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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VINICIUS HELENO DOS REIS
30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 17:44
Trânsito em julgado
13/05/2025, 17:44
Publicação
29/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-Ag-ARR-11450-67.2017.5.03.0055, em que é Agravante CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e é Agravado VINICIUS HELENO DOS REIS..
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista que impôs óbice processual quanto ao tema "equiparação salarial". A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral, alicerçada em ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Insurge-se quanto ao tema de mérito, alegando que o Tribunal regional indevidamente reconheceu a equiparação salarial ao reclamante e negou vigência à norma coletiva quanto ao tema. Postula a suspensão dos autos, ante a aplicação do tema 1046 da repercussão geral da Suprema Corte. É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
V O T O
CONHECIMENTO
Eis os termos da decisão agravada:
(...)
Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015.
Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...) Recurso de: CEMIG DISTRIBUICAO S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo - decisão publicada em 17/12/2018; recurso de revista interposto em 18/01/2019, tendo em vista o recesso de 20/12/2018 a 06/01/2019 (Lei 5.010/66 e Resolução Administrativa 151, de 11/10/2018 desse TRT da 3ª Região), o qual suspende a fluência do prazo recursal (inteligência do item II da Súmula 262 do TST), bem como a suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução Conjunta GP/CR 58, de 13/10/2016, também desse Regional, no período de 7 (segunda-feira) a 20 (domingo) de janeiro de 2019 (DEJT de 24/08/2017) -, devidamente preparado (depósito recursal - ID. a566d9e e ID. 7180d58; custas - ID. c87fc9a), sendo regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência. Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Em relação aos temas em destaque, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Ressalto que a transcrição do inteiro teor da fundamentação da decisão recorrida quanto às matérias objeto de impugnação, sem destaque dos trechos controversos e sem vinculação individual das teses impugnadas à argumentação apresentada, com a demonstração analítica das violações apontadas - como procedeu a recorrente - não atende à exigência legal supracitada. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) Quanto aos temas "equiparação salarial" e "assistência judiciária gratuita", importante salientar que a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
Desse modo, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social).
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, em relação aos temas acima destacados, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado.
Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento da Reclamada.
(...) (fls. 1846/1852)
Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, por aplicação do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ocorre que a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a requerer o sobrestamento dos autos e reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista e no agravo de instrumento.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma.
Nesse contexto, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Saliento, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, nenhum reparo merece a decisão agravada que se mantém, inclusive no que se refere ao não reconhecimento da transcendência do recurso.
Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado.
Diante dos fundamentos expostos, resta manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 80.000,00), o que perfaz o montante de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
NÃO CONHEÇO do agravo, com aplicação de multa, conforme fundamentação.
De início, a controvérsia não tem aderência ao Tema 1046 da repercussão geral da e. STF, na medida em que se não discute nos autos a invalidade das disposições da norma coletiva, mas do cumprimento de requisito de validade, conforme se observa no acórdão regional, que fixou que "no tocante à alegação de existência de Plano de Cargos e Salários, sendo incontroverso nos autos que o Plano de Cargos e Salários da ré não é aprovado pelo órgão competente (MTE), o mesmo não tem o condão de afastar a equiparação salarial, porquanto o quadro de carreira só tem validade quando homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego" (fl. 1.735 do PDF). Assim, indefiro o pleito de suspensão dos autos. Com relação ao tema de fundo, "equiparação salarial", verifica-se que o acórdão ora impugnado concluiu pela incidência da Súmula nº 422, I, do TST, ante a ausência de dialeticidade. Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de tópico cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega equivocada a decisão, ao argumento de terem sido preenchidos todos os pressupostos processuais. Assevera não terem sido observadas as condições da equiparação salarial, pois, além de possuir maior experiência que o autor no cargo, o paradigma desempenhava suas atividades com maior afinco e dedicação. Pontua descabida a equiparação salarial quando um dos empregados não preenche todos os requisitos expostos no PCS da empresa para alcance do cargo e remuneração respectiva. Indica ofensa aos arts. 7º, XXVI, e 8º, da CF.
À análise.
Inicialmente, em relação à alegada ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, constou da decisão agravada que não discute nos autos a invalidade das disposições da norma coletiva, mas do cumprimento de requisito de validade, conforme se observa no acórdão regional, que fixou que "no tocante à alegação de existência de Plano de Cargos e Salários, sendo incontroverso nos autos que o Plano de Cargos e Salários da ré não é aprovado pelo órgão competente (MTE), o mesmo não tem o condão de afastar a equiparação salarial, porquanto o quadro de carreira só tem validade quando homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego" (fl. 1.735 do PDF). Lado outro, como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a incidência da Súmula 422, I, do TST. Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia atinente ao tópico "equiparação salarial".
Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST
28/04/2025, 00:00
Não-Provimento
14/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-Ag-ARR - 11450-67.2017.5.03.0055 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
12/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/02/2025, 13:45
Conclusão (para julgamento)
14/11/2024, 17:34
Expedida/certificada
23/10/2024, 07:00
Expedida/certificada
22/10/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
18/10/2024, 17:57
Remessa (outros motivos)
17/10/2024, 18:46
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 12:39
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
10/10/2024, 10:56
Publicação
01/10/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
30/09/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 19:49
Expedida/certificada
31/01/2024, 07:00
Confirmada
30/01/2024, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/09/2023, 15:14
Remessa (outros motivos)
18/09/2023, 11:23
Petição (Recurso extraordinário)
15/09/2023, 21:10
Publicação
25/08/2023, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
23/08/2023, 09:00
Publicação
23/06/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
20/06/2023, 08:09
Conclusão (para julgamento)
06/06/2023, 12:30
Expedida/certificada
22/05/2023, 07:00
Expedida/certificada
19/05/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
17/05/2023, 11:06
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/05/2023, 20:11
Publicação
04/05/2023, 07:00
Não-Provimento
03/05/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/04/2023, 22:20
Conclusão (para julgamento)
02/02/2023, 16:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
02/02/2023, 16:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/08/2022, 10:13
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Decisão)
25/04/2020, 14:00
Publicação
24/04/2020, 07:00
Remessa (outros motivos)
22/04/2020, 15:46
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 09:18
Conclusão (para julgamento)
18/11/2019, 10:23
Distribuição (sorteio)
18/11/2019, 09:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)