Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/af
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 196 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de que "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". (g.n.). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-11377-06.2022.5.15.0017, em que é Agravante RUMO MALHA NORTE S.A e são Agravados WILLIAM DOS SANTOS GABRIEL e TEMPO OPERACOES INDUSTRIAIS LTDA - EPP.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 196 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - ente privado". A Parte Recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO
1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 2. ALCANCE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NAS SÚMULAS Nºs 126 E 331, ITENS IV E VI, DO TST.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento na aplicação do disposto nas Súmulas nºs 126 e 331, itens IV e VI, do TST. Conforme delimitado na decisão monocrática, o Tribunal Regional assentou que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços foi reconhecida em face da comprovação de que o reclamante, de fato, prestou serviços, mediante terceirização, em favor da segunda reclamada. Nesse contexto, entender de forma diversa, implicaria, necessariamente, no revolvimento dos fatos e provas contidos na demanda, o que, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST, é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Com efeito, constatou-se que o caso é de mera intermediação de mão de obra e que as atividades desempenhadas pelo reclamante beneficiaram diretamente a tomadora de serviços, motivo pelo qual não há como afastar a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, conforme dispõe-se na Súmula nº 331, item IV, deste Tribunal Superior. No tocante à abrangência da condenação subsidiária, esta Corte já firmou entendimento de que a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive as multas e verbas rescisórias ou indenizatórias.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11377-06.2022.5.15.0017, em que é Agravante RUMO MALHA NORTE S.A e são Agravados WILLIAM DOS SANTOS GABRIEL e TEMPO OPERACOES INDUSTRIAIS LTDA - EPP.
A segunda reclamada, Rumo Malha Norte S.A., interpõe agravo (págs. 423-444) contra a decisão monocrática de página 415-421, por meio da qual, com base no disposto das Súmulas nºs 126 e 331, itens IV e VI, do TST e, na forma dos artigos 932, inciso IV, alínea "a", do CPC de 2015 e 255, inciso III, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
A ora agravante pugna pelo regular processamento do agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada (págs. 447-451).
É o relatório.
V O T O
A segunda reclamada, nas razões de agravo, sustenta que o processamento do recurso de revista não enseja o reexame de fatos e provas, e alega que negou a prestação de serviço, de modo que o ônus da prova quanto à prestação de serviços é do reclamante, que não se desincumbiu desse ônus.
Conclui afirmando que não se beneficiou dos serviços do reclamante e, por conseguinte, pugna pela exclusão da responsabilidade subsidiária.
Aponta violação dos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal, 818, inciso I, da CLT, 373, inciso I, do CPC e contrariedade à Súmula nº 331, itens IV e VI, do TST e apresenta arestos para o confronto de teses.
Mediante a decisão monocrática de página 415-421, foi negado provimento ao agravo de instrumento.
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"(...)
O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela segunda reclamada:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do C. TST.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização.
ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO
O v. acórdão decidiu em conformidade com os incisos IV e VI da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993"
Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (págs. 365 e 366).
Na minuta de agravo de instrumento, a segunda reclamada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, insurgindo-se contra a condenação que lhe foi imposta, em relação à matéria atinente à responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas ao trabalhador, argumentando que "conforme premissas fáticas destacadas no acórdão regional, há afronta ao art. 818 da CLT e 373, I do CPC, item VI da Sumula 331 do TST e art. 5-A, § 5º da Lei 6019/74, pois, diante da dinâmica do ônus da prova, cabia ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito, qual seja, que a segunda reclamada, ora recorrente, foi beneficiária de seus serviços no período alegado na exordial. O que não se desincumbiu" (pág. 375).
A agravante se insurge, ainda, contra a abrangência da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta.
Aponta violação dos artigos 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, 818, inciso I, da CLT, 373, inciso I, do CPC e contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST e apresenta arestos para o confronto de teses.
Sem razão.
Destaca-se, de plano, que se trata de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, cuja admissibilidade do recurso de revista está restrita à hipótese de violação literal e direta da Constituição da República ou contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT.
O Tribunal Regional, em decisão assim redigida, pronunciou-se quanto à responsabilidade subsidiária:
"O MM. Juízo de origem condenou o segundo reclamado a responder subsidiariamente pelos créditos devidos ao autor na presente demanda, com fundamento na prova oral (f. 292/293):
Trata-se de relação triangular de trabalho. O autor postula condenação subsidiária da reclamada Rumo Malha Norte, na condição de tomadora do serviço. A reclamada Rumo Malha Norte nega a existência de contrato de prestação de se serviços com a empregadora do autor na localidade de São José do Rio Preto.
Pois bem.
A preposto do empregador reconhece que o autor prestou serviços em benefício da Rumo Malha durante toda a contratualidade na localidade de São José do Rio Preto.
Fato este ratificado pela testemunha do autor, Sr. Diego, que afirma que a prestação de serviços de deu em benefício da Rumo, na localidade de São José do Rio Preto.
Assim, restou provado que o reclamante laborou em toda a contratualidade em benefício da tomadora Rumo Malha Norte.
Não há fraude à legislação do trabalho, portanto, lícita relação triangular de trabalho, o que atrai o entendimento consubstanciado na Súmula 331 do C. TST, que consagra a responsabilidade subsidiária da tomadora do serviço em situação como a ora analisada.
Sendo assim, nos termos do art. 455 da CLT, e do art. 5º. A, §5º, da Lei 6.019/74, condeno a reclamada Rumo Malha Norte a arcar, subsidiariamente, pelos créditos reconhecidos na presente.
O segundo réu recorreu da dessa decisão. Alegou que "O recorrido não produziu prova alguma em audiência, nem mesmo de que teria prestado serviços pessoais à recorrente, cujo ônus da prova era único e exclusivo dele (artigos 818, I, da CLT c/c 373, I, do CPC). A r. sentença encontra-se fundamentada nas provas orais representadas pelo depoimento pessoal e a testemunha da 1ª reclamada, as quais não podem servir para alicerçar a condenação subsidiária da recorrente por força do que dispõe o artigo 391 do CPC: "Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.". Desse modo, não resta dúvida que a r. sentença viola direta, expressa e literal os artigos 391 do CPC c/c 5º, II, da CF." (f. 305). Afirmou que não é responsável pelo pagamento os créditos do ator e requereu que fosse observado o benefício de ordem.
Com o devido respeito ao segundo reclamado, a decisão não comporta reforma. A preposta do segundo réu afirmou que não firmou contrato para manutenção na cidade de São José do Rio Preto, porém a preposta do primeiro réu declarou que o autor trabalhou durante todo o contrato de trabalho nas dependências do segundo reclamado. Por sua vez, a testemunha indicada pelo autor, afirmou que este laborou como mecânico de vagão na mesma equipe. Do mesmo modo, a testemunha convidada pelo réu afirmou que o autor exerceu a função era de auxiliar de produção e que "sempre trabalhou na estação da RUMO". Não bastasse, os documentos relativos ao contrato de emprego entre o reclamante e o primeiro reclamando apontam que a prestação de serviços ocorreu na cidade de São José do Rio Preto (f. 201/239). É verdade que os contratos de prestação de serviços entre os reclamados não mencionam aquela localidade (f. 83/177), porém a prova oral é convincente de que o reclamante trabalhou para o segundo reclamado na cidade mencionada. Logo, o fundamento para a decisão não foi apenas a confissão da preposta do primeiro reclamado e, sim, o conjunto desta e da prova testemunhal, inclusive a produzida pelo segundo réu. Desse modo, o presente caso não se amolda ao § único do artigo 391 do CPC.
Portanto, provada a prestação de serviços ao segundo reclamado, este deve responder de maneira subsidiária pelos créditos do reclamante, porque o primeiro reclamado foi contratado pelo segundo reclamado para lhe prestar serviços e, deste contrato, originou-se o contrato de emprego mantido entre a autora e aquele primeiro réu. Ocorreu a sublocação de serviços, também denominada subcontratação ou "terceirização", da qual decorre a responsabilidade do contratante (segundo reclamado) pelos créditos trabalhistas dos empregados do subcontratado (primeiro reclamado), consoante o item IV da Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
Ressalto que a responsabilidade acima decore da licitude da relação entre os reclamados, razão pela qual se observa a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário n. 958.252, com repercussão geral (Tema 725), no qual se fixou a seguinte tese jurídica:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
A responsabilidade subsidiária ora declarada abrange todas as parcelas inadimplidas pelo prestador de serviços (verbas rescisórias, horas extras, intervalares, indenização de 40% sobre o FGTS, reparação por dano moral), até mesmo aquelas de caráter punitivo (multas dos artigos 467 e 477 da CLT), assim como os benefícios previstos em negociação coletiva e contribuições fiscais e previdenciárias, uma vez que não se considera a pessoa do tomador do serviço, mas, sim do devedor principal, destacando-se que o tomador se sub-roga nas obrigações daquele, não cabendo nem mesmo distinguir o salário, em sentido estrito, das demais verbas. Assim, é o item VI da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho:
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Ao contrário do que o segundo réu alegou, o artigo 5-A, § 5º, da Lei n. 6.019/74, modificado pelas Leis n. 13.467/17 e 13.429/17, dispõe que a empresa contratante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias durante todo o contrato de trabalho, como segue:
Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Portanto, por qualquer ângulo que se examine, o segundo réu é responsável subsidiário pelos créditos devidos ao autor. Quanto ao benefício de ordem, a execução dos bens do devedor subsidiário não exige que sejam esgotados todos os meios em face do devedor principal, como a penhora dos bens do sócio deste último ou a habilitação em processos de falência, insolvência e recuperação judicial ou extrajudicial. Basta para tanto a exaustão das medidas ordinárias, porque a execução se faz em benefício do credor (artigo 797 do CPC), e não do devedor, e objetiva realizar a sanção condenatória, do que resulta privilegiar o meio mais eficaz em detrimento do de menor efetividade.
Por conseguinte, nego provimento ao recurso.
(...)" (págs. 317-319, destacou-se).
Verifica-se que a segunda reclamada, a empresa RUMO MALHA NORTE S.A., terceirizou serviços mediante a contratação da primeira reclamada. Assim, embora o reclamante tenha sido contratado pela primeira reclamada, prestou serviços, de fato, em favor da segunda reclamada, ora agravante, conforme consta no quadro fático descrito no acórdão regional. O Tribunal Regional consignou, expressamente, que "provada a prestação de serviços ao segundo reclamado, este deve responder de maneira subsidiária pelos créditos do reclamante, porque o primeiro reclamado foi contratado pelo segundo reclamado para lhe prestar serviços e, deste contrato, originou-se o contrato de emprego mantido entre a autora e aquele primeiro réu" e que "Ocorreu a sublocação de serviços, também denominada subcontratação ou "terceirização", da qual decorre a responsabilidade do contratante (segundo reclamado) pelos créditos trabalhistas dos empregados do subcontratado (primeiro reclamado)" (pág. 318). A decisão regional, portanto, foi proferida em perfeita consonância com o item IV da Súmula nº 331 do TST, com a redação que lhe foi dada por meio da Res. nº 174/2011, divulgada no DEJT em 27, 30 e 31/5/2011: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do trabalhador, bem como a sua participação na relação processual. A terceirização trabalhista de atividade-meio, como é o caso dos autos, é atividade lícita. Isso, contudo, não implica afastamento da responsabilidade da reclamada ora agravante, visto que se beneficiou da prestação dos serviços do trabalhador e, assim, com apoio nos artigos 8º da CLT e 186 e 927 do Código Civil, deve responder pela eventual inobservância dos direitos trabalhistas que assistem ao reclamante. Cabe ressaltar que, para afastar as conclusões da Corte regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é defeso a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante a vedação contida na Súmula nº 126 do TST. A decisão regional foi proferida, portanto, em conformidade com o entendimento da Súmula n° 331, item IV, do TST. Não se configura a alegada violação do artigo 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Quanto ao alcance da responsabilidade subsidiária, a decisão foi proferida nos termos disposto no item VI da Súmula nº 331 do TST, em que se estabelece que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Diante disso, nego provimento ao agravo de instrumento com fundamento nos artigos 932, inciso IV, alínea "a", do CPC/2015 e 255, inciso III, alínea "b", do Regimento Interno do TST."(págs. 415-421, destaques no original).
Não merece provimento o agravo em que não se desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual, com fundamento na aplicação do disposto nas Súmulas nos 126 e 331, itens IV e VI, do TST foi denegado seguimento ao agravo de instrumento.
Conforme delimitado na decisão monocrática, o Tribunal Regional assentou que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços foi reconhecida em face da comprovação de que o reclamante, de fato, prestou serviços, mediante terceirização, em favor da segunda reclamada. Nesse contexto, entender de forma diversa, implicaria, necessariamente, no revolvimento dos fatos e provas contidos na demanda, o que, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST, é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Com efeito, constatou-se que o caso é de mera intermediação de mão de obra e que as atividades desempenhadas pelo reclamante beneficiaram diretamente a tomadora de serviços, motivo pelo qual não há como afastar a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, conforme dispõe a Súmula nº 331, item IV, deste Tribunal Superior. No tocante à abrangência da condenação subsidiária, esta Corte já firmou entendimento de que a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive as multas e verbas rescisórias ou indenizatórias. Nesse sentido, dispõe-se no item VI na Súmula nº 331 da Corte, in verbis: "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas". Registra-se que, a indicação de violação dos artigos 818, inciso I, da CLT, 373, inciso I, do CPC, bem como de divergência jurisprudencial, não proporciona o processamento do recurso de revista, segundo disposto no artigo 896, § 9º, da CLT.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte agravante.
Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de que "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". (g.n.) Ressalte-se, que não se discute a aplicação do Tema 725, uma vez que a terceirização foi considerada lícita, atraindo a aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior. Quanto à alegada violação ao artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF, registre-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de que "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". (g.n.) Ressalte-se, que não se discute a aplicação do Tema 725, uma vez que a terceirização foi considerada lícita, atraindo a aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior. Quanto à alegada violação ao artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF, registre-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST