Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSIT DO BRASIL S.A.
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNA LEITE DAOU
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSEPH CLAUDE DAOU
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- B.R.A. NET LATIN AMERICA PARTICIPACOES LTDA.
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA VIEIRA
22/11/2024, 00:00
Petição
18/10/2024, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: NEOTELECOM TELECOMUNICACOES LTDA
AGRAVADO: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA VIEIRA E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020890-82.2018.5.04.0004 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/kr/ed AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218/TST. “É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento" (Súmula 218/TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0020890-82.2018.5.04.0004 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020890-82.2018.5.04.0004, em que é AGRAVANTE NEOTELECOM TELECOMUNICACOES LTDA e são AGRAVADOS ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA VIEIRA, B.R.A. NET LATIN AMERICA PARTICIPACOES LTDA., JOSEPH CLAUDE DAOU, BRUNA LEITE DAOU e TRANSIT DO BRASIL S.A.. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão mediante a qual, na forma do art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante requer o provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do disposto no art. 1.021, § 2°, do CPC/2015 c/c art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. Não houve manifestação da Parte Agravada, conforme informa o termo de conclusão emitido pela Secretaria da 3ª Turma. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218/TST A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas “não conhecimento do agravo de petição - ausência de garantia do Juízo”, “ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, “grupo econômico”, “ausência de citação”, “ilegitimidade passiva” e “justiça gratuita”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/17. O Tribunal Regional assim decidiu na parte que interessa: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. 1. NÃO CONHECIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A executada alega ter interposto embargos à execução, com matéria de ordem pública, o que independe de garantia do Juízo. Defende o cabimento do agravo de petição em face de decisões interlocutórias com caráter terminativo. Requer o destrancamento do agravo de petição. Invoca a Orientação Jurisprudencial no 82 desta Seção Especializada em Execução. A executada opôs exceção de pré-executividade sob o id. 71427d3. O Juízo de origem decidiu sob o id. bd604ff: "Diante das alegações da reclamada, ID. 71427d3, suste-se, por ora, a ordem de bloqueio de valores. Certifique a Secretaria o resultado obtido. Com a habilitação e a manifestação supramencionada, a reclamada NEOTELECOM TELECOMUNICACOES LTDA fica ciente da presente demanda, e dos atos praticados pelo Juízo. Intime-se para que faça a garantia do Juízo em 5 dias. Após, retornem conclusos para deliberações." A executada requereu a reconsideração da decisão quanto à determinação de garantia do Juízo. Conforme decisão sob o id. 9546d97: "Mantenho o despacho de ID. 67f086d. Não há previsão de exceção de pré-executividade na CLT, motivo pelo qual não recebo o incidente. A parte deverá garantir o Juízo e ingressar com o remédio adequado para apreciação de seus argumentos. Intime-se para que comprove a garantia do Juízo em 48 horas, sob pena de prosseguimento até a garantia da dívida." A executada apresentou embargos à execução sob o id. 75141aa, que não foram recebidos nos termos da decisão sob o id. 03b8cf5: "Não recebo os embargos à execução opostos no Id 75141aa, por ausência de garantia do Juízo. Intime-se. Retifique-se o tipo de documento para que passe a constar como simples manifestação, a fim de regularizar eventual pendência junto ao sistema. Após, prossiga-se com a execução forçada, conforme determinado no Id 62b409f." A executada interpôs agravo de petição sob o id. 244fbc4. O Juízo de origem novamente não recebeu o apelo, conforme decisão sob o id. 4ab0a3f: "Não recebo o agravo de petição interposto pela executada, Id 244fbc4, por ausência de garantia do Juízo. Intime-se. Após, prossiga-se com a execução forçada, conforme determinado no Id 62b409f." Dessa decisão, a executada interpõe o presente agravo de instrumento. A decisão supracitada possui natureza interlocutória, não recorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1o, da CLT e da Súmula 214 do TST. A matéria veiculada na exceção de pré-executividade poderá ser objeto de embargos à execução, após garantia do juízo. Incide ao caso a Orientação Jurisprudencial no 12 desta SEEx: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE NÃO ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Não se conhece, por incabível, o agravo de petição interposto contra a decisão que não acolhe a exceção de pré-executividade. É esse o entendimento desta SEEx acerca da matéria: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial no 12 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal, não cabe agravo de petição contra decisão que não acolhe a exceção de pré-executividade. Agravo de petição do executado não conhecido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020781-34.2016.5.04.0523 AP, em 13/07/2020, Desembargador Joao Batista de Matos Danda). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. A decisão da origem que não acolhe exceção de pré-executividade não é recorrível de imediato, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.o 12 da SEEX, podendo a parte valer-se dos embargos à execução após a garantia do juízo (art. 884 da CLT). Tal entendimento está de acordo com o devido processo legal e com o exercício do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5o, LIV e LV, CF). Provimento negado (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021401-13.2014.5.04.0201 AIAP, em 01/12/2020, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo) Assim, ainda que por fundamento diverso, não merece reparo a decisão de origem que não recebeu o agravo de petição interposto pela executada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da executada. (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. A Súmula 218/TST é clara ao prever ser incabível recurso de revista interposto em face de acórdão regional proferido em agravo de instrumento, não abrindo qualquer exceção. Em convergência com o exposto, indicam-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.SÚMULA 218DO TST. No caso dos autos, em face da decisão que negou seguimento ao recurso ordinário interposto pela Recorrente, diante da deserção, a Parte interpôs agravo de instrumento, ao qual a Corte de origem negou provimento. Para impugnar o referido acórdão do TRT, proferido em sede de agravo de instrumento, a Reclamada interpôs recurso de revista. ASúmula 218/TST é bastante clara ao prever ser incabível recurso de revista interposto em face de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, não abrindo qualquer exceção. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (AIRR-0000774-22.2020.5.08.0118, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INCABÍVEL. "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento" (Súmula 218do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-179800-44.2007.5.02.0201, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/06/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.SÚMULA 218DO TST.AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Irretocável a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-861-34.2013.5.07.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/06/2022). AGRAVO. DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Decisão denegatória do apelo da reclamada em sintonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Inteligência daSúmula 218. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR -4-14.2017.5.03.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 03/06/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2020) I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACORDÃO REGIONAL PROLATADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.SÚMULA 218/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Incabível a interposição do recurso de revista em face de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento. Óbice daSúmula 218/TST. 3. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento não provido (...)" (AIRR-1001135-35.2019.5.02.0373, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 218 DESTA CORTE TRANSCENDÊNCIA.A interposição de recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento é incabível, nos termos daSúmula 218/TST, o que prejudica o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-11671-27.2016.5.15.0063, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 06/12/2019). Sendo esta a hipótese dos autos, o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade. Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557,caput, do CPC/1973),NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Como salientado na decisão agravada, a Súmula 218/TST é bastante clara ao prever ser incabível recurso de revista interposto em face de acórdão regional proferido em agravo de instrumento, não abrindo qualquer exceção. Nesse sentido, decisões desta Corte, consoante decisão agravada. Sendo esta a hipótese, o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: NEOTELECOM TELECOMUNICACOES LTDA
AGRAVADO: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA VIEIRA E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020890-82.2018.5.04.0004 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/kr/ed AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218/TST. “É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento" (Súmula 218/TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0020890-82.2018.5.04.0004 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020890-82.2018.5.04.0004, em que é AGRAVANTE NEOTELECOM TELECOMUNICACOES LTDA e são AGRAVADOS ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA VIEIRA, B.R.A. NET LATIN AMERICA PARTICIPACOES LTDA., JOSEPH CLAUDE DAOU, BRUNA LEITE DAOU e TRANSIT DO BRASIL S.A.. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão mediante a qual, na forma do art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante requer o provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do disposto no art. 1.021, § 2°, do CPC/2015 c/c art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. Não houve manifestação da Parte Agravada, conforme informa o termo de conclusão emitido pela Secretaria da 3ª Turma. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218/TST A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas “não conhecimento do agravo de petição - ausência de garantia do Juízo”, “ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, “grupo econômico”, “ausência de citação”, “ilegitimidade passiva” e “justiça gratuita”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/17. O Tribunal Regional assim decidiu na parte que interessa: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. 1. NÃO CONHECIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A executada alega ter interposto embargos à execução, com matéria de ordem pública, o que independe de garantia do Juízo. Defende o cabimento do agravo de petição em face de decisões interlocutórias com caráter terminativo. Requer o destrancamento do agravo de petição. Invoca a Orientação Jurisprudencial no 82 desta Seção Especializada em Execução. A executada opôs exceção de pré-executividade sob o id. 71427d3. O Juízo de origem decidiu sob o id. bd604ff: "Diante das alegações da reclamada, ID. 71427d3, suste-se, por ora, a ordem de bloqueio de valores. Certifique a Secretaria o resultado obtido. Com a habilitação e a manifestação supramencionada, a reclamada NEOTELECOM TELECOMUNICACOES LTDA fica ciente da presente demanda, e dos atos praticados pelo Juízo. Intime-se para que faça a garantia do Juízo em 5 dias. Após, retornem conclusos para deliberações." A executada requereu a reconsideração da decisão quanto à determinação de garantia do Juízo. Conforme decisão sob o id. 9546d97: "Mantenho o despacho de ID. 67f086d. Não há previsão de exceção de pré-executividade na CLT, motivo pelo qual não recebo o incidente. A parte deverá garantir o Juízo e ingressar com o remédio adequado para apreciação de seus argumentos. Intime-se para que comprove a garantia do Juízo em 48 horas, sob pena de prosseguimento até a garantia da dívida." A executada apresentou embargos à execução sob o id. 75141aa, que não foram recebidos nos termos da decisão sob o id. 03b8cf5: "Não recebo os embargos à execução opostos no Id 75141aa, por ausência de garantia do Juízo. Intime-se. Retifique-se o tipo de documento para que passe a constar como simples manifestação, a fim de regularizar eventual pendência junto ao sistema. Após, prossiga-se com a execução forçada, conforme determinado no Id 62b409f." A executada interpôs agravo de petição sob o id. 244fbc4. O Juízo de origem novamente não recebeu o apelo, conforme decisão sob o id. 4ab0a3f: "Não recebo o agravo de petição interposto pela executada, Id 244fbc4, por ausência de garantia do Juízo. Intime-se. Após, prossiga-se com a execução forçada, conforme determinado no Id 62b409f." Dessa decisão, a executada interpõe o presente agravo de instrumento. A decisão supracitada possui natureza interlocutória, não recorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1o, da CLT e da Súmula 214 do TST. A matéria veiculada na exceção de pré-executividade poderá ser objeto de embargos à execução, após garantia do juízo. Incide ao caso a Orientação Jurisprudencial no 12 desta SEEx: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE NÃO ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Não se conhece, por incabível, o agravo de petição interposto contra a decisão que não acolhe a exceção de pré-executividade. É esse o entendimento desta SEEx acerca da matéria: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial no 12 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal, não cabe agravo de petição contra decisão que não acolhe a exceção de pré-executividade. Agravo de petição do executado não conhecido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020781-34.2016.5.04.0523 AP, em 13/07/2020, Desembargador Joao Batista de Matos Danda). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. A decisão da origem que não acolhe exceção de pré-executividade não é recorrível de imediato, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.o 12 da SEEX, podendo a parte valer-se dos embargos à execução após a garantia do juízo (art. 884 da CLT). Tal entendimento está de acordo com o devido processo legal e com o exercício do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5o, LIV e LV, CF). Provimento negado (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021401-13.2014.5.04.0201 AIAP, em 01/12/2020, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo) Assim, ainda que por fundamento diverso, não merece reparo a decisão de origem que não recebeu o agravo de petição interposto pela executada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da executada. (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. A Súmula 218/TST é clara ao prever ser incabível recurso de revista interposto em face de acórdão regional proferido em agravo de instrumento, não abrindo qualquer exceção. Em convergência com o exposto, indicam-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.SÚMULA 218DO TST. No caso dos autos, em face da decisão que negou seguimento ao recurso ordinário interposto pela Recorrente, diante da deserção, a Parte interpôs agravo de instrumento, ao qual a Corte de origem negou provimento. Para impugnar o referido acórdão do TRT, proferido em sede de agravo de instrumento, a Reclamada interpôs recurso de revista. ASúmula 218/TST é bastante clara ao prever ser incabível recurso de revista interposto em face de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, não abrindo qualquer exceção. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (AIRR-0000774-22.2020.5.08.0118, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INCABÍVEL. "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento" (Súmula 218do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-179800-44.2007.5.02.0201, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/06/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.SÚMULA 218DO TST.AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Irretocável a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-861-34.2013.5.07.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/06/2022). AGRAVO. DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Decisão denegatória do apelo da reclamada em sintonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Inteligência daSúmula 218. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR -4-14.2017.5.03.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 03/06/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2020) I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACORDÃO REGIONAL PROLATADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.SÚMULA 218/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Incabível a interposição do recurso de revista em face de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento. Óbice daSúmula 218/TST. 3. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento não provido (...)" (AIRR-1001135-35.2019.5.02.0373, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 218 DESTA CORTE TRANSCENDÊNCIA.A interposição de recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento é incabível, nos termos daSúmula 218/TST, o que prejudica o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-11671-27.2016.5.15.0063, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 06/12/2019). Sendo esta a hipótese dos autos, o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade. Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557,caput, do CPC/1973),NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Como salientado na decisão agravada, a Súmula 218/TST é bastante clara ao prever ser incabível recurso de revista interposto em face de acórdão regional proferido em agravo de instrumento, não abrindo qualquer exceção. Nesse sentido, decisões desta Corte, consoante decisão agravada. Sendo esta a hipótese, o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: NEOTELECOM TELECOMUNICACOES LTDA
AGRAVADO: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA VIEIRA E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020890-82.2018.5.04.0004 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/kr/ed AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218/TST. “É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento" (Súmula 218/TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0020890-82.2018.5.04.0004 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020890-82.2018.5.04.0004, em que é AGRAVANTE NEOTELECOM TELECOMUNICACOES LTDA e são AGRAVADOS ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA VIEIRA, B.R.A. NET LATIN AMERICA PARTICIPACOES LTDA., JOSEPH CLAUDE DAOU, BRUNA LEITE DAOU e TRANSIT DO BRASIL S.A.. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão mediante a qual, na forma do art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante requer o provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do disposto no art. 1.021, § 2°, do CPC/2015 c/c art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. Não houve manifestação da Parte Agravada, conforme informa o termo de conclusão emitido pela Secretaria da 3ª Turma. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218/TST A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas “não conhecimento do agravo de petição - ausência de garantia do Juízo”, “ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, “grupo econômico”, “ausência de citação”, “ilegitimidade passiva” e “justiça gratuita”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/17. O Tribunal Regional assim decidiu na parte que interessa: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. 1. NÃO CONHECIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A executada alega ter interposto embargos à execução, com matéria de ordem pública, o que independe de garantia do Juízo. Defende o cabimento do agravo de petição em face de decisões interlocutórias com caráter terminativo. Requer o destrancamento do agravo de petição. Invoca a Orientação Jurisprudencial no 82 desta Seção Especializada em Execução. A executada opôs exceção de pré-executividade sob o id. 71427d3. O Juízo de origem decidiu sob o id. bd604ff: "Diante das alegações da reclamada, ID. 71427d3, suste-se, por ora, a ordem de bloqueio de valores. Certifique a Secretaria o resultado obtido. Com a habilitação e a manifestação supramencionada, a reclamada NEOTELECOM TELECOMUNICACOES LTDA fica ciente da presente demanda, e dos atos praticados pelo Juízo. Intime-se para que faça a garantia do Juízo em 5 dias. Após, retornem conclusos para deliberações." A executada requereu a reconsideração da decisão quanto à determinação de garantia do Juízo. Conforme decisão sob o id. 9546d97: "Mantenho o despacho de ID. 67f086d. Não há previsão de exceção de pré-executividade na CLT, motivo pelo qual não recebo o incidente. A parte deverá garantir o Juízo e ingressar com o remédio adequado para apreciação de seus argumentos. Intime-se para que comprove a garantia do Juízo em 48 horas, sob pena de prosseguimento até a garantia da dívida." A executada apresentou embargos à execução sob o id. 75141aa, que não foram recebidos nos termos da decisão sob o id. 03b8cf5: "Não recebo os embargos à execução opostos no Id 75141aa, por ausência de garantia do Juízo. Intime-se. Retifique-se o tipo de documento para que passe a constar como simples manifestação, a fim de regularizar eventual pendência junto ao sistema. Após, prossiga-se com a execução forçada, conforme determinado no Id 62b409f." A executada interpôs agravo de petição sob o id. 244fbc4. O Juízo de origem novamente não recebeu o apelo, conforme decisão sob o id. 4ab0a3f: "Não recebo o agravo de petição interposto pela executada, Id 244fbc4, por ausência de garantia do Juízo. Intime-se. Após, prossiga-se com a execução forçada, conforme determinado no Id 62b409f." Dessa decisão, a executada interpõe o presente agravo de instrumento. A decisão supracitada possui natureza interlocutória, não recorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1o, da CLT e da Súmula 214 do TST. A matéria veiculada na exceção de pré-executividade poderá ser objeto de embargos à execução, após garantia do juízo. Incide ao caso a Orientação Jurisprudencial no 12 desta SEEx: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE NÃO ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Não se conhece, por incabível, o agravo de petição interposto contra a decisão que não acolhe a exceção de pré-executividade. É esse o entendimento desta SEEx acerca da matéria: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial no 12 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal, não cabe agravo de petição contra decisão que não acolhe a exceção de pré-executividade. Agravo de petição do executado não conhecido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020781-34.2016.5.04.0523 AP, em 13/07/2020, Desembargador Joao Batista de Matos Danda). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. A decisão da origem que não acolhe exceção de pré-executividade não é recorrível de imediato, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.o 12 da SEEX, podendo a parte valer-se dos embargos à execução após a garantia do juízo (art. 884 da CLT). Tal entendimento está de acordo com o devido processo legal e com o exercício do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5o, LIV e LV, CF). Provimento negado (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021401-13.2014.5.04.0201 AIAP, em 01/12/2020, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo) Assim, ainda que por fundamento diverso, não merece reparo a decisão de origem que não recebeu o agravo de petição interposto pela executada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da executada. (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. A Súmula 218/TST é clara ao prever ser incabível recurso de revista interposto em face de acórdão regional proferido em agravo de instrumento, não abrindo qualquer exceção. Em convergência com o exposto, indicam-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.SÚMULA 218DO TST. No caso dos autos, em face da decisão que negou seguimento ao recurso ordinário interposto pela Recorrente, diante da deserção, a Parte interpôs agravo de instrumento, ao qual a Corte de origem negou provimento. Para impugnar o referido acórdão do TRT, proferido em sede de agravo de instrumento, a Reclamada interpôs recurso de revista. ASúmula 218/TST é bastante clara ao prever ser incabível recurso de revista interposto em face de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, não abrindo qualquer exceção. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (AIRR-0000774-22.2020.5.08.0118, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INCABÍVEL. "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento" (Súmula 218do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-179800-44.2007.5.02.0201, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/06/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.SÚMULA 218DO TST.AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Irretocável a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-861-34.2013.5.07.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/06/2022). AGRAVO. DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Decisão denegatória do apelo da reclamada em sintonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Inteligência daSúmula 218. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR -4-14.2017.5.03.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 03/06/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2020) I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACORDÃO REGIONAL PROLATADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.SÚMULA 218/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Incabível a interposição do recurso de revista em face de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento. Óbice daSúmula 218/TST. 3. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento não provido (...)" (AIRR-1001135-35.2019.5.02.0373, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 218 DESTA CORTE TRANSCENDÊNCIA.A interposição de recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento é incabível, nos termos daSúmula 218/TST, o que prejudica o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-11671-27.2016.5.15.0063, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 06/12/2019). Sendo esta a hipótese dos autos, o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade. Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557,caput, do CPC/1973),NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Como salientado na decisão agravada, a Súmula 218/TST é bastante clara ao prever ser incabível recurso de revista interposto em face de acórdão regional proferido em agravo de instrumento, não abrindo qualquer exceção. Nesse sentido, decisões desta Corte, consoante decisão agravada. Sendo esta a hipótese, o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: NEOTELECOM TELECOMUNICACOES LTDA
AGRAVADO: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA VIEIRA E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020890-82.2018.5.04.0004 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/kr/ed AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218/TST. “É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento" (Súmula 218/TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0020890-82.2018.5.04.0004 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020890-82.2018.5.04.0004, em que é AGRAVANTE NEOTELECOM TELECOMUNICACOES LTDA e são AGRAVADOS ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA VIEIRA, B.R.A. NET LATIN AMERICA PARTICIPACOES LTDA., JOSEPH CLAUDE DAOU, BRUNA LEITE DAOU e TRANSIT DO BRASIL S.A.. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão mediante a qual, na forma do art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante requer o provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do disposto no art. 1.021, § 2°, do CPC/2015 c/c art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. Não houve manifestação da Parte Agravada, conforme informa o termo de conclusão emitido pela Secretaria da 3ª Turma. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218/TST A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas “não conhecimento do agravo de petição - ausência de garantia do Juízo”, “ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, “grupo econômico”, “ausência de citação”, “ilegitimidade passiva” e “justiça gratuita”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/17. O Tribunal Regional assim decidiu na parte que interessa: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. 1. NÃO CONHECIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A executada alega ter interposto embargos à execução, com matéria de ordem pública, o que independe de garantia do Juízo. Defende o cabimento do agravo de petição em face de decisões interlocutórias com caráter terminativo. Requer o destrancamento do agravo de petição. Invoca a Orientação Jurisprudencial no 82 desta Seção Especializada em Execução. A executada opôs exceção de pré-executividade sob o id. 71427d3. O Juízo de origem decidiu sob o id. bd604ff: "Diante das alegações da reclamada, ID. 71427d3, suste-se, por ora, a ordem de bloqueio de valores. Certifique a Secretaria o resultado obtido. Com a habilitação e a manifestação supramencionada, a reclamada NEOTELECOM TELECOMUNICACOES LTDA fica ciente da presente demanda, e dos atos praticados pelo Juízo. Intime-se para que faça a garantia do Juízo em 5 dias. Após, retornem conclusos para deliberações." A executada requereu a reconsideração da decisão quanto à determinação de garantia do Juízo. Conforme decisão sob o id. 9546d97: "Mantenho o despacho de ID. 67f086d. Não há previsão de exceção de pré-executividade na CLT, motivo pelo qual não recebo o incidente. A parte deverá garantir o Juízo e ingressar com o remédio adequado para apreciação de seus argumentos. Intime-se para que comprove a garantia do Juízo em 48 horas, sob pena de prosseguimento até a garantia da dívida." A executada apresentou embargos à execução sob o id. 75141aa, que não foram recebidos nos termos da decisão sob o id. 03b8cf5: "Não recebo os embargos à execução opostos no Id 75141aa, por ausência de garantia do Juízo. Intime-se. Retifique-se o tipo de documento para que passe a constar como simples manifestação, a fim de regularizar eventual pendência junto ao sistema. Após, prossiga-se com a execução forçada, conforme determinado no Id 62b409f." A executada interpôs agravo de petição sob o id. 244fbc4. O Juízo de origem novamente não recebeu o apelo, conforme decisão sob o id. 4ab0a3f: "Não recebo o agravo de petição interposto pela executada, Id 244fbc4, por ausência de garantia do Juízo. Intime-se. Após, prossiga-se com a execução forçada, conforme determinado no Id 62b409f." Dessa decisão, a executada interpõe o presente agravo de instrumento. A decisão supracitada possui natureza interlocutória, não recorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1o, da CLT e da Súmula 214 do TST. A matéria veiculada na exceção de pré-executividade poderá ser objeto de embargos à execução, após garantia do juízo. Incide ao caso a Orientação Jurisprudencial no 12 desta SEEx: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE NÃO ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Não se conhece, por incabível, o agravo de petição interposto contra a decisão que não acolhe a exceção de pré-executividade. É esse o entendimento desta SEEx acerca da matéria: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial no 12 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal, não cabe agravo de petição contra decisão que não acolhe a exceção de pré-executividade. Agravo de petição do executado não conhecido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020781-34.2016.5.04.0523 AP, em 13/07/2020, Desembargador Joao Batista de Matos Danda). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. A decisão da origem que não acolhe exceção de pré-executividade não é recorrível de imediato, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.o 12 da SEEX, podendo a parte valer-se dos embargos à execução após a garantia do juízo (art. 884 da CLT). Tal entendimento está de acordo com o devido processo legal e com o exercício do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5o, LIV e LV, CF). Provimento negado (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021401-13.2014.5.04.0201 AIAP, em 01/12/2020, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo) Assim, ainda que por fundamento diverso, não merece reparo a decisão de origem que não recebeu o agravo de petição interposto pela executada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da executada. (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. A Súmula 218/TST é clara ao prever ser incabível recurso de revista interposto em face de acórdão regional proferido em agravo de instrumento, não abrindo qualquer exceção. Em convergência com o exposto, indicam-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.SÚMULA 218DO TST. No caso dos autos, em face da decisão que negou seguimento ao recurso ordinário interposto pela Recorrente, diante da deserção, a Parte interpôs agravo de instrumento, ao qual a Corte de origem negou provimento. Para impugnar o referido acórdão do TRT, proferido em sede de agravo de instrumento, a Reclamada interpôs recurso de revista. ASúmula 218/TST é bastante clara ao prever ser incabível recurso de revista interposto em face de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, não abrindo qualquer exceção. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (AIRR-0000774-22.2020.5.08.0118, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INCABÍVEL. "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento" (Súmula 218do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-179800-44.2007.5.02.0201, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/06/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.SÚMULA 218DO TST.AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Irretocável a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-861-34.2013.5.07.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/06/2022). AGRAVO. DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Decisão denegatória do apelo da reclamada em sintonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Inteligência daSúmula 218. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR -4-14.2017.5.03.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 03/06/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2020) I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACORDÃO REGIONAL PROLATADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.SÚMULA 218/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Incabível a interposição do recurso de revista em face de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento. Óbice daSúmula 218/TST. 3. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento não provido (...)" (AIRR-1001135-35.2019.5.02.0373, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 218 DESTA CORTE TRANSCENDÊNCIA.A interposição de recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento é incabível, nos termos daSúmula 218/TST, o que prejudica o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-11671-27.2016.5.15.0063, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 06/12/2019). Sendo esta a hipótese dos autos, o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade. Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557,caput, do CPC/1973),NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Como salientado na decisão agravada, a Súmula 218/TST é bastante clara ao prever ser incabível recurso de revista interposto em face de acórdão regional proferido em agravo de instrumento, não abrindo qualquer exceção. Nesse sentido, decisões desta Corte, consoante decisão agravada. Sendo esta a hipótese, o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: NEOTELECOM TELECOMUNICACOES LTDA
AGRAVADO: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA VIEIRA E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020890-82.2018.5.04.0004 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/kr/ed AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218/TST. “É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento" (Súmula 218/TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0020890-82.2018.5.04.0004 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020890-82.2018.5.04.0004, em que é AGRAVANTE NEOTELECOM TELECOMUNICACOES LTDA e são AGRAVADOS ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA VIEIRA, B.R.A. NET LATIN AMERICA PARTICIPACOES LTDA., JOSEPH CLAUDE DAOU, BRUNA LEITE DAOU e TRANSIT DO BRASIL S.A.. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão mediante a qual, na forma do art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante requer o provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do disposto no art. 1.021, § 2°, do CPC/2015 c/c art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. Não houve manifestação da Parte Agravada, conforme informa o termo de conclusão emitido pela Secretaria da 3ª Turma. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218/TST A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas “não conhecimento do agravo de petição - ausência de garantia do Juízo”, “ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, “grupo econômico”, “ausência de citação”, “ilegitimidade passiva” e “justiça gratuita”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/17. O Tribunal Regional assim decidiu na parte que interessa: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. 1. NÃO CONHECIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A executada alega ter interposto embargos à execução, com matéria de ordem pública, o que independe de garantia do Juízo. Defende o cabimento do agravo de petição em face de decisões interlocutórias com caráter terminativo. Requer o destrancamento do agravo de petição. Invoca a Orientação Jurisprudencial no 82 desta Seção Especializada em Execução. A executada opôs exceção de pré-executividade sob o id. 71427d3. O Juízo de origem decidiu sob o id. bd604ff: "Diante das alegações da reclamada, ID. 71427d3, suste-se, por ora, a ordem de bloqueio de valores. Certifique a Secretaria o resultado obtido. Com a habilitação e a manifestação supramencionada, a reclamada NEOTELECOM TELECOMUNICACOES LTDA fica ciente da presente demanda, e dos atos praticados pelo Juízo. Intime-se para que faça a garantia do Juízo em 5 dias. Após, retornem conclusos para deliberações." A executada requereu a reconsideração da decisão quanto à determinação de garantia do Juízo. Conforme decisão sob o id. 9546d97: "Mantenho o despacho de ID. 67f086d. Não há previsão de exceção de pré-executividade na CLT, motivo pelo qual não recebo o incidente. A parte deverá garantir o Juízo e ingressar com o remédio adequado para apreciação de seus argumentos. Intime-se para que comprove a garantia do Juízo em 48 horas, sob pena de prosseguimento até a garantia da dívida." A executada apresentou embargos à execução sob o id. 75141aa, que não foram recebidos nos termos da decisão sob o id. 03b8cf5: "Não recebo os embargos à execução opostos no Id 75141aa, por ausência de garantia do Juízo. Intime-se. Retifique-se o tipo de documento para que passe a constar como simples manifestação, a fim de regularizar eventual pendência junto ao sistema. Após, prossiga-se com a execução forçada, conforme determinado no Id 62b409f." A executada interpôs agravo de petição sob o id. 244fbc4. O Juízo de origem novamente não recebeu o apelo, conforme decisão sob o id. 4ab0a3f: "Não recebo o agravo de petição interposto pela executada, Id 244fbc4, por ausência de garantia do Juízo. Intime-se. Após, prossiga-se com a execução forçada, conforme determinado no Id 62b409f." Dessa decisão, a executada interpõe o presente agravo de instrumento. A decisão supracitada possui natureza interlocutória, não recorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1o, da CLT e da Súmula 214 do TST. A matéria veiculada na exceção de pré-executividade poderá ser objeto de embargos à execução, após garantia do juízo. Incide ao caso a Orientação Jurisprudencial no 12 desta SEEx: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE NÃO ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Não se conhece, por incabível, o agravo de petição interposto contra a decisão que não acolhe a exceção de pré-executividade. É esse o entendimento desta SEEx acerca da matéria: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial no 12 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal, não cabe agravo de petição contra decisão que não acolhe a exceção de pré-executividade. Agravo de petição do executado não conhecido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020781-34.2016.5.04.0523 AP, em 13/07/2020, Desembargador Joao Batista de Matos Danda). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. A decisão da origem que não acolhe exceção de pré-executividade não é recorrível de imediato, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.o 12 da SEEX, podendo a parte valer-se dos embargos à execução após a garantia do juízo (art. 884 da CLT). Tal entendimento está de acordo com o devido processo legal e com o exercício do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5o, LIV e LV, CF). Provimento negado (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021401-13.2014.5.04.0201 AIAP, em 01/12/2020, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo) Assim, ainda que por fundamento diverso, não merece reparo a decisão de origem que não recebeu o agravo de petição interposto pela executada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da executada. (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. A Súmula 218/TST é clara ao prever ser incabível recurso de revista interposto em face de acórdão regional proferido em agravo de instrumento, não abrindo qualquer exceção. Em convergência com o exposto, indicam-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.SÚMULA 218DO TST. No caso dos autos, em face da decisão que negou seguimento ao recurso ordinário interposto pela Recorrente, diante da deserção, a Parte interpôs agravo de instrumento, ao qual a Corte de origem negou provimento. Para impugnar o referido acórdão do TRT, proferido em sede de agravo de instrumento, a Reclamada interpôs recurso de revista. ASúmula 218/TST é bastante clara ao prever ser incabível recurso de revista interposto em face de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, não abrindo qualquer exceção. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (AIRR-0000774-22.2020.5.08.0118, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INCABÍVEL. "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento" (Súmula 218do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-179800-44.2007.5.02.0201, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/06/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.SÚMULA 218DO TST.AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Irretocável a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-861-34.2013.5.07.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/06/2022). AGRAVO. DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Decisão denegatória do apelo da reclamada em sintonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Inteligência daSúmula 218. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR -4-14.2017.5.03.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 03/06/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2020) I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACORDÃO REGIONAL PROLATADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.SÚMULA 218/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Incabível a interposição do recurso de revista em face de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento. Óbice daSúmula 218/TST. 3. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento não provido (...)" (AIRR-1001135-35.2019.5.02.0373, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 218 DESTA CORTE TRANSCENDÊNCIA.A interposição de recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento é incabível, nos termos daSúmula 218/TST, o que prejudica o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-11671-27.2016.5.15.0063, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 06/12/2019). Sendo esta a hipótese dos autos, o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade. Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557,caput, do CPC/1973),NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Como salientado na decisão agravada, a Súmula 218/TST é bastante clara ao prever ser incabível recurso de revista interposto em face de acórdão regional proferido em agravo de instrumento, não abrindo qualquer exceção. Nesse sentido, decisões desta Corte, consoante decisão agravada. Sendo esta a hipótese, o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: NEOTELECOM TELECOMUNICACOES LTDA
AGRAVADO: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA VIEIRA E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020890-82.2018.5.04.0004 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/kr/ed AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218/TST. “É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento" (Súmula 218/TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0020890-82.2018.5.04.0004 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020890-82.2018.5.04.0004, em que é AGRAVANTE NEOTELECOM TELECOMUNICACOES LTDA e são AGRAVADOS ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA VIEIRA, B.R.A. NET LATIN AMERICA PARTICIPACOES LTDA., JOSEPH CLAUDE DAOU, BRUNA LEITE DAOU e TRANSIT DO BRASIL S.A.. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão mediante a qual, na forma do art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante requer o provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do disposto no art. 1.021, § 2°, do CPC/2015 c/c art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. Não houve manifestação da Parte Agravada, conforme informa o termo de conclusão emitido pela Secretaria da 3ª Turma. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218/TST A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas “não conhecimento do agravo de petição - ausência de garantia do Juízo”, “ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, “grupo econômico”, “ausência de citação”, “ilegitimidade passiva” e “justiça gratuita”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/17. O Tribunal Regional assim decidiu na parte que interessa: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. 1. NÃO CONHECIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A executada alega ter interposto embargos à execução, com matéria de ordem pública, o que independe de garantia do Juízo. Defende o cabimento do agravo de petição em face de decisões interlocutórias com caráter terminativo. Requer o destrancamento do agravo de petição. Invoca a Orientação Jurisprudencial no 82 desta Seção Especializada em Execução. A executada opôs exceção de pré-executividade sob o id. 71427d3. O Juízo de origem decidiu sob o id. bd604ff: "Diante das alegações da reclamada, ID. 71427d3, suste-se, por ora, a ordem de bloqueio de valores. Certifique a Secretaria o resultado obtido. Com a habilitação e a manifestação supramencionada, a reclamada NEOTELECOM TELECOMUNICACOES LTDA fica ciente da presente demanda, e dos atos praticados pelo Juízo. Intime-se para que faça a garantia do Juízo em 5 dias. Após, retornem conclusos para deliberações." A executada requereu a reconsideração da decisão quanto à determinação de garantia do Juízo. Conforme decisão sob o id. 9546d97: "Mantenho o despacho de ID. 67f086d. Não há previsão de exceção de pré-executividade na CLT, motivo pelo qual não recebo o incidente. A parte deverá garantir o Juízo e ingressar com o remédio adequado para apreciação de seus argumentos. Intime-se para que comprove a garantia do Juízo em 48 horas, sob pena de prosseguimento até a garantia da dívida." A executada apresentou embargos à execução sob o id. 75141aa, que não foram recebidos nos termos da decisão sob o id. 03b8cf5: "Não recebo os embargos à execução opostos no Id 75141aa, por ausência de garantia do Juízo. Intime-se. Retifique-se o tipo de documento para que passe a constar como simples manifestação, a fim de regularizar eventual pendência junto ao sistema. Após, prossiga-se com a execução forçada, conforme determinado no Id 62b409f." A executada interpôs agravo de petição sob o id. 244fbc4. O Juízo de origem novamente não recebeu o apelo, conforme decisão sob o id. 4ab0a3f: "Não recebo o agravo de petição interposto pela executada, Id 244fbc4, por ausência de garantia do Juízo. Intime-se. Após, prossiga-se com a execução forçada, conforme determinado no Id 62b409f." Dessa decisão, a executada interpõe o presente agravo de instrumento. A decisão supracitada possui natureza interlocutória, não recorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1o, da CLT e da Súmula 214 do TST. A matéria veiculada na exceção de pré-executividade poderá ser objeto de embargos à execução, após garantia do juízo. Incide ao caso a Orientação Jurisprudencial no 12 desta SEEx: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE NÃO ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Não se conhece, por incabível, o agravo de petição interposto contra a decisão que não acolhe a exceção de pré-executividade. É esse o entendimento desta SEEx acerca da matéria: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial no 12 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal, não cabe agravo de petição contra decisão que não acolhe a exceção de pré-executividade. Agravo de petição do executado não conhecido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020781-34.2016.5.04.0523 AP, em 13/07/2020, Desembargador Joao Batista de Matos Danda). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. A decisão da origem que não acolhe exceção de pré-executividade não é recorrível de imediato, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.o 12 da SEEX, podendo a parte valer-se dos embargos à execução após a garantia do juízo (art. 884 da CLT). Tal entendimento está de acordo com o devido processo legal e com o exercício do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5o, LIV e LV, CF). Provimento negado (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021401-13.2014.5.04.0201 AIAP, em 01/12/2020, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo) Assim, ainda que por fundamento diverso, não merece reparo a decisão de origem que não recebeu o agravo de petição interposto pela executada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da executada. (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. A Súmula 218/TST é clara ao prever ser incabível recurso de revista interposto em face de acórdão regional proferido em agravo de instrumento, não abrindo qualquer exceção. Em convergência com o exposto, indicam-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.SÚMULA 218DO TST. No caso dos autos, em face da decisão que negou seguimento ao recurso ordinário interposto pela Recorrente, diante da deserção, a Parte interpôs agravo de instrumento, ao qual a Corte de origem negou provimento. Para impugnar o referido acórdão do TRT, proferido em sede de agravo de instrumento, a Reclamada interpôs recurso de revista. ASúmula 218/TST é bastante clara ao prever ser incabível recurso de revista interposto em face de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, não abrindo qualquer exceção. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (AIRR-0000774-22.2020.5.08.0118, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INCABÍVEL. "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento" (Súmula 218do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-179800-44.2007.5.02.0201, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/06/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.SÚMULA 218DO TST.AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Irretocável a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-861-34.2013.5.07.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/06/2022). AGRAVO. DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Decisão denegatória do apelo da reclamada em sintonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Inteligência daSúmula 218. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR -4-14.2017.5.03.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 03/06/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2020) I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACORDÃO REGIONAL PROLATADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.SÚMULA 218/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Incabível a interposição do recurso de revista em face de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento. Óbice daSúmula 218/TST. 3. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento não provido (...)" (AIRR-1001135-35.2019.5.02.0373, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 218 DESTA CORTE TRANSCENDÊNCIA.A interposição de recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento é incabível, nos termos daSúmula 218/TST, o que prejudica o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-11671-27.2016.5.15.0063, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 06/12/2019). Sendo esta a hipótese dos autos, o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade. Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557,caput, do CPC/1973),NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Como salientado na decisão agravada, a Súmula 218/TST é bastante clara ao prever ser incabível recurso de revista interposto em face de acórdão regional proferido em agravo de instrumento, não abrindo qualquer exceção. Nesse sentido, decisões desta Corte, consoante decisão agravada. Sendo esta a hipótese, o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
17/10/2024, 00:00
Não-Provimento
09/10/2024, 07:33
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da 1599ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 1/10/2024 e encerramento à zero hora do dia 8/10/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, contadas em dias úteis. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de registro de participação na sessão virtual sem remessa para presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo Ag-AIRR - 20890-82.2018.5.04.0004 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
20/09/2024, 00:00
Inclusão em pauta
19/09/2024, 16:47
Publicação
19/09/2024, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 16:46
Recebimento
16/09/2024, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:22
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20/06/2024, 00:00
Petição
13/06/2024, 11:15
Petição
13/06/2024, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 01:24
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