Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA. TEMA 152 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONFORMIDADE. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 590.415, da relatoria do Exmo. Min. Roberto Barroso, transitado em julgado em 30/3/2016, firmou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" (Tema 152 do ementário de Repercussão Geral). No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que "() não se reconheceu o efeito liberatório geral do PDV, em razão da não comprovação de 'norma coletiva atribuindo eficácia liberatória ampla e irrestrita ao termo de pagamento pela adesão trabalhador ao plano de demissão voluntária instituído pela reclamada'", o que mostra que a questão foi decidida em conformidade com a referida tese firmada pelo STF. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-11460-35.2017.5.18.0010, em que é Agravante EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e é Agravado FUDIO MATSUURA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto, em razão da conformidade do acórdão recorrido com tema de repercussão geral firmado pelo Supremo Tribunal Federal - aplicação do Tema 152 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA. TEMA 152 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONFORMIDADE. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido por esta Corte Superior do Trabalho, em que a parte se insurge quanto ao tópico "plano de demissão voluntária - quitação geral e irrestrita". A Parte Recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
O acórdão recorrido concluiu, na parte que importa:
() ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO INDENIZADO. EFEITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 590.415/SC). No julgamento do RE 590.415/SC, o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". No presente caso, não há notícia de norma coletiva prevendo a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego. Julgados. O processamento do apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. () ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO INDENIZADO. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA. EFEITOS Consta da decisão ora embargada: "[...] A pretensão recursal está superada pela atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST, no sentido de que a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato por intermédio do PAE/PDV só ocorre em caso de existência de instrumento coletivo atribuindo tal eficácia ao termo de pagamento pela adesão do trabalhador ao plano de demissão voluntária da reclamada, o que não ocorreu no caso dos autos. Cito precedentes: E-RR - 10827-98.2015.5.18.0008, in DEJT 17/08/2018, E-ED-RR-208600-17.2003.5.02.0462, in DEJT 8.6.2018, E-E-ED-RR-164700-75.2003.5.02.0464, in DEJT 8.6.2018, E-ED-RR-204240-94.2007.5.02.0463, in DEJT 27.4.2018. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 do C. TST e o artigo 896, § 7º da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Ressalta-se que a recorrente não explicitou os motivos da violação dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC (distribuição do ônus da prova), citando-os de modo genérico, não sendo possível portanto o exame de tal alegação (artigo 896, § 1º-A, II, da CLT). [...] Acrescento que, em relação ao tema "ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO INDENIZADO. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA. EFEITOS", na hipótese dos autos, não há registro de cláusula expressa em acordo coletivo de trabalho conferindo a quitação geral e irrestrita das parcelas trabalhistas pela adesão ao plano de demissão voluntária. No julgamento do RE 590.415/SC, o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Assim, a decisão regional está em conformidade com a tese fixada pelo STF sobre a matéria, bem como com a jurisprudência dominante dessa Corte Trabalhista. Não será examinada a controvérsia acerca da limitação da condenação aos termos constante do Termo de Quitação, pois em relação a este tema a parte não atendeu ao requisito do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT". No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que não se reconheceu o efeito liberatório geral do PDV, em razão da não comprovação de "norma coletiva atribuindo eficácia liberatória ampla e irrestrita ao termo de pagamento pela adesão trabalhador ao plano de demissão voluntária instituído pela reclamada" (fl. 1085). De um lado, a alteração do contexto fático descrito pela Corte de origem, encontra óbice na Súmula 126 do TST. De outro, no julgamento do RE 590.415/SC, o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Assim, a decisão regional e a decisão monocrática agravada estão em conformidade com a tese fixada pelo STF sobre a matéria, bem como em harmonia com a jurisprudência dominante dessa Corte Trabalhista sobre o tema. Nesse sentido: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO - EXIGÊNCIA DE CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ARESTO ESPECÍFICO. Constatada divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e provido para dar prosseguimento na análise dos embargos. RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - JULGAMENTO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº RE 590.415/SC - BANCO DO BRASIL S.A. (SUCESSOR DE NOSSA CAIXA S.A.) - PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - TRANSAÇÃO - DECISÃO DA TURMA QUE CONHECE DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO POR MÁ-APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1 SOB A EQUIVOCADA AFIRMAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO REGIONAL REVELA A EXISTÊNCIA DE AJUSTE EM NORMA COLETIVA - RECURSO DE REVISTA DO BANCO QUE RECONHECE A PREVISÃO REGULAMENTAR DO PDV - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DAS VERBAS TRABALHISTAS - CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1 PELA TURMA DE ORIGEM. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, fixou a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No caso, que envolve o Banco Nossa Caixa S.A., não se examinou a premissa de Plano de Demissão Voluntária aprovado por acordo coletivo de trabalho com expressa cláusula de quitação do contrato de trabalho. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-ED-RR-2549-97.2010.5.02.0083, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 28/05/2021). "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 543-B, PARÁGRAFO 3º, DO CPC DE 1973. ADESÃO A PDV. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. EFEITOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1 DESTA C. CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Remessa da Vice-Presidência do TST à SBDI-1 de processo em que interposto recurso extraordinário afetado ao Tema nº 152 da sistemática de repercussão geral, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973, segundo o qual, 'julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se'.2.O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 152 da tabela de repercussão geral, consubstanciado no processo RE nº 590.415, fixou tese no sentido de que 'a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado'. No caso em exame, da leitura do acórdão da Turma do TST, que, por sua vez, transcreveu o acórdão do TRT - última instância em que a moldura fática se estabiliza -, não há a informação de norma coletiva amparando a quitação ampla decorrente da adesão ao PDV. Nesse quadro, não havendo a condição sine qua non que autoriza a interpretação de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho por adesão ao PDV, tem-se que a tese firmada no acórdão da SBDI-1 não conflita com a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no exame do Tema nº 152 da repercussão geral, de modo que resta prejudicado o recurso extraordinário, não se havendo falar em juízo de retratação, nos exatos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973. Decisão mantida" (Processo: E-ED-RR - 208600-17.2003.5.02.0462 Data de Julgamento: 03/05/2018, Redator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/06/2018). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. Ante a possível contrariedade à OJ 270, da SDI-1, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. A Suprema Corte, ao analisar o RE 590.415/SC, com repercussão geral, fixou o entendimento de que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação geral de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, quando a referida condição encontrar-se prevista, expressamente, em norma coletiva e nos demais instrumentos firmados pelo empregado. No caso concreto, porém, o Tribunal Regional não consigna que o Plano de Demissão Voluntária (PDV) decorreu de norma coletiva de trabalho com cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do extinto contato de trabalho. Dessa forma, ausente a condição que permite a interpretação da quitação total do contrato de trabalho por adesão a PDV, não há como aplicar o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC. Nesse contexto, necessário se faz o conhecimento do recurso de revista por contrariedade à OJ 270 da SBDI-1/TST e, no mérito, seu provimento para declarar a invalidade da quitação geral e afastar a extinção do processo. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. LEI 13.015/2014. Prejudicado o recurso de revista da reclamada em razão do provimento do recurso de revista interposto pelo reclamante, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem" (RR-1003950-24.2013.5.02.0467, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral reconhecida (RE 590.415/SC, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 29/5/2015), firmou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego", desde conste expressamente de norma oriunda de negociação coletiva. Na hipótese dos autos, não constou do acórdão regional a existência de cláusula expressa em acordo coletivo de trabalho conferindo a quitação geral e irrestrita das parcelas trabalhistas pela adesão ao PDV, sendo inaplicável o citado precedente do STF. 2. " (Ag-ED-AIRR-11841-20.2015.5.15.0132, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/04/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADESÃO AO PDV. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. EFEITOS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA MENÇÃO À AMPLA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM NORMA COLETIVA. ASSISTÊNCIA SINDICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Reconhece-se a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso II, da CLT. Ante a possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 270 da SbDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADESÃO A PDV. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. EFEITOS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA MENÇÃO À AMPLA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM NORMA COLETIVA. ASSISTÊNCIA SINDICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1 DO TST. O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, no julgamento do STF-RE-590415, DJE de 29/5/2015, de repercussão geral, decidiu que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensaincentivada(PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. Contudo, na hipótese dos autos, o Tribunal a quo consignou a inexistência de expressa menção à quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do extinto contrato de trabalho, na norma coletiva que aprovou o PDV. Tendo em vista que o presente caso não se enquadra na hipótese delineada pelo STF no RE nº 590.415/SC, prevalece o entendimento pacificado pela SBDI-1 na Orientação Jurisprudencial nº 270, no sentido de que a adesão do empregado a Plano de Demissão Voluntária implica a quitação exclusivamente das parcelas e dos valores constantes no respectivo recibo. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à OJ 270 da SBDI-1, e provido" (RR-1002299-17.2014.5.02.0468, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/06/2022). Diante do exposto, o processamento do apelo encontra o óbice previsto na Súmula 333 do TST. Assim, do quanto se observa, o recurso encontra óbices intransponíveis em todos os seus aspectos, razão pela qual merece ser mantida a decisão monocrática, por seus próprios fundamentos, aos quais faço acrescer as presentes razões de decidir. Submeto, pois, tal conclusão à elevada consideração do órgão colegiado, tudo nos termos da legislação processual de regência. Nego provimento. Quanto à matéria "plano de demissão voluntária - quitação geral e irrestrita", extrai-se do acórdão recorrido que: "() não se reconheceu o efeito liberatório geral do PDV, em razão da não comprovação de 'norma coletiva atribuindo eficácia liberatória ampla e irrestrita ao termo de pagamento pela adesão trabalhador ao plano de demissão voluntária instituído pela reclamada'" Assim, verifica-se que a controvérsia foi solucionada em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no processo RE 590.415, da relatoria do Exmo. Min. Roberto Barroso, transitado em julgado em 30/3/2016 (Tema 152 do ementário de Repercussão Geral), no qual se fixou a seguinte tese: "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Relativamente à aplicação da multa requerida em contrarrazões, ressalto que, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não é cabível aplicação de multa por litigância de má-fé em sede de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, de modo que a análise deste pedido incumbe ao órgão competente para a apreciação do recurso. No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem." (AI 414.648-AgR-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 23/2/2007). Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência. Ex positis, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo para afastar a multa imposta pelo Tribunal de origem. Em virtude da sucumbência, em maior extensão, CONDENO a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal, obedecidos os limites do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015." (ARE 996000, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 22/08/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24/08/2017 PUBLIC 25/08/2017) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem. (AI 414648 AgR-ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 21/02/2006, DJ 23-02-2007 PP-00036 EMENT VOL-02265-03 PP-00597 RDDP n. 51, 2007, p. 148-149) Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes (grifos nossos).
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Conforme ressaltado pela decisão agravada, extrai-se do acórdão recorrido que:
"() não se reconheceu o efeito liberatório geral do PDV, em razão da não comprovação de 'norma coletiva atribuindo eficácia liberatória ampla e irrestrita ao termo de pagamento pela adesão trabalhador ao plano de demissão voluntária instituído pela reclamada'"
Assim, verifica-se que a controvérsia foi solucionada em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no processo RE 590.415, da relatoria do Exmo. Min. Roberto Barroso, transitado em julgado em 30/3/2016 (Tema 152 do ementário de Repercussão Geral), no qual se fixou a seguinte tese: "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST