Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. PENHORA DE BENS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT E DA SÚMULA 126 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. MULTA APLICADA POR RECURSO TIDO COMO PROTELATÓRIO. TEMA 401. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-ED-AIRR-11477-62.2017.5.03.0148, em que é Agravante CISAM SIDERURGIA S.A. e é Agravado DAVID HORTA OLIVETO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181, 401 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. PENHORA DE BENS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT E DA SÚMULA 126 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. MULTA APLICADA POR RECURSO TIDO COMO PROTELATÓRIO. TEMA 401. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "ilegitimidade passiva para a causa" e "execução - penhora de bens", em que aplicado óbice processual, e em relação à "multa aplicada por recurso tido como protelatório". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO - MULTA.
1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica da causa, em razão do seu elevado valor (R$ 23.330.000,00), o agravo de instrumento da Reclamada, que tratava dos temas relativos à legitimidade de parte e à legalidade da penhora, não alcançou as condições de admissibilidade, razão pela qual foi denegado seguimento ao apelo ante o óbice aplicado pelo despacho denegatório do recurso de revista, consubstanciado na barreira da Súmula 126 do TST. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-AIRR-11477-62.2017.5.03.0148, em que é Agravante CISAM SIDERURGIA S.A. e Agravado DAVID HORTA OLIVETO.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator em que se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento, complementado pela decisão que acolheu seus embargos de declaração a fim de, sem imprimir-lhes efeitos modificativos, prestar esclarecimentos, no sentido de, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa, denegar seguimento ao apelo em razão do óbice da Súmula 126 do TST, agrava para a Turma a Reclamada, insistindo na transcendência de seu recurso.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO
Contra o despacho da Presidência do TRT da 1ª Região no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com lastro no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 126 do TST, a Reclamada agrava de instrumento, pretendendo rever a decisão regional quanto ao tema da legitimidade de parte e legalidade da penhora.
II) FUNDAMENTAÇÃO
Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT.
De início, registre-se que, estando o feito em fase de execução de sentença, a via recursal fica limitada à verificação de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, motivo pelo qual se mostra imprópria a indicação de ofensa a dispositivos legais ou alegação de divergência jurisprudencial.
In casu, as matérias veiculadas no recurso de revista (legitimidade de parte e legalidade da penhora) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo em que o valor da causa é de RS 23.330,00 (pág. 13), valor este que não justifica, por si só, nova revisão do processo, não havendo de se falar, portanto, em transcendência econômica (inciso I). Assim, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 126 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo.
De qualquer modo, a apreciação das matérias ora impugnadas implicam discussão de caso e não de tese jurídica, e o TST, após a regulamentação do critério de transcendência pela Lei 13.467/17 não julga mais casos, senão temas.
Por fim, não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais a parte não tem razão.
III) CONCLUSÃO
Nesses termos, não sendo transcendente o recurso de revista em nenhuma das matérias ou aspectos abordados na decisão regional, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT (págs. 324-325, grifos no original).
No julgamento dos embargos de declaração da Reclamada, a decisão restou complementada da seguinte forma:
Contra a decisão deste Relator na qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista, dada a intranscendência das matérias nele veiculadas (págs. 324-325), a Reclamada opõe embargos de declaração, sustentando que há omissão em relação ao valor da unidade produtiva penhorada (págs. 327-329).
Os embargos declaratórios são tempestivos e têm representação regular, estando passíveis de exame também por via monocrática, nos termos da Súmula 421, I, do TST.
De plano, cumpre salientar que os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância).
In casu, a Embargante, em suas razões recursais, aduz que o acórdão embargado foi omisso quanto ao fato de que o "valor indicado na decisão Embargada não representa os possíveis reflexos financeiros decorrentes da ação trabalhista que se encontra em fase de execução. Isso porque, a unidade produtiva penhorada, diga-se de passagem, ao arrepio dos permissivos legais, foi avaliada em R$ 23.330.000,00 (vinte três milhões, trezentos e trinta mil reais), isso no ano de 2017" (pág.329 - grifos nossos).
A decisão embargada está vazada nos seguintes termos:
[...]
Diante do exposto, contata-se que, ao contrário do sustentado, não restou configurado a alegada omissão, uma vez que a decisão embargada se pronunciou sobre todos os aspectos que foram objeto tanto de recurso de revista, quanto de agravo de instrumento.
Contudo, a referida decisão registrou expressamente que, pelo prisma da transcendência econômica, o recurso de revista patronal não atendia a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT.
Isso porque, no presente caso, verifica-se que a Executada, ao registrar o valor da causa, divergiu em relação ao valor numérico e ao valor por extenso apontados (pág. 13). Não tendo sido esse valor objeto de controvérsia anteriormente, considerou-se aquele que estava na petição inicial, mas em sua forma numérica.
O que se constata, portanto, é erro material, uma vez que, havendo divergência entre as expressões numérica e por extenso, há de prevalecer este último, que, no caso, é de R$ 23.330.000,00 (vinte e três milhões e trezentos e trinta mil reais).
Nesse diapasão, cumpre esclarecer que, para fins de transcendência econômica, esta 4ª Turma tem como parâmetro, para tal efeito, causas com valor superior a R$ 500.000,00, na medida em que, nessa hipótese, a causa transcenderá o interesse meramente individual das partes, podendo comprometer o próprio empreendimento produtivo e os empregos que geram, circunstância que não se coaduna com a dos presentes autos.
Assim, em face do elevado valor da execução (R$ 23.330.000,00), reconheço a transcendência econômica da causa.
Todavia, ainda que reconhecida a transcendência alhures, é necessário que se verifique se o apelo patronal reúne condições de admissibilidade.
Na presente hipótese, o Tribunal Regional, ao analisar as matérias veiculadas no recurso de revista (legitimidade de parte e legalidade da penhora), consignou, in verbis:
[...] resta somente o debate sobre os itens 12, 13, 16, 17, 18 e 19, que a agravante afirma serem de sua propriedade, integrantes do imóvel, argumentando que quando da devolução do bem imóvel de propriedade da ora Embargante, constou do termo (Prova B.3) que a "unidade de separação de ar" e afins, ficaram na posse da empresa CISAM, ora Embargante, diante da impossibilidade de remoção e seus elevados custos.
Entretanto, suas próprias razões de embargos de terceiro são contraditórias [...] Comunga-se com o entendimento do juízo, exarado no julgamento dos embargos declaratórios da agravante, de que foi ela própria que trouxe para os autos o debate sobre a acessão, quando afirmou que a situação jurídica dos autos se trata de benfeitorias úteis, o que não foi reconhecido no julgamento dos embargos de terceiro por falta de provas sobre a composição acerca dos custos da acessão.
É relevante observar que o documento de que se serve a Embargante para dizer que é possuidora dos bens móveis de propriedade da US&A foi firmado pela METALLOX (Termo de Entrega do Imóvel - Id. 91ad298), porém, é cediço que somente quem é proprietário de um bem pode cedê-lo a outrem e neste mesmo documento consta no item 8 que a "unidade produtiva (equipamentos e afins) que se encontra no imóvel" é de propriedade da empresa United States & Americas Coporation (US&A).
Naturalmente, decidir eventual conflito sobre o direito de propriedade dos bens em questão não é o escopo da presente ação, aqui o que se examinou foi tão somente a existência de legitimidade da autora para por meio de embargos de terceiro afastar a constrição judicial sobre determinados bens penhorados.
Considerando que a legitimidade para a propositura da ação possui capitulação própria, extingue-se o processo sem resolução do mérito, conforme inciso VI do art. 485 do NCPC, se a parte, terceiro interessado, não é autorizada legalmente a interpor ação de embargos terceiro. [...] (págs. 207-208, grifos nossos).
Desse modo observa-se que, diante das premissas fixadas pela Corte Regional, o apelo esbarra no óbice na Súmula 126 do TST, pois somente com o reexame do conjunto fático-probatório dos autos é que seria possível, em tese, reformar o acórdão regional como pretendido pela Parte, porquanto não há tese jurídica em debate, mas, sim, tentativa de reavaliação da prova, em busca de se fazer justiça no caso concreto.
Nesses termos, acolho os embargos de declaração da Embargante, sem imprimir-lhes efeitos modificativos, apenas para prestar esclarecimentos, no sentido de que, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa, o apelo patronal tropeça no óbice da Súmula 126 do TST, razão pela qual não merece reforma. (Págs. 332-335, grifos no original).
Conforme delineado nos despachos transcritos, no que se refere à legitimidade de parte e à legalidade da penhora, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que constatada que, diante das premissas fixadas pela Corte Regional, o apelo esbarra no óbice na Súmula 126 do TST, pois somente com o reexame do conjunto fático-probatório dos autos é que seria possível, em tese, reformar o acórdão regional como pretendido pela Parte, porquanto não há tese jurídica em debate, mas, sim, tentativa de reavaliação da prova, em busca de se fazer justiça no caso concreto.
No presente apelo, a Agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a conclusão a que se chegou no despacho hostilizado, razão pela qual a decisão agravada não merece reforma.
Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual Súmula 126 do TST e ausência de transcendência genérica de que trata o art. 896-A, § 1º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Em relação à "multa do art. 1.021, §4º, do CPC", o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral é no sentido de que "a questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual Súmula 126 do TST e ausência de transcendência genérica de que trata o art. 896-A, § 1º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Em relação à "multa do art. 1.021, §4º, do CPC", o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral é no sentido de que "a questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST