Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Em relação à alegação de cerceamento do direito de prova, no caso, não houve o prequestionamento da matéria, incidindo o óbice da Súmula nº 297, itens I e II, do TST, na medida em que não houve emissão de tese explícita a respeito da questão pelo Regional de origem e, nos embargos de declaração interpostos pela parte reclamante, a Corte a quo não foi instada a fazê-lo, atraindo a preclusão da discussão, no particular. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO QUE RESULTOU NA MORTE POR ATROPELAMENTO DO EMPREGADO. REALIZAÇÃO DE CONDUTA PROIBIDA PELA EMPREGADORA. ADOÇÃO PELA EMPREGADORA DE MEDIDAS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DE AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO. COMPROVAÇÃO DE TREINAMENTO PRÉVIO DO EMPREGADO, QUE JÁ HAVIA SIDO ADVERTIDO ANTERIORMENTE QUANTO À NÃO OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Discute-se a responsabilidade civil da empregadora na hipótese de acidente de trabalho (atropelamento do empregado). No caso, foi registrado que o de cujus, "em total desprezo às orientações passadas para fins de resguardar sua segurança, portou-se contrariamente às normas, dando causa ao acidente do qual foi vítima, pois desceu da cabine do caminhão durante o carregamento de cana pelo guincho e, ao postar-se atrás deste, foi vítima de atropelamento". Ademais, consta no acórdão regional que "a prova oral demonstrou que a reclamada não foi omissa quanto à disponibilização de efetiva segurança, notadamente através de treinamento para o desempenho das atividades para as quais o empregado foi contratado" e que "restou demonstrado que o 'de cujus' não observou as normas de segurança de trabalho, deixando de tomar as devidas precauções a fim de evitar a ocorrência do acidente que o vitimou, tendo a prova oral esclarecido que o de cujus já havia sido advertido duas semanas antes do acidente por descer do caminhão antes do sinal sonoro, ou seja, mesma atitude que acabou causando o acidente fatal". Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, de que houve culpa da empregadora no acidente de trabalho sofrido pelo empregado, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 11134-56.2019.5.15.0150, em que são Agravantes MARIA AUGUSTA BONFIGLIOLI BARISSA E OUTRAS e Agravados FLAVIO TANAKA TRANSPORTES, J.R. AGRICOLA LTDA - ME, PROSPERE AGRICOLA EIRELI, TRANSCORTE TRANSPORTES E MECANIZACAO AGRICOLA LTDA, USINA CAROLO S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e VA&E TRADING DO BRASIL LTDA.
A parte reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
Mediante a decisão monocrática agravada, o agravo de instrumento da parte reclamante foi desprovido.
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos, na fração de interesse:
"(...)
O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista:
'PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. O v. acórdão não cuidou expressamente da matéria, mesmo tendo sido prequestionado por embargos de declaração.
Assim, deveriam as recorrentes ter invocado a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a necessidade de delimitação de matéria para o correto enquadramento jurídico, o que não ocorreu, não sendo aplicável, portanto, o item III da Súmula 297 do C. TST. Não havendo a impugnação de tal nulidade, resta prejudicada a análise da matéria.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA Quantoaos temasem destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (págs. 1360-1361).
Na minuta de agravo de instrumento, o espólio insiste na admissibilidade do seu recurso de revista.
Com relação ao tema cerceamento do direito de prova, afirma que foi impedido de provar os fatos que corroboram a tese de que houve acidente de trabalho por culpa da empregadora, o qual resultou na morte do de cujus.
Afirma que "os I. Julgadores, da análise dos depoimentos acima colacionado, data vênia, valoraram a prova de forma totalmente contrária aos nossos princípios constitucionais e legais, pois entenderam como suficiente para comprovar o cumprimento da obrigação de oferecer um ambiente de trabalho seguro a ocorrência de um único treinamento, bem como, entendeu como eficaz a adoção de um sistema que depende de atos humanos" (pág. 1372).
Indica violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Sobre o tema indenização por dano moral, sustenta que as reclamadas não adotaram as medidas de segurança e que não havia fiscalização do local de trabalho.
Argumenta que fazia parte da rotina do de cujus descer do caminhão e que "o sinal sonoro para autorizar o motorista descer do caminhão eram duas buzinadas do operador de guincho - dependia de atos humanos". (pág. 1373).
Alega que "a caracterização da culpa exclusiva da vítima só pode ser reconhecida quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade, o que não ocorreu na situação dos autos" (pág. 1376).
Acrescenta que "não obstante o entendido no Tribunal ordinário, no sentido de que o ex-empregado desceu sem aguardar o sinal sonoro, o nexo de causalidade não restou excluído, pois o ato da vítima tem ligação com o risco da atividade para a qual foi contratado" (pág. 1375).
Indica violação dos artigos 157 da CLT, 7º, XXII, da Constituição Federal e 19, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Ao exame.
Com relação ao cerceamento do direito de prova, verifica-se a ausência de discussão no acórdão regional acerca do tema, sequer tendo a parte interposto embargos de declaração acerca do referido tema, pelo que fica inviável o processamento do recurso neste particular em face da ausência deprequestionamentoda matéria, como exige aSúmula nº 297, I, do TST. Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema cerceamento do direito de prova, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Quanto ao tema acidente de trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região assim se pronunciou:
'2.3. Do acidente de trabalho. Da culpa exclusiva da vítima. Das indenizações por dano moral e material.
Na inicial a reclamante MARIA AUGUSTA BONFIGLIOLI BARISSA (espólio de JOSÉ LUIS DA SILVA BARISSA) afirmou o seguinte:"Na data de 14/06/2018 JOSÉ LUIS DA SILVA BARISSA sofreu acidente de trabalho que culminou em seu óbito. Podemos assim observar no Boletim de ocorrência anexo:
'Compareceram os policiais militares da viatura 51.406 noticiando que foram acionados para atender um caso de atropelamento. Ao chegarem no local, uma plantação, verificaram que o motorista de um trator ao executar manobras com o equipamento acidentalmente atingiu um colega de trabalho vindo a passar com o veículo sobre a vítima matando instantaneamente, quando percebeu o que tinha feito, desembarcou do veículo, e apavorado se evadiu do local, como declarado pelas testemunhas. A vítima estava trabalhando na colheita da cana" (destaque inserido). Logo, claro é o fato de que o falecido foi vítima fatal de um acidente de trabalho, sendo devida toda a reparação pertinente aos danos materiais e morais."(ID b14a2bf - pág. 18-19).
Acrescentou que houve culpa da reclamada no acidente que vitimou o empregado em razão da omissão patronal quanto ao cumprimento das normas de segurança do trabalho. Asseverou, ainda, que aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, ante a natureza das atividades da reclamada.
Pleiteou, assim, o reconhecimento da responsabilidade patronal pelo acidente de trabalho e condenação ao pagamento de indenizações por dano moral e material (pensão).
Ao se defender a reclamada impugnou a pretensões da exordial asseverando que houve culpa exclusiva da vítima no acidente fatal. Afirmou que"o acidente somente veio a acontecer porque o 'de cujus' motorista experiente (61 anos de idade) desceu do veículo que conduzia, o qual estava em processo de carregamento, descumprindo procedimento de segurança do qual tinha total conhecimento - (...). A culpa exclusiva do 'de cujus' foi reconhecida, inclusive, no inquérito policial que investigou o ocorrido, o qual foi arquivado sem que qualquer punibilidade fosse aplicada"(contestação => ID 52a22b3 - pág. 09).
A r. sentença não acolheu o pleito exordial. Assim decidiu o MM Juízo de origem:
'ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
Postulam as reclamantes, na qualidade de viúva e filhas do ex empregado, José Luiz da Silva Barissa, falecido em decorrência de atropelamento no exercício funcional, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte do "de cujus".
Pois bem.
Resta incontroversa a ocorrência de acidente do trabalho típico fatal, durante o exercício das atividades laborativas.
Para o reconhecimento da responsabilidade civil da empregadora, é necessário investigar a ocorrência do acidente, bem como os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: nexo de causalidade, existência de dano material, dano moral e culpa/responsabilidade do réu.
No presente, os depoimentos colhidos no Inquérito Policial são uniformes com os prestados no presente feito, no sentido de que, embora o empregado falecido fosse experiente nos serviços de condução de guincho de cana e de caminhão de transporte de cana, realizou o curso de integração para a prestação de serviços junto à Usina Carolo.
Todavia, em total desprezo às orientações passadas para fins de resguardar sua segurança, portou-se contrariamente às normas, dando causa ao acidente do qual foi vítima, pois desceu da cabine do caminhão durante o carregamento de cana pelo guincho e, ao postar-se atrás deste, foi vítima de atropelamento.
Vejam-se alguns dos esclarecimentos trazidos aos autos:
'15) que o sinal sonoro da buzina é utilizado para parar o caminhão, quem buzina é o guincho; 16) que o caminhão vai andando ao lado do guincho e quando o operador do guincho buzina uma vez é para mandar o caminhão parar para o guincho poder colocar cana na carreta; 17) que confirma que quando a carga está completa, o guincheiro buzina 2 vezes para avisar o motorista do caminhão; 18) que o motorista do caminhão normalmente não desce do caminhão antes da carga estar completa; 19) que o motorista do caminhão não pode descer antes da carga estar completa, o motorista não desce antes do sinal com a buzinada dupla; 20) que depois das 2 buzinadas é feito o amarramento da carga, no local onde está o caminhão; 25) que o sistema de sinalização por buzinas é utilizado por todas as usinas, esclarecendo o depoente que já trabalhou em outras; 34) que o "de cujus" era muito experiente, inclusive no trabalho no transporte da cana" (testemunha da parte autora - fls. 996/997). "17) que embora já saiba como trabalhar por ter trabalhado a vida toda na cana quando começou a trabalhar passou por um dia de treinamento e na sala passam as instruções de trabalho e uso de EPI, capacete, luva, colete reflexivo, embora já saiba disso; 22) que o "de cujus" era muito experiente, acredita que ele conhecia os procedimentos de trabalho" (informante da parte autora - fl. 999).
A testemunha da reclamada, que presenciou o acidente, esclareceu as circunstâncias em que o infortúnio ocorreu e afirmou que o falecido já havia sido advertido de conduta irregular semelhante, em ocasião anterior:
'12) que o "de cujus" saiu do caminhão antes de terminar o carregamento do caminhão; 13) que o "de cujus" desceu do caminhão;14) que é proibido descer do caminhão antes do aviso do guincho; 17) que o procedimento a ser obedecido é depois de terminado o carregamento o guincho para a uma distância de 10 metros, desliga a máquina e dá o sinal sonoro de 2 buzinadas para avisar que acabou o carregamento e ilumina o caminhão para o motorista poder descer e pisar com segurança no chão; 19) que o "de cujus" no momento do acidente desceu do caminhão antes de ser dado o sinal sonoro; 20) que havia um dia de treinamento para o trabalho na safra, na usina Carolo, com todos os motoristas, operadores, engatadores, eram passadas as regras de segurança e o uso de EPIs como capacete, óculos, luvas, perneiras, protetor auricular, e tudo que era necessário; 21) que o depoente participou do treinamento e o "de cujus" também estava naquele treinamento; 23) que duas semanas antes do acidente o depoente presenciou o "de cujus" descendo do caminhão antes do final do procedimento, antes do guincho sinalizar o final, e viu quando houve um incidente, caindo feixe de cana em cima do "de cujus" e na mesma hora o "de cujus" foi advertido; 24) que gritaram para o guincho, o guincho parou, tiraram a cana de cima dele e na mesma hora presenciou o encarregado advertindo o "de cujus"; 36) que como estava a 30 metros do ocorrido não viu claramente o reclamante descer do caminhão, mas consegue afirmar que ainda não havia sido dado o sinal sonoro do guincho; 44) que se recorda do "de cujus" ter participado em 2017 do dia de treinamento de integração" (fls. 1000/1001).
Diante desses depoimentos, forçoso concluir que o acidente sofrido pelo autor decorreu exclusivamente de sua conduta imprudente pois ignorou as normas de segurança do trabalho, expondo-se na área de atuação do trator.
Importante destacar que o perigo ao que o falecido se expôs foi agravado pelo fato de que os acontecimentos ocorreram no período da noite, aproximadamente às 03h46, conforme indicado no boletim de ocorrência de fl. 70.
Assim, a conduta do autor de se deslocar da cabine do caminhão para a lavoura, na escuridão, quando a iluminação era restrita aos faróis e lanternas do trator e do caminhão canavieiro, acentuam sua imprudência na prestação de serviços. E, evidencia ainda mais a culpa da vítima o fato de se tratar de trabalhador com anos e anos de experiência, sabedor das regras que deveria seguir, como muito destacado na prova oral.
Assim, em que pese a experiência profissional e os treinamentos oferecidos ao obreiro no início do contrato, sua conduta irregular foi a única determinante do infortúnio. Inclusive, essa foi a conclusão do Ministério Público de São Paulo ao requerer o arquivamento do inquérito policial (fls. 930/933), o qual foi acolhido pelo 2ª Vara de Cravinhos (fl. 935).
Assim, reconhecida a culpa exclusiva da vítima, que agiu contrariamente às normas de segurança do trabalho, tem-se rompido o nexo causal entre o evento danoso e a possível conduta que possa ser atribuída a parte ré, de maneira que não se aperfeiçoa o ilícito indenizável.
Não se configurando a responsabilidade civil da ré, improcedem os pedidos indenizatórios.
Nos termos do art. 791-A, §3° da CLT fixam-se honorários sucumbenciais devidos pela parte autora no valor de R$1.500,00."(r. sentença => ID c52916a - pág. 09-12).
Contra tal decisão recorre a reclamante (espólio do empregado José Luis da Silva Barissa) renovando as alegações iniciais.
Pois bem.
A redução dos riscos inerentes ao trabalho detém garantia constitucional estabelecida no inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal, sendo que, na condição de empregadora, a reclamada é responsável pela observância deste preceito no ambiente de trabalho, a fim de evitar lesões aos empregados durante a execução de suas tarefas, conforme disposto no artigo 157, incisos I e II da CLT,in verbis:
'Art. 157 - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;'
Assim, era ônus da reclamada comprovar a alegada culpa exclusiva da vítima, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015, encargo processual do qual se desincumbiu.
A prova oral demonstrou que a reclamada não foi omissa quanto à disponibilização de efetiva segurança, notadamente através de treinamento para o desempenho das atividades para as quais o empregado foi contratado.
A testemunha SILVIO CELSO afirmou que"o sinal sonoro da buzina é utilizado para parar o caminhão, quem buzina é o guincho; 16) que o caminhão vai andando ao lado do guincho e quando o operador do guincho buzina uma vez é para mandar o caminhão parar para o guincho poder colocar cana na carreta; 17) que confirma que quando a carga está completa, o guincheiro buzina 2 vezes para avisar o motorista do caminhão; 18) que o motorista do caminhão normalmente não desce do caminhão antes da carga estar completa; 19) que o motorista do caminhão não pode descer antes da carga estar completa, o motorista não desce antes do sinal com a buzinada dupla; (...); que o de cujus era muito experiente, inclusive no trabalho de transporte de cana; que o de cujus era excelente profissional, calmo e atento, e conhecia o procedimento de carregamento quanto às sinalizações sonoras;"(ID 087d0b7 - pág. 03).
CAMILO HERNANDES, ouvido como informante, esclareceu que"embora já saiba como trabalhar por ter trabalhado a vida toda na cana quando começou a trabalhar passou por um dia de treinamento e na sala passam as instruções de trabalho e uso de EPI, capacete, luva, colete reflexivo, embora já saiba disso; (...); que o de cujus era muito experiente, acredita que ele conhecia os procedimentos de trabalho"(ID 087d0b7 - pág. 05-06).
A testemunha MILTON DONIZETI esclareceu que"estava trabalhando no dia do acidente, o depoente estava distante cerca de 30 metros do local do acidente; (...); que o de cujus saiu do caminhão antes de terminar o carregamento do caminhão; que o de cujus desceu do caminhão; que é proibido descer do caminhão antes do aviso do guincho; que quando chegavam no pátio para desengatar a julieta já havia o aviso de que só poderiam descer do caminhão após o fim do carregamento; que se o motorista não obedecesse seriam advertidos a primeira vez verbalmente; que o procedimento a ser obedecido é depois de terminado o carregamento o guincho para a uma distância de 10 metros, desliga a máquina e dá o sinal sonoro de 2 buzinadas para avisar que acabou o carregamento e ilumina o caminhão para o motorista poder descer e pisar com segurança no chão; que o operador do guincho só dá o sinal depois que terminou de carregar e arrumar a carga; que o "de cujus" no momento do acidente desceu do caminhão antes de ser dado o sinal sonoro; que havia um dia de treinamento para o trabalho na safra, na usina Carolo, com todos os motoristas, operadores, engatadores, eram passadas as regras de segurança e o uso de EPIs como capacete, óculos, luvas, perneiras, protetor auricular, e tudo que era necessário; que o depoente participou do treinamento e o "de cujus" também estava naquele treinamento; que havia fiscalização para obediência das normas de segurança, o encarregado da usina de cada turno fazia isso; que duas semanas antes do acidente o depoente presenciou o "de cujus" descendo do caminhão antes do final do procedimento, antes do guincho sinalizar o final, e viu quando houve um incidente, caindo feixe de cana em cima do "de cujus" e na mesma hora o "de cujus" foi advertido; que gritaram para o guincho, o guincho parou, tiraram a cana de cima dele e na mesma hora presenciou o encarregado advertindo o "de cujus";"(ID 087d0b7 - pág. 06-07).
Como visto, restou demonstrado que o 'de cujus' não observou as normas de segurança de trabalho, deixando de tomar as devidas precauções a fim de evitar a ocorrência do acidente que o vitimou, tendo a prova oral esclarecido que o de cujus já havia sido advertido duas semanas antes do acidente por descer do caminhão antes do sinal sonoro, ou seja, mesma atitude que acabou causando o acidente fatal.
Nesse contexto, como bem consignou a decisão primeva,"em que pese a experiência profissional e os treinamentos oferecidos ao obreiro no início do contrato, sua conduta irregular foi a única determinante do infortúnio. Inclusive, essa foi a conclusão do Ministério Público de São Paulo ao requerer o arquivamento do inquérito policial (fls. 930/933), o qual foi acolhido pelo 2ª Vara de Cravinhos (fl. 935). Assim, reconhecida a culpa exclusiva da vítima, que agiu contrariamente às normas de segurança do trabalho, tem-se rompido o nexo causal entre o evento danoso e a possível conduta que possa ser atribuída a parte ré, de maneira que não se aperfeiçoa o ilícito indenizável."(ID c52916a - pág. 12).
Ante todo o exposto, não há como imputar responsabilidade à reclamada pelo evento danoso, devendo ser mantida incólume a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano moral e matéria, pelo que decidonegar provimentoao recurso, nesses termos consignando as razões de decidir para fins de prequestionamento." (págs. 950-955 - destaques acrescidos).
Da leitura do acordão, o Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o acidente de trabalho que resultou na morte por atropelamento do empregado ocorreu por culpa exclusiva da vítima, pois o autor contrariou orientação da empregadora de que não poderia descer do caminhão antes do sinal sonoro. Registrou, ainda, que a empregadora adotou medidas de segurança e treinamento dos empregados.
Consignou que "a reclamada não foi omissa quanto à disponibilização de efetiva segurança, notadamente através de treinamento para o desempenho das atividades para as quais o empregado foi contratado. (...)Como visto, restou demonstrado que o 'de cujus' não observou as normas de segurança de trabalho, deixando de tomar as devidas precauções a fim de evitar a ocorrência do acidente que o vitimou, tendo a prova oral esclarecido que o de cujus já havia sido advertido duas semanas antes do acidente por descer do caminhão antes do sinal sonoro, ou seja, mesma atitude que acabou causando o acidente fatal.Nesse contexto, como bem consignou a decisão primeva,"em que pese a experiência profissional e os treinamentos oferecidos ao obreiro no início do contrato, sua conduta irregular foi a única determinante do infortúnio" (págs. 954-955).
Destaque-se que a configuração de culpa exclusiva do empregado em acidente de trabalho afasta a responsabilidade civil da empregadora, conforme se depreende dos seguintes julgados: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Conforme se extrai do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva da vítima ao consignar que: a) "o reclamante sofreu acidente típico de trabalho, no dia 24/02/2012, quando caiu de empilhadeira, fraturando o colo do fêmur"; b) "o obreiro estaria aproveitando-se da ausência da chefia, para ensinar colega sem habilitação a dirigir empilhadeira"; c) "o obreiro, por sua própria vontade, e por motivo não ligado ao trabalho (' bater papo'), subiu na empilhadeira, pilotada por colega sem habilitação, fato de que tinha conhecimento, sentando, ainda, em lugar não apropriado para sua alocação na máquina"; e, d) não há que se falar em falta de fiscalização por parte da reclamada, pois "não restou provado que o empregado Zaqueu já operasse a empilhadeira, com ciência da ré, ônus da prova que competia ao autor, já que negado pela empregadora". 3 - Nesses aspectos, o Tribunal Regional asseverou, ainda, que "tendo o próprio reclamante tomado a decisão de subir no maquinário pilotado por pessoa não habilitada, sendo sabedor disso, e, inclusive, havendo indícios de que estaria atuando como instrutor de direção deste, fica clara sua tentativa de beneficiar-se da sua própria torpeza, o que é vedado no ordenamento jurídico". 4 - Assim, caracterizada a culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em responsabilidade civil da reclamada, já que inexistente o nexo de causalidade. 5 - Decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (ARR-1065-07.2014.5.17.0013, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/06/2018 - destaque acrescido).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. VIOLAÇÃO DO ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 410 DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 2.º DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015 para desconstituir acórdão do TRT que indeferiu pedidos de indenizações por danos moral e material, decorrentes de acidente do trabalho que vitimou fatalmente o trabalhador. 2. O acórdão rescindendo consigna, a partir dos fatos e provas analisados na ação trabalhista subjacente, que a atividade desempenhada pelo de cujus não se classificava como atividade de risco para os fins previstos no dispositivo civil. Além disso, sobreleva destacar que o acórdão rescindendo também indica, como premissa fática, que o acidente fatal teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, ao consignar, com base nas investigações levadas a cabo pela CIPA e pelo SESMT, sendo que a culpa exclusiva da vítima constitui excludente da responsabilidade objetiva, ainda que se trate de atividade de risco. 3. Assim, para se admitir a aplicabilidade do disposto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil ao caso, inclusive no tocante à eventual culpa da vítima, faz-se necessário revisitar os fatos e provas do feito primitivo, providência que esbarra no óbice da Súmula n.º 410 deste Tribunal. 4. Por fim, não há violação do art. 2.º da CLT, que trata exclusivamente dos riscos da atividade econômica, assim compreendidos como sendo os riscos inerentes aos resultados obtidos pela exploração de atividade empresarial, cuja finalidade precípua é o lucro, não se confundindo com a responsabilização por acidente sofrido pelo trabalhador, cujo fundamento repousa no proveito obtido sobre o produto do labor. 5. Forçoso, assim, concluir pela não configuração da hipótese de rescindibilidade suscitada nestes autos, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido" (ROT-5864-11.2022.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/10/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. Constatada pela decisão regional a presença de uma excludente da responsabilidade civil (culpa exclusiva da vítima), a adoção de entendimento diverso, como pretendido pelo reclamante, a fim de se afastar a existência qualquer espécie de culpa na ocorrência do acidente do trabalho, implica, necessariamente no revolvimento do contexto probatório delineado nos autos, atraindo, assim, o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (...) " (AIRR-2004-37.2012.5.02.0445, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/09/2016).
"ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONFIGURADA. O Tribunal Regional reconheceu a culpa exclusiva da vítima frisando que ela não "atentou para a existência da proteção da caldeira denominada "biomps" (peça móvel que pode ser deslocada) que estava atrás e no momento em que agachou para pegar uma peça no chão e levantar o seu corpo bateu o ombro na referida proteção causando deslocamento" (pág. 397) e que "não foi comprovada a presença de qualquer fator externo que tivesse concorrido para a ocorrência do acidente, como por exemplo o deslocamento do "biomps", sem que o Autor tivesse conhecimento quando realizava o corte e o lixamento da chapa para confeccionar a peça "lábios da peneira", reforçando a tese de que o infortúnio ocorreu por culpa exclusiva da vítima" (pág. 397). Nesse cenário, com base nas premissas registradas no acórdão recorrido, não há como se chegar a conclusão contrária, pois para tanto seria necessário o revolvimento dos fatos e prova, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, circunstância que impede aferir a alegação de existência de violação de texto legal e constitucional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido " (AIRR-113-34.2016.5.23.0096, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/11/2018).
Para se concluir de forma diversa, como pretende a parte, no sentido de que houve conduta culposa por parte da empregadora, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, em face do óbice da Súmula nº 126 desta Corte, resta prejudicado o exame da transcendência.
Prejudicado o exame da transcendência da causa, não merece processamento o recurso de revista, motivo pelo qual nego provimento ao agravo de instrumento.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "cerceamento do direito de prova" e "acidente de trabalho. Culpa exclusiva da vítima", em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência." (págs. 1417-1422).
A reclamante interpõe embargos de declaração, em que alega omissão, por entender que houve o prequestionamento do tema cerceamento do direito de prova.
Explica que "a decisão embargada incorre também em contradição, pois ao mesmo tempo em que afirma que o acórdão regional não enfrentou a matéria do cerceamento de defesa, utiliza esse silêncio como fundamento para negar provimento ao Agravo de Instrumento, imputando à parte a consequência de um vício que não deu causa" (pág. 1426).
Sustenta ser inaplicável o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois se está diante da valoração das provas constantes nos autos.
Alega que não há falar em transcendência prejudicada, sob o argumento de que "estão claramente presentes elementos de transcendência jurídica e social, tais como: O debate sobre a responsabilidade civil do empregador em acidente de trabalho fatal, ocorrido durante atividade de alto risco (colheita mecanizada noturna); A análise da omissão do empregador quanto a treinamentos, fiscalização e medidas de prevenção adequadas; A potencial repercussão para a coletividade de trabalhadores rurais expostos a condições semelhantes." (pág. 1429).
À análise.
Consoante se observa da decisão embargada, não há vícios a serem sanados por meio destes embargos de declaração, uma vez que a questão foi devidamente apreciada na decisão embargada.
Quanto ao tema cerceamento do direito de prova, conforme registrado na decisão embargada, não houve o prequestionamento do tema, incidindo o óbice da Súmula nº 297, I e II, do TST. Registrou-se que "Com relação ao cerceamento do direito de prova, verifica-se a ausência de discussão no acórdão regional acerca do tema, sequer tendo a parte interposto embargos de declaração acerca do referido tema, pelo que fica inviável o processamento do recurso neste particular em face da ausência de prequestionamento da matéria, como exige a Súmula nº 297, I, do TST". Quanto ao tema acidente de trabalho, a decisão foi clara ao concluir pela culpa exclusiva da vítima - uma vez que realizou procedimento vedado pela empregadora -, fato que tem o condão de afastar a responsabilidade da reclamada, restado afastada a transcendência da causa em razão da aplicação de óbice processual (Súmula nº 126 do TST). Restou expressamente consignado que "a configuração de culpa exclusiva do empregado em acidente de trabalho afasta a responsabilidade civil da empregadora, conforme se depreende dos seguintes julgados: (...) Para se concluir de forma diversa, como pretende a parte, no sentido de que houve conduta culposa por parte da empregadora, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, em face do óbice da Súmula nº 126 desta Corte, resta prejudicado o exame da transcendência."
Ademais, ressalta-se que não cabe falar em contradição, tendo em vista que esta Corte superior, diante do silencio da Corte regional quanto ao alegado cerceamento de defesa, somente poderia examinar a controvérsia acerca do acidente de trabalho diante dos registros fáticos contido no acórdão recorrido.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento desafiaria recurso processual próprio, se cabível, e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo exame da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte agravante.
Diante do exposto, não se verifica, na decisão embargada, nenhum dos vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, razão pela qual, com supedâneo no artigo 1.024, § 2º, do CPC/2015, nego provimento aos embargos de declaração." (págs. 1.434-1.438, grifou-se e destacou-se)
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte reclamante.
Em relação ao tema "cerceamento do direito de prova", não houve o prequestionamento da matéria, incidindo o óbice da Súmula nº 297, itens I e II, do TST, na medida em que não houve emissão de tese explícita a respeito da questão pelo Regional de origem e, nos embargos de declaração interpostos pela parte reclamante, a Corte a quo não foi instada a fazê-lo, atraindo a preclusão da discussão, no particular. Quanto ao tema "responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho", no caso, extrai-se do acórdão regional que houve culpa exclusiva da vítima - uma vez que realizou procedimento vedado pela empregadora -, fato que tem o condão de afastar a responsabilidade da reclamada. Isso porque, no contexto fático delineado no acórdão recorrido, imutável nesta instância de natureza extraordinária, nos limites da Súmula nº 126 do TST, foi registrado que o de cujus, "em total desprezo às orientações passadas para fins de resguardar sua segurança, portou-se contrariamente às normas, dando causa ao acidente do qual foi vítima, pois desceu da cabine do caminhão durante o carregamento de cana pelo guincho e, ao postar-se atrás deste, foi vítima de atropelamento" (pág. 951). Ademais, consta no acórdão regional que "a prova oral demonstrou que a reclamada não foi omissa quanto à disponibilização de efetiva segurança, notadamente através de treinamento para o desempenho das atividades para as quais o empregado foi contratado" (pág. 953) e que "restou demonstrado que o 'de cujus' não observou as normas de segurança de trabalho, deixando de tomar as devidas precauções a fim de evitar a ocorrência do acidente que o vitimou, tendo a prova oral esclarecido que o de cujus já havia sido advertido duas semanas antes do acidente por descer do caminhão antes do sinal sonoro, ou seja, mesma atitude que acabou causando o acidente fatal" (pág. 954). Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, de que houve culpa da empregadora no acidente de trabalho sofrido pelo empregado, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Assim, nego provimento ao agravo em relação aos temas "cerceamento do direito de prova" e "responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho", em relação aos quais, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, resta prejudicado o exame da transcendência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo em relação aos temas "cerceamento do direito de prova" e "responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho", em relação aos quais, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, resta prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 22 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator