Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2. Na espécie, constata-se que, nas razões do recurso de revista, a parte não observou o disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, pois não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, obstaculizando a análise de eventual omissão.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO BIENAL. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO. 1. O Tribunal Regional registrou que a dispensa do empregado ocorreu em 02/01/2012 e, considerando a projeção do aviso-prévio de 60 dias, a extinção do vínculo empregatício ocorreu em 02/03/2014, não havendo se falar em incidência da prescrição bienal pelo ajuizamento da presente ação em 24/02/2014.
2. A decisão regional, nos termos em que proferida, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada nas Jurisprudenciais nos 82 e 83, ambas da SBDI-I, do TST.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INCAPACIDADE LABORATIVA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Na espécie, o Tribunal Regional concluiu pela nulidade da dispensa do reclamante, porquanto "o trabalhador já vinha apresentando incapacidade laborativa antes da dispensa". 2. Com efeito, para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. NULIDADE DA DISPENSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Trata-se de hipótese na qual a Corte Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, ao fundamento de que "a dispensa do empregado quando ele tem afetada a sua saúde, subtraindo-lhe o plano de saúde no momento de maior necessidade, é conduta que ultrapassa os limites da boa-fé, e evidentemente causou-lhe abalo na esfera extrapatrimonial, pelos transtornos e constrangimentos dai resultantes".
2. A situação fática descrita desafia o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, porquanto a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, razão pela qual afastam-se as violações e contrariedades apontadas.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional aplicou a penalidade processual por verificar o intuito protelatório da reclamada - já que opôs embargos que passou ao largo da demonstração de contradição ou omissão do acórdão embargado.
2. Não há outros elementos em sentido contrário e não resta patente a arbitrariedade do Colegiado Regional quanto ao equacionamento da matéria. Nesse contexto, não se vislumbram as violações apontadas.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 219-20.2014.5.01.0341, em que é Agravante CIMENTO TUPI S.A. e é Agravado AMARILDO JOSE DA SILVA.
A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que negou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/06/2019 - fls. 776; recursointerposto em 18/06/2019 - fls. 797).
Regular a representação processual (fls. 791 v./793 v.).
Satisfeito o preparo (fls. 725, 747 e 745 v.).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Lei nº 13105/2015, artigo 489; artigo 1026, §2º.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do TST, o recurso não merece processamento.
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 330; nº 371; nº 378 doTribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXIX; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Lei nº 8213/1991, artigo 118; Código Civil, artigo 927; artigo 942; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 11; artigo 832; artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 489; artigo 1026, §2º.
Registro, inicialmente, que os dispositivos cuja alegada violação não foi devidamente fundamentada não foram sequer elencados, eis que inócua a providência, a teor do disposto no artigo 896, §1º-A, II e III da CLT.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento aorecurso de revista.
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
Nas razões recursais, alega-se que o recurso de revista comportaria trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023).
Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nas razões do agravo, a reclamada insiste na admissibilidade do recurso de revista quanto aos temas "preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", "prescrição", "nulidade da dispensa", "indenização por dano moral" e "multa pela interposição de embargos de declaração tidos por protelatórios".
Sem razão, todavia.
Quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, constata-se que, nas razões do recurso de revista, a parte não observou o disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Para a arguição de negativa de prestação jurisdicional articulada no recurso, faz-se necessário examinar o cumprimento do requisito do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, que assim dispõe:
§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
[...]
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Assim, cabe à parte que suscita tal preliminar, transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeita tal requerimento, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo.
Na hipótese, nas razões do recurso de revista, a agravante não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, obstaculizando a análise de eventual omissão.
Assim, o apelo, nesse aspecto, não merece processamento, pois não preenche o requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT.
No que diz respeito à prescrição, estes foram os fundamentos adotados no acórdão regional (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):
(...)
Insiste a reclamada na pronúncia da prescrição bienal, afirmando que entre a dispensa do trabalhador em 02/01/2012, e o aforamento da presente reclamação, em 24/02/2014, decorreram mais de 2 anos.
Contudo, conforme se vê no documento de folha 98, o obreiro foi pré avisado de seu desligamento em 02/01/2012. Considerando que ele foi contratado em 03/12/2001, fazia jus ao aviso prévio de 60 dias, o que posterga o termo contratual para 02/03/2012.69721
Portanto, se o contrato de emprego findou em 02/03/2012, e a demanda foi ajuizada em 24/02/2014, não houve transcurso do prazo prescricional de 2 anos, e tampouco há que se falar na extinção da ação com resolução do mérito(art. 7°, XXIX, da CF).
(...)
O Tribunal Regional registrou que a dispensa do empregado ocorreu em 02/01/2012 e, considerando a projeção do aviso-prévio de 60 dias, a extinção do vínculo empregatício ocorreu em 02/03/2014, não havendo se falar em incidência da prescrição bienal pelo ajuizamento da presente ação em 24/02/2014.
A decisão regional, nos termos em que proferida, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada nas Jurisprudenciais nos 82 e 83, da SBDI-I, do TST, de seguinte teor:
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 82 DO TST: AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS.
A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.Observação: (inserida em 28.04.1997).
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 83 DO TST: AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO.
A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT.
Observação: (inserida em 28.04.1997).
Assim, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
No que diz respeito à nulidade da dispensa do reclamante, o Tribunal Regional anotou (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):
(...)
A controvérsia que paira nos autos não gira em torno de se perquirir sobre a natureza da lesão sofrida pelo trabalhador, se é acidentaria ou não, mas se havia aptidão fisica do empregado para a dispensa ante a presença de doença incapacitante.
Na prova técnica produzida (folhas 658/671), manifestou-se o expert dizendo que as atividades laborais não causaram a doença do demandante, mas que ele estava inapto ao trabalho à época da dispensa (...).
Importa mencionar que, dentre os atestados de saúde ocupacional de folhas 296/311, figuram apenas os exames admissional e periódicos, não havendo prova de que a empregadora aferiu a aptidão fisica do trabalhador no momento dispensa.
Registre-se que mesmo que o gozo do auxilio-doença pelo obreiro tenha iniciado apenas em 03/03/2012 (folha 20), quando esgotado o aviso prévio, que findou em 02/03/2012, o conjunto go probatório dá conta de que a incapacidade laborativa é anterior a essa data, de onde se conclui que os efeitos da demissão não poderiam ter se concretizado.
Destarte, deve ser mantido o julgado, confirmando-se a nulidade eda dispensa, a reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde.
(...)."
Na espécie, o Tribunal Regional concluiu pela nulidade da dispensa do reclamante, porquanto "o trabalhador já vinha apresentando incapacidade laborativa antes da dispensa".
Com efeito, para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST.
No que diz respeito à indenização por dano moral, nas razões do recurso de revista, a reclamada transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional:
" (...)
A dispensa do empregado quando ele tem afetada a sua saúde, subtraindo-lhe o plano de saúde no momento de maior necessidade, é conduta que ultrapassa os limites da boa-fé, e evidentemente causou-lhe abalo na esfera extrapatrimonial, pelos transtornos e constrangimentos dai resultantes.
A quantia arbitrada, por outro lado, R$ 5.000,00, afigura-se pertinente e razoável no que concerne ao tormento experimentado pelo suplicante, cumprindo a função pedagógico-punitiva do instituto, devendo ser mantida, levando-se em conta que ela ainda será acrescida de juros e correção."
Trata-se de hipótese na qual a Corte Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, ao fundamento de que "a dispensa do empregado quando ele tem afetada a sua saúde, subtraindo-lhe o plano de saúde no momento de maior necessidade, é conduta que ultrapassa os limites da boa-fé, e evidentemente causou-lhe abalo na esfera extrapatrimonial, pelos transtornos e constrangimentos dai resultantes". A situação fática descrita desafia o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, porquanto a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, razão pela qual afastam-se as violações e contrariedades apontadas.
Por fim, quanto à multa pela interposição de embargos de declaração tidos por protelatórios, estes foram os fundamentos adotados no acórdão regional:
"(...)
Examinando-se o acórdão à luz do que afirmado nos embargos, conclui-se que não existe qualquer vicio a ser sanado. As supostas omissão e contradição apontadas revelam, em verdade, manifesto intento protelatório por parte da reclamada.
Note-se que a questão que envolve a nulidade da dispensa e reintegração do obreiro foi suficientemente analisada no decisum, com expressa manifestação da Turma sobre as razões de convencimento, não havendo que se falar em omissão ou contradição.
Desse modo, não havendo defeito na decisão, rejeito os embargos e aplico multa pelo caráter procrastinatório da medida (art. 1026, § 2°,CPC).
3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, aplicando à embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
(...)."
A onerosidade advinda da multa por procrastinação do feito se encontra prevista no art. 1.026 do CPC e não exime a parte insatisfeita de opor os Embargos de Declaração se de fato existir qualquer dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC.
Ressalvadas as circunstâncias em que a parte demonstre patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador.
Conforme se observa, na hipótese, o Tribunal Regional aplicou a penalidade processual por verificar o intuito protelatório da reclamada - já que opôs embargos que passou ao largo da demonstração de contradição ou omissão do acórdão embargado.
Não há outros elementos em sentido contrário e não resta patente a arbitrariedade do Colegiado Regional quanto ao equacionamento da matéria. Nesse contexto, não se vislumbram as violações apontadas.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator