Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MILFLEX GENERAL TINTAS E VERNIZES LTDA - EPP
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MILFLEX ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES LTDA
28/04/2025, 00:00
Não-Provimento
10/04/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Nona Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 31/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 8/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1001021-65.2019.5.02.0351 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
19/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/03/2025, 14:05
Publicação
18/03/2025, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 14:05
Recebimento
22/02/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24112000300284300000058293343?instancia=3
21/11/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
19/11/2024, 19:04
Recebimento
10/09/2024, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CESAR DAS NEVES GONDIM
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MILFLEX ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES LTDA
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MILFLEX GENERAL TINTAS E VERNIZES LTDA - EPP
- MOACIR TADEU GONDIM
- SEBASTIAO MENDES DA SILVA
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MILFLEX ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: SEBASTIAO MENDES DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 67d1954, proferida nos autos.RECURSO DE REVISTAAP-1001021-65.2019.5.02.0351 - Turma 11 Recorrente(s):1. MILFLEX ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES LTDA e outro(s)Advogado(a)(s):1. MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (SC - 21685)1. LUIZ ADALTO DA SILVA (SP - 353665)Recorrido(a)(s):1. SEBASTIAO MENDES DA SILVA2. LUIZ CESAR DAS NEVES GONDIMAdvogado(a)(s):1. LUCAS MARCELO DE MEDEIROS (SP - 298424)1. FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA (SP - 336261)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 20/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/06/2024 - id. 69086c9).Regular a representação processual, id. 7b21551.O juízo está garantido (id. 752e56c ).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST).Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST.Nesse sentido:"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [[...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021)DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /smSAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2024.MARCELO FREIRE GONCALVESDesembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2024.JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVAAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIBIA DA GRACA PIRES AP 1001021-65.2019.5.02.0351
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MILFLEX ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: SEBASTIAO MENDES DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67d1954 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAAP-1001021-65.2019.5.02.0351 - Turma 11 Recorrente(s):1. MILFLEX ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES LTDA e outro(s)Advogado(a)(s):1. MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (SC - 21685)1. LUIZ ADALTO DA SILVA (SP - 353665)Recorrido(a)(s):1. SEBASTIAO MENDES DA SILVA2. LUIZ CESAR DAS NEVES GONDIMAdvogado(a)(s):1. LUCAS MARCELO DE MEDEIROS (SP - 298424)1. FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA (SP - 336261)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 20/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/06/2024 - id. 69086c9).Regular a representação processual, id. 7b21551.O juízo está garantido (id. 752e56c ).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST).Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST.Nesse sentido:"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [[...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021)DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /sm SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIBIA DA GRACA PIRES AP 1001021-65.2019.5.02.0351
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MILFLEX ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: SEBASTIAO MENDES DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67d1954 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAAP-1001021-65.2019.5.02.0351 - Turma 11 Recorrente(s):1. MILFLEX ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES LTDA e outro(s)Advogado(a)(s):1. MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (SC - 21685)1. LUIZ ADALTO DA SILVA (SP - 353665)Recorrido(a)(s):1. SEBASTIAO MENDES DA SILVA2. LUIZ CESAR DAS NEVES GONDIMAdvogado(a)(s):1. LUCAS MARCELO DE MEDEIROS (SP - 298424)1. FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA (SP - 336261)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 20/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/06/2024 - id. 69086c9).Regular a representação processual, id. 7b21551.O juízo está garantido (id. 752e56c ).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST).Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST.Nesse sentido:"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [[...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021)DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /sm SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIBIA DA GRACA PIRES AP 1001021-65.2019.5.02.0351
09/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/06/2024, 00:00
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Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/06/2024, 00:00
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Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/06/2024, 00:00
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Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/06/2024, 00:00
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Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.