Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMABB/rc/
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada (óbices do art. 896, § 1º-A, I a III e § 7º, da CLT e das súmulas nº 126 e 333), limitando-se alegar que possui direito ao duplo grau de jurisdição. Destarte, a parte sequer delimita especificadamente a quais matérias está relacionada a sua insurgência. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pelo agravante à agravada.
Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10288-65.2021.5.15.0151, em que é Agravante RAÍZEN ARARAQUARA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. e é Agravado MILTON URIAS DA SILVA.
A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que negou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO
ROT 0010288-65.2021.5.15.0151 RECORRENTE: MILTON URIAS DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: MILTON URIAS DA SILVA E OUTROS (2)
RECURSO DE REVISTA ROT-0010288-65.2021.5.15.0151 - 1ª Câmara Lei 13.467/2017
Recorrente(s): RAIZEN ARARAQUARA ACUCAR E ALCOOL LTDA
Advogado(a)(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP - 257220)
Recorrido(a)(s): MILTON URIAS DA SILVA
Advogado(a)(s): ADEMIR DA SILVA (SP - 221121) ROSILDA MARIA DOS SANTOS (SP - 238302)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras. DAS PROVAS - DO ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO Quanto ao não acolhimento do inconformismo da parte reclamada relativo aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE SUPRIMIDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ANÁLISE EQUIVOCADAS DAS PROVAS DA NATUREZA JURÍDICA DO INTERVALO - DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 Quanto ao acolhimento do intervalo intrajornada - pagamento de uma hora por dia trabalhado, com o adicional de 50% e reflexos em outras parcelas de natureza salarial, do período não prescrito até 11/11/2017 - o v. acórdão decidiu a questão com fundamento na análise de fatos e provas e consonante à Súmula de nº 437 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST. Oportuno destacar-se do v. julgado o trecho:
"(...)A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, não se podendo acolher nenhum dos argumentos recursais, isso porque ficou comprovada a sonegação, ainda que parcial, do intervalo intrajornada, e o tempo sonegado foi fixado pelo juízo com base na análise subjetiva da prova, uma vez que a testemunha pelo reclamante afirmou usufruir de apenas 15 minutos, e a testemunha patrona afirmou que era de 40 minutos.
"Desse modo, com base na prova oral produzida, observados os limites da inicial e do depoimento pessoal do autor, reputo que o reclamante se ativou nos horários de entrada, saída e frequência constantes dos cartões de ponto, usufruindo, pela média, de 25 minutos de intervalo intrajornada, e despendendo 55 minutos no trajeto de ida e de retorno ao trabalho, já descontado o período dentro de zona urbana, inclusive na forma da súmula 90, IV, do TST."
Correta também a sentença quando limita a condenação aos termos da Súmula n. 437 do TST à 10/11/2017, sendo que no período subsequente houve alteração legislativa que alterou a natureza jurídica da verba em questão, bem como determinou que o pagamento se de apenas em relação ao período sonegado do intervalo.
Mantém-se.
(...)"
Some-se a isso o teor das Súmulas 83 e 91 do TRT da 15ª Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto:
Súmula 83 - "INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, quando suprimido total ou parcialmente o intervalo mínimo intrajornada, repercutindo nas demais verbas trabalhistas." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2017, de 24 de janeiro de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 26/01/2017, págs. 04-05; D.E.J.T. de 27/01/2017, págs. 01-02; no D.E.J.T. de 30/01/2017, págs. 04-05)
Súmula 91 - "INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. A supressão do intervalo intrajornada, ainda que parcial, acarreta a condenação ao pagamento do período integral, com adicional de, no mínimo, 50%." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 06/2017, de 10 de fevereiro de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 20/02/2017, págs. 03-04; D.E.J.T. de 21/02/2017, págs. 03-04; no D.E.J.T. de 22/02/2017, págs. 01-02).
Assim, inviável o apelo, em consonância com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST.
Finalmente é necessário lembrar que o C. TST firmou entendimento no sentido de que não configura "bis in idem" a condenação em horas extras pelo elastecimento da jornada e pelo intervalo intrajornada ou interjornadas reduzido ou suprimido, já que as condenações possuem fatos geradores distintos, pois inconfundíveis o labor prestado e o descanso não usufruído. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-50400- 46.2005.5.15.0116, 2ª Turma, DEJT-20/08/10, RR-171600-98.2003.5.15.0048, 3ª Turma, DEJT-27/08/10, RR-415700-62.2000.5.09.0005, 4ª Turma, DEJT-06/08/10, RR-168300- 24.2007.5.15.0005, 5ª Turma, DEJT-06/08/10, RR-131100-60.2008.5.09.0022, 6ª Turma, DEJT-20/08/10, RR-126500-28.2008.5.01.0051, 7ª Turma, DEJT-13/08/10, E-RR-2211-1999- 061-02-00, SDI-1, DJ-28/03/08, E-ED-RR-52636-2002-900-04-00, SDI-1, DEJT-21/11/08 e E- RR-82900-78.2005.5.03.0059, SDI-1, DEJT-28/06/10).
Sob esse aspecto, também inviável o apelo, em conformidade com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. Apenas por esclarecimento destaca-se a determinação do v. julgado quanto à condenação ao pagamento do intervalo intrajornada relativo ao período posterior a 11/11/2017, por aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017.
Duração do Trabalho / Horas in Itinere. Quanto ao deferimento das horas de percurso, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 90 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. Ademais, oportuno destacar o entendimento firmado pelo C. TST de que, fornecido transporte pelo empregador para o deslocamento do empregado até o local da prestação de serviços, presume-se a dificuldade ao acesso do referido local ou a ausência de transporte regular, cabendo à reclamada o ônus da prova de fato impeditivo do direito às horas de percurso postuladas.
Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (AIRR- 172000-13.2008.5.09.0008, 1ª Turma, DEJT-18/11/11, RR-76000-67.2005.5.15.0052, 2ª Turma, DEJT-05/11/10, RR-178200-73.2003.5.15.0004, 3ª Turma, DEJT-16/03/12, RR- 745053-74.2001.5.09.5555, 4ª Turma, DEJT-25/08/06, RR-4940-80.2008.5.09.0671, 6ª Turma, DEJT 05/08/11, AIRR-387-33.2010.5.12.0025, 7ª Turma, DEJT-13/04/12, RR-53900- 92.2009.5.04.0761, 8ª Turma, DEJT-10/09/12 e E-RR - 402900-88.2009.5.12.0009, SDI-1, DEJT-27/4/12). Sob esse aspecto, também inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Outros Adicionais. DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PRODUÇÃO Quanto ao acolhimento do pedido de integração salarial da parcela em epígrafe importa destacar que a matéria foi solucionada com base na análise dos fatos e provas - ressalta-se a constatação de que as quantias eram pagas com habitualidade devendo, portanto, integrar o salário da autora nos moldes do art. 457, §1º, da CLT. Inviável, portanto, o recurso (incidência da Súmula 126 do C. TST). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. No tocante ao tema o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DA CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE DA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE DA NECESSÁRIA REDUÇÃO DO VALOR FIXADO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598- 24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283- 40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução. DA LIMITAÇÃO AOS VALORES DA CONDENAÇÃO QUE CONSTAM NA INICIAL Asseverou o v. julgado:
"(...)Não obstante os pedidos formulados na exordial contenham valores líquidos, a parte autora ressalvou tratar-se de valores aferidos por estimativa, o que, portanto, não limita a condenação a tais.
Comporta interpretação restritiva e sistematicamente adequada ao ordenamento jurídico a norma do art. 840, § 1º, da CLT, que, ao estabelecer a necessidade de pedido certo, determinado e com indicação do valor, não deve ser compreendida como exigência de prévia e antecipada liquidação de todos os pedidos formulados, bastando a estimativa do valor pretendido.
(...)
Nesse diapasão, reputo que a indicação do valor dos pedidos por estimativa é suficiente para atender ao comando do § 1º do art. 840 da CLT alterado com a vigência da Lei nº 13.467/17. Isso porque, em geral, a quantificação depende do exame de documentos cuja incumbência legal de guarda é da própria reclamada e com relação aos quais, a toda evidência, o trabalhador não tem livre acesso. Tais pedidos se enquadram na exceção do art. 324, § 1º, III, do CPC.
Assim, deve-se apurar o quantum debeaturna fase da liquidação de sentença independentemente do valor atribuído pelo autor na exordial.
Mantém-se.
(...)"
Com relação à aludida matéria, cumpre registrar que a decisão recorrida foi proferida de acordo com os termos do art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.".
Inviável, por decorrência, o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Por fim, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc -1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o recurso de revista comportaria trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
(...)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
(...)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma:
(...)
Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. (grifei)
Nas razões do agravo, a reclamada afirma que possui direito ao duplo grau de jurisdição. Assenta que tem direito de ter seu recurso apreciado como meio de garantir-lhe a satisfação de seus direitos e a realização da justiça. Defende que "apenas a possibilidade de falha humana já dá sustento para o deferimento do duplo grau de jurisdição". Pontua que "dentro do princípio da ampla defesa assiste ao agravante o direito de utilizar-se de todos os instrumentos processuais previstos na legislação, de forma a resistir à pretensão do agravado". Ao exame. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada (óbices do art. 896, § 1º-A, I a III e § 7º, da CLT e das súmulas nº 126 e 333), limitando-se alegar que possui direito ao duplo grau de jurisdição.
Destarte, a parte sequer delimita especificadamente a quais matérias está relacionada a sua insurgência.
O agravo não atende ao princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Aplicável, à hipótese, a Súmula nº 422, item I, do TST:
"Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. A Presidência da 1ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos ante a sua desfundamentação, aplicando o óbice da Súmula nº 422 do TST. Entretanto, da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória quanto ao tema em análise, mantendo-se a agravante silente acerca do óbice nela indicado, se limitando a trazer alegações acerca do mérito recursal. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, no particular. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. Da análise dos termos em que posta a pretensão recursal da agravante, que busca o processamento dos embargos com fundamento em divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, verifica-se que a parte faz menção a arestos que não foram trazidos na petição de embargos, de maneira que, por se tratar de inovação recursal, fica inviabilizada a análise da divergência jurisprudencial suscitada com base nesses julgados. Agravo a que se nega provimento, no particular" (Ag-E-ED-ED-Ag-ED-ARR-20739-54.2016.5.04.0791, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/12/2023). (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Impõe-se manter a conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de negar seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DO CONSELHEIRO ADMINISTRATIVO DA SOCIEDADE ANÔNIMA. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. No tema, o agravo de instrumento não merece ser conhecido, pois a parte não impugna o fundamento pelo qual se negou seguimento ao recurso de revista. Aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido, no particular. (AIRR-1000660-34.2022.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/08/2025). (grifei)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. No caso, foi negado seguimento ao agravo de instrumento com fundamento no óbice previsto na Súmula 422, I, do TST. Observa-se que, ao interpor o presente agravo, a executada não impugna o fundamento da decisão monocrática, nos termos em que fora proferida, pois não traz argumentos para desconstituir o óbice imposto (aplicação da Súmula n° 422, I, do TST). Assim, do cotejo entre as razões recursais do agravo e o fundamento da decisão monocrática, resulta nítido que a parte não impugnou especificadamente o fundamento da decisão agravada, atraindo novamente a incidência do item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido. (Ag-AIRR-1139-54.2015.5.05.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/08/2025). (grifei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual não se conheceu do Agravo de Instrumento. 2. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (AIRR-0000733-47.2023.5.21.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 26/08/2025). (grifei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista do Reclamante, sob os seguintes fundamentos, independentes e autônomos: a decisão da Corte de origem mostrava-se em consonância com a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046; os óbices do artigo 896, "a" e "c", da CLT; e a incidência da Súmula 126/TST, na medida em que o acórdão regional lastreou-se no acervo fático-probatório cujo reexame é vedado. Nada obstante o teor da decisão, a parte, no presente agravo, não refuta a aplicação da Súmula 126/TST como óbice ao processamento do apelo, fundamento que autoriza, por si só, o não conhecimento do recurso de revista quanto ao tema. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Ag-AIRR-11270-67.2020.5.03.0048, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/08/2025). (grifei)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O despacho de admissibilidade regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, diante da conclusão de incidência do óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Do exame das razões do Agravo de Instrumento, verifica-se que a parte sequer menciona a aplicação da Súmula nº 126 do TST, limitando-se a reiterar os dispositivos que entende terem sido violados e reiterar suas razões de Recurso de Revista. Diante disso, constata-se a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação do entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido (...) (AIRR-257-09.2021.5.06.0192, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 25/08/2025). (grifei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE FORAM OBSERVADOS ACORDOS COLETIVOS QUE NÃO SE APLICAM À RECORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. Constata-se, da análise das razões recursais, que a ré deixou de impugnar, ainda que de forma mínima, o fundamento do acórdão que qualificou como inovação recursal a discussão acerca da norma coletiva aplicável ao caso concreto. Portanto, o apelo revela-se totalmente desfundamentado, atraindo a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0011077-29.2022.5.03.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/07/2025). (grifei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. COISA JULGADA. ART. 384 DA CLT. FGTS. JUROS DE MORA. Alheia ao princípio da dialeticidade recursal, a parte recorrente não impugnou objetivamente a decisão que pretende combater, não tendo rebatido os fundamentos contidos no despacho de admissibilidade. O banco reclamado não impugna objetivamente os fundamentos utilizados pela autoridade regional para denegar seguimento ao recurso de revista. Óbice da Súmula 422, I, do TST. Ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão que inadmitiu o apelo da ré. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-597-62.2013.5.03.0047, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 27/08/2025). (grifei)
Por essa razão, a manutenção da negativa de seguimento do agravo de instrumento é medida que se impõe.
Note-se, que, em razão do vício processual ora detectado, que rendeu o não conhecimento do agravo, não se cogita de exame dos argumentos atinentes à matéria de fundo.
A interposição do agravo interno com razões totalmente dissociadas dos motivos da decisão agravada evidencia o intuito meramente protelatório e abusivo da medida, que denota seu caráter manifestamente inadmissível, a ensejar a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
A propósito, julgados desta Turma:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Nas razões do agravo de fls. 557/563 (ID. ceacf31), observa-se que a reclamada limitou-se a apresentar argumentação genérica, desconsiderando, por conseguinte, as razões decisórias delineadas no âmbito do juízo monocrático agravado. 2. A reclamada não apresentou nenhuma argumentação apta a desconstituir os óbices imputados ao desprovimento do agravo de instrumento, nos termos estabelecidos pelo despacho de admissibilidade e pela decisão monocrática proferida por este Relator, em evidente afronta ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.021, §1º, do CPC. 3. Por consequência, a despeito das razões apresentadas pela reclamada, destaca-se que o agravo em questão encontra-se eminentemente desfundamentado nos termos da Súmula nº 422, I, deste TST 4. Acrescenta-se que a interposição do agravo interno com razões totalmente dissociadas dos motivos da decisão agravada evidencia o intuito meramente protelatório e abusivo da medida, que denota seu caráter manifestamente inadmissível, a ensejar a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Impõe-se a cominação da referida multa, no percentual de 1% sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (AIRR-0020374-30.2021.5.04.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/09/2025). (grifei)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Tratando-se de recurso manifestamente infundado e abusivo, aplica-se à Agravante a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-10775-09.2017.5.03.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024). (grifei)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PORQUE DESFUNDAMENTADO. AGRAVO EM QUE A PARTE NÃO ATACA O ESPECÍFICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A reclamada, ora agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes às questões de fundo apresentadas no recurso de revista, sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja a ausência de fundamentação no agravo de instrumento. Esta situação, em que as razões do agravo não atacam os fundamentos da decisão monocrática agravada, atrai a incidência do disposto na Súmula nº 422, item I, do TST. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido. (AIRR-0101338-20.2019.5.01.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/09/2025). (grifei) Assim, impõe-se a cominação da referida penalidade, no percentual de 1% sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, com aplicação de multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer o agravo e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Brasília, 30 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator