisitos legais para atribuição ao empregador do dever de reparar os danos morais sofridos. O fato de a testemunha ter indicado que as ameaças não eram rotineiras não altera a gravidade da situação, pois configurado o dano decorrente da conduta. A repetição, no caso dos autos, serve como balizador da quantificação da indenização. O valor da indenização devida deve ser fixado levando em consideração os elementos identificados no art. 223-G da CLT. E tendo em vista tais parâmetros, e especialmente considerando que a conduta da empregadora foi grave na exata medida em que expôs a empregada rotineiramente ao constrangimento de se sujeitar a ameaças de despedida e a tratamento vexatório, levando ainda em conta que não há nos autos qualquer elemento que indique tenha havido retratação por parte da empresa perdão por parte da ofendida, esforço da ofensora para minimizar as consequências de seus atos, bem como em atenção à condição econômica de pobreza declarada pela empregada, e ainda considerando a alta capacidade econômica da reclamada, fixo o montante da compensação devida pela empresa em R$ 10.000,00. Sopesados os argumentos trazidos pelo recorrente em confronto com a prova produzida nos autos, entendo que há elementos que evidenciam excesso no exercício do poder patronal ao realizar a cobrança pelo alcance de metas e elevação da produção da reclamante, sobretudo na atuação da preposta Sandra, que ocupava a função de Superintendente na empresa. A prova oral produzida converge para essa conclusão, na medida em que a testemunha Moises (Id. 48a7096 - pag. 02), do reclamante, confirma os seguintes fatos: (...) que havia um sino na reclamada; que tocavam o sino para comemorar vendas e cumprimento de metas; que a chefia utilizava o sino também para chamar a atenção dos agentes para cumprimento das metas quando eram tocados pelos colegas; que a chefia dizia que 'precisamos nos puxar, para cumprir as metas e bater o sino também'; que geralmente essas cobranças eram feitas em tom adequado, mas ao final do mês quando as metas não tinham ainda sido batidos as cobranças eram mais incisivas, sendo que a gerência referia que 'precisavam bater as metas para manter os nossos empregos';(...) que Sandra era superintendente da sucursal; que Sandra era bem exigente, rígida em relação as cobranças, inclusive era ela quem fazia as cobranças no final do mês antes mencionadas; que o depoente ouviu Sandra discutindo com subordinados em duas oportunidades, mas não sabe dizer sobre o teor da conversa; que ouviu falar que Sandra dizia aos subordinados que se algum deles demandasse contra a empresa na justiça do trabalho não iria levar nada porque a conduta da empresa sempre foi correta na condição de empregadora; Por sua vez, o depoimento da testemunha Andreia Pinto reforça essa conclusão, senão vejamos: 'que trabalhou na reclamada de janeiro/2016 a dezembro/2017; que a depoente exercia a função de agente comercial; que a reclamante também exerceu a função de agente inicialmente e depois passou a gerente/supervisora da depoente; que Sandra era superintendente; que as vezes Sandra era grosseira, pressionava os funcionárias, fazia bullying; que Sandra menosprezava a reclamante, falando que o resultado da reclamante não estava bom, que ela deveria ser mais agressiva com a equipe, falava também que a reclamante não era boa gestora, que o resultado que ela apresentava não era satisfatório; que essas cobranças eram feitas em tom de voz elevado; que a depoente disse que era em tom elevado porque as ouviu de uma outra sala; que as salas eram separadas por um vidro e compensado; Por outro lado, ainda que a testemunha Cristiane tenha referido em seu depoimento que nunca viu Sandra ser descortês com funcionários da reclamada, inclusive com a reclamante, e que nunca viu Sandra dar feedback negativo em público; que a chefe por outro lado fazia elogios para equipe nos momentos de confraternização ou comemorações de cumprimento de metas; que já viu Sandra elogiando a reclamante, nessas ocasiões, há que se ponderar que esta testemunha estava mais distante dos fatos, por ter trabalhado como Assistente Administrativo e Assistente Comercial, dando suporte às questões administrativas relacionadas às vendas, mas sem realizá-las e, ao que tudo indica, participar das reuniões em que eram definidas as estratégias de atuação, repassadas as metas e realizadas as cobranças. Nesse contexto, entendo que a prova produzida conforta a tese postulatória da reclamante, comprovando que houve tratamento com rigor excessivo e de forma grosseira, exorbitando os limites impostos ao exercício do poder diretivo do empregador. Tal conduta violou os direitos personalíssimos da empregada, sobretudo aqueles previstos no art. 5º, X, da CRFB, ocasionando constrangimento, menosprezo e rebaixamento, em conduta passível de reparação, não só pelo caráter punitivo de que se reveste a indenização por danos morais, mas, também, atentando para o aspecto pedagógico de evitar a repetição de condutas desta natureza. Contudo, no que diz respeito ao valor fixado para a indenização, entendo que esta comporta redução, por critério de razoabilidade, tendo em vista que o valor desta deve ser proporcional ao dano, na forma do que preconiza o art. 944 da CLT, o qual não entendo justificar indenização em valor tão expressivo. Pondere-se que houve sujeição da reclamante a cobranças mais ríspidas e com rigor excessivo, mas não há provas de que o tratamento tenha atingido caráter vexatório ou que a reclamante tenha sido humilhada na presença de outros empregados, o que poderia caracterizar conduta mais grave. Desse modo, concluo que a reclamante faz jus à indenização deferida, a qual, todavia, entendo deva ser reduzida para o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), o qual entendo compatível com a gravidade da conduta e com a extensão do dano. Dou, nesses termos, parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais fixada para R$ 8.000,00 (oito mil reais)." (págs. 674-677, grifou-se).
Em resposta aos embargos de declaração interpostos pela parte ora recorrente, a corte regional assim se pronunciou:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS 1. OMISSÃO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT A reclamada alega a existência de omissão no acórdão proferido no que diz respeito à matéria em epígrafe. Aduz que, a despeito da não identificação de especial fidúcia da reclamante no período contratual, com poderes de mando, despedida e admissão, é possível depreender do acórdão a transcrição do respectivo descrito de função, de onde se inferem as atribuições de RECRUTAR E SELECIONAR EQUIPES DE VENDAS (''7. Recrutar e selecionar equipes de vendas, identificando profissionais conforme perfil estabelecido pela empresa;), bem como PROSPECTAR CORRETORES (8. Prospectar corretores de mercado, estruturados e correspondentes bancários;). Assim, sustenta que, na forma de suas razões recursais, a reclamante detinha poderes de fidúcia, atuando com autonomia, inclusive para RECRUTAR E SELECIONAR EQUIPES DE VENDAS, ponto a respeito do qual entende que o acórdão não se manifestou. Não identifico a omissão apontada. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil, cabe a interposição de embargos declaratórios para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, ou no caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não correspondem à situação em análise. Nesse sentido, o acórdão contou com fundamentos claros, justificando o porquê de não ter sido reconhecida à reclamante a aplicação da exceção do art. 62, II, da CLT. Por outro lado, por aplicação do princípio do livre convencimento ou persuasão racional, desnecessária a manifestação específica sobre cada um dos argumentos suscitados pelas partes ou fundamentos invocados, sob pena, até mesmo, de tornar a atividade jurisdicional impraticável. Cabe, sim, a exposição fundamentada das razões que subsidiaram a convicção (razões de decidir), o que se mostra plenamente atendido no acórdão. Das razões dos embargos, portanto, é possível inferir mais a inconformidade da parte com o resultado desfavorável da decisão do que propriamente a existência de vício no acórdão, o que, no entanto, não justifica a oposição dos embargos, medida que não traduz sucedâneo recursal. Por conseguinte, rejeito os embargos opostos." (págs. 701 e 702).
2. OMISSÃO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 338 DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE A embargante alega que, tendo o acórdão afastado a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, manteve a decisão recorrida, por entender que cabia à reclamada, ora embargante, manter o controle sobre os horários prestados pela reclamante e, por não ter cumprido tal obrigação, coube a presunção da veracidade da jornada informada na exordial. Sustenta, no entanto, que tal qual predispõe a Sum. nº. 338, I e II, do C. TST, a presunção de veracidade acerca da jornada de trabalho é relativa e 'pode ser elidida por prova em contrário'. Pede manifestação acerca da presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho fixada pela sentença e confirmada pelo acórdão, bem como sobre a possibilidade desta ser elidida por prova em sentido contrário, nos termos da referida Súmula. Ao se examinar as razões recursais expendidas pela reclamada (Id. 0e25e15), não se identifica, em nenhum momento, a invocação do teor da Súmula 338 do TST sobre a matéria em debate de modo a permitir que se conclua pela existência de eventual omissão sobre tal ponto no acórdão. Afora isso, restou claro que o objeto da produção de prova oral pretendida pela embargante e sobre o qual alegou a caracterização do cerceamento de defesa envolveu a possibilidade de comprovação do exercício de função externa e incompatível com o controle de jornada, na forma do art. 62, I, da CLT, bem como do exercício de função com especial fidúcia, nos moldes da exceção do inciso II do mesmo diploma - e não a comprovação específica de jornada de trabalho diversa daquela informada na petição inicial a ponto de atrair a incidência da Súmula pretendida. Desse modo, sob tal enfoque, não se pode entender caracterizada omissão do acórdão acerca da presunção relativa de veracidade prevista pelo entendimento consolidado na Súmula 338, itens I e II, do TST, diversamente do que afirma a embargante em suas razões. Rejeito, pois, os embargos." (pág. 702, grifou-se).
Tema analisado no apelo interposto pela reclamante:
"II - RECURSO DA RECLAMANTE 1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES A reclamante se insurge contra o indeferimento da pretensão. Discorda da conclusão de que a alteração dos critérios para cálculo das parcelas variáveis seja lícita. Aduz que o laudo pericial apontou a ocorrência da modificação dos critérios para cálculo das variáveis quando da promoção da reclamante à gerente comercial e que a reclamada reconheceu que houve redução da remuneração percebida, não sendo lógico que a apuração das comissões obedeça aos critérios anteriormente utilizados. Sustenta que, nos termos do art. 468 da CLT, a alteração nos contratos individuais de trabalho não pode resultar, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sinalando que o laudo apurou uma diferença de R$ 154.952,60 ao recalcular a remuneração variável percebida pela reclamante observando o critério de cálculo anterior à promoção (janeiro/2015 a janeiro/2016). Afirma que a própria reclamada, inconformada com a conclusão pericial, reconheceu a redução da remuneração da reclamante, formulando quesitos complementares, os quais, ao serem respondidos pela perita, indicaram, ainda assim, redução total de R$ 13.872,60. Transcreve jurisprudência favorável sobre a matéria e pugna pela reforma. Sucessivamente, pede a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de comissões considerando a redução global da remuneração, comparando o período de janeiro/2015 até janeiro/2016 com o período de fevereiro/2016 até maio/2017 (diferença no montante de R$ 13.872,60). Assim foi apreciada a controvérsia: (...) Não há no processo qualquer elemento de prova que indique tenha havido alteração das metas imposta à reclamante sem prévio aviso, estando os critérios para sua apuração indicados na política de remuneração variável juntada aos autos pela empresa. Muito embora o laudo pericial tenha apontado a ocorrência de modificação dos critérios para cálculo das variáveis quando da promoção para gerente, não verifico seja este um ato ilícito do empregador porque a alteração de função permite a adesão da reclamante a novas regras de composição da sua remuneração. Como foram alteradas as suas atribuições - passou a não mais fazer vendas diretamente, mas a coordenar uma equipe de vendedores - não é lógico que a apuração das comissões obedecesse aos mesmos critérios de anteriormente. Tanto é assim que a reclamada demonstra que os gerentes da reclamada tinham programa de remuneração próprio (fl. 266 e seguintes), que tomava em conta também o desempenho da equipe para apuração das comissões a ele devidas. Dessa forma, não havendo identidade nas condições de trabalho do agente e do gerente, não há como se comparar os critérios de remuneração variável paga aos dois sob a perspectiva da regra do art. 468 da CLT. No mais, verifico que as comissões pagas durante o contrato foram devidamente integradas nas demais parcelas, também como apontou o laudo pericial. Por isso, rejeito os pedidos formulados pela reclamante. Não vejo incorreção na decisão ou argumentos que justifiquem a reforma da sentença no tópico. A rigor, a reclamante teve suas metas e critérios de apuração das comissões alterados quando foi promovida de Agente Comercial para Gerente Comercial, a partir de 01.01.2016, consoante ficha de registro (Id. 97a1db5 - pag. 8). A alteração de função foi acompanhada de majoração salarial correspondente a 71,64% do valor do salário até então percebido. Logicamente, ao ser alçada à função diversa e de maior responsabilidade, sendo encarregada de supervisionar equipe de vendas, consoante indica a própria descrição de atividades da função de Gerente Comercial de fls. 254-55 (Id. c957c5c), não faria mais sentido que a sistemática de cálculo das comissões se mantivesse a mesma do período em que exercia a função de Agente Comercial. Não há dúvidas de que, na função de Gerente Comercial, ficando encarregada de supervisionar equipe de vendas, a apuração das comissões deste trabalhador vá ocorrer segundo a produção global de sua equipe e não sobre percentual específico das vendas ou metas individuais às quais estaria sujeito quando na atividade de vendedor. Não há falar, portanto, em alteração contratual lesiva, pois a alteração na sistemática de apuração das comissões decorre da promoção à função diversa e que foi acompanhada de majoração salarial. Saliento que, a partir dessa, ela se sujeitou a metas e percentuais diversos de comissões com base em produção global da equipe e que não implicam, necessariamente, prejuízo à empregada, não havendo falar em alteração lesiva. Cabe frisar que, ao aceitar a promoção para coordenar equipe de vendas, um trabalhador com desempenho individual significativo pode passar a ter desempenho inferior, ao coordenar uma equipe, do que detinha anteriormente, de modo que, a despeito da majoração no salário, suas comissões por produção global podem se tornar inferiores àquelas que percebia sobre as vendas individuais, fazendo com que perceba, ao cabo, remuneração inferior. Isso, no entanto, não configura, por si, alteração contratual lesiva, não havendo falar em violação ao art. 468 da CLT. Assim, a conclusão exposta no laudo pericial de que houve redução no valor das comissões percebidas, seja com base no critério anterior, seja com base na produção global, não legitima o deferimento das diferenças de comissões postuladas, não justificando a modificação do julgado. Nego provimento." (págs. 664-666, grifou-se e destacou-se). Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). "III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). "AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). "AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). "A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). "AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: "Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) "HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). "AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Quanto ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, acrescento aos fundamentos adotados pela Corte regional, no que diz respeito ao tema da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, conforme se verifica das transcrições do excerto recorrido, não há falar em omissão e tampouco em contradição ou obscuridade do julgado, pois, ao contrário do alegado, o Regional proferiu decisão suficientemente fundamentada, tendo apontado todos os motivos fáticos e jurídicos que levaram ao seu convencimento. Neste ponto, destaque-se que a Corte regional pronunciou-se expressamente sobre a questão arguida, tendo apontado que "as atribuições da reclamante como Gerente Comercial guardavam maior relação com a coordenação e supervisionamento de uma equipe de vendedores da empresa do que propriamente com o exercício de autêntico cargo de gestão" (pág. 669). Destacou, ainda, que "dentre as atribuições descritas, não se identifica a outorga de especial fidúcia à reclamante, com poderes de mando, despedia e admissão, poder de aplicar punições aos empregados subordinados, ou ainda outros poderes decisórios compatíveis com o exercício de cargo de gestão" (pág. 670, grifou-se). Constata-se, portanto, a manifestação expressa da Corte regional sobre o tema, tendo sido negado de forma clara e direta, a pretensa existência de poderes de contratação ou demissão dos trabalhadores componente da equipe de vendas por ela liderada. Destaque-se que eventual julgamento contrário aos interesses da parte não importa em negativa de prestação jurisdicional. É o que se observa no caso em tela, tendo em vista que a reclamada apenas apresenta seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Por fim, eventual omissão da Corte regional quanto aos dispositivos legais, constitucionais e ao entendimento consolidado desta Corte superior ou do Supremo Tribunal Federal, bem como acerca de tese jurídica, não implica nulidade, por ausência de prejuízo à parte (art. 794 da CLT), visto que dizem respeito à matéria de direito, considerando-se, assim, prequestionadas as matérias implicitamente na forma do item III da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, não se evidencia violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT ou 489, inciso II e § 1º, inciso IV, do CPC de 2015.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. No que diz respeito ao tema do cerceamento de defesa, a Corte regional afastou a alegação da reclamada ao fundamento de que a produção probatória desejada, relativa à presença dos elementos caracterizadores da aplicação do inciso I do artigo 62 da CLT, se mostrava desnecessária, na medida em que "a incidência da regra pressupõe a anotação de tal condição na carteira de trabalho do trabalhador e ficha de registro" (pág. 663). De igual sorte, no que diz respeito à aplicação do disposto no artigo 62, inciso II da CLT, a Corte regional entendeu que "se houve juntada de documento contendo descrição detalhada das atividades prestadas pela reclamante no referido período e este não foi impugnado na manifestação oportuna, inexistia controvérsia passível de justificar a produção de prova oral sobre esses fatos" (pág. 663). Destaque-se ainda, que o intento de produção probatória, conforme consignado em ata de audiência devidamente transcrita no acórdão, diziam respeito à "produção de prova do enquadramento da reclamante no art. 62, I, da CLT" (pág. 662), bem como a "produção de prova de quais as funções desempenhadas pela reclamante para fins da sua inserção na figura do art. 62, II da CLT" (pág. 663). Assim, em nenhum momento a reclamada requereu a produção probatória visando a comprovação da jornada de trabalho cumprida, de modo a elidir a presunção relativa de veracidade da jornada apontada na inicial, diante da não juntada dos controles de ponto.
Neste sentido a Corte regional alertou especificamente no exame dos embargos de declaração interpostos, ao destacar que "restou claro que o objeto da produção de prova oral pretendida pela embargante e sobre o qual alegou a caracterização do cerceamento de defesa envolveu a possibilidade de comprovação do exercício de função externa e incompatível com o controle de jornada, na forma do art. 62, I, da CLT, bem como do exercício de função com especial fidúcia, nos moldes da exceção do inciso II do mesmo diploma - e não a comprovação específica de jornada de trabalho diversa daquela informada na petição inicial a ponto de atrair a incidência da Súmula pretendida" (pág. 702, grifou-se e destacou-se). Importante destacar que nos termos do artigo 795, caput, da CLT, cabe à parte arguir a nulidade na "primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos", sob pena de preclusão. Desta forma, a pretensão de produção probatória acerca da jornada cumprida pela reclamante, assim como o alegado cerceamento de defesa ligado a este intento probatório encontra-se precluso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema do cerceamento de defesa. No que diz respeito ao tema do estorno de comissões, a Corte regional entendeu pela manutenção da sentença, ao fundamento de "que se tem por ultimada a transação no momento em que o comprador aceita a proposta do vendedor, entendendo que a CLT não autoriza a exclusão de comissões devidas por vendas efetuadas pelo empregado em razão de eventual desistência do comprador e menos ainda em face de eventual inadimplemento, pois essas hipóteses se vinculam ao risco da atividade" (pág. 672) O acórdão Regional encontra-se em perfeita consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, sendo que o referido tema foi objeto de julgamento recente de Tese de Reafirmação de Jurisprudência, nos autos do RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027, pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, em que restou firmado o seguinte entendimento, in verbis: "REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. COMISSÕES. INADIMPLÊNCIA OU CANCELAMENTO DA COMPRA PELO CLIENTE. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado" (RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027, Tribunal Pleno, DEJT 14/03/2025, grifou-se). Assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Por outro lado, também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema dos estornos de comissões, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Quanto ao tema dos danos morais, destaca-se ter a Corte regional consignado, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões recursais, "há elementos que evidenciam excesso no exercício do poder patronal ao realizar a cobrança pelo alcance de metas e elevação da produção da reclamante, sobretudo na atuação da preposta Sandra, que ocupava a função de Superintendente na empresa" (págs. 676). Destacou o depoimento testemunhal, em que restou demonstrado "que geralmente essas cobranças eram feitas em tom adequado, mas ao final do mês quando as metas não tinham ainda sido batidos as cobranças eram mais incisivas, sendo que a gerência referia que 'precisavam bater as metas para manter os nossos empregos';(...) que Sandra era superintendente da sucursal; que Sandra era bem exigente, rígida em relação as cobranças, inclusive era ela quem fazia as cobranças no final do mês antes mencionadas" (pág. 676, grifou-se e destacou-se). Ainda, o depoimento da testemunha Andreia não deixa dúvidas acerca do comportamento abusivo da superior hierárquica, ao afirmar "que as vezes Sandra era grosseira, pressionava os funcionárias, fazia bullying; que Sandra menosprezava a reclamante, falando que o resultado da reclamante não estava bom, que ela deveria ser mais agressiva com a equipe, falava também que a reclamante não era boa gestora, que o resultado que ela apresentava não era satisfatório; que essas cobranças eram feitas em tom de voz elevado; que a depoente disse que era em tom elevado porque as ouviu de uma outra sala" (pág. 676, grifou-se). Diante destes elementos a Corte regional entendeu "que a prova produzida conforta a tese postulatória da reclamante, comprovando que houve tratamento com rigor excessivo e de forma grosseira, exorbitando os limites impostos ao exercício do poder diretivo do empregador" (pág. 677). Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema dos danos morais, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista e declaro prejudicado o exame da transcendência. Quanto montante indenizatório dos danos morais reconhecidos, a Corte Regional decidiu por reduzir o valor anteriormente arbitrado pelo Juízo de primeira instância, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), para o montante de R$8.000,00 (oito mil reais). Para tanto o Regional ponderou "que houve sujeição da reclamante a cobranças mais ríspidas e com rigor excessivo, mas não há provas de que o tratamento tenha atingido caráter vexatório ou que a reclamante tenha sido humilhada na presença de outros empregados, o que poderia caracterizar conduta mais grave" (pág. 677). A Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte já decidiu que, quando o valor atribuído não for exagerado ou irrisório, deve a instância extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador (Processo n° E-RR - 39900-08.2007.5.06.0016).
Portanto, somente se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou elevados, o que não é a hipótese dos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema do montante indenizatório por danos morais. Quanto ao agravo de instrumento interposto pela reclamante, acrescento aos fundamentos adotados, no que diz respeito ao tema das diferenças de comissões, ter a Corte regional consignado, na decisão recorrida, que "a reclamante teve suas metas e critérios de apuração das comissões alterados quando foi promovida de Agente Comercial para Gerente Comercial, a partir de 01.01.2016", bem como que a referida "alteração de função foi acompanhada de majoração salarial correspondente a 71,64% do valor do salário até então percebido" (págs. 665, grifou-se). Entendeu, assim, que não se observa a alegada "alteração contratual lesiva, pois a alteração na sistemática de apuração das comissões decorre da promoção à função diversa e que foi acompanhada de majoração salarial. Saliento que, a partir dessa, ela se sujeitou a metas e percentuais diversos de comissões com base em produção global da equipe e que não implicam, necessariamente, prejuízo à empregada, não havendo falar em alteração lesiva" (pág. 666). Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante quanto ao tema das diferenças de comissões, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista e declaro prejudicado o exame da transcendência.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, com base no artigo 118, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho c/c o artigo 932, inciso V, alínea "a", do CPC/2015: I - não conheço do agravo de instrumento interposto pela reclamada quanto aos temas das horas extras e atividade externa, dos intervalos interjornadas, e dos depósitos de FGTS, porque desfundamentados; II - nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada quanto ao tema da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional; III - nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, quanto aos temas do cerceamento de defesa e do montante indenizatório dos danos morais; IV - nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, quanto ao tema dos estornos de comissões, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; IV - nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada quanto ao tema dos danos morais, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista e declaro prejudicado o exame da transcendência; VI - nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante quanto ao tema das diferenças de comissões, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista e declaro prejudicado o exame da transcendência." (grifos no original).
Nas razões de agravo, a parte reclamada renova os argumentos e violações já analisados na decisão monocrática.
Inicialmente, discute-se a ocorrência de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quanto à análise do exercício de cargo com fidúcia especial pela parte reclamante. Todavia, não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte a quo explicitou os fundamentos pelos quais constatou que, no caso vertente, a reclamante não exercia cargo de gestão, não se identificando a outorga de especial fidúcia à reclamante, tendo sido negada de forma clara e direta a pretensa existência de poderes de contratação ou demissão dos trabalhadores componente da equipe de vendas por ela liderada. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões da ora agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Por outro lado, também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Discute-se, ainda, o cerceamento do direito de prova em face do indeferimento de prova testemunhal acerca do direito a horas extras. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual mantido o acórdão regional no sentido de que não há que se falar em cerceamento do direito de prova, na medida em que a produção probatória desejada, relativa à presença dos elementos caracterizadores da aplicação dos incisos I e II do artigo 62 da CLT, se mostrava desnecessária, em face da prova documental constante dos autos, sendo que em nenhum momento a reclamada requereu a produção probatória visando a comprovação da jornada de trabalho cumprida, de modo a elidir a presunção relativa de veracidade da jornada apontada na inicial, diante da não juntada dos controles de ponto.
Dessa forma, a pretensão de produção probatória acerca da jornada cumprida pela reclamante, assim como o alegado cerceamento de defesa ligado a este intento probatório encontra-se precluso. No que tange aos temas das "horas extras e atividade externa", dos "intervalos interjornadas", e dos "depósitos de FGTS", não merece provimento o agravo interposto pela parte, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, que constatou que o Juízo de admissibilidade regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, com fundamento na inobservância do disposto nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT e na aplicação da Súmula nº 422, item I do TST. Contudo, da leitura do agravo de instrumento, verificou-se que a parte agravante não impugna os fundamentos adotados pela decisão agravada para denegar seguimento ao recurso de revista.
Limita-se a renovar os fundamentos trazidos no recurso de revista. Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea "b", da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado.
Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento.
Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I.
Ademais, é importante pontuar, a respeito do alcance da impugnação própria do agravo de instrumento, que, após debates surgidos no âmbito da jurisprudência desta Corte sobre os pressupostos específicos dessa medida recursal, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, - Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/04/2021, Publicação: 17/06/2021 -, fixou a seguinte tese jurídica: "o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito na decisão denegatória do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no decisum agravado". Ou seja, embora se tenha compreendido ser desnecessária a renovação dos fundamentos próprios do recurso de revista, permanece hígido o entendimento desta Corte no sentido de que a parte, no agravo de instrumento, deve observar o rigor processual de manifestação expressa quanto às razões de decidir adotadas pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista. Quanto à discussão acerca do direito da parte reclamante à diferenças de comissões em face de cancelamento de vendas, o acórdão Regional encontra-se em perfeita consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, sendo que o referido tema foi objeto de julgamento recente de Tese de Reafirmação de Jurisprudência, nos autos do RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027, pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, em que restou firmado o entendimento de que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. Assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Por outro lado, também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Discute-se, além disso, o direito da parte reclamante a indenização por danos morais em face de cobranças excessivas e tratamento desrespeitoso. No entanto, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, no sentido de que, havendo registro pelo Regional de que a parte reclamante estava sujeita a cobranças excessivas e tratamento desrespeitoso, para se concluir de maneira diversa seria necessário reexaminar as premissas fáticas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista, tendo em vista a constatação de óbice processual para seu processamento. Pleiteia, ademais, a parte ré, a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual mantido o acórdão regional que fixou a indenização por danos morais em R$ 8.000,00, posto que a Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte já decidiu que, quando o valor atribuído não for exagerado ou irrisório, deve a instância extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador (Processo n° E-RR - 39900-08.2007.5.06.0016). Portanto, somente se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou elevados, o que não é a hipótese dos autos.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, mesmo que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso em exame.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte.
Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogitando de transcendência na arguição de NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; II - negar provimento ao agravo quanto ao tema DIFERENÇAS DE COMISSÕES EM FACE DE CANCELAMENTO DE VENDAS, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; III - negar provimento ao agravo quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência; e IV - negar provimento ao agravo quanto aos temas remanescentes, quais sejam, CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA, HORAS EXTRAS E ATIVIDADE EXTERNA, INTERVALOS INTERJORNADAS, DEPÓSITOS DE FGTS e QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator